Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 34065/24.5YIPRT.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS INVOCADOS PELAS PARTES EXCESSO DE PRONÚNCIA INJUNÇÃO INVOCAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO Data do Acordão: 05/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO LOCAL CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 140.º, 615.º, N.º 1, AL. D) E 857.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 16.º, N.º 2, DO PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS – INJUNÇÃO - DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO. Sumário: I - A nulidade por excesso de pronúncia apenas emerge se o juiz decide para além das questões –emergentes do pedido e causa de pedir – colocados pelas partes, e não quando invoca razões ou fundamentos, máxime jurídicos, não coincidentes com os dos litigantes, o que pode fazer desde que se mantenha dentro do thema decidendum e do módulo jurídico por estes delineado. II – No procedimento injuntivo, aposta a formula executória por falta de oposição, o justo impedimento à dedução da mesma deve ser invocado na secretaria do BNI, mas não implica a remessa à distribuição para conhecimento do mesmo, pois que este apenas pode ser efetivado pelo juiz da execução em sede de embargos de executado – artº 857º nº2 do CPC. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Relator: Carlos Moreira Adjuntos: Vítor Amaral Fernando Monteiro * ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. A... Unipessoal, Lda, apresentou requerimento de injunção contra B..., Unipessoal, Lda. Pediu a condenação da requerida no pagamento da quantia de 31.695,03 euros. No pressuposto de que não foi deduzida oposição, foi aposta formula executória. Após o que a requerida suscitou o atempado envio da peça processual da oposição através de fax. Nesta sequência os autos foram remetidos à distribuição nos termos do artº 16.º, n.º 2 do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. 2. Após o que foi proferido o seguinte despacho. «…sustenta (a requerida) ter deduzido oposição com reconvenção a 16-04-2024, que remeteu por fax para o n.º 22949505, tendo recebido o competente e-mail de confirmação. Sucede que, não recebendo qualquer informação quanto à distribuição do processo, contactou telefonicamente o BNI, momento em que terá sido informada de que o aludido articulado não foi recebido, pelo que no requerimento inicial foi aposta formula executória. Constam dos autos as comunicações trocadas entre o BNI e a Requerida, designadamente, aquela através da qual terá sido remetida a oposição e respectivo e-mail de confirmação, cf. e-mails datados de 16-04-2024, juntos a 20-05-2024, bem como informação do IGFEJ no sentido de não ter sido recepcionado o correspondente fax, cf. e-mail de 22-052024, carreado aos autos a 22-05-2024. Por forma a habilitar o Tribunal dos elementos necessário à apreciação do requerido, por despacho de 04-07-2024 solicitou-se ao IGFEJ esclarecimentos quanto aos motivos que subjazem à inexistência de registo de entrada da oposição em questão, tendo sido oferecida resposta invocando, na parte que ora nos interessa, que o aludido fax não é da competência do IGFEJ, cf. e-mail de 10-07-2024. Em face da informação prestada, por despacho de 11-07-2024 solicitou-se ao BNI informação quanto a se o endereço de fax 220949505@faxonline.ptprime.pt corresponde ao contacto daquele balcão e, em caso de resposta afirmativa, qual a entidade responsável pela sua gestão, solicitando ainda informações a propósito dos motivos que conduziram à inexistência de registo de entrada da oposição. Por ofício de 29-07-2024, aquele balcão informou, em suma, que
- i)o n.º de fax daqueles serviços é, efectivamente, o 220949505; e que
