Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 296/04.9TBPMS-E.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADE INCIDENTE PROCESSUAL TAXA DE JUSTIÇA PRAZO MULTA COMPENSAÇÃO Data do Acordão: 07/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO EXECUÇÃO (EXTINTO) Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 7 Nº4, 40 RCP, 139 Nº5, 145, 570 CPC Sumário: I - Se a recorrente invoca a violação de caso julgado formal, a aplicação do artº 139º nº5 do CPC à prática de atros tributários, a compensação do pagamento da taxa de justiça e multa com outras valores já pagos a este título e a violação dos princípios da confiança e do acesso ao direito, tal não se atém à nulidade dos despachos atinentes, mas à sua ilegalidade. II - A invocação, em processo pendente, da nulidade por falta de citação e notificação, constitui incidente cujo processado está sujeito a tributação – artº 7º nº4 do RCP. III - Esta responsabilidade tributária pode ser exigida durante a tramitação do incidente até à decisão final nele proferida, pelo que, inexistindo decisão adrede em tal sentido aquando do início do processado incidental, tal não constitui caso julgado quanto à inexigência de tal responsabilidade, nem frustra expectativas e fere o princípio da segurança. IV - O prazo do artº 139º nº5 do CPC não se aplica, salvo disposição de lei especial em contrário, à prática de atos tributários – artº 40º do RCP. V – O pagamento do montante de taxa de justiça e multa devidas – vg., ex vi do artº 570º nº 5 do CPC – não é compensável pelo pagamento, não aceite, por extemporâneo, de outras verbas pagas a este título – vg., ex vi do artº 570º nº3 do CPC -, tendo a parte apenas direito à restituição destas – cfr. artº 145º nº 2 do CPC. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. Nos presentes autos é executada E (…), Lda. Tendo tomado conhecimento da data para abertura de propostas em carta fechada, apresentou nos autos requerimento de arguição de nulidade por falta da sua citação e notificação. Foi proferido despacho que mandou notificar os demais intervenientes para se pronunciarem sobre tal requerimento. Posteriormente foi proferido despacho que qualificou aquela pretensão como incidente processual sujeito a pagamento de taxa de justiça – artº 7º nº4 do RCP – e que ordenou a notificação da requerente para juntar aos autos comprovativo desse pagamento. Na sequência, a requerente/executada alegou que tinha requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos. Sobre tal requerimento incidiu despacho no qual se considerou que o pedido de apoio judiciário e a sua concessão apenas releva para atos a praticar após o pedido, e porque não foi junto o comprovativo do pagamento, ordenou a notificação da requerente para os efeitos do artº 570º nº3 do CPC, ex vi do artº 145º nº3. Em obediência a tal despacho, a impetrante efectuou o pagamento da taxa de justiça de 51,00 euros e da multa respectiva de 102,00 euros. Porém, porque tal pagamento se verificou no 2º dia útil posterior ao termo do respectivo prazo, a julgadora, no entendimento de que o prazo do artº 139º nº5 do CPC é aplicável apenas à prática de atos processuais e não à pratica de atos tributários, considerou inexistir pagamento e, consequentemente, ordenou a notificação da requerente para efectuar o pagamento de multa equivalente à taxa de justiça, mas não inferior a 5 UCS, nos termos do artº 570º nº5 do CPC, sob pena de desentranhamento do requerimento. Esta multa não foi paga pela executada. Pelo que foi proferido despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento. 2. Inconformada recorreu a executada. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do despacho interlocutório ref.ª 86202341 e 83656314, que determinaram o desentranhamento do articulado formulado aos autos em 18.06.2014, sob a ref.ª 17138528, em que foram suscitadas nulidades processuais decorrentes da falta de citação e de falta de notificação de diversos actos processuais, por falta de pagamento da multa que o tribunal a quo entendeu ser devida para permitir a prática do acto do art 570.º, n.º 5 do CPC. B. Esse articulado, foi apreciado sumariamente em 20.06.2014, admitido por via do despacho ref.ª 3063452, já transitado e ordenada a notificação aos restantes intervenientes processuais para se pronunciarem, não tendo o tribunal a quo então determinado que o articulado estava sujeito a taxa de justiça, tendo-se formado caso julgado formal, sobre a admissão do requerimento com a prolacção do despacho de 20.06.2014, devidamente transitado em julgado, o que se invoca. C. Ao abrigo do princípio da confiança e da segurança jurídica, tendo o requerimento sido anteriormente objecto de despacho, a recorrente firmou a convicção de que o articulado não estaria sujeito ao pagamento de qualquer taxa de justiça, pois os despachos que recaíam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. sendo o contrário uma ofensa ao caso julgado formal, decorrente do art. 620.