Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2550/20.3T8SRE-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CRISTINA NEVES Descritores: LIVRANÇA TÍTULO EXECUTIVO AVAL INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS Data do Acordão: 12/15/2021 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 17º, 32º, 75º E 76º DA LULL; 703º, Nº 1, AL. C), E 731º DO NCPC . Sumário: I- A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artºs 75º e 76º da LULL, constitui título cambiário autónomo e abstracto, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto no artº 703º, nº 1,
(6)não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. (…) A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, como se disse no já citado acórdão de 21.9.2005, "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (vide acórdãos deste tribunal de 7.4.2005 e de 14.4.2005)” [3]. A alegação de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, parte de um equívoco, de resto comum à decisão recorrida, que confunde a manifesta improcedência dos embargos com as causas de ineptidão da petição inicial, ineptidão que a existir, constituiria uma excepção dilatória insuprível que obsta à apreciação do mérito da causa e que, por essa razão, não poderia ser objecto de despacho de aperfeiçoamento, proferido este pelo juiz a quo, nem teria como consequência, a existir, a manifesta improcedência dos embargos. Com efeito, deduzida oposição, por meio de embargos, à execução, segue-se a fase de apreciação liminar, devendo estes ser liminarmente rejeitados, se intempestivos (se deduzidos para além do prazo previsto no artº 728º, nº 1 do C.P.C.), se os fundamentos invocados não se ajustarem aos previstos nos artºs 729º a 731º do C.P.C., se forem manifestamente improcedentes e, ainda, embora não expressamente considerada no referido preceito, se se verificar excepção dilatória insuprível que obste à sua admissão[4]. A apreciação da manifesta improcedência dos embargos impõe uma apreciação prévia da existência e aptidão da causa de pedir invocada em relação às excepções opostas ao título e ao pedido formulado, tendo em conta o ónus de alegação e prova que cabe àquele que invoca qualquer excepção de direito material, conforme previsto no artº 342º, nº 2 do C.C. Por sua vez, a existência de nulidade processual por ineptidão da petição de embargos, a que se aplica o disposto no artº 186º, nº 1 e 590º, nº 1 do C.P.C., decorrente da ausência de causa de pedir e de ininteligibilidade das questões cuja apreciação é suscitada, é não só insanável (excepto nos casos previstos no artº 186º, nº 3 do C.P.C.) como impede a apreciação de qualquer concreta questão jurídica. Assim sendo, considerando o tribunal recorrido a petição de embargos inepta por falta de causa de pedir, ainda que concluindo pela sua manifesta improcedência, estaria sempre impedido, em razão da total ausência de factos, de apreciar as pretensões invocadas pelos embargantes. Conforme refere o tribunal a quo é sobre o Executado/Embargante Avalista que recai o ónus de alegação e de prova de que se trata de uma Livrança que foi avalizada em branco, que o Avalista teve intervenção no pacto de preenchimento da Livrança, e a concreta forma e medida em que foi violado o pacto de preenchimento [factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito emergente do título de crédito – art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil], sob pena de permanecer incólume a obrigação cambiária que resulta da literalidade do título de crédito [ art.os 378.º e 458.º do Código Civil].” Assim, a obrigação que impende sobre o julgador nesta fase liminar consiste em verificar se os embargos foram deduzidos tempestivamente, se os fundamentos de oposição se integram nos admissíveis face ao título, se os invocados são aptos à extinção total ou parcial da execução e se não se verificam excepções dilatórias insupríveis, pelo que, concluindo o tribunal a quo, pelo não cumprimento do ónus de alegação imposto ao embargante, impunha-se o indeferimento liminar da petição de embargos. Se, por manifesta improcedência é outra questão, mas em todo o caso, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Não sendo a decisão nula, impõe-se apreciar a segunda questão colocada pelos recorrentes, ou seja,