- ii)o sufixo @faxonline.ptprime.pt corresponde a um fornecedor de serviços que permite o envio de fax através de e-mail, ao qual aquele é completamente alheio, motivo pelo qual não se pode pronunciar quanto à ocorrência de um eventual erro informático na utilização do mesmo. Notificadas as partes para, querendo, exercerem o contraditório quanto às informações prestadas, a Requerida veio reiterar o já peticionado no sentido de ser considerada tempestiva a oposição apresentada, cf. requerimento de 24-09-2024. Já a Requerente manifestou-se em sentido contrário, propugnando pelo indeferimento do requerido porquanto entende, em síntese, que não resultou demonstrado o envio da oposição, nem tão-pouco a utilização, para o efeito, de um dos meios legalmente previstos, cf. artigo 7.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artigo 140.º, n.º 1 do CPC, “considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.”. Da leitura do referido preceito resulta inequívoco que o conceito de justo impedimento engloba, actualmente, todas as situações não imputáveis à parte ou ao seu mandatário, não se encontrando limitada à normal imprevisibilidade do evento impeditivo, como sucedia na redacção do preceito equivalente, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. Conforme esclarecem JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Almedina, 2018, p. 298, à parte que não praticou o acto cumpre “alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799-1 CC): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos.”. Volvendo ao caso concreto, e analisados os documentos carreados aos autos, verifica-se ter ficado cabalmente demonstrado que, a 16-04-2024, a Requerida procedeu ao envio de fax dirigido para o n.º pertencente ao BNI com vista à apresentação de oposição com reconvenção, o que fez lançando mão de um serviço fornecido por terceiro, que permitia o envio de fax através de e-mail. Mais, dos elementos dos autos resulta ainda que tal comunicação terá sido recebida pelo prestador de tal serviço, ficando, contudo, por esclarecer o motivo que conduziu a que o BNI não a tivesse recepcionado, conforme está igualmente demonstrado nos autos. Ora, atentos os contornos da situação supra descrita e considerando a actuação da Requerida, julga-se que a mesma é susceptível de enquadrar uma situação de justo impedimento. Com efeito, dos elementos dos autos decorre que, ainda que por intermédio de um serviço externo de correio electrónico, a Requerida procedeu ao envio da oposição por meio de fax, tendo recebido o respectivo comprovativo de recepção daquele serviço. Ainda que tenha ficado por esclarecer o concreto motivo que presidiu a que, não obstante o supra exposto, o BNI não tenha recebido tal comunicação, o certo é que do descrito se poderá concluir que o mesmo nunca poderia ser imputado à Requerida. De facto, do exposto verifica-se que aquela agiu com a diligência que se exigia no caso, procedendo ao envio da peça processual em questão por um dos meios processualmente admissíveis, cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea
- d)da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, tendo ficado convicta da válida e atempada prática de tal acto com a recepção do respectivo e-mail de confirmação por parte do serviço contratado de envio de fax através de e-mail. Nada fazendo prever a ocorrência de um qualquer erro, como aquele que se verificou in casu e que conduziu a que tal comunicação não fosse recepcionada pelo BNI, e uma vez que o mesmo não resultou da prática ou omissão de qualquer acto por parte da Requerida, resta concluir que o mesmo não é à mesma imputável. Em face do exposto, ao abrigo do artigo 140.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, julga-se verificado o justo impedimento da Requerida e, assim, considera-se validamente apresentada a oposição a 16-04-2024, a qual se mostra tempestiva deduzida, atenta a data da citação daquela, a saber, 28-03-2024 e, em consequência, declara-se sem efeito a aposição de fórmula executória no requerimento inicial e determina-se o prosseguimento dos autos. » 3. Inconformada recorreu a requerente. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: DAS NULIDADES: Da nulidade da Decisão Excesso de Pronúncia art. 615º nº 1
