Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 89019/18.0YIPRT.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: SÍLVIA PIRES Descritores: COMPRA E VENDA PRESCRIÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS ABUSO DE DIREITO Data do Acordão: 01/24/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Legislação Nacional: ARTIGO 334.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 102.º DO CÓDIGO COMERCIAL Sumário: I. Inexiste abuso de direito relativamente ao pedido de condenação de juros moratórios, apenas decorrente de a parte ter intentado a acção decorridos mais de 3 anos contados desde anterior acção, desacompanhada de qualquer outro facto que seja idóneo a integrar a figura do abuso de direito. II. Resulta da redacção do artigo 102.º do Cód. Comercial que a exigência de ser reduzida a escrito a quantificação da taxa de juros de mora, apenas se aplica à taxa de juro convencional e não à legal. Decisão Texto Integral: Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Mário Rodrigues da Silva Autora: AA Ré: Q..., Sociedade Agrícola, Lda. * Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou procedimento de injunção pedindo a notificação da Ré para lhe pagar a quantia de €29.113,26€, sendo 18.939,82,82€ de capital, 10.020,44€ de juros e taxa de justiça. Como consta da sentença Fundamentou tal pedido em contrato de fornecimento de fruta no ano de 2008 e 2009 e titulados pela fatura ...9 de 1/04/2011 e resultante do acerto de contas entre as partes no final da fruta vendida, e no incumprimento da Requerida no pagamento do preço acordado. A requerida deduziu oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação. Alega, em suma, que não obstante a Requerente já ter intentado anteriormente ação para pagamento da mesma fatura, a Relação de Coimbra absolveu-a da instância por ineptidão da petição, a qual ainda se mantém nesta ação. A última vez que a Requerente forneceu fruta foi em 2017 e foi paga, nada estando em dívida. Os juros não são devidos e estão prescritos. Transmutada a injunção em ação especial, foi a A. convidada a concretizar em que datas em que ocorreu a venda ou vendas, as quantidades e causa e a razão para ter sido emitida uma única fatura. A A. veio esclarecer que se tratou de um único contrato formalizado por uma única fatura de dois anos, proveniente de diferentes propriedades e que as quantidades eram definidas pela R. que pesava a fruta, bem como o preço. Por despacho proferido em 16.4.2019 foi indeferida a invocada nulidade por ineptidão da p. inicial. Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes moldes: Por conseguinte, decide este Tribunal julgar parcialmente a ação, condenando a Ré no pedido de capital, acrescida de juros comerciais vencidos às taxas em vigor, mas apenas desde outubro de 2013 (por força da prescrição dos mesmos desde 2011 até aos últimos cinco anos da citação), o que perfaz 25. 638,68€, e acrescido dos juros vincendos desde outubro de 2018 e até efetivo e integral pagamento. * A Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª) A Recorrente não concorda com a douta sentença proferida nos presentes autos por entender que, dentre o mais, a mesma é totalmente desprovida de prova que suporte os factos dados como provados. 2ª) Além disso, a falta de factos alegados pela demandante e a respetiva prova, a quem competia essa missão, só poderiam levar à absolvição da recorrente. 3ª) A sentença proferida, e de que se recorre, enferma de erros crassos e de uma total contradição, bem como falta de fundamentação, quer de facto quer de direito, que justifiquem a conclusão final, que terminou com a condenação da Recorrente. 4ª) O requerimento injuntivo que deu início a este processo, e que já havia dado origem a um outro processo, foi o mesmo que originou o processo que correu termos pelo ... juízo do extinto Tribunal Judicial da Comarca ... sob o nº 69567/12...., onde foi proferido por essa Relação o douto Acórdão que se encontra junto a estes autos. 5ª) Naquele Acórdão foi referido que deveria haver uma “indicação, em termos precisos, das quantidades de fruta vendida, do respetivo preço, das condições de pagamento acordadas e respetivas datas em que as vendas ocorreram.”(Sublinhado nosso). 6ª) Pois a Requerente limitou-se “a fazer uma alegação genérica e em bloco das vendas efetuadas”, significando isso, prossegue o douto aresto que “a causa de pedir está incompleta”.