Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1655/10.3TBCBR.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: VALORAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL ONUS DA PROVA Data do Acordão: 02/10/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL - J2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.101 CN, 116 CRP, 343, 1251, 1252, 1286 CC Sumário: 1 - Alicerçando-se a convicção do juiz, essencialmente, nos depoimentos de certas testemunhas, ela só pode ser censurada – vg. porque a imediação permite uma apreciação ética do depoimento vedada pela gravação -, mesmo que contrariada por outros depoimentos, se se concluir pela ilogicidade/falsidade do verbalizado, ou se houver outra prova que inequivocamente o infirme. 2.- Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial, e independentemente do tempo decorrido para a sua instauração, o réu, sob pena de imediata e inelutável procedência da mesma, tem de provar a veracidade dos factos desta escritura, não podendo beneficiar da presunção do registo que já tenha feito com base na mesma. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. B (….) propôs contra G (…), ação declarativa, de condenação, sob aforma de processo comum ordinário. Pediu: - que se considere impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de doze de Novembro de dois mil e dez, referente à invocada aquisição pela Ré, por usucapião, do prédio por ele identificado. - que declare nula, ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que a ré não possa, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado e objecto da presente impugnação; - que se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura aqui impugnada; - que se declare que o prédio identificado no artigo 2.º desta petição pertence à herança aberta por óbito de (…), avó do Autor. Alegou: Os factos declarados pela ré na escritura de justificação ora impugnada não correspondem à verdade, porquanto tal prédio não veio à sua posse por doação verbal efetuada em 1985 por (…), não o possui em nome próprio, nem procedeu ao pagamento dos impostos. Em 1985 já (…) tinha falecido há 6 anos, pelo que não podia aquela doar até porque o mesmo não lhe pertencia. O prédio em causa fazia parte do património de (…), de quem foram únicas herdeiras as suas duas filhas: (…). Este prédio foi, por acordo verbal celebrado entre as duas irmãs herdeiras, adjudicado a (…) razão pela qual não foi partilhado na escritura de partilhas que veio a ser celebrada. Mais tarde, por acordo entre todos os herdeiros de (…) foi o mesmo entregue à filha e herdeira (…), que dele passou a cuidar, como se fosse coisa sua. A partilha dos bens de (…) só não foi efetuada pelo facto de alguns dos herdeiros residirem por longos períodos no estrangeiro A ré apenas está na posse de tal prédio porque foi autorizada pelo autor e pelos seus irmãos, que respeitaram a vontade da sua mãe, pessoa que tinha autorizado que a ré cultivasse tal terreno, que não tinha qualquer fonte de rendimentos. Maria Judite, mãe do autor, permitiu tal utilização, sem exigir renda, com o compromisso de a ré abandonar o terreno quando assim lhe fosse pedido. Contestou a ré. Alegando que a doação ocorreu em 1975 e não em 1985, como ficou a constar da escritura de justificação. A partir desse momento passou a praticar os atos de posse, de forma pública, pacífica e à vista de toda a gente, na convicção de exercer um direito próprio. Tal prédio apenas não foi levado à partilha dos bens por morte de (….), porque esta já o tinha doado à ré. Antes dessa doação o prédio era cultivado pela ré, por o mesmo lhe ter sido arrendado pela respetiva proprietária. Conclui pugnando pela improcedência da ação. Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu: «Julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: - declara-se impugnado o facto justificado na escritura mencionada em 1. dos factos provados, declarando-se que o prédio aí identificado não pertence, nem nunca pertenceu à ré e que são falsas as declarações prestadas e que constam de tal escritura de justificação notarial; - ordena-se o cancelamento de todo ou qualquer ato ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura de justificação notarial; - declara-se que o prédio identificado em 1. pertence à herança aberta por óbito de (…)avó do autor.» Inconformada recorreu a ré. Por acórdão desta Relação foi declarada a legitimidade do autor e a sentença anulada, com base na não consideração de factualidade dada como assente; e ordenada a prolação de nova decisão com consideração de tal acervo factual. 