Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1/14.1PCLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALICE SANTOS Descritores: MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA APERFEIÇOAMENTO IN DUBIO PRO REO Data do Acordão: 12/16/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA – INST. LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J2 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 127.º, 355.º, 374.º, 412.º E 417.º, DO CPP Sumário: I - Quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar, além do mais “as provas que impõem decisão diversa da recorrida”, devendo tal especificação fazer-se “por referência ao consignado na acta” em conformidade com o preceituado no nº 2 do art 364. II - O recorrente não cumpre esse ónus quando se limita a criticar a forma como o tribunal apreciou a prova e, procede à transcrição, com referência, de partes dos depoimentos prestados com indicação do início e do fim dos minutos em que tal ocorreu. III - Quando o recorrente, no corpo da motivação do recurso, não enunciou as especificações, o convite à correcção não se justifica, porque para se obter a harmonização entre as conclusões, o corpo da motivação e a obrigação legal de especificação seria necessária uma reformulação substancial das motivações e das conclusões, o que significaria a concessão da possibilidade de um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade de prazo de apresentação do recurso. IV - A livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos. V - O princípio “in dubio pro reo” só tem aplicação quando o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável, um non liquet na questão da prova, o que não acontece quando as provas existentes nos autos são deveras convincentes e não criaram ao tribunal recorrido qualquer dúvida. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. *** No processo comum singular, supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a acusação e condenou A... , como autor material de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artº 143º nº 1 todos do Cod. Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 7 euros perfazendo o montante global de 560 euros. Desta decisão interpôs recurso o arguido, A... , sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1ª - O Tribunal a quo julgou procedente a acusação e condenou o Recorrente, como autor material de um crime de ofensas à integridade física prevista e punida pelo artigo 143° n.° 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 7,00€ perfazendo o total de 560,00€; nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs. 2ª- Para além disso, julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C... e condenou o Recorrente a pagar àquele a quantia de 400,00€, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a notificação até efectivo embolso e absolvendo-o de tudo o demais contra si peticionado e ainda julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar Leiria Pombal, EPE e condenou o Recorrente a pagar àquele a quantia de 85,91€ acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação do demandado do pedido de indemnização civil deduzido, até integral pagamento. 3ª No entender do Recorrente, os elementos de prova que foram produzidos e serviram de base à decisão sobre a matéria de facto impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo. 4ª Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos 1° e 3° a 80 dos factos dados como provados, os quais no entender do mesmo deveriam ter sido dados como não provados; 5ª. E considera também incorrectamente julgado o facto dado como não provado: "que no momento em que C... munido com um pau que possuía na ponta uma moca se dirigiu com o mesmo em direcção do arguido, e quando este já estava prestes a levar com o pau, para evitar ser agredido, agarrou e atirou-lhe uma pedra, para se poder defender", o qual no entender do Recorrente deveria ter sido dado como provado; 6ª Na verdade da prova produzida resulta que: o arguido cujo depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital na aplicação informática do Tribunal com início às 15:34:02 e termo às 15:55:39, o ofendido cujo depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital na aplicação informática do Tribunal com início às 15:34:02 e termo às 15:55:39 e a testemunha B... cujo depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital na aplicação informática do Tribunal com inicio às 15:56:35 e termo às 16:05:21 todos referem que o arguido circulava atrás do veículo do ofendido e que foi o ofendido quem parou o carro a pedido de B... e que foi esta que saiu da viatura e se dirigiu ao arguido. 7ª Pelo que, não foi o arguido quem teve a iniciativa de interpelar B... . 