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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4204/25.5T8LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULO CORREIA Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO PERÍODO STANDSTILL COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS BANCÁRIOS COM SALDOS BANCÁRIOS EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA Data do Acordão: 03/24/2026 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO DE COMÉRCIO- JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 17.-C, N.º 5, 17.º - E E 17.º-D, DO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Sumário: I - De entre as medidas tendentes a acautelar a possibilidade de obtenção de um acordo eficaz no âmbito do PER, inclui-se a que se encontra prevista no art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE, que determina, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que a decisão do juiz de nomeação do administrador judicial provisório, “obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade”. II - Na lógica de que as instituições bancárias se encontram, enquanto credoras, numa especial situação de privilégio, alguma jurisprudência tem vindo a defender, por interpretação extensiva, que o procedimento extrajudicial de compensação bancária, consistente no unilateral lançamento a débito na conta do cliente duma responsabilidade contratual do mesmo, é um procedimento que “em substância” é idêntico a um ato executivo, e consequentemente, incluído no âmbito da referida proteção. III - Esse entendimento é de afastar, porque: a intenção do legislador, na alteração efetuada em 2022, ao contrair o âmbito e o prazo da suspensão e não considerando quaisquer especificidades entre credores “comuns”, afastou-se claramente de qualquer adesão essa interpretação extensiva, a especial posição e equivalência a ato executivo é meramente aparente, bastando pensar-se na possibilidade de o devedor, por sua iniciativa, a qualquer momento, poder movimentar os fundos da conta, não deixando saldo suficiente para pagamento do débito lançado, e também porque muitos dos pagamentos relativos a encargos de que os próprios bancos são credores, não se traduzem em imediato cumprimento, antes se limitam a ampliar o valor do “descoberto” (saldo negativo), entre o processo executivo, que assenta num incumprimento titulado, suscetível de envolver, mais do que a mera cobrança de quantia monetária, a liquidação de património eventualmente essencial para a atividade da empresa, e a “autocobrança” do crédito através do saldo existente na conta bancária, não há qualquer similitude que habilite a considerar a incompletude do texto legal e que imponha a necessidade de o fazer corresponder ao seu espírito. IV - O pagamento das obrigações devidas à Banca, não é distinto daquele que a empresa efetua, direta ou através da própria instituição bancária, v.g. aos seus fornecedores, trabalhadores ou os relativos aos consumos de energia ou de comunicações, não constituindo qualquer medida executiva, antes o mero resultado de autorização constante do contrato celebrado com o seu cliente (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I-Relatório No âmbito do processo especial de revitalização (doravante a designar pelo acrónimo PER) relativo à empresa A..., S.A., com sede na ..., ... ..., o Sr. Administrador Judicial Provisório (AA) veio, a 04.12.2025 (ref. 12473130), dar conhecimento de o credor Banco 1..., S.A. ter procedido ao débito unilateral na conta bancária da A... para pagamento de dívidas desta, o que, a seu ver, consubstanciava a violação do disposto no art. 17.º - E do CIRE, tendo requerido a notificação do mesmo para cessar de imediato quaisquer retenções, compensações, débitos unilaterais ou pagamentos relativos a créditos anteriores à data do início do PER. O Banco 1... respondeu dizendo, no essencial, não ser aplicável à situação o regime disciplinado pelo art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE por não se tratar de uma cobrança coerciva sobre ativos do devedor efetuada no âmbito de uma execução (ref. 12500316). Em 23.01.2026 (ref. 113236772) foi proferido despacho com o seguinte teor: “Através do reqº de 04/12/2025, o Exmº AJP informa que tomou conhecimento de que o Banco 1..., S.A. procedeu ao débito unilateral na conta titulada pela Devedora, relativamente a dívidas anteriores à data da nomeação do Administrador Judicial Provisório; que considera que tal atuação consubstancia uma violação do disposto no artigo 17.º-E do CIRE; e que as quantias debitadas o foram indevidamente, por incidirem sobre créditos cuja cobrança se encontra legalmente suspensa. Nessa sequência, requereu que seja notificado o Banco 1..., S.A. para que: «

