Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 577/23.2JACBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FÁTIMA SANCHES Descritores: CRIME DE SEQUESTRO AGRAVADO INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA DELINQUENTE POR TENDÊNCIA IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAMENTO PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA Data do Acordão: 06/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 20º, 83º N.º 1, 91º E 98º, 158º N.º 1 E N.º 2 ALÍNEA B), TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART 407º DO CPP; ART 129º DO CPP. Sumário: 1 - Não colhe êxito a impugnação ampla da matéria de facto porque no recurso não se aponta qualquer erro de lógica ou atropelo das regras da experiência comum no processo de formação da convicção explanado pelo Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão sobre a matéria de facto, nem se apontam provas que, de forma inequívoca, imponham uma decisão diferente, limitando-se a oferecer a sua própria leitura e valoração das provas. 2 - É inválido o argumento do recorrente/arguido de que a pena se mostra particularmente desajustada na medida em que se trata de pessoa com 63 anos de idade e vítima do próprio sistema judicial que falhou na sua reintegração, pois aquele vem praticando ilícitos de natureza criminal desde 1984, tendo sido objeto de múltiplas condenações em penas não privativas da liberdade e em penas privativas da liberdade, sem estas o tenham dissuadido da prática de crimes, pelo que a referida idade em nada atenua as necessidades de prevenção especial que a sua situação criminal suscita. 3 - Pressupostos da aplicação de pena relativamente indeterminada 3.1 - de natureza formal - que o agente cometa um crime doloso ao qual seja aplicável, em concreto, uma pena de prisão efetiva por mais de dois anos; - que o agente tenha cometido, anteriormente, mais de um crime doloso, cada um punido ou a punir com prisão efetiva por mais de dois anos; 3.2 - de natureza material - que a avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente deve revelar uma acentuada inclinação para a prática de crimes, que persista no momento da condenação. 4 - Para efeito de determinação deste pressuposto material, todos os crimes anteriores devem ser tomados em conta na valoração, mesmo que não possam relevar como pressupostos formais. 5 - O tribunal pode determinar a suspensão da execução da medida de internamento se for razoavelmente de esperar que assim se atinge a sua finalidade: proteção dos bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade, traduzida na sua cura com eliminação da perigosidade. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1. No processo comum coletivo, com o NUIPC577/23.2JACBR que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, no Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 2, foi proferido acórdão, em 08-01-2025 [referência96964396], com o seguinte dispositivo, no que aos recorrentes concerne (transcrição): «
- a)Julgar inimputável o arguido AA, nos termos do artigo 20º pela prática, em co-autoria material e concurso real, de factos integradores dos crimes de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158º n.º 1 e n.º 2 alínea
- b)do Código Penal e de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º n.º 1 e 155º n.º 1 alínea
- a)do Código Penal;
- b)Aplicar ao arguido a medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento e segurança pelo período mínimo de 3 (três) anos, até cessação do estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, mas sem ultrapassar, nos termos do artigo 92º n.º 2 do C. Penal, o período máximo de 10 (dez) anos;
- c)Condenar o arguido BB, como co-autor material e na forma consumada de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158º n.º 1 e n.º 2 alínea
- b)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva;
- d)Julgar o arguido BB, como delinquente por tendência e, em consequência, condená-lo numa pena relativamente indeterminada, com um mínimo de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e o máximo de 10 (dez) anos de prisão; (…)
- j)Absolver todos os arguidos dos crimes de furto qualificado e de omissão de auxílio, p. e p., respectivamente, pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º 1 alínea
- d)do Código Penal e 200º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, cuja prática que lhes era imputada;
- k)Julgar procedente o pedido de reembolso deduzido pela Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. e, em consequência, condenar os arguidos/demandados BB, CC, DD e EE a pagar, solidariamente, àquela a quantia de €1.240,53 (mil duzentos e quarenta euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a notificação para contestar esse pedido, até integral pagamento; (…)
- m)Condenar também os arguidos BB, CC, DD e EE no pagamento solidário ao ofendido FF, da quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização, nos termos do artigo 16º da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e artigo 67º-A do CPP; (…)
- q)Condenar ainda os arguidos BB, CC, DD e EE nas custas do processo, fixando em 4 UC o valor da taxa de justiça devida por cada um deles, acrescida dos demais encargos que a sua conduta deu causa;
- r)Sem custas nem taxa de justiça para o arguido GG - Artigo 376º n.º 3, 1ª parte do Código de Processo Penal;
- s)Sem custas cíveis (artigo 4º n.º 1 alínea
- n)do RCP)» ** 2. Inconformado com o decidido, o arguido AA interpôs recurso do acórdão, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões e petitório (transcrição): «1.ª O presente recurso versa matéria de direito constante do douto acórdão proferido nestes autos, o qual, relativamente ao arguido AA, aplicou a medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento e segurança pelo período mínimo de 3 (três) anos, até cessação do estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, mas sem ultrapassar, nos termos do artigo 92º n.º 2 do C. Penal, o período máximo de 10 (dez) anos; 2.ª Entende o arguido, ora recorrente, que tendo em consideração a matéria de facto dada como provada e o direito aplicável, o Tribunal a quo deveria ter determinado, nos termos do artigo 98.º, nos 1 e3, do Código Penal, a suspensão damedida de segurança de internamento, mediante o dever de o arguido se submeter aos tratamentos que lhe forem indicados, alcançando-se, desta forma, a finalidade da medida. 3.ª Ao negar a suspensão da execução do internamento ao arguido, o Tribunal a quo violou, salvo o devido respeito, o art. 98 º, do Código Penal. 4.ª Não se concorda, salvo o devido respeito, com argumentos expostos no acórdão recorrido a fim de justificar a negação da suspensão da execução do internamento, considerando o arguido que houve violação do supra identificado artigo 98.º, do Código Penal e que o acórdão recorrido deveria ter suspendido a execução da medida de internamento, tratando-se de um poder dever do Tribunal. 5.ª O acórdão recorrido começa por justificar a negação da suspensão da execução do internamento, argumentando que “o arguido, face ao carácter da esquizofrenia paranóide de que padece, a mesma carece de tratamento e o arguido não apresenta qualquer crítica para essa necessidade já que como resulta do relatório pericial de fls. 1620ss, possui uma história de adesão irregular aos tratamentos propostos e de acompanhamento em sede de consulta.” 6.ª É incontestável que a doença de que padece o arguido carece de tratamento. Porém, salvo o devido respeito, não corresponde à verdade que o arguido não apresenta qualquer crítica para a necessidade de tratamento da mesma. 7.ª O acórdão recorrido, de facto, cita metade do parágrafo do relatório pericial em que se refere a “história de adesão irregular aos tratamentos propostos e de acompanhamento em sede de consulta” (pág. 13 do relatório), no entanto, não cita o restante parágrafo desse relatório que refere o seguinte: “sendo certo que já se teria mostrado estável no passado, quando em contexto familiar, supervisionado e que, na data da avaliação pericial, em contexto institucional/supervisionado, se tinha verificado uma evolução muito favorável em termos clínicos, com resposta à terapêutica com antipsicóticos”. 8.ª Também não é tido em consideração, pelo Tribunal a quo, o referido pelo relatório pericial no parágrafo imediatamente anterior ao agora citado, que comprova que arguido apresenta crítica para a necessidade de tratamento quando refere, na página 13, “o examinando aparentou ter aprendido a recear as consequências do abandono do acompanhamento e medidas de tratamento e do consumo de drogas. O examinando mostra-se arrependido e buscava apoio para a aproximação à resolução de problemas.” 9.ª Ou seja, o relatório pericial destaca que o arguido demonstrou, após os factos, estar consciente da gravidade da sua doença, expressando arrependimento pelo abandono do tratamento e comprometendo-se a manter um plano de tratamento com o apoio da família, tendo concluído que a probabilidade de repetição dos factos ilícitos está diretamente relacionada com novos episódios de descompensação. 10.ª Nos períodos em que o arguido cumpria a medicação e estava inserido em contexto familiar supervisionado, ele encontrava-se estável e, inclusive, procurava trabalhar, o que demonstra a importância de um ambiente familiar de suporte. 11.ª O relatório pericial refere ainda no seu parecer psiquiátrico-forense a páginas 12 que “resulta inequívoco que o examinado apresenta uma Esquizofrenia, com múltiplos episódios, em remissão parcial” (sublinhado nosso), ou seja, a remissão parcial é o período de tempo durante o qual é mantida uma melhora após um episódio anterior e no qual os critérios definidores do transtorno são preenchidos apenas parcialmente. Também relativamente ao consumo de substâncias psicoativas, o arguido está “em abstinência em ambiente controlado.” 12.ª Considerando o Relatório Pericial, é possível concretizar e abonar a esperança de que as finalidades da medida possam ainda ser alcançadas em liberdade, com as devidas imposições de regras de conduta necessárias à prevenção da perigosidade e dever de submissão a tratamento adequado. 13.ª O segundo argumento do acórdão recorrido, para negar a suspensão da execução do tratamento, foi o seguinte: “Por outro lado, desse mesmo relatório resulta que a possibilidade da existência de uma rede de apoio, com supervisão e manutenção de regras suficientemente assíduas e eficazes, é considerada ligeira a moderada.” 14.ª Ora, salvo o devido respeito, da leitura do penúltimo parágrafo do “PARECER PSIQUIÁTRICO-FORENSE”, correspondente à página 13 do relatório pericial, não se retira essa informação, mas sim que a possibilidade de o examinado se envolver em factos semelhantes é considerada ligeira a moderada em situações em que haja ausência de medidas de acompanhamento médico-psiquiátrico suficientemente assíduas e eficazes. 15.ª Também não se concorda com o argumento do Acórdão recorrido, que do facto de a mãe do arguido ter declarado em audiência de julgamento que há mais de um ano que o filho não vive consigo, concluiu que a senhora não pode prestar o apoio necessário. 16.ª Em audiência de julgamento, a mãe do arguido imediatamente referiu que tem um quarto em casa à espera do filho, não vivendo o filho com a mãe há mais de um ano, em virtude do episódio de descompensação no contexto do abandono das medidas de tratamento, bem como pelo facto de o mesmo se encontrar preso preventivamente e depois internado, no âmbito dos presentes autos. 17.ª O relatório pericial, social e testemunho da mãe do arguido, confirmam que o mesmo possui uma relação afetiva com a mãe e que ela está disposta a supervisionar o tratamento, em conjunto, claro, com o apoio institucional. 18.ª Por outro lado, também resulta do relatório pericial e social, que o arguido se aproximou do pai e madrasta e que tem uma relação próxima com a irmã. 19.ª A reintegração do arguido no seio familiar e na sociedade é crucial para a sua reabilitação, porquanto um ambiente familiar propício é considerado essencial para a estabilidade emocional e a adesão ao tratamento de pacientes com esquizofrenia paranoide. 20.ª Pelo contrário, a medida de internamento efetiva é fortemente nociva, pois faz o arguido perder o contacto com a família e com toda a realidade exterior. 21.ª Assim, o propósito socializador deve, sempre que possível, prevalecer sobre a intenção de segurança. 22.ª O Relatório social refere que “O arguido continua a beneficiar do apoio dos familiares de origem, não obstante o desgaste que demonstram relativamente à sua situação jurídico-penal.”, e ainda que “No exterior, no que diz respeito às relações familiares, nesta fase, dispõe de enquadramento sociofamiliar.” 23.ª Ou seja, está confirmada a existência de uma rede de apoio familiar que, em conjunto com acompanhamento médico-psiquiátrico, garantam que com a suspensão do internamento, se alcance a finalidade da medida. 24.ª O trabalho e a inclusão social são fatores determinantes para a melhoria na qualidade de vida de pessoas com esquizofrenia e o relatório social destaca a inserção laboral do arguido como sendo fundamental “com vista a obter maior capacitação para estruturar o seu quotidiano, possibilitando-lhe o convívio com pares prossociais e lograr pela sua estabilidade financeira”, facto que não é possível enquanto o mesmo se encontrar internado. 25.ª Contrariamente, internamentos prolongados, em hospitais psiquiátricos, podem agravar o isolamento social e dificultar a reabilitação de pacientes com esquizofrenia paranoide. 26.ª Conforme referido no relatório pericial, o arguido já apresentou estabilidade em contexto familiar e supervisionado, conseguindo manter a medicação, evitar o uso de substâncias e buscar atividades produtivas, como o trabalho. 27.ª O tratamento em liberdade, com supervisão familiar e apoio médico e comunitário, será mais benéfico tanto para o arguido quanto para a sociedade. 28.ª O arguido tem 34 anos de idade, e tendo em consideração o acórdão recorrido, pode ficar internado pelo período de 10 anos, circunstância que o provará da liberdade, do contacto com a família e de ter uma profissão, não sendo esse o espírito subjacente ao artigo 98.º, do Código Penal, bem como às finalidades das medidas de segurança. 29.ª Desde que o arguido seja devidamente acompanhado em consultas de psiquiatria e cumpra rigorosamente os tratamentos que lhe sejam prescritos, deverá apresentar um comportamento estável e equilibrado, facilitando a prevenção de períodos de crise, reduzindo, assim, a probabilidade de reiteração de novos ilícitos e consequentemente a sua perigosidade e melhorando, significativamente, as suas condições de vida. 30.ª É possível fazer um juízo de prognose favorável, de que a liberdade se mostre adequada às necessidades de prevenção especial de recuperação do arguido, de neutralização da perigosidade criminal através do tratamento da doença, e de prevenção geral positiva de pacificação social. 31.ª Conforme conclui Maria João Antunes (em “Penas e Medidas de Segurança”, pág. 149), a imposição de regras de conduta ao Arguido e o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, sendo colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social (inerentes ao instituto de suspensão), visam prevenir a perigosidade do agente, impedindo a reiteração de novos atos violentos. 32.ª A suspensão da execução da medida de internamento satisfaz a finalidade preventivo-especial e a finalidade de segurança da sociedade face à perigosidade comprovada, encontrando-se, no caso, reunidos os pressupostos para suspender a mesma.» 3. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu a este recurso concluindo da seguinte forma (transcrição): «1. O arguido foi julgado inimputável, nos termos do artigo 20º pela prática, em co-autoria material e concurso real, de factos integradores dos crimes de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158º n.º 1 e n.º 2 alínea