- b)se os embargos têm causa de pedir e são inteligíveis e se, em todo o caso ao tribunal cumpria, ao abrigo do dever de colaboração processual, notificar o embargado para junção do pacto de preenchimento; Invoca a decisão recorrida como fundamento do indeferimento liminar dos embargos, a ineptidão decorrente de falta de causa de pedir, não sanada apesar do despacho por si proferido nos autos, cabendo aos embargantes o ónus de alegação da relação causal subjacente à subscrição da livrança e aos acordos celebrados e que entendem terem sido violados pelo exequente e não iniciarem uma espécie de inquérito em relação aos termos de alegado pacto de preenchimento de livrança, nem socorrerem-se de alegações genéricas e vagas sobre a relação causal. Contrapõem os executados que estavam impedidos de fazer prova destes acordos, devendo considerar-se a inversão do ónus de prova, a cargo do embargado, violando o tribunal os deveres de colaboração processual (artº 6º e 7º do C.P.C.) e ainda, que alegaram todos os factos necessários e conducentes a demostrar a inexigibilidade da dívida, não apreciadas estas questões pelo tribunal a quo. A decisão desta questão passa, assim, pela análise do título, da natureza da oposição por embargos e pela definição do ónus de alegação e prova dos factos que integram os fundamentos de embargos à execução de obrigação cambiária. O título executivo apresentado nos autos constitui um título de crédito (livrança), a que é conferido força executiva, por via do artº 703º, nº 1,
- c)do C.P.C. Constituindo título executivo, pode o legítimo portador do título de crédito intentar execução com base exclusivamente na obrigação cambiária, estando assim dispensado de invocar a relação causal subjacente à emissão deste título. O título de crédito vale, assim, pelo que dele consta, é independente da relação causal e é por este título que se determinam os fins e os limites da acção executiva (artº 10º, nº 5 do C.P.C.). Que a livrança em causa reúne os requisitos para ser considerada título de crédito, resulta do próprio título, sendo irrelevante para o efeito a sua falta de domiciliação ou de lugar de pagamento, ou que tenha sido emitida em branco, uma vez que a emissão destes títulos em branco é expressamente permitida por via do disposto no artº 10º da LULL. Com efeito, apenas se exige para a constituição de uma título de crédito válido e exequível que do respetivo impresso constem determinados requisitos essenciais, previstos, em relação às livranças, no artº 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, ou seja: - A palavra "livrança" inserta no próprio texto do título; -a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; -a época do pagamento; - a indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento; - nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; - a indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada; - a assinatura de quem passa a livrança (subscritor). Por outro lado, se a ausência, no impresso de livrança, das menções referentes à época de pagamento, ao lugar onde o escrito foi passado e ao lugar de pagamento, são supríveis por via das regras supletivas constantes do artº 76º da LULL, em relação aos demais requisitos, não constando estes do impresso de livrança, esta não pode valer enquanto título de crédito e, assim, como título executivo integrado no elenco dos títulos previstos no artº 703º, nº 1,
- c)do C.P.C. Ora, o título apresentado, contém os requisitos essenciais para que possa valer como tal e assim sendo, como nos ensina Pinto Furtado[5], constitui um título cambiário autónomo “que incorpora em si o direito nele representado e legitima o credor a exigir a prestação mediante a sua apresentação ao devedor. (…) a declaração aposta no título exprime e dá forma a um novo direito – o direito cartular, despregado da relação fundamental para se incorporar na res e poder “viajar” nela de acordo com o mecanismo fundamental da transmissão da coisas móveis.” Quer isto dizer que a obrigação exigida em sede de execução é, não a constante da obrigação causal, mas a obrigação cambiária que uma vez constituída, por autónoma e abstracta, são independentes da relação subjacente ou causal à sua emissão, beneficiando das características de: - Incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade); - literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título); - abstracção da obrigação (o título é independente da “causa debendi”); - independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que o título incorpora não se comunica às demais); - autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário). Por essa razão, entrando o título em circulação, apenas podem ser opostos ao portador do título as excepções baseadas nas relações imediatas (artº 17º da LULL), uma vez que este “carácter literal e autónomo dum título de crédito só produz efeito, quando este entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé.”[6]. No que se reporta aos avalistas dispõe o artº 32º do LULL que estes são responsáveis da mesma forma que a pessoa por si avalizada e que a sua obrigação se mantém, mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não um vício de forma, ou seja, por vícios respeitantes ao próprio título de crédito, nomeadamente e, reportando-nos às livranças, pela ausência dos requisitos essenciais referidos nos artºs 75º e 76º da LULL. A obrigação do avalista é, assim, de garantia do pagamento da obrigação cambiária avalizada no seu vencimento[7] e não da obrigação causal. Como ensina o Prof. Paulo Melero Sendim, “À declaração cambiária do avalista não se põe a questão da sua causa; eventuais relações extracambiárias obrigacionais podem apenas relevar para o direito de reembolso do avalista no eventual regresso, por se ter gorado a garantia