  1. a)Cesse de imediato quaisquer retenções, compensações, débitos unilaterais ou pagamentos relativos a créditos anteriores à data de início do PER; e
  2. b)Proceda à imediata restituição à Devedora de todos os montantes indevidamente debitados, desde a data da nomeação do Administrador Judicial Provisório.». Por despacho de 05/12/2025, foi determinada a notificação do credor Banco 1..., SA para, no prazo de 5 dias, se pronunciar e informar o que tiver por conveniente. Nessa sequência, o credor Banco 1..., SA, através do seu reqº de 15/12/2025, alegou que os débitos por si efectuados não respeitam a quaisquer créditos vencidos em data anterior ao despacho de nomeação proferido nos termos e para os efeitos do art. 17.º-C, n.º 5, do CIRE; que não tem aplicação no caso concreto o disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, pois tal norma reveste um cariz absolutamente excepcional, devendo o princípio aí consagrado - habitualmente designado por período de standstill - ser interpretado no sentido do mesmo ter o seu campo de aplicação limitado às acções judiciais no mesmo previstas (abstenção de instauração de quaisquer acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses e suspensão quanto à empresa, durante o mesmo período, das acções em curso com idêntica finalidade). Mais alega que o Legislador optou por consagrar o mencionado regime do standstill como medida adequada para suspender a cobrança coerciva sobre os activos do devedor requerente do Processo Especial de Revitalização, mas já não como medida de suspensão do cumprimento dos contratos; existindo, assim, legitimidade ao Banco 1... para efectuar o débito das prestações vencidas após a prolação do despacho de nomeação do AJP, no regular cumprimento dos contratos, caso exista saldo na conta de depósitos à ordem convencionada para o efeito, pelo que inexistem quaisquer valores a restituir à Devedora. Conclui no sentido de o requerido pelo Exmº AJP ser indeferido. A este respeito, o Tribunal, por concordar inteiramente com os respectivos fundamentos, adere ao entendimento jurisprudencial vertido no d. acórdão do STJ de 13/04/2021, proc. 6521/16.6T8LRS.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, sumariado do seguinte modo: «Iniciado um PER, o procedimento bancário extrajudicial consistente na compensação convencional está incluído no “efeito paralisador” (efeito “standstill”) consagrado no art 17.º-E, n.º 1, do CIRE, ou seja, num PER, após a prolação do despacho a nomear o administrador judicial provisório e durante o tempo em que perdurarem as negociações (mais exatamente, até à sentença de homologação do plano de recuperação), está o banco impedido de proceder à compensação das responsabilidades entretanto vencidas do seu cliente com os saldos bancários existentes na conta bancária do seu cliente e requerente do PER.». Desta feita, assiste razão ao Exmº AJP, independentemente de os débitos que tenham sido (eventualmente) efectuados pelo Banco 1... após a data do despacho de nomeação do Exmº AJP (04/11/2025) respeitarem, ou não, a créditos constituídos ou vencidos antes de tal data, pois o que interessa é que o Banco 1... tenha procedido à compensação das responsabilidades contratualmente exigíveis (após a referida data) da sua cliente (a aqui Devedora) com os saldos bancários existentes na conta bancária desta. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, com a interpretação dada no referido aresto, determina-se que o Banco 1..., SA:
  3. a)Cesse de imediato quaisquer retenções, compensações, débitos unilaterais ou pagamentos relativos a responsabilidades creditícias da Devedora contratualmente exigíveis após 04/11/2025; e
  4. b)Proceda à imediata restituição à Devedora de todos os eventuais montantes que tenha debitado à Devedora após 04/11/2025”. * O Banco 1..., S.A. interpôs recurso dessa decisão fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever: “A) Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, em 17.12.2025, que ao RECORRENTE ordenou que: “
  5. a)Cesse de imediato quaisquer retenções, compensações, débitos unilaterais ou pagamentos relativos a responsabilidades creditícias da Devedora contratualmente exigíveis após 04/11/2025; e
