Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1060/21.6T8ANS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO MONTEIRO Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA TÍTULO EXECUTIVO Data do Acordão: 06/14/2022 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA POR MAIORIA Legislação Nacional: ARTIGO 15.º, N.º 1 E N.º 2 DO NRAU Sumário: O contrato de arrendamento e a comunicação de resolução, por falta de pagamento de rendas, não constitui título executivo para entrega do imóvel arrendado. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “Na sequência do despacho de 25 de janeiro, veio o Exequente pugnar que os documentos que apresenta são título bastante para esta ação executiva destinada à entrega coerciva do imóvel arrendado. Assim não entendemos. Reiteramos que o artigo 15.º, n.º 1 do NRAU estabelece que o procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. Por sua vez, o artigo 15.º, n.º 2 do NRAU preceitua que apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo, independentemente do fim a que se destina o arrendamento:
- a)Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil;
- b)Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo;
- c)Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil;
- d)Em caso de denúncia por comunicação pelo senhorio, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea
- c)do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil ou da comunicação a que se refere a alínea
- a)do n.º 5 do artigo 33.º da presente lei;
- e)Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra;
- f)Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n. 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil e dos artigos 34.º e 53.º da presente lei, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário. Ou seja: Os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do NRAU que, no regime anterior à Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto, correspondiam a titulo executivo, passaram a ser configurados como títulos sui generis, justificadores do recurso a um procedimento de natureza essencialmente administrativa, isto é, ao propalado procedimento especial de despejo. Conforme decorre do artigo 15.º-A do NRAU, o Balcão Nacional do Arrendamento assegura a tramitação do procedimento especial de despejo. No caso, não existe sentença de despejo. Todos os demais títulos correm em sede procedimento especial de despejo, conforme a Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto. Concluo, assim, que o Exequente não tem titulo executivo que legitime o recurso à ação executiva pelo que indefiro liminarmente o requerimento executivo – artigo 726.º, n.ºs 4 e 5, 6.º, n.º 2, ambos do CPC.” (Fim da citação.) * Inconformado, o Exequente recorreu e apresenta as seguintes conclusões:
- a)Foram violados os artigos 1083º e 1084º do Código Civil com conjugação dos 726º e 859º 862º 866º do Código do Processo Civil, ao não considerar título executivo bastante, os procedimentos constantes nos artigos 14, nº5, 15 n.1 al.
- e)do NRAU. Efetivamente, é o próprio Código de Processo Civil que se refere a títulos executivos extrajudiciais, como configurando de per si autonomia àqueles que a lei estabelece como tal. Aliás, direito substantivo se impõe constante no artigo 1083º e 1084º que pela sua referência define o modo de operar a resolução do contrato de arrendamento e a forma de comunicação ao arrendatário, pilar da perfeição do título.
- b)O exequente cumpriu pontualmente a comunicação de resolução com junção de contrato de arrendamento, titulado em sentença, comprovativo de liquidação/participação de imposto de selo. Assim cumprindo os requisitos a que se refere: “(…) os documentos a que a que se referem os n. 14, nº5, 15 n.1 al.
- e)do NRAU (…), neste circunstancialismo edificando um título executivo válido quer nos tribunais, quer no Balcão Nacional de Arrendamento. Outra posição não seria de aceitar porquanto o artigo 866º do Código de Processo Civil, expressamente prevê um tipo de título extrajudicial. Fá-lo na decorrência de antemão prever a aplicação da execução comum para entrega de coisa certa a situações de arrendamento, que tenham cumprido, por um lado a expressa resolução (em notificação judicial avulsa) e, por outro lado no incumprimento do arrendatário.
