Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 41123/03.8YXLSB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARTUR DIAS Descritores: CRÉDITO HOSPITALAR PRESCRIÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS Data do Acordão: 03/03/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: ALCOBAÇA – 2ºJUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 3º DO D.L. Nº 218/99, DE 15/06 Sumário: I – Não existe qualquer indício, seja na letra do artº 3º do D. L. nº 218/99, de 15/06, seja no preâmbulo deste diploma, no sentido de que o legislador tenha, no tocante à contagem do prazo de prescrição dos créditos por dívidas hospitalares, querido adoptar qualquer mudança de regime relativamente ao que já constava do D.L. nº 194/92, diploma este que foi revogado pelo primeiro. II – Por isso, a solução mais acertada, sobre tal contagem, é a de se manter o regime já existente à data da publicação do D. L. nº 218/99, isto é, de que “os créditos por dívidas hospitalares prescrevem no prazo de 3 anos, contados da data em que cessou o tratamento hospitalar”. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
- RELATÓRIO O A... HOSPITAL , Instituto Público, com sede na Av. X... Lisboa, intentou, em 20 de Novembro de 2003, nos Juízos cíveis da comarca de Lisboa, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra B... – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., com sede na Y... Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 7.127,08 (sete mil cento e vinte e sete euros e oito cêntimos), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade prestou assistência médico-hospitalar – integrada pelos serviços e cuidados médico-hospitalares que descreve e que situa temporalmente entre 14/05/2000 e 21/05/2001 – a C..., entrado nos Serviços de Urgência do A. no dia 14/05/2000, em virtude dos danos físicos sofridos na sequência de um acidente de viação ocorrido nesse mesmo dia; que o referido acidente de viação teve lugar na EN nº 5, ao Km 97, em Alcobaça, e envolveu o veículo automóvel de matrícula EU-00-OO, conduzido por D..., no sentido Caldas da Rainha – Vale de Maceira e o motociclo de matrícula 0-XXX-00-00, tripulado por E... e transportando à sua retaguarda o assistido C...; que, conforme descrição que faz da dinâmica do acidente, este ficou a dever-se a culpa do condutor veículo automóvel; e que, tendo aquele transferido por contrato de seguro titulado pela apólice nº AP 003923/00 a sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados pela circulação do EU para a R., é esta civilmente responsável pelo pagamento do valor dos serviços e cuidados médico-hospitalares prestados, valor esse que ascende a € 6.122,63, a que acresce a quantia de € 1.004,45 de juros de mora vencidos. A R. contestou por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a prescrição parcial do direito do A.; e por impugnação alegou desconhecer, sem obrigação de saber, se a assistência prestada em 21 de Maio de 2001 tem ou não alguma conexão causal com o acidente descrito nos autos. Por despacho de fls. 33, foi o 8º Juízo Cível da comarca de Lisboa, onde o processo corria termos, declarado territorialmente incompetente e, por tal competência caber ao Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça, foi ordenada a oportuna remessa dos autos para este. Realizou-se uma audiência preliminar em cujo âmbito, resultando infrutífera a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais tabelar, se relegou para final o conhecimento da excepção da prescrição. Na mesma audiência foi feita a condensação, com indicação dos factos já assentes e organização da base instrutória. Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo oportunamente sido proferido o despacho de fls. 114 e 115 decidindo a matéria de facto controvertida. Foi depois emitida a sentença de fls. 118 a 129, na qual se entendeu verificarem-se todos os pressupostos da responsabilidade civil do condutor do veículo automóvel segurado na R.; recair sobre esta, dado o contrato de seguro que vigorava, a obrigação de indemnizar os lesados pelo sinistro em que aquela viatura interveio, nomeadamente o A. pelos serviços e cuidados médico-hospitalares prestados à vítima C...; e improceder a excepção da prescrição invocada. Consequentemente, foi a acção julgada procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 6.122,63 (seis mil cento e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, vencidos desde a data de vencimento das facturas até 20/11/2003, no montante de € 1.004,45 (mil e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) e vincendos desde essa data até integral pagamento. Inconformada, a R. apelou e na alegação apresentada formulou as conclusões seguintes:
- Actualmente, o art. 3° do Dec.-Lei n° 218/99, de 15 de Junho estatui que “Os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhe deu origem”.
