Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 41/18.1PEVIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ELISA SALES Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES VEÍCULO AUTOMÓVEL PERDA A FAVOR DO ESTADO Data do Acordão: 02/19/2020 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU J1) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA, EM PARTE Legislação Nacional: ART. 21.º, N.º 1, E 35.º, N.º 1, DO DL 15/93, DE 22-01 Sumário: I – Não obstante o arguido ter transportado, nas últimas três semanas antes de ser detido, na viatura automóvel por si conduzida, as substâncias estupefacientes que adquiriu, inexistindo uma relação de causalidade adequada entre a utilização daquele veículo e a prática do crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é injustificada a declaração de perda a favor do Estado de tal meio de locomoção. II – Com efeito, quer o estupefaciente adquirido, quer o produto apreendido, atendendo ao seu peso e volume, eram facilmente transportáveis de outro modo, nomeadamente no próprio corpo do arguido ou com recurso a transporte público. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum n.º 41/18.1PEVIS supra identificado, após a realização da audiência de julgamento, foi proferido acórdão que decidiu, para além do mais: - Condenar o arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; - Declarar perdidos a favor do Estado os seguintes objectos e valor monetário apreendidos: 1 (uma) mochila de cor preta com as inscrições ESATPAK; 1 (uma) carteira de cor preta; 6 (seis) cartões de Vodafone intactos; 1 (
(26)pacotes de uma substância que reagiu positivamente à heroína, com o peso de 3,5 gramas; - na posse do (…): um pacote de uma substância que reagiu positivamente à heroína, com o peso de 0,2 gramas; - no interior do veículo de matricula (...) , pertence ao (…) no qual se fizeram transportar para o (...) : duas pedras que reagiram positivamente à cocaína, sem peso significativo marcando a balança 0,0 gramas e uma embalagem de uma substância que reagiu positivamente à heroína, com o peso de 0,2 gramas. 29. A droga encontrada na posse do (…) e no carro deste era a que restava daquela que o arguido (…) lhe tinha dado, como forma de pagamento por o ter transportado ao (...) . 30. Os telemóveis foram apreendidos por serem usados pelo arguido para ser contactado pelos consumidores, no âmbito da actividade de tráfico de estupefacientes. 31. A mochila e a carteira foram apreendidas porque serviram para acondicionar os cartões da Vodafone e o estupefaciente apreendidos; 32. Submetidos a exame laboratorial pelo LPC, os produtos apreendidos revelaram as características da Heroína e da Cocaína – substâncias previstas na Tabela I – A e I - B anexas ao DL- 15/93 de 22/1. 33. As substâncias estupefacientes apreendidas ao arguido, nas circunstâncias supra descritas, foram sujeitas a exames e apurou-se tratar-se de: - quantidade de 6, pó, peso de 0,858/B; Tabela I-A, grau de pureza 29,3%, doses 1; - quantidade de 1, produto sólido, peso de 1,109/L; Tabela I-B, grau de pureza 63,5%, doses 3; - quantidade de 70, pó, peso de 16,093/B; Tabela I-A, grau de pureza 36,5%, doses 43; - quantidade de 1, produto sólido, peso de 15,373/L; Tabela I-B, grau de pureza 61,8%, doses 47; E, - quantidade de 1, produto sólido, peso de 0,04/L; Tabela I-B, -, -; - quantidade de 1, produto sólido, peso de 20,02/L; Tabela I-B, grau de pureza 58,0%, doses 387; - quantidade de 26, pó, peso de 3,51/B; Tabela I-A, grau de pureza 31,7%, doses 7; - quantidade de 1, produto sólido, peso de 0,15/L; Tabela I-B-, -; - quantidade de 1, produto sólido, peso de 0,10/L; Tabela I-B, -, -; - quantidade de 3, pó, peso de 0,44/B; Tabela I-A, -, -; - quantidade de 8, pó, peso de 1,18/B; Tabela I-A, -, -; - quantidade de 1, produto sólido, peso de 1,55/L; Tabela I-B, grau de pureza 55,3%, doses 28; - quantidade de 4, saqueta, líquido, -; Tabela I-A, -, -. 