- c)Constituiria flagrante dissintonia constitucional nos termos dos n. 1 e 2 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, cercear o direito ao acesso à justiça e aos tribunais elegendo-se uma única forma de efetivar os direitos num procedimento administrativo-burocrático (BNA), quando estão representados, designadamente na execução para entrega de coisa certa, outros títulos executivos como os que estão previstos no NRAU. * Não foram apresentadas contra-alegações. * A questão a decidir é a de saber se existe título executivo para a presente execução. * Os factos a considerar são os que resultam do relatório antecedente, das considerações infra exaradas e ainda do seguinte: Em 9/7/2021, AA instaurou execução para entrega de coisa certa contra BB, na qual alega o reconhecimento judicial de certo arrendamento entre eles, a falta de pagamento das rendas que concretiza e a notificação judicial avulsa para resolução do contrato, pagamento das rendas e desocupação aprazada do imóvel, o que não foi cumprido. O requerimento executivo vem acompanhado da sentença judicial que reconhece o arrendamento e da notificação judicial avulsa onde se invoca o não pagamento das rendas pelo locatário, no total de 41.000 euros; além disso, nesta notificação declara-se a resolução do contrato e pede-se a entrega do locado em certo prazo. O requerimento executivo invoca o decurso do prazo previsto para a resolução do contrato e a vontade expressa de ver resolvido o contrato. * Os títulos executivos constam de um rol taxativo, não se admitindo a sua interpretação extensiva ou por analogia. (Ver Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, CE, página 150.) Não sendo caso das previsões das alíneas
- b)e
- c)do art. 703 do Código de Processo Civil, só uma disposição legal especial atribuirá força executiva a títulos extrajudiciais. Conforme o NRAU – Lei 6/2006, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 e pela Lei 79/2014 – na subsecção relativa às ações judiciais, para o despejo existe a ação respetiva, só constituindo título executivo, para a cobrança de rendas, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. Naquele plano judicial, o art.14-A da referida lei é expresso sobre os casos em que se admitem títulos executivos, nenhum deles para a entrega do locado. Importa então distinguir os casos expressos para pagamento de quantia certa e o despejo. A diferença entre o pagamento das rendas e o despejo justifica-se pelo maior melindre inerente a este último. Para o despejo, com o contrato de arrendamento e com a notificação judicial avulsa em causa, o senhorio pode instaurar o procedimento especial de despejo (subsecção seguinte da referida lei). Conferindo a redação do art.15 da lei em análise, na versão de 2006 e na de 2012, percebemos que se passou da previsão de um título executivo para um título que justifica o procedimento especial de despejo. Neste procedimento, a oposição do locatário fará com que o processo seja remetido ao juiz, que decidirá. Conforme o seu art. 15.º-E, o “Balcão de Arrendamento” só converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se for preenchida alguma das previsões das suas alíneas
- a)a c). Percebe-se então que, apesar do procedimento se poder simplificar, o legislador não quis a execução imediata. Pelo exposto, não concordamos com o acórdão da Relação do Porto, de 24.9.2020, proc. 8231/16, em www.dgsi.pt. A sua solução, neste particular, o da previsão do art. 15, nº 1, e), retira-lhe sentido, esvaziando-a. (Com interesse, Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, CE, páginas 1079, 1099, 1136, 1159 e 1160.) Por fim, ao contrário do que defende o Recorrente, não é cerceado o acesso à Justiça. Cabe ao legislador definir os casos em que a natureza da causa e o título respetivo são suficientes para dispensar a ação declarativa, permitindo a imediata execução. Diferenciados os casos, um deles ou ambos são disponibilizados/impostos ao interessado. O legislador tem vindo a prever procedimentos especiais, procurando acautelar neles o acesso último aos tribunais. * Decisão. Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Coimbra, 2022-06-14 (Fernando Monteiro) (Carlos Moreira) (Moreira do Carmo) «Vencido. Há título executivo. É o previsto na al.
- d)do nº1 do art. 703º do CPC: «
- d)Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva» A lei especial aqui é o artº 15º nº2 al.
- e)do NRAU: «Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil...» Estes documentos constituem título executivo na ação executiva comum por igualdade ou, até, maioria de razão: se uma lei especial lhes atribui este jaez para um procedimento liminarmente meramente de cariz administrativo, obviamente que tal força lhe pode/deve ser conferida para a ação executiva comum, porque geneticamente fiscalizada por um juiz, e na qual, assim, os direitos e deveres das partes podem ser melhor e mais abrangentemente escalpelizados, fiscalizados e decididos. A alteração da epígrafe do artº 15º do NRAU, na redação dada em 2006 irreleva: ela resulta da posterior criação do BNA e do PED, visando adaptar os dizeres da lei a estas novas realidades; mas a finalidade precípua do preceito é a mesma nas duas redações, a saber: desocupação e entrega do locado com base em documentos aos quais a lei confere a natureza e força de títulos executivos. Finalmente, o esvaziamento do artº 15º nº2 al.
- e)referido no projeto outrossim não colhe. É que munido destes documentos, o senhorio pode optar: ou usar o PED ou recorrer à ação executiva comum. Parece-nos que esta postura exegética, que não retira ao senhorio a possibilidade de recorrer à ação executiva comum se estiver munido dos documentos que são os bastantes para aceder ao PED, é a que melhor consecute o justo equilíbrio dos interesses em presença, até porque em nada prejudica o executado e, inclusive, é a que mais e melhor respeita as regras do senso comum e da lógica, atenta a teleologia do que está em causa. Destarte, e como previsto no projeto inicial, revogaria a sentença. Carlos António Moreira.»