Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 50/04 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. SERRA BAPTISTA Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA Data do Acordão: 03/16/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: NELAS Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Legislação Nacional: ART. 1380.º E 1381.º DO C.C. Sumário: 1. Provados que estão os pressupostos exigidos pelo art. 1380º do CC para o exercício do direito de preferência, incumbe aos RR, para lograrem afastar o mesmo, a alegação e prova de que a sua aquisição preenche alguma das hipóteses contempladas no art. 1381º seguinte, nomeadamente a da sua al. a). 2. O fim que releva para efeitos da aplicação desta aludida excepção não é aquele a que o terreno esteja afectado à data da sua alienação, mas sim o que o adquirente pretende dar-lhe. 3. Sendo certo que o destino do terreno a outro fim que não a cultura há-de constar de um propósito imediato, de se revelar por elementos objectivos e de ser legalmente possível, sendo irrelevante, contudo, o que a tal propósito conste da respectiva escritura pública de aquisição. 4. A demonstração do fim a que o prédio é destinado pode ser feita por qualquer meio de prova. Decisão Texto Integral: Apelação nº 50/04 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: AA veio intentar acção, com processo sumário, contra BB e marido CC e DD e mulher EE, pedindo que se declare o seu direito de preferência relativamente ao negócio melhor explicitado no art. 1º da p. i. e que se condenem os RR adquirentes a verem-se substituídos, na posição de adquirentes, pela A., para quem será transferida a propriedade do imóvel transaccionado. Alega, para tanto, e em suma: É dona e possuidora de um prédio rústico que melhor identifica, com o qual confina a norte e nascente um outro prédio rústico, também melhor identificado na p. i., que os primeiros RR, por escritura pública celebrada em 26/11/98, declararam vender ao segundo R. marido, que igualmente o declarou comprar, pelo preço de 1.000.000$00. Ambos os prédios se destinam a cultura, não sendo o R. adquirente proprietário de qualquer prédio rústico ou afecto a cultura agrícola confinante com o que declarou comprar. À A. não lhe foi dado conhecimento do negócio, pretenden- do, porém, exercer o seu direito de preferência. Citados os RR, vieram os segundos contestar, alegando, também em síntese: O prédio transaccionado não se destina a qualquer cultura, contrariamente ao que sucede com o prédio da A., tendo os RR adquirido o mesmo com o objectivo de o destinarem a logradouro de um lote para construção que com ele confina em toda a extensão da sua confrontação norte. Deduzem, ainda, pedido reconvencional, pedindo a condenação da A., no caso da procedência da acção, a pagar-lhes a quantia de 90.000$00, que despenderam já na elaboração de um projecto para construção de uma piscina e churrasqueira a implantar no prédio que adquiriram e que ora está em causa e na limpeza do mesmo. Respondeu a A., pugnando pela procedência do seu pedido e pela improcedência da reconvenção. Foi proferido despacho saneador, sem recurso, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Sem reclamação. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória. Também sem reclamação das partes. Proferiu, depois, a senhora Juíza a sua sentença, na qual, julgando a acção improcedente, absolveu os réus dos pedidos. Inconformada, veio a A. interpor o presente recurso de apelação, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A A. instaurou a presente acção pedindo que se declarasse o seu direito de preferência na venda do imóvel referido no art. 1º da p. i., com base no disposto no art. 1380º do CC, pois que, e na verdade, ambos os prédios - o alienado e o da A. - se destinam à cultura de oliveiras e vinha (resposta ao quesito 1º); 2ª - Os RR adquiriram o prédio e de imediato procederam á realização de benfeitorias indispensáveis à conservação do terreno e oliveiras nele existentes (respostas aos quesitos 19º e 21º), donde resulta que esse - cultura de olival - foi também o destino que quiseram dar ao prédio; 3ª - O Tribunal julgou a acção improcedente por considerar que os RR adquiriram o referido prédio com a intenção de o destinarem ao logradouro do lote nº 5, não o destinando a cultura nem o pretendendo destinar a esse fim; 4ª - Porém, só depois de serem citados na presente acção engendraram uma solução que lhes permitisse afastar o invocado direito de preferência, mandando elaborar um projecto de construção e requerendo o licenciamento de uma piscina e churrasqueira, que a todo o custo insistiram em levar a cabo, mesmo