- As facturas, com os n°s 1 a 6, adjuntas com a p.i., quesitos dados como provados nos n°s 11, 12, 13, 14 e 15 demonstram inequivocamente que essas facturas se encontravam prescritas, à data da entrada da p.i. na Secretaria dos Juízos Cíveis de Lisboa. Termos em que, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Alcobaça e substituindo-a por uma outra que declare a prescrição das referidas facturas se fará a costumada JUSTIÇA! O apelado não respondeu. Colhidos os pertinentes vistos cumpre apreciar e decidir. *** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão da prescrição ou não de parte do crédito do A. ***
- FUNDAMENTAÇÃO 2.
- De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, tem-se como definitivamente assente a factualidade dada como provada na 1ª instância e que é a seguinte: 1) O A. é um hospital público que, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, presta serviços de assistência médico-hospitalar á população – alínea A) da matéria assente. 2) No dia 14-05-2000, o veículo com a matrícula EU-00-00, conduzido por D..., pela Estrada Nacional n° 5, ao km 97, em Alcobaça, no sentido Caldas da Rainha – Vale de Maceira, pela sua mão de trânsito, a da direita, circulava a uma velocidade não inferior a 130 (cento e trinta) quilómetros/hora – alínea E) da matéria assente. 3) Nesse mesmo local e sentido, na mesma mão de trânsito circulava um motociclo conduzido por E..., de matrícula 0-XXX-00-00, transportando à sua retaguarda o assistido C... – alínea F) da matéria assente. 4) Entretanto, o condutor do motociclo 0-XXX-00-0'0 levantou o seu braço esquerdo ao nível do ombro, indicando assim aos condutores que seguiam atrás de si que pretendia voltar à esquerda e iniciou a manobra de aproximação á metade esquerda da via – alínea G) da matéria assente. 5) O condutor do veículo EU-00-00, apesar de ter avistado o sinal com o braço efectuado pelo condutor do indicado ciclomotor, iniciou a manobra de ultrapassagem ao mesmo – alínea H) da matéria assente. 6) Porque em sentido contrário circulava um veículo automóvel, o condutor do EU-00-00 foi obrigado a travar, sem, contudo, conseguir evitar o embate com a parte dianteira da direita do veículo com a parte traseira do ciclomotor – alínea I) da matéria assente. 7) O referido embate projectou o condutor do ciclomotor e o assistido que acabaram por cair estatelados no chão – alínea J) da matéria assente. 8) Do acidente resultaram danos múltiplos e ferimentos no assistido – alínea K) da matéria assente. 9) O assistido foi vítima no dia 14 de Maio de 2000, de um acidente de viação – alínea D) da matéria assente. 10) O A. prestou ao assistido diversos outros cuidados médico-hospitalares, designadamente consultas e exames complementares que a R. liquidou – alínea C) da matéria assente. 11) Na sequência do acidente mencionado em 9), o assistido C... deu entrada nos Serviços de Urgência do A. em 14 de Maio de 2000, importando esta assistência no valor de € 156,93 – resposta ao artigo 1º da base instrutória. 12) Permanecendo 10 (dez) dias internado, no período de 14 de Maio a 24 de Maio de 2000, que importaram no custo de € 5.819,48 – resposta ao artigo 2º da base instrutória. 13) No dia 10-07-2000, foi a uma consulta externa de Neurocirurgia, que importou no valor de € 21,45 – resposta ao artº 3º da base instrutória. 14) Nos dias 10-07-2000 e 21-08-2000, foi o sinistrado a consultas externas de Ortopedia, que importaram o custo de € 37,48 e € 21,45, respectivamente – resposta ao artigo 4º da base instrutória. 15) Nos dias 31-05-2000 e 12-07-2000, foi a consultas externas de Cirurgia Plástica, cada uma importando € 21,45 – resposta ao artº 5º da base instrutória. 16) C..., no dia 21-05-2001, foi a uma consulta externa de Ortopedia, nas instalações do A., que importou no valor de € 22,94 – alínea B) da matéria assente. 17) Teve ainda que regressar às instalações do A. para a consulta mencionada em 16) – resposta ao artº 6º da base instrutória. 18) O proprietário do veículo EU-00-00 transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação por danos causados a terceiro para a R. – “B...PORTUGAL – Companhia de Seguros, S.A.”, por contrato de seguro, válido e eficaz em 14 de Maio de 2000, titulado pela apólice n.º 4580279981 – alínea L) da matéria assente. *** 2.
