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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 62/05 Nº Convencional: JTRC Relator: VIRGÍLIO MATEUS Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL COISA DEFEITUOSA Data do Acordão: 09/25/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRANCOSO Processo no Tribunal Recurso: Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: ARTIGOS 298º Nº 2 E 333º Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL ; ARTIGOS 470.º; 471º C Sumário: Tendo sido vendida ao comerciante para revenda uma máquina, cuja entrega foi acompanhada de técnico para efectuar os testes de funcionamento, tem o comerciante adquirente o direito potestativo de, após os testes e no prazo de oito dias, distratar o contrato independentemente de se tratar de máquina defeituosa, bastando que a máquina não lhe convenha. Decisão Texto Integral: ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: Exequente: A... Executado: B... A exequente instaurou a acção executiva aos 28-01-2005 para pagamento da quantia de € 4 850,25 mais juros de mora desde 15-9-2003, com base num cheque devolvido por falta de provisão, ao qual juntou uma fac­tura. O executado deduziu oposição à execução, alegando que o cheque não representa qualquer dívida para com a exequente. É que, apesar de ter comprado uma máquina à exequente, para cujo pagamento emitiu o dito cheque, o contrato é nulo porque a venda feita foi defeituosa e os defeitos não foram reparados, apesar de lhe ter solicitado a reparação. Entende que a exequente litiga de má-fé. Juntou os doc de fls. 8 a 25. A exequente contestou, aceitando expressamente a verdade do alegado nos art. 3º a 7º e impugnando especificadamente o alegado ou parte do alegado nos art. 8º a 14º da petição da oposição. Mais alegou que cumpriu o contrato, tendo entregue uma máquina isenta de qualquer defeito, tudo tendo feito, quando a entregou, para que ficasse a funcionar correctamente. Se algum problema existe com a máquina, ele não lhe é imputável e deve-se apenas ao tipo de areias utiliza­das que não são as adequadas. Concluiu pela improcedência da oposição. Juntou o doc de fl. 51. Foi dispensada a elaboração da base instrutória. Realizou-se a audiência de julgamento, que culminou na decisão da matéria de facto (fl. 118 ss), após o que foi proferida a sentença de fl.127 ss que concluiu decisoriamente pela improcedência da oposição. Inconformado com a sentença, dela recorre o executado, cuja alegação apresenta as seguintes conclusões: 1ª- Para além dos factos dados como provados, devem ainda considerarem-se provados os factos alegados nos arts. 15º, 16º, 17º, 18º e 19º da oposição, porque não impugnados, bem como os factos documentados e acima referidos em a), b), c), d),

  1. e)e f), tanto mais que os documentos não foram postos em causa. 2ª- O equipamento encomendado era para projectar reboco tradicional e foi com esse fim que foi feita a encomenda. 3ª- Foi entregue o equipamento e respectivas garantias vindo um técnico da ven­dedora (exequente) para fazer a sua instalação a pô-lo a funcionar. 4ª- Esteve com essa instalação nos dias 4 e 5 de Setembro, não conseguindo pô-la a funcionar, indo embora. 5ª- Após insistências do oponente que repetidamente denunciou a situação, volta­ram no dia 16 desse mês de Setembro, sem que se provasse que o equipamento ficasse a funcionar. 6ª- Com base no não funcionamento, o oponente denunciou o contrato, dando-o sem efeito com justa causa, conforme comunicações que ainda nesse mês fez à exe­quente, sendo certo que esta aceitou a situação e a devolução do equipamento apenas pedindo ao oponente a quantia de 600,00€ para ajuda do pagamento do retorno do equi­pamento para Espanha. 7ª- Porque toda esta situação foi criada pela própria exequente, cuja culpa é clara e se presume, o oponente não aceitou este pagamento e daí a execução referente ao valor do equipamento. 8º- Há clara má fé da exequente ao vir com a execução como ao alegar factos que sabe e tem obrigação de saber que não são verdadeiros. 9ª- Ao dar-se a oposição como improcedente, na decisão recorrida, violou-se, nomeadamente, o disposto nos arts. 799º nº1, 801º nº2, 905º, 913º e 921º, todos do Cód. Civil. 10º- Deve, assim, dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sen­tença recorrida e declarar-se a oposição procedente por provada, com o consequente arquivamento da execução, condenando-se, ainda, a exequente em multa e indemnização a favor o oponente, como se alega na oposição, como litigante de má fé. A apelada contra-alegou, concluindo: 1 – A exequente vendeu ao oponente, a solicitação deste, uma máquina de rebocar “Delta Vario E” e respectivos equipamentos. 