Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 129/20.9T9GRD-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: HELENA LAMAS Descritores: REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO INADMISSIBILIDADE LEGAL DE INSTRUÇÃO NEGAÇÃO DOS FACTOS ACUSADOS INVOCAÇÃO DE FACTOS NOVOS INDICAÇÃO DE NOVAS TESTEMUNHAS Data do Acordão: 11/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO Legislação Nacional: ARTIGOS 286.º, N.º 1, E 287.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Sumário: I - Não deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução, o RAI onde o arguido apenas nega os factos que lhe foram imputados na acusação ou que descreve factos não considerados no inquérito. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO 1.1. A decisão No Processo de Instrução nº 129/20.9T9GRD do Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Côa, foi proferido o seguinte despacho em 10/2/2025 (transcrição): No âmbito deste processo, o MP deduziu acusação pública contra os arguidos: AA, … … … e … Pela prática: - Os arguidos AA e …, em coautoria e na forma consumada, na prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. 377.º, n.º 1 do Código Penal, o último punível atento o disposto no art. 28.º, n.º 1 do Código Penal. - Cada uma das sociedade arguidas, na forma consumada, na prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. 377.º, n.º 1 do Código Penal. *** Da acusação do Ministério Público constam os seguintes factos: … *** Os arguidos vieram requerer a abertura da fase de instrução. Os arguidos … alegam, em suma, que … *** O arguido AA alegou, em suma, que não praticou os factos, e que a sua intervenção nos procedimentos era formal e instrumental, na medida em que “dado o impulso e demonstrada a necessidade pelos serviços do procedimento, o arguido autorizava em abstrato o procedimento e a despesa.” Mais: alegou que se tivesse tido todas as informações relativas aos factos descritos nos autos teria dado instruções aos serviços para alterar o procedimento. Alegou, ainda, que jamais pretendeu prejudicar o Município …. Por fim, alega que a acusação não contém todos os factos que demonstrem que o arguido lesou os interesses patrimoniais que lhe foram confiados. O arguido requereu a reinquirição dos coarguidos, a inquirição de 3 testemunhas (identificadas no requerimento) e, ainda, a prestação de declarações do arguido. *** Cumpre apreciar. … Importa apreciar se estão verificados, de igual forma, os requisitos materiais para a admissão deste requerimento. … A instrução constituiu uma fase processual de cariz facultativo que se destina a comprovar a decisão, neste caso do MP, de acusação, ou seja, se a causa deve ou não ser submetida a julgamento. Significa isto que, materialmente, a instrução não deverá consistir numa fase suplementar de investigação à investigação já levada a cabo pelo MP. Na instrução visa-se, sim, reapreciar a decisão do MP, com fundamento em novas diligências probatórias sob direção do juiz de instrução, coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal (artigo 288º, nº 1 do CPP). Assim sendo, ao arguido requerente da abertura da fase de instrução caberá indicar as razões de facto e de direito que o fazem discordar da decisão do MP, bem como indicar atos de instrução que pretenda que o Juiz de instrução leve a cabo, e a indicar os meios de prova que entenda não terem sido considerados na fase do inquérito (artigo 287º, nº 2 do CPP). … Ora, do teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, consta apenas uma versão diferente dos factos pelos quais vêm acusadas, tendo negado os mesmos, não tendo indicado outros factos que, por si ou conjugados entre si, conduzam a uma não comprovação da decisão do MP. … Ora, pela leitura do requerimento apresentado percebe-se que o arguido AA mais não fez do que contrariar a acusação do Ministério Público, negando que ela contém aquilo que efetivamente contém. Limitou-se a negar a prática dos factos descritos, talqualmente foram apreciados e valorados pelo Ministério Público…. Ora, o que o arguido AA, verdadeiramente, pretende, é defender-se da acusação do Ministério Público antecipando a fase de julgamento. Não pretende um juízo de comprovação da decisão de acusação. O seu propósito é apenas e tão só apresentar uma versão diferente dos factos, uma versão em que os mesmos deveriam ter sido valorados de outra forma. No fundo, e em suma, o arguido AA nega que tenha atuada da forma descrita na acusação. Ora, uma mera versão diferente dos factos ou a sua negação não pode fundamentar a abertura da fase da instrução, pois tal consubstancia-se numa mera contestação motivada, contestação essa que o arguido AA poderá apresentar após notificação do despacho de recebimento da acusação (artigo 311º-B do CPP). … Como já decorre do anteriormente dito, a fase da instrução não serve