Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1392/09.1TBPBL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: VÍTOR AMARAL Descritores: INSOLVÊNCIA SENTENÇA ACÇÃO DECLARATIVA INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Data do Acordão: 12/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.277 E) CPC, 847 CC Sumário: 1. - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência do devedor, fica impedido o efeito útil normal da pendente ação creditória de cumprimento ou do subsequente incidente de liquidação (para reconhecimento/ liquidação do crédito), restando julgar extinta a instância (da ação de cumprimento ou daquele incidente), por inutilidade superveniente da lide. 2. - O prosseguimento do incidente de liquidação apenas serviria, perante devedor insolvente, para obter a quantificação do crédito peticionado (já reconhecido, quanto à sua existência, na ação), o que não obteria efeito útil, por o direito creditório só poder ser exercido durante a pendência do processo de insolvência e segundo a disciplina do CIRE. 3. - O que não impediria a invocada compensação creditória, estando fixado o débito da recorrente, mas tendo o seu crédito de se sujeitar à disciplina do processo insolvencial (concurso entre todos os credores, numa dinâmica de execução universal), sabido não ser obstáculo à compensação a iliquidez da dívida (art.º 847.º, n.º 3, do CCiv.). Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório Em autos incidentais de liquidação de sentença condenatória ([1]), que M (…), com os sinais dos autos, intentou, em 04/07/2016, contra “M (…), S. A.”, representada pelo seu Administrador de Insolvência (AI), com os sinais dos autos, e I (…), S. A.”, representada pelo mesmo Administrador de Insolvência (AI), com os sinais dos autos, pediu aquela que: «(…) o respectivo crédito supra mencionado (…) seja liquidado no montante de € 419.170,92 (quatrocentos e dezanove mil cento e setenta euros e noventa e dois cêntimos – já com o IVA à actual taxa legal em vigor), ao que, doravante, acrescerão, os respectivos juros moratórios, tudo em cumprimento com o que consta nas alíneas b), c), e e), da douta sentença condenatória», ordenando-se «a citação das Rés, para, querendo, contestarem, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos até final.». Para tanto, alegou, em síntese, que: - no âmbito da sentença proferida, aqui a liquidar, foi a R. condenada, com trânsito em julgado, nos seguintes termos: “a)Condeno a ré a fixar o valor do preço da empreitada de trabalhos a mais em €25.644,74 (…), acrescido de IVA, nada mais tendo a reclamar dos autores; b)Condeno a ré a efectuar, à sua custa, todas as obras necessárias com a aplicação de todos os materiais adequados, à conclusão da empreitada, conforme o convencionado, à imediata eliminação e reparação de todos os vícios e defeitos susceptíveis da obra, alegados e descritos na petição inicial, em especial nos artigos 13º. a 26º, no prazo máximo de 30 dias;
- c)Em alternativa, condeno a ré no pagamento do valor das referidas obras a executar por terceiros cujo valor se relega para liquidação de sentença;
- d)Condeno a ré a ver reduzido o preço da empreitada, tendo em conta os valores e os defeitos que não são susceptíveis de reparação da obra e os em desconformidade com o projecto, no valor de €35.000,00 (…);
- e)Condeno ainda a ré no pagamento de juros moratórios, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, além de compulsórios a partir do trânsito em julgado desta decisão.” ([2]); - a A./Requerente vem dar à liquidação a condenação genérica proferida, ascendendo o respetivo crédito ao montante de “€340.789,37, (acrescido de IVA à taxa legal – e a qual, actualmente, se fixa em 23%), o que assim computado o respectivo IVA em vigor, perfaz o montante total de €419.170,92, e para cujo respectivo montante ora aqui se requer a sua liquidação.” (cfr. fls. 293 do processo físico). Foi deduzida contestação ([3]), com invocação, por exceção (para além de defesa por impugnação): - da ilegitimidade ativa, por a A./Requerente se apresentar agora, no plano incidental, desacompanhada do co-A., J (…) quando se trata de situação de litisconsórcio necessário ativo; - da ilegitimidade passiva, por a demandada incidental “M (…)” jamais ter tido intervenção no processo declarativo, não sendo os AA. seus credores, posto o seu invocado crédito ser muito anterior à declaração de insolvência, com a consequência de os AA. apenas poderem ser considerados credores