Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 688/11.7TBCNT.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARTUR DIAS Descritores: ACÇÕES TÍTULO AO PORTADOR TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE CONTRATO DE COMPRA E VENDA Data do Acordão: 07/03/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE – 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTº 101º DO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS. Sumário: I – O artigo 101º do Código dos Valores Mobiliários, ao não se bastar com o contrato de compra e venda de acções ao portador para a transmissão das mesmas, estabeleceu uma excepção à regra da eficácia real dos contratos consagrada no artigo 408º, nº 1 do Código Civil. II – Se o tribunal convidou a A. para, no prazo de dez dias e sob pena de ser considerada parte ilegítima, juntar cópia do contrato de sociedade, cópia da matrícula da Sociedade Requerida na Conservatória do Registo Comercial e comprovativo da transmissão das acções de que se arroga titular e ela juntou vários documentos e protestou juntar, se tal fosse considerado necessário, cópias autenticadas das acções, não poderá, sem novo e explícito convite, julgá-la parte ilegítima, com fundamento na falta de junção das ditas cópias autenticadas das acções. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. RELATÓRIO L…, S.A., sociedade anónima portadora do NIPC … e igual número de pessoa colectiva, com sede na Rua …, instaurou, em 22/06/2011, acção especial de inquérito judicial contra H…, S.A., sociedade anónima, NIPC …, com sede na Rua …, e contra G…, casado, residente na Rua …, P…, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua … e S…, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua …, pedindo, ao abrigo do disposto nos artºs 291º e 292º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e 1479º e seguintes do Código de Processo Civil, a realização de inquérito judicial à 1ª R. Alegou para tanto, em síntese, que, em 30/12/2010, adquiriu à sociedade C…, S.A. as acções que esta detinha na sociedade Ré, passando a ser detentora de 24.000 acções da Ré, ou seja, de mais de 20% do seu capital social; que o Conselho de Administração da 1ª Ré é composto pelos três demais RR., H…, P… e S…; e que a Ré – através da sua administração – nunca prestou qualquer informação ou esclarecimento à Autora sobre o andamento da sociedade, não obstante ter sido para tal várias e sucessivas vezes instada quer pela Autora, quer pela sua antecessora. Os RR. contestaram, em 14/07/2011, arguindo a excepção da ilegitimidade da A. e impugnando a factualidade por ela alegada na petição inicial. Por despacho de 23/10/2011 foi a A. convidada a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar articulado de resposta à contestação, na parte que a mesma encerra a dedução da excepção da ilegitimidade. Satisfazendo o convite, a A. respondeu em 04/11/2011, contrariando a argumentação dos RR., alegando que a titularidade das acções lhe foi transmitida através do contrato junto aos autos com a petição inicial e que, além disso, as acções lhe foram real e materialmente entregues, tendo mesmo procedido à sua exibição em Assembleia Geral. Pugnou, pois, pela improcedência da excepção arguida pelos RR. Por despacho de 30/11/2011 foi formulado novo convite à A., desta feita para, “no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de ser considerada parte ilegítima, juntar cópia do contrato de sociedade, cópia da matrícula da Sociedade Requerida na Conservatória do Registo Comercial e comprovativo da transmissão das acções de que se arroga titular, nos termos supra explicitados”. Respondendo através de requerimento apresentado em 09/01/2012, a A., para além de “manifestar a sua disponibilidade para, caso seja necessário, juntar aos autos cópias autenticadas das acções de que é portadora e titular”, juntou cópias dos seguintes documentos: - Comprovativo da entrega nas Finanças, em 2011/01/31, via Internet, de Declaração Modelo 4, relativa à alienação pela “C…, S.A.” das 24.000 acções; - Comprovativo da entrega nas Finanças, em 2012/01/06, via Internet, de Declaração Modelo 4, relativa à aquisição pela “L…, S.A.” das 24.000 acções; - Documento da Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, obtido via Internet, datado de 2012/01/09, relativo à Matrícula da R. “H…, S.A.”, do qual resulta que o capital social desta sociedade é de € 120.000,00, representado por 120.000 acções ao portador, podendo ser representadas por títulos de uma, cinco, cem, quinhentas e mil acções; - Cópia dos Estatutos da R. “H…, S.A.”, da qual resulta igualmente que o capital social desta sociedade é de € 120.000,00, representado por 120.000 acções ao portador, podendo ser representadas por títulos de