34. Entre outros indivíduos que não foi possível identificar, o arguido vendeu por diversas vezes heroína e cocaína a: - Pelo menos durante os últimos três meses anteriores à sua prisão, vendeu por diversas vezes doses de heroína e cocaína a (…), em média três a quatro vezes por dia, sobretudo cocaína e pontualmente heroína, por norma uma dose de cada vez, pelo valor de 10 euros cada. - Para tal a (…) contactava o arguido através do telemóvel (nº 91.0751957), e marcavam logo um local onde ela ir ter, e nesse local ele entregava-lhe o produto recebendo em troca dinheiro. As entregas eram habitualmente na (…). - No dia 18/9/2018, data em que o arguido foi detido, cerca das 11:15 horas, o arguido conduzindo o veículo automóvel de matrícula (…), parou junto à (…), quando a mesma se encontrava junto à Rotunda que dá acesso para a Biblioteca Municipal, tendo ela entrado no veículo para lhe comprar droga, como já tinha feito outras vezes. - Quando a (…) entregou os 10 € ao arguido, para pagamento de uma “pedra” de cocaína, foram abordados pelos agentes da PSP, que detiveram o arguido. - Pelo menos a partir de Maio de 2018 e até à data em que foi detido, o arguido vendeu por diversas vezes cocaína ao (…), o qual consumia cerca de duas a três “pedras” por semana, pagando o valor de 10 € por cada. - O contacto com o arguido era feito pelo telefone, sendo as entregas feitas pelo arguido, o qual se fazia transportar num veículo de marca (…), de cor branca. - Em data que não foi preciso precisar, mas que se situa em meados de 2018, o (…) entregou ao arguido o telemóvel de marca Huawei Y625-U21, com o IMEI 866337020903646, para pagamento de quatro bases de cocaína. - O telemóvel em causa pertencia à mãe do (…), tendo sido apreendido ao ora arguido no dia 30/7/2018. - Por diversas vezes, pelo menos durante os últimos três meses anteriores à sua prisão, o arguido vendeu heroína e cocaína ao (…), podendo ser uma ou duas vezes por semana, em quantidades que variavam entre duas a três doses de cada vez. - Quando necessitava de droga, o (…) ligava para o (…), através do nº (…), o qual depois o mandava ir a ter a determinado local, normalmente o Parque (…), o (…), ou a (…), e aí entregava-lhe o estupefaciente que queria, mediante o pagamento de 10 € por dose de heroína ou cocaína. - Desde o início do Verão de 2018 até à data em que foi detido, o arguido vendeu por diversas vezes cocaína a (…), em quantidades que variavam entre duas a três “pedras” diárias, pelo valor de 10 € cada. - A (…) conheceu o arguido através da (…), a qual lhe deu a conhecer que o mesmo vendia estupefacientes, tendo inclusive se deslocado com ela para lhe comprarem droga, por duas ou três vezes, pedindo-lhe depois o número do telemóvel e passando ela a contactar directamente o arguido quando queria comprar cocaína. - Para lhe entregar a droga o arguido utilizava inicialmente uma viatura de marca (…), de cor cinzenta, e posteriormente passou a usar um veículo de marca (…), de cor branca. - Desde Maio de 2018 até à data em que foi detido, o arguido vendeu por diversas vezes heroína a (…), em média duas a três vezes por semana, e em quantidades que variavam entre dois a três pacotes por dia, pelo valor de 10 € cada. - A (…) conheceu o arguido através de outro consumidor. - O contacto com o arguido era feito através do telemóvel. - O arguido utilizava um veículo para lhe fazer a entrega da droga, sendo inicialmente um de marca (…), de cor cinzenta, e posteriormente, um de marca (…), de cor branca. - Desde Maio de 2018 até à data em que foi detido, o arguido vendeu por diversas vezes cocaína e heroína ao (…), em média duas a três vezes por semana, pelo valor de 10 € de cada vez. - O contacto com o arguido era feito através do telemóvel. - As entregas eram feitas pelo arguido, num veículo automóvel, sendo inicialmente um veículo de marca que não recorda, e posteriormente um veículo de marca (…), de cor branca. - Desde Maio de 2018 até à data em que foi detido, o arguido vendeu por diversas vezes cocaína à (…), em média duas a três vezes por mês, pela quantia de 10 € de cada vez. - O contacto com o arguido era feito através do telemóvel. - Era o arguido que entregava o produto, utilizava para fazer as entregas, inicialmente um veículo de marca (…), de cor cinzenta, e posteriormente, um veículo de marca (…), de cor branca. - As entregas eram feitas junto da Biblioteca Municipal ou na Zona do Hospital. - Desde Maio de 2018 até à data em que foi detido, o arguido vendeu pelo menos por três vezes heroína ao (…), pela quantia de 10 € de cada vez. - O (…) conheceu o arguido através de outro consumidor. - O contacto com o arguido era feito através do telemóvel. - As entregas eram feitas pelo arguido, o qual utilizava para o efeito um veículo automóvel de marca (…), de cor branca, sendo as entregas por vezes efectuadas junto do cemitério (...) - X (...) . - Durante o mês de Junho de 2018, o arguido vendeu por diversas vezes cocaína ao (…), em média uma a duas vezes por semana, em quantidades de 10 € de cada vez. - O (…) conheceu o arguido através de outro consumidor. - O contacto com o arguido era feito através do telemóvel. - O arguido utilizava um veículo para lhe fazer a entrega da droga, de marca (…), de cor cinzenta, por vezes as entregas eram feitas junto do café (...) sito na Rua (...) - X (...) . - Durante o mês de Agosto de 2018 e até à data em que foi detido, o arguido vendeu por diversas vezes cocaína ao (…), em média duas a três vezes por semana, e em quantidades de 10 € de cada vez. - O Sérgio conheceu o arguido através de outro consumidor. - O contacto com o arguido era feito através do telemóvel. - Para lhe fazer as entregas de droga o arguido utilizava um veículo de marca (…), de cor branca, sendo as entregas efectuadas em várias zonas da cidade de X (...) . - No mês de Julho de 2018, em data não concretamente apurada, o (…) conheceu o ora arguido através de outro consumidor de nome (…), junto a uma capela sita na parte lateral do RI 14 - X (...) . - Nessa altura, a pedido do (…), o arguido deu/cedeu cocaína ao (…), para este experimentar, tendo o (…) fumado uma pedra de cocaína no cachimbo do arguido (…). - Nessa ocasião o O (...) viu que o arguido trazia consigo um plástico de cor azul, do tamanho de uma bola de ténis, onde tinha muitas “pedras” de cocaína. - Após, e nesse mesmo dia, o (…) contactou com o arguido através do número de telemóvel que o mesmo lhe tinha dado, para lhe fornecer mais estupefaciente, mas o arguido não compareceu no local combinado. - Durante o verão de 2018 e até à data em que foi detido, o arguido vendeu por diversas vezes heroína e cocaína ao (…), quer directamente, quer através de outros consumidores a quem o (…) pedia para irem comprar; o que acontecia em média uma vez por semana, em quantidades de 10 € de cada vez. - O contacto com o arguido era feito através do telemóvel, embora quem ia buscar a droga eram outros toxicodependentes. - Durante o mês de Setembro de 2018 e até à data em que foi detido, o arguido vendeu pelo menos por quatro vezes heroína e cocaína ao (…), sendo normalmente duas pedras de cocaína e dois pacotes de heroína, quantidades que variavam entre 30 € a 40 € de cada vez. - O contacto com o arguido era feito através do telemóvel. - Para lhe fazer as entregas de droga o arguido utilizava um veículo de marca (…), de cor branca, sendo as entregas efectuadas na zona do (...) , junto ao (...) e junto ao RI 14, em X (...) . - Durante o mês de Agosto de 2018, o arguido vendeu pelo menos por três vezes heroína ao (…), sendo dois pacotes de heroína de cada vez, pela quantia de 20 € os dois. - O contacto com o arguido era feito através do telemóvel. - Durante os meses de Maio e Junho de 2018, o arguido vendeu por diversas vezes cocaína ao (…), em média uma vez de duas em duas semanas, em quantidades que variavam entre duas a três pedras de cada vez, pelo valor de 10 € cada pedra/dose. - O contacto com o arguido era feito através do telemóvel. - As entregas foram feitas pelo arguido, junto à Loja do Cidadão, em X (...) , fazendo-se transportar numa viatura de marca (…) de cor branca. 35. Os produtos estupefacientes que foram apreendidos ao arguido haviam sido por este adquiridos e destinavam-se por ele a ser vendidos, como já vinha fazendo durante o período indicado, para dessa forma conseguir lucros fáceis e obter rendimentos avultados, atenta a grande quantidade de estupefaciente em causa e o longo período durante o qual exerceu tal actividade. 36. O arguido conhecia as características dos produtos que comprou, vendeu, cedeu e que detinha, os quais destinava também à venda, bem sabendo tratar-se de produtos estupefacientes, sabendo igualmente que a sua compra, detenção, venda e/ou cedência era proibida e punida por lei como crime. 37. E, ciente de tal, o arguido agiu sempre querendo assim proceder, fazendo-o de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo a sua conduta proibida e criminalmente punida. 38. No mês de Agosto e em Setembro até à data da prisão o arguido não trabalhou qualquer dia. Do Certificado de Registo Criminal: 39. O arguido não tem antecedentes criminais. Factos provados da defesa do arguido: 40. O arguido é considerado bom filho e bom irmão pelos seus familiares. * Do relatório social: (…). *** FACTOS NÃO PROVADOS: (…). *** DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL: (…). *** APRECIANDO O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraem das respectivas motivações, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Assim, no presente recurso, as questões suscitadas são as seguintes: - a subsunção jurídica dos factos; - a medida da pena de prisão e, a suspensão da sua execução; - a declaração de perda, a favor do Estado, do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula (...) . *
