Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 63/24.3YRCBR Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO MONTEIRO Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS OPOSIÇÃO AO RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA COM O FUNDAMENTO EM QUE O RESULTADO DA AÇÃO LHE TERIA SIDO MAIS FAVORÁVEL SE O TRIBUNAL ESTRANGEIRO TIVESSE APLICADO O DIREITO MATERIAL PORTUGUÊS QUANDO POR ESTE DEVESSE SER RESOLVIDA A QUESTÃO SEGUNDO AS NORMAS DE CONFLITOS DA LEI PORTUGUESA. Data do Acordão: 06/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: IMPROCEDENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 52.º, 1 E 53.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 980.º, A) A F) E 983.º, 2, DO CPC Sumário: I – O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é de mera forma, não existindo, em princípio, um controlo da boa aplicação do direito. II – A sentença a rever não deve conter decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. III – Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a oposição à revisão pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa. IV – A atribuição de bens comuns do casal, feita na ação de divórcio, proferida por tribunal estrangeiro, na qual se atribui aos cônjuges bens e valores, de forma desequilibrada, e se remete para o processo de divórcio pendente em Portugal a distribuição de valores e bens existentes em Portugal, não deve ser reconhecida por duas razões: Viola a “ordem pública internacional do Estado Português”, enquanto violação do direito de propriedade, a entrega da propriedade da casa, sem qualquer específica contrapartida; As parciais atribuições ou partilha incompleta não permitem assegurar o resultado da decisão, não devendo limitar a ação do tribunal português, sendo necessária a consideração global do património, para assegurar a regra da metade. Decisão Texto Integral: * Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA intentou ação de revisão de sentença estrangeira, contra BB, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida a 15.11.2022, pelo Tribunal Superior de New Jersey, Divisão de Família, E.U.A., que decretou o seu divórcio e fez certas atribuições patrimoniais. Citado o requerido, deduziu oposição, alegando, além do mais: O processo estrangeiro correu à sua revelia. Jamais poderiam ser atribuídos bens na proporção de 80% à Requerente, sem qualquer contrapartida económica para o Requerido. Foi atribuída a casa à Requerente com o valor de pelo menos 520 mil dólares. A sentença estrangeira toma posição sobre questões patrimoniais, mas refere que a divisão dos bens sitos em Portugal deve ser decidida na ação de divórcio que se encontra a correr termos em Portugal. O resultado da ação teria sido mais favorável ao Requerido se o Tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este deve ser resolvida a questão, segundo a norma de conflitos da Lei Portuguesa. O Ministério Público alegou não se encontrarem preenchidos os requisitos do artigo 980, d/f), do C. Processo Civil, não devendo a Sentença ser revista e confirmada. Não há excepções dilatórias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Foi cumprido o previsto no art.982, nº 1, do Código de Processo Civil, tendo as partes reafirmado as suas anteriores posições. A questão que importa decidir é a de saber se estão verificados os requisitos para a confirmação da sentença referida. * Estão provados os seguintes factos (por documento, acordo ou declaração nos articulados): As partes têm nacionalidade portuguesa. A requerente reside nos Estados Unidos da América e o requerido em Portugal. Casaram a ../../1982, em Portugal. A requerente intentou, em ../../2021, contra o requerido, ação civil de pedido de divórcio no Tribunal Superior do Estado de New Jersey. O requerido foi nela citado em novembro de 2021. O seu advogado não contestou o pedido de divórcio. Dirigindo-se pessoalmente ao tribunal, este não deu deferimento aos seus pedidos. O requerido intentou em Portugal ação de divórcio, que se encontra pendente; nesta, o tribunal português foi tido por competente, considerando-se que a pendência da ação nos E.U.A. não era obstáculo àquela. Em 15 de novembro de 2022, foi pelo referido Tribunal Superior de New Jersey proferida sentença com o seguinte conteúdo: O requerido, em 03 de abril de 2023, deu entrada de uma moção para anular o julgamento ocorrido em 15 de novembro de 2022; por decisão proferida em 07 de julho de 2023, foi negado provimento e mantida a decisão proferida em 15 de novembro de 2022. * Como é sabido, na ação de revisão de sentença estrangeira apenas cumpre averiguar se esta está ou não em condições de produzir efeitos como acto jurisdicional na nossa ordem jurídica, pois o sistema de revisão assenta no princípio da reapreciação meramente formal; não visa um reexame do mérito da causa. Para que uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro seja confirmada e tenha eficácia em Portugal é necessário que se verifiquem os requisitos previstos nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.