- b)do Código Penal e de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º n.º 1 e 155º n.º 1 alínea
- a)do Código Penal; 2. Tendo-lhe sido aplicada medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento e segurança pelo período mínimo de 3 (três) anos, até cessação do estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, mas sem ultrapassar, nos termos do artigo 92º n.º 2 do C. Penal, o período máximo de 10 (dez) anos; 3. Sem que o Tribunal optasse pela suspensão de tal internamento/medida de segurança, ainda que subordinada ao dever se se sujeitar a tratamento, como pretende o arguido. 4. O arguido, referindo que recorre de direito, e não tendo impugnado a matéria de facto dada como provada, invoca factos que não constam da factualidade dada como provada, o que lhe está vedado. 5. O facto do arguido, diagnosticado com esquizofrenia, de ter apoio familiar e de estar actualmente abstinente do consumo de estupefacientes e a fazer o tratamento com antipsicótico oral, não implica ou determina a opção do Tribunal pela suspensão da execução do internamento. 6. Já que não será razoável esperar da mera suspensão do internamento a eliminação da perigosidade criminal e consequente protecção dos bens jurídico-penais, finalidades desta medida 7. Não obstante a aplicação do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade da medida 8. Tanto mais, o apoio familiar de que beneficiava já o arguido na data dos factos não obstaculizou que este fosse residir sozinho, retomasse o consumo de estupefacientes e abandonasse o tratamento, 9. Não constituindo impedimento à deterioração do estado mental do arguido e à sua descompensação, e, consequentemente, à prática dos factos. 10. E não tendo a família conseguido adoptar medidas eficazes que o afastassem de tal contexto e comportamentos, pelo que nada garante que, neste momento, a situação fosse diferente. 11. O arguido tem historial de abandono de terapêutica e subsequente descompensação clínica, apresentando períodos de abstinência interpolados com outros de recaída no consumo. 12. O apoio familiar não foi suficiente e nada garante que o seja agora, tanto mais que, como resultou provado, a família evidencia algum desgaste relativamente à situação jurídica penal do arguido 13. E tal apoio pode deixar de existir ou diminuir em face de tal desgaste, podendo não ser suficiente, como não o foi antes 14. A abstinência do consumo de drogas e o tratamento apenas foram conseguidos com a reclusão preventiva do arguido 15. Sendo que, estando recluído, lhe é garantido todo o apoio na concretização do tratamento, o que não sucederia ou poderia não suceder com a libertação (para já) do arguido 16. Não tendo o arguido prestado declarações em qualquer momento processual, desconhece-se se o mesmo, como alega, tem ou não consciência critica para a doença de que padece e a necessidade de tratamento, 17. Sendo certo que padece de doença incurável a demandar tratamento regular e abstinência de consumos, 18. E que, ao invés do referido pelo arguido no recurso, não se comprometeu em manter um plano de tratamento com o apoio da família… 19. A suspensão da medida de segurança apenas pode ser determinada se “se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida” 20. Não há, no caso, circunstâncias especiais que, razoável e prudencialmente, concretizem e abonem a esperança de que a prevenção da perigosidade do arguido possa ainda ser alcançada em liberdade. 21. Muito embora em sede de revisão, e ulteriormente, possa o arguido vir a beneficiar do regime estabelecido no artigo 94º, nº 1 do Código Penal 22. Mas não já, dado que a suspensão da execução da medida de internamento não satisfaz, in casu, a finalidade preventivo-especial e a finalidade de segurança da sociedade face à perigosidade comprovada 23. Havendo que compatibilizar, nesta sede, a importância dos valores que o inimputável, em liberdade pode afrontar e violar, e a gravidade da sua “definitiva” segregação social 24. E sendo certo que as necessidades de prevenção positiva e negativa do agente impõem, no caso vertente, a não suspensão da MS Pelo exposto, deve improceder o recurso do arguido.» 4. Igualmente inconformado com a condenação de que foi objeto, o arguido BB interpôs recurso do acórdão, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões e petitório (transcrição): «1. O recorrente não se conforma com o douto acórdão proferido que o condenou na pena de 4(quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva, pelo crime de sequestro agravado, julgando-o ainda como delinquente por tendência , condenando-o numa pena relativamente indeterminada, com o mínimo de 2(dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e o máximo de 10 (dez) anos de prisão, bem como no pagamento solidário da quantia de 1240,53,00 euros, a título de indemnização civil à Unidade Local de Saúde ... e da quantia de 7500,00 euros ao ofendido FF, pelo que vem interpor recurso, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alíneas
- b)e c), 402.º, n.º 1, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), 408.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.ºs 1 e 2, 411.º, n.º s 1, alínea b), e 3, e 412.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP. 2. O recurso tem como objeto a impugnação dos fundamentos de facto e de direito constantes da decisão recorrida, quer relativamente à matéria penal, quer em relação à matéria de responsabilidade civil, porquanto os meios de prova produzidos na fase de inquérito e em audiência de julgamento impõem decisão diversa, não resultam provados os factos constantes da Acusação Pública formulada, nem os que se deram como provados na douta decisão, em relação ao recorrente. 3. Devendo, por isso, este Venerando Tribunal alterar a matéria de facto dada como provada e não provada e, em consequência, revogar a douta sentença proferida, já que a finalidade prática do recurso jurisdicional é corrigir os erros (de julgamento) e os de que essa sentença enferma e, assim, repor a justiça no caso concreto. 4. O acórdão recorrido deu como provados os factos dos pontos 3, 9,11,13,14,15,16,18, 19,20, 23, 26 (na parte em que refere os arguidos) 28,29,30,31 e 33 que se consideram incorretamente julgados, nos termos do 412.º do CPP, não se concretizando os factos devidamente no tempo e no espaço, o que impede que o arguido exerça plenamente o seu direito de defesa, fazendo-se uso de expressões como: “todos os arguidos”, “mancomunados entre si” , “ de forma não concretamente apurada”, sem concretizar em relação a cada facto quais os arguidos e em que tempo, em manifesta contradição com o relatado pelo próprio ofendido no seu depoimento na audiência de julgamento. 5. Sem fundamentar devidamente quer de facto quer de direito como extraiu a conclusão de que os arguidos, todos, nomeadamente o recorrente, atuaram em co-autoria, pese embora as doutas considerações tecidas. 6. Tal matéria não deveria ter sido dada como provada à luz das regras da experiência comum e dos princípios da livre apreciação da prova, dos princípios da certeza e da segurança jurídica, bem como do princípio in dúbio pro reo. 7. Já que o Tribunal não pode, nem deve decidir em consciência, sem que todos factos e as provas carreadas para o processo sejam devidamente apreciadas de forma crítica, objetiva e racional, sem “saltos lógicos”, como se impunha no caso concreto, pois que não permitiu que em sede de esclarecimentos o ofendido esclarecesse pormenorizadamente quem foram os arguidos que praticaram em concreto determinados factos, nem mesmo quando este se escudou na fórmula mágica “não me lembro”, nem mesmo quando resultam contradições nos seus depoimentos escritos e orais. 8. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nas declarações dos arguidos, nas prestadas em sede de primeiro interrogatório, e nas prestadas em audiência de julgamento, no depoimento do ofendido FF prestado em audiência de julgamento, que considerou credível, isento e espontâneo e nas suas declarações prestadas em sede de inquérito, exaradas a fls. 67-71 ,que foram lidas em audiência de julgamento, nas declarações da testemunha HH, prestadas em sede de julgamento, considerando um depoimento sério, isento e credível e no depoimento prestado na fase de inquérito exarado a fls 341 e ss dos autos , que lhe foi lido em audiência de julgamento. 9. E ainda nas declarações das testemunhas II e JJ, KK, agentes da PSP de ... e LL, agente da Polícia Municipal, relatórios e documentação junta aos autos nomeadamente, o conteúdo do Relatório de Exame pericial de fls. 108-131; do Relatório de exame pericial de fls. 132-141; do Relatório de Perícia médico-legal de fls. 533-536; do Relatório de Exame Pericial de fls. 655-659; do Relatório Pericial de fls. 1620ss; do Relatório Pericial de fls. 1479ss; do Auto de notícia de fls. 3 e 4 e aditamento n.º 2 de fls.8; do Relatório de Gestão do local do crime de fls. 5; do Auto de Exame e Avaliação n.º 1 de fls. 7; do Aditamento n.º 2 de fls. 8; do Auto de apreensão n.º 1 de fls. 9; da Participação de fls. 19; da Comunicação de notícia de crime de fls. 40-41; das Fotografias de fls. 57-65; do Auto de apreensão de fls. 7576; do Auto de visionamento de registo de imagens de fls. 78-81 (onde se vê a arguida CC a comprar o laxante referido nos factos provados); Auto de exame direto de fls. 145; do Relatório de urgência de fls. 210-226; do Auto de busca e apreensão de fls. 293, 314, 325 e 326, 335 e 336; do Auto de exame direto de fls. 659 e das Certidões dos processos em que o arguido BB foi condenado. 10. O douto tribunal na sua fundamentação refere que todos os arguidos admitem ter estado no local dos factos durante praticamente todo o dia/noite e admitem ter praticado alguns dos factos, mas alegam que tudo o que fizeram foi com o consentimento e a pedido do FF. 11. Contudo, não poderia dar como provado o que deu nos seus pontos 3, 9,11,13,14,15,16,18, 19,20, 23, 28,29,30,31 e 33 da factualidade provada, no que toca à autuação do recorrente, já que o mesmo não participou em quaisquer dos factos aí narrados, não tendo participado em qualquer plano para extrair a droga do corpo do ofendido, nem tampouco sequestrado o mesmo, privando-o da liberdade. 12. Esquecendo o Tribunal a sequência temporal dos factos, colocando o recorrente no local o tempo todo, quando o recorrente refere ter-se ausentado do local em três momentos distintos, duas vezes para comprar droga a ... para consumir com os arguidos EE, CC e DD e ainda quando foi buscar o jantar à Caritas. 13. Ou seja, o Recorrente não esteve presente no local quando os outros arguidos praticaram os factos que lhe são imputados e quando esteve no local até pediu para o DD e o AA para não baterem mais no FF, desconhecendo que estes o haviam levado para a cave. 14. As declarações do recorrente, dos arguidos CC, DD e EE, os depoimentos do ofendido FF e testemunha HH conjugados com as regras da experiência comum, referidos nesta motivação, com as concretas passagens, por referência ao constante das atas das sessões de audiência de julgamento e gravação, impõem a alteração / revogação da matéria de facto que o Tribunal deu como provada nos pontos supra referidos, os quais devem ser dados como não provados, quanto à atuação do recorrente, com a consequente absolvição do recorrente. 15. Conforme transcrição das declarações do recorrente / arguido BB, gravadas no 1º interrogatório judicial de arguidos detidos, do dia 12.07.2023, no ficheiro 577-23.2JACBR.2023-07-12_16-15-00, de 00:00:00 a 00:20:30, tendo ocorrido o seu início pelas 16h15 e termo pelas 16h36, extrato de depoimento de 00:01:57 a 00:04:17; 00:04:50 a 00:05:11; 00:08:00 a 00:08:35; 00:09:40 a 00:09:58; 00:10:20 a 00:10:30; 00:10:50 a 00:10:58; 00:15:20 a 00:15:42; 00:16:21 a 00:16:28; 00:17:30 a 00:17:40; 00:18:51 a 00:20:12); Transcrição das declarações do recorrente / arguido BB, gravadas na audiência de julgamento do dia 12.11.2024, no ficheiro 577-23.2JACBR.2024-11-12_15-02-01, de 00:00:00 a 00:51:56 tendo ocorrido o seu início pelas 15h02 e termo pelas 15H53, extrato do depoimento de 00:06:15 a 00:06:23; 00:12:11 a 00:12:30; 00:13:10 a 00:13:22; 00:17:20 a 00:17:42; 00:18:30 a 00:19:00; 00:28:20 a 00:28:21; 00:29:10 a 00:29:17; 00:30:50 a 00:31:09; 00:33:23 a 00:33:47; 00:43:45 a 00:44:10; 00:44:45 a 00:45:03; 00:45:35 a 00:45:50; 00:46:25 a 00:47:16; 00:47:25 a 00:47:34; 00:48:50 a 00:49:22; 00:50:15 a 00:50:27); Transcrição das declarações do arguido DD, gravadas na audiência de julgamento do dia 08.10.2024, no ficheiro 577-23.2JACBR.2024-10-08_10-22-40, de 00:00:00 a 01:31:46, tendo ocorrido o seu início pelas 10h22 e termo pelas 11h54, extrato do depoimento de 00:01:24 a 00:01:39; 00:03:15 a 00:03:53; 00:08:20 a 00:08:27; 00:12:05 a 00:12:42; 00:14:09 a 00:14:35; 00:17:40 a 00:18:10; 00:20:00 a 00:20:30; 00:21:30 a 00:21:43; 00:22:15 a 00:22:54; 00:23:20 a 00:23:40; 00:24:50 a 00:25:03; 00:27:00 a 00:27:30; 00:29:01 a 00:29:26; 00:31:30 a 00:32:35; 00:33:13 a 00:33:40; 00:50:00 a 00:50:26; 00:59:20 a 00:59:39; 01:09:44 a 01:10:46; 01:14:50 a 01:14:58; Transcrição das declarações da arguida CC, gravadas no 1º interrogatório judicial de arguidos detidos, do dia 12.07.2023, no ficheiro 577-23.2JACBR.2023-07-12_15-56-00, de 00:00:00 a 00:18:49, tendo ocorrido o seu início pelas 15h56 e termo pelas 16h15, extrato do depoimento de 00:01:00 a 00:01:33; 00:04:14 a 00:04:28; 00:05:29 a 00:05:58; 00:13:56 a 00:14:05; Transcrição das declarações da arguida CC, gravadas na audiência de julgamento do dia 12.11.2024, no ficheiro 577-23.2JACBR.2024-11-12_15-58-20, de 00:00:00 a 00:16:47 tendo ocorrido o seu início pelas 15h58 e termo pelas 16h15 extrato do depoimento de 00:10:40 a 00:12:49; Transcrição das declarações do arguido EE, gravadas na audiência de julgamento do dia 08.10.2024, no ficheiro 577-23.2JACBR.2024-10-08_12-07-21, de 00:00:00 a 00:40:36, tendo ocorrido o seu início pelas 12h07 e termo pelas 12h47, extrato do depoimento de 00:00:30 a 00:01:37; 00:01:58 a 00:02:22; 00:03:08 a 00:05:32; 00:05:44 a 00:06:04; 00:06:35 a 00:07:10; 00:14:50 a 00:15:00; 00:16:18 a 00:16:27; 00:17:48 a 00:18:02; 00:21:07 a 00:21:22; 00:21:49 a 00:21:54; 00:23:00 a 00:23:25; 00:23:58 a 00:24:08; 00:24:20 a 00:25:06; 00:27:30 a 00:27:41; 00:29:07 a 00:29:50; 00:30:25 a 00:30:37; 00:32:00 a 00:32:50; 00:34:35 a 00:35:00; Transcrição das declarações do arguido EE, gravadas na audiência de julgamento do dia 08.10.2024, no