Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 310/17.8GFPNF.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: SANDRA FERREIRA Descritores: ERROS DE CÁLCULO OU DE ESCRITA REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ENGANO NO ENVIO DE PEÇA PROCESSUAL CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO AMPLA. IMPUGNAÇÃO ALARGADA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 03/26/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA, JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA, JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS 249º E 295º DO CC; ARTS. 411º, Nº 1, 412.º, N.ºS 3 E 4 E ART. 414º, Nº 2, TODOS DO CÓD. PROC. PENAL. Sumário: 1. Atento o disposto no art. 295º do CC, o princípio contido no art. 249º do mesmo diploma legal, é aplicável a todos os atos processuais neles se incluindo o requerimento de interposição de recurso. 2. Tais erros de cálculo ou de escrita haverão de ser pontuais, decorrer do texto ou contexto da própria peça processual e a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar deve ser ostensiva. 3. Não é subsumível ao disposto no art. 249º do Código Civil, o alegado engano no envio de peça processual que seria dirigida a outro processo e, consequentemente, não é possível a sua substituição integral por outra peça processual (motivações de recurso apresentadas após o termo do prazo perentório de recurso) ao abrigo do citado dispositivo legal. 4. As menções exigidas pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP não traduzem um ónus de natureza puramente secundário ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que não cumprindo o recorrente tal ónus inviabiliza o seu conhecimento. 5. Para que se imponha a aplicação do princípio in dubio pro reo é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador – e não na do recorrente - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que há-de ser razoável e insanável, o que não ocorre na situação presente. 6. Tendo o Tribunal a quo determinado as penas concretas e a pena única obedecendo aos respetivos critérios e sendo estas penas proporcionais às necessidades de prevenção geral e especial e suportadas pela culpa da arguida, devem estas manter-se. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: * Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I-RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo Comum singular nº 310/17.8GFPNF.C1 que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Coimbra, Juiz 2, a 23.04.2024, foi proferida sentença, no que agora interessa, com o seguinte dispositivo [transcrição]: “V. DECISÃO: Pelo exposto, e decidindo: A. Julgo a pronúncia parcialmente provada e procedente e, consequentemente: 1. Absolvo a arguida AA, dos crimes de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal, e de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.ºs 1, al.s
- c)e
- e)e 3, do Código Penal, de que vinha pronunciada. 2. Condeno o arguido BB, pela prática em concurso real e efetivo e em autoria material de:
- a)Um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal, (factos 3 a 11), na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
- b)Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.ºs 1, al.s.
- c)e
- e)e 3, do Código Penal (factos 3 a 11), na pena de 12 (doze) meses de prisão.
- c)Procedendo ao cúmulo jurídico da penas parcelares aplicadas, condeno o arguido na pena única de 13 (treze) meses de prisão,
- d)Ao abrigo do disposto nos artigos 50º, nºs 1, 2, e 5 do Código Penal, decido suspender na sua execução a pena de treze meses de prisão, ora imposta ao arguido, pelo período de treze meses, sujeita, a regime de prova, assente num plano de reinserção social, por forma a alcançar os seguintes objectivos: - Prevenir o cometimento pelo arguido no futuro de factos de idêntica natureza; - Permitir o confronto do arguido com as suas acções e tomada de consciência das suas consequências, de forma a que o mesmo adquira competências pessoais e sociais tendentes a determinar-se no futuro de acordo com o direito, evitando a reincidência. 3. Condeno a arguida CC, pela prática em concurso real e efetivo e em autoria material de:
- a)Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º1 e 218º, n.º1, do Código Penal (factos 12 a 59), na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
- b)Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.ºs 1, al.s
- c)e
- e)e 3, do Código Penal (factos 12 a 59), na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
- c)Um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal (factos 60 a 77), na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
- d)Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.ºs 1, als
- c)e
- e)e 3, do Código Penal (factos 60 a 77), na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
- e)Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condeno a arguida na pena única de 520 (quinhentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); o que perfaz a multa no montante global de € 3.120,00 (três mil cento e vinte euros). B. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante CTT – Correios de Portugal, S.A., contra o arguido BB, improcedente e, consequentemente, absolvo o arguido/demandado do pedido. C. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante DD contra a arguida/demandada CC, parcialmente provado e procedente e, consequentemente, condeno a arguida/demandada a pagar à demandante, a quantia de € 243,35 (duzentos e quarente e três euros e trinta e cinco cêntimos, acrescida de juros de mora legais, desde a presente data até efectivo e integral pagamento, absolvendo a arguida/demandada do demais peticionado. D. Ao abrigo do disposto no art. 110º, nº 1, al.
- b)e nº 4, do Código Penal, declaro que a quantia no montante de € 1.641,32 (mil seiscentos e quarenta e um euros e trinta e dois cêntimos) obtida pelo arguido BB com a prática dos ilícitos criminais em que ora foi condenado, consubstancia vantagem obtida com a prática dos aludidos crimes e, consequentemente, declaro a mesma perdida a favor do Estado, condenando o arguido no pagamento de tal quantia ao Estado. E. Ao abrigo do disposto no art. 110º, nº 1, al.
- b)e nº 4, do Código Penal, declaro que a quantia de € 7.337,01 (sete mil trezentos e trinta e sete euros e um cêntimo), obtida pela arguida CC com a prática dos ilícitos criminais em que ora foi condenada consubstancia vantagem obtida com a prática dos aludidos crimes e, consequentemente, declaro a mesma perdida a favor do Estado, condenando a arguida no pagamento de tal quantia ao Estado. F) Condeno os arguidos BB, nas custas criminais, com taxa de justiça, que fixo, para cada um em duas UC. G) Sem custas nas instâncias civis (art. 4º, nº 1, al.
- n)do RCP. *** - A 17.07.2024 (refª Citius 94540758) foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: “Requerimentos de interposição de recurso apresentados pelo arguido BB em 23.05.2024 e 03.06.2024: No dia 23.05.2024, remeteu aos presentes autos a Il. Defensora do arguido BB um requerimento de interposição de recurso, com o qual juntou a respectiva motivação e conclusões. Tal requerimento de interposição de recurso, respectiva motivação e conclusões, não se reportam aos presentes autos, como é possível constar da sua leitura. Por requerimento de 03.06.2024, veio a Il. Defensora do arguido precisamente alegar tal, aduzindo que só agora verificou que, por lapso de escritório, anexou o documento com a motivação e conclusões relativas a outro processo que não o presente. E, juntou as a motivação e conclusões correctas, requerendo que seja relevado o lapso de escritório que involuntariamente foi cometido e admitidas a motivação e conclusões correctas, requerendo que as mesmas sejam tidas como apresentadas na referida data de 23.05.2024, assim se seguindo os ulteriores termos até final. * A sentença condenatória ora sob recurso foi proferida no dia 23.04.2024. Na assinatura electrónica aposta no depósito da sentença consta como data o dia 24.04.2024. Dispõe o art. 411º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, que “O prazo para interposição do recurso é de 30 dias e conta-se: (…)
- b)Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria (...)”. Por sua vez, prescreve o art. 414º, nº 2 do mesmo diploma legal que o recurso não é admitido quando for interposto fora de tempo. No caso, o prazo para interposição de recurso pelo arguido da sentença proferida nos autos, terminou em 24.05.20204, sendo que o acto podia ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, ou independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, até ao dia 29.05.2024. O princípio contido no art. 249º do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes. Assim, como se consigna no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8/2/1990, cujo sumário está acessível in www.dgsi.pt., «sendo o requerimento de interposição de recurso uma autêntica declaração de vontade da parte visando produzir determinados efeitos processuais, ser-lhe-á aplicável o princípio contido no artigo 249º do Código Civil, segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta». «O erro é uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora». «Pratica-se determinado acto, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas não fora esse imperfeito conhecimento e o acto não teria sido praticado». «De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa para o caso, o chamado erro de escrita em que há, na verdade, uma divergência entre o que se quer e o que se diz» (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/5/2005, in www.dgsi.pt.). «Esse erro é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração: ao ler o texto logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer». «Essa modalidade de erro respeita à interpretação e daí que o acto devidamente interpretado em função do seu contexto (elemento sistemático) e circunstâncias (elementos extraliterais) deva permanecer válido com o sentido de que, afinal, é portador». «Em tais casos, o acto vale, com o seu verdadeiro sentido, sendo irrelevante o erro material: Cfr. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, págs. 82 e 83.» - cit. Acórdão da Relação de Coimbra de 24/5/2005. «De qualquer modo tal erro só pode ser rectificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: cfr., neste sentido, Antunes Varela, Cód. Civil, anotado, 1ª edição, I Volume, pág. 161, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, pág. 563, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, pág. 35, e Heiriich Ewald Horster, A Parte Geral do Cód. Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, pág. 566.» - cit. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/5/2005. Isto posto, logo se concluiu que o caso dos autos não se subsume a uma hipótese de erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor do articulado em causa. O “erro de escrita”, à luz do desde logo foi alegado, resulta de lapso de escritório, que anexou o documento com a motivação e conclusões relativas a outro processo que não o presente. Ora, como se salienta no acórdão da 2ª Secção (Contencioso Tributário) do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/2/2008, in www.dgsi.pt., a faculdade de correcção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais «visa a correcção de pontuais erros em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar» e, como tal, «não permite que, ao abrigo dela, se possa substituir uma peça processual para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto». Ora, no caso vertente a pretensão formulada pelo recorrente «não é de mera correcção de um erro material ocorrido na elaboração de uma peça processual, mas antes de substituição integral da peça processual apresentada (e inepta para o fim a que se destinava) por uma outra e distinta e, mais do que isso, que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo; em suma, o que está em causa é a apresentação de uma totalmente nova peça processual já depois de findo o prazo que a lei fixa para a prática do acto». Por outro lado, «a admitir-se como possível a substituição da peça processual apresentada, estaríamos a permitir que, por essa via, pudesse ser contornado o carácter preclusivo do prazo para a apresentação das alegações de recurso» (ibidem). Ora, «ao abrigo das disposições legais que referimos, a lei apenas permite que sejam rectificados a todo o tempo os erros materiais ostensivos e nada mais do que isso» (ibidem). Por isso, «não podemos aceitar que, ao abrigo de uma faculdade que a lei concede com vista à correcção de manifestos lapsos materiais, se permita a