Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 85/12.7GATND-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE JACOB Descritores: ACUSAÇÃO INSTRUÇÃO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO Data do Acordão: 05/08/2013 Votação: DECISÃO SUMÁRIA Tribunal Recurso: 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA Legislação Nacional: ARTIGO 281.º DO CPP Sumário: No âmbito do processo comum, tendo sido deduzida acusação, se o arguido não requerer a abertura da instrução, precludirá definitivamente a possibilidade de o mesmo obter a suspensão provisória do processo, já que este instituto apenas tem lugar em sede de inquérito ou de instrução. Decisão Texto Integral: Recurso próprio, tempestivamente interposto por sujeito processual dotado de legitimidade e recebido com o efeito adequado. * * Ocorre causa de rejeição, pelo que, nos termos do disposto no art. 417º, nº 6, al. b), do CPP, se profere DECISÃO SUMÁRIA No processo que originou os presentes autos de recurso em separado foi proferida acusação contra o arguido A..., tendo-se consignado no despacho de encerramento do inquérito que “uma vez que o arguido, aquando do seu interrogatório a fls. 77 declarou que não concordava com a possibilidade de ser aplicada a suspensão provisória do processo, segue acusação, sob a forma de processo comum”. Notificado da acusação contra si proferida, veio o arguido requerer a suspensão provisória do processo declarando estar disposto a aceitar as injunções e regras de conduta que lhe forem impostas. Remetidos os autos ao Mmº Juiz de Instrução, por este foi proferido o despacho certificado a fls. 20, que tem o seguinte teor: “Por requerimento datado de 3 de Setembro de 2012, veio o arguido A... requer, nos termos do disposto no artigo 281° do Código de Processo Penal, a suspensão provisória do processo, com manifestação de propósito de aceitação das injunções e regras de condutas a impor. Compulsados aos autos verificamos que foi proferido despacho de acusação em 29 de Junho de 2012 para submissão de julgamento do arguido em processo comum perante Tribunal Singular, tendo o arguido sido notificado do mesmo por meio de notificação expedida em 10 de Julho de 2012 e efectuada a 12 de Julho de 2012. A suspensão provisória do processo encontra-se prevista para a fase de inquérito (artigo 281.° do Código de Processo Penal), para a fase instrução (artigo 307.°, nº 2 do Código de Processo Penal), bem como em sede de processo sumário e abreviado. (artigos 384.° e 391.°- B do mesmo diploma legal citado) Verifica-se assim que o propósito nos autos formulado pelo arguido, em face do disposto no artigo 281° do Código de Processo Penal, se revela extemporâneo, por força da dedução de acusação pública e, igualmente, não encontra qualquer outro momento processual ou natureza de processo adequada para o seu conhecimento. Pelo exposto, indefere-se o requerido.” Inconformado, recorre o arguido, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. A suspensão provisória do processo pode ser requerida pelo arguido depois da acusação e até ao fim do prazo para requerer a instrução, não sendo necessário requerê-la com vista somente à aplicação da dita suspensão; 2. O despacho recorrido violou o disposto no art. 307º, nº 2, do Código de Processo Penal, o qual deve ser interpretado no sentido da conclusão anterior. O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, ainda que por razões diversas das invocadas no despacho recorrido. Vistas as alegações do recorrente, é manifesto estarmos perante caso de rejeição do recurso por manifesta improcedência, nos termos previstos no art. 420º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal. Especificando sumariamente os fundamentos da decisão, nos termos previstos no art. 420º, nº 2, do CPP, diremos que o recurso se oferece como manifestamente improcedente na medida em que através dele o recorrente pretende lograr uma finalidade não permitida por lei, estando, aliás, no limiar da litigância contra lei expressa, na medida em que sustenta a sua argumentação no disposto no art. 307º, nº 2, do CPP, interpretando-o em sentido que nem o texto da norma nem a sua inserção sistemática consentem. Segundo o disposto no nº 1 do art. 281º ([1]), «se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.