- d)do CPC: A. O justo impedimento, declarado na decisão ora recorrida não foi sequer invocado qua tale pela Requerida, B. sendo que nos termos do disposto no art. 140º nº 3, “ É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”, C. Não se verificando o concreto circunstancialismo a que alude a disposição legal, temos que o Tribunal a quo se pronunciou para além do alegado pelas partes. D. Isto porque a Requerida, em momento algum invoca justo impedimento, o que em face do concreto circunstancialismo seria primeiro pressuposto a invocar para ver apreciada tal questão. E. Verifica-se assim nulidade da decisão por excesso de pronúncia uma vez que o tribunal apreciou questões que não haviam sido convocadas pelas partes e que também não se afiguravam de conhecimento oficioso e por isso a merecer a nulidade do despacho proferido com as legais consequências. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL- Violação do disposto nos arts. 96º
- a)e 857º nº 2 do CPC F. A decisão ora proferida ao determinar a admissão de oposição à injunção com base em invocação de justo impedimento enferma de NULIDADE porquanto, G. Estava vedado ao Tribunal a quo pronuncia nos termos em que o fez por manifesta incompetência absoluta , isto porque, H. Uma vez aposta formula executória no requerimento de Injunção, o procedimento de Injunção dá-se por concluído, I. Pelo que a existir qualquer justo impedimento que tenha obstado à apresentação de oposição à Injunção o prazo legal, tal deve apenas ser declarado perante o BNI, , conforme estipulado no artigo 857º nº 2 do CPC que determina: “2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.” J. A declaração de Justo impedimento é assim apresentada perante o BNI. K. Sendo que compete depois ao Juiz de Execução, apreciar a verificação do impedimento e a tempestividade da sua arguição, neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.09.2016, disponível em www.dgsi.pt processo nº 177746//14.0YIPRT-A.L1-2 L. Pelo que, tendo sido aposta fórmula executória como foi no requerimento de Injunção, será sempre em sede de Oposição à Execução que tal justo impedimento seria arguido pela Requerida, sendo pelo Juiz de Execução apreciado, M. Diga-se aliás que isso mesmo fez a Requerida, alegando tal impedimento em sede de Oposição à Execução, nos autos de Execução 1308/24.... , Juízo de Execução de Alcobaça, Juiz 1, invocação essa que veio aliás a ser declarada improcedente, cfr. documento nºs 1 e 2 que ora se junta. N. Assim, o Tribunal a quo era absolutamente incompetente para aferir da questão sobre a qual veio a pronunciar-se, sendo que cabia, como coube ao Juiz de Execução ( sendo de sua exclusiva competência ), apreciar a invocação de justo impedimento, cfr. disposto no art. 857º nº 2. O. Pelo que a decisão proferida viola o disposto no art. 857º nº 2 do CPC , sendo em conformidade nula por violação do disposto no art. 96º
- a)do CPC. Sem Prescindir Diremos ainda, Que a Decisão proferida incorre em VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 140º Nº 1 E 2 DO CPC P. Refere-se na decisão ora recorrida que a Requerida sustenta ter deduzido oposição à Injunção com reconvenção a 16-04-2024 que remeteu por fax para o nº 22949505, o que é desde logo inverídico porquanto o que a Requerida junta é o envio de um email para 220949505@faxonline.ptprime.pt, conforme resulta demonstrado nos autos, Q. Desde logo cumpre esclarecer que no âmbito do procedimento de Injunção é admissível a apresentação de oposição à Injunção através da entrega em suporte papel, remessa por correio sob registo ou envio através de telecópia, cfr. art. 7º da Portaria nº 220-A/2008 de 4 de Março. R. Não estando previsto o envio por correio eletrónico conforme fez a Requerida, Mas mais, S. Dos documentos junto aos autos, nomeadamente email do IGFEJ, datado de 10 de Julho de 2024, confirma-se que no dia 16.04.2024 não foi efectivamente recebida qualquer oposição no endereço de fax, mais ali referindo que a Requerida apresenta comprovativos de envio para 220949505@faxonline.ptprime.pt e já não para o fax do BNI. T. Ora, de todos os elementos juntos aos autos, não existe qualquer documento que permita imputar a falha ao BNI e já não à parte, U. Desde logo inexiste qualquer documento que comprove a recepção do fax, i.e, a mensagem de confirmação de receção tradicionalmente originada pelo envio de fax, V. Até porque decorre que o envio terá sido realizado de “ ...