Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 304921/09.8YIPRT-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: INJUNÇÃO EMBARGOS FUNDAMENTOS INCONSTITUCIONALIDADE ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS FORÇA EXECUTIVA OPOSIÇÃO Data do Acordão: 05/13/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2.º JUÍZO DE POMBAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 729º E 857.º DO NCPC Sumário: 1. O artigo 857.º do nCPC é inconstitucional quando interpretado no sentido de que os fundamentos de embargos a execução fundada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória se limitam aos fundamentos de embargos previstos no artigo 729º, do que resulta não se poder aplicar tal preceito. 2. Nos embargos deduzidos numa execução baseada na atribuição judicial de força executiva à petição da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias subsequente à falta de oposição ao requerimento de injunção não se verifica tal inconstitucionalidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , veio, através de requerimento entrado em juízo no dia 13 de Setembro de 2013, cf. fl.s 14, deduzir embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa, que lhe moveu “B..., SA”, peticionando que, na procedência dos mesmos, se declare a prescrição do crédito exequendo. Para tal, alegou que por o título dado em execução consistir num requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, pode ainda deduzir oposição a tal execução, baseando-se para tal nas decisões do Tribunal Constitucional que declararam a inconstitucionalidade do artigo 814.º do CPC, na redacção então vigente, quando interpretado no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta a fórmula executória, como se de uma verdadeira decisão judicial se tratasse. Como consta da certidão de fl.s 40 a 43, a execução a que a ora recorrente pretende opor-se, teve por base o requerimento de injunção aqui junto a fl.s 43, através do qual, a exequente, pretendia obter a condenação daquela, no pagamento da quantia de 368,07 €, de capital em dívida, acrescida da quantia de 5,13 €, de juros de mora vencidos, 25,50 €, de taxa de justiça paga e 20,00 €, relativa a despesas de diligências para cobrança, com o fundamento em ter prestado à ali requerida, a solicitação desta, serviços de telecomunicações, que ascendem ao peticionado montante e que não foram pagas, não obstante as diligências para tal encetadas. A aqui recorrente chegou a deduzir oposição a tal requerimento de injunção, a qual foi mandada desentranhar por não ter sido junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, em consequência do que, cf. despacho aqui junto a fl.s 41, se conferiu força executiva à petição inicial, em face do que prosseguiram os autos como Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias. Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, para apreciação do requerimento inicial de embargos, foram os mesmos liminarmente indeferidos, com o fundamento em que a oposição deduzida assenta num pressuposto que não se verifica: no facto do título executivo consistir num requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória. Para tal, considera-se nesta decisão, que a embargante já havia deduzido oposição ao requerimento de injunção, a qual não veio a ser considerada por falta do pagamento da taxa de justiça devida, em consequência do que os autos foram distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, no âmbito da qual se determinou o referido desentranhamento da oposição e tenha sido conferida força executiva ao requerimento de injunção por um juiz, pelo que se trata de uma verdadeira decisão jurisdicional, pretendendo, agora, a recorrente discutir novamente os fundamentos do procedimento de injunção, o que lhe está vedado face ao trânsito em julgado da decisão judicial condenatória. Inconformada com a mesma, interpôs recurso a embargante, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 27), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1º De acordo com a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, plasmada no recente acórdão nº 437/2012, publicado no DR 2.ª Série, n.º 211 – Parte D, de 31.10.2012, é inconstitucional a norma contida no artigo 814º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória. 2º Pelo que, a norma em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o „princípio da proibição da indefesa‟, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição”. 3º De resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional é seguida pela jurisprudência mais recente dos tribunais de apelação, como é o caso do acórdão da Relação de Coimbra, de 29.01.2013, processo n.º 197/12.7TBTMRA.C1, que expressamente diz que “ partilhando o entendimento do Tribunal Constitucional de que o artigo 814º, nº 2 do CPC viola os artigos 18º e 20º da CRP, então torna-se admissível à luz do direito defesa que mesmo após a aposição da fórmula executória sempre o executado pode alegar, em sede de oposição à execução, factos impeditivos – artigo 816º do CPC – na medida em que, sublinha-se, a fórmula executória aposta no requerimento de injunção não contém o reconhecimento de um direito já que não foi objecto de análise e decisão jurisdicional, repetindo-se que a opção legislativa apenas teve em vista dotar de maior celeridade e simplificação a reclamação de dívidas até determinado montante e não obstar, limitar os restringir os direitos do executado em deduzir oposição à execução nos termos do artigo 816º do CPC”. 