Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 5025/16.1T8VIS-C.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA Descritores: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA NOTIFICAÇÕES AOS MANDATÁRIOS NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO Data do Acordão: 09/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 44.º, N.ºS 1 E 3, 247.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR AO DLEI N.º 87/2024, DE 7-11) E 1160.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: Sendo apresentado substabelecimento com reserva, a parte passa a ficar representada também pelo mandatário judicial substabelecido, podendo – na vigência do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro – as notificações ser efetuadas, indistintamente, na pessoa de qualquer um dos mandatários judiciais da parte, pois só o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Processo n.º 5025/16.1T8VIS-C.C1) * Sumário: (sumário elaborado pelo relator, nos termos do art. 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) (…). * I – Relatório Recorrentes / Executados: AA e BB Recorrida / Exequente: A... * Os Executados/Recorrentes deduziram oposição à execução, mediante embargos de executado, apresentada em juízo em 01-02-2017, juntando procuração forense outorgada a favor de «[…] “B..., Sociedade de Advogados, RL”, […] representada pelos Srs. Drs. CC, DD, EE, FF, e GG, e pelo Dr. HH, advogado estagiário […]», bem como substabelecimento, com reserva, subscrito pelo Sr. Dr. GG, a favor da Sra. Dra. II, à data Advogada-Estagiária. A petição inicial de embargos de executado foi objeto de subscrição múltipla, sendo o articulado e respetivos anexos apresentados em juízo pela Sra. Dra. II (cfr. o respetivo formulário com a refª 24772490) e tendo esta feito a sua subscrição no dia 01-02-2017, às 18:13 horas, ocorrendo a subscrição do Sr. Dr. GG nesse mesmo dia, às 18:17 horas. No período compreendido entre 18-03-2021 e 16/02/2024, as notificações relativas aos Executados foram realizadas seja na pessoa do Sr. Dr. GG e da Sra. Dra. II, seja só na pessoa do Sr. Dr. GG, seja só na pessoa da Sra. Dra. II. Vieram os Executados invocar, em síntese, que a omissão das notificações relativas aos Executados na pessoa do Sr. Dr. GG constitui «uma nulidade suscetível de influir na boa decisão da causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil», requerendo a «anulação de todo o processado, desde 18/03/2021 até à presente data». Depois de cumprido o contraditório, foi proferido despacho a indeferir o requerido pelos Executados, com o seguinte teor: «Veio a Ilustre Mandatária atual dos executados aos autos, requerer a anulação de todo o processado desde 18.03.2021, por preterição do direito de defesa dos executados e verificação de nulidade suscetível de influir na decisão da causa. Para sustentar a sua pretensão, alega em suma, o seguinte: os Executados/Embargantes juntaram procuração forense outorgada a favor da sociedade de advogados “B... – Sociedade de Advogados, RL”, representada pelos Ilustres Mandatários, os Srs. Drs. CC, DD, EE, FF, e GG, aquando da submissão dos respetivos Embargos de Executado, em 1/02/2017; na mesma data, foi junto Substabelecimento, com reserva, a favor da Ilustre Colega, a Sr.ª Dr.ª JJ – à data, advogada estagiária, que subscreveu a respetiva peça processual, conjuntamente com o Ilustre mandatário, o Sr. Dr. GG, tendo sido feita a devida referência à subscrição múltipla no respetivo formulário Citius, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 280/2013 de 26 de agosto; sem que se tivesse apercebido e sem qualquer justificação, deixou o Ilustre Mandatário, o Sr. Dr. GG, de ser devidamente notificado no âmbito dos presentes autos - processo n.º 5025/16.1T8VIS e respetivo apenso A, desde março de 2021; tendo mesmo sido desassociado do sobredito apenso, desconhecendo, por essa mesma razão, os demais desenvolvimentos que se vieram a verificar desde então; foi com surpresa que recebeu, a 16/02/2024, quase três anos volvidos desde a última notificação, a comunicação remetida pelo Sr. A.E., na qual solicita aos Executados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 812.º do CPC, se pronunciem quanto à modalidade de venda dos bens penhorados a 25/11/2016 e 4/09/2017. «» A exequente pronunciou-se pela não verificação do invocado vício. «» Compulsados os presentes autos e os autos de embargos, verifica-se que o alegado quanto à constituição de mandatários e substabelecimento relativos aos executados se verifica nos termos supra referidos, o mesmo se dizendo relativamente às notificações que foram sendo cumpridas apenas na pessoa da mandatária subscritora do requerimento inicial de embargos, apenas estando desconforme a indicada notificação do requerimento de redução da quantia exequenda, esse notificado efetivamente a ambos os mandatários dos executados subscritores do requerimento inicial de embargos. Porém, importa ter presente que, nos termos do artigo 44.