2 – O oponente alegou que a referida máquina nunca chegou a funcionar, por defeito da mesma, o que não ficou provado. 3 – Competia ao oponente provar os alegados defeitos, o que este não logrou fazer. 4 – Perante a factualidade provada, alternativa não tinha, pois, o Tribunal a quo, senão a de julgar improcedente a oposição e, em consequência determinar o prossegui­mento da execução. 5 – Deve, pois, confirmar-se in totum, a sentença recorrida. Solicitou-se à 1ª instância e foi junta certidão do requerimento inicial da exe­cução e documentos que o acompanham. Correram os vistos legais. Nada obsta ao conhecimento do recurso. II- Fundamentos: De facto: A 1ª instância exarou os seguintes factos provados: A) O oponente contactou a exequente para esta lhe enviar catálogos e pre­ços de uma máquina de projectar reboco e respectivos acessórios. B) A exequente enviou por fax esses elementos a 2 de Setembro de 2003. C) O oponente, no dia 3 desse mês de Setembro, fez a encomenda de uma máquina de rebocar “Delta Vario E” e respectivos equipamentos. D) No dia 4 de Setembro de 2003 a exequente mandou ao oponente, via fax, a respectiva factura, no montante total de 4.850,25 euros. E) No dia 4 de Setembro de 2003 a exequente fez chegar todo o material encomendado e as respectivas garantias em relação ao equipamento, acompa­nhado da factura e guia de remessa, tendo logo o executado emitido e entregue o cheque [com data posterior para pagamento], dado à execução. F) A exequente fez acompanhar o equipamento do respectivo mecânico para a sua instalação e [para] ser o mesmo experimentado, conforme o executado pedido, tendo sido o equipamento instalado e experimentado nos dias 4 e 5 desse mês de Setembro de 2003. G) Nos dias 4 e 5 desse mês de Setembro de 2003 o equipamento não fun­cionou. H) Em 16 de Setembro de 2003, o oponente enviou à exequente o docu­mento de fls. 17, do qual constam os seguintes dizeres: “por favor venham resolver o problema desta máquina que está sem funcionar”. I) Nos dias 18 e 19 de Setembro de 2003, deslocou-se, de novo, às instala­ções da Executada, o mesmo técnico que já lá havia estado no dia 4 e 5 desse mês, juntamente com o responsável comercial pela venda efectuada, Sr. Jesus Sanchez. J) O oponente, em 19 de Setembro de 2003, deu ordens ao Banco Espírito Santo, em Trancoso, para não proceder ao pagamento do cheque que tinha sido emitido. K) Em 23 de Setembro de 2003, o oponente enviou à exequente o docu­mento de fls. 20, do qual constam os seguintes dizeres: “ (...) pelo exposto, agradeço que nos informem como proceder como devolver a máquina e informo que pedi a denúncia do respectivo cheque pelos motivos atrás expostos.” L) No dia 23 de Setembro de 2003, o oponente enviou exequente o docu­mento de fls. 22, do qual constam os seguintes dizeres: “ … portanto, por este fax vimos anular a mesma encomenda de 16-09-2003”. M) Em 3 de Outubro de 2003, o oponente enviou à exequente o documento de fls. 13, do qual constam os seguintes dizeres: “Assim, têm a máquina à vossa disposição, devendo vir buscá-la dentro da maior brevidade de tempo possível …” N) Em 27 de Outubro de 2003 a exequente enviou ao oponente o docu­mento de fls. 27, do qual constam os seguintes dizeres: “Rogamos se sirvan efec­tuar transferência bancária por dicho importe, para poder admitir la devolución de dicha maquinaria”. O) Em 29 de Outubro de 2003, o executado enviou à exequente, o docu­mento de fls. 29, do qual constam os seguintes dizeres: “não faremos a transferên­cia por 600 Euros e mantemos a máquina Delta Vário conforme a deixaram nos nossos armazéns à vossa ordem.” P) Em 31 de Dezembro de 2003, a exequente, através da sua advogada, enviou ao oponente o documento de fls. 32, do qual constam os seguintes dizeres: “… venho pela presente solicitar a V.Ex.as a liquidação da quantia de 4.850,25€ referente a diversos fornecimentos …” Reapreciação da decisão de facto: Pretende o recorrente que, «para além dos factos dados como provados, devem ainda considerarem-se provados os factos alegados nos arts. 15º, 16º, 17º, 18º e 19º da oposição, porque não impugnados, bem como os factos documenta­dos e acima referidos em a), b), c), d),
  2. e)e f), tanto mais que os documentos não foram postos em causa». Por outro lado, verificamos que há factos provados que oficiosamente devem ser considerados na decisão da causa (art. 712º nº 1 al.