que deu.” É que o aval consiste tão só numa declaração pessoal de confiança dada ao portador da livrança de que o subscritor a pagará, sem que necessite de qualquer relação subjacente. Ou seja, o aval garante o direito de crédito cambiário com o seu valor patrimonial, constituído por uma pessoal confiança do seu dador em que a letra será honrada no seu vencimento pela pessoa avalizada, na imediata medida e razão da obrigação deste, constituindo uma obrigação solidária da obrigação do avalizado, mas independente desta. Só assim não sucederá, no âmbito das relações imediatas, quando entre o portador e os obrigados cambiários não se interpõe qualquer outro e, quando os sujeitos da relação cambiária são concomitantemente os sujeitos da relação causal. Neste caso, cfr. se refere no Ac. do STJ de 14/09/21[8], não existindo “interesses de terceiros de boa fé a defender, os princípios da literalidade, abstração e autonomia que caracterizam os títulos cambiários deixam de funcionar, podendo fundar-se a defesa nas excepções emergentes da relação causal.” Daqui decorre que a livrança desde que contenha os requisitos essenciais previstos no artº 76º da LULL, vale como título executivo, sem que do título, ou do requerimento executivo, tenha de constar a obrigação subjacente, ou a menção a eventuais acordos celebrados relativamente ao seu preenchimento, ou qualquer facto relativo ao vencimento da obrigação causal. Não se trata de um título executivo complexo, (não se confundindo com o contrato de mútuo que eventualmente lhe subjaza), não necessitando de se fazer acompanhar de qualquer documento referente à obrigação causal. O que significa que apresentado título de crédito para pagamento da obrigação cambiária dele constante, contra os subscritores e avalistas, pretendendo os avalistas opor ao portador os meios de defesa baseados na relação causal e em eventual violação de pacto de preenchimento, terão de alegar nos respectivos embargos que apresentem, que a livrança não entrou em circulação e, por essa via, os factos concretos referentes a eventual pacto de preenchimento da livrança, ou as excepções opostas à relação causal. Não necessitando, conforme refere ABEL DELGADO[9], o pacto de preenchimento de revestir forma escrita, podendo inclusive ser um acordo tácito, porque da sua violação, resultam efeitos extintivos ainda que parciais da obrigação exequenda, já que conforme defende PAULO SENDIM[10], a obrigação peticionada ficará reduzida aos termos acordados no pacto, segundo o brocardo utile per inutile non vitiatur. Nesta medida, pretendendo o embargante invocar meios de defesa com base nessa relação causal e nos acordos outorgados com vista ao preenchimento da livrança, deverá, sob pena de indeferimento liminar dos embargos, alegar os factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito que o exequente pretende exercer (artº 342º, nº 1 e 2 do C.C.)[11]. Este ónus de alegação dos factos essenciais e constitutivos dos fundamentos de embargos, não pode ser suprido nem por despacho de aperfeiçoamento, nem por eventual contestação que venha a ser oposta pelo exequente (à semelhança da possibilidade prevista para as petições iniciais, no artº 186º, nº 3 do C.P.C.), uma vez que a sua existência é condição prévia de admissão dos embargos. Acresce que, prevendo a lei, em casos especiais, a inversão do ónus de prova, não prevê a inversão do ónus de alegação, de indicação concreta dos factos que integram as excepções de direito material, opostas à obrigação causal. Quer isto dizer que a total ausência de factos concretos que integrem os meios de defesa invocados pelos embargantes, não é, à semelhança do disposto para a acção declarativa, objecto de despacho de aperfeiçoamento, pois que só a deficiência e não a total ausência de causa de pedir, pode ser objecto de aperfeiçoamento. Recorde-se que os embargos de executado constituem uma contra-acção, de natureza declarativa a correr por apenso ao processo de execução, mediante o qual o executado/embargante visa “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do crédito exequendo ou da falta de um pressupostos, específico ou geral, da execução.”[12] podendo os executados suscitar não só questões jurídicas de conhecimento oficioso, como alegar factos novos e invocar questões que, não sendo de conhecimento oficioso estão na sua libre disponibilidade (é o caso do benefício da excussão prévia de bens, de prévia interpelação do devedor e da prévia resolução do contrato, da perda do benefício do prazo, etc). Nesta oposição, podem os executados, porque em sede de título de crédito, deduzir todos os fundamentos de oposição que lhes seria lícito invocar, como meio de defesa, em sede de ação declarativa (artº 731º do C.P.C.). Por essa razão, quando invocadas exceções de direito material, o opoente está onerado com o dever de alegação e prova, dentro dos limites impostos pelos fundamentos admissíveis de oposição à execução, face ao título em causa, dos factos concretos que integram as aludidas exceções. O embargante está