ficheiro 577-23.2JACBR.2024-10-08_14-54-45, de 00:00:00 a 00:45:28, tendo ocorrido o seu início pelas 14h54 e termo pelas 15h40, extrato do depoimento de 00:01:10 a 00:01:30; 00:02:31 a 00:02:52; 00:03:55 a 00:04:16; 00:26:30 a 00:28:40, Transcrição do depoimento da testemunha HH, gravado na audiência de julgamento do dia 08.10.2024, no ficheiro 577-23.2JACBR.2024-10-08_16-04-14, de 00:00:00 a 00:14:54, tendo ocorrido o seu início pelas 16h04 e termo pelas 16h19 extrato do depoimento de00:00:45 a 00:01:00; 00:04:28 a 00:05:11; 00:06:54 a 00:07:21; 00:07:25 a 00:07:48; 00:08:09 a 00:08:26; Transcrição do depoimento da testemunha HH, gravado na audiência de julgamento do dia 08.10.2024, no ficheiro 577-23.2JACBR.2024-10-08_16-21-48, de 00:00:00 a 00:21:24, tendo ocorrido o seu início pelas 16h21 e termo pelas 16h43 extrato do depoimento de 00:11:53 a 00:12:17; 00:16:50 a 00:17:02; 00:17:25 a 00:17:40; 00:18:00 a 00:18:14; Transcrição do depoimento da testemunha HH, gravado na audiência de julgamento do dia 08.10.2024, no ficheiro 577-23.2JACBR.2024-10-08_16-48-04, de 00:00:00 a 00:14:54, tendo ocorrido o seu início pelas 16h48 e termo pelas 17h02; extrato do depoimento de00:07:00 a 00:08:02; 00:09:25 a 00:09:34; 00:10:20 a 00:10:34; 00:13:41 a 00:14:00; Transcrição do depoimento da testemunha HH, gravado na audiência de julgamento do dia 22.10.2024, no ficheiro 577-23.2JACBR.2024-10-22_09-50-26, de 00:00:00 a 00:56:37 tendo ocorrido o seu início pelas 09h50 e termo pelas 10h47 extrato do depoimento de00:11:56 a 000:12:35; 00:15:17 a 00:16:03; 00:26:28 a 00:26:37; Transcrição do depoimento da testemunha FF, gravado na audiência de julgamento do dia 22.10.2024, no ficheiro 577-23.2JACBR.2024-10-22_11-03-53, de 00:00:00 a 00:59:25 tendo ocorrido o seu início pelas 11h03 e termo pelas 12h03, extrato do depoimento de 00:01:00 a 00:01:25; 00:03:15 a 00:03:20; 00:05:00 a 00:05:40; 00:06:25 a 00:06:48; 00:07:15 a 00:07:27; 00:08:25 a 00:09:29; 00:10:29 a 00:12:52; 00:14:10 a 00:14:28; 00:15:12 a 00:16:45; 00:17:40 a 00:17:58; 00:20:01 a 00:20:21; 00:20:26 a 00:21:07, Transcrição do depoimento da testemunha FF, gravado na audiência de julgamento do dia 22.10.2024, no ficheiro 577-23.2JACBR.2024-10-22_12-06-05, de 00:00:00 a 00:39:38 tendo ocorrido o seu início pelas 12h06 e termo pelas 12h45 extrato do depoimento de00:22:30 a 00:27:00. 16. A testemunha HH que afirmou ter estado no local até ter visto a arguida CC chegar com a caixa do laxante Microlax e que se ausentou depois, confirmado que até aí o ofendido fez tudo voluntariamente para expelir a droga e de acordo com o auto de visionamento de registo de imagens de fls. 78-81 a arguida CC comprou o laxante entre as 17:17 horas e as 17:23 horas, na Farmácia ... (que dista cerca de 1,5 km do local onde se encontravam os arguidos), ou seja a testemunha HH esteve no local desde quando o FF chegou do Porto (cerca das 13.30 horas) até pelo menos as 17.30 horas, não tendo presenciado qualquer ato dos descritos na acusação pública perpetuado pelo arguidos, nomeadamente do recorrente. 17. O Tribunal procedeu à leitura das declarações desta testemunha exaradas a fls 341 ss dos autos, “pressionando “o mesmo a confessar, “a muito custo”, que o que aí consta corresponde á verdade, expressão esta última até usada no douto acórdão. 18. Aliás destas declarações apenas se extrai que o recorrente e o arguido EE lhe confidenciaram à posteriori , e não em qualquer outro momento “os maus tratos que infligiram ao FF, na tentativa que aquele expelisse o produto estupefaciente, nomeadamente, tendo sido amarrado, alvo de agressões várias, inclusivamente com recurso a objectos em ferro, bem como a ingerir azeite e laxante, “ sem contudo fazer referência expressa de que foram eles que o fizeram, nomeadamente o recorrente. 19. Sendo até contraditório com o que o tribunal decide quando refere e dá como provado de que foi o DD e o AA que bateram com um ferro no ofendido FF. 20. Não podendo por isso considerar-se tal depoimento credível e sério, pois que refere coisa distintas e contraditórias ao longo do seu depoimento em sede de audiência de julgamento e nem se diga que o mesmo estava condicionado pois que prontamente o Tribunal ordenou que o mesmo prestasse o seu depoimento sem ser na presença dos arguidos e livre de quaisquer pressões. 21. Curiosamente o seu depoimento de fls. 341 foi prestado perante o Ministério Publico momentos antes de os arguidos serem presentes ao Juiz de Instrução para o seu primeiro interrogatório, tendo tal testemunha chegado a afirmar que foi a Polícia Judiciária que lhe contou o que tinha acontecido. 22. Entende o recorrente que o depoimento do ofendido FF enferma de contradições e omissões, pois que o mesmo admite que o que declarou em sede de inquérito é o que está mais próximo da realidade, quando tais declarações lhe foram lidas em audiência de julgamento. 23. E nessa altura, no seu depoimento em sede de inquérito, apesar de não terem sido contraditado por qualquer dos arguidos, nomeadamente pelo recorrente, por tal não lhes ter sido permitido, o mesmo não coloca o recorrente como tendo comparticipado em todos os atos descritos na acusação pública o que desde logo levaria a que o Tribunal afastasse a figura da co-autoria. 24. E, apesar de o Tribunal não ter permitido que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos em sede de audiência de julgamento, o mesmo, a maior parte das vezes, e quando foi permitido à defesa do recorrente solicitar-lhos, escudou-se sempre no “não me lembro”, “não me recordo” , não explicando o modus operandi do recorrente. 25. Aliás não percebe o recorrente como pode o Tribunal dar como provado que o FF adquiriu e consumiu quantidade não concretamente apurada (facto 3 da decisão), quando na verdade em todos os seus depoimentos o ofendido FF refere que adquiriu dez doses de cocaína e duas de heroína, tendo consumido seis doses de cocaína e uma dose de heroína ainda no porto. 26. Referindo que chegado a ..., para não ser apanhado pela polícia engoliu o resto dos estupefacientes que trazia consigo, ou seja, quatro doses de cocaína e duas de heroína, o que não deixa de ser estranho, pois que a ser assim certamente o ofendido tinha no seu corpo uma enormidade de droga capaz de lhe afetar o seu discernimento e até provocar uma overdose... 27. Logo, por aí, não merecem credibilidade as declarações do ofendido FF, tendo o Tribunal laborado em erro de julgamento, na apreciação deste depoimento, valorando-o contra as regras da experiência comum e até científicas, sendo humanamente impossível, num tão curto espaço de horas, que o FF pudesse ter tanta quantidade de droga no seu corpo, sem que nada lhe acontecesse... 28. Não existindo coerência do Tribunal a quo, com todo o devido respeito, ao considerar credíveis as declarações do ofendido FF no que toca aos factos relativos ao crime de sequestro e já não as considerar no que toca ao crime de furto relativamente ao dinheiro e telemóvel... o que não deixa de ser contraditório e gerador de dúvida insanável quer em relação aos factos pelos quais foi o recorrente condenado, quer em relação a sua coautoria. 29. A análise conjunta dos meios de prova em que se fundou a decisão do Tribunal, e que supra se referiu, impõem uma apreciação da prova e decisão sobre a mesma, diversa da constante do acórdão recorrido, dando-se tais factos como não provados, no que toca à comparticipação e à co-autoria do recorrente ,tal como impõem os seguintes meios de prova: declarações do recorrente prestadas em sede de primeiro interrogatório Judicial conjugadas com as prestadas audiência de julgamento, declarações dos arguidos DD, CC e EE em audiência de julgamento, depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, nomeadamente HH e Ofendido FF, auto de visionamento de imagens de fls. 78-81. 30. Pelo que, em face de todos estes concretos meios de prova, outra não poderá ser a conclusão a extrair do que, a existência de erro de julgamento manifesto na apreciação da prova, violando-se o princípio da livre apreciação da prova, constante do artigo 127.º do CPP, bem como princípio do in dúbio pro reo e da presunção da inocência, constantes do artigo 32.º, n.º 2, da CRP. 31. No caso concreto, verifica-se que a análise da prova produzida impunha uma apreciação diferente por parte do Tribunal Coletivo, tendo em conta a situação de dúvida sobre como os factos efetivamente decorreram e de quem, com toda a certeza jurídica os praticou, devendo em conformidade revogar-se a sentença recorrida, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 425.º, 426.º, n.º 1, 428.º, 430.º e 431.º do CPP. 32. O Tribunal indevidamente na sua fundamentação de facto, que supra se impugnou e que aqui se dá por reproduza entendeu que todos os arguidos atuaram em conjugação de esforços, concubinados entre si, para a realização dos mesmos factos considerando que o recorrente esteve sempre presente durante todo o tempo da execução dos atos perpetuadores do crime de sequestro, o que não aconteceu. 33. O recorrente não pode aceitar tal factualidade e raciocínio do Tribunal em face do que referiu na sua motivação , discordando-se da fundamentações de direito invocada pelo Tribunal por considerar que a coautoria não se verifica, pois que não se verifica “ a presença de todos no local do crime durante toda a sua execução” nem que a atuação do recorrente “revela-se consonante com uma posição de poder intervir se e quando tal se mostrasse necessário, a fim de garantir a plena execução do facto criminoso projectado”. 34. Isto é, em relação ao recorrente, da prova produzida resulta que este não esteve no local o tempo todo da execução dos atos por parte dos outros arguidos, por se ter ausentado do local por duas vezes para comprar droga e uma vez para ir buscar o jantar à Caritas, desconhecendo o que os outros arguidos haviam feito, tentando num momento em que presenciou as agressões dos arguidos DD e AA que estes parassem com as mesmas. 35. E invocando a jurisprudência referida pelo próprio Tribunal, não resulta por parte do recorrente que este tenha aderido a um qualquer plano e que tivesse concertado a sua vontade com os restantes arguidos, com vista a sequestrar o ofendido, para lhe poder extrair a droga ingerida(?). 36. Não tendo o recorrente o domínio funcional do facto, nem pactuou ou teve vontade da realização conjunta do facto, apenas se penitenciando de não ter auxiliado mais o ofendido, para impedir os outros arguidos das agressões que presenciou. 37. Nem a sua atuação foi integrante do conjunto da ação levada pelos outros arguidos, para a qual não deu o seu acordo, nem demostrou qualquer vontade e, nem mesmo se concede que na execução de tal suposto acordo, se dispôs a levar a cabo qualquer ato. 38. Pelo que se entende que o Tribunal não poderia ter dado como provada a coautoria do recorrente na prática do crime de sequestro, devendo ser absolvido da sua prática, violando o Tribunal o disposto no artigo 26º do Código Penal. 39. A não ser assim, o recorrente entende que não se verificam os pressupostos do artigo 83º do Código Penal pelo que não lhe podia ter sido aplicada pena relativamente indeterminada. 40. São pressupostos cumulativos da aplicação da pena relativamente indeterminada que: o agente pratique, no caso concreto, crime doloso a que deva aplicar-se prisão efetiva por mais de dois anos e, que o mesmo, tenha cometido, anteriormente, dois ou mais crimes dolosos tendo sido aplicado, a cada um desses crimes, pena de prisão efetiva também por mais de dois anos. 41. Sendo também pressuposto necessário para a aplicação desta pena a avaliação conjunta dos factos e que a personalidade do agente revele uma acentuada inclinação para o crime que, persista ainda, no momento da condenação. 42. Porém, e como toda a regra comporta exceções, significa que para efeitos dos pressupostos de aplicação de uma pena relativamente indeterminada não releva a pena suspensa que não foi revogada, ou seja, quando se refere que para aplicação da pena relativamente indeterminada é necessário que o agente tenha cometido, anteriormente, dois ou mais crimes dolosos tendo sido aplicado, a cada um desses crimes, pena de prisão efetiva também por mais de dois anos, não releva para o efeito, as penas de prisão suspensas não revogadas. 43. E no que respeita ao pressuposto do agente ter cometido, anteriormente, dois ou mais crimes dolosos tendo sido aplicado, a cada um desses crimes, pena de prisão efetiva também por mais de dois anos, nos termos do artigo 83º, nº3, do C.P, tem de existir, entre a prática desses dois crimes, um hiato temporal inferior a 5 anos. 44. A letra da lei é clara a este respeito, uma vez que o artigo 83º, nº3, do C.P. refere que qualquer crime anterior deixa de ser considerado, para efeito dos requisitos constantes do artigo 83º, nº1, do C.P. se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos, normas que o Tribunal a quo violou. 45. E atentas as condenações do recorrente, mencionadas no Acórdão proferido pelo Tribunal quo foi o que sucedeu no caso aqui em apreço, uma vez que a última condenação sofrida pelo recorrente foi em 2022 sendo que, foi o mesmo condenado a uma prisão de prisão suspensa por 3 anos, que não releva de todo para o preenchimento dos pressupostos aqui em questão uma vez que se trata de uma pena suspensa e não de uma pena de prisão efetiva. 46. Além disso e ainda que a última condenação que o recorrente sofreu fosse relevante para efeitos de preenchimento dos requisitos da pena relativamente indeterminada (que não é, em virtude de se tratar de uma pena suspensa), a condenação anterior a esta ocorreu em 2015 (acórdão de cúmulo jurídico), tendo o arguido sido condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão efetiva, no âmbito do processo nº 7/13.... do Juiz 2 do Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda e nº 5/13...., do Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança. 47. Assim sendo, e caso a última condenação fosse relevante para preenchimento dos requisitos da pena relativamente indeterminada, importa mencionar que passaram mais do que cinco anos entre a última condenação e a penúltima, uma vez que o acórdão do cúmulo jurídico (da penúltima condenação) é do ano de 2015, o que significa que os crimes foram cometidos ainda antes dessa data, razão pela qual, nunca poderia considerar-se preenchido este requisito. 48. E tratando-se de requisitos cumulativos, basta que não se encontre preenchido um dos requisitos necessários para o efeito, para que já não possa ser decretada a pena relativamente indeterminada, devendo revogar-se o acórdão proferido. 49. Por outro lado constitui também pressuposto necessário para a aplicação da pena relativamente indeterminada que o arguido revele uma acentuada inclinação para o crime, contudo não consta dos autos qualquer perícia sobre a personalidade do arguido para que o Tribunal pudesse ter aferido (conforme fez) que o arguido revelava, em função da sua personalidade, uma acentuada inclinação para o crime que ainda persistia no momento da prolação do acórdão aqui em questão. 