Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1181/10.0TBCVL-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MOREIRA DO CARMO Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA CONCESSIONÁRIO Data do Acordão: 04/17/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COVILHÃ 3º J Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS.66, 101, 102, 105, 288, 493 CPC, 18, 22 DA LEI Nº 3/99 DE 13/1, 211 CRP, DL Nº 335-A/1999 DE 20/8, LEI Nº 13/2002 DE 19/2, LEI Nº 67/2007 DE 31/12 Sumário: 1.- Para determinar a competência dos tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito privado, há que verificar se a mesma está, ou não, sujeita ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, nos termos do art. 1º, nº 5, da Lei 67/2007, de 31.12. 2.- Nos termos do citado art. 1º, nº 5, da Lei 67/2007, tais entidades privadas ficam submetidas a um regime de responsabilidade administrativa, com a consequente sujeição à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos do art. 4º, nº 1, i), do ETAF, sempre que esta responsabilidade seja emergente do exercício de uma actividade administrativa, constituindo factores indicativos duma actividade desta natureza o uso de prerrogativas de poder público e a sujeição dessa actividade a disposições ou princípios de direito administrativo. 3.- Cabe ao Tribunal Administrativo a competência para conhecer da acção proposta contra SCUTVIAS – Auto-Estradas da Beira Interior, S.A., com vista a obter a sua condenação no pagamento de indemnização emergente de acidente de viação em consequência de suposta omissão por ela praticada como concessionária de obra pública – construção e exploração da A23 – , nos termos das disposições conjugadas do art. 4º, nº 1, i), do ETAF e do art. 1º, nº 5, da Lei 67/2007, de 31.12. Decisão Texto Integral: I – Relatório 1. C (…) Lda, intentou, em Setembro de 2010, acção contra SCUTVIAS - Auto-Estradas da Beira Interior, S. A., pedindo a condenação desta com base em responsabilidade civil extracontratual, em virtude de acidente de viação ocorrido em Março de 2009, na A23, de que a R. é concessionária, com fundamento na entrada de uma raposa na via de trânsito, que causou o dito acidente, por a R. não ter assegurado a vedação da A23 em toda a sua extensão, por forma a evitar a entrada de animais. Na contestação a R. arguiu a excepção de incompetência material do Tribunal, alegando, em síntese, que compete à jurisdição administrativa apreciar todos os litígios que tenham subjacente uma relação jurídica administrativa, nomeadamente, quando o objecto da acção se prende com a responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Que, pela celebração com o Estado português, de um contrato de concessão da SCUT da Beira Interior e enquanto entidade a quem foram atribuídos poderes para, além do mais, explorar as auto-estradas objecto de tal contrato, a R. quando vigia e fiscaliza o usos das mesmas pelos respectivos utentes com vista à prevenção de acidentes, não actua no âmbito de poderes regulados por normas de direito privado mas previstos ou implícitos no contrato de concessão e/ou das respectivas “Bases”, actuando, por isso, no exercício de funções administrativas ou de poderes/deveres públicos. A A. respondeu, pugnando pela sua improcedência, alegando, em síntese, que a causa de pedir que subjaz aos presentes autos assenta no acidente de viação descrito na petição inicial, actuando esta, nessa medida, como uma pessoa colectiva de direito privado, concessionária de um serviço público, sem qualquer prerrogativa de poder público ou a coberto de poderes de autoridade. * No despacho saneador, tal excepção de incompetência material foi julgada improcedente. * 2. A R. interpôs recurso, alegou e apresentou as seguintes conclusões: (…) 3. Não houve contra-alegações. II – Factos Provados Os factos a considerar são os constantes do relatório supra. III - Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 685º-A, e 684º, nº 3, do CPC). Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte. - Excepção de incompetência material. 2. Na decisão recorrida escreveu-se que: “(…) No caso vertente, a Autora peticiona, além do mais, que a Ré SCUTVIAS - Auto-estradas da Beira Interior, S. A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 10.950,00€, a título de danos patrimoniais decorrentes do acidente de viação de que foi vitima pela introdução de uma raposa na auto-estrada concessionada pela Ré, incumprindo esta a sua obrigação de manter a via vedada em toda a sua extensão, acrescida dos montantes pecuniários, resultantes dos prejuízos provocados por tal embate, que se vierem a liquidar posteriormente, acrescidos de juros de mora legais, contados a partir da citação. Ora, alicerçando-nos nos pedidos aduzidos pela autora e nos factos trazidos ao pleito pela mesma, impor-se-á a conclusão de que a causa de pedir que os sustenta se estriba, essencialmente, na prática de factos que integram um ilícito civil gerador de responsabilidade extracontratual, por ofensa de uma norma destinada a proteger interesses alheios, nos termos do disposto nos artigos 483.º segs., do Código Civil. (…) Dispõe o artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (doravante apenas ETAF), que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. A propósito do conceito de relação jurídico-administrativa consagrado no ETAF, Vieira de Andrade considera que a questão de saber o que se entende por “relação jurídica administrativa”, sendo fulcral, devia ser resolvida expressamente pelo legislador. Mas, na falta de uma clarificação legislativa, parece-nos que será porventura mais prudente partir-se do entendimento do conceito constitucional de “relação jurídica administrativa” no sentido estrito tradicional de “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração - sobretudo na medida em que se considere, como defendemos que esta definição substancial se refere apenas ao âmbito nuclear ou de princípio da jurisdição administrativa, não excluindo soluções justificadas de alargamento ou de compressão da respectiva competência por parte do legislador - in A Justiça Administrativa, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, p. 57. Por sua vez e no que caso sub iudice diz respeito, prescreve a alínea i), do n.º 4, do artigo 4.