Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1185/23.3T8LRA-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: VÍTOR AMARAL Descritores: CONTRADITA INDEFERIMENTO. RECURSO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUBIDA IMEDIATA REJEIÇÃO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO RECURSO DA DECISÃO FINAL RENOVAÇÃO DO RECURSO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM O RECURSO A INTERPOR DA SENTENÇA FINAL DECISÃO NÃO REPRISTINAÇÃO DO RECURSO REJEITADO. DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA Data do Acordão: 02/04/2025 Votação: DECISÃO SINGULAR Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JC CÍVEL - JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 660.º, 644.º N.º 3, 652.º, N.º 1, ALS A), B) E H), 655.º, N.º 1, E 669.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: 1. - Tendo o recorrente interposto recurso de apelação autónoma com referência a despacho só recorrível no recurso da sentença (de acordo com o disposto no art.º 644.º, n.º 3, do NCPCiv.), só a si é imputável o erro na determinação do tempo e do regime do recurso. 2. - Admitido o recurso de apelação autónoma pelo Tribunal de 1.ª instância, não estava a Relação vinculada a essa admissão, podendo o relator rejeitar o recurso ou alterar o seu regime, ao abrigo do disposto nos art.ºs 652.º, n.º 1, al.ªs a),
(1999)a mesma quantia (1.500 contos ou €7.481 ,97) que aquele lhe entregou dizendo-lhe que estas venceriam juros de 27% ao ano (13.º Cont). c. O Autor marido, em 31 de Dezembro de 2003, emprestou aos 1.º e 2.º Réus, a quantia de 140.000,00€ (cento e quarenta mil euros) (1.º PI). d. A declaração junta como documento 1 da petição inicial foi elaborada pelo punho do primeiro Réu e assinado pelo primeiro e segunda Réus (1.º PI). e. Na referida data, o Autor marido entregou, em numerário, a quantia de 140.000,00€ (cento e quarenta mil euros) aos primeiros e segunda Réus, que o aceitaram e receberam, tendo referido, nessa data, que seria para emprestar ao filho A..., ora terceiro Réu, que conjuntamente com aqueles garantiu ao Autor o bom pagamento e o reembolso desse débito (3.º PI). f. Mais acordaram que o referido empréstimo seria amortizado/pago até ao prazo máximo de dez anos (4.º PI). g. Acordaram ainda que o empréstimo venceria juros remuneratórios de 4% ao ano e que deveriam ser pagos no final de cada ano após a data do empréstimo (5.º PI) j. O terceiro Réu garantiu junto dos Autores o pagamento integral do empréstimo que o Autor marido celebrou com os seus pais, primeiro e segunda Réus (18.º PI). 53-Pois, produzida tal prova testemunhal, o caminho a seguir pelo Tribunal a quo, teria de ser indubitavelmente diferente do que foi seguido; 54-A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ficou com dúvidas da existência do empréstimo, quando dos depoimentos prestados deste se infere desde logo uma realidade diferente, ou seja, que foram emprestadas quantias em dinheiro, tanto assim é, que os Réus foram efetuando pagamentos, o último dos quais em Outubro de 2022, após interpelação do filho dos Autores para os Réus fazerem o pagamento do valor em dívida; 55-Se não existisse qualquer empréstimo/contrato de mútuo, os Réus não fariam pagamentos aos Autores, até porque dos depoimentos não resulta qualquer fundamento para os pagamentos feitos, que não fosse empréstimo de quantias monetárias; 56-Acrescente-se que a decisão é ainda errada e merece reparo através da alteração da matéria de facto dada como provada na medida em que resulta dos depoimentos que houve empréstimo e pagamentos para abatimento de dívida, assim como resulta de prova documental; 57-Todas as testemunhas e partes falaram em entregas de dinheiro pelos Réus aos Autores, o que por si demonstra a existência de um empréstimo, uma vez que não foi apresentada mais qualquer razão para as entregas dessas quantias; 58-Sucede que, apesar disso, não foi dada como provado a existência de um contrato de mútuo, quando resulta claramente da prova a sua existência, devendo ter-se por assente o documento junto pelos Autores, uma vez que os Réus não lograram fazer prova cabal da sua falsidade como lhes competia; 59-Assim, dos depoimentos prestados em audiência, coadunados com a prova documental não poderiam ter sido dados como não provados os factos nos termos em que o foram e por isso deve a factualidade