- a)Da subsunção jurídica dos factos Entende o recorrente que a factualidade apurada e dada como provada na Douta decisão, só por si, não pode, jamais, fazer concluir que a conduta e a actividade do arguido integrasse a qualificação jurídica prevista no artigo 21º do DL n.º 15/93, mas antes o tipo legal punido e previsto no artigo 25º do referido diploma. Para tanto alega: - A modalidade patente no caso concreto é de “um traficante de rua”, com uso de meios rudimentares; - não há nenhum esquema elaborado ou organização; - não há terceiras pessoas envolvidas – não há nenhuma rede; - as quantidades e o número de transacções são reduzidas, como são reduzidos o número de toxicodependentes envolvidos; - o arguido, aquando da prática dos factos, era toxicodependente e encontrava-se num espiral de consumo de cocaína e heroína – resulta do depoimento do arguido e factos provados 47, 54, 55 e 56. Assim, também do acervo factual se deduz que não há uma dimensão lucrativa, pois, parte da venda do produto estupefaciente era para o seu próprio consumo. Foi o recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a este diploma, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão. Ora, conforme o citado artigo 21º, são várias as actividades que constituem o crime de tráfico de estupefacientes: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III (…)”. Quanto aos tipos privilegiados do crime de tráfico: - o crime de tráfico de menor gravidade previsto na alínea
- a)do artigo 25º do DL n.º 15/93 pressupõe que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das substâncias; e, - o crime de traficante-consumidor previsto no artigo 26º do mesmo diploma tem como requisito essencial que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no artigo 21º, tenha por finalidade exclusiva conseguir produto estupefaciente para uso pessoal. Como já mencionado, discordando da qualificação jurídica efectuada pelo tribunal a quo, entende o recorrente que a sua conduta deve ser enquadrada e punida como tráfico de menor gravidade (art. 25º do DL 15/93). No que ao tráfico de menor gravidade respeita, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores é concordante, no fundamental, assim sintetizada: “a constatação da menor ilicitude terá de resultar de uma avaliação global da situação de facto, em que assumem relevo, entre outros eventuais factores, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa actividade como modo de vida, a afectação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal das drogas, a duração e a intensidade da actividade desenvolvida, o número de consumidores contactados e a posição do agente na rede de distribuição clandestina dos estupefacientes. É a partir da ponderação conjunta desta pluralidade de factores que se deverá elaborar um juízo sobre a verificação da menor ilicitude do facto.”- Ac. STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt. Como decidiu recentemente o STJ (no Ac. de 13-3-2019, proc. 227/17.6PALGS.S1, in www.dgsi.pt): «II- O privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta pois de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (art. 21.º do mesmo diploma), mas sim da constatação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo a porta à densificação doutrinal ou jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”. III- Na senda dessa densificação, dir-se-á que assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade: - a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração nomeadamente a distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”; - a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim; - a dimensão dos lucros obtidos; - o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; - a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas; - a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida; - a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes; - o número de consumidores contactados; - a extensão geográfica da atividade do agente; - o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente. É a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, de menor gravidade, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime – o tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL nº 15/93.». In casu, como decorre da matéria de facto dada como assente, o arguido comprou e vendeu heroína e cocaína, durante, pelo menos, cerca de cinco meses (desde Maio de 2018 até 18-9-2018, data em que foi detido) a vários consumidores, e relativamente a alguns deles, a uns diariamente [a (…) e (…)], a outros mais do que um vez por semana [a (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…)] e, a outros mais do que uma vez por mês [a (…)). E, ainda a outros, esporadicamente [a (…), (…) e (…)]. O modus operandi do arguido revela alguma organização: deslocava-se com frequência ao (...) onde adquiria o produto estupefaciente, que posteriormente vendia a consumidores, quando lhe era solicitado, geralmente, mediante prévio contacto telefónico efectuado por estes. Por outro lado, terá de se atender à qualidade dos produtos que foram vendidos, heroína e cocaína, tidas como drogas “duras”, com efeitos nocivos para a saúde dos consumidores e de grande danosidade social. E, no que respeita à quantidade, a exigir já uma considerável disponibilidade financeira se atendermos a que o arguido actuava sozinho, tal como foi dado como provado, para além das doses que vendeu, o arguido detinha e foram-lhe apreendidos: Em 30-7-2018 (facto 33.): - quantidade de 6, pó, peso de 0,858/B; Tabela I-A, grau de pureza 29,3%, doses 1; - quantidade de 1, produto sólido, peso de 1,109/L; Tabela I-B, grau de pureza 63,5%, doses 3; - quantidade de 70, pó, peso de 16,093/B; Tabela I-A, grau de pureza 36,5%, doses 43; - quantidade de 1, produto sólido, peso de 15,373/L; Tabela I-B, grau de pureza 61,8%, doses 47; - quantidade de 1, produto sólido, peso de 0,04/L; Tabela I-B, -, -; - quantidade de 1, produto sólido, peso de 20,02/L; Tabela I-B, grau de pureza 58,0%, doses 387; - quantidade de 26, pó, peso de 3,51/B; Tabela I-A, grau de pureza 31,7%, doses 7; - quantidade de 1, produto sólido, peso de 0,15/L; Tabela I-B-, -; - quantidade de 1, produto sólido, peso de 0,10/L; Tabela I-B, -, -; - quantidade de 3, pó, peso de 0,44/B; Tabela I-A, -, -; - quantidade de 8, pó, peso de 1,18/B; Tabela I-A, -, -; - quantidade de 1, produto sólido, peso de 1,55/L; Tabela I-B, grau de pureza 55,3%, doses 28; - quantidade de 4, saqueta, líquido, -; Tabela I-A, Em 18-9-2018 (factos 13. e 14.): - 6 doses, encontradas na mão do arguido, reagiram positivamente à heroína, com o peso de 0,90 gramas; - 14 “pedras”, que também se encontravam na mão do arguido, reagiram positivamente à cocaína, com o peso de 0,96 gramas; - 70 embalagens em plástico que estavam no interior de uma bolsa preta, reagiram positivamente à de heroína, com o peso de 16,12 gramas; - 92 “pedras” que estavam no interior de uma bolsa preta, reagiram positivamente à cocaína, com o peso de 15,45 gramas; 14. Foi ainda apreendido ao arguido: - a quantia de 970,00 € (novecentos e setenta euros) em notas; (…). Alega ainda o recorrente que era toxicodependente à data da prática dos factos. Na verdade, foi dado como provado (factos 46., 54. e 55. resultantes do relatório social elaborado pela DGRSP) que o arguido 47. Em 2017 fez um interregno em tal prestação de trabalho, a fim de fazer tratamento à sua problemática aditiva. 54. Em termos de saúde, o arguido era acompanhado desde 2010 pelo CRI de Coimbra, tendo, só numa primeira fase, sido medicado com Subtex (anti-opiáceo). 55. No período que precedeu a sua prisão, o arguido tinha consultas mensais, contudo nem sempre cumpria com as orientações dadas e com a medicação prescrita, o que comprometia o seu efectivo tratamento à problemática aditiva. Ora, ainda que o arguido fosse também consumidor de estupefacientes, e procurasse esta sua actividade de venda como forma de, em parte, também poder satisfazer os seus consumos, não pode dizer-se que, com a sua apurada conduta “a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída” (pressuposto da aplicação desse tipo privilegiado). Termos em que, face à factualidade dada como provada, mostra-se correcta a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do citado DL n.º 15/93. Improcede, assim, nesta parte, a argumentação do recorrente. *