@adv.oa.pt para o endereço de email 220949505@faxonline.ptprime.pt, sendo que tal demonstra claramente envio de emails e não faxes. W. Do teor da decisão proferida que ora se recorre, resulta que a Requerida terá um serviço contratado para o envio de faxes, contudo a Requerida nada alegou nem demonstrou , nomeadamente a existência de um serviço contratado que providencie pelo envio de fax a partir de email, X. Sendo que o documento comprovativo do alegado envio é o dirigido a 220949505@faxonline.ptprime.pt e nenhum outro, desconhecendo-se até por falta de demonstração, alegação ou prova, se tal empresa procedeu ao envio , tão pouco se concedendo se tal email existe ou a existir se está correctamente anunciado Y. Ou seja , não foi sequer alegado/demonstrado que Requerida houvesse contratado tal serviço, se sim, qual a empresa , e que o endereço em causa é a forma correcta de endereçamento para remessa de faxes. Z. Sendo que o único documento que a Requerida junta é o comprovativo de envio e entrega para o tal endereço ( que não o nº de fax do BNI), AA. Cabia à Requerida, por parte interessada garantir que o envio da peça processual para o BNI era efectivamente remetido, sendo que no caso concreto não apresenta qualquer comprovativo da recepção do fax no BNI. BB. A este propósito é referido na decisão ora recorrida “ Mais, dos elementos junto aos autos resulta ainda que tal comunicação terá sido recebida pelo prestador de serviços, ficando contudo por esclarecer o motivo que conduziu a que o BNI não a tivesse recepcionado, conforme está igualmente demonstrado nos autos”. CC.Ora, os documentos juntos aos autos dizem respeito a envio de email do Il. Mandatário da Requerida, para um aparente sistema de fax, estando somente comprovado o envio de email para outro endereço de email, totalmente alheio ao BNI, nada mais sendo alegado, ou comprovado, que permita ilidir tal conclusão, pelo que a parte que desse meio se socorreu voluntariamente está sujeito ás falhas desse tipo de envio, conformando-se com tais falhas, neste sentido vide Ac. da Relação de Coimbra de 23.04.2024, disponível em www.dgsi.pt. DD.De salientar ainda que em 22 de Abril de 2024, já após o decurso do prazo para dedução de oposição, a Requerida volta a mandar comunicação ao BNI, mas para um endereço incorreto, conforme consta no documento “ porto..bni@tribunais.or.pt”, sendo tal imputável à parte, a este propósito Ac. da Relação de Évora de 11/01/2007, disponível em www.dgsi.pt EE. Essa mesma comunicação foi uma vez mais dirigida ao 220949505@faxonline.ptprime.pt, mas também não chegou uma vez mais ao BNI. FF. Mal andou o Tribunal a quo na decisão proferida onde refere que “ Com efeito, dos elementos dos autos decorre que, ainda que por intermédio de um serviço externo de correio electronico, a Requerida procedeu ao envio da oposição por meio de fax, tendo recebido o respectivo comprovativo da recepção daquele serviço”, GG. Porquanto recebeu o comprovativo da recepção daquele serviço, não o comprovativo de que o serviço tenha procedido em conformidade, inexistindo qualquer comprovativo de reexpedição daquele serviço para o BNI, ou qualquer comprovativo de recepção nos contactos do BNI. HH.Como pode o Tribunal a quo concluir “ ainda que tenha ficado por esclarecer o concreto motivo que presidiu a que não obstante o supra exposto, o BNI não tenha recebido tal comunicação, o certo é que