substituição integral de peças processuais a todo o tempo e, sobretudo, a total subversão do carácter peremptório dos prazos» (ibidem). O caso vertente não configura tão pouco uma situação de justo impedimento, nos termos e para os efeitos previstos no art. 140º do CPC. Com efeito, um lapso de escritório, em consequência do qual foram enviados (embora dentro de prazo de recurso) um requerimento de interposição de recurso com as respectivas motivações e conclusões, que nada têm a ver com os presentes autos, não corresponde a qualquer situação totalmente imprevisível e completamente obstaculizadora da prática correcta do envio das alegações de recurso pertinentes. Ocorre, nesse caso, um erro da total responsabilidade do recorrente (ou de quem por si incorreu em tal lapso), sobre quem impendia o dever de cuidado traduzido na prévia verificação da conformidade dos documentos enviados, de forma a prevenir qualquer anomalia, como aquela que se registou, que não pode enquadrar-se no conceito de justo impedimento (cfr. neste sentido e a propósito um deficiente manuseamento informático do programa CITIUS, o acórdão do STJ de 17/4/2012, in www.dgsi.pt.). Por tudo o que se expendeu, temos que não é admissível a pretendida “rectificação” do teor das motivações e conclusões de recurso apresentadas pelo arguido em 23.05.2024, por forma a serem consideradas como apresentadas nessa data a motivação e conclusões de recurso que o arguido ulteriormente apresentou em 03.06.2024. Por todo o exposto, indefiro a junção aos autos da nova motivação e conclusões de recurso apresentadas pelo arguido em 03.06.2024 (após o decurso do prazo legal para interposição de recurso), ordenado o seu desentranhamento dos autos, e não se reportando o requerimento de interposição de recurso, e respectivas motivações e conclusões, apresentadas pelo arguido em 23.05.2024 aos presentes autos, não admito o recurso. * - Apresentada reclamação nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, veio a ser proferido o douto despacho exarado no apenso 310/17.8GFPNF-F.C1 onde foi decidido o seguinte: (…) “3 – Tendo-se concluído que a reação apropriada contra o despacho que julga não verificada uma situação alegada como de justo impedimento para a prática do ato é o recurso e não a reclamação, cumpre determinar, então, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC («O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados»», aplicável subsidiariamente ao processo penal, o prosseguimento, na 1.ª instância, da forma processual adequada ao caso, ou seja, o recurso. 4 – A segunda questão elencada como fazendo parte do objeto da reclamação ficou prejudicada. IV. Decisão Considerando o exposto, determina-se o prosseguimento deste expediente processual, relativo à impugnação da decisão que recaiu sobre o justo impedimento para a prática do ato, como recurso. Para a sua tramitação, como recurso, determina-se a sua remessa à 1.ª instância. Sem custas. Notifique-se. * II – Dos Recursos II.1 Do recurso do despacho interlocutório Inconformado com o despacho proferido a 17.07.2024 BB, deduziu reclamação nos termos do disposto no art. 405º do Código de Processo Penal, que foi objeto de decisão no sentido do seu prosseguimento como recurso. O arguido BB fundamenta a sua posição na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “CONCLUSÕES: A) través do Requerimento com a Refª. Citius nº 8904184 de 23-05-2024, foi enviado aos presentes Autos, através da plataforma electrónica “Citius”, o requerimento de interposição de Recurso, ao qual foi anexa a Motivação e Conclusões, em cumprimento do nº 3 do Art.º 412º do C.P.P; B) Todavia, alguns dias após o envio, concretamente em 03-06-2024, a Defensora Oficiosa do ora Reclamante apercebeu-se que, por lapso de escritório, anexou a peça processual de motivação e conclusões errada, a qual nada tinha a ver com os presentes Autos, nem com o ora Reclamante, mas antes relativa a um outro processo judicial e a outra Arguida; C) Por isso, no mesmo dia 03-06-2024, remeteu aos Autos novo Requerimento, com a Refª. Citius nº 8925225, juntando a Motivação e as Conclusões corretas, requerendo a sua admissão, solicitando que o erro/lapso fosse relevado e que aquelas – Motivação e Conclusões - fossem tidas como apresentadas em 23-05-2024, aquando do envio do Requerimento com a Refª. Citius nº 8904184, atento o lapso ocorrido. D) A Mma. Juiz veio, então, despachar em 17-07-2024, conforme Refª. Citius 94540758, decidindo que o erro/lapso do ora Reclamante não constitui um “erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor do articulado em causa.”, indeferindo as novas Motivação e Conclusões juntas em 03-06-2024 com o Requerimento com a Refª. Citius nº 8925225, desde logo ordenando o seu desentranhamento e não admitindo, a final, o Recurso. E) O Reclamante não concorda com a interpretação feita pela Mma. Juiz, entendendo que o Art.º 249º do C.C. se aplica ao caso concreto e, por isso e atento o disposto no Art.º 295º do C.C., o erro/lapso manifesto deverá ser rectificado ou corrigido. F) De acordo com o disposto no Ac. do T.R. de Guimarães, proferido em 30-09-2021 pelo Relator Alcides Rodrigues no âmbito do Proc. nº 2856/20.1T8VCT-B.G1 (disponível em www.dgsi.pt), o erro em questão na situação concreta em análise, constitui um “erro obstáculo ou erro na declaração, traduz-se numa divergência não intencional entre a vontade e declaração, como resultado de um mero lapso, inadvertência ou engano.” G) Também Manuel Andrade, em Teoria Geral da Relação Jurídica, II, Almedina, Pág. 235, refere: “O erro obstáculo intervém no trânsito da vontade para a declaração. (…) é, pois, um erro na formulação da vontade (…); H) Acresce que, como se pode ler no citado Aresto do T.R. de Guimarães de 30-09-2021, relativamente ao Art.º 249º C.C., e cujo entendimento, salvo Douto e melhor entendimento, é aplicável ao presente caso: “Este preceito consagra um princípio geral aplicável tanto a actos extrajudiciais como a actos judiciais, pelo que é aplicável a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial, quer pelas partes, quer pelo juiz. (…) Isto porque também as peças processuais apresentadas pelas partes devem ser lidas na sua substância, quando delas ou das suas circunstâncias resulta evidente que a sua forma não corresponde ao que se quis expressar e se compreende o que se quis dizer. Quando tal ocorra não se está a violar o princípio da preclusão ou da estabilidade da instância, por resultar do expresso na peça que padece do lapso o que se pretendia afirmar.” I) Ora, no Douto Despacho de que ora se Reclama, não há dúvidas de que a Mma. Juiz entende (e escreve) que o Requerimento de Interposição de Recurso constitui, em si mesmo, “uma autêntica declaração de vontade da parte visando produzir determinado efeitos processuais.”, sendo-lhe, por isso e atento o acima exposto, aplicável o princípio previsto no Art.º 249º do C.C., pondendo, ainda, ler-se no Douto Despacho ora reclamado: “O princípio contido no art.º 249º do Cód. Civil – rectificação de lapso manifesto – é aplicável a todos os actos processuais e das partes.” J) Tendo a Mma. Juiz, ademais, constatado e expressamente feito constar do Douto Despacho Reclamado que “Tal requerimento de interposição de recurso, respectiva Motivação e conclusões, não se reportam aos presentes Autos, como é possível constar (pensa-se que quereria escrever constatar) da sua leitura.” K) Porém, após aceitar o alegado lapso como “erro de escrita” e concordar com a aplicação do Art.º 249º C.C. ao caso concreto, a Mma. Juiz conclui, afinal, pela não aceitação do Requerimento com a Refª. Citius nº 8925225 de 03-06-2024, justificando, ademais, tal decisão com o entendimento expresso no Acórdão da 2ª Secção (Contencioso Tributário) do Trib. Central Administrativo do Norte de 14-02-2008, o qual, na realidade, decide sobre uma situação de facto completamente distinta da aqui em apreciação nos presentes Autos, em que terá sido pedida a substituição de uma peça processual por outra “para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto.”; L) O Reclamante entende que a situação concreta se subsume ao decidido no pelo Juiz Relator Henrique Antunes no Ac. do T.R. de Coimbra de 19-05-2015, disponível em www.dgsi.pt, onde escreve:”…O erro material dá-se quando o declarante escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor do texto não coincide com o que o declarante tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real: o declarante queria escrever uma coisa e, por lapso, inconsideração, distração, escreveu coisa diversa. Para o erro de cálculo ou de escrita vale um regime diferente da anulabilidade: o da correcção do erro – em vez de se anular a declaração, há simplesmente que corrigi-la (art.º 249º CC). Correcção que retroage ao tempo da emissão da declaração: por força da rectificação, a declaração passa a ter, ab initio, o conteúdo que lhe foi impresso pela declaração de correcção. A correcção da declaração visa simplesmente fazer coincidir a vontade real com aquela que foi materializada ou exteriorizada, a rectificação do que se escreveu em função daquilo que, efectivamente, se quis escrever.” M) Bastando que o erro em questão seja ostensivo ou, como se escreve no Ac. do T.R. de Guimarães de 30-09-2021, proferido pelo Juiz Relator Alcides Rodrigues (acima citado), “o erro só pode ser rectificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto (…) que se apresenta evidente a divergência entre a vontade declarada ou realizada e a realmente querida, divergência que é claramente detectada por qualquer observador comum.” N) E, basta a consulta/leitura do documento que foi anexado POR LAPSO com o Requerimento apresentado nos presentes Autos em 23-05-2024 – Refª. Citius nº 8904184 -, por qualquer “observador comum”, para facilmente concluir que a motivação e conclusões juntas NADA TÊM A VER COM OS PRESENTES AUTOS, BASTANDO LER O NOME QUE, DESDE LOGO, CONSTA DO CABEÇALHO, PARA PERCEBER QUE CORRESPONDE A OUTRO PROCESSO E NÃO AOS PRESENTES AUTOS! O) Tratou-se, pois, sem margem para dúvidas, de erro ostensivo e evidente! P) Ainda segundo o citado Aresto – Ac.T.R. de Guimarães de 30-09-2021 -, “…, é necessário que seja evidente aquilo que se quis afirmar. Sendo manifesto o lapso cometido, não pode subsistir qualquer fundada dúvida sobre o que se quis declarar.” e, também quanto a este requisito, com a junção do Requerimento de 03-06-2024 – Refª. Citius nº 8925225 – ele está verificado, pois não restam dúvidas de que o que se pretendia era que a motivação e conclusões apresentadas em 23-05-2024 – Refª. Citius nº 8904184 -, porque não correspondentes aos presentes Autos, deveriam, por isso, ter sido de imediato substituídas por aquelas juntas em 03-06-2024. Q) “…é necessário que essa desconformidade entre o declarado e o pretendido declarar resulte da própria declaração ou das circunstâncias em que a mesma teve lugar. (…) A ostensabilidade do lapso deve resultar do próprio contexto da declaração negocial, mas poderá também advir das circunstâncias que a acompanham.”(Ac. T.R. de Guimarães de 30-09-2021) – ora, salvo Douto e melhor entendimento, o Reclamante defende que também este terceiro requisito está verificado no caso concreto. R) Porquanto deveria a Mma. Juiz, uma vez que confirmou que o alegado lapso constitui um erro de escrita ou de cálculo, ter autorizado a sua correção, nos termos acima expostos; S) Até porque da decisão de correcção não resulta qualquer prejuízo para as demais Partes do processo, nem sequer para o seu bom andamento e/ou para a segurança jurídica e/ou para a estabilidade da instância. T) Ao não admitir o Recurso nos termos e por força do exposto no Douto Despacho de 17-07-2024 ora Reclamado, a Mma. Juiz diminuiu claramente as garantias de defesa do ora Reclamante, pondo em causa o Princípio da Materialidade Subjacente e o Princípio de Acesso aos Tribunais, constitucionalmente previstos, bem assim como o Princípio da Determinabilidade das Leis, da confiança e da segurança jurídica, em particular porque ao indeferir o Recurso, denegou ao Reclamante o seu recurso à Justiça e cerceou o respectivo Direito Constitucional de Acesso aos Tribunais – no caso, ao Tribunal da Relação de Coimbra – violando, além do mais, o disposto no nº 1 do Art.º 32º da Constituição da República Portuguesa. U) Ao decidir pelo indeferimento quanto à junção do Requerimento de 03- 6-2024, ordenar o seu desentanhamento e, consequentemente, decidir pela não admissão do Recurso, a Mma. Juiz atribuiu uma importância desproporcional, desmesurada e injustificada ao erro ocorrido, inviabilizando definitivamente o Direito do ora Reclamante ao Recurso e coarctando as suas garantias de defesa e o seu direito em apurar a verdade e em esgotar todas as instâncias em sua defesa. V) Por tudo isso, a decisão de não admissão do Recurso que consta do Despacho reclamado, põe em crise o Princípio Constitucional de Acesso ao Direito e de Tutela Jurisdicional Efectiva, previsto no Art.