Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 975/10.1T2AGD-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FONTE RAMOS Descritores: SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL PERSONALIDADE COLECTIVA LEVANTAMENTO Data do Acordão: 02/07/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: CBV ÁGUEDA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.334, 394, 762 CC, 1 E 5 CSC Sumário: 1. Havendo documento(
(160). Por outro lado, ouvida na íntegra a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, apenas se poderá concluir que nada justifica a introdução de quaisquer modificações à decisão de facto, designadamente à indicada na presente impugnação, pois o Tribunal recorrido deu o devido relevo a toda a prova documental junta aos autos [designadamente, a fls. 21 a 43, 45 a 52, 53 a 63 e 84 a 119] e aos depoimentos produzidos. E, no tocante às testemunhas (…), ligados à “Imobiliária” que intermediou a celebração do negócio [vide “razão de ciência” indicada a fls. 144], afigura-se que demonstraram ter conhecimento directo dos factos e suficiente distanciamento em relação aos interesses em presença, não deixando a menor dúvida sobre a razão de ser dos procedimentos adoptados pela exequente M (…) e marido e pelos executados, no âmbito da negociação do estabelecimento comercial em causa [é correcto o explanado na decisão de facto, quando se diz que aquelas testemunhas esclareceram, designadamente: para que os exequentes não pagassem impostos, foi declarado o valor de 50.000 € no contrato de trespasse, ficando o remanescente do valor em dívida titulado pelos documentos de confissão de dívida dados à execução; (…) o valor do contrato-promessa de trespasse veio a ser reduzido, não só como uma forma de fuga ao pagamento de impostos, mas também porque a contabilidade demonstrou que o valor da facturação não correspondia ao que ali constava; fizeram uma reunião entre todos, tendo então sido celebrado o contrato de trespasse pelo valor de 50.000€, assinando cada um dos sócios os documentos de confissão de dívida no valor de 75.000€ cada, para pagamento do valor real do trespasse; (…) não se realizaram todos os negócios no mesmo dia - razão avançada para o facto de as “declarações de dívida” terem data anterior à do contrato de trespasse, e que convenceu o Tribunal “a quo” (que a esse respeito interrogou directamente a testemunha (…)), dado o tempo que demoraram as negociações e como teria que estar assegurado o pagamento do grosso do valor do trespasse, pelas confissões de dívida, antes de ser celebrado o contrato de trespasse por valor manifestamente inferior; os documentos de confissão de dívida dizem respeito ao valor do negócio do trespasse e não a qualquer empréstimo pessoal]. Indicam-se ainda algumas das expressões e afirmações das mencionadas testemunhas, bem elucidativas das circunstâncias do negócio (único negócio!) a que respeitam os documentos juntos aos autos: - Assim, referiu a testemunha (…)nomeadamente: “houve um trespasse de venda do negócio (…) que foi feito por uma cifra (…) que era o valor que se praticava (…), € 412 500”; “(…) para não pagarem tantos impostos fazem-se umas confissões de dívida…”; depois de algum tempo de exploração do estabelecimento pelos executados chegou-se à conclusão de que “o valor (o justo valor) do trespasse seria de € 300 000”; as partes no negócio acordaram “registar por € 50 000” e fazer “uma confissão de dívida por € 150 000” (valor então em dívida); o procedimento adoptado “usa-se muito, por causa de fugir aos impostos”; o bem trespassado pertencia à sociedade e não à M (…) e marido, “beneficiários” dos valores indicados nos documentos juntos com o requerimento executivo. - O (…) afirmou, designadamente: “o contrato definitivo foi feito pelo valor de € 50 000 para não pagar tantos impostos”; não havia qualquer dívida dos executados aos sócios da P (…), Lda..
- A prova testemunhal eventualmente relacionada com toda a negociação subjacente aos contrato-promessa e ao contrato definitivo documentados nos autos e de sentido contrário às “declarações de dívida” que lhes foram associadas, haveria de ter-se por admissível, na medida em que era complementar/coadjuvante de elementos de prova escritos e de particular relevância, principalmente, o contrato-promessa de fls. 21 e toda a documentação ligada ao trepasse do estabelecimento em causa e à efectiva execução da cláusula 5ª do contrato reproduzido a fls. 38, sendo por demais evidente a simulação do preço constante deste contrato - não se podendo aceitar que o preço acordado pudesse ser inferior ao valor das obras que se prefigurava terem de ser realizadas e a suportar pela trespassante, também não vemos como seja possível encontrar justificação bastante para uma diminuição do preço de aproximadamente 88 %, em cerca de um mês, e ainda que parcialmente justificado pela “contabilidade real” [cf. II.