º, do ETAF, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Nesta esteira, concretizando, a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho, e que estabelece o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, estatui no seu artigo 1.º, n.º 5 que as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. Desta feita, só é competente a jurisdição administrativa para conhecer o litígio decorrente da eventual responsabilidade civil extracontratual de um sujeito privado, exclusivamente, quando lhe seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Ora, tendo por certo que a causa de pedir sub iudice se prende com a eventual responsabilidade extracontratual da actuação da Ré e que esta, claramente, é uma pessoa colectiva de direito privado, não integrando, em qualquer uma das suas dimensões a Administração Pública, impor-se-á descortinar se a ela lhe é aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, para que, nessa medida, se possa concluir pela competência dos Tribunais Administrativos para conhecer o litigio em discussão nos autos. Na verdade, como alega a Ré, por contrato de concessão celebrado com o Estado Português foi-lhe atribuída a concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na Beira Interior - cfr.: Resolução do Conselho de Ministros n.º 93-A/99, de 20 de Agosto, publicada no Diário da República n.º 194, Série-I-B, 4.º Suplemento, de 20 de Agosto de 1999, tendo as respectivas Bases da Concessão sido aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de Agosto). Acrescente-se que nesse Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de Agosto determina-se que: - a concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Auto-Estradas que integram o seu objecto; - a Concessionária deverá manter as Auto-Estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, devendo respeitar os padrões mínimos de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes; - a Concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente em condições de segurança e comodidade a circulação nas Auto-Estradas, e que a Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente no âmbito da rede concessionada. Pela análise dos sobreditos normativos, infere a Ré que, além do mais, quando vigia e fiscaliza o uso das auto-estradas concessionadas pelos respectivos utentes, não actua no âmbito de poderes regulados por normas de direito privado, mas sim pelos previstos e subjacentes ao contrato de concessão e/ou das respectivas “Bases”, estando, por isso, sujeita a normas de direito público, actuando no exercício de funções administrativas ou de poderes/deveres públicos. Mas poderemos chegar à mesma conclusão? Cientes de que existe jurisprudência consonante com o entendimento sufragado pela Ré - cfr.: p. ex. Acórdão do Tribunal de Conflitos, datado de 20/01/2010, relatado por Garcia Calejo e Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, datado de 30/06/2011, relatado por Maria Amélia Ribeiro - que conclui pela aplicação do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público à concessionária cujo objecto da concessão incide sobre um serviço público, por considerarem que, nessa medida, exercem prerrogativas de poder público e são reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, cremos, salvo o devido respeito, não ser essa a melhor solução – neste sentido, vide Acórdão do Tribunal de Conflitos, datado de 01/11/2009, relatado por Costa Reis, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 06/11/2008, 10/04/2008 e 14/01/2010, o 1º relatado por Salvador da Costa, o 2º com o n.º de Processo 08B845 e o 3º com o n.º de Processo 1450/06.4TBALM.A.S1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, relatado por António Condesso, todos disponíveis in www.dgsi.pt. In casu, não está em causa o recurso ao regime da relação jurídica administrativa envolvida pelo referido contrato de concessão, a que são aplicáveis normas de direito administrativo substantivo, mas sim o da responsabilidade civil extracontratual derivada por danos causados a terceiros pelo incumprimento dos deveres da concessionário previstos no referido contrato de concessão. Ora, ao invés do que a Ré alega, não resulta do Decreto-Lei nº 335-A/99, de 20 de Agosto, que a responsabilidade civil extracontratual nos termos expostos seja regida por quaisquer normas de direito público. Ademais, o que resulta desse diploma, e que a Ré olvida, é que, na sua posição de concessionária, responde, nos termos gerais, perante terceiros, por culpa ou risco, pelos prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão - cfr.: Base LXXI -, remetendo-nos, assim, para a lei geral, o dever de indemnizar fundado em responsabilidade civil, sendo da responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão. Inexistindo, nessa medida, qualquer disposição legal que a sujeite, neste plano de responsabilidade civil extracontratual objecto da acção, ao regime da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção acima aventada. Ao invés, o que tal ínsito normativo nos permite aferir é que o Estado, através do sobredito contrato de concessão afasta de si, e da sua natureza pública, as relações da [Ré] com terceiros, reconduzindo a concessionária à sua natureza de pessoa colectiva de direito privado - cfr.: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, relatado por Pires da Rosa, com o n.º de Proc. 015/06, 26.04.2006 - responsável, nos termos gerais da lei civil, perante terceiros. Na verdade, é latente a conclusão de que só é passível a atribuição da competência à jurisdição administrativa à luz do disposto na alínea i), do n.º 1, do art. 4.º do ETAF, quando a lei expressa e inequivocamente atribua ao ente privado a sua sujeição ao regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (…). Desta feita, sendo a Ré uma pessoa colectiva de direito privado, cuja natureza não é alterada por ser concessionária de um serviço público, e inexistindo qualquer norma especial que a submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável ao Estado ou a outras pessoas colectivas de direito público (atribuindo, nessa medida, competência aos tribunais administrativos), não estamos, por isso, perante as situações de competência jurisdicional dos tribunais da ordem administrativa a que se reporta a alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.