8ª- Por outro lado também resulta claro que o denunciante não foi buscar a moca depois de ter sido ferido na cabeça com uma pedra, até porque depois de ter sido ferido ficou a deitar sangue e combalido, pelo contrário o que se percebe da prova produzida, é que o mesmo já tinha na sua posse a moca quando foi atingido pela pedra o que é confirmado pelos depoimentos do arguido, da testemunha B... e do próprio ofendido, que no depoimento que prestou acabou por referir que tinha o pau na sua posse quando foi ferido com a pedra e que não conseguiu dar com o pau ao arguido porque este lho tirou. 9ª O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção para dar os factos supra referidos como provados no depoimento do ofendido que considerou credível e coerente. 10ª Acontece que, o depoimento prestado pelo ofendido revela diversas incongruências e contradições, nomeadamente: o ofendido quando inquirido onde é que o arguido lhe acertou com a pedra, fez por varias vezes o gesto de como ele lhe tinha "dado com ela", ou seja, no cimo da cabeça o que está em contradição com as lesões constantes do relatório médico-legal que refere lesões no crânio na zona parietal esquerda. 11ª- Acresce ainda que, o ofendido inicialmente começou por dizer que o que tinha era um pau e só a instâncias da mandatária do arguido é que acabou por confirmar que se tratava de uma moca bem como acabou por confirmar que ainda estava dentro da carrinha quando se iniciou a altercação entre o arguido e a esposa. 12ª. Logo, se o ofendido estava dentro da carrinha quando a B... foi ter com o arguido, não se apercebeu do que falaram, nem quem começou a agarrar quem e também não sabe se ambos se agrediram mutuamente. 13ª- Por outro lado, o ofendido quando inquirido onde é que o arguido lhe acertou com a pedra este fez por varias vezes o gesto de como ele lhe tinha "dado com ela", ou seja, no cimo da cabeça o que está em contradição com a descrição das lesões constantes do relatório médico-legal que refere o mesmo ter sofrido lesões no crânio na zona parietal esquerda. 14ª No que se refere ao depoimento do Recorrente, ao contrário do que consta na sentença ora recorrida não existem quaisquer contradições ou omissões no depoimento do mesmo. 15ª- O Recorrente durante o seu depoimento, de todas as vezes que foi inquirido, descreveu os factos da mesma forma: não seguia o ofendido de mota e reconheceu que atirou uma pedra ao ofendido mas fê-lo para se defender no momento em que aquele vinha direito a ele com a moca para o atingir, o que fez com que o arguido tivesse temido pela própria vida! 16ª- Logo, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos enunciados sob os n.ºs 1 e 3 a 8. 17ª- E não podia dar tais factos como provados também porque face aos depoimentos prestados, quando muito era legítimo que o Tribunal a quo pudesse ter ficado com dúvidas se o arguido fez uso da pedra para se defender, ou não. 18ª. Ora, em caso de dúvida o Tribunal a quo, por força do princípio do in dubio pro reo, sempre tinha que dar tais factos como não provados e ter absolvido o arguido! 19ª Face a tudo o supra exposto, e ainda nos termos do disposto no artigo 431º do CPP, face a toda a prova produzida deverá o Tribunal ad quem modificar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo nomeadamente nos termos seguintes: 1º- Dar como não provados os factos que constam sob os n.ºs 1 e 3 a 8 dos factos dados como provados e que são os seguintes: 1º_ " No dia 28 de Dezembro de 2013, cerca das 15 horas, na Estrada dos Marinheiros, Leiria, o arguido interpelou B... , então sua esposa, pelo facto da mesma seguir no veículo conduzido pelo ofendido C... , e na companhia deste"; 3º C... que se encontrava nas imediações tentou acalmar o arguido e afastá-lo de B... com as mãos, pelo que este, de imediato, agarrou numa pedra de características apuradas e com as mãos vibrou com ela uma pancada na cabeça daquele primeiro"; 4º "Em face da reacção do arguido, C... dirigiu-se ao banco do seu veículo e muniu-se de um pau de características não apuradas e com uma moca na ponta, e quando se aproximou do arguido este conseguiu retirar-lho das mãos, levando a que o mesmo caísse no chão, sobre o seu braço esquerdo." 50 Como consequência directa e necessária C... sofreu no crânio cicatriz na região parietal esquerda de 3cm e no membro superior esquerdo equimose de bordos amarelados na face antero do braço obliqua para baixo e para fora de 16x3 cm bem como equimose violácea de bordos amarelados na face posterior do terço médio do braço de 5x4cm e hematoma em vias de resolução na face posterior do cotovelo de 7x5 cm" 7º “arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente." 8°- " Previu e quis molestar fisicamente o ofendido." 2°- Dar como provado o facto que consta nos factos dados como não provados e que é o seguinte:"- que no momento em que C... munido com um pau que possuía na ponta uma moca se dirigiu com o mesmo em direcção do arguido, e quando este já estava prestes a levar com o pau, para evitar ser agredido, agarrou e atirou-lhe uma pedra, para se poder defender." 