- o), supra], fazendo entrar os proventos na esfera privada dos sócios da sociedade trespassante e suscitando a intervenção, formalmente e a título pessoal, dos sócios da sociedade trespassária, ao subscreverem as aludidas “confissões de dívida”, em manifesto prejuízo da Fazenda Pública e, pelo menos, dos credores da sociedade trespassante. Entende-se, pois, que estava/está ali, naqueles escritos, um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa/deva, a partir dele, avançar para a respectiva complementação através de prova testemunhal, constituindo o princípio de prova que, como vimos, a doutrina e a jurisprudência vêm exigindo como seu requisito de admissibilidade. Consequentemente, à luz da análise efectuada, admissível a prova testemunhal, nada a censurar à decisão de facto[20], que, assim, também não violou o preceituado no n.º 4 do art.º 646º[21]. Concluindo, é irrecusável, por um lado, que se verificava uma situação que permitia a produção de prova testemunhal e, por outro lado, a inexistência do invocado erro na apreciação da prova, soçobrando, desta forma, todas as “conclusões” da impugnação de facto.
- Os oponentes pretenderam demonstrar que as quantias aludidas nas “confissões de dívida” não correspondem a quaisquer empréstimos, mas sim ao pagamento do preço do trespasse de um estabelecimento comercial realizado entre P (…)Lda., de que a exequente e seu falecido marido eram os únicos sócios, e O (…) Lda., sociedade de que os executados também eram os únicos sócios. Os oponentes demonstraram que aquelas declarações correspondiam a parte do preço (real) do trespasse e que o contrato de trespasse de fls. 38 e as confissões de dívida constantes dos autos principais foram simulados. E, nas palavras dos executados/oponentes, “tudo teria corrido bem, caso o estabelecimento comercial não tivesse tido problemas (…) que se prenderam com o isolamento acústico (…)” [cf. itens 26º e 27º da petição da oposição], sendo que a sociedade P (…), Lda., se obrigara a suportar o custo das correspondentes obras, e que foram feitas, tendo, ao invés, sido pagas pela O (…) Lda. (cf. documentos de fls. 61 e 84). Essa a razão do não pagamento de algumas das “prestações acordadas” e da “compensação” do custo das obras com as “quantias em dívida”. O aduzido pelos recorrentes, na apelação, assentava no pressuposto de que lhes assistia razão na impugnação de facto, o que, como vimos, não sucede. Por isso, face à factualidade dada como provada, apenas podemos concluir pela necessidade de repor a verdade da relação contratual efectivamente existente entre as duas mencionadas sociedades, com todas as suas implicações, nomeadamente, em matéria contabilística [os documentos relativos à facturação das obras e ao seu pagamento, reproduzidos a fls. 61 e 84, vão no sentido correcto, esperando-se apenas pelo completar da contabilização devida…] e fiscal, sendo que caberá à autoridade tributária diligenciar pela cobrança da importância do imposto devido e responsabilizar as pessoas singulares e colectivas envolvidas, sem prejuízo da acção penal que possa vir a ter lugar. Voltando-nos para a presente execução, se é verdade que o montante despendido com a realização das mencionadas obras poderá/deverá ser deduzido ao valor do preço do trespasse ainda em dívida [em razão do “ponto 5” do contrato de trespasse e num procedimento de “compensação” entre créditos das ditas sociedades], o processo, tal como surge configurado e por tudo quanto ficou apurado, em bom rigor, carece de sentido.
- Seguindo de perto a parte final da alegação dos recorrentes, dir-se-á que a exequente e seu falecido marido e os executados fizeram uso de procedimentos em manifesto benefício daqueles e com directo e correlativo prejuízo da Fazenda Nacional e dos credores da sociedade trespassante, que era a proprietária do estabelecimento comercial em causa. Como é evidente, ao determinar a compensação de créditos (art.º 847º, do CC), o Tribunal recorrido não “responsabilizou” os exequentes pela dívida da sociedade trespassante, à luz do “ponto 5” do contrato de trespasse reproduzido a fls. 38, e não pretendeu “beneficiar” os executados, sendo que a compensação, atendendo à factualidade provada, diz obviamente respeito ao crédito derivado da realização dos trabalhos de isolamento acústico e pertence à sociedade O (…) Lda., a qual, de resto, pagou as referidas obras, verificando-se, assim, a necessária reciprocidade (credor/devedor). Ao contrário do sustentado pelos recorrentes, não se poderá afirmar que “os exequentes são credores dos executados das quantias constantes das confissões de dívida e das letras de câmbio aceites”, perspectiva que ousaram levar ao requerimento executivo e que não se coíbem de manter, mas que não logrou obter a menor comprovação, demonstrando-se, antes, o que a esse respeito foi aduzido nos autos pelos oponentes. Com o entendimento que se deixa expresso, e não tendo a decisão recorrida suscitado outros reparos, concluiu-se pela improcedência das demais “conclusões” da alegação de recurso.