da insolvência e nunca da massa insolvente, como pretendem, pelo que a legitimidade passiva incidental cabe apenas à “I (…) S. A.”, devendo aquela “Massa Insolvente” ser mesmo absolvida do pedido; - da inutilidade da lide, por na pendência da ação declarativa condenatória ter ocorrido (sido declarada em 11/02/2010, com trânsito em julgado) a insolvência da sociedade R., deixando impedida a instauração ulterior de qualquer execução para cobrança do crédito, o qual teria de haver sido oportunamente reclamado no âmbito do processo insolvencial; - inutilidade essa que se impõe agora que se pretende renovar incidentalmente a instância declarativa, para dela extrair quantificação que será totalmente inútil, na linha até do decidido no Ac. STJ de Uniformização de Jurisprudência de 08/05/2013 (Uniformização n.º 1/2014), publicado no DR, 1.ª Série, de 25/02/2014, pelo que apenas cumpre decretar a extinção da instância, nos termos do disposto no art.º 277.º, al.ª e), do NCPCiv. (correspondente ao art.º 287.º. al.ª e), do CPCiv. revogado); - da ineptidão do requerimento inicial da liquidação, por omissão de indicação de cada uma das anomalias em causa e respetiva quantia estimada de custo de execução por terceiro; tudo para pugnar, na procedência da matéria excecionada, pela absolvição ou extinção da instância ou pela improcedência do pedido. A A./Requerente, no exercício do contraditório, veio pugnar pela improcedência de toda a defesa apresentada na contestação e pela intervenção principal provocada do seu co-A. na ação declarativa. Deferido o chamamento, e nada tendo o Chamado vindo dizer, foi junta aos autos certidão do processo de insolvência, certificando que a sentença declarativa da insolvência é datada de 19/07/2010, com trânsito em julgado, e que os autos não foram objeto de encerramento, encontrando-se a decorrer a liquidação do ativo, nos termos do disposto no art.º 61.º do CIRE (cfr. fls. 527 do processo físico). Seguidamente, foi proferida decisão sobre a matéria de “nulidades, exceções e questões prévias invocadas”, assim se julgando:
- a)Improcedente a nulidade por ineptidão do requerimento inicial;
- b)Sanada a suscitada ilegitimidade processual ativa (ante a operância do chamamento);
- c)Procedente a exceção de ilegitimidade processual passiva da Requerida “Massa Insolvente…”, absolvendo-a da instância;
- d)Extinto o incidente de liquidação, por inutilidade superveniente da lide (cfr. fls. 528 a 533 do processo físico). Inconformada, recorre a A./Requerente – recurso admitido como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo (fls. 561) –, apresentando alegação, culminada com as seguintes (…) *** A Requerida “Massa Insolvente…” contra-alegou, pronunciando-se sobre as questões suscitadas em sede de recurso, e concluindo pela total improcedência da apelação. *** Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi mantido o regime e efeito fixados ao recurso, pelo que, nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([4]) –, importa saber ([5]):
- a)Se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto;
- b)Se deve ser julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva da “Massa Insolvente...” ou se, com lastro prejudicial, a lide incidental de liquidação é mesmo inútil, justificando, sem mais, a extinção da respetiva instância. *** III – Fundamentação A) Matéria de facto A base factual a considerar é a explicitada no antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo que na decisão recorrida nenhuma matéria de facto foi isolada, nem qualquer fundamentação da convicção foi enunciada a respeito. *** B) Da intentada impugnação de matéria de facto A Apelante defende que terá ocorrido erro de julgamento de facto, afirmando mesmo (conclusão 29.ª) impugnar a concreta matéria de facto “referente ao alegado e invocado pelo Tribunal” ao afirmar que o crédito a liquidar, já se encontra reconhecido, faltando é liquidá-lo. Ora, é certo que na decisão em crise se fundamentou assim: «Também o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão uniformizador de jurisprudência de 15 de Maio de 2013, Recurso n.º 170/08.0TTALM.L1.S1 - 4.ª Secção, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt e que firmou jurisprudência no mesmo sentido atrás referido. Conforme se poder ler no sumário do Acórdão Uniformizador acima citado “[t]ransitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea
- e)do art. 287º do C.P.C.”. A circunstância de estarmos perante um incidente de liquidação de condenação genérica posterior à sentença que reconheceu o crédito aos autores, aqui requerentes, em nada altera o entendimento “supra” plasmado, uma vez que, o crédito a liquidar, já se encontra reconhecido. O que falta é liquidá-lo.» (negrito aditado). Que dizer? Em primeiro lugar, dir-se-á que não se trata aqui de matéria de facto, nem de fundamentação da decisão de facto, mas, ao invés, de matéria jurídica/valorativa, de direito. Com efeito, as afirmações citadas do Tribunal a quo inserem-se na sua fundamentação de direito. Em segundo lugar, o que se diz em tal fundamentação de direito é que o “crédito dos autores” já está reconhecido, mediante “condenação genérica”, na sentença condenatória anteriormente proferida nestes autos e já transitada em julgado. Assim, é certo que o “crédito a liquidar” já foi objeto de reconhecimento, como tal, naquela sentença condenatória (já se reconheceu que a parte demandante é credora nos moldes definidos no dispositivo da sentença proferida nos autos de ação declarativa em 27/04/2011). E, como se trata de crédito ilíquido (ou “a liquidar”) – no que não pode haver controvérsia –, o que “falta” é mesmo “liquidá-lo”. Assim, nem estamos perante matéria factual, nem a conclusão jurídica adotada merece censura. O que parece ocorrer é que a Recorrente procede a uma interpretação errónea de tal “reconhecimento”, projetando-o sobre a economia do processo de insolvência (pugnando por não ter o crédito sido reconhecido em sede insolvencial), quando o Tribunal recorrido apenas afirma um outro reconhecimento, numa outra sede processual, o derivado do dispositivo condenatório transitado da ação declarativa. É patente, pois, salvo o devido respeito, a improcedência da intitulada “impugnação de concreta matéria de facto” (dita conclusão 29.ª). C) Da (i)legitimidade da R. “Massa Insolvente…” ou da manifesta inutilidade da lide A Recorrente continua a pugnar pela legitimidade passiva da “Massa Insolvente ….”, considerando, pois, ter ocorrido errado juízo de absolvição dessa R. da instância incidental. É certo que, havendo ainda outra R., o Tribunal a quo a julgou parte ilegítima e a absolveu da instância. Mas fez mais, posto que, seguidamente, julgou mesmo extinta a instância (toda ela, pondo fim aos autos), por via de inutilidade superveniente da lide, vertente decisória com que a Apelante também não se conforma. Assim, embora, em termos de lógica formal (e de técnica jurídica), fosse de abordar primeiro a questão da ilegitimidade – pressuposto processual, capaz de provocar a absolvição da instância da respetiva R. (e só dela) – e só depois a da inutilidade (superveniente) da lide, como causa de extinção (total) da instância, a eventual afirmação, no plano recursivo, dessa inutilidade sempre teria de arrastar toda a economia do incidente, levando à (completa) extinção da instância respetiva, tornando, nesse caso, sem significado a sindicância quanto à (i)legitimidade de uma das RR.. Por isso, abordar-se-á desde já a questão da diagnosticada inutilidade superveniente da lide. Já se viu que o Tribunal recorrido se fundou, nesta parte, em jurisprudência firmada/autorizada/uniformizadora – o Ac. Uniformizador do STJ n.º 1/2014, Proc. 170/08.0TTALM.L1.S1 (Cons. Manuel Augusto Fernandes da Silva), em DR n.º 39/2014, Série I, de 25/02/2014, com o seguinte sumário (linha de uniformização para os nossos Tribunais), que importa ponderar: «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea
- e)do art. 287.º do C.P.C.». Ancorado nesta solidez uniformizadora, ainda adiantou o Tribunal recorrida quanto ao caso dos autos: «E não se afigura ter qualquer utilidade liquidar o crédito já reconhecido, porquanto, a decisão a proferir no presente incidente não teria qualquer eficácia no processo de insolvência, porquanto, é no processo de insolvência que se procede à liquidação de todo o património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados; e se esses créditos têm obrigatoriamente que ser reclamados e pagos no processo de insolvência, ainda que se encontrem reconhecidos por decisão definitiva, revela-se inútil o prosseguimento das ações declarativas com vista a tal reconhecimento e (diríamos, também) liquidação. Termos em que, atentos os fundamentos acima explanados, atenta a declaração de insolvência da Ré insolvente, aqui requerida, a qual transitou em julgado, entendemos existir causa de extinção da instância (do presente incidente) por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277.º, al.