- b)Da medida da pena de prisão e da suspensão da sua execução Pugnando pela redução da pena de prisão e pela suspensão da sua execução, sustenta o recorrente que (mesmo que se entenda que os factos integram a prática do crime p. e p. pelo art. 21º) a pena aplicada de 5 anos e 3 meses de prisão é manifestamente desajustada e exagerada, além de ultrapassar manifestamente a medida da sua culpa. Alega que: não tem antecedentes criminais; mostrou arrependimento; confessou, nem que parcialmente, os factos; encontrava-se profissional, social e familiarmente inserido; sempre trabalhou por conta de outrem, com estabilidade, sendo que a empresa “(…)” está disponível para o readmitir (factos 46, 47, 48 e 59); aquando da prática dos factos era toxicodependente; no Estabelecimento Criminal o arguido é visitado pela mãe, cônjuge, filha e irmãs, que lhe garantem todo o apoio e tem um comportamento ajustado e cumpre as regras (factos 57. e 58.). O crime em causa é punido, em abstracto, com prisão de 4 a 12 anos. De harmonia com o disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja, a determinação das consequências do facto punível, é feita dentro dos limites da lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda atender-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o mesmo. Ora, dentro da moldura penal abstracta, as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depõem a favor ou contra o agente são, designadamente: - O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente); - A intensidade do dolo ou negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Deste modo, o juiz conforme a natureza do facto punível, a sua gravidade e a forma de execução, aplicando o direito, escolhe uma das várias possibilidades legalmente previstas. Em caso algum, porém, a pena poderá ultrapassar a medida de culpa do agente, concretamente revelada, correspondendo o limite superior da pena ao máximo grau de culpa e, o limite mínimo aquele abaixo do qual se não respeitam as expectativas da comunidade (art. 40º, n.º 2 do C.Penal). Não pode apenas atender-se à culpa e à sua medida, impôs o legislador que a determinação concreta da pena seja feita também em função da prevenção. O que no entender do Prof. Figueiredo Dias “(…) é perfeitamente compreensível e justificável; através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do caso concreto e, consequentemente, à realização “in casu” das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção” (cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – Notícias editorial – pág. 215). O Tribunal a quo na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido sopesou todos aqueles factores com influência na medida concreta da pena, tendo ponderado: «No presente caso, as necessidades/exigências de prevenção geral são de considerar muito acentuadas, dada a enorme frequência com que ocorrem crimes de tráfico de estupefacientes, geradores da prática de outros crimes por consumidores e/ou traficantes (contra as pessoas e património) para além de porem em causa a saúde pública e as próprias relações pessoais e familiares. O crime de tráfico é um dos actuais flagelos, afectando principalmente as camadas populacionais mais jovens, com prejuízo para o desenvolvimento físico e psíquico da pessoa humana, sendo além de juridicamente censurável, fonte criadora de desvio social e marginalidade social e cultural, provocando um enorme sentimento de insegurança e alarme social, o que suscita por parte da comunidade uma necessidade acrescida de restabelecimento da confiança na validade das normas infringidas, a exigir por parte do tribunal severidade na punição. No caso concreto, há que ponderar o grau de culpa, que é elevado, pois que o arguido ao actuar nos termos descritos na factualidade provada, agiu com dolo directo, forma mais grave da culpa. No que se refere à ilicitude, entendida como um juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, a mesma apresenta-se dentro do grau de normalidade dos casos que se enquadram no artigo 21º, entre os de ilicitude mais diminuída - mas acima do limiar do tráfico de menor gravidade - desde logo, atentos os meios utilizados na actividade de tráfico, as modalidades de acção e as transacções apuradas, bem como a quantidade e tipo de estupefacientes apreendido – 516 doses de cocaína e de heroína (ditas “drogas duras”) e ainda o período de tempo em que desenvolveu a actividade de tráfico e número de consumidores/compradores envolvidos. Em favor do arguido ter acabado por admitir alguns factos de que vinha acusado (mas não os factos essenciais procurando minimizar a sua conduta – chegando até a fazer crer que a quase totalidade dos estupefacientes que adquiria era para seu