antes de iniciarem a construção da moradia que visam apoiar, tudo isto unicamente como forma de enganar o Tribunal; 5ª - O que constitui um uso abusivo dos meios processuais ao seu alcance; 6ª - De qualquer modo não poderá esta actuação singrar, pois que o projecto, real ou irreal, de utilização futura é irrelevante, pois o que importa é o fim objectivo do prédio e não a afectação subjectiva dos adquirentes ou o fim que estes lhe pretendem dar; 7ª - Se estes pretendem afastar o destino objectivo do prédio é necessário apoiar tal pretensão em elementos objectivos, sendo necessário objectivar, no momento do negócio, a intenção dos adquirentes, mediante declaração exarada na própria escritura, estando, doutra forma, descoberto o expediente para acabar com a preferência prevista no art. 1380º do CC; 8ª- A decisão recorrida violou, alem do mais, o disposto nos arts 1380º e 1381º do CC; 9ª- A assim não se entender, estando os acórdãos do Tribunal da Relação que cita em contradição com os invocados na sentença recorrida, também proferidos pelo Tribunal da Relação, versando sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, requer que se proceda à uniformização de jurisprudência Contra-alegaram os segundos RR apelados, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem dado como PROVADO da 1ª instância: Em 26/11/98, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Nelas, BB e marido CC declararam vender a DD, pelo preço de 1.000.000$00, que, por sua vez, declarou comprar-lhes, o prédio rústico sito na Vale de Senhorim, na freguesia e concelho de Nelas, composto de terra de cultura de regadio com oliveiras, fruteiras e vinha, com a área de 800 m2, inscrito na matriz rústica da freguesia de Nelas, sob o art. 4903, com o valor patrimonial de 8.345$00, descrito na CRP de Nelas sob o nº 1111, conforme doc. de fls 8 aqui dado como reproduzido - al. A) dos factos assentes; Encontra-se registada a favor da A. a aquisição do prédio rústico sito no Vale de Senhorim, composto por terra de semeadura e vinha, confrontando a norte com Afonso Rodrigues e outros, nascente com António Augusto Borges e Augusto Alves Monteiro, sul com Dr. Neves Ferreira e José dos Santos e poente com Miguel Lopes, conforme doc. de fls 12 e segs aqui dado como reproduzido - al. B); Este prédio está inscrito na matriz rústica sob o nº 4401 - al. C); O prédio identificado em A) confronta actualmente a norte e nascente com o prédio referido em B) - al. D); O R. BB não despendeu qualquer quantia a título de imposto de sisa pela aquisição aludida em A) - al. E); Os prédios referidos em A) e B) têm área inferior a 20.000 m2 - al. F); Com os referidos emolumentos notariais, os RR BB e EE despenderam a quantia de 19.090$00, tendo despendido 10.250$00 com o registo de aquisição - als G) e H); À A. não foi dado conhecimento do negócio a que se refere a al. A) - al. I); Encontra-se registado a favor dos RR o facto relativo á aquisição do lote 5, sito ao Vale de Senhorim, a confrontar do norte com caminho público, sul com lote 6, nascente com lote 7 e poente com Manuel Lobão, conforme doc. de fls 46 e segs aqui dado como reproduzido - al. J); Os prédios identificados em A) e B) destinam-se a cultura de oliveira e vinha - resposta ao quesito 1º; O prédio identificado em A) confronta actualmente a sul com a via pública e com os lotes para construção desanexados do prédio rústico que foi propriedade de José Marques Loureiro, nomeadamente com o lote 5, identificado em J) - resposta ao quesito 2º; No prédio identificado em A), na data da escritura e pelo menos nos cinco anos anteriores, as oliveiras e as videiras não eram cuidadas - resposta ao quesito 3º; O prédio referido em A) tinha silvas, ervas altas, oliveiras e videiras - resposta ao quesito 4º; O prédio da A. aludido em B) destina-se a cultura de vinha e oliveiras - resposta ao quesito 5º; A A. para fazer a ligação do seu prédio, identificado em B), à via pública situada a sul, necessita do prédio dos RR - resposta ao quesito 7º; Entre a via pública e o prédio referido em B) situa-se apenas o prédio identificado em A), existindo, após este, um loteamento no qual se encontram construídas diversas moradias e apartamentos - respostas aos quesitos 8º e 9º; O prédio identificado em J) confina, em toda a sua extensão, com o prédio identificado em A) - resposta ao quesito 10º; Os RR compraram o prédio referido em A) para o destinarem a logradouro do lote para construção referido em J), nele plan- tando relva, jardins e construções complementares á habitação que pretendem construir no prédio identificado em A) - respos- tas aos quesitos 11º e 12º; Não destinaram o prédio a culturas nem (a estas) o preten- dendo destinar - resposta ao quesito 13º; Em 28/5/99 os RR BB e Maria Luísa apresentaram na CM de Nelas o projecto de arquitectura para a construção da habitação - resposta ao quesito 14º; E em 1/6/99 apresentaram na mesma instituição o projecto para construção da garagem, churrasqueira e piscina, sendo estas duas últimas no terreno identificado em A) - respostas aos quesitos 15º e 16º; Pela elaboração do projecto de construção da piscina e churrasqueira os RR BB e mulher pagaram a quantia de 70.000$00 - resposta ao quesito 17º; A aprovação de tal projecto valorizará o terreno identificado em A), que assim fica apto a que nele se iniciem construções - resposta ao quesito 18º; Aqueles RR procederam à limpeza do terreno identificado em A), cortando ervas e silvas, a qual era indispensável para a conservação do mesmo terreno e das oliveiras no mesmo existentes - respostas aos quesitos 19º e 21º. Podendo, ainda, face ao que dos autos consta, dar-se como assente: A acção de preferência foi instaurada em 22/3/99, tendo os RR sido citados para contestarem por carta registada de 15/4/99 - fls 2 e 30, respectivamente. Os RR BB e mulher apresentaram a sua contestação em Juízo no dia 30/6/99 - fls 38. Em 28/5/99 os RR BB e mulher apresentaram na CM de Nelas um pedido de aprovação de um projecto de arquitectura e de licenciamento de uma obra de "construção nova moradia" que será realizada no lote 5, sita em Vale de Senhorim, Nelas, descrito na CRP de Nelas sob o nº 2943 - fls 156. A fls 8 e 9 desse projecto de arquitectura constam a planta e alçados de uma garagem e a planta da construção de uma piscina - fls 78 e 78-A. A tal processo se refere o processo de obras nº 185/99, deferido por despacho do senhor Presidente da CM de 29/9/99 - fls 184. Em 1/6/99 os mesmos RR apresentaram na CM de Nelas um projecto de arquitectura e de licenciamento da construção de uma nova piscina no prédio rústico sito em Vale de Senhorim, Nelas, inscrito na CRP de Nelas sob o nº 1111. O qual se refere ao processo de obras nº 192/99, deferido conforme informação, em 7/10/99. Constando o seguinte no espaço reservado a informações e despachos dos serviços: "Dado que no local pretendido pelo requerente está projectado um arruamento, o requerente terá de apresentar nova implantação de forma a que a piscina seja implantada a 5 m. do arruamento projectado do qual se junta cópia. (segue-se rubrica) 30/6/99" "Cumpridos os requisitos. Nada o opor à construção dado que cumpre o disposto no D.L. 5/97, de 31/3. (segue-se rubrica) 27/9/99 - fls 186 a 189. Em 1/6/99 os ainda mesmos RR apresentaram na CM de Nelas um projecto de arquitectura e de licenciamento da construção de uma nova churrasqueira no prédio rústico sito em Vale de Senhorim, Nelas, inscrito na CRP de Nelas sob o nº 1111. O qual se refere ao processo de obras nº 194/99, deferido conforme informação, em 25/8/99. Constando o seguinte no espaço reservado a informações e despachos dos serviços: "Dado que no local pretendido pelo requerente está projectado um arruamento, o requerente terá de apresentar nova implantação de forma a que a churrasqueira seja implantada a 22 m. do limite do arruamento projectado do qual se junta cópia. (segue-se rubrica) 30/6/99" "Cumpridos os requisitos. Nada o opor à aprovação do projecto de arquitectura dado que: 1 - As paredes exteriores terão que ser pintadas com cor suave e clara. 2 - A telha a aplicar terá que ser cerâmica do tipo regional. 13/8/99" - fls 218 a 233. D.L. 5/97, de 31/3. (segue-se rubrica) Na CRP de Nelas, sob o nº 1111 encontra-se descrito o seguinte prédio: "Rústico - Vale de Senhorim - Nelas - norte e nascente Joaquim Rodrigues Pereira Ruivo; sul José Marques Loureiro; poente, caminho - cultura de regadio com oliveiras, fruteiras e vinha - área: 800 m2 - rend. col. 393$00 - artigo: 4.903." - fls 14. Na mesma CRP, sob o nº 2943 encontra-se descrito o seguinte prédio: "Urbano - Vale de Senhorim de baixo - lote 5 - terreno ara construção - 665 m2 - norte, caminho público; sul, lote 6; nascente, lote 7; poente, Manuel Lobão - v.v. 1.500.000$00 - artigo omisso. Desanexado do descrito sob o nº 01315." - fls 47. * É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso - arts 664º, 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC , bem como, entre muitos outros, Acs do STJ de 27/9/94, de 13/3/91, de 25/6/80 e da RP de 25/11/93, CJ S Ano II, T. 3, p. 77, Act. Jur. Ano III, nº 17, p. 3, Bol. 359, p. 522 e CJ Ano XVIII, T. 5, p. 232, respectivamente. * Sendo, assim, estas as questões suscitadas pela apelante de que havemos de tratar nesta apelação:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.