  3. a)do CPC). Vejamos. O exame dos autos mostra que a 1ª instância desconsiderou, na redacção do provado, factos relevantes admitidos por acordo, apesar de a exequente apenas ter impugnado factualidade constante dos art. 8 a 14 da petição de oposição, tal como na transposição do teor provado dos documentos não atribuiu relevância a tudo o que releva para qualquer solução plausível da causa. Assim, devem ainda considerar-se provados os seguintes factos alegados na petição da oposição e os confessados na contestação como se referem: Q) -- do art. 2º da petição: o executado, dentro do seu ramo de comércio, foi contactado por um seu cliente que tinha urgência na aquisição de uma “máquina de projectar reboco” e respectivos acessórios, a fim de concluir uma obra de construção civil que estava a seu cargo; R) -- do art. 7º da petição: o cheque foi logo entregue no dia 4-9-2003 para pagamento em data posterior; S) -- do art. 2º da contestação: aquando da instalação da máquina, nos dias 4 e 5-9-2003, estava presente um técnico da exequente, constatando-se haver uma peça em mau estado e que devia ser substituída, e a máquina não funcionava; T) -- do art. 3º da contestação: no dia 15-9-2003 o técnico substituiu a peça danificada [confere com o relatado pelo oponente no doc de fl. 20]; U) -- do art. 4º da contestação: entretanto, durante os testes de funcionamento da máquina efectuados pelo técnico, partiu-se uma outra peça; V) -- do art. 5º da contestação: no dia 16-9-2003, o técnico da exequente continuou a fazer os testes de funcionamento da máquina, com um tipo de areia diferente (...); X) -- do art. 11º da contestação: nos dias 18 e 19-9-2003 o técnico fez nova visita [confere com o relatado pelo oponente no doc de fl. 20] (= I)); Z) -- do doc nº 12 a fls. 22 e 23 para o qual remete o art 14 da p.i. da oposição: em 21-9-2003 o oponente enviou um fax à exequente comunicando que em relação à dita máquina “...o nosso cliente depois de informado sobre o que se passou com a máquina (...) veio anular a encomenda da Delta Vario monofásica. Portanto por este fax vimos anular a mesma encomenda (...)”; Z’) -- a garantia a que se refere E) é de 6 meses (cfr. docs. de fl. 13 a 15). De direito: As conclusões da alegação do recurso demarcam o âmbito deste (art. 684º nº 3 e 690º do CPC), sem prejuízo de que, na aplicação do direito aos factos, jus novit curia (art. 664º do CPC). A sentença considerou, após invocar o disposto no artigo 913º do Código Civil (doravante CC), que introduz o regime geral da venda de coisas defeituosas: «(...) a exe­quente entregou a máquina em cumprimento do contrato de compra e venda e, apesar de não ter funcionado no dia 4 e 5 de Setembro, não se pode concluir que tal falta de funcionamento resulte de defeito, pura e simplesmente. O que legiti­mamente se pode concluir (por mais evidente que pareça) é que não funcionou, nada mais. Se foi por defeito ou por outra qualquer razão, não sabemos. Por outro lado, a exequente, a solicitação da oponente, voltou a mandar técnicos ver a máquina e, após essa nova visita, não se logrou provar que a máquina não tenha funcionado por defeitos de fabrico que nunca foram reparados nem eliminados – vide, resposta á matéria de facto, fls. 121. Quer isto dizer que o não funcionamento da máquina tanto pode ter ficado a dever-se a defeito como a utilização descon­forme – versão que sustentou a testemunha da exequente em audiência de julga­mento. Concluímos, pois, que não se logrou provar o defeito da máquina vendida, prova esta que incumbia ao oponente (autor) nos termos já ditos. Assim sendo, não se lhe pode reconhecer o peticionado direito à anulação da venda». Desta feita, a 1ª instância socorreu-se daquele regime geral, não para o aplicar, mas sim para o considerar inaplicável. Daí a improcedência da acção. Tal significa ter a 