º 20º da CRP, porque constitui, de facto, uma denegação da justiça ao ora Reclamante. W) A decisão de não admissão do Recurso que consta do Despacho aqui reclamado, constitui, além do mais e cumulativamente, uma violação do disposto no nº 1 do Art.º 32º da CRP, o qual dispõe: “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” X) E vai contra a lógica ou filosofia do poder dever atribuído ao Juiz após a última reforma do novo C.P.C., que levou à introdução de dispositivos como, por exemplo, o Art.º 590º C.P.C., que inclui os deveres de gestão processual, como aquele de convidar as partes a suprir irregularidades, insuficiências, imprecisões, sempre numa lógica de celeridade, com vista à justa composição do litígio e à plena concretização da justiça, porquanto, no âmbito dessa lógica e em nome dos princípios da cooperação e da boa fé processual, a Mma. Juiz deveria ter atendido à correcção solicitada. NORMAS VIOLADAS: - Artºs. 247º, 249º e 295º do C.C.; - Artºs.º 20º e 32º nº 1 da CRP; Termos em que deve a presente Reclamação ser julgada procedente por provada e por via dela, ser o Douto Despacho de 17-07-2024, com a Refª. Citius 94540758 substituído por outro que admita a junção aos Autos do Requerimento de 03-06-2024 – Refª. Citius nº 8925225 -, admitindo, assim, o Despacho a proferir todos os pedidos neste oportunamente formulados, nomeadamente a correção nos termos solicitados: ou seja, admitindo-se que a motivação e conclusões que foram oportunamente juntas com o Requerimento apresentado nos presentes Autos em 23-05-024 – Refª. Citius nº 8904184 -, que nada têm a ver com os presentes Autos, sejam substituídas por aquelas correctamente juntas em 03-06-2024 – Refª. Citius nº 8925225 -, tendo-se estas como apresentadas naquela primeira data – ou seja, em 23-05-2024 -, fundamentando-se tal admissão no facto do lapso/erro em questão ser um erro “ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto” e, por isso, constituir um erro susceptível de correcção, nos termos do disposto no alegado Art.º 249º do C.C., por força do disposto no Artº. 295ºdo C.C., devendo, a final, o Novo Despacho a proferir admitir o Recurso oportunamente interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra pelo Requerimento de 23-05-2024, posto que, além do mais, a não admissão de Recurso que consta no Despacho com a Refª. Citius 94540758 (cuja substituição aqui se requer) é desproporcionada e viola dos Princípios Constitucionais previstos no Art.º 20º e 32º nº 1, ambos da CRP, assim como a lógica ou filosofia subjacentes aos especiais poderes de gestão processual do Juiz consagrados na última reforma do C.P.C., em nome dos princípios da cooperação e da boa fé processual legalmente previstos. Decidindo nesta conformidade, fará Vossa Excelência a TÃO COSTUMADA JUSTIÇA! *** II.1.3 – Do recurso da sentença condenatória Inconformada com a decisão condenatória proferida, dela interpôs recurso a arguida CC para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “CONCLUSÕES: 1. Andou mal o tribunal a quo quando baseou e sustentou a condenação da aqui arguida na pena de multa excessiva, além do suposto valor a entregar ao Estado por enriquecimento ilícito, não provado, por alegadamente ter praticado os 4 crimes de que vem acusada, não sendo admissível a condenação subjectiva do sujeito, isto é, condenar o arguido sem concretizar o período temporal certo da prática das infracções, sugerindo – se períodos mensais, sem concretizar a premissa do “quando”. 2. As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento. 3. Desta feita, entendemos que andou bem mal o tribunal a quo quando, no caso concreto, após a realização do julgamento, não deteve nenhuma dúvida razoável persistente sobre os elementos essenciais do tipo de crime em análise. 4. Mais, não se aceita que, da conjugação do teor dos relatórios periciais e dos depoimentos tenha resultado o apuramento cabal e seguro dos factos que constam no elenco dos factos provados (circunstâncias de modo de ocorrência, tempo e lugar e respetivas consequências psicológicas), e a identidade do agente dos factos constantes na acusação. 5. Considera–se que o tribunal, salvo o devido respeito, já detinha a condenação da arguida determinada independentemente do que se viesse a apurar em sede de julgamento, o que por um lado se entende, mas que, contudo, não é causa suficiente para condenar “a torto e a direito” qualquer pessoa acusada em praça pública ou não é motivo para fazer da arguida um exemplo. 6. Para mais quando a arguida, e de acordo com o relatório social desta, se mostra uma pessoa que teve um percurso de evolução gradual na sua vida, inserido numa família com valores, estudando e trabalhando, mesmo após ter tido uma filha enquanto ainda jovem, provendo o sustento desta, e em que ressalta, além desta não deter quaisquer condenações anteriores, ou seja , esta ser primária, que foi uma jovem com um bom percurso escolar, não tendo conseguido concluir o curso de direito, mas que nunca se furtou a trabalhar no que fosse para nada faltar à sua família; sempre socializou facilmente com terceiros, está bem inserida na sociedade, é casada, detém um novo filho deste casamento, onde ambos os progenitores trabalham em economia comum. A sua rotina diária passa pelas lides domésticas, cuidar da família e filhos menores e trabalhar, sendo que no meio social em que está inserida não há quem aponte qualquer aspecto negativo a si ou à sua família. 7. É também de valorar que a arguida CC confessa que levantou as encomendas referidas e entregues pelos CTT, que procedeu ao pagamento das mesmas com os cheques referenciados na pronúncia, mas negou ter feito tais encomendas e que as mesmas fossem para seu proveito pessoal, bem como ter assinado tais cheques, o que está de acordo com a matéria não provada pelo tribunal: que não se consegue provar que tais cheques foram efectivamente preenchidos pelo punho da arguida. 8. Nem daqui se pode concluir que as encomendas foram feitas pela arguida, que ela assinou os cheques para as pagar, mas tão só que usou os cheques, preenchidos não se sabe como, onde, quando e por quem, para pagar tais encomendas e que as recepcionou e manteve na sua posse. 9. O crime de falsificação de documento exige, para a sua verificação, a existência de “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.” 10. Não resulta dos autos (quer a partir das suas próprias declarações, quer das declarações da ofendida) que a Arguida teve qualquer intenção de causar prejuízo a outrem, de obter benefício ilegítimo, ou de praticar qualquer crime, até porque somente se provou que usou os cheques para pagar as encomendas e que as recepcionou. Já não se provou como e quando obteve os cheques, quem os preencheu e que as encomendas eram para seu proveito pessoal, que realizou tais encomendas com intuito de prejudicar terceiro. 11. Não se concorda com o douto tribunal a quo quanto ao entendimento de que o elemento subjetivo do tipo está preenchido. 12. A Arguida não pretendeu falsificar qualquer documento e, muito menos, colocá-lo em circulação, até porque entregou, inicialmente, o cheque já assinado por terceiro desconhecido, sem uma qualquer sua assinatura, como resulta das declarações e elementos constantes dos autos. 13. Ressalte – se que na sentença se declara “ (…), que nos autos de reconhecimento reconheceram a arguida como sendo a pessoa a quem entregaram as encomendas, não souberam precisar, com certeza, se os cheques que foram entregues pela arguida para pagamento das encomendas foram por ela assinados no local e nesse momento, ou se já estavam assinados, tendo de forma unânime referido que para além da assinatura que constava já aposta nos cheques, todos os demais dizeres deles constantes foram inscritos pela testemunha EE, pelos motivos e no circunstancialismo que precisaram. 14. Do supra descrito é inescusável que não está preenchido nem o tipo subjectivo nem o tipo objectivo do ilícito criminal de falsificação de documento, não tendo o tribunal a quo conseguido fazer prova nesta matéria e, não estamos em fase de indícios, mas sim de certezas. 15. Finalmente, na parte em que os factos não resultaram provados, tal circunstância deve-se quer à inexistência ou insuficiência de prova produzida, quer à circunstância da insistência em interpretar factos contrariamente ao que preconiza a livre convicção do juiz. 16. As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento. 17. Ora, a douta sentença aqui recorrida fundamenta a conclusão da prática dos crimes pela arguida não dizendo em que período temporal concreto tais crimes ocorreram, dia, hora, mês, as circunstâncias dos mesmos, local ou locais, e quanto ao que sucedeu e modo como sucedeu, isto é, como foram perpetrados, baseou – se tão só em informações e declarações da vitima e na livre convicção do juiz/tribunal, sendo que é de ressaltar que nenhuma das testemunhas ouvidas imputou a prática dos crimes à arguida, apenas a tendo reconhecido por entregar o cheque para pagamento e recepcionar as encomendas. 18. Nem tampouco atendeu a douta sentença a quo ao facto da arguida ser primária, não ter antecedentes criminais, 19. O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido; ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. 20. O mesmo decorre do princípio da presunção da inocência, consagrado no art.32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, que estatui que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. 21. Ora, é indubitável que tal princípio foi claramente violado na douta sentença recorrida, por não ter sido sequer tido em conta se analisarmos a própria motivação invocada pelo Tribunal a quo, na qual baseou a condenação da arguida: 22. Crê–se, salvo o devido respeito, que aqui falha crucialmente a douta sentença de que se recorre por assentar numa fundamentação insuficiente e precária, não assente em facto concretos ocorridos em determinado espaço de tempo e lugar e por já deter a convicção direcionada para a condenação, ainda que as dúvidas e contradições persistam. 23. A livre convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição. 24. Também aqui se crê que o tribunal a quo não valorou devidamente a prova produzida, prova essa genérica, falaciosa, tendenciosa e dúbia, não passível de sustentar e fundamentar a aplicação da pena in casu. 25. A sentença recorrida apresenta presunções e conclusões genéricas, não apresenta datas concretas mediante a confirmação dos factos presumíveis. 26. Posto isto, a discordância da arguida/ recorrente perante a decisão do Tribunal em matéria de facto incide fundamentalmente sobre a valoração dos elementos de prova entendidos na doutrina e jurisprudência como de prova indiciária, indirecta ou circunstancial. 27. A prova indirecta assente na ideia de recurso pelo tribunal aos indícios e a inferências indirectas para chegar à conclusão da autoria dos factos pela arguida, contrapõe-se à prova directa dos factos e do palco dos meios clássicos da prova. 28. Estamos perante uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas sobretudo de manifesta insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada, ou melhor erro de julgamento. 29. Consideramos que o Tribunal ficou impossibilitado de prosseguir a descoberta da verdade, pelo que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduz-se num erro de direito, um erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos provados, que naturalmente dará lugar à revogação da decisão recorrida. 30. A sentença recorrida terá necessariamente de ser alterada e os factos suprarreferidos como provados serem alterados para não provados, dando- se ênfase ao que Não Se Logrou PROVAR. 31. Aqui, a recorrente quando questiona, não o texto da sentença, mas o modo como o tribunal a quo procedeu à apreciação da prova, ataca a decisão com base na violação do princípio da livre apreciação da prova e não no vício de erro notório na apreciação da prova. 32. Com o devido respeito, é imperioso reapreciar a prova dos factos dados indevidamente como provados perante a certeza dos que foram dados como não provados. 33. Verifica-se um erro de julgamento na valoração da prova que determinou uma errada enunciação da factualidade dada como provada, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.° do CPP, que nos termos do artigo 410.°, n.° 2, al.