uma, cinco, cem, quinhentas e mil acções. Foi depois, com data de 2012/03/14, proferido despacho com o teor seguinte: “De harmonia com o disposto no nº1 do artigo 67º qualquer sócio pode requerer ao tribunal que se proceda a inquérito, no caso de falta de apresentação do relatório de gestão, das contas de exercício e os demais documentos de prestações de contas. Desta forma, apenas os sócios têm legitimidade para requerer a realização do inquérito judicial a sociedade. Apenas os sócios são, assim, parte legítima. Enquanto participação social, a “acção” consiste na figuração de todos os aspectos dos títulos individualizadores e representativos do capital social das sociedades anónimas, legitimando quem a detenha. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04 de Maio de 2010, disponível in www.dgsi.pt). A transmissão das acções é hoje regulamentada pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários. Nos termos do mesmo código, as acções tituladas ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado, ou, caso os títulos já estejam depositados junto deste, a transmissão efectua-se por registo na conta deste (cfr. números 1 e 2 do artigo 101ºdo Código do Mercado de Valores Mobiliários). Importa notar que tem vindo a ser objecto de discussão doutrinal e jurisprudencial se, no caso das acções tituladas ao portador, a transmissão dos referidos valores mobiliários apenas fica perfeita com a sua entrega. Na verdade, parte da jurisprudência e a doutrina mais autorizada têm entendido que, não obstante não serem, só por si, bastantes para fazer operar a transmissão das acções, já que é necessário, desde logo, um título válido de transmissão, os referidos actos, integram e traduzem o modo de transmissão, consubstanciando formalidades essenciais para que a transmissão das acções se efective. “O mero acordo entre transmitente e transmissário produz efeitos entre as partes – mas não produz, por si só, a transmissão das acções” (Coutinho de Abreu, in Curso de Direito Comercial», Volume II, Das Sociedades, 2002, págs. 371 e 372.) A “propriedade sobre as acções – independentemente da sua forma de representação ou da modalidade que revestem – não se transmite por mero efeito do contrato” e também “não se dá apenas e tão só por efeito do modo”, “só se efectuando por força do contrato e do modo”. (cfr. Vera Eiró, in A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial, publicado in THEMIS – Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano VI, n.º 11, 2005, págs. 171, 172 e 175). Na esteira deste entendimento, que propugnamos, o contrato, por si só, não faz nascer, na esfera jurídica do adquirente, o direito de propriedade sobre as acções, não sendo a mera celebração do contrato entre o transmitente e o adquirente, desacompanhada do “modo”, suficiente para fazer operar a transferência para o adquirente da propriedade das acções. Desta forma, para aferir da legitimidade activa na acção especial de inquérito judicial, importa verificar se a transmissão das “acções” respeitou todas as formalidades essenciais, investindo, assim, o seu adquirente na qualidade de sócio. O contrato de compra e venda de acções de fls. 16 a 18., não é pois, suficiente, para aferir, in casu, da validade da transmissão destes valores mobiliários. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, notificada para o efeito, a Requerente veio juntar, entre o mais, cópia do Contrato de Sociedade e cópia da Matrícula da Sociedade “H…, S.A”, na Conservatória do Registo Comercial. Resulta do Contrato de Sociedade que o capital da social da Requerida é representado por cento e vinte mil acções de valor nominal de um euro cada, sendo essas acções ao portador (vide cláusula 5º, números 1 e 2). Desta forma, e fazendo apelo às considerações supra expendidas, a transmissão deste tipo de acções apenas se considera realizada mediante a entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado, ou, caso os títulos já estejam depositados junto deste, a transmissão efectua-se por registo na conta deste. Verifica-se, contudo, que apesar de referir a disponibilidade para, caso seja necessário, juntar aos autos cópias autenticadas das acções de que é portadora e titular, a Requerente não o fez. De resto, a Requerente também não juntou aos autos qualquer documento comprovativo do registo de um eventual depósito dos títulos mobiliários na conta de um depositário. Nestes termos, e não obstante os esforços deste Tribunal, a Requerente não logrou mostrar a sua qualidade de sócia, não podendo, consequentemente, ser considerada parte legítima na presente lide. Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas e do artigo 288º n.º 1, al. d), 493º n.º 2, 494º al.
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