1ª instância considerado de modo implícito que o único regime porventura aplicável era aquele regime geral do Código Civil. Mas esse regime não cobrava aplicação concreta porque o oponente não provara, como lhe competia, que a coisa comprada era defeituosa. Na verdade, provou-se que apesar dos esforços do técnico da exequente, o qual acompanhou o envio da máquina ao comprador, a máquina não funcionou, pelo menos enquanto não terminaram os testes de funcionamento da máquina (testes feitos nos dias 4 e 5 e depois a 18 e 19 do mesmo mês de Setembro). Mas ajuizar que «não se pode concluir que tal falta de funcionamento resulte de defeito» e que «se foi por defeito ou por outra qualquer razão, não sabemos» equivale a não considerar como defeito a falta de funcionamento de uma “máquina de projectar reboco” que em razão dos testes realizados devia funcionar, isto é devia projectar reboco, e equivale a considerar que não se pode ter por defeituosa uma máquina sem se saber a causa do defeito. E estes pontos de vista da sentença são de rejeitar liminarmente. É certo que para aplicação do regime geral, compete ao comprador provar a existência do defeito, mas não é necessária a alegação e prova da causa do defeito. Provado o defeito, cabia à vendedora alegar e provar que tal se devia a incorrecta utilização pelo comprador («utilização desconforme», refere a sentença), mas esta alegação e prova não ocorreu, nem se pode inferir do provado a utilização desconforme (pelo comprador) pois que esta não se coaduna com a realização dos testes pelo técnico da vendedora. Mas a solução do caso está noutro lado, que não no dito regime geral. As partes são comerciantes, como se vê quanto ao oponente pelo 1º facto provado e, quanto à exequente, pelo facto de ser sociedade comercial como se confirma pelo teor da procuração que fez juntar com o R.I. da execução. O contrato em causa é de compra e venda comercial, dado que o comprador destinava a máquina à revenda (art. 463º nº 1 do Código Comercial—doravante C. Com.). Estamos em presença de acto comercial, subjectiva e objectivamente (art. 2º do C.Com.) e o seu regime legal é primacialmente o que consta dos art. 463º a 472º desse Código. O regime do Código Comercial é especial em relação ao do Código Civil: o regime geral afasta a aplicação do regime geral (art. 3º do C. Com.). Como resulta do provado, a máquina em causa não foi comprada à vista, ou seja, o oponente não tinha a máquina à vista quando se propôs comprá-la, não a podia examinar ou fazer testar a sua qualidade para se decidir pela compra: fez a encomenda e a máquina foi trazida de Espanha para Portugal, em Trancoso. Tratou-se de uma compra à distância, isto é, celebrada sem a presença física e simultânea das partes ( Tal não implica a aplicação do DL nº 143/01 de 26-4, dado que o oponente não actuou no negócio como consumidor mas sim como comerciante e aquele regime destina-se à protecção dos consumidores.). Também a qualidade de uma máquina, por natureza, não é conformável por amostra (porção de matéria pela qual se possa confrontar a qualidade da coisa comprada). Apenas se sabe que a exequente enviara catálogos e pre­ços ao oponente, mas um catálogo não permite averiguar da conformidade da qualidade do objecto, como o permite a comparação dum objecto com a sua amostra. Perante os catálogos, o oponente encomendou uma máquina de projectar reboco, Delta Vario E. Nada consta convencionado sobre a qualidade que a Delta Vario a vender ao oponente deveria revestir. Aliás, sublinhe-se, um objecto dessa espécie em princípio não é determinável por uma “qualidade conhecida em comércio”, como o é por exem­plo uma mercadoria como o azeite (cuja qualidade pode ser determinada pelo grau de acidez) ou como os ovos (cuja qualidade pode ser determinada pela proveniência de certa ave e pelo tamanho