50. Não se encontrando preenchido tal pressuposto, não tendo o Tribunal valorado devidamente o relatório social do recorrente, apesar de o citar e invocar, que confirma que o mesmo tem um comportamento correto no estabelecimento prisional, cumpre devidamente as regras e até aí trabalha, que, teme uma nova condenação, que já pensa sobre as consequências da mesma, bem como as respetivas repercussões e, que além disso, que o recorrente já reflete sobre os comportamentos que adotou até ao momento e que o fizeram ter contacto com a justiça. 51. Não devendo o recorrente, caso venha a ser mantida a sua condenação pela prática de um crime de sequestro, o que não se concede atento o atrás invocado, não deve ser punido como delinquente por tendência na pena relativamente indeterminada que o tribunal fixou e cuja decisão deve ser revogada na integra. 52. Nesta sequência, existindo dúvidas objetivamente razoáveis sobre as declarações prestadas pelo ofendido, atentas as manifestas e graves contradições em que incorre, entre as declarações que presta no inquérito e as que presta em audiência de julgamento e idêntico raciocínio se tece em relação à testemunha HH, existem consequentemente, dúvidas objetivamente razoáveis sobre os elementos do tipo objetivo e subjetivo dos crimes cuja prática é imputada ao arguido/recorrente, mas insanáveis. 53. Não podendo condenar-se o arguido, decidindo-se, na dúvida, contra o mesmo, e não a favor do mesmo, ao invés, de se atuar oficiosamente, com base nos princípios da proporcionalidade e da descoberta da verdade material, e, pelo menos e em conformidade, permitir os esclarecimentos ao ofendido, em sede de audiência de julgamento, sobre os temas da prova, o que não aconteceu. 54. Foi violado o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental Portuguesa e existindo uma qualquer dúvida insanável, de que o recorrente tenha cometido qualquer crime de sequestro agravado, esta só podia ser resolvida segundo o princípio do in dúbio pro reo, o que não foi feito, violando-se também tal princípio. 55. Pelo que o Tribunal, ao não valorar devidamente as provas produzidas e ao não permitir que o ofendido FF esclarecesse, em audiência de julgamento, todas as contradições e dúvidas das suas declarações escritas e verbais, perante este Tribunal Coletivo, decidiu proferir sentença violando os princípios da certeza e segurança jurídicas e, sobretudo, o princípio in dubio pro reo, devendo por isso ser revogada no que toca atuação do recorrente. 56. E, não prescindindo do atrás alegado, quanto à matéria de facto e ausência de prova, e violação de tais princípios, caso este Venerando Tribunal entenda manter tal factualidade e condenação do arguido pelo crime imputado na douta decisão recorrida, o que não se concede, entende-se que a pena concretamente aplicada ao mesmo não é consentânea com o carácter e perfil do arguido traçado nas suas declarações, no seu relatório social e pela testemunha HH ouvida em audiência de julgamento, e até dos factos dados como provados na própria decisão recorrida, 57. Não obstante, a douta consideração tecida pelo Tribunal, na sua fundamentação de direito, entende-se que este podia e devia ter optado por uma pena mais baixa, consentânea com a culpa do arguido, por se afigurar ser o que preenche as exigências tanto de prevenção geral, como de prevenção especial. 58. Entende o arguido que o Tribunal, não teve em conta a culpa do arguido, a sua personalidade e perfil, a sua idade e o facto de na última condenação do recorrente por tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade lhe ter sido aplicada uma pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por 3 anos. 59. Movendo -se o Tribunal por meros sentimentos de proteção da vitima, atenta a natureza dos crimes em apreço e o eventual impacto na opinião pública, e não por certezas, vítima essa que, ao longo do processo refere “todos os arguidos”, “não me recordo”, sem o concretizar devidamente quando questionado em sede de audiência de julgamento quem especificamente fez o quê. 60. O Tribunal ultrapassou largamente a culpa do arguido, não sendo consentânea com a atuação do recorrente e grau de comparticipação com os restantes arguidos. 61. O Tribunal não teve em conta os princípios da adequação e proporcionalidade das penas, ao aplicar a pena de prisão ao recorrente e consequentemente a pena relativamente indeterminada, violando-se expressamente o disposto nos artigos 29.º, 30º e 32.º da CRP, 70.º, 71.º e 40.º nº 1 e 2 e 83º do CP, tanto mais que as exigências de prevenção geral e especial as não justificam. 62. No que concerne às exigências de prevenção geral, entende o arguido que o interesse púbico não pode justificar que se inflija a um indivíduo, qualquer pena, não podendo a prevenção geral ser utilizado como instrumento para repor a confiança nas Instituições e Organismos que combatem o crime, sobrepondo-se à culpa do arguido. 63. A culpa como limite que é serve para determinar um máximo de pena que não poderá ser ultrapassado, mas não para fornecer, em última instância, a medida da pena, já que esta depende, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção. 64. Tal norma deve ser interpretada, em articulação com o artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a fim de se concluir que só as finalidades de prevenção podem legitimar a medida da pena, afastando, deste modo, as finalidades absolutas de retribuição e expiação. 65. Tal interpretação decorre do chamado princípio da referência constitucional ou princípio da congruência ou da analogia substancial entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos. 66. A prevenção geral é, hoje, concebida pela doutrina, não como prevenção negativa, mas como prevenção positiva, de integração, socialização e de reforço da consciência jurídica comunitária, entendendo o arguido/recorrente que as exigências de prevenção geral nos presentes Autos não justificam as penas que lhe foram aplicadas. 67. Dispõe o artigo 71.º do CP que a determinação concreta da pena é feita, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa e das exigências de prevenção acrescentando o n.º 2 do preceito que, na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, o que o Tribunal, com todo o devido respeito não fez… 68. A pena não pode, pois, compensar ou retribuir a culpa, devendo antes ter presente a reintegração do agente na sociedade, neste sentido o Acórdão da Relação de Coimbra de 10.5.2017, proferido no processo nº 73/12.3GAMGL.C1. 69. O Tribunal a quo violou tais critérios e disposições legais, tendo apenas em consideração a perspetiva da vítima e da opinião pública e não a do arguido, condenando o recorrente numa pena de 4 anos e 2 meses de prisão efetiva e como delinquente por tendência na pena relativamente indeterminada de 2 anos e 8 meses no seu mínimo e no máximo de 10 anos, ambas bastante pesadas, quando o mesmo já tem 63 anos... sendo uma vítima do próprio sistema judicial, que falhou sempre na reintegração e socialização do recorrente. 70. Entendendo-se por isso e em face do exposto, que as penas aplicadas ao arguido/recorrente são desadequadas, desproporcionais e injustas. 71. O Tribunal julgou procedente o pedido civil de indemnização formulado pela Unidade Local de Saúde ..., EPE, e em relação ao ofendido FF arbitrou uma indemnização ao abrigo do disposto no artigo 16º da Lei nº 130/2015 de 4 de Setembro e artigo 82º-A do Código de Processo Penal, no valor de 7500 euros, por também entender verificados os mesmos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos. 72. Ora em face do atrás alegado nesta motivação entende o recorrente que não praticou o crime pelo qual foi condenado, não podendo por isso ser considerado responsável pelo pagamento das indemnizações arbitradas e muito menos solidariamente com os restantes arguidos. 73. O recorrente não só considera não se encontrarem preenchidos, no caso concreto, os pressupostos legais geradores de responsabilidade civil por facto ilícito, por não ter cometido o crime por que foi condenado, como entende, e por cautela de patrocínio, para o caso de ser mantida a sua condenação pelo mesmo, que o valor da indemnização arbitrada é manifestamente desproporcional, à luz dos princípios que devem guiar a determinação do seu quantum, violando-se o disposto nos artigos 483.º, 562 e ss do Código Civil. 74. O recorrente expressamente impugnou a matéria de facto constante dos pontos 3, 9,11,13,14,15,16,18, 19,20, 23,26 (na parte em que se refere os arguidos), 28,29,30,31 e 33 do acórdão recorrido, a qual não deveria ter sido dada como provada, à luz das regras da experiência comum e dos princípios da livre apreciação da prova, dos princípios da certeza e da segurança jurídica, bem como do in dúbio pro reo, tudo conforme supra se alegou nesta motivação 75. Como tal, tendo ficado demonstrada a inexistência da prática do crime de sequestro agravado, inexiste a prática de quaisquer factos ilícitos pelo recorrente, apto a causar os danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo ofendido FF, nem os danos patrimoniais causados à Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., suscetíveis de fundamental tal pedido indemnizatório, nos termos do artigo 483.º e seguintes do CC. 76. Danos esses que não ocorreram e que, por isso, aqui se impugnam expressamente, não existindo qualquer nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e os mesmos, nem tal conduta é suscetível de os produzir. 77. Pelo que, não existindo crime, não existe facto ilícito, nem se verificam os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito e, em consequência, nenhuma obrigação existe em indemnizar a demandante, nem o ofendido FF por parte do arguido/recorrente. 78. Caso assim se não se entenda, mantendo este Venerando Tribunal a decisão de condenação do arguido, sempre se dirá que o valor da indemnização arbitrada pelo Tribunal é manifestamente desproporcional, à luz dos princípios que devem guiar a determinação do seu quantum, não se percebendo a partir do texto da decisão recorrida, como chegou o Tribunal a tal montante, não bastando, para tal, a mera invocação do disposto nos artigos 494.º e 496.º do CC, normas que se entende terem sido violadas. 79. O Tribunal não “faz” a justiça no caso concreto se, ao proceder ao juízo de equidade, fixa o montante indemnizatório que fixou, considerando que o recorrente não beneficiava de uma situação social e económica favorável quando em liberdade e ainda assim lhe aplica uma pena relativamente indeterminada de um máximo de 10 anos, sabendo que o recorrente já tem 63 anos e que cumprindo essa pena sairá em liberdade anos 73 anos ,não tendo condições de o pagar os valores fixados a título de indemnização. 80. O recorrente considera a sua condenação no pagamento de 7.500,00 euros ao ofendido FF, bem como à demandante manifestamente injusta e penalizadora, atenta a sua idade, a sua personalidade e a sua situação económica, que não lhe permite pagar tal montante. 81. Pelo que o montante de indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pelo ofendido FF fixado pelo Tribunal ,excede em muito o que é usual na jurisprudência em situações idênticas ou parecidas às dos autos, devendo, ser reduzido substancialmente, em obediência a critérios de equidade e de justiça, se este Venerando Tribunal mantiver a condenação do arguido pelo crime por que foi condenado na sentença recorrida, o que só por mera hipótese e por dever de patrocínio se concebe, mas, em nenhum caso, se concede. 82. Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente, com todas as consequências legais, nomeadamente a revogação e alteração da matéria de facto dado como provada pelo acórdão recorrido e, em consequência, a revogação do acórdão recorrido, nos termos sobreditos.» 5. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu a este último recurso concluindo da seguinte forma (transcrição): «1. A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo encontra-se correctamente julgada, inexistindo erro de julgamento 2. A alegação do recorrente prende-se com a convicção do julgador, a qual é fiel à prova produzida em julgamento e respeita o princípio da livre apreciação da prova 3. Os meios de prova invocados e as passagens transcritas não impunham decisão diversa, até porque são excertos parciais de tais depoimentos. 4. Não há lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo 5. A pena aplicada respeita os critérios estabelecidos no artigo 71º do Código Penal, e encontra-se correctamente doseada e fixada, não excedendo o limite da culpa. 6. Verificam-se in casu, os pressupostos para a aplicação da pena relativamente indeterminada, em face das anteriores condenações do arguido recorrente e dos períodos de detenção/privação da liberdade por este sofridos que não se contabilizam para o cômputo dos 5 anos referidos no artigo 83º, nº 3 do Código Penal; 7. Sendo o arguido condenado pela prática do crime de sequestro é igualmente responsável civilmente, devendo responder solidariamente pelo pagamento ao ofendido FF da respectiva indemnização; 8. A quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), fixada a título de indemnização, nos termos do artigo 16º da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e artigo 67º-A do Código de Processo Penal, e a pagar solidariamente pelos arguidos respeita os critérios ali definidos e mostra-se equilibrada face à factualidade dada como provada e à situação económica do arguido. Pelo exposto, deve improceder o recurso do arguido.» 6. Neste tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à posição e argumentos constantes das respostas a que se aludiu supra. 7. Não foi apresentada resposta a este parecer e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência, dela procedendo a decisão colegial que segue. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto dos recursos. Segundo jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - como seja a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto resultantes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal , e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza os fundamentos de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (artigo 412º, n.º 1, do referido diploma), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do conhecimento do mesmo pelo tribunal superior. Feitas estas considerações prévias, atentas as conclusões formuladas pelos Recorrentes, as questões a decidir são as seguintes: A) – Recurso interposto pelo arguido BB 1 - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, devendo os pontos 3., 9., 11., 13., 14., 15., 16., 18., 19., 20., 23., 26., 28., 29., 30., 31. e 33. serem dados como não provados [conclusões 4ª. a 38ª.] 2 - Violação dos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo [conclusões 52ª a 55ª] 3 – Incorreta determinação da medida da pena [conclusões 56ª a 70ª] 4 – Não verificação dos pressupostos da aplicação de pena relativamente indeterminada [conclusões 39ª a 51ª] 5 – Incorreta condenação no pagamento de indemnização e montante da mesma [conclusões 71ª a 81ª]. B) – Recurso interposto pelo arguido AA. Suspensão da medida de segurança de internamento aplicada [conclusões 1ª a 32ª]. 2. Apreciação. 2. 