Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3603/21.6T8VIS-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CRISTINA NEVES Descritores: INJUNÇÃO MEIOS DE DEFESA MÚTUO BANCÁRIO DESCOBERTO EM CONTA INTERPELAÇÃO JUROS PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 11/21/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTIGOS 310.º, ALÍNEA D), 804.º, 805.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 610.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 102.º, §1 DO CÓDIGO COMERCIAL Sumário: I – O descoberto em conta gera-se quando numa conta corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro permita a existência meramente temporária de um saldo negativo para o cliente, tornando-se credor do seu cliente e devendo aplicar-se a esta figura as regras próprias do mútuo bancário. II – A existência de um descoberto em conta, sem se apurarem os exactos termos da relação estabelecida entre o depositante e o banco mutuante nem a data de vencimento do mutuo, não desobriga o devedor de satisfazer o pagamento da quantia que lhe foi mutuada, desde que interpelado judicial ou extrajudicialmente para o efeito pelo seu credor. III – Só após a interpelação para pagamento, na ausência de prazo certo para cumprir, o devedor se constitui em mora, como expressamente resulta do disposto nos nºs 1 e 2 al.
(20). Residindo, porém, como causa mais frequente do descoberto na tolerância do banco em adiantar certa importância, colmatando, assim, a insuficiência do saldo. Sendo um acto da sua iniciativa, embora baseado no pressuposto de que o cliente antes lho solicitara, ou na presunção, quer do posterior consentimento do cliente, quer da defesa dos interesses deste.” A este descoberto deve aplicar-se as regras do mútuo bancário, sendo certo que, em relação a esta figura não são exigidas especiais formalidades. Volvendo ao Ac. do STJ de 07/10/10 (cit.) “Neste novo contrato – regido também pelas normas-tipo do mútuo – mudam-se os termos da relação obrigacional: quem é credor é o próprio Banco que financiou o(s) depositante (s)”. A constituição desta nova relação contratual, não desobriga o devedor de satisfazer o pagamento da quantia que lhe foi mutuada, desde que interpelado judicial ou extrajudicialmente para o efeito, na ausência de qualquer data de vencimento contratualizada deste descoberto em conta. Com efeito, em regra, a conta bancária à ordem não está vinculada a qualquer prazo estipulado entre o cliente e o Banco, nem existe prazo legal para a vigência destas contas, pelo que durante a sua vigência, desde que funcione como conta corrente, com débitos e créditos “é sempre possível apurar o seu saldo, sendo este exigível em cada momento.”[14], pelo depositante, levantando o saldo disponível na conta. Em casos excepcionais, resultantes ou de acordo prévio, ou de tolerância do Banco, acusando a conta um saldo devedor, pode o Banco peticionar o pagamento desse saldo a qualquer momento, interpelando o seu cliente, devedor, para pagamento deste saldo da conta corrente. Só após a interpelação para pagamento, na ausência de prazo certo para cumprir, se constitui o devedor em mora, como expressamente resulta do disposto nos nºs 1 e 2, al. a), do art. 804 do CC. Conforme refere FERREIRA DE ALMEIDA[15] “O credor do saldo pode exigir o seu pagamento, em juízo ou fora dele, com a mera alegação e prova da sua existência, sem necessidade de demonstração de cada um dos actos justificativos de cada movimento contabilístico.” Assim, ao contrário do considerado pelo tribunal recorrido, o executado/embargante, foi efectivamente interpelado, judicialmente- atenta a ausência de alegação de interpelação extra-judicial, não constituindo o eventual envio do extracto qualquer interpelação para pagamento[16] - por notificação efectuada na injunção, julgada válida pelo tribunal recorrido, para pagar os valores adiantados pelo banco credor. Ocorreu, assim a interpelação judicial para pagamento desta quantia, conforme o exige o art. 805, nº1, do C.C. e artº 610, nº2, alínea b), do C.P.C. Na ausência de qualquer alegação na injunção quanto à prévia interpelação – judicial ou extrajudicial - do requerido, tem de se entender que o ora embargante, se encontra em mora desde a data em que foi notificado para pagar o pedido injuntivo, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida, no que se reporta ao saldo devedor desta conta no montante de € 3.080,
