Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1535/17.1T8CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO MONTEIRO Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PER PESSOA SINGULAR ENCERRAMENTO NOVO PER Data do Acordão: 08/02/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS.17-A, 17 G, 222 G CIRE, DL Nº 79/2017 DE 30/6 Sumário: 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vinha entendendo que, no que respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização não deve ser facultado àqueles que detenham uma “situação patrimonial estática” (v.g. trabalhadores por conta de outrem), sendo possível àqueles devedores que funcionem como “agentes económicos empresariais”. 2. O DL nº 79/2017, de 30.6, com entrada em vigor em 1 de Julho, criou o processo especial para acordo de pagamento ( arts.222-A e segs.), aplicável às pessoas singulares. 3. Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação e permanecendo o devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, ainda susceptível de recuperação, e estando reunidos os demais requisitos legais, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, no caso de empresa, ou para acordo de pagamento, no caso de pessoa singular, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º-G e nº7 do art. 222º-G, do Código da Insolvência e Recuperação. Decisão Texto Integral: Decisão sumária (art.656º do Código de Processo Civil). J (…) e mulher, M (…), intentaram processo especial de revitalização, tendo em vista a aprovação de plano para a sua recuperação, invocando que são titulares de participações sociais em sociedades cujas atividades se desenvolvem no setor da viticultura e vinicultura, da restauração, da metalurgia e equipamentos de frito, painéis isotérmicos, na área das energias renováveis, no imobiliário, e no turismo, e que para desenvolver e gerir estas participações sociais constituíram as sociedades SGPS, S.A.. Os requerentes são os administradores destas sociedades e sempre confortaram os financiamentos contratados, prestando garantias várias, sendo responsáveis como devedores. Em consequência da crise financeira, os valores mobiliários e as participações sociais que constituem o seu ativo sofreram forte depreciação e a situação dos requerentes e das sociedades de controlo tornou-se muito difícil. Apesar desta difícil situação financeira, consideram que existem condições para retomar o equilíbrio entre direitos e obrigações financeiros. Os Requerentes esclareceram que requereram em 22 de abril de 2016 um processo especial derevitalização que, com o n.º 3221/16.0T8CBR, correu os seus termos junto da Secção de Comércio do Tribunal Judicial de Coimbra, e que o acordo nele obtido não foi homologado por violação do princípio da igualdade dos credores. O pedido foi indeferido liminarmente, por duas razões: Os devedores não são empresários; A recusa de homologação do anterior plano de revitalização, sem que estejam decorridos dois anos desde o termo do processo em que o mesmo foi aprovado, inibe os devedores de recorrer a novo processo especial de revitalização. * Inconformados, aqueles recorreram e apresentam as seguintes conclusões: I. Podem recorrer ao PER todas as pessoas singulares, independentemente de serem comerciantes, empresárias, titulares de empresas. II. O artigo 2º do CIRE, sob a epígrafe “Sujeitos Passivos da Declaração de Insolvência” determina que podem ser objeto do processo de insolvência “quaisquer pessoas singulares”, sendo este preceito também aplicável ao PER, regulado nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, por se encontrar sistematicamente inserido no Titulo I “Disposições Introdutórias” do CIRE. III. Em abono do entendimento de que podem recorrer ao PER todas as pessoas singulares, está a circunstância de os artigos 17º-A a 17º-I do CIRE utilizarem a expressão “todo o devedor” para se referirem ao requerente do PER. IV. A redação do nº11 do artigo 17º-D do CIRE e, em particular, o uso da expressão “no caso de aquele [o devedor] ser uma pessoa colectiva” demonstram claramente que podem recorrer ao PER, quer as pessoas singulares, quer as pessoas coletivas, quaisquer se elas sejam. Assim sendo, V. Se o legislador, ao referir-se ao requerente do PER, não distingue entre o devedor pessoa singular e o devedor pessoa coletiva, não compete ao intérprete efetuar qualquer distinção a esse nível. Caso assim se não entenda, VI. E se considere que o âmbito subjetivo do PER tem de ser apreciado à luz dos objetivos que presidiram à sua criação, então não pode deixar de se considerar que o PER teve a sua origem no Memorando de Entendimento entre o Estado Português, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, celebrado em maio de 2011, onde o Estado Português assumiu o compromisso de alterar o Quadro de Restruturação da Dívida das Empresas e Particulares de forma a apoiar a reabilitação das pessoas financeiramente responsáveis, ciente de que a recuperação das empresas não se pode lograr de outro modo. VII. Embora o texto da exposição de motivos a Proposta de Lei 39/XII enfatize a recuperação das empresas, o objetivo pretendido pelo legislador foi o de evitar o desaparecimento dos agentes económicos, isto é, de todos aqueles indivíduos que, através das suas decisões e ações, influenciam de algum modo a