- c)do CPP deve ser corrigido. 34. Nesta parte, parece-nos ocorrer insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e inconstitucionalidade. 35. Entende a Recorrente que há prova produzida em Julgamento e constante dos Autos que não foi devidamente valorada para sustentar a decisão de dar como provados e não provados os factos impugnados. 36. Acresce que a Recorrente também entende que há apenas meros indícios e não provas cabais constantes da sentença de que se recorre, que são interpretados como realidades certas, dogmáticas, quando não passam de meros indícios e juízos valorativos ou considerandos pessoais, como adiante se explicitará. 37. Repare – se que já não estamos numa fase indiciária do processo, mas numa fase em que se condena ou absolve, consoante a prova feita em sede de audiência de julgamento. 38. A prova é, pois, quanto aos factos compreendidos nos elementos objetivos do crime, direta e plena. O que a arguida não aceita e nega é a sua responsabilidade quanto ao elemento subjetivo. E, neste particular, deve sublinhar-se que a prova do dolo dificilmente se alcança de forma direta, a não ser por confissão, antes se apura por conjugação dos factos elementos do tipo com as regras do conhecimento comum e experiência de vida. 39. Conclui - se, então, que só quando o juiz encontre na referida interação uma regra de experiência de vigência indiscutível, segundo a qual, assentes certos factos objetivos, uma pessoa inevitavelmente é conhecedora de determinados factos, poderá atribuir-lhe corretamente os mencionados conhecimentos. O que no que concerne à arguida CC não sucede! 40. Cremos, pois, que a reapreciação da decisão da sentença quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessários, face aos referidos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova. 41. Refira – se que a distinção dos juízos formulados pelos despachos que encerram o inquérito/instrução e a sentença não se verifica no grau ou intensidade da convicção que os funda, nem na extensão que deve ser dada ao princípio da presunção da inocência na sua vertente do in dubio pro reo, mas sim na sua diferente abrangência. 42. Por sua vez, a prova por presunções constitui um meio de prova legalmente previsto no artigo 349.º do Código Civil, ou seja, constituirão meios de prova permitidos, dentro do princípio geral do artigo 125.º do CPP: São admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei. 43. O princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República na redacção saída da revisão de 1997 e artigo 97.º, n.º 4 do CPP, redacção dada pela Lei 59/98), exige uma apreciação crítica, exaustiva, motivada racionalmente, de acordo com os critérios legais de produção e valoração da prova, e na falta deles nas regras da ciência, da lógica e da experiência comum. Devendo a aludida apreciação crítica resultar na motivação da sentença. Pois que a objectividade e a motivação constituem as únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros. 44. A livre apreciação não constitui uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas antes na conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis). 45. Por sua vez o princípio in dubio pro reo constitui um princípio geral de direito (processual penal) relativo à apreciação da prova/matéria de facto. Daí que a sua violação (como princípio de direito, ainda que relativo à apreciação da questão de facto) conforme uma autêntica questão-de-direito – Cfr. Medina Seiça, Liber Discipulorum, pág. 1420; 46. Cremos, exactamente, que neste ponto esteve mal o tribunal a quo, que fantasiou, algo passível de ocorrer na realidade, mas que o tornou como certeza absoluta, sem indícios ou factos para tal juízo assertivo. 47.Com efeito, não só há-de resultar provado os factos básicos, mas há-de determinar-se, ainda, a existência ou conexão racional entre esses factos e o facto consequência. Além de se permitir, em concreto, a análise de toda a prova produzida em sentido contrário com vista a desvirtuar quer os indícios quer a conexão racional entre esses indícios e o facto consequência, o que não sucedeu in casu, como já supra alegado. 48.Passando para a aplicação analógica do raciocínio supra para os crimes imputados à arguida CC, relembre – se que há claramente erro de interpretação da matéria de facto e da prova indiciária, que influenciou negativamente a livre convicção e apreciação da prova pelos Juízes a quo. 49. A prova indiciária é uma prova de probabilidades e é a soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinará a certeza. Parte-se do pressuposto de que “em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano” e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza, mas, como uma possibilidade mais ou menos ampla. O que se entende na decisão recorrida, mas não na transposição desta metodologia no caso específico da arguida CC. 50. Quanto à arguida entendemos que para que haja a sua condenação é imprescindível que, por procedimentos legítimos, os juízes alcancem a certeza jurídica, que sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. O que não se verificou na sentença recorrida! 51.“Nas questões humanas não pode haver certezas… Também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade” (…). A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem. Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objectiva, que seja controlável por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio in dubio pro reo.” – princípio este claramente violado na sentença recorrida. 52.O exame e análise de cada uma das provas e o relacionamento de todas elas no seu conjunto são indispensáveis e, se bem feita, concluía – se pela absolvição da arguida CC, por tudo quanto aqui já explanado. 53. O arguido não tem que provar a verdade da sua versão, mas ao apresentá-la, coloca-a à disposição do tribunal. O tribunal passa a conhecer, não só a versão da acusação, mas também a versão que o arguido lhe contrapõe. Recai sempre sobre o acusador o encargo de destruir a presunção de inocência, o in dubio impõe a valoração do non liqued em sentido favorável ao arguido. 54. Já na fixação da pena, considerando que o grau de ilicitude é elevado, o tribunal apenas afirma que, na maior parte dos casos, o grau de ilicitude é mais baixo ou médio. Não esclarece se, nesta situação concreta, o grau de ilicitude é concretamente reduzido, moderado ou intenso e o porquê de assim o entender. 55. Assim, na determinação da medida concreta da pena, crê – se que o tribunal violou o disposto na alínea
- a)do nº 2 do artigo 71º do Código Penal, para mais não condenando em provas cabais ou bastantes, mas em livres convicções passíveis de “triagem”. 56.Dos factos dados como provados, apenas se pode retirar que o grau de ilicitude não é elevado ou até inexistente. 57. Não se concorda que tenha sido feita prova cabal da prática dos crimes imputados, pelo menos pela agente CC. 58. É que atendendo ao relatório social junto aos autos o mesmo traça uma realidade contrária à relatada às conclusões circunstanciais retiradas na sentença. Quaisquer das testemunhas inquiridas não conhecia a arguida ou conhecia – a mas jamais lhe imputaram a prática de tais actos: apenas sabiam que apresentou o cheque e recolheu a encomenda. 59. Constatou – se que o relatório social detinha os factos descritos de forma objectiva e concreta dando a imagem de uma mulher/mãe/esposa que sabe bem distinguir o que é certo e errado, sendo que após uma explanação bem positiva da personalidade e antecedentes desta, conclui errónea e sem fundamentação pela punição, ainda que em pena não privativa da liberdade, de montantes excessivos. 60. Portanto, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude, a existir, é bastante reduzido. Nem moderado nem elevado. Tão só reduzido, para não dizer inexistente. 61. É o que se impõe por força do disposto na alínea
- a)do nº 2 do artigo 71º do Código Penal. 62. Logo, entende – se que existiam, tal como foi alegado, duvidas sérias de que a prática dos crimes foi perpetrada pela recorrente, sendo que a fase de julgamento é tudo menos indiciária, pelo que, em caso de dúvida, dever – se – ía peticionar por uma pena não privativa da liberdade, ainda que sujeita a algumas injunções por cautela, mas nunca nos montantes referidos na sentença a quo. 63. Não há matéria factual bastante e certa que permita concluir e condenar ou fazer de CC um exemplo para a sociedade nesta matéria. 64. Em suma, entende – se que a pena aplicada de multa é demasiado onerosa in casu, face ao supra descrito. 65. É também demasiado exagerado, desproporcional e pejorativo exigir o pagamento do quantum pecuniário da multa, quando a arguida nunca sequer teve algo que se lhe apontasse. 66. Também aqui o Tribunal a quo excedeu–se, o que se contesta, até pelo contexto social, familiar e económico da arguida. 67. Também para determinar concretamente a medida da pena, o tribunal considerou as razões de prevenção geral, que considerou elevadas. E de facto são ou seriam se os crimes em causa tivessem tido lugar e tivessem sido praticados pela arguida, o que não se provou. 68. De todo o modo, não se vê que uma eventual (mas não provada) conduta repreensível da arguida, tenha relevo para considerar que se permita fixar a pena, nos termos em que esta foi fixada. 69. Ao tomá-lo em consideração, o tribunal violou a alínea
- a)do nº 2 do artigo 71º do Código Penal. 70. Perante o supra exposto dúvidas não subsistem que a aplicação da pena não tem cabimento no caso aqui em crise, quanto a esta concreta arguida. 71. Não tendo a arguida preenchido o tipo objectivo e subjectivo dos crimes de que vem acusada, a pena aplicada é desproporcional e excessiva, até mesmo desadequada. 72. Ora, tudo ponderado, tem-se por ajustado ao caso concreto e à culpa da recorrente, que não existe, nem por comunicabilidade, conforme supra exposto, que a pena em que foi condenada deve ser revista e substituída por outra: a absolvição. 73.Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n° 2 do artigo 71° do Código Penal), sendo certo que "(...) disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva" (Acórdão STJ de 10/04/1996, CJ-STJ 96, 168). 74.Com efeito, atentas as circunstâncias do caso, a culpa da Recorrente é inexistente, não se colocando sequer a questão atinente às finalidades de prevenção geral neste tipo de ilícito. 75.Violou, nesta confluência, o Acórdão recorrido, o preceituado nos artigos 41.º e 71.º, ambos do Código Penal. Nestes termos, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo a arguida absolvida, ou caso assim se não entenda, deve o quantum da multa aplicada e o valor supostamente alcançado pela arguida, a título de enriquecimento ilícito, a entregar ao Estado, ser revisto e substancialmente reduzido, só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!” * Foram admitidos os respetivos recursos e embora o recurso do despacho intercalar tenha sido admitido a subir de imediato e em separado, acabou o Tribunal a quo por fazer subir ambos os recursos nos presentes autos. * II.3 Respostas aos recursos II.3.1 Efetuada a legal notificação a 3 de janeiro de 2025 o Mº Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido BB, mas não apresentou conclusões. II.3.2 Resposta ao recurso interposto pela arguida CC: - Efetuada a legal notificação o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida o arguido, pugnando pela sua improcedência mas não apresentou conclusões. * II.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no seguinte sentido [transcrição]: “(…) I.3. Da estrutura do recurso da arguida Compulsado o recurso interposto pela arguida, podemos concluir que se trata de um recurso com 67 páginas, tendo o recurso ampla “motivação”, que, retirando considerações mais abstratas, que são muitas, se podem sintetizar da seguinte forma: - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e sobretudo para a matéria tida como não provada; - insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados; - erro notório na apreciação da prova; - inconstitucionalidade; - excesso da medida concreta da pena. Do que nos é dado perceber, para a arguida: - há prova produzida em Julgamento e constante dos autos que não foi devidamente valorada para sustentar a decisão de dar como provados e não provados os factos infra impugnados; - mais entende que há factos sem qualquer sustentação que foram valorados em seu prejuízo, quando nunca deveriam sustentar a condenação proferida. Vejamos os pontos abordados pela arguida: 1. Para a recorrente, andou mal o tribunal a quo quando baseou e sustentou a sua condenação, usando expressões como “Em data não concretamente apurada mas anterior a 28 de Dezembro de 2017, a arguida, CC, usando um nome falso” (…) “42. Em data não concretamente apurada mas anterior a 27 de dezembro de 2017, a arguida, CC (…), pois tal traduz-se em «condenar a arguida sem concretizar o período temporal certo da prática das infrações» Quanto a este ponto, a arguida revela falta de atenção, pois existe suficiente definição temporal, até porque são indicadas as datas precisas em que ocorreu o furto dos impressos-cheques - «No período compreendido entre as 20:00 horas do dia 10 e as 08:00 horas do dia 11 de novembro de 2017» - e as datas em que a arguida usou os cheques e recebeu as encomendas nos factos provados. 2. A arguida não aceita que, da conjugação do teor dos relatórios periciais e dos depoimentos tenha resultado o apuramento cabal e seguro dos factos que constam no elenco dos factos provados (circunstâncias de modo de ocorrência, tempo e lugar e respetivas consequências psicológicas), e a identidade do agente dos factos constantes na acusação. A recorrente refere que «de acordo com o relatório social desta, se mostra uma pessoa que teve um percurso de evolução gradual na sua vida, inserido numa família com valores, estudando e trabalhando, mesmo após ter tido uma filha enquanto ainda jovem, provendo o sustento desta, e em que ressalta, além desta não deter quaisquer condenações anteriores, ou seja , esta ser primária, que foi uma jovem com um bom percurso escolar, não tendo conseguido concluir o curso de direito, mas que nunca se furtou a trabalhar no que fosse para nada faltar à sua família; sempre socializou facilmente com terceiros, está bem inserida na sociedade, é casada, detém um novo filho deste casamento, onde ambos os progenitores trabalham em economia comum. A sua rotina diária passa pelas lides domésticas, cuidar da família e filhos menores e trabalhar, sendo que no meio social em que está inserida não há quem aponte qualquer aspeto negativo a si ou à sua família.» A arguida refere que em «julgamento, “optou por prestar declarações no final da demais prova produzida, admitindo que levantou as encomendas em referência entregues pelos CTT, na Avª ..., ..., e que procedeu ao pagamento das mesmas com os cheques referenciados na pronúncia, negou que as mesmas foram por si encomendadas e que a si se destinassem, bem como ter assinado os cheques em referência, por si ou a seu mando…». Quanto a esta tese probatória da arguida, é manifesto que não tem razão, pois o contexto é o seguinte: a arguida tinha na sua posse inúmeros impressos-cheque furtados, admitindo o seu preenchimento, à exceção da assinatura, com isso querendo fazer crer que desconhecia a falsificação e a origem desses impressos-cheques furtados, o que no contexto global da prova é totalmente inverosímil, pois qualquer pessoa percebe que quem possui tantos impressos-cheque de conta de empresa com quem não tem ligação e que usa nos moldes provados, só pode saber que está a usar um documento falso, sendo certo que se tornou evidente para o Tribunal Coletivo, com a imediação que existiu em julgamento, que a arguida sabia que a assinatura era falsa, pois fora aposta ou por si ou por terceiro em conluio consigo. Note-se também na quantidade de encomendas associadas a arguida, que foi incapaz de explicar. 