Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2081/06.4TBAGD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS QUERIDO Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL DIREITOS SOCIAIS TRIBUNAL DE COMÉRCIO Data do Acordão: 11/15/2011 Votação: DECISÃO SUMÁRIA Tribunal Recurso: CBV AVEIRO JUÍZO DO COMÉRCIO Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: DETERMINA TRIBUNAL COMPETENTE Legislação Nacional: ARTS.115, 116 CPC, 121 LOFTJ, 21, 77 CSC Sumário: I. Como tem sido pacificamente aceite na jurisprudência, a aferição da competência material do tribunal é feita com base na relação jurídica controvertida tal como a configura o autor, ou seja, nos precisos termos em que foi proposta a acção. II. Os “direitos sociais” ou corporativos, integráveis na alínea
(12), onde inclui, nomeadamente, “o direito individual de indemnização contra os administradores ou acção ut singuli”, previsto no n.º 1 do artigo 77.º do CSC. Vem-se revelando pacífico na jurisprudência, o entendimento de que a competência material para apreciação da acção de responsabilidade proposta pelos sócios, prevista no n.º 1 do já citado artigo 77.º do CSC, cabe ao Tribunal do Comércio, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 11.01.2011[5] cujo sumário se transcreve[6]: I - O Tribunal de Comércio é o competente em razão da matéria para acção que a sociedade intente, nos termos conjugados dos arts. 72.º e 75.º do CSC, pois estamos face a uma acção relativa ao exercício de direitos sociais (art. 89.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 3/99, de 13-01 – LOFTJ). II - Essa acção visa a responsabilização dos gerentes ou administradores que, no exercício das suas funções, causem prejuízos à sociedade, acção relativa ao exercício de direitos sociais com expressão no direito de os sócios exigirem, no interesse da sociedade, o pagamento da indemnização por tais prejuízos. III - O facto de, beneficiando a sociedade com o desfecho da acção em termos patrimoniais, reflexamente beneficiarem os seus sócios, não retira que estejam em causa direitos sociais, nem desqualifica a acção como uti universi. Na primeira decisão proferida nos autos, o M.º Juiz do Juízo de Grande Instância Cível, considerou, face à causa de pedir concreta e aos pedidos vertidos na petição inicial, que a acção em apreço se deveria qualificar como “acção de responsabilidade proposta por sócios”, prevista no art. 77.º do C.S.C., traduzindo-se numa acção relativa ao exercício de um direito social pelo Autor, na qualidade de sócio-gerente da Sociedade Ré, concluindo que o Juízo materialmente competente para o seu conhecimento é o Juízo de Comércio de Aveiro. No que respeita à competência material do Tribunal de Comércio para a tramitação da “acção de responsabilidade proposta por sócios”, prevista no n.º 1 do artigo 77.º do CSC, nenhuma objecção se suscita, face à doutrina e à jurisprudência citadas. A questão que se suscita é a se saber se a acção em apreço, tal como o autor a configurou na petição, se integra na previsão do n.º 1 do artigo 77.º do CSC. Prescreve a norma em apreço: «Independentemente do pedido de indemnização dos danos individuais que lhes tenham causado, podem um ou vários sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital social, ou 2% no caso de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, propor acção social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado.» A norma transcrita confere ao sócio que reúna as condições nela previstas, o direito de acção[7] contra gerentes ou administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido. O conceito de “reparação” encontra-se definido no artigo 562.º do Código Civil, como reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento gerador do dano. Na versão que o autor descreve na petição (convém recordar que a averiguação da competência se faz com base na relação jurídica controvertida, tal como a configura o autor), os sócios gerentes réus, em representação da sociedade, de forma culposa, terão celebrado um negócio com terceiros que prejudicou directamente a sociedade e indirectamente o autor (também sócio gerente), visando o autor, com esta acção, a anulação do negócio (com reversão total para o património da sociedade, dos prédios transferidos), ou a sua redução (com reversão parcial). O pedido formulado deverá definir-se como “reparação, a favor da sociedade”, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 77.