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário, sendo essa a única diferença relativamente ao substabelecimento com reservas, que implica que o mandatário primitivo mantenha todos os poderes de representação que lhe tinham sido conferidos, na prática passando a parte a ser representada no processo por dois mandatários, podendo qualquer deles praticar atos processuais. Ora, relativamente às notificações judiciais, como bem refere a exequente, tem-se entendido que qualquer dos mandatários se encontra em condições de receber tais notificações, em consonância com o argumento anterior de que a parte passa a ser representada pelos dois e, tal notificação, não tem que ser efetuada aos dois para assegurar o direito dos representados. Como se disse, a parte é representada por ambos os mandatários, uma vez que o substabelecimento, limitando-se a ser conferido com reservas (que tem apenas os efeitos já referidos), não limitou os poderes concedidos à mandatária que sempre foi notificada de todos os atos. «» Neste conspecto, sem necessidade de mais considerandos, cumpre julgar improcedente o vício invocado. Notifique». * II – O Objeto do Recurso Inconformados, os Executados interpuseram o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão que julgou improcedente a invocada nulidade. As alegações de recurso são rematadas pelas seguintes conclusões: (…). Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões: (…). * A questão que importa analisar e decidir reconduz-se a saber se ocorreu nulidade na notificação dos Executados. * III – Fundamentos Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório. * Antes de mais, importa referir que ao presente caso é aplicável o disposto no art. 247.º do Código de Processo Civil, na redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, porque a situação em análise (que se reporta ao período entre 18-03-2021 e 16/02/2024) é anterior à entrada em vigor de tais alterações (as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei produziram efeitos nos processos pendentes nos tribunais judiciais a partir da data da sua entrada em vigor, ocorrendo esta no terceiro dia posterior ao da sua publicação. Cfr. os arts. 16.º, n.º 1 e 18.º desse diploma). De acordo com a norma inscrita no art. 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – norma que não foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro (o art. 247.º tinha e continua a ter a seguinte epígrafe: «Notificação às partes que constituíram mandatário») –, «as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais». Tendo a parte apenas um único mandatário judicial, não há dúvida que as notificações terão de ser dirigidas a esse único mandatário. Mas tendo a parte mais de um mandatário judicial – i. e., estando a parte representada por vários mandatários judiciais – será que a não notificação de um dos vários mandatários da parte implica a nulidade da notificação da parte? Desde já se adianta que a resposta a este quesito, face à legislação aplicável (a saber: ao disposto no 247.º do Código de Processo Civil, na redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro), é negativa. A resposta é negativa quer a pluralidade de mandatários resulte da menção a vários mandatários numa mesma procuração, quer a pluralidade de mandatários resulte da junção ao processo de mais de uma procuração, quer a pluralidade de mandatários resulte da apresentação no processo de um substabelecimento com reserva, subscrito por um mandatário da parte a favor de outro mandatário; pois, em qualquer dos casos, a parte fica representada por vários mandatários. Quanto à última situação referida no parágrafo precedente – que é a situação em causa nos presentes autos –, entendemos que, sendo junto ao processo um substabelecimento com reserva, subscrito por um mandatário da parte a favor de outro mandatário, «a parte fica representada por dois mandatários, cada um deles com plenos poderes para praticar atos processuais em representação da parte. O substituinte não é, neste caso, excluído da posição representativa, subsistindo antes dois mandatos» (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, processo n.º 07B3967, e de 06-10-2016, processo n.º 318/11.7TBCCH.E1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, cfr. o Parecer n.º E-24/03, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, disponível em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/conselho-geral/2003/parecer-n%C2%BA-e-2403/). Este entendimento, sufragado pela jurisprudência e pela doutrina, resulta da interpretação do art. 44.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que «o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário»; daí se retirando, a contrario, que o substabelecimento com reserva não implica a exclusão do anterior mandatário, passando a parte a estar representada, neste caso, também pelo mandatário ou mandatários substabelecidos, sem restrições (designadamente, sem que a intervenção do mandatário ou mandatários substabelecidos se circunscreva ao ato no âmbito do qual foi apresentado o substabelecimento com reserva; sobre este concreto ponto, cfr., entre o mais, o já citado Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados). Consequentemente, havendo vários mandatários judiciais – existindo, por isso, uma pluralidade de mandatos (art. 1160.º do Código Civil) – podiam as notificações processuais ser validamente efetuadas em qualquer desses mandatários (dizemos podiam, atendendo a que, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, no Código de Processo Civil, a solução passou a ser diferente, porquanto o art. 247.º, n.º 3 do Código de Processo Civil estabelece agora o seguinte: «3 - As notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial, quando a parte esteja simultaneamente representada por vários advogados, advogados estagiários ou solicitadores, são feitas:
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