  6. b)Proceda à imediata restituição à Devedora de todos os eventuais montantes que tenha debitado à Devedora após 04/11/2025.” B) O RECORRENTE não pode conformar-se com a decisão proferida, que entende enfermar de errônea interpretação e aplicação do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE. C) O RECORRENTE reclamou e tem reconhecido no processo, de acordo com a reclamação de créditos apresentada e da lista de créditos apresentada pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial, em 05.12.2025, nos termos do art. 17.º-D, n.º 4, do CIRE, um crédito no valor total de 510.292,86 € (quinhentos e dez mil duzentos e noventa e dois euros e oitenta e seis cêntimos), montante composto pela parcela de 507.300,07 € (quinhentos e sete mil trezentos euros e sete cêntimos) de natureza comum e decorrente de contratos de empréstimo/crédito em curso, conforme decorre da lista de créditos e da reclamação de créditos apresentada, e composto pela parcela de 2.992,79 € (dois mil novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos) de natureza comum sob condição e decorrente de uma garantia bancária activa e ainda não accionada. D) Por requerimento apresentado em 04.12.2025, o Exmo. Sr. Administrador Judicial requereu “que seja notificado o Banco 1..., S.A., com sede na Praça ..., ... ..., para que:
  7. a)Cesse de imediato quaisquer retenções, compensações, débitos unilaterais ou pagamentos relativos a créditos anteriores à data de início do PER; e
  8. b)Proceda à imediata restituição à Devedora de todos os montantes indevidamente debitados, desde a data da nomeação do Administrador Judicial Provisório.” E) Notificado para o efeito, o RECORRENTE esclareceu que os débitos efectuados não respeitam a quaisquer créditos vencidos em data anterior ao despacho de nomeação proferido nos termos e para os efeitos do art. 17.º-C, n.º 5, do CIRE, defendendo a inaplicabilidade, in casu, do disposto no art.17.º-E, n.º1, do CIRE, relativo à suspensão das medidas de execução, defendeu que a referida norma reveste um cariz absolutamente excepcional, devendo o princípio no corpo da mesma consagrado - habitualmente designado por período de standstill - ser interpretado no sentido do mesmo ter o seu campo de aplicação limitado às acções judiciais no mesmo previstas (abstenção de instauração de quaisquer acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses e suspensão quanto à empresa, durante o mesmo período, das acções em curso com idêntica finalidade), tendo ainda pugnado pela respectiva legitimidade no débito das prestações vencidas após a prolação do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório (in casudatado de04.11.2025),no regular cumprimento dos contratos, caso exista saldo na conta de depósitos à ordem convencionada para o efeito e pela consequente inexistência de quaisquer valores a restituir à A... S.A., bem como referido que, uma vez que o fundamento do requerimento e respectivos pedidos formulados pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório dizem respeito a débito da conta titulada pela RECORRIDA para pagamento de dívida vencida anteriormente à data da prolação do despacho de nomeação, fica desde logo esclarecida toda a questão, porquanto não foram, pelo RECORRENTE, efectuados quaisquer débitos da conta titulada pela RECORRIDA para pagamento de dívida vencida anteriormente à mencionada data. F) Tendo o Tribunal a quo decidido a tal respeito que: “(…) assiste razão ao Exmº AJP, independentemente de os débitos que tenham sido (eventualmente) efectuados pelo Banco 1... após a data do despacho de nomeação do Exmº AJP (04/11/2025) respeitarem, ou não, a créditos constituídos ou vencidos antes de tal data, pois o que interessa é que o Banco 1... tenha procedido à compensação das responsabilidades contratualmente exigíveis (após a referida data) da sua cliente (a aqui Devedora) com os saldos bancários existentes na conta bancária desta. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, com a interpretação dada no referido aresto, determina-se que o Banco 1..., SA:
  9. a)Cesse de imediato quaisquer retenções, compensações, débitos unilaterais ou pagamentos relativos a responsabilidades creditícias da Devedora contratualmente exigíveis após 04/11/2025; e
  10. b)Proceda à imediata restituição à Devedora de todos os eventuais montantes que tenha debitado à Devedora após 04/11/2025.” G) Não pode, no entanto, o RECORRENTE concordar com o decidido pelo Tribunal a quo, atenta a inexistência de pressupostos legais que possam justificar e fundamentar uma ilicitude dos débitos efectuados e correspondentes a prestações devidas nos termos do programa contratual convencionado e no âmbito de contratos a produzir os regulares efeitos, relativamente à cobrança de valores que se vençam após o despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório. H) Tal resulta da circunscrição e clareza da redacção do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE ao prever que, a prolação do despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório previsto no art. 17.º-C, n.º 5, do CIRE, apenas obsta à instauração de quaisquer acções executivas contra a empresa para cobrança de dívidas durante um período máximo de quatro meses e suspende as acções executivas que se encontrem pendentes. I) Não decorrendo dos efeitos legais atribuídos à referida nomeação, nem da letra nem do espírito da Lei, que a prolação do despacho nos termos do art. 17.