3. Acrescenta ainda que «confessa que levantou as encomendas referidas e entregues pelos CTT, que procedeu ao pagamento das mesmas com os cheques referenciados na pronúncia, mas negou ter feito tais encomendas e que as mesmas fossem para seu proveito pessoal, bem como ter assinado tais cheques, o que está de acordo com a matéria não provada pelo tribunal: que não se consegue provar que tais cheques foram efetivamente preenchidos pelo punho da arguida. Nem daqui se pode concluir que as encomendas foram feitas pela arguida, que ela assinou os cheques para as pagar, mas tão só que usou os cheques, preenchidos não se sabe como, onde, quando e por quem, para pagar tais encomendas e que as rececionou e manteve na sua posse. Mais uma vez vem a arguida tapar o sol com uma peneira. Na verdade, a quantidade de encomendas que recebeu e o número de cheques, com a tipologia já aludida, que entregou desmentem a sua lógica pueril de não assunção dos crimes praticados. Na verdade, aludiremos à frente à justificação que apresenta para ser possuidora dos impressos-cheques. 4. Refere ainda a arguida «Não resulta dos autos (quer a partir das suas próprias declarações, quer das declarações da ofendida) que a arguida teve qualquer intenção de causar prejuízo a outrem, de obter benefício ilegítimo, ou de praticar qualquer crime, até porque somente se provou que usou os cheques para pagar as encomendas e que as rececionou. Já não se provou como e quando obteve os cheques, quem os preencheu e que as encomendas eram para seu proveito pessoal, que realizou tais encomendas com intuito de prejudicar terceiro. Mais uma vez, diga-se: A arguida teve na sua posse um livro de impressos-cheque de uma empresa com quem não tem qualquer relação contratual, impressos-cheques esses furtados, e, como se diz na motivação probatória do acórdão recorrido, não deu «…qualquer explicação plausível, razoável, verosímil, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, para se encontrar na posse dos cheques (em tal elevado número) furtados à sociedade A..., Lda., sita em ..., e de os ter utilizado para pagamento das encomendas que rececionou.» Os mesmos são total ou parcialmente preenchidos com o seu conhecimento e entregues como meio de pagamento de mercadorias que admite ter recebido, não admitindo que as encomendou, e mesmo assim diz desconhecer a falsificação e o uso dos documentos falsos! Trata-se de um argumento tão burilado que resulta imaturo, pois é evidente que ao Ministério Público bastava alegar e provar o que se provou, não tendo de “explicar a história toda”, já que o tribunal não é obrigado a reconstituir ao pormenor todos os factos cronológicos, mas tão-só focar-se no que é importante e lógico, não se vendo qualquer insuficiência probatória ou contradição, pois a contradição e a insuficiência existiriam sim se o Acórdão tivesse absolvido a arguida num contexto destes! 5. Segundo a arguida, «A Arguida não pretendeu falsificar qualquer documento e, muito menos, colocá-lo em circulação, até porque entregou, inicialmente, o cheque já assinado por terceiro desconhecido, sem uma qualquer sua assinatura, como resulta das declarações e ressalte-se que na sentença se declara. Refere ainda que nos autos de reconhecimento reconheceram a arguida como sendo a pessoa a quem entregaram as encomendas, não souberam precisar, com certeza, se os cheques que foram entregues pela arguida para pagamento das encomendas foram por ela assinados no local e nesse momento, ou se já estavam assinados, tendo de forma unânime referido que para além da assinatura que constava já aposta nos cheques, todos os demais dizeres deles constantes foram inscritos pela testemunha EE, pelos motivos e no circunstancialismo que precisaram. Do supradescrito, sustenta a recorrente, «é inescusável que não está preenchido nem o tipo subjetivo nem o tipo objetivo do ilícito criminal de falsificação de documento, não tendo o tribunal a quo conseguido fazer prova nesta matéria e, não estamos em fase de indícios, mas sim de certezas. Vejamos então este segmento: a arguida, como ficou provado pelo depoimento da testemunha EE, foi a pessoa que deu as instruções de preenchimento dos impressos-cheques furtados, que estariam já assinados. Recebeu as mercadorias. Mas não esclarece de forma convincente quem lhe entregou os impressos-cheque, que relação existia com a pessoa em causa, contando uma versão totalmente incompleta e reveladora de pouca honestidade de comportamento. Como se refere na motivação do acórdão recorrido, «A arguido CC, que faltou à 1ª sessão de julgamento, e após optou por prestar declarações no final da demais prova produzida, admitindo que levantou as encomendas em referência entregues pelos CTT, na Avª ..., ..., e que procedeu ao pagamento das mesmas com os cheques referenciados na pronúncia, negou que as mesmas foram por si encomendadas e que a si se destinassem, bem como ter assinado os cheques em referência, por si ou a seu mando, que entregou aos carteiros para seu pagamento. Na sua versão, manifestamente por si “arranjada” após ter conhecimento da demais prova que foi produzida em audiência de julgamento, foi contactada por um advogado, Dr. FF, que a contratou para receber encomendas feitas por ele e mulher, designadamente de roupas, a pagar por cheques que ele lhe entregava, já assinados (“não sabe por quem” sic), enviadas em nome das pessoas que referiu, que depois eram levantadas pela mulher do tal advogado em local previamente combinado entre todos, tendo sido nesse circunstancialismo que recebeu as encomendas descritas na pronúncia, que pagou através dos cheques nela identificados. Mais relatou que o tal advogado lhe pediu para levantar umas encomendas em ..., no circunstancialismo que referiu. A versão da arguida, vista e valorada na sua globalidade, e ante a forma como a prestou, foi tão patentemente incongruente, inconsistente, inverosímil na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, e tão patentemente parcial, no único e claro fito da sua desresponsabilização, que não mereceu qualquer crédito, e foi definitivamente infirmada pela demais prova produzida.» […] «…surpreenderam-se nas suas declarações patentes inconsistências e incongruências, quanto à justificação” que apresentou para rececionar e pagar com cheques previamente assinados, titulados por um estabelecimento comercial de horticultura (sendo que quem a contratou, segundo disse foi um advogado), as encomendas em referência. Depois, não se depreende na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que a arguida tenha decidido receber encomendas e pagá-las, a pedido de pessoa que mal conhecia, cuja identificação verdadeiramente não conhecia, nem nunca procurou saber, como ressumou das suas declarações. Do mesmo passo, não se depreende, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que tal pessoa, que também não conheceria bem a arguida, decidisse entregar a pessoa que mal conhece, cheques, em número significativo, assinados, mas não preenchidos. Depois, também não se alcançou, das declarações, incongruentes e inconsistentes da arguida, manifestamente inverosímeis, e patentemente interessadas, os motivos pelos quais não era a mulher do tal advogado a levantar as encomendas, pois das declarações da arguida, tal como as prestou, não se anteviu qualquer impedimento para que não fosse tal pessoa a levantá-las. E, também se não depreende, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que tendo a arguida levantado as encomendas em Dezembro de 2017, que a si segundo disse não eram destinadas, e que por si não foram encomendadas, em Fevereiro de 2019, ainda tivesse em sua casa, parte desses encomendas (pertença na sua versão de um terceiro), como resulta do auto de busca e apreensão de fls. 580 e segs., e dos autos de reconhecimento desses objetos aprendidos feitos pelos vendedores de tais mercadorias e que expediram as respetivas encomendas, que foram levantadas pela arguida e por esta pagas, com os cheques que foram furtados do Horto em referência, e de igual forma afirmado em audiência pelas testemunhas DD, GG. (sublinhados e negrito nosso) Concordamos integralmente com este juízo probatório. Como se diz no acórdão, «No caso em apreço, conjugada a prova documental e testemunhal produzida, conjugada ainda a mesma com as declarações da arguida, a partir dos factos conhecidos, é seguro extrair a ilação do facto desconhecido, ou seja, que foi a arguida a autora material da falsificação dos cheques em referência, por si ou através de terceiro, e que engendrou um esquema, pelo qual, através da falsificação dos cheques, criando a aparência de ser ela ao sua portadora legítima, lograr através dos cheques assim forjados que entregou para pagamento das encomendas, induzir em erro ou engano os funcionários dos CTT sobre a regularidade dos cheques e que estavam licitamente na sua posse, e através deles os lesados, determinando os funcionários dos CTT a entregarem-lhe as encomendas, obtendo dessa forma a arguida uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram vendidos pelos lesados, com o necessário prejuízo económico destes. Dúvidas não ficaram, pois, no tribunal, sobre os factos que se vieram a provar.» E a inexistência de antecedentes criminais da arguida, contrariamente ao que alega, não infirma este juízo probatório. 6. A arguida refere o seguinte: «…nenhuma das testemunhas ouvidas imputou a prática dos crimes à arguida, apenas a tendo reconhecido por entregar o cheque para pagamento e rececionar as encomendas.» «A sentença recorrida apresenta presunções e conclusões genéricas, não apresenta datas concretas mediante a confirmação dos factos presumíveis. Para a recorrente a sentença incorre em lamentável confusão – muito generalizada – entre o conceito vulgar e o conceito jurídico de presunção.» Já nos referimos à questão das datas, importando salientar que o juízo condenatório não pertencia às testemunhas, mas antes ao tribunal, após análise da prova global produzida. Por outro lado, não se verifica no Acórdão qualquer confusão entre o que é vulgar acontecer e a afirmação da prática de atos criminosos pela arguida. Na verdade, o que não é vulgar é alguém apresentar a justificação que a arguida apresentou e que o coletivo desmontou na perfeição, e também não é normal que alguém se preste a serviços a pessoas desconhecidas naqueles moldes, fique até com parte da mercadoria que receberia para terceiros, disponibilizando-se a usar impressos-cheques em branco como meio de pagamento, assinados em branco, ou seja, sem preenchimento! Inacreditável! Então é crível que alguém entregue a desconhecida um livro de impressos-cheque assinados, de conta de empresa, não preenchidos em qualquer campo? Como se refere na motivação probatória do acórdão recorrido: «Depois, surpreenderam-se nas suas declarações patentes inconsistências e incongruências, quanto à “justificação” que apresentou para rececionar e pagar com cheques previamente assinados, titulados por um estabelecimento comercial de horticultura (sendo que quem a contratou, segundo disse foi um advogado), as encomendas em referência. Depois, não se depreende na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que a arguida tenha decidido receber encomendas e pagá-las, a pedido de pessoa que mal conhecia, cuja identificação verdadeiramente não conhecia, nem nunca procurou saber, como ressumou das suas declarações. Do mesmo passo, não se depreende, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que tal pessoa, que também não conheceria bem a arguida, decidisse entregar a pessoa que mal conhece, cheques, em número significativo, assinados, mas não preenchidos. Depois, também não se alcançou, das declarações, incongruentes e inconsistentes da arguida, manifestamente inverosímeis, e patentemente interessadas, os motivos pelos quais não era a mulher do tal advogado a levantar as encomendas, pois das declarações da arguida, tal como as prestou, não se anteviu qualquer impedimento para que não fosse tal pessoa a levantá-las. E, também se não depreende, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que tendo a arguida levantado as encomendas em dezembro de 2017, que a si segundo disse não eram destinadas, e que por si não foram encomendadas, em fevereiro de 2019, ainda tivesse em sua casa, parte desses encomendas (pertença na sua versão de um terceiro), como resulta do auto de busca e apreensão de fls. 580 e segs., e dos autos de reconhecimento desses objetos aprendidos feitos pelos vendedores de tais mercadorias e que expediram as respetivas encomendas, que foram levantadas pela arguida e por esta pagas, com os cheques que foram furtados do Horto em referência, e de igual forma afirmado em audiência pelas testemunhas DD, GG.» À motivação de recurso seguem-se 75 conclusões! E mais uma conclusão final: «deve ser revogada a decisão recorrida, sendo a arguida absolvida, ou caso assim se não entenda, deve o quantum da multa aplicada e o valor supostamente alcançado pela arguida, a título de enriquecimento ilícito, a entregar ao Estado, ser revisto e substancialmente reduzido, só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!» Mesmo assim, pensamos ter conseguido traduzir o que se pretende no recurso. Portanto, a arguida interpõe um recurso invocando um erro de julgamento na valoração da prova que determinou uma errada enunciação da factualidade dada como provada, alegando que o tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.º do CPP, o que nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al.
- c)do CPP deve ser corrigido. Entende ser inocente e que foi violado o princípio in dúbio pro reo. Nesta parte, alega ainda ocorrer insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e inconstitucionalidade. A recorrente, não tendo interposto recurso da matéria de facto, não cumprindo o ónus do art.º 412.º, n.º 3 do CPP, interpõe o seu recurso versando matéria de direito. Interpondo recurso em matéria de direito, mesmo assim, dispõe o art.º 410.º do CPP que «2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.» Acontece, todavia, que o artigo 412.º (Motivação do recurso e conclusões) do CPP dispõe o seguinte: 1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
- c)Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. É difícil perceber o que a recorrente pretende, até porque não nos incumbe definir o âmbito do recurso, mas mesmo assim fizemos um esforço, sem prejuízo de despacho de aperfeiçoamento, que se entender necessário. A arguida discorda da sua condenação por entender não existir prova direta ou indireta que possa sustentar a mesma. Sobre isto já nos pronunciámos, sendo manifesta a procedência do juízo probatório realizado na decisão recorrida, que deve ser mantido. Quanto à pena aplicada, a arguida, como pugna pela sua absolvição, não indica factos concretos de discordância. O acórdão condenou a arguida da seguinte forma: «3. Condeno a arguida CC, pela prática em concurso real e efetivo e em autoria material de:
- a)Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal (factos 12 a 59), na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
- b)Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, als.
- c)e e), e 3, do Código Penal (factos 12 a 59), na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
- c)Um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal (factos 60 a 77), na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
- d)Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, als
- c)e e), e 3, do Código Penal (factos 60 a 77), na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
- e)Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condeno a arguida na pena única de 520 (quinhentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); o que perfaz a multa no montante global de € 3.120,00 (três mil cento e vinte euros). C. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante DD contra a arguida/demandada CC, parcialmente provado e procedente e, consequentemente, condeno a arguida/demandada a pagar à demandante, a quantia de € 243,35 (duzentos e quarente e três euros e trinta e cinco cêntimos, acrescida de juros de mora legais, desde a presente data até efetivo e integral pagamento, absolvendo a arguida/demandada do demais peticionado. […] E. Ao abrigo do disposto no art. 110º, nº 1, al.