(Sublinhado nosso). 7ª) Nestes autos, a Requerente apresentou o mesmo requerimento inicial, apresentado naqueles autos, sem qualquer alteração, juntando ainda os mesmos documentos. 8ª) O tribunal, nestes autos, também entendeu que a causa de pedir estava incompleta e, por isso, por despacho proferido em 31/05/2019, a Requerente foi notificada para “melhor concretizar os factos por si alegados no seu requerimento inicial, quanto às datas em que a venda ou as vendas ocorreram, em face das quantidades em causa, esclarecendo em consequência, se estamos perante um ou mais negócios de compra e venda e, neste último caso, a razão de ser da emissão de uma única fatura.” 9ª) A este despacho a Requerente veio dizer, e que consta do seu requerimento apresentado a 13/06/2019, com a referência ...22, apenas que houve uma “(única) venda” formalizada com a emissão da fatura e que houve “um único contrato de compra e venda” referente à fruta de dois anos, 2008 e 2009.” 10ª) Tendo em conta estes “esclarecimentos” que em nada responderam ao que foi ordenado no despacho referido, o desfecho da sentença proferida teria de passar pela absolvição da Recorrente, pois como se disse, a causa de pedir continuava e continua totalmente omissa quanto aos factos e respetiva prova. 11ª) A matéria dada como provada no ponto 4.1 da sentença não tem em conta a falta de alegação destes factos, tendo a Mma. Juiz a quo, tentado suprir as deficiências apresentadas na causa de pedir, dando como provados factos que ninguém corroborou, sendo que algumas testemunhas até contrariaram, apesar de serem todas apenas e só familiares entre si, ou seja, marido, filha e, na altura genro, da Requerente. 12ª) No depoimento da testemunha BB, marido da Requerente, este referiu, como se pode ver da gravação iniciada a 11-05-2022 14:37:39, que a fruta fornecida era maçã nas variedades de Golden, Starking e Galas. 12ª) Mas do ponto 3 dos factos provados ficou consignado apenas “diversas quantidades de fruta, com especial incidência para maçã de diversos tipos ou qualidades”. 13ª) Ora, com esta “diferença” entre o depoimento da testemunha e o facto provado, a valoração dada aos documentos ... e ..., supostamente elaborado pelo legal representante da Ré, tem de ser muito diferente, pois dos documentos não consta qualquer maçã starking. 14ª) Quando questionada a testemunha sobre tal facto não conseguiu explicar isso, pelo que o facto dado como provado deveria ser mais exaustivo e claro, de acordo com o depoimento. 15ª) Além disso, também a testemunha CC foi clara ao referir, no seu depoimento iniciado às 11-05-2022 15:32:39 que a maçã que vendiam era daquelas três variedades. 16ª) Não tendo, também, conseguido explicar porque é que do documento a starking não constava. Parece que só esta variedade foi sempre paga e não as outras. 17ª) Assim, a interpretação feita pela Mma. Juiz aos depoimentos que considerou “sérios, sinceros, espontâneos e credíveis”, com o devido respeito, não poderia ser nesse sentido, pois de espontâneos e credíveis têm muito pouco, isto interpretado pelo “homem médio” de experiência comum. 18ª) As testemunhas BB e CC, como se pode ver dos depoimentos atrás indicados, foram unanimes em referir que nunca houve qualquer contrato entre a Requerente AA e a Recorrente. 19ª) Da matéria dada como provada, em momento algum consta a existência daquele contrato, entre as partes processuais. 20ª) Tendo isso toda a importância, de acordo com os temas de prova definidos na audiência prévia que ocorreu a 23 de outubro de 2019. 21ª) Além disso, dos factos provados não existe, a data em que o suposto contrato teria sido celebrado, e isso tem toda a importância, pois também foi destacado nos temas de prova. 22ª) Quanto ao objeto do suposto contrato existe uma clara contradição entre os documentos juntos, os depoimentos das testemunhas e os factos provados. 23ª) Pois os documentos não referem, em momento algum, a maçã starking como tendo sido fornecida e as testemunhas BB e CC, referem que esta variedade também fazia parte dos fornecimentos. 24ª) Ora o facto provado em 3 não refere especificadamente as variedades, antes generaliza, esquecendo a Mma. Juiz “a quo” o que tinha ordenado no seu despacho, acima referido. 