1. Da decisão recorrida. Atento o objeto dos recursos, importa ter presente o teor do acórdão prolatado nos autos, na parte atinente aos mesmos (transcrição): «2.1. Matéria de facto provada Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: Do despacho de acusação 1. O ofendido FF, que se encontrava numa situação de sem-abrigo, pernoitou pelo menos na noite anterior aos factos que a seguir se descrevem, nas antigas instalações da Federação de Vinicultores do Dão, sitas na Avenida ..., em ..., local onde também pernoitavam/viviam os arguidos BB e CC; 2. No início da manhã do dia 25 de Abril de 2023, cerca das 7h00m, o ofendido deslocou-se de ... à cidade do Porto, viajando de autocarro, tendo por objetivo adquirir produto estupefaciente; 3. Após ter adquirido e consumido cocaína e heroína, em quantidades não concretamente apuradas, no Bairro da Pasteleira, sito naquela cidade do Porto, regressou à cidade ..., nesse mesmo dia 25 pela manhã, novamente viajando de autocarro e transportando consigo, cocaína e heroína, também em quantidades não concretamente apuradas, tendo chegado ao interior do terminal rodoviário de ... cerca das 13h; 4. Ao chegar ao referido terminal rodoviário, apercebendo-se da presença de um elemento da P.S.P, que o ofendido reconheceu enquanto tal, acondicionou o referido produto estupefaciente que transportava num plástico e engoliu o mesmo, por forma a evitar ser interceptado na sua posse; 5. De seguida, dirigiu-se para o local onde havia pernoitado e onde se encontravam, além do mais, os arguidos BB, CC, EE e AA; 6. Ali chegado, pouco depois das 13h30m, o ofendido relatou aos arguidos atrás mencionados que tinha engolido o produto estupefaciente obtido na cidade do Porto para que o mesmo não fosse detectado pelos agentes da P.S.P. à sua chegada a ..., nas circunstâncias supra descritas; 7. Nessa altura, o arguido EE sugeriu ao ofendido que bebesse azeite e água de molde a provocar-lhe o vómito e, com isso, expelir para fora do seu corpo o estupefaciente em causa, a fim de o recuperarem, tendo o ofendido, nesse momento, concordado com o dito plano; 8. Porém, após ter ingerido os referidos produtos e vomitado por diversas vezes, o ofendido não expeliu o produto estupefaciente; 9. Depois das referidas tentativas, os arguidos BB, EE, CC e AA, como o produto não era expelido pelo ofendido, começaram a ficar impacientes e adoptaram uma postura agressiva; 10. Entretanto, já havia chegado ao referido local, o arguido DD que, constatando o supra referido, uniu esforços com os demais arguidos, que já ali se encontravam, para fazerem o ofendido expelir o produto estupefaciente ingerido, contra a sua vontade; 11. Nessa altura, todos os arguidos, mantendo o propósito de obrigarem o ofendido, mesmo contra a sua vontade, a expelir o produto estupefaciente, mancomunados entre si em conjugação de esforços e de intentos e na execução desse plano, amarraram o seu pulso ao do arguido AA, utilizando um cordão para esse efeito, evitando dessa forma que aquele fugisse, como era sua vontade, encaminhando-o para outro local do edifício onde se encontravam; 12. Após, o arguido DD, juntamente com o arguido AA, munindo-se de objectos em madeira e de ferro, de características não concretamente apuradas, desferiram várias pancadas no ofendido, atingindo-o em diversas zonas do corpo; 13. De seguida, todos os arguidos, sempre mancomunados entre si e em comunhão de esforços, forçaram o ofendido a deslocar-se para outro sítio dentro das instalações do local onde se encontravam, num piso acima, tendo-o aí amarrado nas mãos e pés, com recurso a cordas e fios que tinham consigo, evitando, dessa forma, que aquele fugisse daquele local, o que o ofendido pretendia; 14. Enquanto isso, aproveitando que o ofendido estava manietado e usando de força física para o efeito, os arguidos compeliram-no a engolir azeite, água e vinho, provocando-lhe, com isso, vómitos e dejecções; 15. Cerca das 17h00, não logrando que o ofendido expelisse o produto estupefaciente como pretendiam, todos os arguidos acordaram entre si que a arguida CC fosse adquirir um produto laxante, o que esta fez, deslocando-se à Farmácia ..., sita na Avenida ..., em ..., e regressando, pouco tempo depois, com um laxante da marca Microlax, composto por 6 (seis) bisnagas de uso retal; 16. Encontrando-se o ofendido manietado pelos arguidos, já na posse do laxante, os arguidos obrigaram o ofendido a colocar no ânus, intervaladamente e contra a sua vontade, o conteúdo das bisnagas do laxante adquirido para esse efeito e forçaram-no também a ingerir o conteúdo de algumas bisnagas do referido laxante; 17. Tudo isto provocava, ao ofendido, dores, levando-o a vomitar e defecar por diversas vezes; 18. Com o ofendido amarrado, os arguidos forçaram-no a manter-se sentado no solo, enquanto todos, indistintamente, lhe desferiam várias chapadas, atingindo-o no rosto e na cabeça, sendo que a arguida CC o obrigou, utilizando força física para tal, a ingerir azeite, ao mesmo tempo que colocava a mão no interior da sua boca tentando, a todo o custo, causar-lhe o vómito; 19. Todos os arguidos, agindo sempre mancomunados entre si e em comunhão de esforços, voltaram a deslocar o ofendido, que mantinham manietado, desta feita para um piso inferior da Adega, dentro das instalações em que se encontravam, local que se destinava ao armazenamento de garrafas de vinho e onde havia vidros partidos; 20. Seguidamente, todos os arguidos voltaram a agredir o ofendido, de forma não concretamente apurada; 21. Ao mesmo tempo que praticavam os actos supra descritos, os arguidos DD e GG dirigiam expressões em voz alta e tom sério, dizendo que o matavam, nomeadamente, dizendo que lhe iam cortar a barriga, fazendo o ofendido temer pela sua vida; 22. Após, o arguido EE, munido de uma vassoura, utilizando o cabo da mesma untada com azeite, encostou a respectiva ponta ao ânus do ofendido, ameaçando proceder à introdução daquele objecto; 23. Os arguidos agiram, sempre, de comum acordo e em comunhão de esforços, indiferentes ao sofrimento, dores, vontade e estado psíquico do ofendido, que se encontrava manietado, indefeso e impossibilitado de fugir daquele local, como pretendia, perante as condutas daqueles; 24. Todos os comportamentos acima descritos provocaram ao ofendido dores e ferimentos em todo o corpo, designadamente escoriações dispersas nos membros, hematoma no crânio e feridas na perna esquerda e no antebraço esquerdo (visíveis e descritas a fls. 57-65 e fls. 210- 226); 25. Seguidamente, o ofendido perdeu os sentidos e quando os retomou, cerca das 23h00m, apesar de continuar amarrado, os arguidos já não se encontravam naquele espaço, mas noutras divisões daquelas instalações; 26. Aproveitando a ausência daqueles, o ofendido gritou por socorro vindo em seu auxílio o amigo que também ali pernoitava, HH, e que ali se encontrava nesta altura, conseguindo, só assim, o ofendido fugir até ao exterior das instalações, vindo posteriormente a ser-lhe prestado auxílio, por elementos dos Bombeiros Voluntários ..., que o transportaram para o Hospital ... em ...; 27. Em consequência da conduta dos arguidos sofreu FF as lesões descritas e examinadas no relatório de urgência de fls. 210 a 22, no relatório de internamento de fls. 223 e a 226 e no relatório médico-legal de fls. 533 a 536, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, designadamente: Pescoço – na região postero-lateral esquerdo do pescoço apresenta uma escoriação de base larga, avermelhada, com crosta acastanhada, linear, com 0,5 cm de comprimento; Tórax - na fase anterior do terço médio do tórax ao nível da linha média, apresenta duas escoriações avermelhadas puntiformes. Na fase posterior do terço proximal do tórax, ligeiramente à direita da linha média, apresenta 3 escoriações lineares de base larga, avermelhadas, com crosta acastanhada, com 0,5 cm de comprimento cada uma e praticamente paralelas entre sim, distando 1 cm entre si. Na fase posterior do terço distal do tórax, na linha média, apresenta uma escoriação acastanhada, desidratada, com 2 por 1,5 de maiores dimensões; Membro superior direito - na fossa cubital apresenta uma escoriação nacarada, arredondada, com 0,5 cm de maior diâmetro. Na fase posterior do terço proximal do antebraço apresenta uma escoriação linear, avermelhada com 2 cm de comprimento. Na fase anterior do terço médio do antebraço apresenta uma área com múltiplas escoriações lineares e puntiformes avermelhadas, numa área com 4 por 5 cm de maiores dimensões, a maior das quais com 2 cm de comprimento. Na face posterior do terço médio do antebraço apresenta duas escoriações: uma nacarada, com destacamento da crosta, em fase final de evolução com 3 cm de comprimento e outra avermelhada, com 0,7 cm de comprimento; Membro superior esquerdo - Na face lateral do terço superior do braço apresenta uma equimose avermelhada, arredondada com 3 cm de maior diâmetro. Na face anterior do terço médio do braço apresenta uma escoriação linear, avermelhada com 0,5 cm de comprimento. Na fossa cubital apresentada duas escoriações puntiformes, avermelhadas. Na face posterior do terço proximal do antebraço apresenta 4 escoriações lineares de base larga, com crosta acastanhada central e bordos nacarados, desidratados (compatíveis com lesões não recentes) que foram em conjunto uma semicircunferência, numa área com 7 por 4 cm de maiores dimensões, a maior das quais com 2 por 0,8 cm de maiores dimensões. No bordo radial do terço proximal do antebraço apresenta uma escoriação acastanhada, puntiforme. No bordo radial do terço distal apresenta uma escoriação avermelhada, puntiforme; Membro inferior direito - Na metade inferior da região nadegueira apresenta uma escoriação avermelhada, arredondada, com 0,5 cm de maior diâmetro. Superiormente a esta, observa-se uma equimose avermelhada, ténue, com 5 por 1 cm de maiores dimensões. Na face anterior do terço médio da perna apresenta um penso branco com vestígios hemáticos avermelhados, após a remoção do qual se observa uma solução de continuidade suturada, com 2 pontos de sutura azul, com 2 cm de comprimento; Membro inferior esquerdo - No quadrante supero-externo da região nadegueira apresenta uma escoriação linear, vertical avermelhada, com 2 cm de comprimento, além de dores, que determinaram 12 dias para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade de trabalho geral. Do evento resultaram consequências permanentes, as quais, sob o ponto de vista médico-legal, se traduzem em cicatriz na face anterior da perna direita; 28. Nas situações acima relatadas, os arguidos BB, EE, CC, AA e DD, agiram sempre mancomunados entre si, em comunhão de esforços e intenções, com o propósito concretizado de molestar o corpo e saúde do ofendido, provocando-lhe dores, lesões físicas e mal-estar psicológico, e de impedi-lo de se ausentar para outro local, privando-o da sua liberdade de locomoção, imobilizando-o nos seus movimentos, durante várias horas, designadamente, com recurso a cordas e fios e à força física, e obrigando-o a estar sempre junto dos mesmos, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas para produzir esses efeitos; 29. Pretendendo com isso que o ofendido expelisse o produto estupefaciente que tinha ingerido, utilizando todos os meios ao seu dispor para lograr esse objectivo, indiferentes ao sofrimento, dores e tratamento atroz, aviltante, degradante, horripilante, cruel, pavoroso e desumano, acima descrito, que lhe infligiam e do tempo que demorassem, querendo provocar dores físicas e mal-estar psicológico no ofendido, bem sabendo que os provocariam, tendo em conta as zonas do corpo que procuraram e conseguiram atingir, mormente na zona do crânio, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas para produzir esses efeitos, tais como vómitos e diarreia intensos, que o ofendido produzia em locais e circunstâncias não adequados para o efeito e a inanimação do ofendido; 30. O que fizeram, durante várias horas, pelo menos desde que começaram a manietar o ofendido com recurso à força física e o obrigaram a ingerir diverso tipo e qualidade de laxantes ou produtos que actuassem como tal, sem a autorização e contra a vontade deste; 31. Os arguidos praticaram tais actos bem sabendo que os mesmos eram idóneos e adequados a provocar, como efectivamente provocaram e era intenção dos mesmos, medo e pânico no ofendido, limitando-o na sua liberdade de locomoção e de determinação nos seus sentimentos de segurança, na sua dignidade e bem-estar enquanto pessoa humana, na sua integridade física, fazendo-o temer pela própria vida; 32. O arguido DD, ao proferir as expressões supra mencionadas, agiu com o propósito de intimidar o ofendido, anunciando a sua intenção de lhe infligir um mal que sabia constituir crime contra a vida, bem sabendo que aquelas expressões eram adequadas a provocar-lhe receio, medo e a prejudicar-lhe a liberdade de determinação, como aconteceu; 33. Agiram os arguidos BB, CC, DD e EE em todas as acima descritas circunstâncias de forma livre, voluntária e consciente, em plena comunhão de esforços e de intentos, bem sabendo que tais condutas não lhes eram permitidas, e que as mesmas eram proibidas e punidas por lei; -- Da alteração de factos comunicada – inimputabilidade do arguido AA 34. O arguido AA apresenta um quadro clínico de natureza psicótica compatível com o diagnóstico de Esquizofrenia, em fase de descompensação, na data dos factos. A doença mental de que padece é grave, não acidental, não dominando o arguido os seus efeitos; 35. Por força desta doença de que padece e ainda por força da história de perturbação do uso padrão, uso nocivo de múltiplas substâncias psicoactivas referidas no referido relatório psiquiátrico, o arguido AA não tinha a capacidade para avaliar o carácter proibido dos actos que lhe são imputados, nem a ilicitude dos factos, nem de se determinar de acordo com a sua avaliação; 36. Também por força desta doença de que padece o arguido, considerando os efeitos que produz sobre o seu intelecto e a sua vontade, produziu no momento da prática dos factos um efeito que o incapacitou para avaliar a ilicitude de tais factos, por via disso e considerando esta doença de que o arguido padece, há perigo e possibilidade evidente de que o arguido venha a cometer novos ilícitos criminais da mesma natureza; 37. Assim, deverá o mencionado arguido ser declarado inimputável, nos termos do disposto no artigo 20º n.º 2 do Código Penal; 38. Dada a sua perigosidade, deve ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento, nos termos do disposto no artigo 91º do Código Penal. -- Factos do pedido Cível 39. Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos acima descrita foi o ofendido FF assistido na Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., importando tal assistência na quantia de €1.240,53 (mil duzentos e quarenta euros e cinquenta e três cêntimos). -- Da pena relativamente indeterminada – arguido BB 40. O arguido BB já sofreu diversas condenações, sendo que, para os efeitos em causa, se destacam as seguintes: - No âmbito do processo n.º 67/84, do Tribunal Militar Territorial de Coimbra, por acórdão datado de 26/02/1985, transitado em julgado em 03/02/2004, foi condenado em sete meses de presídio militar pela prática do crime de deserção, p. e p. pelo art. 142, n.º 1, al.