do descrito se pode concluir que o mesmo nunca poderia ser imputado à Requerida”..?? II. Inexiste qualquer alegação, demonstração de tal facto! JJ. De forma sucinta, nunca poderia o Tribunal a quo concluir de tal forma porquanto, não se encontra documentado, comprovado pela Requerida o envio ou recepção de fax (stricto sensu), detendo apenas um comprovativo do envio de email para 220949505@faxonline.ptprime.pt, remetido via internet, através de um email de terceiro, sem suporte de linha telefónica e não directamente para o BNI. KK. Pelo que tal documento é manifestamente insuficiente para certificar que ocorreu o efectivo envio e/ou recepção para o BNI, LL. Até porque tal envio estaria dependente de intervenção de terceiro nada tendo alegado a Requerida quanto a tal circunstância, inexistindo apresentação de qualquer outro elemento ou documento atinente a tal respeito, nem mesmo quanto à existência efectiva de algum serviço contratado, ou que o endereçamento de email era válido, MM. Se o terceiro através do serviço contratado após recepção do email, realiza a sua reexpedição via fax para o destinatário, então cumpria à Requerida trazer aos autos tal prova de reexpedição para o destinatário (BNI), sendo que a Requerida tão pouco o alegou que dizer de provar.. NN. . OO. Pois que, ao deter apenas o comprovativo de envio de um email para outro email, ( que não o do BNI) deveria ter sido o recebimento confirmado, sob pena de imputabilidade à parte na ausência de outra prova.. PP. A decisão atenta contra o disposto no art. 140º do CPC, porquanto não demonstrada entre o mais a inimputabilidade à parte que obstou à prática atempada do ato. MAS AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE: QQ. O justo impedimento não fora tempestivamente invocado porquanto, a parte não alegou a data em que teve conhecimento da não recepção da oposição por parte do BNI, alegando apenas em 20.05.2024, volvidos mais de 30 dias após o terminus do prazo , ( e quando em 29.04.2024 já havia sido aposta formula executória) ter tido conhecimento telefónico de que a oposição não fora recebida pelo BNI, RR. Ora para se concluir pela tempestividade do justo impedimento seria necessário estar alegada e demonstrada a data da informação telefónica, SS. Pois que nos termos do disposto no art. 140º nº 2 a parte terá de o requerer logo que o impedimento cesse, TT. Tal situação não foi sequer apreciada pelo Tribunal a quo que omite a verificação de tal pressuposto legal, violando assim tal normativo, UU. Sendo certo, e sem conceder quanto ás nulidades suscitadas, quer quanto ao facto de sequer ter sido alegado justo impedimento, de existir incompetência absoluta para apreciação da presente questão e tão pouco estarem verificados os pressupostos do justo impedimento, acresce ainda que a parte não alegou e o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o final putativo do alegado impedimento por forma a ser possível apreciar a sua tempestividade, VV. Razão pela qual a decisão ora recorrida enferma ainda do apontado vicio. WW. Devendo em conformidade com todo o exposto declarar-se nula a decisão proferida, com a consequente revogação da mesma, mantendo-se a aposição de fórmula executória aposta no requerimento de Injunção. Contra alegou a requerente pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: A. A sentença recorrida não merece censura. B. Ao considerar a tempestividade da apresentação da oposição com reconvenção à injunção. C. Considerando o justo impedimento e as disposições do art.º 140º, nºs 1 e 2 do CPC. D. Por a sentença não ter excedido os limites de pronúncia. E. Por ser o Tribunal competente. F. A matéria de facto e de direito foi correctamente decidida. 4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª - Nulidade da decisão por excesso de pronúncia. 2ª - Incompetência absoluta do tribunal. 3ª- Violação do disposto no art.º 140.º do CPC. 5. Apreciando. 5.1. Primeira questão. Estatui o artº 615º nº1 al.