para contradizer os factos constantes da acusação, nem para negá-los, ou deles apresentar uma diferente leitura ou interpretação. A fase da instrução destina-se a comprovar se, dos elementos probatórios valorados pelo Ministério Público em sede de inquérito, decorrem ou não factos suficientemente indiciários da prática de crime por parte do ou dos arguidos. … É precisamente o que o arguido AA pretende fazer neste processo. … Em suma, no requerimento de abertura de instrução que apresenta, o arguido limitou-se a antecipar a fase de julgamento, contestando a acusação. A prova que ofereceu, a par das razões que invoca para a sua defesa terão, em sede própria, i.e., a do julgamento, a virtualidade de atacar, ou não, aquela que foi a convicção indiciária que culminou na dedução da acusação por parte do Ministério Público. … Em face do exposto, o Tribunal rejeita o requerimento de abertura de instrução, por parte do arguido AA com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286º, nº1, 287º, nº s 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal. Notifique. 1.2.O recurso 1.2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão, o arguido AA interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): … 15. Assim e pese embora o entendimento do Mmº Juiz a quo, toda a matéria de facto e de direito contante do RAI, além de contrariar a matéria indiciária da Acusação foi apresentada e é suficiente, no mínimo para ser criticada pelo JIC e eventualmente, como pretendeu o arguido para não ser apresentado a julgamento, pretensão que ficou prejudicada, bem como os seus direitos de defesa; 16. Sobre os elementos típicos do crime, elementos objetivo e subjetivo de que vem o arguido acusado, duvidas não existem que o mesmo alegou no RAI os fundamentos da sua divergência relativamente ao entendimento plasmado na Douta Acusação; … 19. Pelo que, o Mmº Juiz ao quo ao fundamentar a douta decisão na circunstância que o arguido se ter limitado no RAI a antecipar a fase de julgamento e a contestar o libelo acusatório é salvo o devido respeito redutor e prejudica gravemente as garantias de defesa do arguido; … 21. O arguido requereu novas provas, nomeadamente a inquirição de novas testemunhas para além das ouvidas em sede de inquérito; 22. Como resulta do alegado supra, o arguido cumpriu o disposto no artº 287 nº 2 do CPP, pelo que nos termos do artigo 287º, nº 3 do Código de Processo Penal que o RAI deveria ser admitido; 23. Acresce que, apenas, razões de natureza formal e adjetiva se encontram legalmente previstas como fundamento para rejeição da instrução, já não questões de mérito do próprio requerimento que apenas podem justificar o indeferimento de diligências que hajam sido requeridas por não serem necessárias à realização das finalidades da instrução (cfr. artigo 291º, nº 1); 24. Assim perante as disposições legais citadas que, para além do mais, permitem a realização de instrução, apenas para debate do fundamento da acusação e eventual manifesta improcedência dos argumentos aduzidos no requerimento de instrução pelo arguido não é admissível a rejeição em causa, pois não estamos na presença de qualquer fundamento de inadmissibilidade legal da instrução; 25. Sem prescindir, sempre se dirá ser manifesto em face do RAI que a sua argumentação é, pelo menos, idónea a questionar o elemento subjetivo de tipo de crime imputado ao arguido, o que também desmente o argumentação do despacho recorrido; … 1.2.2 Da resposta do Ministério Público Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, … 1.2.3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação emitiu o seguinte parecer … 1.2.4. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência. II. OBJECTO DO RECURSO … Assim, examinadas as conclusões de recurso, a questão a conhecer e decidir é a da manutenção do despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido/recorrente . III. FUNDAMENTAÇÃO Transcrevemos parcialmente (na parte que interessa à decisão a proferir) o requerimento para a abertura da instrução do recorrente : … 4º Desde logo, verifica-se que a factualidade descrita na acusação quanto ao ora arguido, não tem correspondência com a realidade, nem está suportada pelos documentos juntos aos autos e ainda, a sua conduta não preencheu o tipo objetivo e subjetivo do crime de que vem acusado. 5º Com efeito, o douto despacho de acusação menciona matéria conclusiva e sem qualquer conexão com a realidade, mormente a prática do crime de participação económica em negócio por inexistência de factos que demonstrem a conduta intencional dirigida a obter vantagem patrimonial, a consciência de que a sua conduta é contrária aos princípios que lhe estavam confiados e dessa forma lesava os interesses patrimoniais que lhe cumpria defender, favorecendo economicamente as sociedades arguidas. 