2. Foi, de seguida, proferida nova sentença na qual foi decidido: «julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: - declara-se impugnado o facto justificado na escritura mencionada em 1. dos factos provados, declarando-se que o prédio aí identificado não pertence, nem nunca pertenceu à ré e que são falsas as declarações prestadas e que constam de tal escritura de justificação notarial; - ordena-se o cancelamento de todo ou qualquer acto ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura de justificação notarial; - declara-se que o prédio identificado em 1. pertence à herança aberta por óbito de (…), avó do autor.». 3. Mais uma vez inconformada recorreu a ré. Rematando as suas alegações ainda com mais conclusões do que as do recurso inicial, e ignorando que tendo a questão da legitimidade já sido decidida no acórdão precedente, as trinta e três primeiras conclusões, atinentes a esta matéria, eram inadmissíveis. Pelo que apenas se consideram, as restantes, ainda e reiteradamente prolixas, descritivas e repetitivas do corpo alegatório, a saber: (…) Contra alegou o autor pugnando pala manutenção do decidido exatamente com os mesmos argumentos finais aduzidos no recurso anterior, a saber: (….) 4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as remanescentes do anterior recurso, a saber: 1ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto. 2ª – (Im) procedência da ação. 5. Apreciando. 5.1. Primeira questão. 5.1.1. Há que considerar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607º nº 5º do CPC. Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração. Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito. Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175. Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa ou irracional. Antes querendo dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, posto que em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245. 5.1.2. Por outro lado há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas. Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas. Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893. Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt. Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade, e, até, falibilidade. Mas tal é inelutável e está ínsito nos próprios riscos decorrentes do simples facto de se viver em sociedade onde os conflitos de interesses e as contradições estão sempre, e por vezes exacerbadamente, presentes, havendo que conviver - se necessário até com laivos de algum estoicismo e abnegação - com esta inexorável álea de erro ou engano. O que importa, é que se minimize o mais possível tal margem de erro. O que passa, tendencialmente, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis. Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 dgsi.pt., p.09P0114. Por conseguinte: «Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela» - Ac. do STJ de.20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1. 5.1.3. Finalmente urge ter presente que, como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos. E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjetiva convicção sobre a prova. Porque, afinal, quem julga é o juiz. Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ele efetivar uma concreta e discriminada análise objetiva, crítica, logica e racional da prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão. A qual, como é outrossim comummente aceite e já supra se mencionou, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito permitida e que lhe é concedida. E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas. Sendo que, repete-se, a intolerabilidade destas tem de ser demonstrada pelo recorrente através de uma concreta e dilucidada análise hermenêutica de todo o acervo probatório produzido ou, ao menos, no qual se fundamentou a resposta. – cfr. Ac. da RC de 29-02-2012, proc. nº 1324/09.7TBMGR.C1. 5.1.4. No caso vertente a ré pugna para que não sejam dados como não provados os artºs 1º a 7º da BI e totalmente provados os pontos 9º a 15º. Ou seja, a ré insurge-se contra a prova da quase totalidade dos factos levados à BI, ou, numa outra perspetiva, contra a prova da tese/versão do autor e contra a não prova da sua versão. (…) Por conseguinte importa manter os factos apurados na 1ª instância. 5.1.5. Factos estes que são os seguintes: 1. No dia doze de Novembro de dois mil e dez, no Cartório Notarial de M (...), em Coimbra, foi lavrada uma escritura pública de justificação, na qual declarou a ré que, com exclusão de outrem, é dona e legitima possuidora do prédio rústico – terra de semeadura com oliveiras, com área de três mil e oitocentos e setenta metros quadrados, sito em (...), inscrito na matriz sob o n.º 261. Declarou ainda a ré que este prédio veio à sua posse por doação verbal efectuada em mil novecentos e oitenta e cinco feita por (…). Mais declarou que após a dita doação passou a possuir o aludido prédio em nome próprio, cultivando-o e plantando árvores, tendo pago desde sempre os respectivos impostos, exercendo essa posse à vista de todos, sempre na convicção de exercer um direito próprio sobre coisa própria (doc. de fls. 16 e
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.