- b)e art. 149, n.º 1, al. a), 2.ª parte, ambos do Código de Justiça Militar, considerada extinta, com efeitos a partir de 22 de Setembro de 1985 (Cfr. CRC do arguido BB e certidão de fls. 995 a 1003); - No âmbito da querela n.º 130/86, por acórdão datado de 17/10/1986, foi condenado pela prática: de um crime de receptação e aquisição e detenção de estupefacientes, ps. e ps., respectivamente pelos artigos 26.º e 210.º, n.º 1 e 2, al.
- b)com referência ao art. 329.º, n,º 1, do Código Penal e artigo 25.º, n.º 1, do DL 430/83, de 12-12, na pena de um ano de prisão e 5.000 escudos de multa e 8 meses de prisão e 30.000 escudos de multa, e em cúmulo jurídico, na pena de 18 meses de prisão e 35.000 escudos, suspensa por 3 anos (Cfr. CRC do arguido BB e certidão de fls. 1004 a 1019); - No âmbito do processo comum colectivo n.º 148/98, do extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por acórdão datado de 21/05/1998, foi condenado pela prática: em 02/1997 de 01 crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro e 40.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na pena de 60 dias de prisão, integralmente expiada desde a prisão preventiva sofrida (Cfr. CRC do arguido BB e certidão de fls. 935 a 948); - No âmbito do processo comum colectivo n.º 176/02...., do extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, por acórdão datado de 26/02/2003, transitado em julgado em 03/02/2004, foi condenado pela prática: em 08/02/2002 de 01 crime de roubo, p. e p. pelos artigos 26.º e 210.º, n.º 1 e 2, al.
- b)com referência ao art. 204.º, n,º 2, al.
- f)do Código Penal e de 01 crime de sequestro, p. e p. pelos artigos 26.º e 158.º, n.º 1 do Código Penal; e em 13/02/2002 de 01 crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 359.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena única de 05 anos de prisão efectiva, declarada extinta em 7-9-2007, estando o arguido detido à ordem destes autos entre 11-02-2002 e 11-02-2007 (Cfr. CRC do arguido BB e certidão de fls. 950 a 994); - No âmbito do processo comum colectivo n.º 7/13...., da secção única do Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Coa, por acórdão datado de 01/10/2013, transitado em julgado em 31/10/2013, foi condenado pela prática: em 03/01/2013. de 01 crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, de 03 crimes de furto na forma tentada, p.s e p.s pelo artigo 203.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; em 02/01/2023, de 01 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, 5 crimes de furto qualificado, p.s e p.s pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal; 01 crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, do Código Penal, 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.
- f)e h). ambos do Código Penal, 01 crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, do Código Penal; em 03/01/2013 de 01 crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena única de 05 anos e 08 meses de prisão efectiva (Cfr. CRC do arguido BB e certidão de fls. 1248 a 1299); - No âmbito do processo comum colectivo n.º 5/13...., do Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, por acórdão datado de 22/12/2014, transitado em julgado em 25/02/2015, foi condenado pela prática, 21/01/2013, de 01 crime de furto qualificado, p e p pelo artigo 204.º, n.º 1, al. a), n.º 2 al.
- e)do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (Cfr. CRC do arguido BB e certidão de fls. 1309 a 1327); - No âmbito do processo n.º 5/13...., do Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, por acórdão de cúmulo jurídico, datado de 15/07/2015, transitado em julgado em 30/09/2015, foi condenado na pena única de 06 anos e 09 meses de prisão efectiva (processos do cúmulo: n.º 7/13.... do Juiz 2 do Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda e n.º 5/13...., do Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança), tendo sido declarada extinta em 10-03-2020, com detenção e cumprimento desde 04-02-2013 (Cfr. CRC do arguido BB e certidão de fls. 917 a 934); - No âmbito do processo abreviado n.º 110/22...., do Juiz 3 do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença datada de 21/10/2022, transitada em julgado em 21/11/2022, foi condenado pela prática, em 21/03/2022, de 01 crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p.s e p.s pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al.
- a)do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena única de 02 anos e 6 meses de prisão suspensa por 03 anos; 41. Não obstante, tais condenações, as mesmas não constituíram obstáculo bastante ao cometimento de novo crime, antes revelando o arguido BB acentuada propensão para a prática de actos ilícitos, designadamente da mesma natureza daqueles em discussão nos presentes autos; 42. Como resulta até dos factos cuja autoria lhe é imputada nesta acusação, da mesma natureza daqueles por cuja prática já foi condenado - (sequestro e furto) - em 26/02/2003, 15 de Junho de 1998 na pena de 4 (quatro) anos e de prisão (sequestro – Processo 176/02....), em 22/12/2014, na pena de 3 anos de prisão (furto – Processo n.º 5/13....; em 01/10/2013, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão (vários furtos – Processo n.º 7/13.... – penas parcelares superiores a 2 anos – 1 crime de furto qualificado na pena 2 anos e 5 meses; 5 crimes de furto qualificado, cada um na pena de 2 anos e 3 meses; 1 furto qualificado na pena de 2 anos e 2 meses) - nenhuma das condenações em pena de prisão anteriormente sofridas pelo arguido, algumas das quais acima referidas, foi suficiente para o afastar do cometimento de novos crimes e conseguir a sua recuperação social, pois que o arguido sempre manteve um estilo de vida marginal, não trabalhando, vivendo no mundo do consumo de estupefacientes e sempre se mostrou insensível às advertências contidas nas decisões que o condenaram, revelando assim uma personalidade com acentuada propensão para a prática de crimes, designadamente, contra o património e outros, entre eles o de sequestro, propensão essa que ainda hoje se mantém. (…) Condições sociais e pessoais – arguido BB 68. À data dos factos BB vivia numa situação de sem abrigo, por falta de recursos económicas para pagar um alojamento, uma vez que foi suspensa a prestação do Rendimento Social de Inserção por não se ter apresentado no IEFP nem actualizado a sua documentação. Passou a pernoitar de forma frequente nas antigas instalações da Federação Vitivinícola do Dão que se encontram abandonadas e onde residiam outros sem abrigo, local onde terão ocorrido os factos constantes do presente processo; 69. Atendendo a que a sua subsistência era assegurada, em grande medida, por aquele benefício social e pela realização de alguns biscates, referiu que, naquela altura, a sua situação era de precariedade, para além de que não dispunha de qualquer rectaguarda familiar, o que já se verifica há muito tempo; 70. O arguido é proveniente de uma família monoparental, cujo relacionamento afectivo era pouco consistente. A suas vivências decorreram num ambiente de muitas dificuldades económicas e disfuncionalidade familiar; 71. O pai não assumiu a sua paternidade, constituindo-se a mãe como a principal figura de referência, mas, entretanto, devido a problemas de saúde, foi institucionalizada, ficando o arguido mais vulnerável e sem rectaguarda. Por essa altura, veio para ... ficando integrado no agregado familiar de um primo que o acolheu, localidade onde passou a privilegiar o convívio com grupos conotados com a prática de condutas desviantes, dando início aos consumos de substâncias aditivas; 72. Tendo concluído apenas o 4.º ano de escolaridade, o arguido terá iniciado percurso laboral por volta dos 14 anos, no ramo da construção civil, onde trabalhou sempre de forma irregular, para várias empresas e em diferentes localidades, sem que atingisse a devida estabilidade; 73. A manutenção dos consumos de estupefacientes e o estilo de vida a isso associado viriam a desorganizá-lo e a levá-lo a vários confrontos com o sistema da justiça penal, contando já com várias condenações, tendo cumprido a primeira pena de prisão efectiva entre 1997 e 2002, uma outra de 2004 a 2007 e, por último, de 2013 a 2018, tendo beneficiado de liberdade condicional; 74. Quanto à problemática da toxicodependência, o condenado continua integrado no programa de substituição opiácea – Cloridrato de metadona pelo Centro de Respostas Integradas (CRI) de ..., cuja Equipa de Tratamento se desloca ao EP ..., encontrando-se em processo de redução, com boa adesão ao processo terapêutico. Em meio livre já vinha fazendo tal tratamento embora de forma irregular e com alguns períodos de falta de adesão, o que comprometia todo o processo; 75. O arguido encontra-se em cumprimento de uma suspensão de execução de uma pena de prisão a que foi condenado no âmbito do processo 110/22...., a qual já decorria quando estava em liberdade, verificando-se alguma irregularidade, quer ao nível da comparência nesta Equipa quer às consultas no CRI; Repercussões da situação jurídico-penal do arguido 76. Em 12-06-2023, o arguido foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva aplicada no âmbito dos presentes autos, estando desde então no Estabelecimento Prisional ..., onde o seu comportamento tem sido correcto e sem problemas, estando a exercer funções de faxina na copa e na distribuição da roupa, sendo remunerado. Não recebe qualquer visita; 77. Refere que, desde que está privado de liberdade, tem reflectido sobre os comportamentos adoptados e o estilo de vida anteriormente que mantinha, bem com a suas repercussões; 78. Revela apreensão em relação à presente situação judicial, por temer a condenação a mais uma pena de prisão efectiva e o impacto na medida de probatória que se encontra a cumprir; 79. Independentemente do desfecho do presente processo, e embora esteja muito apreensivo, está disponível para cumprir aquilo que for determinado. (…) Condições pessoais e sociais – arguido AA 94. No período a que se reportam os factos descritos nos autos, AA encontrava-se a viver sozinho, em quarto arrendado, em ..., mantendo um quotidiano centrado na ociosidade com inserção em grupo de pares com comportamentos de risco e associado ao consumo de estupefacientes; 95. Refere que pontualmente realizava alguns trabalhos na área da construção civil, subsistindo, maioritariamente, do montante da pensão por invalidez de que beneficia há cerca de sete anos, em razão da perturbação mental de que padece; 96. Em termos de relacionamento familiar, o arguido encontrava-se mais afastado do contacto com os progenitores e os irmãos, à data dos factos, situação que o arguido e os familiares atribuem à instabilidade emocional e comportamental evidenciada por AA, derivada do consumo de estupefacientes e da perturbação mental, para a qual não concretizava a medicação prescrita; 97. AA é natural de ..., ..., descendente de um agregado familiar constituído pelos progenitores, laboralmente activos, e dois irmãos mais velhos. Aquela dinâmica familiar foi caracterizada como disfuncional em razão da violência conjugal, perpetrada pelo progenitor, conduzindo à separação do casal, quando o arguido tinha 8/9 anos, passando a sua progenitora a constituir-se como a principal figura de vinculação e apoio. Por esta idade, o arguido veio a ser acompanhado na especialidade de Pedopsiquiatria, com um diagnóstico de perturbação depressiva; 98. AA iniciou percurso escolar em idade regular, com conclusão do 8º ano de escolaridade, optando pelo abandono dos estudos, por desinteresse pelas actividades escolares, vindo a concretizar alguma actividade laboral, pouco regular e consistente ao longo do seu percurso vivencial. Ainda na fase da adolescência, em contexto de grupo de pares, iniciou o consumo de estupefacientes, comportamento que, progressivamente, problematizou o seu estilo de vida, apresentando, desde então, períodos de abstinência interpolados com outros de recaída no consumo. 99. Pelos 18 anos, AA foi diagnosticado com esquizofrenia, registando internamento compulsivo, onde não logrou êxito, porquanto retomou o consumo de estupefacientes. Nunca concretizou tratamento à toxicodependência; 100. AA regista anterior contacto com o sistema da justiça, com condenação em prisão efectiva pela prática de crimes contra pessoas. Repercussões da situação jurídico-penal do arguido 101. AA encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo; 102. Em meio prisional, o arguido apresenta diagnóstico de esquizofrenia, beneficiando de acompanhamento especializado na área da Psiquiatria, encontrando-se medicado com antipsicótico oral e adoptando um comportamento estável. Mantém a abstinência do consumo de estupefacientes desde a entrada no EPSCBM. Em meio institucional mantém-se em acompanhamento nos serviços clínicos da CPSM, situação que lhe permite manter estabilidade psicopatológica; 103. O arguido continua a beneficiar do apoio dos familiares de origem, não obstante o desgaste que demonstram relativamente à sua situação jurídico-penal. (…) Antecedentes criminais 130. O arguido BB já sofreu as seguintes condenações: • No âmbito do processo n.º 67/84, do Tribunal Militar Territorial de Coimbra, por acórdão datado de 26/02/1985, transitado em julgado em 03/02/2004, foi condenado em sete meses de presídio militar pela prática do crime de deserção, p. e p. pelo art. 142, n.º 1, al.
