Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 577/20.4JALRA-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE JACOB Descritores: BUSCA DOMICILIÁRIA BUSCA EM CASA HABITADA EXTENSIBILIDADE DA BUSCA Data do Acordão: 07/07/2021 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J1) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 74.º E 177.º DO CPP Sumário: Autorizada, pelo Juiz de Instrução Criminal, a realização de busca domiciliária tendo por objecto um determinado imóvel, perfeitamente caracterizado na ordem judicial corporizada no respectivo mandado, está formalmente autorizada a restrição do direito à inviolabilidade do domicílio, afectando esta restrição os direitos de todas as pessoas que residam no local objecto da busca, ainda que não tenham sido expressamente identificadas no despacho ou no mandado emitido. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nos autos supra referenciados, que correm termos pelo Juízo de Instrução Criminal de Leiria – Juiz 1 (inquérito remetido ao TIC para actos de natureza jurisdicional) foi proferido despacho com o seguinte teor: (...) Analisados os presentes autos verifica-se que o único suspeito identificado nos mesmos se trata do cidadão I., residente na (…), Lote (…), n.º (…), (…).. Não obstante se referir no relatório de fls. 61 a 63, 64 e 65 que poderá residir na morada do suspeito I. um individuo que eventualmente terá colaborado com ele, concretamente nos factos referentes ao pagamento do abastecimento de combustíveis com recurso a nota falsa, não existe nos autos qualquer outra referência que permite identificar tal indivíduo, tanto mais que é igualmente referido que o I. se faz acompanhar por diferentes indivíduos, os quais não estão identificados nos autos. Relativamente ao único suspeito conhecido nos autos o Ministério Público promoveu a fls.66 a realização de busca domiciliária, à residência de I., incluindo dependências usadas por outros cidadãos ali residentes, anexos, logradouro, garagens e arrecadações. No despacho proferido pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, o qual autorizou a realização da busca, constante de fls. 71, foi determinado que face à prova até ao momento produzida existiam indícios que I. realizará crime de passagem de moeda falsa e tráfico de estupefacientes e que o mesmo se faz acompanhar por gente conhecida profissionalmente ligada ao tráfico de estupefacientes e que pelo exposto e em conformidade com os artigos 174º e 177º n.º 1 do Código de Processo Penal se autorizava a realização de busca domiciliaria à casa de I. sita na Rua (…), Lote (…), n.º (…) , (…), (…).. Consta dos autos a fls. 72 o mandado de busca e apreensão, sendo indicado no mesmo como local de diligência a residência do I. e constando desse auto que a busca deverá incidir sobre a totalidade do imóvel, mesmo na parte ocupada por pessoas diferente do aqui suspeito (residência, garagens, sótão e anexos). Do auto de busca e apreensão realizado no dia 25/02/2021, pelas 10:30h, consta como local alvo de busca a residência do I., e que a busca teve início pelas 10:30 à moradia, composta pela habitação principal, onde reside o I. e os seus pais, e um anexo, com dois pisos, sem ligação interior, sendo que na parte inferior reside L.. Nesse auto consta que a habitação principal é composta por uma cozinha, uma sala, uma casa de banho, dois quartos, um pátio exterior comum com um anexo, composto por telheiro e grelhador. O piso superior do anexo é acedido por uma escada exterior, que dá acesso a um terraço, sendo composto por dois quartos e uma casa de banho, sendo que actualmente ninguém reside na mesma. O piso inferior é ocupado por L. e é composto por uma sala, uma cozinha, um quarto e uma casa de banho. Consta do referido auto que percorridas todas as divisões da residência principal e piso superior na companhia do suspeito I., nada de relevante foi encontrado. Do referido auto consta que passadas duas horas, ou seja, pelas 12:30h, deram início à busca ao piso inferior do anexo, na companhia da pessoa ali residente L., cujo acesso foi franqueado com a sua chave, o qual prontamente informou que ali guardava estupefaciente. Ora, o arguido foi ouvido no dia de hoje, estando as suas declarações gravadas, declarações que não