- b)e nº 4, do Código Penal, declaro que a quantia de € 7.337,01 (sete mil trezentos e trinta e sete euros e um cêntimo), obtida pela arguida CC com a prática dos ilícitos criminais em que ora foi condenada consubstancia vantagem obtida com a prática dos aludidos crimes e, consequentemente, declaro a mesma perdida a favor do Estado, condenando a arguida no pagamento de tal quantia ao Estado.» Não vemos que a condenação viole o princípio da proporcionalidade das penas, sendo totalmente ajustada. Concluindo: 1.ª As conclusões do recurso são prolixas, não cumprindo as exigências do art.º 412.º, n.º 2, do CPP. Mesmo assim, procurámos delimitar o âmbito do recurso em função do texto apresentado, sem prejuízo de despacho de aperfeiçoamento a formular por referência ao recurso interposto. 2.ª Sendo o recurso restrito à matéria de direito, como demonstrámos, não resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois a prova produzida foi cabal, desde a documental, aos reconhecimentos realizados, até aos depoimentos recolhidos. 3.ª E também não existe qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, pois a arguida assenta o seu recurso na desconformidade da sua versão com os factos provados, mas, como se demonstrou, a sua versão padece de honestidade e também não impugnou a matéria de facto. 4.ª Não existe erro notório na apreciação da prova, antes pelo contrário, o erro invocado pela arguida, ao dizer que o acórdão confundiu o que é vulgar com as exigências da prova, mais não é do que uma pretensão de afirmar a sua própria versão dos factos à revelia da prova produzida e da impugnação da matéria de facto, que não fez por falta de argumentos sérios, tendo optado pela invocação de ideias e de uma honestidade que não se vê retratada nos factos que cometeu. 5.ª A arguida entrou na posse de diversos impressos-cheque furtados a empresa, com a qual não tinha qualquer ligação, fez diversas encomendas para endereço seu, mas em nome de outra pessoa, recebeu as mercadorias pessoalmente nesse endereço, algumas das quais que ainda possuía à data da busca domiciliária, impressos-cheque esses que preencheu, tendo logrado apor-lhes, pelo seu próprio punho ou através de terceiros em conluio consigo, uma assinatura como se fosse a da titular da conta, não tendo conseguido explicar de forma credível como ficou na posse dos impressos-cheque em branco já assinados de conta de uma empresa que desconhecia. Em suma, o que não é credível é a sua versão dos factos. 7.ª Questiona a pena apenas por entender dever ser absolvida, mas a pena mostra-se totalmente proporcional e ajustada. 8.ª Atendendo à nacionalidade da arguida – brasileira -, porque o Brasil não ratificou a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (cf. Art.º 22.º), aberta a assinatura por Estados não europeus, e da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa nada resulta quanto ao averbamento de condenações penais nos Estados-membros, tal averbamento pressupõe um processo de revisão e confirmação do Acórdão condenatório português no Brasil com vista ao posterior averbamento da condenação no registo criminal do Brasil, o que deve ser realizado mediante pedido formal a executar por Carta Rogatória a expedir neste processo, quando baixar e após trânsito em julgado, através da PGR enquanto Autoridade Central. Termos em que o recurso da arguida deve ser julgado improcedente, por não provado, assim se fazendo, com o suprimento de V.ªs Ex.ªs a tão costumada justiça!” II. DO RECURSO DO ARGUIDO BB I.1. Do recebimento do recurso Este arguido interpôs recurso do Acórdão a 23/05/2024, com requerimento de interposição que invoca outra arguida. A 03/06/2024 a defensora do arguido junto requerimento requer que se lhe releve o lapso de escritório que involuntariamente foi cometido e pelo qual a Requerente muito se penaliza, admitindo a junção aos presentes da Motivação e Conclusões corretas, devendo as mesmas ser tidas como apresentadas na referida data de 23-05-2024, assim se seguindo os ulteriores termos até final. A 17/07/2024, a MM.ª Juiz formulou despacho que não admitiu o recurso por extemporâneo. Deste despacho foi apresentada Reclamação para a Relação de Coimbra, a 29/07/2024. A 05/08/2024 a MM.ª Juiz decidiu: «Por tempestiva, ao abrigo do disposto no art.º 405.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, admito a reclamação apresentada em 29.07.2004, pelo arguido BB, do despacho que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto pelo mesmo da sentença condenatória proferida nos autos. * Organize apenso, juntando no mesmo cópias certificadas da reclamação apresentada em 29.07.2024, das peças processuais indicadas na mesma para instrução da reclamação, da declaração de depósito da sentença, do presente despacho, mais se certificando a data aposta na sentença. * Após, remeta os autos ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação. […] Tendo sido apresentada reclamação pelo arguido BB, do despacho que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto pelo mesmo da sentença condenatória, determino que os autos aguardem a decisão a proferir pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, a fim de, após, se determinar a subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação do recurso interposto pela arguida. * Notifique.» Em 02-10-2024, foi apensado aos presentes autos, os de Reclamação com o n.º 310/17.8GFPNF-F. Este apenso não consta do processo eletrónico. Todavia, consultámos a Decisão que recaiu sobre a Reclamação, no “habilus e Citius Viewer” onde se refere o seguinte: (…) 3 - Tendo-se concluído que a reação apropriada contra o despacho que julga não verificada uma situação alegada como de justo impedimento para a prática do ato é o recurso e não a reclamação, cumpre determinar, então, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC («O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados»), aplicável subsidiariamente ao processo penal, o prosseguimento, na 1.ª instância, da forma processual adequada ao caso, ou seja, o recurso. 4 – A segunda questão elencada como fazendo parte do objeto da reclamação ficou prejudicada. IV. Decisão Considerando o exposto, determina-se o prosseguimento deste expediente processual, relativo à impugnação da decisão que recaiu sobre o justo impedimento para a prática do ato, como recurso. Para a sua tramitação, como recurso, determina-se a sua remessa à 1.ª instância. Sem custas. Notifique-se. (…) E a 06/12/2024, a MM.ª Juiz determinou: «Determinou o Venerando TR de Coimbra no Apenso de reclamação, o prosseguimento do expediente processual relativo à impugnação da decisão que recaiu sobre o justo impedimento para a prática do ato, como recurso. Assim, e ante o decidido pelo Venerando TR de Coimbra: Por estar em tempo, ter legitimidade, a decisão em crise ser recorrível, e vir acompanhado das respetivas motivações, admito o recurso interposto em 29.07.2024, pelo arguido BB, do despacho que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto pelo mesmo da sentença condenatória proferida nos autos, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo (arts. 399.º, 400.º “a contrario”, 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 2, 407.º, 1, e 2, al. b), 408.º, n.º1, al. a), 411.º, 414.º, n.º 1, todos do C.P.P.). * Notifique (art.º 413.º, n.º 1 do C.P.P.).» A 14/02/2025, não obstante o despacho anterior (cf. Subida em separado), a MM.ª Juiz limitou-se a mandar subir os autos à Relação. I.2. O nosso Parecer deve, pois, incidir sobre a Reclamação de 29/07/2024, que foi transmutada corretamente em recurso. A 17/07/2024, a MM.ª Juiz formulou o despacho recorrido (…) O recurso interposto assenta a sua tese num alegado “erro de escrita ou de cálculo”, sendo certo que a sua correção não resulta qualquer prejuízo para as demais “Partes do processo”, nem sequer para o seu bom andamento e/ou para a segurança jurídica e/ou para a estabilidade da instância. Para o recorrente «Ao não admitir o Recurso nos termos e por força do exposto no Douto Despacho de 17-07-2024, a Mma. Juiz diminuiu claramente as garantias de defesa do ora Recorrente, pondo em causa o Princípio da Materialidade Subjacente e o Princípio de Acesso aos Tribunais, constitucionalmente previstos, bem assim como o Princípio da Determinabilidade das Leis, da confiança e da segurança jurídica, em particular porque ao indeferir o Recurso, denegou ao Reclamante o seu recurso à Justiça e cerceou o respetivo Direito Constitucional de Acesso aos Tribunais – no caso, ao Tribunal da Relação de Coimbra – violando, além do mais, o disposto no nº 1 do Art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa. Para o recorrente a Mma. Juiz atribuiu uma importância desproporcional, desmesurada e injustificada ao erro ocorrido, inviabilizando definitivamente o Direito do ora Reclamante ao Recurso e coartando as suas garantias de defesa e o seu direito em apurar a verdade e em esgotar todas as instâncias em sua defesa. E vai contra a lógica ou filosofia do poder dever atribuído ao Juiz após a última reforma do novo C.P.C., que levou à introdução de dispositivos como, por exemplo, o art.º 590.º C. P. Civil, que inclui os deveres de gestão processual, como aquele de convidar as partes a suprir irregularidades, insuficiências, imprecisões, sempre numa lógica de celeridade, com vista à justa composição do litígio e à plena concretização da justiça, porquanto, no âmbito dessa lógica e em nome dos princípios da cooperação e da boa fé processual, a Mma. Juiz deveria ter atendido à correção solicitada. Entende o recorrente, na verdade, que o art.º 249.º do Código Civil se aplica ao caso concreto e, por isso e atento o disposto no art.º 295.º do mesmo código, o erro/lapso manifesto deverá ser retificado ou corrigido. Cita em abono da sua tese o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/08/2021 (Processo: 2856/20.1T8VCT-B.G1; relator: Alcides Rodrigues). O requerimento de interposição de recurso constitui, em si mesmo, “uma autêntica declaração de vontade da parte visando produzir determinado efeitos processuais.”, sendo-lhe, por isso e atento o acima exposto, aplicável o princípio previsto no art.º 249.º do Código Civil. Concordamos integralmente com a decisão recorrida. O caso dos autos não se subsume a uma hipótese de erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor do articulado em causa. No caso vertente a pretensão formulada pelo recorrente não é de mera correção de um erro material ocorrido na elaboração de uma peça processual, mas antes de substituição integral da peça processual apresentada (e inepta para o fim a que se destinava) por uma outra e distinta e, mais do que isso, que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo. Em suma, o que está em causa é a apresentação de uma totalmente nova peça processual já depois de findo o prazo que a lei fixa para a prática do ato. A admitir-se como possível a substituição da peça processual apresentada, estaríamos a permitir que, por essa via, pudesse ser contornado o carácter preclusivo do prazo para a apresentação das alegações de recurso. Uma coisa é o direito de acesso à justiça - o ato podia ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento (art.º 140.º do CPC), ou independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (art.º 139.º, n.ºs 4 e 5, do CPC) - e o direito à defesa e outra a possibilidade de substituição integral de peça processual por outra, como um requerimento de interposição de recurso, na sequência de lapso de um escritório de advocacia ou dos serviços do Ministério Público, etc., pois tal colocaria em causa a finalidade dos prazos em processo penal, designadamente os prazos perentórios. Saliente-se que o justo impedimento é definido no art.º 140.º do CPC como «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato». Ora, o lapso do escritório de advocacia que se traduz na junção de um requerimento e motivação de recurso de processo alheio a outro, é imputável ao referido escritório, pelo que não traduz “evento não controlável, não imputável”. Não existe qualquer desigualdade de tratamento, pois todos os sujeitos processuais estão sujeitos às mesmas regras, não sendo possível transacionar com a lei, de molde a ajeitar lapsos como aquele. O princípio da transparência da realização da justiça requer exatamente a solução exarada no despacho recorrido. O arguido foi assim condenado: 2. Condeno o arguido BB, pela prática em concurso real e efetivo e em autoria material de:
- a)Um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal, (factos 3 a 11), na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
- b)Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.ºs 1, als.
- c)e
- e)e 3, do Código Penal (factos 3 a 11), na pena de 12 (doze) meses de prisão.