25ª) Quanto ao último ponto dos temas de prova, também nada ficou provado, pois as testemunhas generalizaram o seu depoimento dizendo que não havia qualquer contrato e que os preços eram apenas fixados pelo legal representante da Ré, pelos vistos a seu “bel prazer”. 26ª) Existe, ainda uma outra contradição entre os factos dados como provados no ponto 3 e nos pontos 6 e 7, pois se a Requerente forneceu desde 2007 e a Recorrente apenas não pagou a de 2008, então, tendo por base o documento ... que refere que supostamente faltam pagar 6.000,00€ de 2008, não se pode saber a que período de tempo o resto do documento se refere. 27ª) Também o vertido no ponto 9 da matéria de facto não corresponde ao referido pelas testemunhas, mais concretamente pela testemunha DD, que no seu depoimento, iniciado às 11-05-2022 16:17:25, foi clara ao referir que a amizade entre a testemunha BB e o legal representante da Ré acabou em 2007, altura em que se incompatibilizaram por questões políticas. 28ª) Por isso daquele facto deveria constar que em 2007, por razões políticas, eles se incompatibilizaram pois isso terá toda a importância no desfecho deste processo, não pode ficar tão vago. 29ª) Com o devido respeito, existe claramente uma interpretação errónea dos depoimentos das testemunhas, principalmente as referidas, BB, CC e DD, que teriam de levar a uma resposta diferente, dos factos dados como provados, mais concretamente os factos vertidos em 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11 e 13 daquela matéria. 30ª) Mas devemos atentar, também nos articulados dos autos e tendo em conta o vertido pela requerente, esta alegou que o contrato foi celebrado em 1 de abril de 2011, nada mais. Significa isto que é esse o facto que tem que ser dado como provado para se poder começar a pensar em decidir. 31ª) Ora, a Mma. Juiz “a quo” considerou provado apenas que a Requerente forneceu os produtos da fatura emitida em 1/04/2011. Não especificou, como aliás se disse acima, a data em que foram fornecidos nem a data do contrato celebrado que, como alegado, teria de ser nessa data. 32ª) Além disso, competiria à Requerente alegar especificadamente no seu requerimento inicial as quantidades e os preços relativos a cada qualidade de fruta descriminada na fatura, o que não aconteceu, sendo que posteriormente foi notificada apara o fazer, mas também não fez. 33ª) Assentou, também a douta sentença na prova documental apresentada pela demandante, mas com o devido respeito, mais uma vez, de forma incorreta, pois se fosse devidamente apreciada, outro resultado seria o deste processo, ou seja, teria de ser a absolvição do pedido. 34ª) Isto porque os números referidos no documento ... não correspondem em nada aos do documento ..., senão vejamos: - A pera Joaquina na fatura (doc. ...) tem a quantidade de 17.975,00 Kg e no doc. ..., somadas as duas parcelas, ali constantes, (7484+1656) totaliza apenas 9.140,00Kg; - A Maçã Golden na fatura (doc. ...) tem a quantidade de 25229,00Kg, e no doc. ... refere apenas 5203,00Kg. 35ª) Além disso, o doc. ... refere, ainda, as quantias de 6.000,00€ referente ao ano de 2008 e 5.000.00€ pertencentes a “...”, nada mais. 36ª) A única conclusão a retirar daqui só pode ser a de que os dois documentos não se referem, tal como pretendeu fazer crer a Mma. Juiz “a quo”, ao mesmo suposto contrato, pelo que seria de toda a relevância, dar-se como provado uma data em que os contratos foram celebrados e as quantidades e qualidades de fruta fornecidas. 37ª) Convém ter em conta que os documentos foram devidamente impugnados, pelo que caberia à demandante fazer a prova da veracidade do seu conteúdo o que não aconteceu. 38ª) Mais, também o doc. ... demonstra uma total falsidade, pois tem uma data, “feito em 2/01/2009”, contendo, também letras completamente diferentes, visíveis a “olho nu”. 39ª) No entanto, a experiência de vida diz-nos que a ser verdade a data em que foi celebrado, só pode referir-se a fruta produzida em 2008, uma vez que naquela data já não há produção das frutas indicadas, mas nas parcelas a somar refere que os 6.000,00€ são relativos ao ano de 2008!!! 