Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1957/18.0YRLSB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: SENTENÇA ARBITRAL CUSTAS RECURSO CUSTAS DE PARTE Data do Acordão: 06/28/2019 Votação: DECISÃO SUMÁRIA Tribunal Recurso: LISBOA - TRIBUNAL DA RELAÇÃO - 2ª SECÇÃO Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Legislação Nacional: ARTS. 2, 26 RCP, LEI N.º 63/2011, DE 14/12 Sumário: 1.- Nos termos do art. 42.º, n.º 5 da LAV (Lei n.º 63/2011, de 14/12), desde que inexista convenção em contrário, da sentença arbitral deve constar a repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral. 2.- O Regulamento das Custas Processuais não se aplica aos processos que correm termos nos Tribunais Arbitrais. 3.- A regulamentação própria dos litígios arbitrais no que se refere a encargos e a especificidade dos mesmos excluem a aplicação do Regulamento das Custas Processuais aos processos arbitrais, implicando que o nele estipulado quanto a custas de parte e à possibilidade de serem incluídas na condenação em custas apenas possa ser atendido por referência à fase judicial do processo. 4.- Assim, interposto recurso da decisão arbitral para os tribunais estaduais, há lugar ao reembolso das custas de parte, mas apenas limitadas à fase judicial do processo já que só em relação à tramitação judicial o Regulamento das Custas Processuais as prevê, não havendo que incluir no seu âmbito os encargos da fase arbitral. Decisão Texto Integral: A (…), já identificado nos autos, apresentou reclamação no CIMPAS, contra a L (…) Companhia de Seguros, igualmente, já identificada nos autos, visando obter desta a quantia de 31.200,00 €, com o fundamento em ser proprietário do veículo automóvel, de marca Audi, modelo A4, com a matrícula (...) RB, seguro na reclamada, abrangendo o risco de furto ou roubo, pelo valor peticionado, tendo este sido furtado. Contestando, a reclamada aceitou a existência e validade do aludido contrato de seguro e ter recebido a participação do alegado furto da viatura em causa. No entanto, segundo alega, das averiguações que levou a cabo, concluiu que os factos não se passaram como o relatou o segurado, tendo o veículo sido utilizado no dia 5 de Setembro de 2016, pelas 22.32.11 horas, contrariamente ao por este afirmado, pelo que não se pode concluir pela existência do alegado furto, bem como não foi alegado, nem se encontra demonstrado, que o veículo não foi recuperado. No decurso dos autos, no referido Tribunal Arbitral, foi proferida a sentença de fl.s 156 a 158, na qual se descreveram os factos tidos por provados e não provados e respectiva fundamentação e a final, na total procedência da reclamação, se condenou a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de 31.200,00 €. Como se constata de fl.s 158, a sentença arbitral, não se pronunciou quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas devidas. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a requerida L (…), o qual, neste Tribunal da Relação, foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, ficando as custas a cargo desta. Transitada em julgado, esta decisão, cf. requerimento de fl.s 227 v.º, veio o requerente A (…), apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no montante global de 1.212,00 €, que se refere às seguintes parcelas: - 306,00 €, relativa à quantia paga a título de taxa de justiça paga neste Tribunal; - 600,00 €, a título de encargos com a arbitragem, paga no Tribunal Arbitral; - 306,00 €, referente a honorários a advogado (50% da taxa de justiça paga por ambas as partes). Notificada a parte contrária, veio a mesma reclamar da nota apresentada, defendendo apenas ser devida a quantia de 612,00 €, por não ser devida a quantia paga no Tribunal Arbitral, para além de que o Regulamento do CIMPAS é omisso relativamente à reclamação de custas de parte. Cumpre decidir: Como decorre da LAV (Lei n.º 63/2011, de 14/12), no caso de as partes recorrerem aos tribunais arbitrais para decisão de um litígio, conformam-se com as regras e normas definidos no Regulamento do Tribunal Arbitral, ficando vedado esse conhecimento e decisão aos tribunais estaduais. Efectivamente, como estipula o artigo 19.º da LAV, nas matérias ali reguladas, os tribunais estaduais só podem intervir nos termos que a mesma prevê. Um de tais casos, cf. seu artigo 46.º (e nos termos e condições ali previstos) é o do recurso de anulação da decisão arbitral para os tribunais estaduais, sem que a este seja possível conhecer do mérito da decisão recorrida – cf. n.º 9, deste preceito. Nos termos do seu artigo 42.º, n.º 5, desde que inexista convenção em contrário, da sentença arbitral deve constar a repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral e, fazendo-o, não tem que seguir as regras do decaimento (contrariamente ao que sucede nos processos intentados nos tribunais judiciais) – cf. 2.ª parte do preceito ora em referência. É uma consequência da autonomia dos tribunais arbitrais, que “dentro dos parâmetros legais, são auto-organizados, na medida em que a sua organização é ditada fundamentalmente pelas partes e pelos próprios árbitros, assumindo uma componente de privatização da justiça que se contrapõe à jurisdição estadual” – cf. Luís Lima Pinheiro, in Arbitragem Transnacional, A Determinação do Estatuto da Arbitragem, Almedina, 2005, pág.s 191/
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