- A personalidade jurídica das sociedades comerciais (art.º 5º, do Código das Sociedades Comerciais/CSC) e das sociedades civis sob forma comercial (art.º 1º, n.º 4, do CSC) significa que são uma individualidade jurídica que se não confunde com a dos sócios. Pese embora o objecto/finalidade da oposição à execução em apreço, o caso vertente não deixa de se enquadrar no âmbito da figura ou “instituto” da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas colectivas, mormente perspectivando-se a desconsideração como “desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva e os seus membros (…) - desconsiderar significa derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que por detrás dela actuam”[22], ou se na mesma se integrarem os casos em que ocorre a “confusão de esferas jurídicas”/a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e dos sócios (quando não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e o património do sócio ou sócios). Tal instituto permitirá a correcção de uma primeira imputação, ou, dito de outro modo, a correcção das consequências jurídicas decorrentes de um princípio jurídico de carácter geral, para atingir pessoa jurídica diferente da visada. A lei não contem referência expressa a tal figura, mas as dimensão do princípio da boa fé – emergente do art.º 762º, n.º 2, conjugado com o art.º 334º, do CC – alcança-a. Em qualquer caso a desconsideração tem carácter excepcional, já que derroga o princípio da separação consagrado pelo legislador e as consequências da desconsideração variam na razão directa do abuso, sendo que por trás da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva está, sempre, a necessidade de corrigir comportamentos ilícitos, fraudulentos, de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, seja actuando em abuso de direito, em fraude à lei ou, de forma mais geral, com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros.[23] No caso em análise, parece-nos evidente que tal situação transparece com inegável nitidez dos factos apurados e dados como provados. Em face da simulação de preço efectuada no contrato de trespasse e provada a razão da elaboração das “declarações de dívida” dadas à execução, conclui-se, como o Tribunal recorrido, que os exequentes não podem prevalecer-se do facto da (aparente/simulada) diversidade das pessoas que se obrigaram no contrato de trespasse e nos títulos apresentados na execução, sendo que, como atrás se referiu, em termos de acertamento de valores, nada nos diz que não se deva operar a dedução ao valor do preço devido pelo trespasse, pressupondo-se, igualmente, as rectificações/modificações necessárias, designadamente, na contabilidade das empresas envolvidas, de forma a que as movimentações patrimoniais em causa respeitem a realidade e sejam cumpridas as respectivas obrigações fiscais. * III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, embora, parcialmente, com diferente fundamentação. Custas da apelação pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido (fls. 240 e 243). Referenciando o ofício de fls. 251, remeta cópia do presente acórdão à Direcção de Finanças de Aveiro. * Fonte Ramos ( Relator ) Carlos Querido Virgílio Mateus [1] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [2] Documentos reproduzidos a fls. 228, 229, 234 e 235 dos presentes autos. [3] A que se refere o documento de fls. 21 e seguintes. [4] A que respeita o documento de fls.
- [5] Rectificou-se e simplificou-se a redacção atento o teor do documento de fls. 38 e o que consta de II.