consumo, o que é incompatível, inverosímil, atenta as quantias apreendidas e viagens que fazia ao (...) – basta ver que apenas em cerca de 20 dias se deslocou, pelo menos, 12 vezes ao (...) na sua viatura, apreendida agora à ordem dos autos, não podendo também esquecer-se que foram apreendidas ao arguido, no total, 516 doses de cocaína e heroína) e impõe-se ponderar o arguido ter trabalhado até Julho de 2018, bem como não se poder ter como sério/verdadeiro o arrependimento declarado pelo arguido e demonstrando serem sérias as necessidades de prevenção especial tanto mais que não obstante a detenção do arguido em Julho tal facto não o inibiu de prosseguir com a actividade de tráfico o que demonstra o sentimento de impunidade do arguido e eleva aquelas necessidades de prevenção.» é nosso o sublinhado. O arguido conta 39 anos de idade. Em função do exposto, face ao circunstancialismo fáctico apurado, nomeadamente, às particulares exigências de reprovação e de prevenção deste tipo de crime, consideramos como proporcional e adequada a pena aplicada de 5 anos e 3 meses de prisão. Por conseguinte, sendo a pena superior a 5 anos de prisão, não há que apreciar a requerida suspensão da execução da mesma. *
- c)Da perda de veículo automóvel, a favor do Estado Insurge-se o recorrente com a declaração de perda a favor do Estado, do veículo automóvel (…), com a matrícula (…). Para tanto alega: Se é verdade que o artigo 35º do Dec. Lei 15/93 seja diferente do artigo 109º do CP quanto à perda a favor do Estado, também é verdade que a Jurisprudência tem vindo a assumir uma posição de que a declaração de perdimento a favor do Estado não é de aplicação automática por estarem em causa direitos constitucionalmente protegidos, como o da propriedade privada e o direito da igualdade, proporcionalidade e adequação. O que está em causa é determinar a essencialidade do veículo para a actividade do arguido e dentro desse quadro se o perdimento a favor do Estado é proporcional e adequado ou não. Ora, Não se estabeleceu um nexo instrumental essencial entre a utilização da viatura e o tráfico, não se demonstrou, de forma insofismável, a essencialidade do uso do veículo na actividade ilícita. Desde logo, O crime de que o arguido foi condenado tem uma índole de âmbito local e citadino, circunscrita à cidade de X (...) . Ou seja, O arguido poderia ter desenvolvido a sua actividade independentemente do uso de qualquer veículo automóvel, nomeadamente a pé ou transporte público. Aliás, mesmo quando tinha que se deslocar ao (...) para se fornecer de produto estupefaciente, não se demonstrou a sua essencialidade pois também aqui o arguido poderia ir buscar droga ao (...) , como fez, por intermédio de boleias. Mais, O veículo automóvel foi adquirido em 27 de Agosto de 2018 e apreendido em 18 de Setembro de 2018, ou seja, o veículo só circulou cerca de três semanas, não podendo, pois, atento o curto período de tempo que esteve em circulação, ser considerado instrumento de trabalho. Considerou a decisão recorrida que o veículo apreendido ao arguido era por este utilizado para o desenvolvimento da sua actividade de tráfico, sendo pelo mesmo utilizado para efectuar a compra e a venda/entrega de produtos estupefacientes, ou seja, meio essencial para a prossecução da actividade criminosa prosseguida pelo arguido. Afigura-se-nos que, no caso vertente, assiste razão ao recorrente. “Ao contrário do regime geral previsto no artigo 109º, n.º 1, do Código Penal, para que possa declarar-se perdido a favor do Estado qualquer objecto ao abrigo do disposto no artigo 35º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, basta que tais objectos tivessem servido ou estivessem destinados a servir para a prática das infracções previstas naquele diploma, não sendo necessário que os mesmos ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes. Independentemente disso, a declaração de perda de objectos utilizados na prática do crime de tráfico de estupefacientes não é automática, estando sujeita a critérios de causalidade e proporcionalidade.” – Ac. RP, de 27-2-2019, proc. 7775/13.5TAVNG-I.P1, in www.dgsi.pt. Estabelece o n.º 1 do citado artigo 35º (na redacção dada pela Lei n.º 45/96, de 3.9) que «São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos». Ora, o STJ tem enveredado por uma interpretação do n.