º-C, n.º 5, do CIRE, implica qualquer suspensão no cumprimento das obrigações a que a RECORRIDA se encontra adstrita, não estando legalmente prevista qualquer suspensão ou modificação contratual. J) E consubstanciando, no entender do RECORRENTE, qualquer interpretação distinta do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, uma interpretação extra legem e atentatória das regras de interpretação da Lei consagradas no art.9.ºdo Código Civil (CC). K) Entendendo, o RECORRENTE, que o débito de valores vencidos em data posterior ao despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório proferido nos termos e para os efeitos do art. 17.º-C, n.º 5, do CIRE, efectuado no âmbito, nos termos e no cumprimento dos contratos celebrados e vigentes entre o RECORRENTE e a RECORRIDA, é dotado de total licitude. L) A este exacto propósito e neste mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito da Apelação n.º 2644/20.0T8STS-E.P12, que teve como Relatora a Senhora Juíza Desembargadora, Dr.ª Lina Baptista, referindo que: “(…) Apresentado um requerimento para instauração de PER, o juiz profere despacho a nomear um administrador judicial provisório. A admissão liminar do processo especial despoleta um conjunto de efeitos jurídico processuais. Em sede de efeitos processuais, a redacção inicial do art.º 17.º-E, n.º 1, determinava que esta decisão “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa”. Discutiu-se muito na doutrina e jurisprudência se esta expressão deveria ser interpretada como abrangendo apenas as acções executivas ou, de forma lata, as acções executivas e as acções declarativas. A posição dominante, à época, era aquela que defendia estarem abrangidas por esta disposição legal todas as acções de cobrança de dívidas declarativas ou executivas[6]. Entretanto, a Directiva (UE) 2019/1023 do Parlamento e do Conselho de 20 de Junho de 2019 tornou necessário alterar o regime do PER[7]. Actualmente dispõe o mesmo normativo legal que tal admissão liminar obsta à instauração de quaisquer acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período de 04 meses e suspende as acções executivas que se encontrem pendentes (cf. art.º. 17.º-E, n.º1, do CIRE). Por outro lado, decorre também da lei que, durante este mesmo período temporal, se suspendem igualmente eventuais processos de insolvência pendentes e todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa (cf. art.º 17.º-E, n.º 9, do CIRE). Finalmente, decorre igualmente da lei que, a partir desta mesma admissão liminar e durante o mesmo período de tempo, “(…) os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quanto o único fundamento seja o não pagamento das mesmas.” Todas estas medidas se inserem no estabelecimento de um período de “standstill”, o qual tem como propósito proteger temporariamente o requerente contra eventuais actuações judiciais contra o seu património e, ao mesmo tempo, impelir os credores a adoptarem uma actuação cooperante nas negociações. Olhando a questão sobre uma perspectiva delimitativa, teremos que concluir que, sendo “apenas” estes os efeitos processuais e substantivos fixados na lei, a pendência de um PER não determina, tal como defende a Recorrente, que a revitalizanda deixe de ter a administração dos bens e direitos de que é titular, nem que o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações a que está adstrita, designadamente nos termos contratualmente definidos, fiquem suspensos ou sejam modificados. No período de negociação do PER mantêm-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas entre o Requerente do processo e os seus credores, nos termos acordados, sem qualquer modificação ou suspensão. Aliás, no Considerando 30 da Directiva (EU) 2019/1023 lê-se precisamente que “com o fito de evitar custos desnecessários, de reflectir a natureza precoce da reestruturação preventiva e de incentivar os devedores a pedir a reestruturação preventiva numa fase precoce das suas dificuldades financeiras, os devedores deverão, em princípio, manter o controlo dos seus activos e do exercício corrente da sua actividade.” Justifica cabalmente esta opção José Gonçalves Machado[8] dizendo que “A manutenção da gestão pelo devedor tem sido apontada como um forte incentivo à recuperação das empresas pré-insolventes, Estas, sabendo de antemão que manterão o controlo e poder de gestão sobre a sua actividade, ainda que de forma limitada ou controlada, têm uma motivação extra para optar pela recuperação.” (…)”. M) Constando do respectivo sumário que: “I - No PER o estabelecimento de um período de “standstill” tem como propósito proteger temporariamente o Requerente contra eventuais actuações judiciais contra o seu património e, ao mesmo tempo, impelir os credores