suscitam ao Tribunal qualquer dúvida, uma vez que com a mesma frontalidade e espontaneidade este arguido descreveu ao Tribunal as circunstâncias em que foi realizada a busca à sua residência, bem como explicou os motivos pelos quais tinha no interior do seu quarto e dentro da sua mochila o produto estupefaciente apreendido. O arguido declarou que quando se encontrava no seu local de trabalho foi abordado por agentes da Polícia Judiciária, tendo-lhe sido solicitado que os acompanhasse à sua residência. O arguido já nesse local facultou o acesso à sua residência, tendo-lhe sido exibidos uns papéis nos quais não constava o seu nome e sem que lhe tivesse sido expressamente perguntado se autorizava a realização da busca. A descrição feita no auto de busca, relativamente ao local onde a mesma ocorreu, não suscita ao tribunal qualquer dúvida que estão em causa duas residências autónomas e devidamente individualizadas, sem qualquer ligação interior. A residência do suspeito I. descrita por referência às respectivas dependências, anexos e terraço e a residência do L., também descrita por referencia às suas dependências e que asseguram uma total autonomia. O arguido L. esclareceu ainda o tribunal que paga de renda e por ocupação de tal residência o valor mensal de cerca de €350,00. Nesse pressuposto quando nos mandados de busca, os quais não reflectem integralmente o despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, se faz menção que a busca deve incidir sobre a “totalidade do imóvel”, mesmo na parte ocupada por pessoas diferentes do suspeito, isso indica expressamente que a busca incide sobre a residência de I., podendo abranger todas as dependências desta residência, mesma ocupadas por pessoas diferentes do suspeito. Não se poderá considerar que apesar das duas residências constituírem os dois pisos de uma mesma moradia, que isso signifique que a autorização da busca se refere a ambas as residências, as quais e como já se disse são totalmente independentes. Assim não se poderá considerar que se concedeu autorização para a realização de busca domiciliária a outra residência autónoma e independente da residência de I., embora ambas situadas no mesmo prédio/moradia/imóvel. A circunstância de ter sido necessário ir buscar o arguido L. ao seu local de trabalho e de ter sido este a franquear a chave para facilitar o acesso ao interior da sua residência é revelador de que os agentes se deparam com duas residências distintas. Perante essa circunstância impunha-se aos agentes a realização da busca com recurso a autorização concedida pelo arguido L., consignada em auto, ou pela obtenção de um mandado que autorizasse a realização da busca. Não se pode esquecer que está em causa um direito inviolável, com garantia e protecção constitucional, e que perante a situação em apreço o OPC competente pela investigação tinha ao seu alcance meios que lhe permitiam, em tempo útil, solucionar a questão, com o cumprimento dos formalismos legais e sem que se suscitasse qualquer dúvida. Assim sendo, considera-se que a busca domiciliária nos moldes em que foi feita é nula, não tendo sido cumpridas as formalidades dos artigos 174º e 177º do CPP, nomeadamente ao abrigo de autorização concedida pelo juiz de instrução. Tal nulidade decorre do disposto no artigo 126º, nº. 3 do CPP e tem como efeito que as provas obtidas através de métodos proibidos não podem ser utilizadas e valoradas pelo tribunal. No caso concreto os factos vertidos na promoção do MP de sujeição do arguido a interrogatório judicial descrevem a busca realizada e as apreensões efetuadas, razão pela qual tal factualidade não se poderá considerar indiciada. As declarações prestadas pelo arguido não têm reflexo na factualidade descrita na promoção do MP, nem na prova indicada. Assim sendo, não se aplica ao arguido qualquer medida de coacção, determinando a sua restituição à liberdade. Inconformado, recorre o Ministério Público, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1º - Investigando-se nos autos a prática de crimes de passagem de moeda falsa por parte de I., residente na Rua (…), (…), n.º (…), (…), (…), bem como de tráfico de estupefacientes, o Ministério Público requereu ao Juiz de Instrução Criminal autorização de busca domiciliária “à totalidade do imóvel” situado na “(…), lote (…), n.