ser alterada nos termos atrás sobreditos; 60-Da falta de matéria de facto subjacente só podem os Autores recorrentes concluir que houve uma errada aplicação do Direito aos factos dados como não provados e isso importa verificar nesta sede por forma a que, como de direito se afigura devido, os Réus sejam condenados ao pagamento dos valores em falta; 61-Pelo que, merece assim a decisão recorrida douto reparo de Vªs Exªs, declarando-se ilegal e errada a decisão que decidiu julgar a acção improcedente, pela errada interpretação da lei aplicável à questão controvertida; 62-O Tribunal a quo ao proferir a decisão recorrida em contradição com a prova produzida quer testemunhal quer documental e com a Lei aplicável aos presentes autos, proferiu uma decisão errada e violadora da Lei, esperando o recorrente por isso mesmo, que Vªs Exªs profiram uma sábia decisão no sentido de revogar a decisão recorrida. 63-E por todos os fundamentos supra elencados, temos que a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, não convenceu a recorrente, sendo uma decisão errada por violação entre outros do disposto nos arts. 155.º, 615.º, 444.º e 445.º do CPC e art. 374.º do Código Civil, sendo assim uma decisão errada e desconforme à jurisprudência dominante nos nossos Tribunais, esperando ter a douta retificação de Vªs Exªs nos termos supra sugeridos. Nestes termos, decidindo-se como se requer, devem Vªs Exªs decidir pela procedência da apelação ordenando-se a revogação da decisão recorrida, por outra que declare improcedente a pretensão do Autor pelos fundamentos supra elencados e assim, FARÃO VªS EXªS, A DEVIDA JUSTIÇA» (destaques retirados). A contraparte respondeu, pugnando pela inadmissibilidade e, em qualquer caso, improcedência da reclamação. * Sendo este o objeto da reclamação, cabe agora apreciar e decidir, âmbito em que é questão essencial a resolver a da (in)admissibilidade/(im)procedência da reclamação. * II – Fundamentação 1. - Do que pode retirar-se destes autos, trata-se de processo em que se discute um invocado contrato de mútuo oneroso – com garante e fiador –, sua nulidade por vício de forma e obrigação de restituição por efeito dessa invalidade contratual. No decurso da produção de prova em audiência final, no quadro da inquirição de testemunhas, insurgiram-se os AA. contra despacho que “lhes indeferiu um meio de prova – contradita”. Por isso, logo interpuseram recurso de apelação autónoma – para subida imediata e em separado –, recurso esse admitido pela 1.ª instância (Ap. n.º 1185/23.3T8LRA-A.C1), mas depois rejeitado pelo Relator no TRC, em cuja decisão sumária se fundamentou assim: «É de considerar que: Os AA (…) recorreram de despacho que, dizem, lhes indeferiu um meio de prova – contradita, com base documento. E assim delimitaram o objecto do recurso. (…). Temos por certo que o recurso de decisão que não admite contradita, não é susceptível de integrar a previsão da dita alínea, por a contradita não ser um meio de prova, mas sim uma vicissitude processual que se desencadeia no âmbito de produção de meio de prova. Meios de prova são a documental, a por confissão/declarações de parte, a pericial, inspecção judicial e testemunhal (…). Mantém-se a posição inicialmente tomada, pelo que o recurso não é admissível, por enquanto. Se foi proferida sentença final e os ora recorrentes vão recorrer devem impugnar a decisão de que discordam nesse recurso (…). Pelo exposto, nos termos dos arts. 652º, nº 1, b), e 655º, nº 1, do NCPC, não se admite o recurso interposto pelos AA.» (destaques aditados). 2. - Ora, apreciando, cabe dizer que as conclusões recursórias da apelação da sentença não dão guarida, salvo o devido respeito, à questão da rejeição/indeferimento da dita “contradita”, vista pelos Recorrentes como “um meio de prova”. Com efeito, o recurso da sentença é inexpressivo sobre essa matéria, confinando-se à estrita matéria da sentença, e não ao modo de produção da prova testemunhal em audiência final, mormente quanto àquela “contradita”. Perante tal manifesta omissão é que se ajuizou na decisão sob reclamação no sentido de indeferir «(…), por falta de fundamento legal, a pretendida inclusão da admissão daquele primeiro recurso». Ora, voltando atrás, se não foi admitido – na anterior decisão singular do TRC – aqueloutro recurso de decisão interlocutória (a intentada apelação autónoma), então trata-se de recurso rejeitado. Por isso, rejeitado o primeiro recurso, teria de ser interposto, a final, um segundo, embora voltando a versar sobre a (mesma) decisão interlocutória (ou seja, a matéria da “contradita”). Se os AA./Recorrentes não interpuseram nova impugnação/recurso da decisão interlocutória, apenas tendo recorrido da sentença (sem mais), então terá, salvo o devido respeito, de conferir-se razão à 1.