- d)do CPC: 1 - É nula a sentença quando:
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; Este segmento normativo conexiona-se com o estatuído nos arts. 152º e 608º do mesmo diploma. Ou seja, com o dever do juiz administrar a justiça proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias pendentes – artº 152º. E com a necessidade de o juiz dever conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica e de resolver todas as questões – e só estas questões, que não outras, salvo se de conhecimento oficioso - que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras –artº608º. Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo autor ou ao pedido reconvencional deduzido pelo réu e conhece, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação. Para que não se verifique tal vício terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objeto - excesso qualitativo – cfr. Ac. do STJ de 28.09.2006, p.06A2464, in dgsi.pt. Por outro lado e como é consabido e constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, não se devem confundir «questões» a decidir, com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes ou invocados pelo julgador. Até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” - art. 5.º, n.º 3 do CPC. A estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas às pretensões formuladas e aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir –cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, 2005, p.228; Antunes Varela in RLJ, 122º,112 e, entre outros, Acs. do STJ de 24.02.99, BMJ, 484º,371 e de 19.02.04, dgsi.pt. Efetivamente: «O tribunal não tem…o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes. Assim, a nulidade por excesso de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído na 2ª parte do nº 2 do art. 608.º, apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções.» - Ac. do STJ de 06.03.2024, p. 4553/21.1T8LSB.L1.S1. Ou, por outras palavras ou noutra perspetiva ou nuance: «Não se verifica a nulidade de acórdão com base em excesso de pronúncia …se, no âmbito da solução a dar à questão ou questões principais…, o julgador aborda uma questão de direito nova, instrumental a essa solução, já que, não estando sujeito às alegações das partes na sua tarefa de indagação, interpretação e aplicação de regras jurídicas, aquela abordagem se insere na oficiosidade quanto à matéria de direito …abrangida no comando amplo que o art. 5.º, n.º 3, do CPC confere à actuação do julgador. Neste caso, até pode o recorrente vencido estar em desacordo com a matéria jurídico-conclusiva em face da factualidade provada e não provada e entender que houve julgamento errado, mas tal não afecta o acórdão com um vício relativo aos limites da decisão (error in procedendo), que contamine a regularidade do silogismo judiciário que lhe é imanente.» - Ac. do STJ de 02.03.2021, p. 765/16.8T8AVR.P1.S1 In casu. Em causa está presente a questão de saber se a oposição da requerida foi apresentada e foi apresentada adequada e tempestivamente. A requerida pugna neste sentido. A julgadora decidiu o mesmo sentido com base no justo impedimento. Mas tal não basta para se concluir pela existência de excesso de pronúncia. Pois que, como se viu, este reporta-se apenas ao objeto do processo, ao thema decidendum e não aos argumentos/fundamentos invocados pela parte e/ou acolhidos pelo juiz. Maxime se tais argumentos assumem apenas jaez jurídico. Na verdade, se a dilucidação operada pelo julgador não extravasar o thema decidendum - que no caso não extravasa -, ele não está espartilhado pelas razões de direito aduzidas pelas partes. Tal como resulta do brocardo de jure novit curia, consagrado na nossa lei no artº 5º nº3 do CPC a saber: « O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.» Efetivamente: « Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido…». – Ac. do STJ de 19.01.2017, p. 873/10.9T2AVR.P1.S1. in dgsi.pt. É o que se verifica no caso presente. Aliás, devidamente interpretada esta irresignação da recorrente, o que ela contesta é a legalidade do decidido, pois que entende que, perante a lei e os factos provados, a decisão, mais do formalmente nula, é substancialmente ilegal. 5.2. Segunda questão. Estatui o artº 857º do CPC: 1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual. 2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. 3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
- a)Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
