Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2059/06.8YRCBR Nº Convencional: JTRC Relator: ELISA SALES Descritores: DIREITO DE DEFESA Data do Acordão: 01/10/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 50º E 55º, DO D L 433/82, DE 27/10 Sumário: O direito de defesa não implica que a autoridade administrativa esteja obrigada à prática dos actos requeridos pelo arguido mas apenas aos que se proponham atingir as finalidades da investigação e instrução. Mas deve fundamentar a recusa das diligências não efectuadas. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO O Ministério Público veio interpor recurso do despacho proferido a fls. 62/63 que, declarou a nulidade de todo o processo, desde o momento em que a autoridade administrativa competente para proferir a decisão deveria ter efectivamente colocado à disposição do arguido A... os requeridos elementos (de diligências de prova) ou proferido decisão acerca de tal pretensão. E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1- O art. 50° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, dispõe que "Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra--ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre." 2- É a autoridade administrativa que dirige o processo de contra-ordenação que decide pela realização ou não das diligências requeridas pelo arguido, devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade. 3- Nos presentes autos, o arguido requereu à autoridade administrativa que lhe fossem enviados os elementos referidos a fls. 10 e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, alegando que tais elementos são essenciais para exercer cabalmente a sua defesa não se preocupando minimamente em justificar tal alegação. 4- O arguido não se preocupou em justificar minimamente em que medida é que tais elementos lhe eram essenciais para o exercício da sua defesa. 5- Ora, analisando o teor do requerido pelo arguido não podemos deixar de considerar que, para além da fotografia que sustenta a acusação e que se encontra junta aos autos, tudo o que é requerido pelo arguido, não passa de diligências dilatórias que apenas têm em vista o arrastar infinitamente o presente processo não tendo qualquer interesse para a descoberta da verdade material. 6- Assim, ao não facultar ao arguido os referidos elementos, e contrariamente ao que foi decidido pelo Mmo Juiz, em nada contendeu com os direitos de defesa do arguido uma vez que os mesmos não têm qualquer utilidade para a descoberta da verdade material. 7- Violou, assim a decisão recorrida o disposto nos arts. 55° e 64°, n.º 3 do Dec-Lei 433/82, de 27/10. 8- Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido substituindo-se por outro que designe data para julgamento. * Respondeu o arguido, defendendo a improcedência do recurso. Nesta instância o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser merecedor de provimento. Os autos tiveram os vistos legais.*** II- FUNDAMENTAÇÃO É do seguinte teor o despacho recorrido: “ Em requerimento que apresentou perante a autoridade administrativa o arguido requereu a realização de diversas diligências probatórias para organizar a sua defesa. Nada foi realizado nem sequer proferida qualquer decisão acerca do requerido. Nos termos do disposto no art. 50° do DL n.º 433/82, de 27.10 não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. A decisão impugnada afirma que "o arguido veio pronunciar-se relativamente à gravidade da infracção ou sanção acessória de inibição de conduzir aplicável, conforme defesa junta aos autos ... ". Na prática o que ocorre nesta situação concreta é que, embora dê cobertura aparente ao direito de defesa, materialmente a mesma fica postergada porquanto tal corresponde a uma afirmação do cumprimento meramente formal de uma norma legal que consagra um direito de defesa fundamental. Mesmo na fase administrativa do processo de contra-ordenação, tal falta constitui nulidade insanável (vd. ac. RE de 24.03.92: CJ, 1992,2°-308). Assim sendo, a decisão impugnada sofre de nulidade insanável por ter sido preterido um direito fundamental do arguido. Pelo exposto, declaro a nulidade de todo o processo desde o momento em que a autoridade administrativa competente para proferir a decisão deveria ter efectivamente colocado à disposição do arguido os requeridos elementos ou proferido decisão acerca de tal pretensão. Notifique. «» Devolva o processo à autoridade administrativa para que os autos sigam os termos legais. ” *** APRECIANDO Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 75º do DL n.º 433/82 este tribunal conhece apenas da matéria de direito, isto sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente os vícios indicados no artigo 410º, n.º 2 do CPP, de acordo com o acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 19-10-1995, publicado no DR, 1-A Série de 28-12-95. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas limitam o seu objecto, a questão suscitada consiste em saber se no despacho recorrido o tribunal a quo fez correcta interpretação do disposto no artigo 50º do DL n.º 433/82, de 27.10 (RGCO). Estatui o artigo 32º, n.º 10 da CRP que “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa”. Também o direito de defesa do arguido se encontra previsto no artigo 61º, n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.