- b)e art. 149, n.º 1, al. a), 2.ª parte, ambos do Código de Justiça Militar, considerada extinta, com efeitos a partir de 22 de Setembro de 1985; • No âmbito da querela n.º 130/86, por acórdão datado de 17/10/1986, foi condenado pela prática: de um crime de receptação e aquisição e detenção de estupefacientes, ps. e ps., respectivamente pelos artigos 26.º e 210.º, n.º 1 e 2, al.
- b)com referência ao art. 329.º, n,º 1, do Código Penal e artigo 25.º, n.º 1, do DL 430/83, de 12-12, na pena de um ano de prisão e 5.000 escudos de multa e 8 meses de prisão e 30.000 escudos de multa, e em cúmulo jurídico, na pena de 18 meses de prisão e 35.000 escudos, suspensa por 3 anos; • No âmbito do processo comum colectivo n.º 148/98, do extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por acórdão datado de 21/05/1998, foi condenado pela prática: em 02/1997 de 01 crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro e 40.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na pena de 60 dias de prisão, integralmente expiada desde a prisão preventiva sofrida; • No âmbito do processo comum colectivo n.º 176/02...., do extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, por acórdão datado de 26/02/2003, transitado em julgado em 03/02/2004, foi condenado pela prática: em 08/02/2002 de 01 crime de roubo, p. e p. pelos artigos 26.º e 210.º, n.º 1 e 2, al.
- b)com referência ao art. 204.º, n,º 2, al.
- f)do Código Penal e de 01 crime de sequestro, p. e p. pelos artigos 26.º e 158.º, n.º 1 do Código Penal; e em 13/02/2002 de 01 crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 359.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena única de 05 anos de prisão efectiva, declarada extinta em 7-9-2007, estando o arguido detido à ordem destes autos entre 11-02-2002 e 11-02-2007; • No âmbito do processo comum colectivo n.º 7/13...., da secção única do Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Coa, por acórdão datado de 01/10/2013, transitado em julgado em 31/10/2013, foi condenado pela prática: em 03/01/2013. de 01 crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, de 03 crimes de furto na forma tentada, p.s e p.s pelo artigo 203.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; em 02/01/2023, de 01 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, 5 crimes de furto qualificado, p.s e p.s pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal; 01 crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, do Código Penal, 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.
- f)e h). ambos do Código Penal, 01 crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, do Código Penal; em 03/01/2013 de 01 crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena única de 05 anos e 08 meses de prisão efectiva; • No âmbito do processo comum colectivo n.º 5/13...., do Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, por acórdão datado de 22/12/2014, transitado em julgado em 25/02/2015, foi condenado pela prática, 21/01/2013, de 01 crime de furto qualificado, p e p pelo artigo 204.º, n.º 1, al. a), n.º 2 al.
- e)do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; • No âmbito do processo n.º 5/13...., do Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, por acórdão de cúmulo jurídico, datado de 15/07/2015, transitado em julgado em 30/09/2015, foi condenado na pena única de 06 anos e 09 meses de prisão efectiva (processos do cúmulo: n.º 7/13.... do Juiz 2 do Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda e n.º 5/13...., do Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança), tendo sido declarada extinta em 10-03-2020, com detenção e cumprimento desde 04-02-2013; • No âmbito do processo abreviado n.º 110/22...., do Juiz 3 do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença datada de 21/10/2022, transitada em julgado em 21/11/2022, foi condenado pela prática, em 21/03/2022, de 01 crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p.s e p.s pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al.
- a)do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena única de 02 anos e 6 meses de prisão suspensa por 03 anos; (…) 132. O arguido AA já sofreu as seguintes condenações: • Por Acórdão proferido no dia 21 de Maio de 2009, no Processo Comum Colectivo n.º 177/08.... do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, transitado em julgado em 12 de Junho de 2009, foi o arguido condenado pela prática em 19 de Maio de 2008, de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, suspensão que foi revogada; • Por sentença proferida no dia 5 de Novembro de 2009, no Processo Comum Singular n.º 140/08.... do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, transitada em julgado em 23 de Fevereiro de 2011, foi o arguido condenado pela prática em 11 de Abril de 2008, de um crime de roubo e de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de €5,00; • Por sentença proferida no dia 9 de Dezembro de 2009, no Processo Comum Singular n.º 126/08.... do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, transitada em julgado em 14 de Março de 2011, foi o arguido condenado pela prática em 7 de Abril de 2008, de um crime de dano qualificado e de um crime de receptação, na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00; • Por Acórdão proferido no dia 23 de Fevereiro de 2011, no Processo Comum Colectivo n.º 204/08.... do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, transitado em julgado em 15 de Março de 2011, foi o arguido condenado pela prática em 17 de Maio de 2008, de um crime de coacção grave na forma tentada, de um crime de roubo, de um crime de coacção agravada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de sequestro, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 10 meses, com regime de prova; • Por Acórdão Cumulatório proferido no dia 12 de Março de 2012, no Processo Comum Colectivo n.º 370/08.... do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, transitado em julgado em 18 de Abril de 2012, foi o arguido condenado pena única de 5 anos e 9 meses de prisão e na pena única de 217 dias de multa, à taxa diária de €5,00; • Por sentença proferida no dia 30 de Novembro de 2022, no Processo Sumário n.º 456/22.... do Juízo de Competência Genérica de Mangualde do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, transitada em julgado em 113 de Janeiro de 2023, foi o arguido condenado pela prática em 18 de Janeiro de 2022, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00. 2.2. Matéria de facto não provada Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os que foram dados por assentes e que fossem relevantes para a decisão da causa, não se provando que: 1. Os arguidos propositadamente partiram algumas das garrafas existentes no local deixando os seus fragmentos caídos no solo, evidenciando uma superfície altamente cortante; 2. Em acto contínuo desferiram empurrões no ofendido, na tentativa de o desequilibrar em direcção à referida superfície, onde se encontravam os fragmentos das referidas garrafas de vidro, causando-lhe, desta forma, pavor em cair sobre os mencionados vidros e ferir-se com seriedade, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias à vontade dos arguidos; 3. Continuamente, os arguidos pressionaram o corpo do ofendido, por forma a colocá-lo de joelhos no solo, obrigando-o a manter-se com as nádegas viradas para cima; 4. No decorrer do lapso temporal referido nos factos provados, os arguidos, aproveitando-se do estado de debilidade do ofendido, retiraram-lhe o telemóvel, de valor não concretamente apurado e €180,00 (cento e oitenta euros) em dinheiro que tinha consigo, fazendo-os seus sem o consentimento e contra a vontade do mesmo; 5. Os arguidos, ainda em comunhão de esforços e vontades, agiram ainda com o propósito de retirar e fazer seus os bens supra aludidos pertencentes ao ofendido, que é um sem abrigo, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do proprietário dos referidos bens, que sabiam ser o ofendido, apesar deste se encontrar na situação supra descrita, em alguns momentos desacordado e noutros física e mentalmente incapaz de reagir ou compreender, pois se encontrava manietado da forma aludida e inultrapassavelmente tolhido na sua saúde física e mental; 6. Quando, em conjugação de esforços e vontades, abandonaram o ofendido, encontrando-se o mesmo nas circunstâncias físicas e psicológicas supra descritas, os arguidos tinham pleno conhecimento de que tinham o dever de lhe prestar assistência e não ignoravam que a omissão da mesma era proibida e punida por lei; 7. Mais sabiam os arguidos que deixavam de prestar socorro a pessoa que do mesmo necessitava, devido aos ferimentos provocados pelos próprios arguidos, e que não dispunha de qualquer meio a que pudesse recorrer para solicitar auxílio; 8. As condutas dos arguidos descritos nos factos provados poderiam, também, ter provocado o rompimento dos invólucros que continham cocaína e heroína ingeridos pelo ofendido e provocado, caso assim acontecesse, risco para a vida ou afectado de forma permanente a saúde deste; 9. No estado em os arguidos haviam deixado o ofendido e se este não tivesse ajuda pronta teriam sobrevindo consequências graves para a sua saúde, colocando mesmo em risco a sua vida, devido ao estado de desidratação em que se encontrava, em virtude dos constantes vómitos e defecações e eventual rompimento dos invólucros que continham heroína e cocaína; 10. Agiu o arguido AA em todas as acima descritas circunstâncias de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que tais condutas não lhes eram permitidas e que as mesmas eram proibidas e punidas por lei; 11. Os arguidos BB, CC e EE dirigiram expressões em voz alta e tom sério, dizendo que matavam o ofendido, fazendo-o temer pela sua vida; 12. Os arguidos BB, CC e EE ao dizerem que matavam o ofendido, agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de intimidar o ofendido, anunciando a sua intenção de lhe infligir um mal que sabia constituir crime contra a vida, bem sabendo que aquelas expressões eram adequadas a provocar-lhe receio, medo e a prejudicar-lhe a liberdade de determinação, como aconteceu. 2.3. Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal no que respeita à factualidade provada formou-se com base na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento e a que consta dos autos, em conjugação com as regras de experiência comum. Desde logo considerou o tribunal as declarações dos arguidos. Quer as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, as quais foram validamente reproduzidas em audiência de julgamento, quer as que prestaram nesta sede. O arguido BB, em sede de primeiro interrogatório judicial, disse, em suma, que o FF estava a morar numa casa em ... e o dono da casa queria pô-lo fora e que para isso lhe deu €150,00 de uma vez e €150,00 e outra vez; que o FF foi a ... comprar droga e pediu para deixar o saco onde eles estão a dormir e foi para o Porto; que o AA também lá estava; que depois, pelas 15.00h, chega ele a queixar-se que tinha engolido a droga e que eram todos uma cambada de chulos; que o AA ligou ao DD e ele apareceu lá e estiveram a falar; que o FF estava lá dentro e estava lá também o EE; que viu o AA com um ferro na mão e começou a bater no FF e que os mandou parar; que o FF os mandou comprar azeite para vomitar voluntariamente; que foi a ... e demorou 40 minutos; que estava lá uma coisa da Farmácia; que voltou a ... e quando voltou não viu ninguém; que foi buscar a comida com a CC e quando voltou soube que o prenderam e estava a berrar; que o KK viu-o estar a beber voluntariamente porque ele não tinha nada no estômago; que o FF bebeu o azeite e a água porque quis; que segundo depois falaram, e o EE disse que eles tinha obrigado a beber o azeite; que o EE foi buscar o azeite para “botar” aquilo para fora e salsichas; que segundo falaram que o obrigaram, o da cadeira de rodas e o AA, que o obrigaram a beber o azeite e que do laxante não sabe nada; que viu o DD e o AA baterem ao FF e que lhes disse para pararem; que ele não tocou no homem; que foi ... e eles ficaram lá, tendo ido a ... na mota do DD e porque o EE lhe deu €40,00 para ir comprar 2 pedras para fumarem os dois; que ele e a CC saíram do local para ir tomar café e para ir buscar a comida; que a primeira vez que ele bebeu voluntariamente, viu-o a beber o azeite para vomitar, mas não conseguiu tirar nada, apesar de ter vomitado líquido, água; que a droga que o FF trouxe do Porto era para ele e que o EE até lhe queria comprar e que por isso é que depois o EE o mandou a ...; que só viu o FF nas escadas, sentado; que não viu o FF no andar de cima; que no local existem muitas garrafas partidas, mas não sabe se partiram algumas nesse dia; que o DD andava de mobilete e não de cadeira de rodas e que não dormia lá, que foi o AA que o chamou; que não viu o FF despido; que viu o AA e o DD a bater no FF, com um ferro cada um; que não viu nenhum cabo de vassoura; que não viu a CC por as mãos na boca do FF; que da segunda vez que ele foi a ..., a CC foi tomar café ao café “...”; que não viu o FF amarrado, mas que eles dizem que o amarraram a uma cadeira e que ele se tinha soltado sozinho; que o HH apareceu ao escurecer; que quando estavam a comer, o FF soltou-se; que o FF não gosta dele porque ele andava a vender heroína e ele não lhe pagou. O mencionado arguido BB, em sede audiência de julgamento, disse que na véspera dos factos o FF tinha-lhe dito que o senhorio lhe tinha dado, por duas vezes as quantias de €150,00, para ele sair do quarto e que ele, FF, lhe pediu para dormir no pavilhão e um par de meias porque ia para o Porto no dia seguinte; que no dia dos factos encontrou o arguido AA cá fora do pavilhão, cerca das 12h40/12h45, tendo-lhe ele perguntado pelo FF; que o FF chegou ao pavilhão cerca das 14h30/15h dizendo que eram uma cambada de chulos e que aquele que lá estava fora – referindo-se ao arguido AA - já o havia chibado; que às 16h chegou o EE e perguntou se ele sabia de alguma coisa, querendo com isto dizer que queria comprar cocaína; que como o FF tinha chegado com droga do Porto, perguntou-lhe se ele FF queria vender ou se ia a ... comprar; que como o FF tinha engolido a droga que tinha comprado, queria tirá-la