- b)Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso. Vemos assim que, perante a letra do nº2, - a qual tem de ser o ponto de partida para qualquer exegese jurídica: cfr. artº 9º nº2 e 3 do CCivil -, se, após a aposição da fórmula executória, o requerido quiser fazer prevalecer-se da figura do justo impedimento, o iter processual que a lei prevê para a sua arguição e decisão é o seguinte:
- i)Tem de ser alegado perante a secretaria de injunção logo que termine;
- ii)Não prejudica a formula executória já aposta, tanto assim que, perante tal segmento normativo, com base nela pode ser instaurada a execução; iii) Se e quando o for instaurada, pode o executado, em sede de embargos, requerer a apreciação do alegado justo impedimento;
- iv)Perante tal requerimento o juiz da execução aprecia a (in)existência do mesmo;
- v)Concluindo pela sua existência recebe os embargos e, eventualmente, aprecia os demais meios de defesa neles plasmados. Este entendimento interpretativo assenta a sua razão de ser no cariz escorreito e célere que se pretende atribuir ao procedimento injuntivo. Sendo que todos os atos processuais, questões ou pretensões, requeridos e colocadas, que extravasem a sua expressa previsão e possam prejudicar esta finalidade brevitária, devem ser praticados, colocadas e decididas nos processos instaurados a jusante, como seja o executivo. Na verdade, e como se expende no aresto citado pela recorrente: «…uma vez aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, o procedimento de injunção concluiu-se. Assim, a haver justo impedimento que tenha obstado à apresentação de oposição à injunção no prazo legal, tal deve ser apenas declarado perante o BNI, conforme estipulado no art.º 857.º n.º 2 do CPC… …a declaração perante o BNI não se destina a que a existência do justo impedimento seja por este apreciada. Tem por fim apenas atestar que o requerido se encontra de boa-fé e evitar atuações dilatórias, cabendo depois ao juiz, em sede de oposição à execução, apreciar a verificação do impedimento e a tempestividade da declaração efetuada pelo requerido, admitindo-se, nesse caso, que os fundamentos da oposição à execução tenham o âmbito alargado concedido aos embargos de executado deduzidos contra execuções fundadas em títulos diversos das sentenças (cfr., neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2012, volume II, Almedina, páginas 390 e 391; Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, Almedina, páginas 213 a 215; Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 2016, 2.ª edição, Almedina, páginas 562 e 563). …tendo sido aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, será em sede de oposição à execução que o requerido poderá arguir o justo impedimento na dedução tempestiva de oposição à injunção e, também, os fundamentos de oposição que poderia ou quereria alegar contra a injunção no procedimento de injunção. …caberá ao juiz de execução apreciar se a dedução da “questão prévia” contida na oposição à injunção apresentada pela requerida perante o BNI reúne os pressupostos de invocação de justo impedimento mencionados no n.º 2 do art.º 857.º do CPC e avaliar e aplicar o regime jurídico pertinente.» - Ac. TRL de 22.09.2016, processo nº 177746//14.0YIPRT-A.L1-2., In dgsi.pt, com sublinhado nosso. A assim ser, e considerando este iter procedimental específico quando em causa está a arguição do justo impedimento, o artº 16º nº2 do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, o qual estatui: …os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial., não se aplica in casu. Ele pode relevar para outras questões mas não para o justo impedimento, pois que, como se viu, para este existe regime próprio que impõe o seu conhecimento apenas ao juiz da execução, se esta for instaurada. Acresce que no caso vertente este conhecimento já foi efetivado. Pois que arguido ele nos embargos opostos à execução, o Sr. Juiz julgou-o improcedente, com a seguinte, essencial, argumentação: «…O envio do email para 220949505@faxonline.ptprime.pt, para um serviço de terceiro e não diretamente para o BNI por via telefónica, não se mostra suficiente para comprovar ou certificar que ocorreu o efetivo envio ou receção, para o BNI, visto que tal dependeria da intervenção de terceiro, inexistindo apresentação de qualquer outro elemento ou documento a esse respeito (nem mesmo quanto à existência de efetivo serviço contratado a esse nível) ou que o endereçamento do e mail se encontrava correto….afigura-se que deveria ter sido devidamente acautelado (confirmado) o recebimento junto do BNI, sob pena de imputabilidade à parte na ausência de tal prova. Mesmo que assim não fosse, o justo impedimento não foi tempestivamente invocado no BNI para o efeito do artº 857º nº2 do CPC, visto que a parte não alega a data em que teve conhecimento telefónico da não receção da oposição no BNI- cfr. artº 9º da pi…. pois que seria nessa data que cessava o impedimento…» Versus o pretendido pela recorrida, a seguinte argumentação vertida na sentença, que apreciou e desatendeu os embargos, a saber: “Consequentemente, em resumo e com o devido respeito, entende-se que a deduzida oposição à execução (embargos de executado) é manifestamente improcedente e/ou não se enquadra nos fundamentos previstos no art.