º 1 do artigo 35º de acordo com a qual “a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada. Trata-se de orientação que tem por fundamento a necessidade de existência ou preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto, jurisprudência que conforma o texto legal com os princípios constitucionais da necessidade e da adequação, orientação que sufragamos, por isso, sem esquecer que há ainda que ter em atenção o princípio constitucional da proporcionalidade - artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa -, princípio que preside a toda a providência sancionatória - a significar que a perda só deve ser declarada, em regra, quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito” – cfr. Ac. STJ, de 13-12-2006, in www.dgsi.pt. Foi dado como provado que, na sua actividade de tráfico (compra e venda de produtos estupefacientes de Maio de 2018 a 18 de Setembro de 2018) o arguido utilizava inicialmente o veículo automóvel de marca (…), de cor cinzenta, e posteriormente passou a usar o veículo automóvel de marca (…) de cor branca, com a matrícula (…) …… concretamente, deslocou-se neste último veículo de 28 de Agosto de 2018 a 18-9-2018, data em que foi detido, ou seja durante 3 semanas. - factos 3. e 4.. Segundo a factura e a proposta de venda do veículo de matrícula (…), apreendidas no seu interior (facto 15.), e constantes a fls. 36 e 37, o mesmo foi adquirido em 27-8-2018. Acresce que, foi também dado como assente que No dia 30 de Julho de 2018, o arguido solicitou ao (…) para o levar ao (...) para ali comprar droga, alegando que o seu carro não teria seguro ou inspecção, comprometendo-se a pagar o combustível e as portagens, e a dar-lhe em troca droga para consumir…. O que o (…) aceitou - factos 21. e 22.. Como verificamos, Antes de adquirir o veículo (…) [que, repita-se, apenas conduziu durante 3 semanas, porque entretanto foi detido), na sua actividade de compra e venda de estupefacientes, o arguido utilizou uma anterior viatura – (…) - e chegou a pedir boleia (mediante o pagamento das respectivas despesas e gratificação ao id. (…)] a um seu conhecido e consumidor. Isto é, No caso vertente, como resultou provado, muito embora o arguido se tenha deslocado à zona do (...) onde adquiria o produto estupefaciente, e que nas últimas 3 semanas (a sua actividade de tráfico durou 5 meses) tenha conduzido (na zona de X (...) ) a aludida viatura na sua actividade de tráfico e transportando na mesma as substâncias estupefacientes que vieram a ser apreendidas em 18-9-2018, condução essa que terá facilitado a deslocação, tornando-a também mais cómoda, discordamos que tal viatura seja instrumento do crime, e que exista uma relação de causalidade entre a sua utilização e a prática do crime, como foi considerado pelo tribunal a quo. Como bem observa o recorrente, o arguido poderia ter desenvolvido a sua actividade independentemente do uso de qualquer veículo automóvel, nomeadamente a pé ou transporte público. Com efeito, quer o estupefaciente que transaccionava, quer o produto apreendido, atendendo ao seu peso e volume, era facilmente transportável, por qualquer outra forma, não sendo a utilização da viatura essencial para o cometimento do ilícito. Não foi, pois, a viatura indispensável ao transporte ou à ocultação de tal produto, constituindo apenas mero meio de transporte do seu proprietário, o arguido/recorrente. Na verdade, relativamente ao produto estupefaciente apreendido em 30-7-2018, o arguido também se deslocou à zona do (...) onde adquiriu estupefaciente, mas pediu a um seu conhecido que o transportasse até lá, o que demonstra que mesmo sem a utilização do (…) o crime teria sido praticado. Ou dito de outro modo, até pelo volume do produto em causa, facilmente transportável por qualquer outra forma, a utilização do aludido veículo, pertencente ao recorrente, não era essencial para o cometimento do ilícito. Em conformidade, deverá o acórdão recorrido ser revogado na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel (…), com a matrícula (…), apreendido ao arguido, o qual lhe deverá ser entregue. ***** III- DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em: 1- Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido A., e em consequência:
- a)revogar o acórdão recorrido, na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel com a matrícula (…), apreendido ao arguido (…), o qual lhe deverá ser entregue. 2- Manter, no mais, o acórdão recorrido. Sem tributação (artigo 513º, n.º 1 do CPP, na redacção dada pelo DL n.º 34/2008, de 26.02). ***** Coimbra, 19 de Fevereiro de 2020 Elisa Sales (relatora) Jorge Jacob (adjunto)