Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 631/24.3T8FND-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CHANDRA GRACIAS Descritores: INSOLVÊNCIA NÃO APRESENTAÇÃO DA LISTA DOS CINCO CREDORES DESCONSIDERAÇÃO DA OPOSIÇÃO APRESENTADA INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 01/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 30.º, N.º 2, DO CIRE E 20.º, N.º 4, DA CONSTITUIÇÃO Sumário: I – Não procede a alegada inconstitucionalidade do art. 30.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – na interpretação segundo a qual a falta de apresentação da lista dos cinco credores tem como consequência directa o não recebimento da oposição apresentada –, dado que o devedor foi notificado para a junção da lista (aquando da sua citação), e porque não a fez chegar aos autos, uma segunda vez, especificamente para esse efeito, sendo certo que, em ambas as ocasiões, foi advertido da sanção para a ausência de cumprimento, isto é, que a sua oposição seria desconsiderada. II – Assegurado está o processo equitativo, na dimensão das garantias de defesa, posto que o Tribunal a quo deu-lhe a especial oportunidade de suprir uma omissão juridicamente relevante, exactamente como alude a jurisprudência constitucional (Plenário - Acórdão n.º 639/2014, Proc. n.º 835/11, de 07-10-2014). (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Recorrente: AA Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…). Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I. Em 17 de Setembro de 2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira, representada pelo digno magistrado do Ministério Público, requereu a declaração de insolvência, conforme art. 20.º, n.º 1, als. a), b), g) e i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, de AA, melhor identificado nos autos, aduzindo, em abono da sua pretensão, que o mesmo deve-lhe a quantia de 10 928,27 € (dez mil novecentos e vinte e oito euros e vinte e sete cêntimos), auferindo 538 € (quinhentos e trinta e oito euros)/mês a título de pensão de reforma, valor impenhorável, não cumpre com as suas obrigações fiscais desde, pelo menos, o ano de 2013, e não tem outros rendimentos ou bens susceptíveis de penhora. Em 19 de Setembro de 2024, foi proferido despacho liminar a ordenar a sua citação para deduzir oposição e indicar os cinco maiores credores, sob pena de, mantendo-se inerte, não ser recebida a oposição, conforme decorre dos arts. 29.º, n.ºs 1 e 2, e 30.º, n.ºs 1 e 2, sendo certo que o mesmo apenas apresentou oposição, entrada em 10 de Outubro seguinte. Por isso, foi exarado despacho em 14 de Outubro de 2024 – notificado na mesma data –, de harmonia com o qual: «Em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do artigo 30.º do CIRE, determino a notificação do requerido a fim de juntar lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respetivo domicílio, sob pena de não recebimento da oposição. Prazo: 5 dias.». O requerido silenciou. Em 28 de Outubro de 2024, foi exarada decisão, contendo no Relatório e Dispositivo , entre o mais: «
- Procedeu-se à citação do requerido, para deduzir oposição, nos termos do disposto no artigo 29.º do CIRE e, ainda, para indicar os cinco maiores credores.
- O requerido apresentou oposição, mas não identificou os seus cinco maiores credores.
- Por despacho proferido em 14.10.2024, e em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do artigo 30.º do CIRE, determinou-se a notificação do requerido a fim de juntar a referida lista, com exclusão do requerente, com indicação do respetivo domicílio, sob pena de não recebimento da oposição.
- Decorrido o prazo que lhe foi concedido, o requerido nada disse nos autos.
- Conforme resulta do normativo citado no aludido despacho, o devedor pode, no prazo de 10 dias, contados desde a sua citação, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º. Mais impõe a referida norma que o devedor junte com a oposição, sob pena de não recebimento, a lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respetivo domicílio. Notificado para proceder a essa junção, o requerido não deu cumprimento ao que lhe foi determinado. Em face do exposto, decide-se não receber a oposição apresentada, proferindo-se a competente sentença em conformidade. ….
- Declarar a insolvência de AA, solteiro, NIF ...36; …» II. Desta dissentindo, o Insolvente interpôs Recurso de Apelação, e as suas alegações findam com as seguintes «Conclusões: (…)». III. O digno magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, trazendo as seguintes «Conclusões: (…)». IV. Questão decidenda Sem prejuízo da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da inconstitucionalidade do art. 30.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por violação do processo equitativo, com amparo constitucional no art. 20.º, n.º
- V. As circunstâncias pertinentes para a boa decisão do recurso encontram-se enunciadas. VI. Do Direito O Recorrente aduz uma única objecção recursiva que se prende com a inconstitucionalidade do art. 30.º, n.º 2[2], na interpretação segundo a qual a falta de apresentação da lista dos cinco credores tem como consequência directa o não recebimento da oposição apresentada, por a tanto se oporem as garantias ínsitas ao processo equitativo. Em reforço do seu entendimento, o Recorrente traz à liça dois Acórdãos, um do Tribunal Constitucional de Abril de 2009, e outro do Supremo Tribunal de Justiça de Junho de 2014[3]. Sem razão, no entanto, como se passa a demonstrar. O Estado de direito democrático e o direito fundamental de acesso aos Tribunais co-envolvem e exigem o processo equitativo, como resulta das disposições concertadas dos arts. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[4], e 47.º, § 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[5], 2.º, 8.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e 3.º do Código de Processo Civil. Aqui se integra a garantia dos direitos de defesa, cuja dimensão mais impressiva é a do exercício do princípio do contraditório, implicando, desde logo, a proibição de indefesa. Esta consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe são respeitantes. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses[6]. A efectividade do direito de defesa pressupõe o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, pelas partes, das decisões proferidas no processo; o conhecimento da conduta processual da parte contrária; a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas[7]. Recuperando esta última parcela e volvendo ao caso em apreço, o Recorrente entende que a cominação que a lei impõe quando o devedor não carreie a lista com a identificação dos cinco credores é demasiado gravosa, logo desrazoável, por se tratar de uma exigência meramente processual, não legitimada pelo interesse da celeridade. Por lapidar transcreve-se aqui a resenha histórica mais recente desta problemática: «