onerado, caso queira ver a sua pretensão recebida, de invocar a causa de pedir das exceções de direito material em causa (artº 576º, nº 3 do C.P.C.), idóneas ao fim visado, ou seja, a extinção total ou parcial da execução. Neste campo, conforme já referido, têm plena aplicação as regras respeitantes ao ónus de alegação e prova constantes do artº 342º, nº 1 e 2 do C.P.C., que determina que o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito e extintivos, modificativos e impeditivos do direito contra si invocado, cabe ao que alega o direito ou a excepção. Ora, conforme afirmado na decisão a quo, o ónus de alegação e prova da existência e conteúdo do pacto de preenchimento, cabe ao executado/embargante, como lhe caberá face à autonomia, abstração e literalidade do título, o ónus de alegação e prova dos factos relativos à relação causal. Não basta assim, ao embargante, alegar de fora genérica e vaga a existência de exceções de direito material, opostas ao título, impondo-se-lhe a alegação de factos jurídicos concretos, que então se enquadrarão na respectiva norma jurídica, permitindo ao tribunal que se pronuncie sobre o mérito da causa, quer em sentido positivo, quer em sentido negativo.[13] Incumprindo este ónus de alegação de factos concretos, impõe-se o seu indeferimento liminar, não com fundamento na nulidade decorrente de ineptidão, mas de improcedência da aludida exceção, uma vez que a petição de embargos, embora no plano formal constitua uma verdadeira petição de ação declarativa, a que são aplicáveis as exigências de forma referidas nos artºs 552º e 147º do C.P.C. “no plano material a oposição consubstancie uma reacção à pretensão executiva” (ac. do TRC de 03/03/21 citado), equiparada assim a uma contestação. Esta equiparação da petição de embargos à contestação decorre da circunstância de se excluir o disposto no artº 669º, nº 2 do C.P.C. (cfr. previsto no artº 728º, nº 3 do C.P.C.), da natureza processual do prazo para dedução de embargos (artº 728º, nº 1 e 138º, nº 1 do C.P.C.) e do princípio da concentração da defesa, previsto no artº 573º, nº 1 do C.P.C.[14] Quer isto dizer que não são aplicáveis à petição de embargos as causas que conduziriam a nulidade, por ineptidão, da petição inicial de ação declarativa, previstas no artº 186º do C.P.C. O que não significa que esteja o embargante desonerado de alegar os factos referentes às exceções de direito material que opõe ao título, mas antes que, não o fazendo, a falta de alegação destes factos conduz ao indeferimento liminar dos embargos, por manifesta improcedência. Nessa medida, analisando o teor da petição de embargos, verifica-se que os embargantes não indicam quaisquer factos relativos ao pacto de preenchimento da referida livrança, nem os factos referentes à obrigação causal, mesmo após proferido despacho de aperfeiçoamento pelo juiz a quo (embora a considerar esta uma verdadeira petição inicial, a que seria aplicável o regime da ineptidão por falta de causa de pedir, como o considerou o juiz a quo, não fosse esta ineptidão passível de despacho de aperfeiçoamento). Impõe-se assim, conforme decidiu o tribunal a quo, indeferir os embargos liminarmente, por manifesta improcedência das exceções invocadas (artº 732º, nº 1,
- c)do C.P.C.) Improcede assim a apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação. Custas pelos apelantes, por terem decaído na totalidade do recurso (artº 527º, nº 1 do C.P.C.) Coimbra 15 de Dezembro de 2021 [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [3] Ac. do S.T.J. de 29/11/2005, proferido no Proc. nº 05S2137, disponível para consulta in www.dgsi.pt. [4] Neste sentido vide LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª ed., Almedina, pág. 228. [5] PINTO FURTADO, Jorge Henrique, Títulos de Crédito, Almedina, pág. 61/63. [6] DELGADO, Abel, Lei Uniforme Sobre Cheques, Anotada, págs. 100 e segs. [7] Ibidem, pág. 175. [8] De que foi relator Ferreira Lopes, proferido no Proc. 2449/18.3T8OER-A.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt [9] Ibidem pág. 73. [10] Letra de Câmbio, vol. I, pág. 217. [11] A este respeito, vide Acs. deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/02/17, relatora Catarina Gonçalves, proc. nº 7809/15.9T8CBR-A.C1 e de 03/03/21, relator Jorge Arcanjo, proc. nº 289/19.18SRE-A.C1 e os recentes Acs. do STJ de 21/10/20, relator Acácio das Neves, proferido no Proc. nº 1920/16.6T8ALM-B.L1.S1, de 27/05/21, relator Fernando Baptista, proferido no Proc. nº 101/19.1T8ANS-A.C1.S1 e de 14/09/21, relator Ferreira Lopes, proferido no Proc. 2449/18.3T8OER-A.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [12] LEBRE DE FREITAS, José, A Ação Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª ed., Almedina, pág 193. [13] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, II, pág. 381 (citando como exemplo factos constitutivos de nulidade de um contrato e pedido de cumprimento do mesmo) [14] Sobre a equiparação da petição de embargos à contestação vide PINTO, Rui, A Ação Executiva, Reimpressão, AAFDL, 2020, págs. 408/409.1