- Da estipulação de juros remuneratórios e da taxa de juro No que se reporta aos juros devidos por este saldo devedor quer os remuneratórios, quer os moratórios, não alegou o banco credor a celebração de acordo escrito que permitisse fixar uma taxa de juro na peticionada (23%), acordo e forma exigidos pelo artº 102, §1 do C. Comercial e, por conseguinte, também não juntou esse acordo à injunção ou à execução. Com efeito, como assinala FERREIRA DE ALMEIDA[17], constitui regras essencial do contrato de conta corrente que só o saldo é exigível, quer credor, quer devedor, excepto celebrando as partes acordo para a estipulação de juros remuneratórios pelo adiantamento de valores pelo banco. Nessa medida, como acertadamente se decidiu no Ac. do STJ de 28/05/2015[18], “no que respeita à estipulação de juros remuneratórios, impõe-se a forma escrita que, sendo exigida para os mútuos bancários, se estende, pelas regras gerais, aos diversos elementos acessórios (ver Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, pág. 533); os juros não são expressão de uma tolerância da instituição de crédito que admite, em regra durante um curto período de tempo, que a conta do cliente não esteja provisionada; eles traduzem a remuneração do crédito concedido, não são, por essência, compatíveis com as facilidades concedida pela instituição de crédito. Daqui decorre que, aplicando-se ao descoberto em conta as regras do mútuo bancário, a estipulação de juros deve constar de documento escrito.” Não constando de documento escrito, nem sendo alegado pelo banco credor que tenha estipulado esta ou outra taxa por escrito, não são devidos os juros peticionados até à data da interpelação, mas apenas os juros moratórios desde a interpelação ocorrida com a citação/notificação na injunção[19], à taxa supletiva aplicada às operações comerciais. Como bem se refere em Ac. do TRP de 26/11/2013[20], na ausência de interpelação prévia e na ausência de “uma taxa de juro contratualizada para o caso de um descoberto em conta determina que o devedor só incorra em mora quanto ao pagamento do valor desse descoberto com a sua citação para a acção em que é pedido o seu pagamento, bem como a aplicabilidade da taxa de juros legais prevista para as operações de que sejam titulares empresas comerciais”. Ainda em Ac. do TRL de 06/12/2017[21], se decidiu que “A taxa de juros de mora nas operações bancárias é, segundo o art.º 8.º do Dec.-Lei n.º 58/2013, de 8.5., uma sobretaxa não superior a 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação em causa. In casu, não há juros remuneratórios aplicáveis (não se provou a sua estipulação contratual), pelo que haverá que aplicar, cremos, a taxa de juros legal supletiva prevista no § 3.º do art.º 102.º do Código Comercial.” É posição que perfilhamos, sendo assim os juros de mora devidos à taxa supletiva aplicada às operações comerciais. Da prescrição dos juros Alega o embargante que prescreveram os juros vencidos há mais de cinco anos, por apelo ao disposto no art. 310, al. d), do C.P.C. Destina-se a prescrição, ora invocada, a obstar à inércia do exequente que deixa avolumar os juros, protegendo por outro lado, o devedor, impedindo o avolumar excessivo da dívida. Ora, o credor está munido de título que poderia ter executado desde 18/10/2011, sendo que o prazo de prescrição aplicável é o do artº 310, al. d), do C.C. que expressamente se refere aos juros legais ou convencionais e não o prazo ordinário de prescrição. Nestes termos, porque à taxa de juros moratórios devidos desde a citação do requerido para a injunção, se aplica o prazo previsto no art. 310, al. d), do C.C., considero os juros vencidos há mais de cinco anos antes da citação do executado para a execução, ocorrida em 26/11/2021, prescritos. Os juros são assim devidos apenas desde 26/11/16, às sucessivas taxas supletivas aplicáveis às operações comerciais. Procede, assim, parcialmente a apelação. * DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência revogar parcialmente a decisão recorrida, julgando os embargos parcialmente procedentes e, em consequência: A) Julgam prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos da data de citação do executado para a acção executiva, ocorrida em 26/11/2021, julgando extinta a execução em relação a estes juros; B) Fixam a quantia exequenda no montante de € 3.080,72, acrescida de juros de mora devidos desde 26/11/16, à taxa supletiva legal aplicável às operações comerciais, julgando extinta a execução quanto ao remanescente. Custas pela apelante e pelo apelado na proporção do decaimento (artº 527, nº1, do C.P.C.) Coimbra 21/11/2023 [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-
- [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p.
- Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/
- [3] Neste caso, em que a oposição se afigura intempestiva, deverão os autos ser remetidos à distribuição, nos termos previstos no artº 16 deste preceito, a fim de que o juiz profira decisão sobre a tempestividade ou não deste articulado. Defendendo que incumbe ao secretário recusar a oposição intempestiva, cabendo desse acto reclamação para o juiz, vide RAPOSO, João Vasconcelos e CARVALHO, Luís Baptista, Injunções e Acções de Cobrança, Quid Juris, 2012, pág.