20ª- Alterada que seja a matéria de facto, resulta que o Recorrente arremessou a pedra ao denunciante mas fê-lo unicamente porque quando viu o denunciante vir com a moca em punho direito a si temeu pela própria vida e este foi o único meio que no momento teve para se poder defender; 21ª- Logo, o arremesso da pedra ao denunciante foi um meio necessário e o único que o Recorrente pode utilizar para poder repelir a agressão que denunciante pretendia executar contra a integridade física e vida do arguido, com o que nos termos do disposto nos artigos 31° e 32° do Código Penal, é forçoso concluir que o arguido agiu em legítima defesa! 22ª Pelo que, a sua conduta não foi ilícita e nem culposa, e por isso o mesmo não cometeu qualquer crime! 23ª- Termos em que o Tribunal a quo, no limite por força do princípio do in dúbio pro reo, sempre deveria ter absolvido o arguido! 24ª Mas não o fez, com o que violou o Principio do in dúbio pro reo. 25ª o Recorrente não praticou qualquer crime, logo não existe qualquer obrigação de indemnizar por parte do arguido. 26ª- E por isso deve o recorrente ser absolvido do crime de ofensas á integridade física, e por consequência ser o mesmo absolvido dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos; 27ª Termos em que dando provimento ao presente recurso e alterando em conformidade a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva o Recorrente e julgue improcedente os pedidos de indemnização civil, V. Exas. farão a tão costumada, JUSTIÇA! Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir. O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova se encontra documentada. Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1º - No dia 28 de Dezembro de 2013 , cerca das 15 horas , na Estrada dos Marinheiros , Leiria , o arguido interpelou B... , então sua esposa , pelo facto de a mesma seguir no veículo conduzido pelo ofendido C... , e na companhia deste; 2°- B... retorquiu ao arguido que andava com quem queria, ao que aquele de imediato lhe deitou as mãos no peito e a começou a agredir com murros em diversas partes do corpo; 3º- C... que se encontrava nas imediações tentou acalmar o arguido e afastá-lo de B... com as mãos, pelo que este, de imediato, agarrou numa pedra de características no apuradas e com as mãos vibrou com ela uma pancada na cabeça daquele primeiro; 4º Em face da reacção do arguido, C... dirigiu-se ao banco do seu veículo e muniu-se de um pau de características no apuradas e com uma moca na ponta, e quando se aproximou do arguido este conseguiu retirar-lho das mãos, levando a que o mesmo caísse no chão, sobre o seu braço esquerdo; 5º Como consequência directa e necessária C... sofreu no crânio cicatriz na região parietal esquerda de 3 cm e no membro superior esquerdo equimose de bordos amarelados na face antero do braço obliqua para baixo e para fora de 16x3 cm bem como equimose violácea de bordos amarelados na face posterior do terço médio do braço de 5x 4 cm e hematoma em vias de resolução na face posterior do cotovelo de 7x5 cm. 6° Que lhe causaram um período de doença de 10 dias , sendo todos sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. 7º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente. 8°- Previu e quis molestar fisicamente o ofendido. 9°-Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 10º- Tinha capacidade de determinação segundo as prescrições legais. 11º- Na sequência da agressão C... sentiu-se humilhado e triste e sofreu dores e transtornos e incómodos nas deslocações a Tribunal. 12°- O arguido encontra-se reformado auferindo por mês a quantia de 670 euros ; vive com uma companheira que se encontra reformada e recebe cerca de 200 euros mensais ; vive em casa arrendada pagando de renda mensal a quantia de 220 euros ; paga de empréstimo de aquisição de veículo automóvel a quantia de 110 €; 13°- O arguido no tem antecedentes criminais 14° - Na sequência das lesões causadas pela conduta do arguido, C... recebeu tratamento hospitalar no dia 28 de Dezembro, no Centro hospitalar de Leiria-Pombal , EPE onde lhe foram ministrados os tratamentos médicos em conformidade com a ficha de urgência 181418.13 PUA000 1 - de fis. 75 que aqui se do por integralmente reproduzidos , cujo custo de 85, 91 foi suportado por aquele Centro. Não se Provou: Mais nenhum facto se provou, com relevância para a decisão da causa, da acusação, do pedido de indemnização formulado pelo ofendido ou das contestações do arguido, designadamente não se provou: - que, na sequência dos factos , C... tenha passado noites sem dormir - que no momento em que C... munido com um pau que possuía na ponta uma moca se dirigiu com o mesmo em direcção do arguido, e quando este já estava prestes a levar com o pau , para evitar ser agredido, agarrou e atirou-lhe uma pedra , para se poder defender. Motivação: A convicção do Tribunal baseou-se na globalidade da prova produzida em audiência de Julgamento, nos termos que se explica: Nos termos do art.