a adoptarem uma actuação cooperante nas negociações. II - Neste período de negociação do PER a revitalizanda mantém a administração dos seus bens, o exercício dos direitos de que seja titular e o cumprimento das obrigações a que esteja adstrita, sem qualquer suspensão ou modificação. (…) IV - Estando um contrato de financiamento em curso e a produzir os seus efeitos, o credor tem legitimidade para, nos termos do próprio contrato, proceder à cobrança das prestações que se vençam após o despacho a nomear o administrador judicial provisório, na data do seu vencimento, debitando a conta identificada no contrato e desde que esta registe saldo disponível.” (sublinhado nosso). N) Impondo-se, em consequência, a revogação do despacho em crise, na parte recorrida, sendo o mesmo substituído por outro que, na senda da jurisprudência preconizada no corpo do supra mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º 2644/20.0T8STS-E.P1: i. Determine que, estando um contrato de financiamento em curso e a produzir os seus efeitos, o Banco (ora RECORRENTE) tem legitimidade para, nos termos do próprio contrato, proceder à cobrança das prestações que se vençam após despacho a nomear o Administrador Judicial Provisório, na data do seu vencimento, debitando a conta identificada no contrato e desde que esta registe saldo disponível; e ii. Determine a restituição, da RECORRIDA ao RECORRENTE, de todos os valores estornados no cumprimento do despacho recorrido e decorrentes de prestações de empréstimos debitadas após a nomeação do Administrador Judicial Provisório”. * Não foi oferecida resposta. * Colhidos os vistos, foi realizada a conferência, com obtenção dos votos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas. * II-Objeto do recurso Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC). No caso, perante as conclusões apresentadas, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se após a nomeação de administrador judicial provisório, no decurso de Processo Especial de Revitalização (PER), face ao disposto no art. 17.º-E, n.º 1 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), está vedado a instituição bancária, a partir do saldo existente na conta da devedora, pelo período referido no normativo citado, pagar-se de valores relativos a operações contratualizadas com esta. * III-Fundamentação O Processo Especial de Revitalização (PER) regulado nos artigos 17.º - A a 17.º - J do CIRE, destina-se a permitir à empresa que comprovadamente se encontre em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, ainda suscetível de recuperação, estabelecer as negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art. 17.º-A, n.º 1). De entre as medidas tendentes a acautelar a possibilidade de obtenção de um acordo eficaz, ou seja, capaz de garantir a utilidade prática do acordo com vista à revitalização, inclui-se a que se encontra prevista no art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE, que determina, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que a decisão do juiz de nomeação do administrador judicial provisório, “obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade”. É consabido que a interpretação desta norma na sua anterior redação[2] suscitou uma grande controvérsia, defendendo alguns que a instauração e a suspensão abrangia apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa (e demais execuções quando se verifique a sua conversão para pagamento - vg. arts. 867.º e 869.º do CPC), enquanto outros alargavam o seu âmbito a outras espécies de ações[3]. Para além disso, muito numa lógica de que as instituições bancárias se encontram, enquanto credoras, numa especial situação de privilégio, por se poderem fazer pagar diretamente dos seus créditos a partir dos saldos existentes na conta bancária do devedor[4], ainda na vigência da redação anterior do art.º 17.º - E, n.º 1, do CIRE, assumiu-se no acórdão do STJ de 13.04.2021 (processo n.º 6521/16.6T8LRS.L1.S1, relatado por António Barateiro Martins - disponível em dgsi.
  11. pt)”por interpretação extensiva, que o procedimento extrajudicial de compensação bancária, consistente no unilateral lançamento a débito na conta do cliente duma responsabilidade contratual do mesmo (conforme o acordado na fase estipulativa do contrato que gera tal responsabilidade), é um procedimento que “em substância” é idêntico a um ato executivo - agredindo do mesmo modo que um ato executivo o património do devedor - sendo-lhe assim aplicável a ratio legis do efeito Standstill (que, fora de qualquer dúvida, obsta a tal agressão) consagrado no art. 17.