- c)Procedendo ao cúmulo jurídico da penas parcelares aplicadas, condeno o arguido na pena única de 13 (treze) meses de prisão;
- d)Ao abrigo do disposto nos artigos 50º, nºs 1, 2, e 5 do Código Penal, decido suspender na sua execução a pena de treze meses de prisão, ora imposta ao arguido, pelo período de treze meses, sujeita, a regime de prova, assente num plano de reinserção social, por forma a alcançar os seguintes objetivos: - Prevenir o cometimento pelo arguido no futuro de factos de idêntica natureza; - Permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas consequências, de forma a que o mesmo adquira competências pessoais e sociais tendentes a determinar-se no futuro de acordo com o direito, evitando a reincidência. […] B. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante CTT – Correios de Portugal, S.A., contra o arguido BB, improcedente e, consequentemente, absolvo o arguido/demandado do pedido. D. Ao abrigo do disposto no art.º 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, do Código Penal, declaro que a quantia no montante de € 1.641,32 (mil seiscentos e quarenta e um euros e trinta e dois cêntimos) obtida pelo arguido BB com a prática dos ilícitos criminais em que ora foi condenado, consubstancia vantagem obtida com a prática dos aludidos crimes e, consequentemente, declaro a mesma perdida a favor do Estado, condenando o arguido no pagamento de tal quantia ao Estado. F) Condeno os arguidos BB, nas custas criminais, com taxa de justiça, que fixo, para cada um em duas UC. G) Sem custas nas instâncias civis (art.º 4.º, n.º 1, al. n), do RCP. O acórdão mostra-se transitado em julgado desde 25/05/2024, contando-se os 13 meses da suspensão da execução da pena, com regime de prova, desta esta data, os quais terminam a 25/06/2025. Concluindo: 1. No caso sob recurso, a defensora do arguido juntou em prazo de interposição de recurso peça processual (cf. também um requerimento de interposição de recurso) que havia elaborado para outro processo. 2. Decorrido o prazo para recorrer, veio alegar justo impedimento, juntou, fora de prazo para recorrer, novo requerimento de interposição de recurso e formulou pretensão, não de correção de um erro material ocorrido na elaboração de uma peça processual, mas antes de substituição integral da peça processual apresentada (e inepta para o fim a que se destinava) por uma outra e distinta e, mais do que isso, que a segunda peça processual fosse considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo. 3. Acontece, todavia, que a sua pretensão não se conforma com o art.º 140.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o qual define justo impedimento como «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.» 4. A violação do dever de cuidado traduzido na prévia verificação da conformidade dos documentos enviados, de forma a prevenir qualquer anomalia, como aquela que se registou, não pode enquadrar-se no conceito de justo impedimento, pelo que o recurso do arguido é manifestamente improcedente, devendo os autos baixarem oportunamente à 1.ª Instância para não admissão do recurso interposto por extemporaneidade, na sequência da inexistência de justo impedimento, parecendo-nos ficar sem objeto qualquer reclamação que pudesse vir a ser apresentada do despacho a formular. 5. Atendendo à nacionalidade do arguido – brasileira -, porque o Brasil não ratificou a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (cf. Art.º 22.º), aberta a assinatura por Estados não europeus, e da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa nada resulta quanto ao averbamento de condenações penais nos Estados-membros, tal averbamento pressupõe um processo de revisão e confirmação do Acórdão condenatório português no Brasil com vista ao posterior averbamento da condenação no registo criminal do Brasil, o que deve ser realizado mediante pedido formal a executar por Carta Rogatória a expedir neste processo, quando baixar e após trânsito em julgado, através da PGR enquanto Autoridade Central. Este o nosso parecer, seguros do suprimento de V.ªs Excelências e da realização da tão costumada justiça!” * I.5. Resposta Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer. * I.6. Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ[Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso designadamente as que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95] e das nulidades previstas no art. 379º do mesmo diploma legal. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: Relativamente ao recurso intercalar: ® Da aplicação do disposto no art. 249º do CC, com a correção do lapso manifesto e aceitação da nova peça processual como correção da apresentada a 23.05.2024 e consequente admissão do recurso interposto pelo arguido. ® Aferir se o despacho recorrido é desproporcionado, viola os princípios constitucionais previstos nos arts. 20º e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e a lógica subjacente aos poderes de gestão processual do Juiz, entre o mais, estabelecidos no art. 590º do Código de Processo Civil, consagrados em nome dos princípios da cooperação e boa fé processual. Relativamente ao recurso interposto da sentença condenatória: ® Do não preenchimento dos elementos típicos (objetivo e subjetivo) do crime de falsificação de documentos. ® Da não concretização do período temporal em que os factos ocorreram. ® Da violação do princípio in dubio pro reo. ® Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. ® Do erro de julgamento relativamente à matéria de facto provada que deve passar aos factos não provados, com a inerente absolvição da arguida. ® Erro notório na apreciação da prova- art. 410º, nº 2 al.
- c)do Código de Processo Penal. ® Da violação do principio da livre apreciação da prova – art. 127º do Código de Processo Penal, na análise da prova indiciária e por presunções. ® Da errada ponderação do grau de ilicitude da determinação da medida da pena. ® Do exagero e desproporção da pena de multa aplicada e do valor fixado a titulo de enriquecimento ilícito * II.2- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “FACTOS PROVADOS Da discussão e instrução, resultaram provados os seguintes factos: 1. No período compreendido entre as 20:00 horas do dia 10 e as 08:00 horas do dia 11 de Novembro de 2017, pessoa ou pessoas não identificadas entraram nas instalações de escritório do horto denominado “A...”, sito em ..., ..., propriedade da sociedade “A..., Lda.”, por meio de escalamento através de uma janela das traseiras e do seu interior retiraram, para além do mais, dois livros de cheques: um com cheques da conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada pela sociedade “A..., L.da”; e o outro da conta n.º ...15, da Banco 1... do ..., cotitulada por HH e II, sócios e gerentes da referida sociedade, de que se apropriaram, sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos titulares. 2. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre os dias 11 e 23 de Novembro de 2017, em relação ao arguido BB; e entre 11 de Novembro e 28 de Dezembro de 2017 em relação à arguida CC; estes arguidos entraram na posse de parte dos cheques dos dois livros de cheques subtraídos das instalações da sociedade “A..., Lda.”, por meio não concretamente apurado, que sabiam não lhes pertencer e que não estavam autorizados a emitir pelos seus legítimos titulares e decidiram usá-los em seu proveito. 3. No dia 23 de Novembro de 2017, JJ e KK, ambos funcionários dos CTT encarregues da distribuição postal, deslocaram-se à Rua ..., ..., ..., para proceder à entrega de várias encomendas remetidas via CTT, cujo nome do destinatário era LL, mas sendo o arguido o verdadeiro destinatário das mesmas, e que tinham de ser pagas no momento de levantamento. 4. No local apresentou-se o arguido BB, como sendo o destinatário das encomendas, tendo entregue aos funcionários dos CTT, para pagamento, os seguintes cheques: - Encomendas com as referências ...90... e ...86..., no valor a cobrar pelo destinatário de €285,00, cada, provenientes de MM “B...”, contendo quatro jantes, o cheque n.º ...77, cuja cópia consta de fls. 199 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...15, da Banco 1... do ..., cotitulada por HH e II, com data de 23.11.2017 e o valor em numerário de € 570,00, e por extenso de “quinhentos euros”. - Encomendas com a referências ...93..., ...81..., ...70... e ...05..., no valor a cobrar pelo destinatário de €142,00, cada, provenientes de NN, contendo “espuma acústica”, o cheque n.º ...87, cuja cópia consta de fls. 795 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...15, da Banco 1... do ..., cotitulada por HH e II, com data de 23.11.2017 e o valor de €568,00. - Encomenda com a referência ...65..., no valor a cobrar pelo destinatário de €204,32, proveniente de “C..., Lda.”, o cheque n.º ...86, cuja cópia consta de fls. 19 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...15, da Banco 1... do ..., cotitulada por HH e II, com data de 23.11.2017 e o valor de €204,32. - Encomenda com a referência ...98..., no valor a cobrar pelo destinatário de €299,00, proveniente de OO, o cheque n.º ...85, cuja cópia consta de fls. 812 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...15, da Banco 1... do ..., cotitulada por HH e II, com data de 23.11.2017 e o valor de €299,00. 5. Todos os cheques entregues pelo arguido BB aos funcionários dos CTT foram sacados sobre a conta n.º ...15, da Banco 1... do ..., cotitulada pelos denunciantes HH e II e haviam sido subtraídos aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1.. 6. O arguido BB que tinha entrado na posse dos livros de cheques referidos em 2., de onde foram extraídos os quatro cheques em causa, e que sabia não lhe pertencerem e que não estava autorizado a preenche-los e emiti-los pelos seus legítimos titulares, pelo seu próprio punho ou pelo punho de terceiro a seu mando, preencheu os cheques com a totalidade dos dizeres neles constantes, designadamente valor, data, o nome no campo “não à ordem” e no local da assinatura imitou a assinatura de um dos cotitulares da conta. 7. Depois o arguido BB entregou os cheques aos funcionários dos CTT nas circunstâncias referidas em 4., para pagamento de encomendas que haviam sido efetuadas pelo arguido e a ele destinadas, levando os funcionários dos CTT a entregar as encomendas ao arguido convencidos da regularidade dos cheques e que estavam licitamente na posse do arguido BB. 8. O arguido BB ao entregar os referidos cheques aos funcionários dos CTT, sabia que os mesmos não lhe pertenciam e não estavam legitimamente na sua posse e que o mesmo havia abusivamente preenchido e assinado os cheques. 9. O arguido agiu dessa forma com o propósito de enganar os funcionários dos CTT e através deles os lesados, MM, NN, “D..., Lda.” e OO e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram por estes vendidos. 10. O arguido que tinha conhecimento de que os cheques não lhe pertenciam e que não tinha legitimidade para os emitir e usar, não se coibiu de os pôr em circulação. 11. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar cheques falsificados e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante total de € 1.641,32 (mil seiscentos e quarenta e um euros e trinta e dois cêntimos), com o necessário prejuízo económico dos denunciantes, o que conseguiu, da forma descrita. 12. No dia 25 de Dezembro de 2017, a arguida CC, usando um nome falso “PP”, efetuou uma encomenda através da página do “Facebook” de DD, de produtos de cosmética, no valor de €143,95, onde já estava incluído o valor de portes de correio, e solicitou a sua expedição para a morada sita na Av. ..., ... ..., em nome de QQ, mas sendo a arguida a verdadeira destinatária dos produtos encomendados. 13. A denunciante DD procedeu ao envio dos produtos encomendados via CTT, através de encomenda com a referência ...52.... 14. No dia 28 de Dezembro de 2017, pelas 16:24, o funcionário dos CTT, RR, acompanhado por EE, gestora do Centro de Distribuição Postal de ..., que o foi ajudar na entrega das mercadorias dado o elevado número das mesmas, procedeu à entrega da encomenda na morada indicada e que foi recebida pela arguida CC e que entregou ao mesmo, para pagamento, o cheque n.º ...71, cuja original consta de fls. 56 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada por “A..., Lda.”, no qual consta aposta a data de 28.12.2017, e o valor de €143,35. 15. O cheque entregue havia sido subtraído aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1.. 16. A arguida CC, que tinha entrado na posse dos livros de cheques referidos em 2., de onde foi extraído o cheque referido, e que sabia não lhe pertence e que não estava autorizada a preenche-lo e emiti-lo pelos seus legítimos titulares, de comum acordo e em conjugação de esforços, no referido cheque, pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, no local da assinatura emitiram a assinatura de um dos cotitulares da conta. 17. Nas circunstâncias referidas em 14., a arguida CC, entregou o referido cheque assim assinado ao funcionário dos CTT, para pagamento de encomenda que havia sido efetuada pela arguida e a ela destinada, cujos demais dizeres dele constantes designadamente valor, data, o nome no campo “não à ordem” foram nessas circunstâncias inscritos por EE, a solicitação da arguida, levando o funcionário dos CTT a entregar a encomenda à arguida convencido da regularidade do cheque e que estava licitamente na posse da arguida. 18. A arguida, CC, ao entregar o cheque nos CTT, sabia que o mesmo não lhes pertencia e não estava legitimamente na sua posse e que a mesma havia abusivamente assinado. 19. A arguida agiu dessa forma com o propósito de enganar o funcionário dos CTT e através dele a denunciante DD e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhes foram por esta vendidos. 20. A arguida que tinha conhecimento de que o cheque não lhe pertencia e que não tinha legitimidade para o emitir e usar, não se coibiu de o pôr em circulação. 21. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar um cheque falsificado e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante de €143,35 (cento e quarenta e três Euros e trinta e cinco cêntimos), com o necessário prejuízo económico da denunciante, nesse valor, o que conseguiu, da forma descrita. 22. Em data não concretamente apurada mas anterior a 28 de Dezembro de 2017, a arguida, CC, usando um nome falso, efetuou uma encomenda online junto da sociedade “E..., Unipessoal, Lda.” de componentes automóveis, no valor de €336,24, onde já estava incluído o valor de portes de correio e a sua expedição para a morada sita na Av. ..., ... ..., em nome de QQ, mas sendo a arguida a verdadeira destinatária dos produtos encomendados. 23. A denunciante “E..., Unipessoal, Lda.” procedeu ao envio dos produtos encomendados via CTT, através de encomenda com a referência ...57.... 