40ª) Quando foi solicitado à demandante que juntasse o original do documento, para ser analisado, a demandante não o apresentou com a justificação que foi das mais esfarrapadas que já se viram, ou seja, tinha “desaparecido num incêndio”… 41ª) Assim, os documentos ... e ... juntos não se referem claramente à mesma coisa, atendendo aos valores referidos em cada um deles e às datas em que foram criados, não podendo concluir-se como a Mma. Juiz fez. 42ª) No requerimento de injunção não estão alegados factos suficientes para determinar se existe alguma dívida e a que se refere, sendo certo que a Requerente foi notificada para esclarecer e concretizar tais factos e não o fez. 43ª) Não basta dizer, de forma genérica que se deve uma quantia relativa a fornecimento de fruta, sem se fundamentar a sua origem e quais as suas quantidades e preços. 44ª) É necessário que a Autora alegue e prove não só a existência do contrato entre as partes, mas também as quantidades e preços de cada uma das variedades que invoca. 45ª) Aliás, é esse o entendimento desse Venerando Tribunal, como se pode ver do douto Acórdão proferido no processo anterior, que correu termos com o nº 69567/12...., em que estiveram em discussão os mesmos factos e que se encontra junto a este autos, a fls., 46ª) A causa de pedir nestes autos assenta claramente numa fatura e a nossa jurisprudência é uniforme nos Tribunais Superiores, dizendo que “a simples remessa para um documento não constitui forma válida de integrar os factos essenciais da causa de pedir”, tanto mais que se trata de uma injunção com o valor do pedido muito superior ao da alçada dos Tribunais de 1ª instância. 47ª) De acordo com o DL 107/2005 de 1/07 que veio alargar o âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção, a Mma. Juiz convidou a Requerente a aperfeiçoar a sua peça processual, o que não sucedeu. No entanto, depois fez “vista grossa” e entendeu que afinal, apesar de nada ser esclarecido pela Requerente, já havia elementos suficientes para decidir a causa em mérito. 48ª) Na verdade não estão concretamente alegados factos suficientes no requerimento de injunção que demonstrem a celebração do contrato de fornecimento de bens, nem a sua data, nem as suas quantidades e preços, tal como devia, pois compete à Requerente provar estes factos, em primeiro lugar e só depois a demandada teria o ónus de provar que pagou esses bens. 49ª) À Requerente cabia o ónus de alegar e provar os factos concretos e essenciais relativos ao contrato celebrado, tal como se tem vindo a dizer, e o douto Acórdão desse Venerando Tribunal confirmou, quais sejam, a data do contrato, as quantidades e os preços acordados, o momento do pagamento, o que não fez, apesar de notificada expressamente para isso, pelo que outra conclusão não poderia a Mma. Juiz tirar que não fosse a absolvição da demandada do pedido. 50ª) Aliás, este é o entendimento da nossa jurisprudência mais atual, veja-se a título de exemplo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de Fevereiro de 2014 no processo 93737/12, em JusJornal, nº 1902, 22 de Abril de 2014. 51ª) Como se vê do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 227640/10...., a Mma. Juiz convidou a demandante a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, principalmente alegando factos demonstrativos da previsão que alega. Como não o fez, por entender que já havia matéria suficiente, e não há, terá de ser a demandada absolvida do pedido, por total falta de factos que levaram à condenação. 52ª) Na motivação da sentença, a Mma. Juiz começa por reconhecer que existe uma “simplicidade na exposição factual”, mas entende que isso não tem relevância jurídica, apesar de ordenar a notificação da demandante para esclarecer e concretizar melhor os factos, o que não foi feito. 53ª) Além disso, refere que o acordo “foi feito pelas partes quanto ao fornecimento de fruta e o valor a pagar…” mas a verdade é que em momento algum dos factos provados, isso consta, ou seja, que a demandante AA contratou coma demandada /Recorrente “Q..., Sociedade Agrícola, Lda., sendo certo, também que em lado nenhum vemos os preços fixados a pagar. 54ª) Mas a contradição entre a motivação e os factos provados continua, pois refere, a título de exemplo, nos pontos 3 e 8 que os “negócios” iniciaram-se em 2007 e terminaram em 2008, e depois na motivação refere que terminaram em 2009 e começaram em 2006, reconhecendo aqui que eram fornecidas maçãs golden, starking e gala, isto apesar de a starking não constar da fatura. Parece que era a única variedade que era paga integralmente no momento em que supostamente era entregue. 