6º No âmbito do mandato do Presidente, … foram efetivamente celebrados contratos com a empresa … por ajuste direto para a prestação de serviços, tendo em vista a realização de diversos eventos festivos na cidade da …. 7º Posteriormente, o ora Arguido, como Presidente …, realizou diversas atividades no concelho de … de acordo com estratégia política e de desenvolvimento defendida para o concelho entre os anos de 2014 a 2019, tendo lançado os procedimentos concursais, por ajuste direto. 8º Na verdade e dos diversos procedimentos realizados pelo Município da … não foi o aqui arguido Presidente do … informado pelos serviços do valor das contratações anteriormente efetuadas pelo seu Município, nem que os demais procedimentos não estavam dentro dos limites do valor definido por lei para os fazer. 9º Nem disso foi feita menção por qualquer técnico interveniente no procedimento e até dos serviços financeiros da Câmara que tal contratação por essa via, ajuste direto, não poderia ser realizada. 10º Como Presidente da … intervinha nos procedimentos de aquisição de bens ou prestação de serviço para proceder à autorização prévia da despesa e do procedimento. … 15º A sua intervenção nos procedimentos era formal e instrumental, na medida em que dado o impulso e demonstrada a necessidade pelos serviços do procedimento, o arguido autorizava em abstrato o procedimento e a despesa. … 19º O arguido sempre agiu no pressuposto do cumprimento da lei pelos serviços e que o valor das propostas era o valor do mercado, aliás constava das informações que: - O valor base será idêntico ao valor do ano anterior. 20º Não era possível ao arguido, por quem passava a maior parte das autorizações para lançar os procedimentos de contratação do …, proceder em concreto à avaliação das empresas e verificação da legitimidade e cumprimento da legalidade de todas as propostas. 21º Obrigação esta, que impendeu, nesta forma de atuação, sempre, sobre os serviços e respetivas chefias ou do júri dos procedimentos, conforme fosse o caso. 22º Com efeito, o douto despacho de Acusação não menciona para além da decisão de contratar e da autorização da despesa qualquer intervenção em concreto do arguido quanto à indicação das empresas a contactar ou da necessidade de adquirir quaisquer bens ou serviços necessários ao funcionamento do município. … IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO O recorrente …, arguido no processo, insurge-se contra a decisão do juiz de instrução que rejeitou o seu requerimento para a abertura da instrução, por inadmissibilidade legal. A instrução é uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento (artigo 286º, nº 1 do C.P.P.). Conforme refere Maia Costa, in Código de Processo Penal comentado, Almedina, 2022 - 4ª edição revista, p. 969, «A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito. (…) A comprovação consiste no controlo jurisdicional sobre qualquer dessas decisões por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento. (…) A instrução não é um julgamento «antecipado», com o mesmo nível de garantias e direitos de defesa, com a mesma intensidade de produção e apreciação da prova. A instrução, insiste-se, visa apenas a comprovação da acusação, isso é, saber se existe fundamento para abrir a fase de julgamento, que é a fase central e paradigmática do processo penal, segundo o modelo garantista herdado do iluminismo». De acordo com Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, notas e comentários, 3ª edição, Quid Juris, em anotação ao artigo 286º, p. 629-630, «Da análise da doutrina e da jurisprudência, e tendo em atenção o disposto nos textos legais, nomeadamente no presente normativo, temos de concluir que a instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita investigação (cfr., v.g., art. 288.º, nº 4). O juiz investiga autonomamente, mas dentro do acervo factual que lhe é apresentado no requerimento de abertura da instrução. Tal requerimento delimita os poderes de actuação do Juiz». De acordo com o nº 2 do artigo 287º do C.P.P., o requerimento para a abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar. No que respeita à possibilidade de rejeição do requerimento para abertura de instrução, estabelece o nº 3 do artigo 287º do C.P.P. que aquele requerimento «só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.». Conforme escreve Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado, 16ª edição, Almedina 2007, p. 629, «a rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não correspondem a infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, v. g. ilegitimidade do requerente (caso do MP) ou inadmissibilidade legal de instrução (v.g. casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais)». Maia Costa, in op. cit. p. 974, reporta-se, além do caso expressamente consagrado no nº 3 do artigo 286º do C.P.P. à : «
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