Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2760/03 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. FERNANDO JORGE DIAS Descritores: VALIDADE DO T.I.R. Data do Acordão: 11/05/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: ANADIA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Área Temática: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Legislação Nacional: ART. S 196º E 333º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Sumário: I - Ao arguido que prestou Termo de Identidade e Residência é dado conhecimento dos direitos e obrigações que lhe resultam. II - O incumprimento dessas obrigações - mudança de residência sem comunicação ao processo - legitima a sua representação por defensor, em todos os actos processuais em que tenha o direito, ou dever, de estar presente e legitima a realização da audiência de julgamento na sua ausência. III - Por norma, inexistem diligências praticadas por éditos em relação ao arguido que prestou TIR nos termos do disposto no art. 196º do CPP, na redacção dada pelo D. L. 320-C/2000, de 15-12. IV - O regime da contumácia não tem aplicação ao arguido que prestou TIR nos termos da lei vigente. Decisão Texto Integral: Recurso nº 2760/03 Processo nº 99/01.2GDAND-A, do 1º Juízo, da Comarca de Anadia*** * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. No processo supra identificado, no qual é arguido José ..., foram proferidos despachos, a fls. 101 e 113 (do processo principal): “Uma vez que o paradeiro do arguido é desconhecido dou sem efeito a presente audiência, adiando a mesma sine die. Notifique o arguido editalmente para se apresentar em juízo dentro do prazo de 30 dias, contado da afixação do último édito, sob pena de, não o fazendo, ser declarado contumaz, nos termos do disposto no art. 335, nº 1 e 2 do CPP”. “Fls. 111: Pese embora a interpretação defendida em outros processos pendentes no 1º juízo a verdade é que no caso em apreço a situação reveste contornos distintos já que não se trata apenas de o arguido ser representado por defensor em “…todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e de poder ser julgado na sua ausência…” circunstâncias das quais a subscrição do “T.I.R.” o fez e faz estar ciente. Na verdade no caso em apreço o arguido não está notificado da acusação (vd. fls. 61-62 e ainda promoção de fls. 67). Assim sendo, pese embora a grosseira violação das obrigações constantes do “T.I.R.” afigura-se-nos que o despacho de fls. 101 não merece reparo”.*** Inconformado, da sentença interpôs recurso o Mº Pº. São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso e que delimitam o âmbito do mesmo: 1- O arguido José Júlio Monteiro prestou T.I.R., nos termos do art. 196 do CPP, na redacção introduzida pelo Dl. 320-C/2000, de 15-12, em 21 de Junho de 2001 e em 7 de Dezembro de 2001. 2- Tendo sido proferido despacho de acusação contra o referido arguido e inexistindo receptáculo na morada por si indicada no segundo T.I.R. prestado, encetaram-se diligências no sentido de o arguido ser notificado por contacto pessoal, através da G.N.R. de Águeda, que remeteu informação aos autos da qual constava que " Após diligências efectuadas por pessoal deste posto, informo V. Ex.ª que a pessoa acima referida já não reside na morada indicada no ofício de referência, desconhecendo--se o seu actual paradeiro, motivo pelo qual não foi possível a sua notificação". 3- O processo foi distribuído e foram designados os dias 21-01-2003 e 28-01--2003 para realização da audiência de julgamento, tendo sido enviada ao arguido, para a morada indicada no primeiro T.I.R., carta por via postal registada com aviso de recepção, a qual foi devolvida pelos serviços postais com a menção "Desconhecido em morada indicada - 15-10-2002". 4- A G.N.R. de Sangalhos e a de Águeda informaram que o arguido já não residia na área de jurisdição daqueles comandos, desconhecendo-se o seu actual paradeiro. 5- O arguido violou, assim, grosseiramente, as obrigações que sobre ele impendiam depois de ter prestado T.I.R. e de ter sido advertido das mesmas. 6- Na segunda data designada para o julgamento, foi a audiência adiada SINE DIE com o fundamento de que o paradeiro do arguido era desconhecido, tendo a M.mª Juiz remetido os autos para o regime da contumácia. 7- O regime da contumácia, desde as alterações introduzidas no C.P.P. pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000 de 15 de Dezembro, aplica-se exclusivamente às situações em que o paradeiro do arguido é desconhecido, não tendo este prestado T.I.R., nos termos do art. 196° do C.P.P., alterado pelo referido diploma legal. 8- Na situação de que nos ocupamos, em que a residência indicada pelo arguido não possui o referido receptáculo, o que obrigou a que o mesmo fosse tentado notificar por contacto pessoal, este não deve, por esse simples facto (inexistência de receptáculo), ter um tratamento de favor relativamente a situação de o receptáculo existir, nem tal interpretação se coaduna com o espírito da norma. 9- Na génese da nova construção legal do procedimento de notificação dos arguidos em processo penal, encontra-se o objectivo de evitar que os mesmos obstaculizem a acção da justiça, levando a cabo uma verdadeira chicana processual, na prossecução da qual era, dantes, fácil evitar a notificação judicial. 10- De resto, é o que resulta da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.