médio ou outro). O oponente só pôde examinar a máquina, só pôde verificar a sua qualidade (designadamente se ela projectava reboco em termos regulares), depois de a ter comprado. Daí que o envio da máquina se tenha feito acompanhar de técnico da exequente para efectuar os testes de funcionamento. Colhe, pois, aplicação o art. 470º do C. Com. (de 1888) que preceitua: «As compras de cousas que não se tenham à vista, nem possam determi­nar-se por uma qualidade conhecida no comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de o comprador poder distratar o contrato, caso, exami­nando-as, não lhes convenham». Verifica-se a parte previsiva da norma: nesta compra e venda comercial, o adquirente não comprou à vista; a máquina em causa é coisa não determinável por “uma qualidade conhecida em comércio”. Segue-se a estatuição: o comprador pode distratar o contrato, caso, exami­nando-a, a máquina não lhe convenha ( Trata-se, pois, de uma espécie do género venda a contento regulada no Código Civil, na segunda modalidade, referida no respectivo artigo 924º, mas com diferenças de regime.). Esse distrate é um direito potestativo do comprador, resultante directamente da lei comercial. Assimila-se à resolução do contrato. Torna-se eficaz mediante a comunicação ao vendedor, como ocorreu no caso. Só que, diferentemente do regime geral da resolução, a qual carece de causa justificativa, controlável por via judicial, já o distrate é imotivado e discricionário, porquanto, para o comprador poder distratar o contrato, basta que, examinando a coisa comprada, esta não lhe convenha ( Em sentido aproximado, vd. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações—Parte Especial, 2ª ed, 2003, pág. 75 e seg. (§ 6º).) ( Para obstar à eficácia do distrate, competia ao vendedor alegar e provar que fora excedido o prazo de oito dias a que se refere o art. 471º do C. Com., a contar naturalmente desde que terminaram os testes de funcionamento realizados pelo dito técnico (ou seja, desde que o comprador terminou o exame da máquina). Trata-se de prazo de caducidade, em matéria de direitos disponíveis, pelo que a extinção por caducidade carece de ser invocada pelo interessado (art. 298º nº 2 e 333º nº 2 do CC). Invocação que não ocorreu. Daí que não constitua questão a conhecer no recurso.). Consequentemente, o oponente comprador tinha o direito de distratar o contrato, como distratou ao comunicar à vendedora que anulava o contrato. E tinha o direito de o fazer sem necessidade de invocação de existência de defeito como justificação e independentemente de a máquina ser ou não defeituosa. Para poder distratar o contrato, bastava que, examinando a coisa comprada, esta não lhe conviesse e o comunicasse em oito dias (sem que aqui se tenha de curar da questão de saber se o distrate foi comunicado em oito dias sob pena de o contrato se tornar “perfeito”, firme, face ao art. 471º C Com) ( Note-se que, conforme factos V) e Z), a 16-9-2003 ainda decorreram testes de funcionamento pelo dito técnico (testes que segundo doc de fl. 51 terminaram em 19 desse mês) e em 21 desse mês o oponente enviou à exequente a comunicação de distrate.). Em resumo e conclusão: Tendo sido vendida ao comerciante para revenda uma máquina, cuja entrega foi acompanhada de técnico para efectuar os testes de funcionamento, tem o comerciante adquirente o direito potestativo de, após os testes e no prazo de oito dias, distratar o contrato independentemente de se tratar de máquina defeituosa, bastando que a máquina não lhe convenha. III- Decisão: Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, revogando-se a decisão impugnada, julga-se procedente a oposição e declara-se extinta a execução por inexistência da obrigação exequenda. Custas da apelação pela apelada. Coimbra, 2007-09-25

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