º-E/1 do CIRE”. Esse entendimento acabou por ser replicado e acolhido noutras decisões de tribunais superiores, referindo-se, a título de exemplo, os acórdãos proferidos pelo TRL em 21.05.2024 (processo 2500/23.5T8BRR-A.L1-1) e pelo TRP em 08.04.2025 (processo 2199/24.1T8STS-A.P1). Crê-se que esse entendimento, se já anteriormente não se afigurava suficientemente convincente, menos ainda se aparenta ante a revisita ao preceito efetuada na referida Lei n.º 9/2022, de 11.01. Vale, desde logo, o argumento histórico; estando o legislador perfeitamente consciente relativamente às dúvidas interpretativas existentes quanto ao art. 17.º -E, n.º 1 do CIRE, nas alterações introduzidas em 2022 deixou claro que a suspensão só operava quanto às ações executivas para cobrança de créditos, ao mesmo tempo que endureceu o regime de aplicabilidade respetivo, limitando a suspensão ao prazo de 4 meses (excecionalmente prorrogável por mais um mês - n.º 2). A intenção do legislador, ao contrair o âmbito e o prazo da suspensão e não considerando quaisquer especificidades entre credores “comuns”, afastou-se claramente de qualquer adesão à interpretação extensiva ensaiada e acobertada pela referida jurisprudência, para a qual a suspensão operava também na inexistência de qualquer ação ou litígio entre credor e devedor. Depois, porque, à míngua da invocação de uma especial posição da entidade bancária ligada à disponibilidade de acesso “ao cofre”, não vemos fundamento para defender um tratamento desigual de credores e fazer equivaler o débito na conta bancária a um ato executivo. Antes de mais porque essa especial posição e equivalência a ato executivo é meramente aparente, bastando pensar-se
  12. i)na possibilidade de o devedor, por sua iniciativa, a qualquer momento, poder movimentar os fundos da conta, não deixando saldo suficiente para pagamento do débito lançado,
  13. ii)e também que um número significativo de empresas operacionalizam os pagamentos através das instituições bancárias, mediante contas com possibilidade de “descoberto”, de sorte que, muitos dos pagamentos relativos a encargos de que os próprios bancos são credores, não se traduzem em imediato cumprimento, antes se limitam a ampliar o valor do “descoberto” (saldo negativo), o que é ainda mais frequente em empresas que se apresentam a PER, ou seja, especialmente fragilizadas em termos financeiros. Todavia, crê-se que o argumento essencial para divergirmos parte do entendimento que, na situação presente, a lei não consente a interpretação extensiva. É sabido que a interpretação extensiva, diversamente da analogia (que envolve a aplicação do preceito a um caso excluído do seu campo de aplicação), decorre da falta de coincidência entre o texto e o espírito da lei, ficando a letra aquém do espírito da mesma; “a fórmula verbal adotada peca por defeito ao dizer menos do que aquilo que pretendia, mas a situação encontra-se coberta pelo espírito da norma”[5], havendo, no dizer de Baptista Machado[6] que fazer “corresponder a letra da lei ao espírito da lei”. Ora, entre o processo executivo judicial, que assenta num incumprimento titulado, suscetível de envolver, mais do que a mera cobrança de quantia monetária, a liquidação de património eventualmente essencial para a atividade da empresa, e a “autocobrança” do crédito mediante saldo existente na conta bancária, não há qualquer similitude que habilite a considerar a incompletude do texto legal e que imponha a necessidade de o fazer corresponder ao seu espírito. Quanto ao processo executivo o legislador pretendeu suster, ainda que por curto período, as consequências eventualmente drásticas ligadas ao prosseguir/instaurar de uma ação tendente à cobrança coerciva, prejudiciais ao PER, enquanto que a pagamento pela conta bancária se situa no plano do mero cumprimento, em tudo idêntico aos demais que a empresa efetua. Independentemente da questão da disponibilidade - que, como já se avançou, pode, em múltiplos casos, ser meramente aparente - o pagamento das obrigações devidas à Banca, não é distinto daquele que a empresa efetua, direta ou mediante a própria instituição bancária, v.g. aos seus fornecedores, trabalhadores ou os relativos aos consumos de energia ou de comunicações. Tratar a entidade bancária de maneira distinta dos demais credores não executivos, apenas em função da aludida disponibilidade, não apresenta qualquer coerência que consinta, com respaldo no art. 9.