- Foi objecto de controvérsia na jurisprudência do Tribunal Constitucional se a sanção do não recebimento da oposição, prevista no n.º 2, para a hipótese de o devedor não juntar a lista dos cinco maiores credores respeita o princípio do processo equitativo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRP. No acórdão do Tribunal Constitucional 556/2008, de 19 de Novembro de 2008 (CURA MARIANO, vencido BENJAMIM RODRIGUES) considerou-se esta norma inconstitucional por violar o direito constitucional a um processo equitativo consagrado no art. 20.º, n.º 4, CRP, posição reiterada no acórdão do Tribunal Constitucional 350/2012, de 5 de Julho de 2012 (CARLOS FERNANDES CADILHA, vencida MARIA LÚCIA AMARAL). Mas já no Acórdão 606/2013, de 24 de Setembro de 2013 (MARIA LÚCIA AMARAL, vencidos JAOQUIM SOUSA RIBEIRO e JOSÉ DA CUNHA BARBOSA) considerou-se que essa norma não padecia de inconstitucionalidade. Interposto recurso obrigatório para o plenário deste último acórdão, no Acórdão 639/2014, de 7 de Outubro 2014 (JOSÉ DA CUNHA BARBOSA, vencidas MARIA LÚCIA AMARAL e MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS), foi decidido julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 30.º do CIRE, por violação do princípio do processo equitativo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da Constituição, quando interpretada no sentido de não dever ser admitida a oposição se não acompanhada da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha previamente sido concedida a oportunidade de suprir a deficiência.»[8]. Em face das divergências que estes acórdãos espelhavam, o Tribunal Constitucional, em Acórdão cuja prolação ocorreu em Plenário[9], firmou a seguinte jurisprudência: «Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 30.º do CIRE, por violação do princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, quando interpretada no sentido de não dever ser admitida a oposição se não acompanhada da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha previamente sido concedida a oportunidade de suprir a deficiência.». Revisitada, esta jurisprudência tem-se mantido inalterada[10]/[11]. Por conseguinte, na análise da situação dos autos, resulta inequívoco que o Recorrente foi notificado em dois momentos temporais distintos: uma primeira vez para a junção da lista (aquando da sua citação), e porque não a fez chegar aos autos, uma segunda vez, especificamente para esse efeito, sendo certo que, em ambas as ocasiões, foi advertido da sanção para a ausência de cumprimento, isto é, que a sua oposição seria desconsiderada. Assegurado está o processo equitativo, na dimensão das garantias de defesa, posto que o Tribunal a quo deu-lhe a especial oportunidade de suprir uma omissão juridicamente relevante, exactamente como alude a jurisprudência constitucional. Optando por não juntar aos autos a lista, sibi imputet. Soçobrando integralmente a tese recursiva, o Apelante responde pelo pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, por via da remissão do art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), sem prejuízo do benefício da protecção judiciária. VII. Decisão: De acordo com o expendido, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. O pagamento das custas processuais impende sobre o Apelante, sem prejuízo do benefício da protecção judiciária. Registe e notifique. Coimbra, 28 de Janeiro de 2025 (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) [1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves [2] O qual, intitulado Oposição do devedor, preceitua que: «1 - O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio. 3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. 4 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º. 5 - Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º.». [3] No referido Proc. n.º 4051/13.7TBVNG-A.P1.S1, decidiu-se: «1- Declarar a norma do art. 30º, nº2, do CIRE, materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20º, nº4, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado da oposição, se este não for acompanhado da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha sido previamente concedida a oportunidade de suprir essa deficiência, recusando-se, nessa medida e com tal alcance, a aplicação do referido preceito legal.» – disponível em https://www.dgsi.pt, tal como os demais. [4] Em consonância com o art. 2.º da Lei n.º 45/2019, de 27-
- [5] Jornal Oficial (2000/C 364/01), de 18-12-
- A Carta, proclamada em 2000, na sua versão revista e adaptada em 12-12-2007, tornou-se juridicamente vinculativa para a União Europeia, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 01-12-2009, o que significa que, desde essa altura, beneficia do mesmo valor (e segurança) jurídico que os Tratados – cf. artigo 6.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia. [6] Gomes Canotilho e Vital Moreira in, Constituição da República Portuguesa Anotada, p.
- [7] Lopes do Rego in, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, p.
- [8] Menezes Leitão in, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 11.ª Edição, Almedina, 2021, anotação ao art. 30.º, p. 113, nota
- Maria do Rosário Epifânio in, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª Edição (Reimpressão), Almedina, Outubro de 2024, p.
- [9] Acórdão n.º 639/2014, Proc. n.º 835/11, de 07-10-2014, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140639.html. [10] Cf. Decisão Sumária n.º 470/2020, Proc. n.º 477/20, 3.ª Secção, de 22-09-2020, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20200470.html. [11] No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Proc. n.º 364/21.2T8STB-C.E1, de 29-04-2021, e deste Tribunal da Relação e Secção, Proc. n.º 214/17.4T8SEI-B.C1, de 24-10-2017.