Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 73/05.0GTAVR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: EDUARDO MARTINS Descritores: SUSPENSÃO DA PENA REVOGAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 05/26/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÍLHAVO – JUÍZO DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 56º, B) CPP, 379º, Nº 1 C) 495º CPP Sumário: 1. Afastado o efeito automático que a condenação por crime doloso, no período de suspensão, tinha sobre a revogação da suspensão da pena [modelo vigente até ao Código Penal de 1995], o tribunal não pode precipitar uma decisão tão gravosa como é a reclusão prisional sem avaliar, em concreto, as circunstâncias em que ocorreu a prática do novo crime e a actual condição de vida do arguido, de forma a aquilatar se as finalidades que justificaram a suspensão da execução da pena ainda podem ser alcançadas, ou foram definitivamente desbaratadas. 2. Existe omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, nos casos de falta de apreciação concreta e de fundamentação específica da eventualidade de aplicação de uma pena substitutiva. Decisão Texto Integral: A - Relatório: 1. Nos Autos de Processo Sumário n.º 73/05.0GTAVR, do 3.º Juízo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial de Aveiro, hoje Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo – Juízo de Pequena Instância Criminal, foi proferido, em 13/6/2008, a fls. 130/131, despacho que revogou a suspensão da execução da pena aplicada nestes autos e, em consequência, foi ordenado que o arguido, P..., cumprisse a pena única de 1 ano de prisão em que fora condenado, no dia 25/2/2005 (fls. 14 e 15). 2. Inconformado com essa decisão, em 9/7/2008, recorreu o arguido, defendendo que a decisão proferida é nula, por omissão de pronúncia, extraindo da Motivação as seguintes conclusões: A) Nos autos de processo à margem, foi o arguido julgado e condenado, por sentença transitada em julgado em 14/3/2005, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, cujo período de suspensão a considerar de de 14/3/2005 a 14/3/2008; B) Durante este período, foi julgado e condenado, no mesmo tipo de crime, praticado em 8/8/2005, no Processo n.º …/05.5GBSVV, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Sever do Vouga, na pena de sete meses de prisão, já cumpridos. E foi ainda julgado e condenado pela prática de dois crimes referentes ao mesmo tipo legal, praticados em 29/5/2005 e em 4/6/2005, no Processo n.º …/05.8GAVZL, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vouzela, na pena de dezassete meses de prisão, suspensa por 3 anos e 9 meses; C) Na medida em que os crimes em causa foram praticados no período de suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos, e depois de ouvido o arguido, foi revogada a suspensão da pena em que o arguido foi condenado (1 ano de prisão), determinando-se o seu cumprimento; D) Ora, o arguido não concorda com a medida da pena que lhe foi aplicada; E) A revogação da suspensão da execução da pena obedece, enquanto determina o cumprimento de uma pena de prisão, aos critérios legais do artigo 70.º, do C. Penal. F) Assim, e por se tratar de uma questão de direito, deve referir os fundamentos da medida da pena a ser aplicada, nos termos do artigo 71.º, n.º 3, do C. Penal; G) Ora, em conformidade com o artigo 70.º, do C. Penal, a escolha da pena deve ser feita, dando preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que se consubstanciam nos termos definidos no artigo 40.º, n.º 1, do C. Penal; H) A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – attigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal; I) Não foram tidas em conta as declarações do arguido relativamente à sua nova situação familiar, em clara violação do artigo 71.º, n.º 2, do C. Penal; J) A ter sido considerada tal situação, permitiria a aplicação de uma outra pena não privativa da liberdade, cumprindo-se o preceituado no artigo 70.º; K) Não se conforma o arguido que basta a verificação da factualidade prevista no artigo 56.º, n.º 1, al. c), do C. Penal, para afastar o dever de ponderação/verificação dos pressupostos da aplicação de uma pena substitutiva; L) O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão quer a denegação da aplicação de uma pena substitutiva; M) O tribunal foi completamente omisso na sua eventual opção por uma pena que não pusesse em causa a sociabilização do arguido, ou seja, a prestação de trabalho a favor da comunidade; N) Ora, a não apreciação pelo tribunal a quo da eventual verificação dos pressupostos para aplicação de uma pena substitutiva traduz-se, em nosso entender, numa omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, logo, numa nulidade do despacho; O) Na escolha da pena, deve ser dada preferência à pena não privativa da liberdade, devendo a sua pena ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. **** 3. A Digna Magistrada do Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso, em 22/3/2010, defendendo a improcedência do mesmo e apresentando as seguintes conclusões: 1. A condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena implica a revogação da suspensão se a a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da referida suspensão; 2. No caso em apreço, o arguido, em pleno período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, cometeu 3 crimes de idêntica natureza, ou seja, condução de veículo a motor sem habilitação legal, demonstrando, assim, que as finalidades pretendidas alcançar com tal suspensão não foram atingidas, tendo sido definitivamente comprometidas; 3. Assim sendo, deve o arguido cumprir a pena de prisão efectiva em que foi condenado nos presentes autos, um ano, não sendo possível substituir a referida pena de prisão por trabalho a favor da comunidade ou qualquer outra pena substitutiva, uma vez revogada a suspensão da execução da pena de prisão. **** 4. O recurso foi, em 23/3/2010, admitido. Instruídos os autos e remetidos a este Tribunal da Relação de Coimbra, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em 13/4/2010, emitiu douto parecer no qual defendeu a improcedência do recurso, tendo em conta, no essencial, que “o arguido tem mantido um comportamento de repetido desrespeito pelas elementares regras de convivência em sociedade, no que concerne à condução de veículos”. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o respectivo direito de resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. **** B – O despacho ora em crise é o seguinte: “O arguido P... foi julgado e condenado, nos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 14/3/2005, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão. Tal pena viu a sua execução suspensa por 3 anos. Assim, o período de suspensão a considerar é de 14/3/2005 a 14/3/2008. Entretanto, verificou-se – Cfr. fls. 56/62 – que o arguido foi julgado e condenado, por crime de condução sem habilitação legal, praticado em 8/8/2005, na pena de 7 meses de prisão – Processo Comum Singular n.º …/05.5GBSVV que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Sever do Vouga. Verificou-se, também (fls. 94/110), que o arguido foi julgado e condenado, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, praticados em 29/5/2005 e 4/6/2005, na pena de 17 meses de prisão, suspensa por 3 anos e 9 meses – Processo Comum Singular n.º …/05.8GAVZL que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vouzela. Os crimes em causa foram praticados no período da suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos. Aqui cabe fazer referência à nova redacção do artigo 50.º, do C. Penal, em vigor desde 15/9/2007, e introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, na medida em que, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do C. Penal, deve o arguido beneficiar da aplicação do regime mais favorável. Ora, considerando o disposto no artigo 50.º, n.º 5, do C. Penal, “O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”. O mesmo artigo do Código Penal, antes da aludida revisão, não estabelecia esta restrição, razão pela qual, na sentença proferida nos presentes autos, o período de suspensão ultrapassa largamente a duração da pena aplicada. Em resumo, à luz do actual regime legal, a pena do arguido só poderia estar suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, isto é, entre 14/3/2005 e 14/3/2006. Os crimes praticados pelo arguido foram-no em 8/8/2005, 29/5/2005 e 4/6/2005, pelo que não há que fazer qualquer comparação de regimes, pois, mesmo à luz do novo regime, o arguido praticou os ilícitos em causa no período de suspensão. Atento o disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. b), do C. Penal, e considerando que os crimes praticados posteriormente são relativos ao mesmo tipo legal de crime em causa nos presentes autos, tal revela que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto constantes da sentença proferida nos presentes autos não foram suficientes para afastar o arguido da prática de novos ilícitos. Por outro lado, ouvido o arguido em declarações, não deu qualquer explicação que mitigasse a gravidade da violação das suas obrigações decorrentes do facto de se encontrar a decorrer o período de suspensão da execução da pena de prisão quando praticou os referidos crimes. Finalmente, o relatório do IRS, a fls. 114, aponta para uma situação familiar, económica e laboral muito instável. Nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 2, do C. Penal, revogo a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado nos presentes autos, determinando o seu cumprimento. Assim, deverá o arguido cumprir a pena de 1 ano de prisão. Notifique. Boletins ao Registo Criminal.” **** C - Cumpre apreciar e decidir: De harmonia com o disposto no n.º1, do artigo 412.º, do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do S.T.J. – Ac. de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigo 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º1 e n.º2, ambos do C.P.P. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A questão a apreciar é apenas a seguinte: - Saber se existe omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, decorrente da falta de apreciação concreta e de fundamentação específica da eventualidade de aplicação de uma pena substitutiva. **** Antes de apreciar a questão suscitada no recurso, impõe-se dizer algo sobre o instituto jurídico aqui em causa. Como todos sabem, a suspensão da execução da pena de prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição. Em bom rigor, esta pena constitui uma das opções, vinculativa para o julgador, quando se verifiquem os necessários pressupostos, que permite evitar a aplicação de uma pena de prisão efectiva, sendo verdade que esta surge sempre, no nosso ordenamento jurídico-penal, como a ultima ratio, reservada para os casos extremos em que a nenhuma das penas alternativas ou de substituição aplicáveis se reconheça aptidão para realizar as finalidades da punição. Em síntese, podemos afirmar, sem receio de errar, que a finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência. **** A questão a decidir, em boa verdade, prende-se com a violação do artigo 56.º. do Código Penal, em concreto, no que diz respeito à sua alínea b). Dispõe o artigo 56.º. do Código Penal: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que no seu decurso o condenado:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.