economia. VIII. Uma interpretação teleológica dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE não permite circunscrever a expressão indiferenciada “devedor” utilizada pelo legislador naqueles preceitos ao conceito de titular de empresa, permitindo antes o recurso ao PER por parte de todas as pessoas que tenham um papel ativo e preponderante no exercício de uma atividade económica, de tal modo que na ausência do recurso ao PER, a continuidade dessa atividade económica esteja comprometida, com o inerente prejuízo para a economia. IX. A interpretação teleológica dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE visa assegurar que ao PER apenas recorrem pessoas singulares que se encontram numa situação económica difícil ou de insolvência meramente eminente em razão do exercício de uma atividade económica. X. Só se justifica vedar o acesso ao PER, fazendo uma interpretação restritiva dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, quando estejam em causa pessoas singulares que tenham um modo de vida orientado por uma crescente propensão para o consumo de bens e serviços, sem qualquer ligação, nem sequer indireta, ao exercício de uma atividade económica ou quando estejam em causa trabalhadores por conta de outrem, cuja revitalização apenas consistiria na recuperação do seu poder de compra, da sua capacidade de endividamento e consumo e não na recuperação de uma verdadeira atividade económica. XI. Diferente é a situação dos Apelantes J (…) e mulher que, ao longo das suas vidas, se dedicaram, em exclusivo, à criação de empresas, nos setores farmacêutico, vitivinícola, metalúrgico, energias renováveis, do turismo e imobiliário; protagonizando inúmeros negócios no mercado financeiro e dos valores mobiliários, entabulando nesses domínios contratos com as principais instituições de crédito portuguesas. XII. Os Apelantes J (…) e mulher desenvolveram, por conta própria, uma atividade de agenciamento económico e financeiro, geradora de enorme volume de negócios, tendo contraído empréstimos comerciais com as instituições de crédito para a criação de empresas, apoiando-as financeiramente após a sua criação, prestando a sua garantia pessoal (sob a forma de aval, fiança e penhor) – garantia sem a qual essas empresas não se conseguiriam obter o financiamento imprescindível ao exercício das respetivas atividades económicas. XIII. A intensa atividade do investimento; o seu empreendedorismo; a relevante ação na negociação, por conta própria, como agente do mercado de valores mobiliários; a permanente criação de empresas; a gestão direta de importantes carteiras de participações sociais em empresas, qualificam os ora apelantes como AGENTES ECONÓMICOS e RESPONSÁVEIS FINANCEIROS, claramente integrados no âmbito subjetivo dos “Sujeitos activos e passivos do Processo Especial de Revitalização.” XIV. Os Apelantes J (…) e mulher desempenharam também um papel vital na reestruturação das sociedades J (…)SGPS, S.A. (PER nº 2155/16.3T8VIS, Comarca de Viseu – Instância Central – Secção do Comércio – J2) e T (…) LDA. (Processo n 42/14.9TBTND, 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela), confortando os Planos de Recuperação aprovados no âmbito dos PER’S que aquelas sociedades requereram e que se encontram já em plena execução. XV. Tendo presente o compromisso assumido pelo Estado Português de permitir a recuperação das pessoas financeiramente responsáveis pelas obrigações contraídas pelas empresas, como vimos, é absolutamente insólito que o legislador tivesse pretendido vedar o recurso ao PER por parte dos Apelantes J (…) e mulher que, além de exercerem uma atividade económica, quer por conta própria, quer através das sociedades de que são administradores, sempre confortaram e garantiram os contratos celebrados por essas sociedades. XVI. A situação económica difícil em que se encontram resulta, assim, diretamente do factos de eles serem agentes económicos de elevado empreendedorismo e risco e o seu desaparecimento acarretará irremediavelmente repercussões no panorama da economia nacional, na medida em que se retirará às empresas as suas bases de apoio, de garantia e interação com as instituições bancárias, provocando a rutura em cascata dessas empresas. Assim, XVII. Não podia a Mma. Juiz “a quo” ter indeferido liminarmente o Requerimento Inicial do PER submetido em juízo pelos Apelantes J (…) e mulher e ao tê-lo feito, fez errada interpretação do artigo 2º e dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE. Quanto à limitação temporal imposta nº 6 do artigo 17º-G do CIRE: XVIII. Os Apelantes J (…) e mulher antes de requererem o presente PER, haviam já requerido junto do Tribunal do Comércio de Coimbra um outro PER, que, após aturadas negociações, terminou com a aprovação de um Plano de Recuperação por uma maioria de 72.923% dos créditos, pese embora não tenha sido judicialmente homologado por alegada violação do princípio da igualdade. XIX. No caso de o processo negocial ter culminado com a aprovação do Plano de Recuperação, a que se seguiu a não homologação judicial do mesmo – como sucede no caso dos Apelantes J (…) e mulher - nada obsta a que o devedor recorra a um novo PER, porquanto o legislador, no nº6 do artigo 17º-G do CIRE, apenas o impede em três situações, a saber: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.