e bebeu polpa de tomate para ver se conseguia; que depois o FF pediu €10,00 emprestado ao EE e foi ao supermercado comprar uma garrafa de azeite e duas latas de salsichas e o FF comeu-as e bebeu um copo de azeite; que entretanto chegou o MM e perguntou se ele (BB) sabia de alguma coisa, referindo-se a droga e ele disse-lhe que o FF estava ali a ver se deitava fora; que nessa altura o FF estava a vomitar muito e como não saía nada, o MM disse que ele estava a dar uma banhada e que não tinha nada; que chamou o EE e foi ao barracão acordar a CC para lhe dizer que ia a ...; que entretanto o FF veio com o azeite e com as salsichas e ele ao entrar disse “queres azeite?” e pôs a garrafa em cima da mesa e comeu as salsichas; que o FF, entretanto, pediu ao EE o cartão do telemóvel deste para pôr no telemóvel que tinha trazido do Porto; que o AA estava cá fora e perguntou-se ele já tinha tirado as coisas e disse “ele não tem nada”; que o AA, cerca das 17h, ligou ao DD e este veio, tendo-se ambos sentado a conversar e de um momento para o outro entraram para dentro do barracão e ouviu “ai, ai, ai” e viu o DD a bater com um ferro no FF e quando ele, BB, apareceu e berrou para eles pararam, aqueles pararam; que nesse momento o AA disse “ou a tiras por baixo ou a tiras por cima” e ele, BB, disse “olha que ele não tem nada”; que nessa altura, seriam já 18h, o EE lhe deu €40,00 para ele ir comprar cocaína, o que ele fez, tendo-se transportado na mobilete do DD e quando voltou com a droga estiveram a fumar, ele, o EE e a CC, sendo que nessa altura o DD, o AA e o FF estavam na parte de cima da placa, tendo-os ouvido a falar; que passado um bocado voltou a ir a ... buscar mais droga, tendo antes subido à placa para pedir emprestado ao DD a mobilete, viu o FF sentado num caixote, sendo que o DD lhe pediu para pedir €10,00 emprestados ao EE e que lhe trouxesse droga também para ele; que quando regressou de ... já estavam as luzes acesas e estavam cá fora o EE e a CC e logo de seguida o AA e o DD também saíram; que deu a pedra de cocaína ao DD e ele foi embora; que não perguntou pelo FF porque pensou que ele tinha ido embora, pois estava tudo calado; que cerca das 20h foi com a CC buscar comida a uma Associação junto do jardim das mães; que quando voltaram já lá estava o HH e foi quando sentiram um barulho, era o FF a berrar que o queriam matar, tendo depois aparecido e saiu para a rua, tendo o HH ido atrás dele; que o HH depois lhe contou que tinha visto o DD e o AA a virem de baixo e que eles lhes disseram que tinham ido buscar uma garrafa de vinho; que demorou cerca de 1h nas deslocações a ... e também 1h quando foi buscar a comida; que não viu o FF amarrado em momento nenhum; que sempre foi amigo do FF e que como ele não se meteu para o ajudar, será essa a razão para o FF o estar a incriminar; que o FF ficou a sangrar de uma perna, na sequência de lhe terem batido com os ferros; que o HH saiu do barracão de manhã, não sabendo dizer as horas, tendo regressado já de noite. Declarou que lhe pesa a consciência não ter chamado as autoridades e que acha que era o seu dever ter avisado a Polícia. -- O arguido DD, em sede de primeiro interrogatório judicial disse, em suma, que nesse dia não esteve com eles; que conhece o BB e a CC da rua, onde andavam a pedir moedas; que nem sequer esteve lá nesse dia; que nessa tarde esteve em casa a mexer na mobilete; que não conhece o FF; que há dois anos é que frequentou a adega, onde foi buscar duas garrafas de vinho branco para cozinhar em casa; que o FF deve ter inveja dele porque ele subiu na vida; que fez dois anos no Natal que não frequenta aquele local; que consome haxixe de vez em quando, tem andado a trabalhar e está a receber o RSI porque não pode trabalhar. Em sede audiência de julgamento arguido DD, disse que está arrependido do que fez e que o fez porque o arguido AA o ameaçou quando lhe ligou, dizendo que se ele não fosse lá ter, ele ia lá busca-lo; que conhece o FF de vista, tendo-o visto uma ou duas vezes na cidade, num café que costuma frequentar e tinha conhecimento que ele era consumidor, sendo ele próprio também consumidor de heroína e cocaína; que conhecia o arguido BB há cerca de 2 ou 3 anos pois viveram ambos numa pensão na Rua ..., ...; que conhecia também a CC porque ela costumava andar com o BB e também através do arguido AA pois houve uma altura que eram namorados; que conhece o arguido AA há uns cinco anos, tendo-se conhecido quando ele DD saiu de casa e o AA acolheu-o em casa da sua mãe; que o EE só o conheceu no dia dos factos; que nesse dia, estava em casa, já depois do almoço, quando recebeu uma chamada do AA para ele ir à Adega onde viviam ao BB e a CC; que o AA lhe ligou duas vezes, com intervalo de 10 minutos, para ele lá ir, tendo-lhe dito que se ele não fosse que o ia buscar, tendo ele acedido pois o AA à data andava muito agressivo; que chegou à Adega cerca das 15h, tendo-se ali deslocado na sua mobilete e quando lá chegou estavam lá todos, mas cá fora só viu o AA que lhe disse que o FF tinha ido ao Porto buscar droga e que a tinha engolido, mas que a ia tirá-la; que viu o FF meter os dedos à boca e os outros estavam sentados junto de uma mesa que lá tinham; que o AA queria a droga e disse-lhe para ir ter com o FF e agarra-lo para irem tratar dele; que agarrou o FF com as mãos, tendo que logo de seguida o AA também veio e agarrou-o; que com o FF agarrado, ele DD deu-lhe uma lambada e um murro no peito e de seguida o AA atou-o nas mãos e levou-o lá para baixo; que o BB disse várias vezes ao AA para ele parar, sendo que os outros não se metiam; que o FF dizia ao AA “não precisas fazer isso, eu vou tomar isto e depois dou-te, não precisas fazer isso”; que o FF vomitou várias vezes antes de ser amarrado, tendo visto uma garrafa de azeite; que ficaram cá em cima e o EE mandou o BB a ... comprar pedras e levou a sua mobilete, tendo ele DD pedido emprestados €10,00 ao EE para comprar tabaco e foi ao café mais próximo, tendo demorado 10m/15m, sendo que o BB saiu primeiro que ele; que todos estes acontecimentos que relatou terão demorado mais ou menos 40 minutos; que quando voltou do café a CC e o EE estavam cá em cima na Adega a fumar um cigarro; que desceu para a parte de baixo da Adega, onde estavam o AA e o FF, tendo visto o FF amarrado nas mãos e nas pernas e o AA a bater-lhe, com umas ripas de madeira; que o FF estava deitado no chão e o AA dava-lhe “bordoadas” e que aquele lhe dizia para ele parar; que entretanto ouviu o HH a chamar o AA e foi quando este lhe disse para agarrar numa garrafa de vinho e irem para cima, tendo encontrado o HH que ia a descer, mas que ao vê-los, subiu também; que o HH perguntou pelo FF e o AA disse que não sabia, estiveram a beber um pouco e o HH foi embora e o AA desceu outra vez para a parte de baixo; que entretanto chegou o BB, que vinha de ... e estiveram a fumar, ele, o BB e o EE e foi quando agarrou na mobilete e foi para casa onde chegou cerca das 19h40, sendo que nessa altura a CC ficou lá também; que esteve em casa até às 23h e depois decidiu voltar à Adega para ver como estava aquilo e verificou que estava tudo calmo, sendo eu o FF já lá não estava, já tinha saído com o HH, tendo sido o BB, o EE e o AA que lhe contaram isto; que lhe contaram que o BB tinha ido buscar o jantar, jantaram todos e o AA disse que entretanto o FF se tinha desatado e que o HH o ajudou e foram embora; que no momento em que chegou à Adega, depois do almoço, o FF pediu para irem buscar alguma coisa para “soltar”; que não viu a CC ir buscar laxante, mas segundo o que o BB lhe contou, ela teria ido buscar e efectivamente viu o laxante na parte de cima, tendo visto a CC a dar-lhe uns frasquinhos e o FF subiu para o andar de cima, para tomar ou pôr os frasquinhos, onde esteve cerca de 15m/20m; que quando o FF desceu é que o AA decidiu que o iam amarrar; que o azeite que o FF bebeu foi em momento anterior à sua chegada à Adega e que o que lhe disseram é que o fez de vontade própria; que é mentira que tenham obrigado o FF a beber fosse o que fosse, que também é mentira que ele e o AA o tenham batido com ferros e também não é verdade que o tenham ameaçado de morte; que nada sabe do telemóvel, nem do dinheiro do FF; que a parte de baixo da Adega não tem luz. Declarou também ter sido a maior asneira da sua vida. -- A arguida CC, em sede de primeiro interrogatório judicial disse, em suma, que um dia antes do sucedido o FF apareceu lá no barracão a gabar-se que ia ao Porto buscar droga e que ia encher a cabeça e que todos iam encher a cabeça; que quando chegou vinha a dizer “chibaram-me, chibaram-me, a Polícia apareceu”; que foram buscar azeite e salsichas a pedido do FF e ela também foi buscar o clister a pedido do FF, na tentativa de “botar fora” a droga; que estavam lá ela, o BB, o EE, o AA e o DD que este último chamou; que o DD e o AA agarraram o FF; que o FF disse ao DD que ele lhe estava a dever €5,00 e eles viraram-se a ele e porque ele dizia que eram todos uns chibos; que saiu para tomar café e mais tarde para ir buscar comida e não viu mais nada; que mais tarde ouviram-no a chamar o HH; que os últimos atacantes foram o AA e o DD; que não viu ninguém a obrigar o FF a beber azeite, nem viu encostar um pau no ânus e que ele bebeu porque quis; que o FF subiu para a parte de cima e disse que estava quase a fazer e não saía nada; que ele estava lá a vomitar-se, a beber o azeite e que lhe fez o favor de ir buscar o laxante; que os colegas que lá estavam é que lhe deram o dinheiro, o EE e o BB, porque ela não tinha dinheiro nenhum; que não pôs as mãos na boca do FF e que ele foi lá para cima sozinho com o clister e esteve lá imenso tempo; que os homens iam subindo e espreitando; que não ouviu, nem viu vidros partidos; que o DD e o AA tinham cada um deles um ferro na mão; que ela e o BB foram separá-los, tentar afastá-los porque era gravíssimo o que estava a acontecer, porque eles estavam a agredi-lo com os ferros; que não viu o FF despido, com as calças baixas e rabo para cima; que cá em baixo viu o FF amarrado ao FF com uma corda no braço; que aquilo foi tudo muito rápido, foi tudo seguido e que pensa que ele estava preso quando foi agredido; que quando voltou do café já não viu o FF, só o viu quando ele estava a pedir ajuda; que ele tentou vomitar, bebeu azeite, pôs o clister e depois é que se passou as agressões; que a agressão aconteceu antes de ela ir ao café e que quando voltou já não viu o FF, sendo que todos os outros estavam lá; que o FF estava no andar de baixo porque foi de lá que ele veio a berrar “ajuda-me HH, eles queriam-me matar” e o HH foi lá buscá-lo e os outros, o DD e o AA “puseram-se a milhas”. A mencionada arguida CC prestou declarações em audiência de julgamento e confirmou as declarações que havia prestado em sede de primeiro interrogatório, dizendo não querer acrescentar mais nada; que percebeu o que se estava a passar mas não fez nada; que o BB deu-lhe dinheiro (€10,00) para comprar os clisters e que o fez porque o FF pediu; que ninguém ameaçou de morte o FF, pelo menos que ela tenha presenciado, que o que aconteceu foi tudo por causa do vício. -- O arguido EE, em sede audiência de julgamento disse que no dia dos factos foi à Adega, cerca as 15h30/16h para ir ter com o BB para comprar droga e estava lá o FF (que ele não conhecia) e que tinha chegado do Porto; que esse FF tinha engolido a droga que tinha trazido do Porto e pediu para lhe comprarem azeite e ele, EE, deu dinheiro ao BB para ele ir comprar azeite e salsichas; que o MM foi lá com o mesmo objectivo levou um frasco de calda de tomate, mas o FF não conseguiu beber; que bebeu metade do copo de azeite e vomitou tudo e o tal MM disse o BB que ele não trazia nada, querendo com isso dizer eu o FF os estaria a enganar; que nesse momento estava lá o arguido AA sentado e pediu-lhe o cartão do seu telemóvel para meter no dele e ouviu-o fazer uma chamada onde o AA dizia “vens ou não vens? Se não vieres vou-te buscar”; que essa pessoa era o DD, que depois acabou por chegar passado meia-hora; que o DD agarrou o FF pelos ombros, deu-lhe uma estalada na cara e o AA caiu-lhe em cima e deu-lhe uns murros na cara e deu-lhe com um ferro; que o AA parecia um maluco a bater e que bateu por onde apanhou e feriu-o na perna; que o BB o mandou parar e eles pararam e ficaram os três nas escadas; que nessa altura mandou o BB a ... buscar droga, o que ele fez, transportando-se na mota do DD; que nessa altura a CC foi à farmácia buscar umas coisas; que quando o BB voltou de ... fumaram ele, o BB, a CC e o DD também lhe pediu uma pedra; que ouviu o FF dizer ao AA que as ia deitar por baixo e foi para a parte de cima, acompanhado do DD e da CC; que mais tarde o BB voltou uma segunda vez a ... porque o que tinha trazido era pouco para todos, tendo antes de ir subido lá a cima para pedir a mota emprestada ao DD e nessa segunda vez este pediu-lhe 10,00 para também fumar; que quando o BB voltou da segunda vez que foi a ... fumaram, o DD pegou na mota e foi-se embora (ainda se via, não era ainda de noite) e o AA ficou num canto, deixou e ver o FF e fez-se um silêncio absoluto; que entretanto o BB foi buscar o jantar, cerca das 21hm e o DD voltou, passado uma hora desde o momento em que tinha saído, para lhe trazer os €10,00 que lhe havia emprestado; que o DD entrou para dentro, não sabe para onde e passado uns minutos apareceu o HH que pegou no telemóvel com a lanterna e foi ver lá em baixo e nessa altura estão a vir lá de baixo o DD e o AA com uma garrafa na mão; que o BB voltou com o jantar e estava ele, o HH, o BB, o AA e passados uns minutos ouvem-se gritos “acudam que me matam aqui” e percebeu que era o FF a sair de baixo para cima, com uns cordões na mão e o HH trouxe-o para fora; que viu a CC com os laxantes na mão; que quando chegou a Polícia estava lá ele, a CC, o BB e o HH, sendo que o AA e o DD já lá não estavam; que o AA andou sempre com um pau na mão, mas que com este pau não o viu bater ao FF; que quando o FF saiu lá de baixo vinha um bocado mal tratado, tinha um corte na perna, as calças rasgadas e que ele levou uns sopapos bem assentes; que não sabia que o FF estava lá em baixo e que quando o AA saiu disse “Ah o gajo conseguiu soltar-se”. -- Em suma e grosso m