º, n.º 1 do CPC. D. O tribunal a quo em 10.05.2016 sob a ref. ª 81434432 notificado em 16.05.2016 sob a ref. ª 81724325, (praticamente dois anos após a prolacção do despacho de 20.06.2014 devidamente transitado), decidiu que o articulado anteriormente apresentado, afinal estava sujeito a taxa de justiça de incidente, notificando a parte para proceder ao pagamento da mesma. E. A recorrente informou aos autos em 27.05.2016 sob a ref. ª 22781864, ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos. F. Pelo despacho ref. ª 82894122 notificado em 03.10.2016 sob a ref.ª de notificação 83128952, foi a parte, não obstante o apoio judiciário de que beneficiava, que a isentava do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, condenada no pagamento de uma multa por aplicação do art. 570.º n.º 3 do CPC, em violação ao despacho interlocutório ref.ª3063452, já transitado. G. Tal pagamento, veio a ser satisfeito no 2.º dia útil da tolerância concedida pelo artigo 139.º n.º 5 do CPC, tendo pelo requerimento, remetido a juízo sob a ref. ª 23980080 em 02.11.2016, sido junto aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça do incidente, acompanhada do comprovativo do pagamento da multa do art. 570.º n.º 3 do CPC e do comprovativo do pagamento da multa a que alude o art. 139.º n.º 5 do CPC, num valor total de 191,25€. H. Veio o tribunal a quo a entender, por despacho não transitado (ref.ª 83656314), que a recorrente, não podia beneficiar da tolerância concedida pelo art. 139.º n.º 5 do CPC, aplicando-lhe a multa prevista no art. 570, n.º 5 do CPC. I. O legislador não restringiu, coartou ou limitou, qual o catálogo dos actos processuais em que a parte pode beneficiar da tolerância para a prática do acto nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao dies ad quem do prazo, estabelecido a favor da parte ao abrigo do princípio da confiança e da segurança jurídica, J. Não tendo o legislador limitado, não cabe ao intérprete restringir a amplitude da lei, defender-se o contrário, todos os actos em que tivesse de ser paga taxa de justiça estariam fora da previsão do art. 139.º n.º 5 do CPC e não poderiam beneficiar desse prazo de tolerância do legislador a favor das partes para a prática do acto. K. A prática do acto processual em falta, com aplicação do art. 139.º do CPC é em si mesmo um acto processual, que a lei difere para momento posterior a prática do acto em falta, mediante o pagamento de uma multa, devida pela prática do acto. L. Sendo-o, por maioria de razão, ao abrigo do princípio da confiança e da segurança jurídica, dever-se-á entender que, nada na lei coarcta, restringe e impede o regime previsto no art. 139.º n.º 5 do CPC, da tolerância de prazo, estabelecida pelo legislador a favor da parte, na prática de qualquer acto processual. M. Entender-se o contrário - que o pagamento da taxa de justiça e da multa não pode beneficiar do regime instituído pelo art. 139.º n.º 5 do CPC - quando o legislador não os retirou do elenco dos actos processuais passíveis de aplicação do art. 139.º n.º 5 do CPC, viola os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e o direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, sendo tal interpretação, inconstitucional. Acontece que, N. Paga a taxa e justiça, não obstante o apoio judiciário de que a recorrente beneficia, o tribunal decidiu que devia ser aplicado o disposto no art. 570.º, n.º 3 do CPC, como se de uma oposição – que não o é - se tratasse, aumentando em muito o valor do incidente processual, que foi taxado por via do segundo despacho, em 51,00€. O. Paga a multa de 102,00€, estatuída no art. 570.º, n.º 3 do CPC, o tribunal decide aplicar a multa prevista no art. 570, n.º 5 do CPC, no valor de 510,00€, valor dez vezes superior ao da taxa de justiça devida, que já se encontrava paga há muito, não mandando deduzir o valor já pago. P. Existindo uma manifesta desproporção entre o valor do alegado incidente (51,00€) – que mais não é do que um requerimento em que a recorrente suscitou nulidades processuais – e o valor da condenação em multa (612,00), como se fôra uma contestação ou oposição com a sua tramitação complexa e por apenso à execução, desconsiderando inclusive o benefício de apoio judiciário concedido à recorrente que a dispensa do pagamento de quaisquer encargos com o processo, bem como os valores já pagos pela recorrente. Q. Tendo sido paga a multa a que alude o art. 570.º, n.º 3 do CPC, não há lugar ao novo pagamento da multa de 5 UC’s prevista no art. 570.º, n.º 5 do CPC, podendo quanto muito o tribunal a quo, se entendesse que não existia caso julgado formal sobre a admissão do requerimento, e não lhe ser aplicável o disposto no art. 139, n.º 5 do CPC, e mostrando-se paga a taxa de justiça, ter mandado a recorrente proceder ao pagamento da multa a que alude o art. 570.