Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 877/05.3TBCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALICE SANTOS Descritores: RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DESPACHO QUE PÕE FIM AO PROCESSO Data do Acordão: 05/12/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DENEGADA A REVISÃO Legislação Nacional: ARTIGO 449º DO CPP Sumário: 1. O despacho que não admite recurso ordinário, por não ser um despacho que ponha fim ao processo, não é admite recurso extraordinário de revisão (artigo 449º,nº1 e 2 do CPP ) Decisão Texto Integral: 7 Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: “J. B… Lda." impugnou judicialmente a coima aplicada n.º P.º n.º …/05.3TBCBR. do 3.° Juízo Criminal de Coimbra, porém o recurso em causa não foi admitido por extemporâneo pela M.ª Juiz. por despacho de 18.2.2008, reclamando aquela para o Exmo Juiz Desembargador, Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, que, por despacho de 20 de Junho de 2008, indeferiu a citada reclamação. Dessa decisão foi interposto recurso para o TC de cujo objecto não tomou conhecimento por decisão sumária sua de 23.9.2008 . Interpôs, então, recurso extraordinário de revisão concluindo no sentido de: “Ordenar-se a emissão de competentes guias para o pagamento da multa correspondente ao 3º dia útil, após o termo do prazo legal para apresentar as alegações considerando-se, assim, o recurso como tempestivamente interposto; Consequentemente ordenar-se a revisão dos despachos que declararam o recurso como extemporâneo designadamente a douta decisão singular proferida pelo V enerando Desembargador, do Presidente da Relação de Coimbra " . Por despacho de 26.10.2009 foi decidido, em 1ª instância, não admitir o recurso extraordinário de revisão entretanto interposto, com o fundamento de que o despacho de que se recorre não" é claramente um despacho que põe fim ao processo”, nos termos supostos pelo art." 449.º, do CPP, impondo-se a rejeição do recurso, por força do art.º 414.° n.º 2 do CPP, aqui aplicável. Reclamou, então, a arguida para o STJ, proferindo o seu Exm.º Vice-presidente despacho em 25 de Janeiro de 2010, onde, fazendo menção prévia e expressa da ausência de competência da Exmª juiz para indeferir “in limine" o recurso extraordinário de revisão, para emitir qualquer juízo autónomo sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do pedido de revisão, vindo, na sequência processual a dirimir a reclamação em moldes favoráveis, deferindo-se-lhe e ordenando o cumprimento do art.º 454 .º do CPP . A M.ª Juiz ordenou a subida dos autos ao STJ onde este Tribunal por falta de “competência funcional e material para apreciar o recurso extraordinário de revisão, através do qual a recorrente se propõe a declaração de que “efectivamente foram remetidos pela recorrente por correio electrónico as alegações de recurso no dia 7 de Fevereiro de 2008, referentes ao processo nº 877/05.3TBCBR que pendeu no 3º Juízo Criminal da vara Mista de Coimbra”, ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação para apreciação. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Tal como vem referido no Ac. do STJ de 18/2/2009 e que seguiremos de perto, “Apresentando-se como uma válvula de segurança do sistema, mais justificadamente no âmbito do direito processual penal do que no direito privado, por neste a estabilidade e segurança das decisões judiciais ser um valor superior depois de alcançado o trânsito em julgado, já o fim da descoberta da verdade material a prosseguir naquele ramo de direito público, pode levar a que uma condenação penal com trânsito em julgado não seja nem deva manter-se à custa da postergação de direitos fundamentais, transformando-se os seus destinatários “então cruelmente em vítimas ou mártires de uma ideia mais que errada “, ainda que com prejuízo para a certeza e segurança do direito, no dizer do Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Scientia Jurídica , Tomo XIV , n.ºs 75/76 , págs. 520/521. A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode, contudo, prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado, vítima de um erro judiciário comunitariamente intolerável. Erigir o valor da certeza e da segurança em fim incontornável, prevalente, ideal único do direito e processo penal, pôr-nos–ia face a uma segurança do injusto, a uma aparente segurança e ser só, no fundo, a segurança da tirania, no dizer do Prof. Figueiredo Dias , Direito Processual Penal , 44 . A revisão da sentença ou despacho é a relativização, ainda dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado. O trânsito em julgado não cobre, na filosofia deste recurso extraordinário, a injustiça da condenação penal. Qualquer sentença ou despacho pondo fim ao processo pode ser objecto de recurso extraordinário de revisão, nos termos dos n.ºs 1 e 2 , do CPP , que , na sua revisão operada pela Lei n.º 48/07, de 29/8 , nas suas alíneas
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