ª instância, na sua decisão aqui reclamada. Não pode aproveitar-se, a final, um anterior recurso (de decisão interlocutória) que foi rejeitado, com trânsito em julgado (a decisão sumária do TRC, por não ter sido impugnada/reclamada, assumiu caso julgado formal, que não pode ser violado). Ou seja, nos termos do disposto nos art.ºs 652.º, n.º 1, al.ª b), e 655.º, n.º 1, do NCPC, não foi admitido o anterior recurso interposto pelos AA., rejeição coberta pelo trânsito em julgado formal, que impede a repristinação desse pretérito recurso (a pretendida apelação autónoma). Por isso, os AA. teriam de formular nova impugnação da decisão intercalar ao interpor (novo) recurso, o da decisão final, ou seja, “no recurso” a que alude o n.º 3 do art.º 644.º do NCPCiv. ([4]). Perguntar-se-á: E formularam? Como visto, a resposta tem de ser negativa (não formularam). Olhando para a peça recursiva interposta da sentença, nota-se que: - os AA./Recorrentes afirmam pretender recorrer da sentença ([5]); - aludindo a “ter sido indeferido meio de prova requerida pelos Autores, durante a audiência de julgamento – despacho do qual já foi apresentado recurso-.”; - mas deixando claro que só impugnam, nesse recurso, a própria sentença; - nas (atuais) conclusões do recurso, a parte recorrente incorreu, de algum modo, se não num equívoco, ao menos numa imprevisão, a de que o anterior recurso se encontra pendente ([6]), quando o mesmo agora está, indubitavelmente, findo (por não ter sido admitido, ou seja, foi rejeitada essa apelação autónoma, que, por isso, findou, extinguindo-se). É certo que, quando foi interposto o recurso da sentença (em 03/10/2024), ainda não havia decisão singular do TRC (decisão singular esta de 14/10/2024). Por isso, ao tempo da interposição do recurso da sentença, a apelação autónoma estava (ainda) pendente, mas foi, entretanto, objeto de decisão, termos em que ao tempo do despacho referente à admissão do recurso da sentença essa instância recursiva já estava extinta, o que não poderia ser ignorado pelo Tribunal recorrido. No atual recurso, os Apelantes limitam-se a concluir pela «procedência da apelação ordenando-se a revogação da decisão recorrida», ou seja, a sentença. Com o que não cumpriram o ónus de (nova) impugnação da decisão interlocutória, a que alude o art.º 644.º, n.º 3, do NCPCiv.. Assim, o novo recurso (da decisão final) não tem por objeto essa decisão interlocutória. E o anterior recurso – que a tinha por objeto – está findo, por não ter sido admitido e essa decisão de não admissão ter formado caso julgado (intraprocessual), que se impõe no âmbito destes autos (às partes e ao Tribunal). Em suma, a reclamação teria, nesta perspetiva, de improceder. Porém, como chamam a atenção os Reclamantes, a sentença (de 04/07/2024) é anterior à decisão de rejeição da apelação autónoma, pelo que, quando foi interposto o recurso da sentença (03/10/2024), ainda não havia decisão singular do TRC (decisão singular somente de 14/10/2024). Por isso, ao tempo do recurso da sentença (03/10) estava, de facto, pendente ainda a apelação autónoma. Se estava pendente no TRC – depois de admitida pela 1.ª instância – poderia pensar-se, como terão pensado os AA./Recorrentes, que não se justificava, então, cumprir o disposto no n.º 3 do art.º 644.º do NCPCiv.. Os AA. sabiam que o recurso estava no TRC, que ainda nada tinha sido decidido e que tinham de recorrer da sentença. Numa tal situação, poderiam colocar-se na posição confortável de apenas confiar que a apelação autónoma – se admissível – seria efetivamente admitida e substancialmente decidida pela Relação. Mas assim não ocorreu: a apelação autónoma foi rejeitada no TRC, por razões imputáveis aos AA. – errado juízo destes –, posto ser caso claro em que não era legalmente admissível tal recurso de apelação autónoma (como evidenciado na decisão singular do TRC). Deveriam eles, ainda assim, confiar e esperar? Ou – à cautela – observar no recurso da sentença, subsidiariamente, o disposto no n.º 3 do art.º 644.º do NCPCiv.? Os AA./Reclamantes invocam o princípio da confiança (por o originário recurso ter sido admitido em 1.ª instância). Todavia, é consabido que a Relação – através do relator – pode alterar o regime recursivo ou mesmo não conhecer do objeto do recurso [cfr. art.ºs 652.º, n.º 1, al.ªs a),