º do Código Civil, a interpretação defendida pelo tribunal recorrido. O legislador nacional conferiu à nomeação do administrador judicial provisório no âmbito do PER um efeito Standstill[7] com uma abrangência muito limitada (a incluir apenas a prossecução ou o intentar de ações executivas para cobrança de créditos não emergentes de contrato de trabalho e de insolvência), continuando a empresa com a sua atividade normal e sujeita ao dever de cumprir as suas obrigações, mantendo, na expressão verbal de Maria do Rosário Epifânio, “a possibilidade de praticar actos de disposição e de administração sobre os seus bens, com excepção dos actos de especial relevo”[8]. A compensação ou retenção de montantes por parte do Banco (por exemplo como pagamento de prestações mensais de um empréstimo), não constitui qualquer medida executiva, sendo o mero resultado de autorização constante do contrato celebrado com o seu cliente. Assim, não tendo a decretada proibição de desconto de retenções, compensações, débitos unilaterais ou pagamentos relativos a responsabilidades creditícias da devedora contratualmente exigíveis após 04/11/2025 assentado na caracterização dos mesmos como de “especial relevo” para efeitos do disposto no art. 17.º-E, n.º 5 do CIRE, por inexistência de suporte legal impõe-se a revogação do despacho recorrido. * Sumário[9] (…) . * IV - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto, e consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se a cessação da proibição dela constante e bem assim ordenando-se a restituição à recorrente de todos os montantes que, em cumprimento da mesma, tenham por ela sido disponibilizados à Requerente. * Custas pela recorrida A..., S.A. (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 do CPC e 17.º-F, n.º 12 do CIRE). * Coimbra, 24 de março de 2026 ______________________ (Paulo Correia) ____________________ (Chandra Gracias) Votei vencida, com o merecido respeito pela posição que obteve vencimento, por entender que a apelação interposta pelo Banco 1..., S.A. deveria ter sido julgada totalmente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido proferido pelo Tribunal de 1.ª instância. A divergência que me separa da tese que logrou vencimento centra-se na interpretação e alcance do “efeito paralisador” (standstill) consagrado no artigo 17.º-E, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e na sua aplicação à figura da compensação ou cativação de saldos bancários operada unilateralmente por instituições de crédito durante o Processo Especial de Revitalização (PER). 1. Da interpretação teleológica do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE O acórdão de que divirjo alicerça-se numa interpretação estritamente literal do normativo, defendendo que a proibição legal se circunscreve a “ações para cobrança de dívidas” (leia-se, ações executivas judiciais), não impedindo a extinção de obrigações por via extrajudicial através da compensação bancária, desde que o ato não seja judicialmente qualificado como de “especial relevo”. Salvo o devido respeito, tal leitura esvazia de forma inaceitável a teleologia e o efeito útil do Processo Especial de Revitalização. O PER, desenhado à luz da Diretiva (UE) 2019/1023 (Diretiva sobre Restruturação e Insolvência), tem como desígnio primordial conferir fôlego financeiro (liquidez/tesouraria) ao devedor para que este possa manter a sua atividade enquanto negoceia um plano de recuperação com os seus credores. Se a lei proíbe que um credor comum penhore coercivamente os bens da empresa, seria um manifesto contrassenso teleológico e uma violação do princípio da igualdade dos credores (par condicio creditorum) permitir que o credor bancário - valendo-se da posição privilegiada de depositário dos fundos da devedora - pudesse extrajudicialmente fazer “justiça pelas próprias mãos”, esvaziando a tesouraria da empresa e asfixiando a sua atividade laboral e comercial logo no início das negociações. Como se alcança da doutrina que se tem debruçado sobre a matéria, a proteção do devedor tem de ser ampla para garantir a viabilidade do processo. A este propósito, veja-se a dissertação de Joana Filipa Marques Caetano, O Financiamento no Processo Especial de Revitalização: da (In)suficiência das Garantias Prestadas (Universidade do Minho, 2020), disponível em https://repositorium.uminho.pt/bitstreams/e90c6ac3-dd97-48cc-a352-c14acb3f484f/download. A autora, analisando o equilíbrio entre a proteção do devedor e os credores financeiros (máxime pp. 38 a 42), sublinha que a eficácia do PER assenta na manutenção dos ativos disponíveis da empresa, sendo a subtração unilateral de liquidez contrária ao espírito viabilizador do instituto. No mesmo sentido, o debate sobre a (in)admissibilidade da compensação bancária face ao efeito standstill encontra-se proficuamente explanado por Rúben Daniel Cardoso, na obra Processo Especial de Revitalização: O Efeito de Stand Still (Universidade Nova de Lisboa, 2015pp. 70-73), demonstrando a insustentabilidade dogmática de permitir a compensação bancária sem violar a par condicio creditorum num cenário de recuperação pré-insolvencial. 