º, n.º 5 do CPC, deduzida do valor já pago, o que não sucedeu. Por outro lado, R. Pretender-se que a parte pague multas em duplicado, não possibilitando o pagamento somente do remanescente em falta, viola o mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está inerente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. S. Tendo sido paga a taxa de justiça e multas num valor global de 191,25€, o valor da taxa de justiça considerada devida de 51,00€, mostra-se paga, tendo sido paga em momento anterior ao da prolacção do despacho para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o montante mínimo de 5 UC, tal multa não era devida. T. É inconstitucional, aplicar a um articulado em que foram suscitadas diversas nulidades e omissões por parte do tribunal as regras da contestação/oposição, aplicando-lhe após trânsito em julgado do despacho que o admitiu, taxas de justiça e multas. U. Ao abrigo do princípio da confiança e da segurança jurídica, tendo o requerimento sido anteriormente objecto de despacho, a recorrente firmou a convicção de que o articulado não estaria sujeito ao pagamento de qualquer taxa de justiça, pois tal não havia sido determinado no despacho que o admitiu, sendo o contrário uma ofensa ao caso julgado formal, decorrente do art. 620.º, n.º 1 do CPC, de que os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. V. O trânsito em julgado, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário (art.º 628.º do CPC), verificada tal insusceptibilidade, formando-se caso julgado, que se traduz, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. W. O caso julgado formal, vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1), impossibilita qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão de voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, vinculando-o à decisão proferida, valendo em caso de necessidade, a decisão que sobre o mesmo objecto, tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), e in casu, tal decisão foi a prolactada em 20.06.2014. X. Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está inerente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. Y. Tendo o articulado sub judice, sido suscitado ao abrigo do art. 149.º, n.º 1 do anterior CPC, tendo sido arguida quer a falta de citação, quer a falta de notificação para os sucessivos actos processuais que foram praticados, foram suscitadas questões processuais de extrema relevância e importância dentro do processo. Z. O tribunal, ao invés de apreciar o requerimento e analisar o processado para aferir da bondade do mesmo, decidiu aplicar-lhe taxa de justiça, dois anos após o despacho inicial de admissão, devidamente transitado. AA. A lei não prevê a aplicação a um articulado em que apenas são suscitadas nulidades processuais gravosas, a aplicação do regime estabelecido para a contestação/oposição, a recorrente não se pronunciou sobre a execução, por dela não conhecer, não tendo ainda sido citada para a execução e cumulação de execuções, que continua a desconhecer. BB. A falta de prolacção de despacho interlocutório que, determinasse a notificação à parte para proceder ao pagamento da multa, deduzida do valor já pago, constitui uma nulidade que tem influência na decisão da causa, por não terem sido cabalmente assegurados os direitos de defesa que a lei prevê – mormente - como sucede quando se pretende decidir questões, sem prévia audição das partes, proferindo-se depois uma decisão lesiva dos legítimos interesses dos ora recorrentes. CC. Tendo a omissão da notificação à parte para pagar o diferencial da multa, sido cometida, a coberto da decisão judicial recorrida, nada obsta a que a nulidade processual daí decorrente, seja suscitada em sede de recurso nas respectivas alegações, cfr. entre outros, Ac. da R.L. de 11/01/2011, proc. 286/09.5T2AMD-B.L1-1; Ac do STJ de 13/01/2005, proc. 04B4031, da RP de 18/06/2007, proc. 0732861, daí que a presente arguição de nulidade, deva ser considerada tempestiva. DD. Tal decisão, consubstancia, não só a nulidade prevista no art. 195º/1 e 2 do CPC, mas também a nulidade prevista no art. 615º/1-d-2ª parte, do CPC, tendo o juiz conhecido de questões que não podia conhecer. EE. Tendo o despacho ora recorrido sido proferido, sem ter sido previamente conferido direito à parte, para poder pagar o remanescente da multa em falta, foi violado o direito de defesa, formando uma decisão surpresa, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, geradora da nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. FF. Ambos os despachos recorridos, violam os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e o direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa. Normas violadas Nos termos e para os efeitos do art. 639.º n.º 2 al.
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