- Não aderimos, no entanto, a esta posição, quer pelas consequências gravosas da não dedução de oposição, quer por se suscitarem ou poderem suscitar questões jurídicas, relativas à natureza e contagem do prazo, arredadas do âmbito das competências do secretário judicial e sem possibilidade de reclamação, direito que neste modelo de injunção, cabe apenas ao requerente. [4] Conforme refere PEREIRA, Joel Timóteo in “EXECUÇÃO DE INJUNÇÃO: QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA INSTAURAÇÃO E NA OPOSIÇÃO” Revista Julgar, nº 18, 2012, pág. 102, “O título executivo formado na sequência de requerimento de injunção é, nos termos do disposto nos arts. 10.º, 11.º e 14.º, do regime anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, o documento (impresso ou electrónico), onde tenha sido aposta a fórmula executória pelo secretário de justiça do Balcão Nacional de Injunções.” [5] Vide, a título meramente exemplificativo, o Ac. do T.R.L. de 28/10/04, proc. nº 5752/2004-2; em sentido contrário, vd. Ac. do TRL de 17/02/04, proc. nº 1566/2004-
- [6] PAIVA, Eduardo CABRITA, Helena, O Processo Executivo e o Agente de Execução, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2013, pág. 117; TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, Acção Executiva Singular, Lex, lisboa, 1998, pág. 176; era, no entanto, maioritária, a nível doutrinal, a posição que entendia constituir esta restrição dos fundamentos de oposição ao título executivo baseado em injunção, uma violação do princípio da indefesa, e.g. LEBRE DE FREITAS, José, A ação executiva, depois da reforma, 5.ª edição, Coimbra Editora, páginas 182 e 183 e COSTA, Salvador, A injunção e as Conexas Ação e Execução, 2.ª edição, Coimbra, 2002, p.
- [7] Sem entrarmos na discussão sobre a natureza deste título, se de título judicial impróprio se de natureza administrativa, que não constitui o objecto da nossa decisão, mas aderindo desde já à primeira posição, de acordo com doutrina melhor explanada por LEBRE DE FREITAS, José A Acção Executiva - Depois da Reforma, 4.ª edição, Coimbra, 2004, pp. 64 e 182 e a Ação Executiva- À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, pág. 77; FERREIRA, Fernando Amâncio Curso de Processo de Execução, 6.ª edição, Coimbra, 2004, pp. 39-46 e 152-153; MARQUES J. P. Remédio Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Porto, 1998, págs. 79-80 e 153 nota 379; TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, A Reforma da Acção Executiva, Lisboa, 2004, pág. 69 e PINTO, Rui, A Ação Executiva, reimpressão, AAFDL, 2020, pág. 221; ainda defendendo a natureza de titulo executivo judicial impróprio ou atípico, COSTA, Salvador, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., Coimbra, 2005, pág.
- Defendendo a sua natureza administrativa vide GIL, Carlos Pereira “Algumas Notas Sobre os Decretos-Leis nºs 269/98 e 274/97”, Centro de Estudos Judiciários, 1999, pág.
- [8] Não foi no entanto unânime esta posição, conforme decorre dos votos de vencimento parcial, apresentados neste Acórdão, pelos Juízes Conselheiros João Cura Mariano, Pedro Machete, Fernando Vaz Ventura e Maria João Antunes, por entenderem que “a declaração de inconstitucionalidade não salvaguarda o regime relativo a "obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro" (cfr. o artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro) - um regime próprio das transações entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração” e com voto de vencimento por discordar do juízo de inconstitucionalidade das Sras. Juízas Conselheiras Maria Lúcia Amaral e Maria de Fátima Mata-Mouros (reportando à declaração de voto lavrada no Acórdão nº 529/2012). [9] Cfr. Parecer da Associação Sindical de Juízes Portugueses, em Janeiro de 2013, a propósito da Proposta de Lei nº 521/2012 de 22 de Novembro de 2012, www.aspj.pt, págs. 65 -
- [10] Conforme acertadamente referem FERREIRA, João Pedro Pinto e GOUVEIA, Mariana França, in ob. cit, págs.
- [11] Disponível in www.parlamento.pt. [12] CORDEIRO, António Menezes, Manual de Direito Bancário, Almedina Coimbra, 2ª edição, 20001, págs.
- [13] Proferido no proc. nº 283/05.0TBCHV.S1, de que foi relator Serra Baptista, disponível in www.dgsi.pt. [14] PIRES, José Maria, Elucidário de Direito Bancário (As Instituições Bancárias, A actividade Bancária), Coimbra Editora, 2002, pág.
- Ainda neste sentido vide Ac. do TRP de 05/11/2020, proferido no proc. nº 45487/19.3YIPRT.P1, de que foi relatora Judite Pires, disponível in www.dgsi.pt. [15] ALMEIDA, Carlos Ferreira, “O Contrato de conta corrente e a conta corrente bancária”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas, Vol. II, Coimbra Editora, Julho de 2013, págs.
- [16] Neste sentido, Ac. do TRP de 11/10/2012, proferido no proc. nº 2252/09.1TVPRT.P1, de que foi relator Leonel Serôdio; Ac. do TRE de 19712/2019, proferido no proc. nº 6813/17.7T8STB.E1, de que foi relator Francisco Xavier, disponíveis in www.dgsi.pt. [17] ALMEIDA, Carlos Ferreira, ob. cit., págs.
- [19] Ainda neste sentido Ac. do TRG de 30/03/2005, proferido no proc. nº 23/05-1, de que foi relator Espinheira Baltar, disponível in www.dgsi.pt. [20] Proferido no proc. nº 383306/09.7YIPRT.P1, de que foi relator Rui Moreira, disponível in www.dgsi.pt. [21] Proferido no proc. nº 56086/14.6YIPRT.L1-2, de que foi relator Jorge Leal, disponível in www.dgsi.pt.