º 127° do CPP, sempre que a lei não disponha de modo diverso , a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador . O princípio da livre apreciação da prova é válido para todas as fases processuais ,. Não equivale a prova arbitrária . O juiz no pode decidir como lhe apetecer , passando arbitrariamente por cima das provas produzidas . A convicção do juiz não pode ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Ora, embora a decisão do juiz tenha sempre uma convicção pessoal , até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais v. Prof. Figueiredo Dias , Direito Processual Penal , vol. 1, ed. 1974 , p. 204 , tem sempre de ser fundamentada objectivamente , para permitir o seu controlo constituindo uma garantia contra a arbitrariedade; Como refere aquele professor, na ob. Cit , p. 203 , se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica , e se , por outro lado , uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão . . . a convicção do juiz há-de ser . . . em todo o caso uma convicção objectivável e motivável , portanto , capaz de se impor aos outros . . . em que o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável; «O art.º 127° do CPP , - como bem referiu o Ac. RP de 10-10-2001 , relatado pelo Exm° juiz desembargador, Clemente Lima, in www.dgsi.pt , indica-nos uni limite à discricionariedade do julgador ; as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica . Se a decisão do julgador devidamente fundamentada , for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência , ela será inatacável , já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção». Quanto aos factos referidos em 1° a 4° teve-se em conta as declarações de C... , na parte em que se revelaram credíveis por coerentes ( em suma e com relevância, referiu que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos factos provados que deu boleia no seu veículo a B... , pois o mesmo dirigia-se para Leiria , tendo o arguido se apercebido de tal facto e de imediato encetou uma perseguição de mota ao veiculo conduzido pelo ofendido ; em face de tal reacção do arguido B... disse ao declarante para parar o veículo o que fez; esta saiu do veiculo e foi falar com o arguido e tendo logo este começado a agredi-la deitando-lhe as mãos ao peito e começou a agredi-la com murros no corpo ; que o declarante saiu do carro e aproximou-se dos dois para acalmar a situação , tentando serenar os ânimos procurando aclamar o arguido ; quando se aproximou do arguido de imediato este muniu-se de uma pedra e " deu-lhe com a pedra na cabeça" , não a tendo arremessado mas segurou-a com as mãos , batendo com ela na cabeça do ofendido ; " que ficou a deitar sangue" e que então foi buscar ao banco do veículo um pau com uma moca na ponta mas quando se aproximou do arguido com o referido pau este agarrou-lho o pau e tirou-lho e atirou com o ofendido para o chão tendo caído em cima de um dos braços e ficando lesionado em tal parte do corpo ) ; a dinâmica do acontecimento , quanto às circunstâncias de tempo , modo e lugar foram confirmadas, na sua dimensão nuclear, pelo depoimento de B... , que de modo lúcido , coerente relatou a atitude do arguido , que ficou muito exaltado por a mesma circular no veículo do ofendido sendo que apesar de ainda se encontrarem casados , já estavam separados de facto há muito tempo e vivendo o arguido com uma companheira ; que na altura a testemunha perguntou ao ofendido se ia a Leiria , local onde precisava de se deslocar , e tendo o mesmo referido que sim pediu-lhe boleia , e quando iam os dois no veiculo de C... foram seguidos pela mota conduzida pelo arguido ao que disse aquele para parar o veiculo e saiu do mesmo para falar com o arguido tendo-lhe dito que andava com quem queria e o mesmo nada tinha a ver com isso pois já vivia com uma companheira ; de imediato o arguido reagiu de modo violento e começou a agredi-la com murros e o C... veio " a acudir" e quando se aproximou do arguido este deu-lhe com uma pedra que estava no chão " e deu-lhe com ela na cabeça" pelo que aquele foi buscar um pau à carrinha para defender a declarante não sabendo precisar o que depois de passou pois " foi tudo muito rápido"; A versão do acontecimento relatado por C... , e em certa medida por B... , é confirmada pelo teor dos exames médicos que documentam lesões corporais na pessoa daquele que são compatíveis com o modo de agressão descrita e imputada ao arguido. Já quanto à descrição das lesões corporais e suas consequências ,pontos 4 e 5 teve-se em consideração o teor da prova pericial , exames médico-legais , de fls. 7ss; Em relação ao elemento subjectivo do tipo de ofensa à integridade física - pontos 6 a 10 - cumpre referir que o dolo no constitui uma realidade ostensível e isto em face da sua natureza subjectiva. Como tal , no é possível de apreensão directa, pelo que só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou das regras gerais da experiência. Concordando-se com o douto Acórdão do S.T.J. de 01 .04.93 in BMJ n.