- i), supra. [6] Não é correcto, porquanto intervieram (apenas) a exequente M (…) e o seu falecido marido [conforme resulta do documento de fls. 232/habilitação de herdeiros, A (…) faleceu a 25.9.2007] - a P (…)Lda., foi representada pelo A (…) e pela exequente M (…). [7] Completou-se e rectificou-se considerado o teor do documento de fls. 38 (“ponto 5”). [8] Tal documentação dizia respeito à exequente M (…) e ao falecido A (…). [9] Também não é correcto, sendo que se pretendeu referir a exequente M (…) e o seu falecido marido. [10] Corrigiu-se lapso manifesto (que também constava da decisão de facto/fls. 157), pois escrevera-se “substituí-las”. [11] Mais propriamente, foi então comunicado o montante despendido com a realização das obras e enviada cópia da respectiva factura (cf. carta reproduzida a fls. 59). [12] O nº 2 do artigo 522º-C prescreve que quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. [13] Diploma que veio consagrar, na área do processo civil, a possibilidade da documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se permitindo um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto. [14] Refere-se no preâmbulo do referido diploma: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. Cf., sobre a mesma problemática, entre outros, o acórdão do STJ de 11.7.2006-processo 06A2009, publicado no “site” da dgsi. [15] Vide Abrantes Geraldes in Julgar, n.º 4, Janeiro/Abril 2008, Reforma dos Recursos em Processo Civil, págs. 74 e seguintes. [16] Cf., neste sentido, o acórdão desta Relação de 26.10.2010-processo 608/07.3TBCBR-A.C1, intervindo o relator do presente acórdão como “1º adjunto”. Como se afirma no acórdão do STJ de 15.9.2010-processo 241/05.4TTSNT.L1.S1, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, que os art.ºs 690º-A, n.º 5, e 712º, n.ºs 1, alínea a), segunda parte, e 2, consagram, assume a amplitude de novo julgamento em matéria de facto, no sentido de que a Relação, na reapreciação das provas gravadas, dispõe dos mesmos poderes do tribunal de primeira instância, com vista à «detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». Tal garantia visa, assim, a correcção de erros de julgamento tout court e não apenas os casos de manifestos ou notórios erros de julgamento. [17] Neste sentido, na doutrina, vide L. Carvalho Fernandes, in A Prova da Simulação pelos Simuladores, em "O Direito", 124
(1992), págs. 593 e seguintes, que termina com a formulação das seguintes conclusões (págs. 615 e seguintes): “
- a)A interpretação estrita dos art.ºs 351º e 394º, n.º 2, do Código Civil, limitando fortemente a arguição da simulação pelos simuladores, pode conduzir a resultados injustos de aproveitamento do acto simulado por um dos simuladores em detrimento do outro;
- b)A ponderação dos interesses em jogo postula, assim, uma interpretação restritiva desses preceitos, que atenue a limitação dos meios de prova disponíveis a que a letra da lei conduz:
- c)Essa interpretação não pode, porém, pôr em causa a ´ratio´ desses preceitos, nem chegar ao ponto de sobrepor, à certeza da prova documental, a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal e por presunções judiciais;
- d)Deste modo, a estes meios de prova só pode estar reservado o papel secundário de determinar o alcance de documentos que à simulação se refiram ou de complementar ou consolidar o começo de prova a que neles seja lícito fundar;
- e)Sempre que, com base em documentos trazidos aos autos, o julgador possa formular uma primeira convicção relativamente à simulação de certo negócio jurídico, é legítimo recorrer-se ao depoimento de testemunhas sobre factos constantes do questionário e relativos a essa matéria com vista a confirmar ou a infirmar essa convicção [sublinhado nosso];
- f)Como legítimo é, a partir desse mesmo começo de prova, pela via de presunções judiciais, deduzir a existência de simulação com base em factos assentes no processo.” Também C. A. da Mota Pinto, in CJ, X, III, 9, escreve: "Constitui excepção à regra do art.º 394 ° e, por isso, deve ser permitida a prova por testemunhas no caso de o facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito. Também deve ser admitida tal prova testemunhal existindo já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental". Vide, ainda, com idêntico entendimento, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, págs. 330 e 341 e seguintes e Vaz Serra, in RLJ, 107º, págs. 311 e seguintes e BMJ, 112º, págs. 194 e seguintes. Na Jurisprudência, cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 15.4.1993, 04.3.1997, 17.6.2003-processo 03A1565, 09.3.2004-processo 04B040, 21.5.2009-processo 08B1466, 23-02-2010-processo 566/06.1TVPRT.P1.S1 e 02.12.2010-processo 449/04.0TBOVR-A.P1.S1, da RP de 27.9.1994 e da RC de 09.12.1997, in CJ-STJ, I, 2, 61; V, 1, 121 e XI, 2, 112 (e “site” da dgsi); “site” da dgsi [o mencionado penúltimo acórdão do STJ também publicado na CJ-STJ, XVIII, 1, 71]; BMJ 439º, 655 e 472º, 576, respectivamente. [18] Segundo o art.º 374º, n.º 1, do CC (para o qual remete o art.º 376º), a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, sendo que, nos termos doa art.º 376º, do CC, o documento particular, cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (n.º 1) e os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (…) (n.º 2). [19] Segundo os referidos normativos: - Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal (art.º 393º, n.º 1). Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (art.º 393º, n.º 2). - É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores (art.º 394º, n.º 1). A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. (art.º 394º, n.º 2). [20] Sem prejuízo, é certo, das diversas rectificações introduzidas – cf. “notas 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11”, supra. [21] Que preceitua: “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal (…) sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. [22] Vide Pedro Cordeiro, A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais, em Novas Perspectivas do Direito Comercial, Almedina, 1988, págs. 291 e seguintes. [23] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 26.6.2007-processo 07A1274, 03.02.2009-processo 08A3991 e 12.5.2011-processo 280/07.0TBGVA.C1.S1, publicados no “site” da dgsi e ainda, o primeiro, na CJ-STJ, XV, 2, 131.