2. O acolhimento jurisprudencial da corrente extensiva A posição que adoto, e que recusa a interpretação literalista acolhida pela maioria neste acórdão, é a que tem sido reiteradamente sufragada pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, com especial destaque para o Supremo Tribunal de Justiça. Destaco, por ser paradigmático e resolver questão em tudo idêntica à dos presentes autos (o pretenso direito do banco a debitar quantias da conta de uma empresa em PER), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2021 (Processo n.º 6521/16.6T8LRS.L1.S1). Lê-se no sumário do referido aresto do Supremo que o período de paralisação (standstill) impõe que se suspenda «qualquer atuação conducente à satisfação coerciva dos créditos», concluindo perentoriamente que a instituição bancária está impedida de operar a compensação de saldos para cobrar os seus créditos, tendo de devolver as quantias cativadas à devedora. Na mesma esteira, e reforçando a invalidade das cativações bancárias unilaterais em sede de PER sob pena de frustração total da reestruturação, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2024 (Processo n.º 2500/23.5T8BRR-A.L1-1. 3. Em face do exposto, uma interpretação atualista e consentânea com os fins da lei dita que o ato unilateral de apropriação de saldos bancários pelo Banco Apelante constitui uma violação intolerável do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE. Consequentemente, teria julgado a apelação totalmente improcedente, confirmando in totum o despacho da 1.ª instância que ordenava a imediata cessação dos débitos unilaterais e a restituição à Requerente (A..., S.A.) de todos os montantes indevidamente retirados da sua conta bancária após o início do PER. ______________________ (Maria Fernanda Fernandes de Almeida) [1] Relator - Paulo Correia Adjuntos - Maria Fernanda Fernandes de Almeida e Chandra Gracias. [2] - Que era então a seguinte: “A decisão a que se refere a alínea
  14. a)do n.º 3 do art. 17.º - C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. [3] - Como exemplos os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.06.2014, processo 899/12.8TTVFX.L1-4, de 12.05.2016, processo n.º 1713/12.0TVLSB.L1-6, de 25.06.2015, processo n.º 7452/13.7TBCSC-B.L1-8, de 17.12.2015, processo n.º 2301/11.3TVLSB.L1-2, do Tribunal da Relação do Porto de 30.09.2013, processo n.º 516/12.6TTBRG.P1, de 18.12.2013, processo n.º 407/12.0TTBRG.P1, de 30.06.2014, processo n.º 1251/12.0TYVNG.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.02.2014, processo n.º 1112/13.6TTCBR.C1, de 03.03.2015, processo n.º 1075/13.8TBVIS.C1, de 26.09.2017, processo n.º 1122/16.1T8GRD-A.C1 e de 17.11.2017, processo n.º 2717/16.9T8LRA. C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.01.2015, processo n.º 5632/12.1TBBRG.G1, de 25.02.2016, processo n.º 3986/13.1TBBRG.G1, do Tribunal da Relação de Évora de 16.01.2014, processo n.º 358/13.1TTPTM.E1, de 12.03.2015, processo n.º 845/13.1TBABF.E1, de 01.10.2015, processo n. º 82/14.8TTSTR.E1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2015 - processo n.º 1190/12.5TTLSB.L2.S1, de 05.01.2016, processo n.º 172724/12.6YIPRT.L1.S1, de 19.04.2016, processo n.º 7543/14.7T8SNT.L1.S1, e de 15.09.2016, processo n.º 2817/09.1TTLSB.L1.S1. [4] - A argumentação aí desenvolvida foi, no essencial, a seguinte “sendo um desses efeitos, como vimos de referir, o de proibir a instauração ou o de suspender as execuções para cobrança de dívidas (e na nossa interpretação também as ações declarativas para cobrança de dívidas), todos os credores que tenham execuções a correr termos contra o devedor em PER verão, enquanto este pende, as suas execuções suspensas, o que significa, no que aqui interessa (em termos argumentativos), que penhoras de depósitos bancários, ainda que iminentes, não se poderão realizar durante a pendência do PER. E se os depósitos bancários não podem ser penhorados - não podendo a generalidade dos credores, ainda que detentores de títulos executivos, obter a garantia/preferência concedida pela efetivação da penhora - também não poderá, por respeito à mais elementar regra de igualdade, o banco onde o devedor tem conta fazer seus quaisquer saldos bancários do devedor, ao abrigo de compensação convencional que haja sido livre e contratualmente acordada pelas partes (banco e devedor) nos termos da sua autonomia privada (art. 405.º do C. Civil)”. [5] Cfr. Catarina de Oliveira Carvalho, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP Editora, 2.ª edição, 2023, pág. 72. [6] - Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, págs. 185 e 186 [7] - Que se destina a proteger temporariamente a empresa requerente quanto a eventuais atuações contra o seu património e, ao mesmo tempo, impelir os credores a adotarem uma atuação cooperante nas negociações. [8] - Manual do Direito da Insolvência, 8.ª edição, Almedida, 2022, pág. 463. [9] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC).

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