º 426, pág. 154 no qual se exarou: "Dado que o dolo pertence à vida interior e afectiva de cada um e, é portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral de experiência." Ora recorrendo às regras da experiência, e conforme já referido, a conduta do arguido , agressões que praticou na pessoa do ofendido segundo os critérios referidos permite fazer um juízo seguro do dolo directo e consciência da ilicitude Penal. * O arguido prestou declarações quanto aos factos imputados : em síntese , e com relevância para o caso concreto dos autos, referiu que observou que a B... , ainda na altura sua esposa, mas já separados de facto, estava à espera do ofendido e observou que este lhe deu boleia ; negou que os perseguisse de mota pelo que apenas foi atrás deles por ter de ir a Marrazes e que chegou a ultrapassar o veículo em que aqueles seguiam tendo o C... parado o veículo; que B... saiu do veiculo e se dirigiu ao arguido no sentido de que no lhe tinha de dar satisfações que podia andar com quem lhe apetecia e que em acto continuo o ofendido foi à carrinha e trouxe consigo uma moca, e quando andavam ambos agarrados um ao outro e como não tinha na sua posse qualquer pau para lhe fazer frente, o arguido, na altura viu uma pedra no chão, pelo que agarrou-a e atirou com ela ao C... tendo-o atingido na cabeça, pelo que de imediato o mesmo deixou cair ao chão a moca que trazia ; que o fez apenas para se defender, pois aquele tinha na sua posse uma moca e queria agredi-lo com ela. Após , a reabertura da audiência e em últimas declarações o arguido veio a reiterar a sua posição já assumida nos autos. Apreciando a versão do arguido quanto aos factos por si descritos cumpre referir que não é confirmada por qualquer outro meio probatório nos autos; e se justifica as lesões do ofendido na zona da cabeça não consegue explicar as lesões num dos braços documentadas no exame médico-legal e confirmadas pelo ofendido C... . Acresce que o arguido negou sempre que seguisse de mota o veículo do ofendido apenas causalmente se encontraram, sendo que apreciando tal versão cumpre referir que se trata de muita coincidência! Pelo exposto, e em face das contradições e omissões das declarações do arguido no se valora as mesmas quanto aos factos imputados por contraposição à versão coerente e lucida do ofendido. Já quanto ao ponto 11, teve-se em consideração as declarações do ofendido nessa matéria e que mereceram credibilidade, em conjugação com as máximas da experiência, pois qualquer agressão em local público acarreta para a vítima vergonha, vexame , e dores em face das lesões documentadas bem como os inerentes incómodos nas deslocações a Tribunal que alteram o ritmo de vida diária. Quanto à situação pessoal do arguido —ponto 12°- teve-se em consideração as declarações do mesmo valoradas segundo os critérios previstos no art.º 127° do Código de Processo Penal , que nesta parte mereceram credibilidade sendo que inexiste qualquer elemento nos autos que aponte em sentido contrário. No que concerne à ausência de condenações do arguido - ponto 13° - teve-se em consideração o certificado de registo criminal junto aos autos, a fls. 141 Quanto à factualidade referida no ponto 14° teve-se em consideração as declarações de C... que referiu que na sequência da agressão foi transportado ao Hospital de Leiria onde foi assistido no Serviço de Urgências onde o sujeitaram a vários tratamentos e exames em conjugação com o teor da certidão de fls. 75. * Quanto à factualidade dada como não provada a mesma resulta da insuficiência de prova que seja capaz de criar a convicção da sua verificação : designadamente pela fragilidade das declarações do arguido nos termos acima expostos sendo que a única testemunha de defesa D... revelou um depoimento sem qualquer valor probatório, já que quis convencer da veracidade do mesmo quando referiu que numa data em que no conseguiu precisar passou no local quando circulava num veiculo conduzido pela sua filha e que viu o C... " tirar a moca da carrinha, mais nada" o que revela uma posição parcial , pois nada mais soube concretizar quanto à situação em causa. * Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar. Questões a decidir: - Se foram incorrectamente julgados os factos dados como provados nos pontos 1, 3 a 8 e 2 dos factos não provados; - Se o arguido agiu em legítima defesa; - Se foi violado o principio “in dúbio pro reo”; As declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, encontram-se documentadas conforme o disposto no art 363º do Código Processo Penal. Assim, toda a prova produzida em julgamento encontra-se devidamente gravada. No entanto, o arguido, A... e apesar de pretender impugnar a matéria de facto dada como provada em julgamento não fez a especificação por referência concreta aos suportes técnicos. Ora, dispõe o art 412.º nº 3 do Código Processo Penal: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.