- b)e h), e 655.º, n.º 1, ambos do NCPCiv.]. Assim, os Recorrentes deviam contar com tal regime legal, sendo neste que deveriam confiar. Tanto mais que está claramente apurado que foram notificados a 23/09/2024 – antes, pois, da interposição do recurso da sentença (este apenas, como visto, de 03/10/2024) – do entendimento do relator no sentido da inadmissibilidade do recurso de apelação autónoma. Por isso, ao tempo da interposição do recurso da sentença já não era surpreendente – muito pelo contrário – a possibilidade (séria, clara) de a apelação autónoma ser rejeitada, a muito curto prazo, rejeição essa com que viriam até a conformar-se. Não se justifica, pois, qualquer proteção da confiança processual dos AA./Reclamantes, tanto mais que em contrário do regime legal vigente. Ao invés, deveriam os Recorrentes assumir uma posição de cautela. Desde logo, a lei é clara num tal caso e os AA. não deviam, por isso, ter interposto a apelação autónoma, que a lei não consente. Nesse horizonte processual, notificados, pelo TRC, da possibilidade/probabilidade (séria) de rejeição do recurso interposto de apelação autónoma (entendimento vincado do respetivo relator), restava-lhes, por elementar cautela, colocar, subsidiariamente, a respetiva matéria/impugnação no âmbito do recurso da sentença, em obediência ao disposto no n.º 3 do art.º 644.º do NCPCiv. (impugnação no recurso da decisão final). Ou seja, os AA./Recorrentes – salvo sempre o devido respeito – é que erraram:
- a)ao interpor apelação autónoma, que a lei não permitia;
- b)ao não impugnarem no recurso da sentença, à cautela e subsidiariamente, quando, embora nada estivesse ainda decidido sobre a matéria do anterior recurso, já lhes tinha sido sinalizado (em observância do princípio do contraditório) que este seria, com toda a probabilidade, objeto de decisão de rejeição pelo relator no TRC. Assim sendo, não podem proceder os argumentos dos Reclamantes. Se é certo que o recurso da sentença «foi interposto antes do Tribunal da Relação decidir que afinal o recurso da decisão interlocutória não deveria ter tido subida imediata», também é certo que (
- i)só por errada aferição foi interposta a apelação autónoma (que a lei não consente) e que, (
- ii)ao tempo da interposição do recuso da sentença, os AA./Recorrentes já conheciam o despacho do relator no TRC que sinalizava, em observância do contraditório, a iminente rejeição do recurso, o que tudo aconselharia, por elementar cautela/prudência, a subsidiária impugnação da decisão intercalar no recurso da sentença, de acordo com o disposto no art.º 644.º, n.º 3, do NCPCiv., o que se mostrava, ao tempo, manifestamente aconselhável e possível. Não se pode, por isso, concordar que a “única solução plausível de direito que se afigurava era a primeira instância acoplar o recurso da decisão interlocutória ao recurso da decisão final e ordenar a subida imediata e simultânea de ambos” ([7]). Tal “acoplar”, no despacho sobre a admissão recursiva, violaria a decisão – então já proferida – do TRC de rejeição do recurso de apelação autónoma, que, como se reitera, transitou em julgado, devendo ser obedecida. Em suma, nada a censurar à decisão reclamada, a dever ser mantida, termos em que tem de improceder a reclamação empreendida. * III – Concluindo: 1. - Tendo o recorrente interposto recurso de apelação autónoma com referência a despacho só recorrível no recurso da sentença (de acordo com o disposto no art.º 644.º, n.º 3, do NCPCiv.), só a si é imputável o erro na determinação do tempo e do regime do recurso. 2. - Admitido o recurso de apelação autónoma pelo Tribunal de 1.ª instância, não estava a Relação vinculada a essa admissão, podendo o relator rejeitar o recurso ou alterar o seu regime, ao abrigo do disposto nos art.ºs 652.º, n.º 1, al.ªs a),