º do CSC. Com efeito, abstraindo da apreciação do mérito da acção, a demonstrar-se a factualidade alegada pelo autor, nomeadamente no que concerne à invocada diferença entre o valor dos prédios transferidos e o da dívida assumida pela sociedade, teríamos que concluir pela existência de um dano, imputável à conduta dos réus, cuja reparação se traduziria no pedido formulado – anulação do negócio (na eventualidade de se provar a inexistência da dívida), ou redução do negócio (provando-se a existência da dívida, de forma a equivaler o seu valor, ao valor da transferência imobiliária). É quanto basta para a integração da presente acção na previsão legal do n.º 1 do artigo 77.º do CSC, o que nos leva à conclusão, com suporte na doutrina e na jurisprudência referenciadas, de que o autor através da presente acção pretende exercer um “direito social”, daí decorrendo a integração da acção na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 121.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que atribui competência material ao Tribunal de Comércio[8]. No entanto, ainda que assim não se entendesse, pensamos, salvo melhor opinião, que, face à qualidade invocada pelo autor (sócio gerente), e ao pedido (anulação ou redução do negócio com reversão dos prédios para a titularidade da sociedade), sempre seria de considerar a acção como um meio de tutela jurisdicional de um “direito social”. Vejamos porquê. Ficou já referida a dificuldade na definição do conceito de direito social, considerando que a lei não estabelece um critério aplicável às várias situações concretas que se possam colocar ao intérprete. Paulo Olavo Cunha[9] estabelece a diferença entre direito de crédito e direito social, chamando a atenção para o facto de não deverem, necessariamente, ser dirimidas pelo Tribunal do Comércio, todas as acções judiciais que envolvam as sociedades e os membros dos respectivos órgãos sociais. Dá como exemplo a acção de indemnização proposta por administrador ou gerente destituído sem justa causa, dado que se trata de uma acção para o exercício de um direito de crédito e não de um direito social. Seguindo pelo caminho proposto pelo autor citado, nesta acção o autor invoca a sua qualidade de “sócio gerente” e não pretende realizar qualquer direito de crédito, formulando um pedido que, na eventualidade de procedência, favorece directamente a sociedade e apenas indirectamente o autor (bem como os restantes sócios – réus). Não se encontrando na lei uma definição concreta de “direitos sociais”, para efeitos de integração na previsão da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 121.º da LOFTJ, a jurisprudência tem traçado um conceito amplo, de forma mais ou menos convergente, sintetizado no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.06.2011[10], nestes termos: «Direitos sociais são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais. São direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.» Refere-se no citado aresto, que não revestem as características de direitos sociais, os direitos de que os sócios são igualmente titulares, independentemente da sua qualidade de sócios, aqueles em que essa qualidade não releva para o exercício do direito, representando direitos extra-sociais, que os sócios podem exercer como qualquer outra pessoa, numa posição semelhante à de terceiros Analisando a jurisprudência sobre esta matéria, constatamos que tem vindo a adoptar um “denominador comum” na qualificação de “direitos sociais ou corporativos” – a definição proposta por Luís Brito Correia[11]: “os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais”. Partindo da definição apontada, conclui-se no já citado acórdão do STJ, de 11.01.2011[12], que se inscreve no âmbito dos seus direitos sociais, o direito de os sócios exigirem, no interesse da sociedade, a indemnização aos gerentes e administradores que, no exercício da actividade societária e aproveitando-se da sua função, lesarem a sociedade, facultando a lei o exercício judicial desse direito se não puder ser exercido pela sociedade por falta de deliberação social que o permita[13]. A qualificação dos direitos sociais ou corporativos como “os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais”, permite a distinção entre direitos extra-corporativos ou extra-sociais, em contraposição à definição enunciada, nestes termos: os direitos extra-corporativos ou sociais reportam-se àqueles de que os sócios são titulares independentemente da qualidade de sócios, como terceiros face à relação jurídica social, e os direitos corporativos ou sociais, àqueles que pressupõem a qualidade de sócio[14]. Ora, a presente acção, em que o autor invoca a sua qualidade de sócio gerente da sociedade Euroimóveis, e nessa qualidade demanda a própria sociedade, os restantes sócios gerentes e os adquirentes do património social (dois imóveis), pedindo a anulação (ou, subsidiariamente, a redução do negócio) e, em consequência, a devolução dos imóveis ao património social, face à distinção enunciada, reporta-se inquestionavelmente a “direitos sociais”, na medida em que:
- i)é proposta por um sócio gerente, nessa qualidade;
- ii)tende à protecção de interesses sociais. Face às razões expostas, com ressalva do muito respeito devido, não podemos estar de acordo com o douto parecer da Digna Procuradora-Geral Adjunta, bem como com a posição assumida pela M.ª Juíza do Juízo de Comércio da Comarca do Baixo Vouga. III. Dispositivo Com os fundamentos expostos, dirime-se o conflito negativo de competência objecto destes autos, determinando que os mesmos sejam tramitados no Juízo de Comércio da Comarca do Baixo Vouga, por ser este o materialmente competente. Sem custas. Notifique e comunique aos Exmos. Juízes em conflito. Carlos Querido ( Relator ) [1] Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto [2] Vide neste sentido Ac. STJ, de 20/05/98, BMJ 477-389, Ac. RP., de 04-02-2010, proferido no Proc. 8536/08.9TBVNG.P1, Ac. RP, de 19.02.2004, proferido no Proc. 0326765, e Ac. da RP de 18-06-2008, proferido no Proc. 0833654 (estes três últimos acessíveis em http://www.dgsi.pt.) [3] Jorge Henrique Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 5.ª Edição, Almedina, 221 [4] Manual de Direito das Sociedades, Volume I, Das Sociedades em Geral, Almedina, 2.ª edição, 2007, página 573. [5] Proferido no Processo n.º 1032/08.6TYLSB.L1.S1., acessível em http://www.dgsi,pt. [6] No mesmo sentido, vejam-se os seguintes acórdãos do STJ: de 18-12-2008, proferido no Processo n.º 3907/2008; de 17-9-2009, proferido no Processo n.º 94/07.8TYLSB.L1.S1; e de 15.09.2011, proferido no Processo n.º 5578/09.OTVLSB.L1.S1., também acessíveis em http://www.dgsi,pt. Ainda no mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 18.06.2008, proferido no Processo n.º 0833654, acessível no mesmo site. [7] Como ensinava o Professor Adelino da Palma Carlos (Ensaio Sobre o Litisconsórcio, Lisboa, 1956, pág. 36): «…o direito material e o direito de acção não se confundem; mas não podemos deixar de pensar que este é apenas suporte daquele e, para ser licitamente exercido, deve tender à defesa do direito material.» [8] De acordo com a mesma conclusão, veja-se o já citado acórdão do STJ, de 15.09.2011, proferido no Processo n.º 5578/09.OTVLSB.L1.S1, onde se conclui: “A par da própria sociedade podem também os sócios, fazendo uso da igualmente denominada acção ut singuli (isoladamente, a título particular), propor acção social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista a obterem, a favor da sociedade, a reparação do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma o não tenha feito. Esta última acção incluiu-se no espaço jurídico-substantivo dos direitos sociais de que fala o art.º 89.º n.º1, al.ª c), da LOFTJ.” [9] Lições de Direito Comercial, Almedina 2010, pág. 149, 150. [10] Proferido no Processo n.º 612/08.4TVPRT.P1.S1, acessível em http://www.dgsi.pt [11] In Direito Comercial, Sociedades Comerciais”, Volume II, pág. 306 [12] Proferido no Processo n.º 1032/08.6TYLSB.L1.S1., acessível em http://www.dgsi,pt. [13] No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos da Relação do Porto, de 4.02.2010, proferido no Proc. n.º 8536/08.9TBVNG.P1, e de 29.03.2011, proferido no Proc. n.º 5326/07.0TBVLG, acessíveis em http://www.dgsi.pt [14] Vejam-se os acórdãos da Relação do Porto, de 29.03.2011, proferido no Proc. n.º 5326/07.0TBVLG, e de 18-06-2008, proferido no Proc. 0833654, ambos acessíveis em http://www.dgsi.pt