4º Assim sendo, a sentença recorrida, ao indeferir liminarmente a oposição por embargos de executado, por o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729º a 731º, violou as disposições legais em apreço. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a sentença proferida. Só assim se decidindo se fará a acostumada Justiça! Citada a exequente, nos termos e para os efeitos do artigo 641.º, n.º 7, ex vi artigo 853.º, n.º 1, ambos do nCPC, pela mesma não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado no artigo 635, n.º 4 do nCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se em caso de execução baseada em requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória, a oposição/embargos que lhe seja deduzida está ou não limitada aos fundamentos que são mencionados no artigo 857.º do nCPC. A matéria de facto a considerar para a decisão do presente recurso é a que consta do relatório que antecede. Se em caso de execução baseada em requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória, a oposição/embargos que lhe seja deduzida está ou não limitada aos fundamentos que são mencionados no artigo 857.º do nCPC. Alega a recorrente que é inconstitucional a norma contida no artigo 814.º do CPC, na redacção então em vigor, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória, fundamentando-se, para tal, em diversas decisões do Tribunal Constitucional que assim consideraram. Isto porque, a assim se entender, se viola o “princípio da proibição da indefesa”, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, dado que a aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção não contém o reconhecimento de um direito, por não ter sido objecto de decisão jurisdicional, apenas sendo o resultado de uma opção legislativa que visou metas de celeridade e simplificação na reclamação de alegadas dívidas até certo montante. Em face do que, conclui, lhe assiste o direito de deduzir oposição à execução que contra si foi deduzida com base no mencionado requerimento de injunção. Como já referido, na decisão recorrida, que indeferiu liminarmente os deduzidos embargos, em que a ora recorrente veio alegar a prescrição do crédito exequendo, considerou-se não se tratar de caso de execução baseada em injunção a que foi conferida a fórmula executória, pelo que se está perante decisão jurisdicional, em consequência do que não se verifica a invocada inconstitucionalidade. Efectivamente, como resulta dos autos, a execução que deu causa à oposição aqui ajuizada tem origem no requerimento de injunção apresentado pela exequente, com vista a obter o pagamento dos serviços de comunicações que referiu ter prestado à executada, a pedido desta. Só que e isto é o que releva: - não se trata de execução fundada em requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, sem que lhe tenha sido deduzida qualquer oposição, mas sim de execução que se fundamenta no despacho de fl.s 41, no qual, por falta de oposição, se conferiu, através de despacho judicial, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do DL 268/98, de 1/9, força executiva à petição inicial. É certo que no caso em apreço, a requerida chegou a deduzir-lhe oposição, mas a mesma foi mandada desentranhar, por falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Ou seja, tudo se passa como se não houvesse oposição, derivando o acto de conferir força executiva à petição da acção que se lhe seguiu, da falta de oposição, sendo a decisão daqui decorrente que serve de base à execução, o que nos reconduz à questão suscitada no presente recurso, repete-se: se, nesta fase, a requerida/executada, pode ou não deduzir oposição a tal execução fundada em requerimento de injunção a que se conferiu fórmula executória e com que âmbito/fundamentos. Só que, como acima já se referiu, a decisão exequenda não resulta da injunção propriamente dita mas sim da decisão judicial de fl.s 41, que conferiu força executiva à petição inicial. Decisão, esta, que configura uma verdadeira sentença condenatória proferida em acção declarativa de condenação – neste sentido, Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, Outubro de 2001, a pág.s 82 e 83. É certo que em face da omissão do comprovativo da falta de pagamento da taxa de justiça devida, deveria a opoente ter sido notificada para o comprovar, nos termos do disposto no artigo 486.º-A, n.os 3 e 4, do CPC, na redacção então vigente, sendo que não o foi. Contra tal omissão poderia e deveria a ora recorrente ter reagido, o que não fez. De igual forma, poderia e deveria (na óptica do seu interesse) ter recorrido do despacho que mandou desentranhar a oposição deduzida e, na sequência, do despacho que conferiu força executiva à petição inicial, dada a omissão primeiramente apontada. Não o tendo feito, mostram-se aquelas decisões transitadas em julgado, com as consequências previstas no artigo 628,º do nCPC. Em suma, a decisão exequenda é a sentença de fl.s 41, que conferiu força executiva e o requerimento de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória. Efectivamente, no âmbito de vigência do artigo 814º nº 1 do Código de Processo Civil (na redacção anterior à Lei nº 41/2003 de 26 de Junho), fundando-se a execução em sentença, a oposição só podia ter algum dos fundamentos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.