º (…), (…), (…)”, “mesmo na parte ocupada por pessoas diferentes do aqui suspeito (residência, garagens, sótão e anexos)”. 2º - Nos autos existiam suspeitas da permanência de objetos na moradia em causa, sendo do conhecimento da entidade policial que na mesma podiam residir outros indivíduos, cuja identidade se desconhecia. 3º - Na sequência desta solicitação o Juiz de Instrução Criminal, em 05.02.2021, após análise e estudo do processo e a devida reflexão sobre o enquadramento apresentado, ordenou e assinou a emissão de mandados, autorizando a busca “à totalidade do imóvel” situado na “(…), lote (…), n.º (…), (…), (…)”, “mesmo na parte ocupada por pessoas diferentes do aqui suspeito (residência, garagens, sótão e anexos)”. 4º - Em resultado de tais buscas à totalidade do imóvel situado no citado nº 6 foram apreendidos vários objetos ao arguido L., designadamente canábis com um peso aproximado de 160 gramas, uma balança de precisão digital, apresentando vestígios de produtos estupefacientes, uma placa de haxixe com o peso de 100 gramas, uma “língua” de uma haxixe com o peso aproximado de 1 grama, duas placas de haxixe com o peso de 200 gramas, dois pequenos sacos, tendo um cerca de 15 gramas de cocaína e o outro cerca de 10 gramas de cocaína e um outro saco com cerca de 5 gramas de cocaína. O arguido tinha ainda na sua posse o montante global de 2.845 euros. Dentro do seu veículo automóvel, de matrícula (…), foi encontrado e apreendido haxixe, com o peso de 4 gramas, sendo que se verificou a emissão de mandados pelo M. Público. 5º - O Magistrado do Ministério Público, titular do inquérito, validou tais apreensões, nos termos e no prazo a que alude o art.º 178° do Cód. Proc. Penal e, em 26.02.2021, elaborou requerimento para apresentação a 1° interrogatório judicial do arguido L. por entender que se indiciava fortemente a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n.°1, do Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de janeiro, tendo presente as tabelas I-B e I-C. 6º - Em 26.02.2021, apenas após a realização de 1° interrogatório judicial de arguido detido, a Juiz de Instrução Criminal considerou que a busca domiciliária nos moldes em que foi feita é nula, não tendo sido cumpridas as formalidades dos artigos 174° e 177°, ambos do CPP e, em consequência, entendeu não estar indiciada a factualidade imputada ao arguido. E assim sendo, não aplicou aquele qualquer medida de coação, determinando a sua restituição à liberdade. A nossa discordância e, portanto, a razão do presente recurso, prende-se com este despacho. 7º - Entendemos que se mostra respeitado o disposto nos art.º 174° e 177°, ambos do Cód. Proc. Penal, não padecendo a busca e apreensão efetuada no imóvel situado na Rua (…), lote (…), n.º (…), (…), (…), de qualquer vício ou nulidade. 8º - As provas em causa não foram obtidas mediante intromissão no domicilio sem a autorização judicial, pelo que contrariamente ao entendimento do Mm° Juiz de Instrução Criminal, não ocorre o vício do art.º 126°, n°3 do Cód. Proc. Penal, podendo as mesmas ser valoradas. 9º - É que o Juiz de Instrução Criminal, em 05.02.2021, não autoriza a busca à “residência” ou “casa” ou “habitação’’ do suspeito. Autoriza à ‘’totalidade do imóvel” onde se insere aquela, “mesmo que ocupado por pessoas diferentes do suspeito”, “incluindo ainda garagens, sótão e anexos’. Se não tivesse sido essa a intenção e a vontade do Juiz de Instrução Criminal porque não consignar simplesmente busca à “residência”, termo que é aliás, em regra, utilizado na emissão de mandados de busca domiciliária? 10º - Note-se que é a própria Juiz de Instrução Criminal que no seu despacho usa as expressões residência/habitação/casa e prédio/moradia/imóvel com interpretações e significados diferentes. 11º - Ainda neste âmbito realça-se que tanto o arguido I. como o arguido L. indicaram nos autos, nomeadamente, na prestação de TIR o mesmo imóvel - Rua (…), lote (…), n.º (…), (…), (…) – cfr. 114 dos autos. 