55ª) A Mma. Juiz “a quo” diz ter acreditado nas testemunhas da A. porque, por vezes, se referiam ao legal representante da Ré, que se encontra na sala, e este nada dizia. Ora o ditado “quem cala consente”, no direito não se aplica sendo que se reagisse de alguma forma acabaria colocado fora da sala de audiências, por perturbar o decorrer da mesma. 56ª) Ora, com o devido respeito, nunca isto poderia fundamentar o quer que fosse, pois estaríamos a condenar alguém que apenas estava a cumprir a lei. 57ª) Quanto à fundamentação de direito, tempos vão em que nos tribunais se dizia “dá-nos os factos que nós te daremos o direito”, e aqui, com o devido respeito, que é muito, o que existe é uma total ausência de factos demonstrativos do direito invocado pela demandante, bem como uma total ausência de fundamentação de direito, em que assenta a condenação da recorrente. 58ª) Toda a fundamentação de direito se refere apenas à existência de um contrato de compra e venda na sua forma mais singela, ou seja, uma parte obriga-se a entregar uma coisa e a outra a pagar um preço. Nada mais. 59ª) Ora para esta fundamentação, o resultado da sentença recorrida teria de ser, obrigatoriamente a absolvição do pedido, pois em momento algum ficou provado que houve um contrato entre a AA, demandante, e a Q..., Sociedade Agrícola, Lda. demandada e qual a data concreta da sua celebração. 60ª) Também em momento algum ficou definido qual o preço a pagar, e a obrigação de entregar o que quer que fosse. Apenas se refere que uma fruta era entregue nos armazéns da Recorrente, outra era ela que apanhava no pomar, mas não sabemos nem quantidades nem qualidades, nem nada. 61ª) Portanto, como se disse, com esta fundamentação, não pode haver qualquer condenação, pois existe uma clara contradição entre os factos alegados e provados e o muito pouco direito aplicado. 62ª) Finalmente quanto à questão dos juros de mora, até aqui, com o devido respeito e na nossa humilde opinião, a Mma. Juiz se equivocou pois refere na douta sentença que considera os mesmo devidos a partir da citação para a primeira ação, ou seja, “09/2013” considerando que houve, com a citação para a ação anterior, interrupção do prazo de prescrição. 63ª) Ora, antes de mais porque a absolvição da instância que pôs termo ao processo anterior ficou a dever-se, exclusivamente, à culpa da requerente que não atuou de acordo com as normas legais aplicáveis. 64ª) Além disso, depois de transitada a sentença anterior, a Requerente esteve mais de 3 anos sem interpor nova ação, facto também que só a ela lhe pode ser imputado. 65ª) Pelo que não pode a Recorrente ser condenada a pagar juros por factos que lhe não pertencem nem lhe podem ser imputados. 66ª) Se a Recorrente fosse condenada no pagamento dos juros constantes da sentença, estaríamos perante uma clara situação de abuso de direito, pois a demandante estaria a beneficiar de um facto astuciosa e culposamente criado por si, sem que a Recorrente pudesse intervir, de qualquer forma. 67ª) Claramente, estamos perante uma situação em que os juros já se encontram prescritos e a serem devidos, apenas o poderiam ser a partir da citação para estes autos, nunca antes. 68ª) Além disso, relativamente à condenação no pagamento dos juros comerciais, também nunca poderia ser pois o art. 102º do código comercial diz que “a taxa de juros comercial só pode ser fixada por escrito” (sublinhado nosso) e entre a demandante e o demandado não existe qualquer documento assinado que o preveja, pelo que, para que a demandante pudesse exigir juros comerciais seria necessário que, por escrito tal estivesse previsto, o que não acontece. 69ª) De tudo o que vem de se dizer, não resta outra conclusão que não seja a de que a demandada deveria ser absolvida do pedido por total ausência de factos alegados e provados do requerimento inicial. 70ª) Isto porque quem invoca um direito está obrigado a alegar e provar os factos integradores desse direito, como nos diz o disposto no art. 342º do C. Civil, dispositivo a que a Mma. Juiz não deu o devido cumprimento. pois baseou-se, para condenar, no facto de ter havido um suposto contrato de fornecimento de bens, sem especificar entre quem, em data que não se apurou e dando relevância apenas a uma fatura que, de forma abstrata, refere frutos e um valor global, sendo certo que nenhuma das testemunhas por si arroladas conseguiu referir quantidades nem qualidades. 71ª) Viola, assim, a sentença recorrida, além do mais, o disposto no art. 615º b), e
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