Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 58 /08.4TATBU-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CACILDA SENA Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA EXTINÇÃO Data do Acordão: 10/22/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TÁBUA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 146.º, N.º 2, E 160.º, N.º 2, DO CSC; ARTIGOS 127.º E 128.º, DO CP Sumário: I - A declaração de insolvência não extingue de per si a sociedade; tão só, priva-a do poder de administrar e de dispor de bens que, a partir daquele momento, passam a integrar a massa falida que é administrada pelo liquidatário judicial. II - Assim, após declaração de insolvência, as sociedades comerciais mantêm personalidade judiciária; esta só se extingue com o registo do encerramento da liquidação. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Nos autos de Proc. Comum singular nº 58/08.4 TATBU, foi a arguida A..., Lda, condenada pela na prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.p. pelo disposto nos arts 7º nºs 1 e 3, 107º nº1 e 2 e 105º nº4 do RGIT, por referência ao disposto no artº 6º do Dec.Lei nº 103/80 de 9 de Maio, na pena de 360 dias de multa à taxa diária de 5,00. Após transito em julgado desta condenação e quando decorriam diligencias tendentes à obtenção do pagamento da multa, foi junta aos autos certidão da sentença que declarou a arguida em situação de falência (fls.94 ). O Ministério Público, logo que teve conhecimento da declaração de falência, pediu certidão da sentença condenatória para reclamar o crédito relativo à multa e custas, fls. 68, e promoveu que os autos aguardassem o registo de declaração da liquidação da sociedade arguida. Conclusos os autos à Ex. ma Juiz, proferiu o despacho de fls. 97 a 100 vs, que aqui se tem por inteiramente reproduzido, e onde depois de dar nota das divisões jurisprudenciais acerca da aplicação do artº 127º nº1 do CP, às pessoas colectivas declaradas falidas ou insolventes, e de tecer longas considerações doutrinais acerca da responsabilidade criminal das pessoas colectivas depois de entrarem em processo insolvencial ou falimentar, decidiu pela extinção da responsabilidade criminal da arguida A..., Lda. * Inconformado com este despacho, veio o Ministério Público apresentar recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes Conclusões A. Nos presentes autos a sociedade arguida “ A..., Lda.”, foi condenada por sentença datada de 01.06.2009, transitada em julgado em 18.01.2010, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos artigos 105º do RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05 de Junho); B. No âmbito do processo nº 207/04.1TBTBU-C que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Tábua foi esta sociedade declarada falida por sentença datada de 23.04.2009; C. Por despacho datado de 31.10.2013, o Tribunal a quo declarou extinta a responsabilidade criminal desta sociedade, arguida nos presentes autos, sem que constasse dos autos informação sobre o registo do encerramento da liquidação desta, antes pelo contrário; Aliás, consta dos autos despacho judicial a determinar que se aguarde o encerramento da liquidação de activo (fls. 397), bem como que os autos de insolvência aguardem que o liquidatário judicial junte comprovativos de pagamento aos credores (fls. 412); D. O Código Penal consagra no artº 11º a responsabilidade das pessoas colectivas sendo que o artº 7º do RGIT também consagra a responsabilização destes entes; e que o artº 127º nº1 do Código Penal consagra como causa de extinção da pessoa singular, a morte; E. Ao apelar à similitude de situações (aplicando a mesma linha de pensamento e raciocínio) não poderemos olvidar que a extinção da pessoa coletiva (o “sistema organizativo” de que fala o Tribunal a quo) – uma criação instrumental do mundo normativo – não determina automaticamente a extinção da sua responsabilidade criminal; F. No caso das sociedades comerciais, o substrato patrimonial we pessoal das mesmas desaparece com o termo da sua personalidade jurídica que ocorrerá apenas aquando do registo do encerramento da liquidação, conforme consta do artigo 160º nº2, do Código das Sociedades Comerciais; G. Pelo que a responsabilidade criminal das sociedades comerciais não se extingue com a declaração de insolvência, nem com a entrada desta em liquidação, não obstante a existência de uma eventual impossibilidade factual de agir contra a entidade criminalmente responsabilizada na execução da pena que lhe foi aplicada; H. Na verdade, in casu, não se pode considerar que a sociedade arguida se encontra juridicamente extinta e muito menos que a mesma já não é criminalmente responsável; I. Pelo que foram violadas aquando da emanação do Despacho Judicial de fls. 421 e seguintes dos autos os artigos 141º nº1, alínea e), 146º nº2 e 160º nº 2 do CSC, artigos 11º, 127º, nº2 e 128º do Código Penal r e artigos 7º e 105º do RGIT e artigo 475º do Código de Processo Penal * O recurso foi recebido a subir imediatamente, em separado com efeito devolutivo. A Ex.ma Juiz sustentou o despacho recorrido, referindo que o facto fundamento onde radicou a equiparação ao facto morte decisão recorrida não residiu na declaração de insolvência, mas a situação insolvencial com posterior ingresso em processo de liquidação. * Não foi apresentada resposta. * Instruídos os autos, foram remetidos a esta Relação onde foram continuados, ao Ex.mo Procurador Geral Adjunto que neles lavrou Parecer concordando com o recurso da 1ª instância, e acrescentando vasta jurisprudência do STJ e da Relações no mesmo sentido, defendeu a procedência do recurso. * Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. * Quid Juris? A questão de saber se a declaração de insolvência do ente colectivo, para uns, ou o início do processo de liquidação que lhe é subsequente, para outros, se pode equiparar à morte das pessoas singulares, tem dividido a doutrina e a jurisprudência. Ponderados os argumentos de ambos os lados da contenda jurisprudencial, aderimos aqueles que entendem que a “morte” do ente colectivo só ocorre com o registo do encerramento da liquidação, conforme dispõe o nº 2 do artº 160º do CSC. As razões desta opção assentam nos argumentos tecidos no Ac. STJ de 12-10-2006, proferido no processo 0B92930, relatado pelo Sr. Cons. Pereira Madeira, de onde extraímos o trecho seguinte: "A pessoa colectiva ou a pessoa jurídica aparece no mundo da normatividade como "unidade organizatória" que é centro autónomo de imputação funcionalmente construído. ”A realidade material de interesses que [a] unidade organizatória” consubstancia, ao revestir a forma jurídica de pessoa colectiva, densifica-se ainda mais e surge-nos com sentido e vocação para uma função apelativa, conquanto instrumental. E instrumental porque insusceptível [...] de uma recondução a uma dimensão onto-antropológica, que acompanha, [...], um qualquer agir comunicacional de uma pessoa concreta. A possibilidade de se imputarem factos, juridicamente relevantes, à pessoa colectiva reduz a complexidade [...] e aumenta [...] o grau de eficiência e fluidez sistemática de todo o ordenamento jurídico." [Cf. José de Faria Costa, "A responsabilidade jurídico-penal da empresa e dos seus órgãos, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 2.º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.