12º - Não obstante nos surgir como menos relevante salienta-se que a apontada inexistência de acesso interior entre o rés-do-chão e o 1º andar do anexo em causa (por parte da Juiz de Instrução Criminal) não é visível do exterior. É que, só após a realização da busca é que se constatou a inexistência de acesso interior entre o rés-do-chão e o 1º andar do anexo, pertencente ao imóvel em causa. E por essa razão e de novo, usando a máxima das cautelas, foi requerida “busca à totalidade do imóvel” e não à “residência” – cfr. reportagem fotográfica de fls. 84, a qual apresenta a imagem do “imóvel”. Da mesma resulta a constatação da existência de uma moradia composta por uma habitação principal e por um anexo, com dois pisos. E é esta estrutura composta por habitação principal e anexos, com rés do chão e 1º andar, que constitui o “imóvel”. 13º - Se dúvidas tivessem sido suscitadas ao Juiz de Instrução Criminal, face à mencionada solicitação do Ministério Publico ou às expressões por este utilizadas, cabia-lhe indeferir o pedido nos moldes requeridos ou restringir o pedido ou sugerir esclarecimentos. No entanto, resulta claramente dos autos que o Juiz de Instrução Criminal entendeu a pretensão do Ministério Púbico e o enquadramento apresentado e aderiu na integra à mesma, usando idêntica formulação, i. é, igual expressão - “a totalidade do imóvel” situado na “Rua (…), lote (…), n.º (…), (…), (…)”, “mesmo na parte ocupada por pessoas diferentes do aqui suspeito (residência, garagens, sótão e anexos)” em lugar da habitual e tradicional expressão “residência”. 14º - Na hipótese de aderirmos à posição assumida pela Juiz de Instrução Criminal, cabe-nos ainda formular uma interrogação - que segurança e confiança podemos ter no futuro no desempenho da nossa atividade profissional se por estarmos cientes da existência de um único imóvel (no qual poderão residir outros indivíduos), i. é, de uma moradia habitada por um arguido, à qual não temos a possibilidade de aceder previamente ao seu interior (pelo que desconhecemos a sua configuração) e por isso usando a máxima das cautelas levamos à consideração, em conformidade com o disposto na lei, do Juiz de Instrução Criminal, a busca não a “residência” do suspeito, mas “da totalidade do imóvel’ incluindo “garagem, sótão e anexos, mesmo que habitado por terceiros (que não temos a possibilidade de identificar)” e que posteriormente, após a realização da busca com base no referido mandado, vemos a mesma ser declarada nula por um outro Juiz de Instrução Criminal, considerando este que não houve prévia autorização judicial? 15º - Não desconhecemos que o artigo 126° do CPP descreve métodos proibidos da prova, ferindo de nulidade as provas deles resultantes. No entanto, entendemos que tal não ocorreu no caso concreto dado que, como já salientámos, as buscas foram autorizadas por um Juiz de Instrução Criminal. 16º - Assim, cumpriu-se o pressuposto da realização de buscas domiciliárias, ou seja, a pré-existência de um despacho judicial que autorize tal diligência – cfr. artigo 177° do CPP. Melhor dizendo, no caso dos autos temos uma busca domiciliária que foi efetuada por órgão de polícia criminal com prévio despacho de autoridade judiciária e o arguido foi detido na sequência desta e em flagrante delito. 17º - Atento o explanado, os autos indiciam fortemente que o arguido praticou, em autoria material e na forma consumada, o citado crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto pelo artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22.01. 18º - E assim sendo, tendo em atenção os alegados perigos de continuação de atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e tendo em consideração as quantias monetárias, a balança e o produto estupefaciente apreendidos, o modo de execução dos factos e os antecedentes criminais do arguido, sem olvidar os princípios da adequação face às exigências cautelares do caso e da proporcionalidade atenta a gravidade do delito e da sanção que previsivelmente lhe virá a ser aplicada, bem como a confissão do arguido (a qual deveria ter tido relevância, por si só, não obstante a tese defendida, sendo que se encontrava representado por advogado e o fez de forma livre e espontânea), deveria a Juiz de Instrução Criminal ter determinado que aquele aguardasse os ulteriores trâmites processuais sujeito a TIR já prestado e em prisão preventiva, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 191 193°, 196.°, 202.°, nº 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.