- e)do Código de Processo Civil, com a redação agora em vigor.». Ora – diremos nós, seguindo também a aludida uniformização de jurisprudência –, no caso resulta incontroverso estar transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência da devedora. A ação declarativa dos AA. (credores) contra tal devedora (instaurada anteriormente à declaração de insolvência) destinava-se, em matéria de contrato de empreitada, a obter o reconhecimento do crédito peticionado (o petitório da ação reconduzia-se à condenação da R. na execução de determinadas obras ou no pagamento do respetivo valor/custo “a executar por terceiros”) e a estabilizar a dívida dos AA. perante a contraparte (valor dos trabalhos a mais e redução do preço da empreitada). Ora, tal estabilização foi fixada no dispositivo da sentença (condenação da R. a fixar o valor do preço da empreitada de trabalhos a mais em € 25.644,74, acrescidos de IVA, nada mais tendo a reclamar, bem como a ver reduzido o preço da empreitada, no valor de € 35.000,00), com trânsito em julgado, pelo que nesta parte o litígio ficou definitivamente decidido, nada mais, por isso, havendo a conhecer, por esgotamento do objeto da causa. Por isso, resta o crédito dos AA., parte em que também ocorreu condenação, transitada, com o inerente reconhecimento (na ação), mas dependente de ulterior liquidação (crédito ilíquido). Mas quanto a tal crédito (ainda ilíquido) vale a lógica da uniformização da jurisprudência: ante a definitiva insolvência do devedor, fica impossibilitado o efeito útil normal da ação declarativa do credor, destinada a obter o reconhecimento/quantificação do crédito peticionado. Por isso, ocorre fundamento para extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do atual art.º 277.º, al.ª e), do NCPCiv. (correspondente à al.ª
- e)do art.º 287.º do CPCiv. revogado), o que, valendo para as ações, vale também, por identidade de razão, para subsequentes incidentes de liquidação, como o dos autos. Na verdade, como consta da síntese conclusiva do citado Ac. Uniformizador: «- Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência; - A partir daí, os direitos/créditos que a A. pretendeu exercitar com a instauração da acção declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE - cujos momentos mais marcantes da respectiva disciplina deixámos dilucidados -, seja por via da reclamação deduzida no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência (…), seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance (dos concretamente peticionados naquela acção), que justifiquem, enquanto fundado suporte do interesse processual, a prossecução da lide, assim tornada supervenientemente inútil.». No caso dos autos, o prosseguimento do incidente de liquidação apenas serviria, perante devedor insolvente, para obter a quantificação do crédito peticionado (este até já objeto de reconhecimento, quanto à sua existência, na ação), o que não obteria “efeito útil normal”, por o direito creditório só poder ser exercido durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE. E nem a invocada compensação creditória ficaria impedida, posto estar já estabilizado, como visto, o débito dos AA. e, por outro lado, o seu crédito ter de se sujeitar às exigências da disciplina do processo insolvencial (concurso entre todos os credores, numa dinâmica de execução universal), podendo a Apelante declarar a compensação, desde que para isso tenha fundamento, ao que nem sequer é obstáculo a iliquidez da dívida (cfr. art.ºs 847.º, mormente o seu n.º 3, e segs. do CCiv.). Urge, pois, concluir, também aqui – releve-se a repetição –, que, uma vez transitada a sentença declaratória da insolvência do devedor, fica impedido o efeito útil normal da ação creditória de cumprimento (para reconhecimento do crédito e sua liquidação), restando julgar extinta a instância incidental, por inutilidade superveniente da lide. Caso em que, fundada a extinção de tal instância, seria ocioso, com o devido respeito, apreciar a questão da (i)legitimidade da Requerida “Massa Insolvente…”, matéria que se tem por manifestamente prejudicada. Improcede, pois, a apelação. *** IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): 1. - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência do devedor, fica impedido o efeito útil normal da pendente ação creditória de cumprimento ou do subsequente incidente de liquidação (para reconhecimento/ liquidação do crédito), restando julgar extinta a instância (da ação de cumprimento ou daquele incidente), por inutilidade superveniente da lide. 2. - O prosseguimento do incidente de liquidação apenas serviria, perante devedor insolvente, para obter a quantificação do crédito peticionado (já reconhecido, quanto à sua existência, na ação), o que não obteria efeito útil, por o direito creditório só poder ser exercido durante a pendência do processo de insolvência e segundo a disciplina do CIRE. 3. - O que não impediria a invocada compensação creditória, estando fixado o débito da recorrente, mas tendo o seu crédito de se sujeitar à disciplina do processo insolvencial (concurso entre todos os credores, numa dinâmica de execução universal), sabido não ser obstáculo à compensação a iliquidez da dívida (art.º 847.º, n.º 3, do CCiv.). *** V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da A./Apelante (sem prejuízo de benefício do apoio judiciário). Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas. Coimbra, 11/12/2018 Vítor Amaral (Relator) Luís Cravo Fernando Monteiro ([1]) Esta proferida em autos, intentados em 18/06/2009, que seguiram a forma de processo ordinário de declaração, cuja sentença condenatória foi proferida em 27/04/2011 e retificada, no seu dispositivo, em 27/06/2011 (cfr. fls. 243 e segs. e 257 e seg. do processo físico). ([2]) Efetivamente, assim foi decidido por sentença de fls. 243 a 246, com retificação do dispositivo a fls. 257-258. ([3]) Por C (…), na qualidade de legal representante da “M (…) S. A.” e de AI de “S (…) S. A.”. ([4]) Se o processo declarativo foi instaurado já em junho de 2009 e a respetiva sentença condenatória foi proferida em 27/04/2011, certo é que o presente incidente de liquidação só viria a ser apresentado em 04/07/2016, sendo, por sua vez, a decisão recorrida de 24/04/2018 (cfr. art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 15 e seg.). ([5]) Caso nenhuma das questões suscitadas resulte prejudicada pela decisão das demais.