- De direito Na sentença recorrida – e no que à questão da prescrição tange – escreveu-se: “Na contestação apresentada invocou a R. a prescrição do crédito do A., dado que à excepção do documento n° 7, as facturas juntas reportam-se a assistência prestada pelo A. mais de três anos antes da data que a acção deu entrada no tribunal. Dispõe o art° 3° do Decreto-Lei nº 218/99, de 15/06 que “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”, tendo sido a presente acção interposta no dia 20/11/
- Ora, conforme resulta da matéria dada como provada o acidente ocorreu no dia 14 de Maio de 2000, tendo o sinistrado dado entrada nas instalações do A. nesse mesmo dia, local onde permaneceu internado até ao dia 24 de Maio de
- Posteriormente, regressou às instalações do A. nos dias 10-07-2000, 21-08-2000, 31-05-2000, 12-07-2000 e 21-05-2001, para consultas externas relacionadas com a prestação dos cuidados iniciais e assistência médica que lhe foi prestada na sequência do acidente. Assim, consideramos que apenas no dia 21/05/2001 cessou a prestação da assistência médica prestada pela A. na sequência do acidente que provocou os ferimentos no sinistrado C..., motivo pelo qual tendo a acção sido interposta no dia 20/11/2003, não tinha ainda decorrido o prazo de três anos previsto no art° 3° do Decreto-Lei n° 218/99, improcedendo a invocada excepção de prescrição”. A recorrente discorda, defendendo que a norma do artº 3º do Decreto-Lei nº 218/99 de 15/06, segundo a qual “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhe deu origem”, deve ser interpretada no sentido de que o prazo de prescrição se começa a contar a partir da cessação de cada prestação de serviço, individualmente considerada, e não a partir da cessação do tratamento ou da assistência, no âmbito de um processo continuado, tendo como elemento aglutinador o evento que ao tratamento ou assistência deu causa. Ou seja, aplicando tal interpretação ao caso concreto dos autos, a contagem do prazo de prescrição deveria fazer-se individualmente para cada serviço prestado, a partir da data da factura relativamente ao mesmo emitida e não a partir da data da prestação do último dos serviços de saúde conexionados com o acidente sofrido pelo assistido. A tese da recorrente não é inédita, tendo mesmo sido adoptada no Acórdão da Relação de Évora de 24/05/2007[1], em cujo sumário se pode ler que “o artº 3º do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, que revogou o Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, alterou o regime que vigorava em matéria de prescrição de dívidas hospitalares, remetendo o início da contagem do prazo prescricional para o momento de cada prestação de serviço, individualmente considerada, em que se consubstancia um tratamento médico e não – como acontecia antes – desde a data em que terminava o tratamento ou assistência, no âmbito de um processo continuado, que lhes dava origem”. Quid juris? Não há dúvida de que – atento o período de tempo abrangido pela prestação dos cuidados e serviços cujo custo é reclamado – ao caso dos autos se aplica, designadamente no que respeita à prescrição, o regime constante do Decreto-Lei nº 218/99, diploma que revogou (cfr. artº 14º) o Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, que anteriormente regulava a matéria. O artº 9º do Decreto-Lei nº 194/92 estabelecia, no que tange à prescrição, que “as dívidas pelos encargos referidos neste diploma prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data em que cessou o tratamento”. Era, então – como aceita a recorrente, se considerou no acórdão da Relação de Évora atrás referido e se tem por acertado – entendimento geral que o prazo de prescrição se iniciava com a cessação do tratamento, visto este como o conjunto dos cuidados e serviços médico-hospitalares prestados na sequência de um evento (v.g. acidente rodoviário) que ao mesmo (conjunto) deu causa. Ou seja, prolongando-se a prestação dos cuidados e serviços médico-hospitalares causados pelo mesmo evento por um período mais ou menos longo de tempo, o prazo de prescrição só começava a correr a partir da data dos últimos cuidados ou serviços prestados. O Decreto-Lei nº 218/99 que, como se referiu, revogou o Decreto-Lei nº 194/92, passou a dispor, em matéria de prescrição, que “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”. A recorrente entende que foi vontade do legislador alterar o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, deixando de coincidir com a cessação do tratamento, visto como o conjunto de cuidados e serviços acima referido, e passando a reportar-se à cessação da prestação de cada serviço individualmente considerado (adoptando a recorrente como critério de autonomização o facto de ser objecto de facturação