º 857º, nº 1, do CPC (...) Sem prejuízo, assinala-se novamente que se afigura que esta conclusão não afasta necessariamente que o requerimento de injunção dado à execução possa eventualmente vir a ficar supervenientemente afetado por eventual decisão judicial a proferir na acção declarativa que se encontra pendente (se e consoante aí se venha, pelo que, se for caso disso ( ou seja, se a decisão a proferir na acção declarativa prejudicar o título executivo, por verificação de circunstâncias que afaste a aposição de fórmula executória, e, por essa via, a execução), caberá à executada, obtida essa decisão judicial, vir à execução informar em conformidade (ou deduzir oposição à execução supervenientemente, nos termos do art.º 728º, nº 2 do CPC, quiçá com base na destruição retroactiva do título e, aí sim, na sua inexistência).», não abona a seu favor. É que da mesma não emerge que o julgador admitiu que o título executivo formado com a aposição da formula executória possa vir a ser invalidado por decisão do processo declarativo no qual se conclua pela existência de justo impedimento. Pois que tal entendimento se revelaria inadmissível e até contraditório com a sua própria decisão que concluiu pela sua inexistência e extemporaneidade. Naturalmente que se o Sr. Juiz entendesse que a questão do justo impedimento poderia ser apreciada em sede de ação declarativa assim o declararia, abstendo-se de decidir tal questão. Destarte, de tal extrato apenas pode concluir-se que o julgador admitiu a hipótese de o título ser prejudicado por outras circunstâncias que não o justo impedimento. Prosseguindo. A consequência do conhecimento indevido por parte do da Srª Juiz a quo não é a sua decisão ser nula por violação do disposto no art. 96º
- a)do CPC, o qual rege para a incompetência absoluta do tribunal quando há infração das regras da competência em razão da matéria. Primeiro porque a invocada incompetência em razão da matéria inexiste. Na verdade, em tese legal e em abstrato, a Srª. Juíza a quo tem tanta competência para decidir nesta matéria como o Sr. Juiz da execução. Depois, a incompetência absoluta não descamba na nulidade da decisão, mas antes se configura como uma exceção dilatória que implica a absolvição da instância – artº 577º al
- a)e 576º nº2 do CPC A questão é de mera ilegalidade adjetiva: a Srª. Juíza a quo, ao conhecer desta questão violou norma legal que lhe impedia tal conhecimento – artº 857º nº2 do CPC. A decisão deve, pois, ser revogada, por ilegal, com as legais consequências. Dito isto. Procedente esta questão, queda prejudicada a apreciação da subsequente. Diga-se, porém, que, também nesta, a recorrente obteria ganho de causa. Na verdade é consensual, na doutrina e jurisprudência, que: «I – São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto. II - No julgamento do justo impedimento o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou. III - Não é admitida a prova testemunhal para demonstração da prática de acto processual por transmissão electrónica de dados, prova que só é admissível por documento electrónico - ou através da representação escrita de que é susceptível – i.e., através de uma declaração de validação cronológica, que ateste a data da expedição ou recepção do documento electrónico correspondente. IV - Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados.» - AC. TRC de 30.06.2015, p. 39/14.9T8LMG-A.C1 in dgsi.pt. Ora pelas razões aduzidas na sentença dos embargos e supra expostas em apertada síntese, a conclusão que se poderia retirar é que a requerida não cumpriu, ao menos com a suficiência exigida, a prova dos aludidos requisitos, quais sejam: o afastamento da sua culpa - mesmo que leve, a título de negligência, por confiar, desmesuradamente, na perfeição da comunicação do ato, sendo que ele foi praticado por meios menos prototípicos e através de terceiros - e à prova da invocação atempada do justo impedimento Procede o recurso. 6. Deliberação. Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, e consequentemente, revogar a decisão, com as legais consequências. Custas pela recorrida. Coimbra, 2025.05.13.