24. No dia 28 de Dezembro de 2017, pelas 16:20, o funcionário dos CTT, RR acompanhado por EE, gestora do Centro de Distribuição Postal de ..., que o foi ajudar na entrega das mercadorias dado o elevado número das mesmas, procedeu à entrega da encomenda na morada indicada e que foi recebida pela arguida CC e que entregou ao mesmo, para pagamento, o cheque n.º ...15, cuja cópia consta de fls. 818 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada por “A..., Lda.”, no qual consta aposta a data de 28.12.2017, e o valor de €336,34. 25. O cheque entregue havia sido subtraído aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1.. 26. A arguida, CC, que tinha entrado na posse dos livros de cheques referidos em 2., de onde foi extraído o cheque referido, e que sabia não lhe pertencer e que não estava autorizada a preenche-lo e emiti-lo pelos seus legítimos titulares, pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, no referido cheque, no local da assinatura imitou a assinatura de um dos cotitulares da conta. 27. Nas circunstâncias referidas em 24., a arguida CC, entregou o referido cheque assim assinado ao funcionário dos CTT, para pagamento de encomenda que havia sido efetuada pela arguida e a ela destinada, cujos demais dizeres dele constantes designadamente valor, data, o nome no campo “não à ordem” foram nessas circunstâncias inscritos por EE, a solicitação da arguida, levando o funcionário dos CTT a entregar a encomenda à arguida convencido da regularidade do cheque e que estava licitamente na posse da arguida. 28. A arguida, CC, ao entregar o cheque nos CTT, sabia que o mesmo não lhe pertencia e não estava legitimamente na sua posse e que a mesma havia abusivamente preenchido e assassinado. 29. A arguida agiu dessa forma com o propósito de enganar o funcionário dos CTT e através dele a denunciante “E..., Unipessoal, Lda.” e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram por esta vendidos. 30. A arguida que tinha conhecimento de que o cheque não lhe pertencia e que não tinha legitimidade para o emitir e usar, não se coibiu de o pôr em circulação. 31. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar um cheque falsificado e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante de €336,34 (trezentos e trinta e seis Euros e trinta e quatro cêntimos), com o necessário prejuízo económico da denunciante, nesse valor, o que conseguiu, da forma descrita. 32. Em data não concretamente apurada mas anterior a 28 de Dezembro de 2017, a arguida, CC, usando um nome falso, efetuou uma encomenda através do “Facebook”, a SS, de artigos de vestuário, no valor de €256,00, onde já estava incluído o valor de portes de correio e solicitou a sua expedição para a morada sita na Av. ..., ... ..., em nome de QQ, mas sendo a arguida a verdadeira destinatária dos produtos encomendados. 33. O denunciante SS procedeu ao envio dos produtos encomendados via CTT, através de encomenda com a referência ...14.... 34. No dia 28 de Dezembro de 2017, pelas 16:20, o funcionário dos CTT, RR, acompanhado por EE, gestora do Centro de Distribuição Postal de ..., que o foi ajudar na entrega das mercadorias dado o elevado número das mesmas, procedeu à entrega da encomenda na morada indicada e que foi recebida pela arguida CC e que entregou ao mesmo, para pagamento, o cheque n.º ...13, cuja original consta de fls. 13 do apenso A e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada por “A..., Lda.”, no qual consta aposta a data de 28.12.2017, e o valor de €256,00. 35. O cheque entregue havia sido subtraído aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1.. 36. A arguida, CC, que tinha entrado na posse dos livros de cheques referidos em 2., de onde foi extraído o cheque referido, e que sabia não lhe pertencer e que não estava autorizada a preenche-lo e emiti-lo pelos seus legítimos titulares, pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, no referido cheque, no local da assinatura imitou a assinatura de um dos cotitulares da conta. 37. Nas circunstância referidas em 34., a arguida CC, entregou o referido cheque assim assinado ao funcionário dos CTT, para pagamento de encomenda que havia sido efetuada pela arguida e a ela destinada, cujos demais dizeres dele constantes designadamente valor, data, o nome no campo “não à ordem” foram nessas circunstâncias inscritos por EE, a solicitação da arguida, levando o funcionário dos CTT a entregar a encomenda à arguida convencido da regularidade do cheque e que estava licitamente na posse da arguida. 38. A arguida, CC, ao entregar o cheque nos CTT, sabia que o mesmo não lhe pertencia e não estava legitimamente na sua posse e que a mesma havia abusivamente assinado. 39. A arguida agiu dessa forma com o propósito de enganar o funcionário dos CTT e através dele o denunciante SS e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram por esta vendidos. 40. A arguida que tinha conhecimento de que o cheque não lhe pertencia e que não tinha legitimidade para o emitir e usar, não se coibiu de o pôr em circulação. 41. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar um cheque falsificado e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante de €256,00 (duzentos e cinquenta e seis Euros), com o necessário prejuízo económico do denunciante, nesse valor, o que conseguiu, da forma descrita. 42. Em data não concretamente apurada mas anterior a 27 de dezembro de 2017, a arguida, CC, usando um nome falso, efetuou uma encomenda através do “OLX”, a TT de componentes automóveis, no valor de €1.702,28, onde já estava incluído o valor de portes de correio e a sua expedição para a morada sita na Av. ..., ... ..., em nome de UU, mas sendo a arguida a verdadeira destinatária dos produtos encomendados. 43. A denunciante TT procedeu ao envio dos produtos encomendados via CTT, através de encomenda com a referência ...62.... 44. No dia 28 de Dezembro de 2017, pelas 16:20, o funcionário dos CTT, RR acompanhado por EE, gestora do Centro de Distribuição Postal de ..., que o foi ajudar na entrega das mercadorias dado o elevado número das mesmas, procedeu à entrega da encomenda na morada indicada e que foi recebida pela arguida CC e que entregou ao mesmo, para pagamento, o cheque n.º ...10, cuja cópia consta de fls. 754 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada por “A..., Lda.”, no qual consta aposta a data de 28.12.2017, e o valor de €1.702,28. 45. O cheque entregue havia sido subtraído aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1.. 46. A arguida, CC, que tinha entrado na posse dos livros de cheques referidos em 2., de onde foi extraído o cheque referido, e que sabia não lhe pertencer e que não estava autorizada a preenche-lo e emiti-lo pelos seus legítimos titulares, pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, no referido cheque, no local da assinatura imitou a assinatura de um dos cotitulares da conta. 47. Nas circunstância referidas em 44., a arguida CC, entregou o referido cheque assim assinado ao funcionário dos CTT, para pagamento de encomenda que havia sido efetuada pela arguida e a ela destinada, cujos demais dizeres dele constantes designadamente valor, data, o nome no campo “não à ordem” foram nessas circunstâncias inscritos por EE, a solicitação da arguida, levando o funcionário dos CTT a entregar a encomenda à arguida convencido da regularidade do cheque e que estava licitamente na posse da arguida. 48. A arguida, CC, ao entregar o cheque nos CTT, sabia que o mesmo não lhe pertencia e não estava legitimamente na sua posse e que a mesma havia abusivamente preenchido e assinado. 49. A arguida agiu dessa forma com o propósito de enganar o funcionário dos CTT e através dele a denunciante TT e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram por esta vendidos. 50. A arguida que tinha conhecimento de que o cheque não lhe pertencia e que não tinha legitimidade para o emitir e usar, não se coibiu de o pôr em circulação. 51. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar um cheque falsificado e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante de €1.702,28 (mil setecentos e dois Euros e vinte e oito cêntimos), com o necessário prejuízo económico do denunciante, nesse valor, o que conseguiu, da forma descrita. 52. Nesse mesmo dia 28 de dezembro de 2017, pelas 16:20, o funcionário dos CTT, RR, acompanhado por EE, gestora do Centro de Distribuição Postal de ..., que o foi ajudar na entrega das mercadorias dado o elevado número das mesmas, procedeu ainda à entrega das encomendas com as referências ...25..., ...13..., ...87..., ...14..., ...75..., ...27..., ...13..., ...15..., ...72..., ...72..., ...35..., na morada sita na Av. ..., ... ... e que foram recebidas pela arguida CC e que entregou ao mesmo, para pagamento das encomendas, os seguintes cheques: - ...11, pelo valor de €141,20, cuja cópia consta de fls. 800 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos; - ...14, pelo valor de €1.100,00, cuja cópia consta de fls. 806 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos; - ...73, pelo valor de €1.018,53, cuja cópia consta de fls.759 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos; - ...77, pelo valor de €406,94, a que se reporta a informação de fls. 849 do “Banco 2...”; - ...81, pelo valor de €213,72, cuja cópia consta de fls.804 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos; - ...12, pelo valor de €104,50, cuja cópia consta de fls.801 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos; - ...67, pelo valor de €110,00, cuja cópia consta de fls. 805 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos; - ...82, pelo valor de €110,00, cuja cópia consta de fls.803 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos; - ...79, pelo valor de €415,00, cuja cópia consta de fls.794 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos; - ...70, pelo valor de €450,00, a que se reporta a informação de fls. 761 a 763 do “Banco 3...”; - ...66, pelo valor de €118,00, cuja cópia consta de fls.802 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos; Todos sacados sobre a conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada por “A..., Lda.”, com data de 28.12.2017 e o valor de €1.702,28. 53. Todos os cheques acima referidos e entregues pela arguida, CC, haviam sido subtraídos aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1.. 54. A arguida, CC, que tinha entrado na posse dos livros de cheques referidos em 2., de onde foram extraídos os cheques referidos, e que sabia não lhe pertencerem e que não estava autorizada a preenche-los e emiti-los pelos seus legítimos titulares, pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, no referido cheque, no local da assinatura imitou a assinatura de um dos cotitulares da conta. 55. Nas circunstância referidas em 52., a arguida CC, entregou os referidos cheques assim assinados ao funcionário dos CTT, para pagamento de encomendas que haviam sido efetuada pela arguida e a ela destinadas, cujos demais dizeres dele constantes designadamente valor, data, o nome no campo “não à ordem” foram nessas circunstâncias inscritos por EE, a solicitação da arguida, levando o funcionário dos CTT a entregar as encomendas à arguida convencido da regularidade dos cheques e que estavam licitamente na posse da arguida. 56. A arguida, CC, ao entregar os cheques nos CTT, sabia que os mesmos não lhe pertenciam e não estavam legitimamente na sua posse e que a mesma havia abusivamente preenchido e assinado. 57. A arguida agiu dessa forma com o propósito de enganar os funcionários dos CTT e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens constantes das encomendas que lhes foram entregues. 58. A arguida que tinha conhecimento de que os cheques não lhe pertenciam e que não tinha legitimidade para os emitir e usar, não se coibiu de os pôr em circulação. 59. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar cheques falsificados e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante de €4.187,89 (quatro mil cento e oitenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos) com o necessário prejuízo económico da denunciante “CTT- Correios de Portugal, S.A” e dos emitentes das encomendas, nesse valor, o que conseguiu, da forma descrita. 60. No dia 26 de dezembro de 2017, a arguida, CC, usando um nome falso, efetuou uma encomenda através da página do “Facebook” da denunciante VV, de artigos de vestuário, no valor de €280,00, onde já estava incluído o valor de portes de correio e solicitou a sua expedição para a morada sita na Av. ..., ... ..., em nome de QQ, mas sendo a arguida a verdadeira destinatária dos produtos encomendados. 61. A denunciante VV procedeu ao envio dos produtos encomendados via CTT, através de encomenda com a referência ...04.... 62. No dia 29 de Dezembro de 2017, pelas 16:33, um funcionário dos CTT procedeu à entrega da encomenda na morada indicada e que foi recebida pela arguida, CC, e que entregou ao mesmo, para pagamento, o cheque n.º ...65, cuja cópia consta de fls. 808 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada por “A..., L.da”, com data de 29.12.2017 e o valor de €280,00. 63. O cheque entregue havia sido subtraído aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1. 64. A arguida, CC, que tinha entrado na posse dos livros de cheques referidos em 2., de onde foi extraído o cheque referido, e que sabia não lhe pertencer e que não estava autorizada a preenche-lo e emiti-lo pelos seus legítimos titulares, pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, preencheu o cheque com a totalidade dos dizeres nele constantes, designadamente valor, data, o nome no campo “não à ordem” e no local da assinatura imitou a assinatura de um dos cotitulares da conta. 65. Depois procedeu à entrega do cheque ao funcionário dos CTT nas circunstâncias referidas em 62., para pagamento de encomenda que havia sido efetuada pela arguida e a ela destinada, levando o funcionário dos CTT a entregar a encomenda à arguida convencido da regularidade do cheque e que estava licitamente na sua posse. 66. A arguida, CC, ao entregar o cheque nos CTT, sabia que o mesmo não lhe pertencia e não estava legitimamente na sua posse e que a mesma havia abusivamente preenchido e assinado. 67. A arguida agiu dessa forma com o propósito de enganar o funcionário dos CTT e através dele a denunciante VV e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram por esta vendidos. 68. A arguida que tinha conhecimento de que o cheque não lhe pertencia e que não tinha legitimidade para o emitir e usar, não se coibiu de o pôr em circulação. 69. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar um cheque falsificado e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante de €280,00 (duzentos e oitenta Euros), com o necessário prejuízo económico da denunciant