própria e distinta). Com todo o respeito, não partilhamos tal opinião. É nosso entendimento que, para além da óbvia redução do prazo de prescrição de cinco para três anos, a diferença entre o artº 9º do Decreto-Lei nº 194/92 e o artº 3º do Decreto-Lei nº 218/99 se situa apenas ao nível da linguagem técnico-jurídica, mais aprimorada neste do que naquele[2]. No restante, nomeadamente no que concerne ao termo inicial da contagem do prazo de prescrição, afigura-se-nos que as expressões «contados da data em que cessou o tratamento», usada pelo Decreto-Lei nº 194/92 e «contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem», utilizada pelo Decreto-Lei nº 218/99, se equivalem. Com efeito, não é estranha ao direito a figura do facto continuado ou duradouro, o qual, não se esgotando num único acto material e sendo constituído por um conjunto de actuações concretas ligadas por um elemento comum, frequentemente recebe um tratamento jurídico unitário, como se de uma unidade se tratasse[3]. De acordo com o artº 9º do Cód. Civil, na interpretação da lei deve o intérprete partir da respectiva letra, não se limitando a ela mas também nunca a abandonando completamente, em busca do pensamento legislativo, tendo presentes os elementos sistemático, histórico e teleológico e presumindo sempre que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. No caso presente não se colhe qualquer indício, seja na letra do artº 3º seja mesmo no preâmbulo do Decreto-Lei nº 218/99, no sentido de que o legislador tenha, no tocante à contagem do prazo de prescrição, querido a mudança de regime defendida pela recorrente. E, presente o elemento aglutinador comum de todos os cuidados e serviços prestados no espaço temporal que começou em 14/05/2000 (data do acidente e da entrada do assistido nos Serviços de Urgência do A.) e terminou em 21/05/2001 (data da última consulta) – encontrarem a sua origem e causa no mesmo acidente – afigura-se-nos que a solução mais acertada, por isso querida pelo legislador, é a de se manter o regime anterior quanto à contagem do prazo de prescrição. A não se entender assim, prolongando-se no tempo a prestação dos serviços, correr-se-ia o risco de, para evitar a prescrição, terem as entidades prestadoras dos cuidados de saúde de ir intentando sucessivas acções, com evidente prejuízo para a economia processual e para a aplicação da justiça em geral. Acresce que, devendo presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, seria expectável que, se quisesse mudar o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, não utilizasse uma fórmula tão semelhante á anterior ou, usando-a, manifestasse a vontade legislativa por qualquer outra forma inequívoca, nomeadamente fazendo à alteração uma referência no preâmbulo. Provado como ficou que todos os serviços médico-hospitalares prestados pelo A. ao assistido (incluindo, portanto, a consulta externa de ortopedia do dia 21/05/2001) se inseriram num conjunto ligado pelo elemento comum de encontrarem a sua causa no acidente de viação de que aquele foi vítima em 14/05/2000, estamos perante factualidade merecedora de tratamento jurídico unitário, como se de um facto único, embora continuado no tempo, se cuidasse. E, em conformidade com a interpretação que acima se fez do artº 3º do Decreto-Lei nº 218/99, esse facto unitário – prestação dos cuidados de saúde ao assistido – só em 21/05/2001 cessou, só a partir dessa data tendo começado a correr o prazo de prescrição de três anos que, assim, em 20/11/2003, quando a acção foi proposta, ainda não tinha decorrido. Nenhuma censura há, pois, a fazer à sentença recorrida, nomeadamente na parte (à qual se limita o objecto do recurso) em que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição. Soçobram, portanto, as conclusões da alegação da recorrente, com a consequente improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida. ***
- DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em manter a sentença recorrida. As custas são a cargo da recorrente. [1] CJ, Ano XXXII, Tomo III, pág.
- [2] Enquanto no DL nº 218/99 se alude à prescrição dos “créditos a que se refere o presente diploma”, no DL nº 194/92 falava-se, com menor rigor técnico, em prescrição das “dívidas pelos encargos referidos neste diploma”. [3] Ocorre-nos, por exemplo, o caso da caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento urbano em que a evolução legislativa e jurisprudencial, desde a primitiva redacção do artº 1094 até à actual redacção do artº 1085º, ambos do Cód. Civil, é bem ilustrativa de como muitas vezes se torna necessário encontra a unidade dentro da aparente multiplicidade. Ainda que noutra área do direito – direito criminal – vem-nos também ao pensamento a figura do crime continuado.