- b)e h), e 655.º, n.º 1, ambos do NCPCiv., razão pela qual a parte recorrente não pode invocar, perante a rejeição pelo Tribunal superior, a proteção da confiança gerada pela errónea decisão de acolhimento da 1.ª instância. 3. - A decisão de rejeição do relator na Relação, não sendo objeto de reclamação/impugnação, torna-se definitiva, transitando em julgado, assim operando caso julgado formal, que se impõe às partes e ao Tribunal. 4. - Sendo o recurso da sentença interposto antes da prolação daquela decisão singular de rejeição, mas depois de o relator, observando o princípio do contraditório, ter notificado as partes da iminência de decisão de rejeição, cabia à parte recorrente, por elementar cautela, impugnar, subsidiariamente, a decisão objeto da apelação autónoma no (âmbito
- do)recurso da sentença, não sendo aproveitável, nesse quadro, o anterior recurso, sobre que recaiu decisão de rejeição transitada em julgado. 5. - Doutro modo, incidindo o recurso da sentença apenas sobre a matéria nesta decidida, improcede a reclamação que pretendia ver também admitido a final o (mesmo) recurso que havia sido rejeitado. *** IV – Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada. Custas pelos AA./Reclamantes. Notifique. 04/02/2025 Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinatura eletrónica. O Relator, Vítor Amaral ([1]) Sendo RR. CC, DD e EE, todos também com os sinais dos autos. ([2]) Porém, antecedida de despacho do relator (de cumprimento do contraditório), datado de “16.9.2024”, e que se considera notificado a 23/09/2024, com o seguinte teor: «Os AA, ao abrigo do art. 647º, nº 2, d), do NCPC, recorrem de despacho que, dizem, lhes indeferiu um meio de prova – contradita, com base documento. E assim delimitam o objecto do recurso. // E o recurso assim foi admitido, à sombra da indicada alínea. // Temos por certo que o recurso de decisão que não admite contradita, não é susceptível de integrar a previsão da dita alínea, por a contradita não ser um meio de prova, mas sim uma vicissitude processual que se desencadeia no âmbito de produção de meio de prova. Meios de prova são a documental, a por confissão/declarações de parte, a pericial, inspecção judicial e testemunhal (vide os Capítulos I a VI do Título V, com a epígrafe Da Instrução do Processo, arts. 410º e segs. do NCPC). // Afigura-se, pois, que o recurso não tem subida autónoma, mas sim diferida, a coberto daquele supra indicado artigo, seu nº 3. // Assim, o recurso não será admissível, por enquanto. //- Cabe, por isso, ouvir as partes (arts. 652º, nº 1, b), e 655º, nº 1, do NCPC), em 10 dias.» (elementos retirados, com destaques aditados, do Processo n.º 1185/23.3T8LRA-A.C1, consultado no sistema CITIUS). ([3]) Com o seguinte dispositivo: «(…) julga-se totalmente improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvem-se os RR/Reconvintes dos pedidos contra si formulados.// Julga-se totalmente improcedente a reconvenção e, consequentemente, absolvem-se os AA/Reconvindos dos pedidos contra si formulados. // Mais se absolvem as partes do pedido, recíproco, de condenação como litigantes de má-fé.». ([4]) Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 160, aludindo a impugnação “no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto (…) da decisão final do processo (…)”, bem como p. 218. ([5]) Mais afirmando, coerentemente: «II) DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O presente recurso tem, assim, por base, a reformulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, para que seja proferido Acórdão que a revogue e substitua por outra decisão que, julgando procedente o pedido formulado pelos Autores, condene os Réus ao pagamento do valor em dívida e faça a devida justiça. Assim, serão evidenciadas nestas alegações, os vícios de que padece a sentença recorrida, bem como, o erro na apreciação da prova – cuja reapreciação se requer neste articulado – que mancha toda a sentença e obriga à sua reformulação e revogação.». ([6]) Concluiu assim: «6-Foi realizada a audiência de julgamento, onde no seu decurso, foi requerido pelo mandatário dos Autores a contradita da parte quando prestava as declarações de parte e com base num documento, tendo a mesma sido indeferida, e da qual já se apresentou recurso que se encontra pendente;». ([7]) A pretendida «junção conjunta de ambos os recursos (da decisão interlocutória e decisão final)» somente poderia ocorrer a coberto do disposto no citado n.º 3 do art.º 644.º do NCPCiv. (pelo modo ali mencionado, no recurso da sentença), norma que, porém, os Recorrentes não observaram.