Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 276/12.0TATMR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ABÍLIO RAMALHO Descritores: ACUSAÇÃO IDENTIFICAÇÃO ARGUIDO Data do Acordão: 11/27/2013 Votação: DECISÃO-SUMÁRIA Tribunal Recurso: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO Legislação Nacional: ARTIGOS 283º Nº 3 A), 285º Nº 3 E 420.º, N.º 1, AL. A) CPP Sumário: 1.- É sobre o acusador ( MP ou assistente) que impende o ónus de identificar na acusação os arguidos; 2.- Sendo a referenciada acusação absolutamente omissa quanto a essa identificação, tendo-se inescusavelmente presente o princípio jurídico-constitucional do acusatório, impõe-se ao julgador o incontornável dever da respetiva rejeição Decisão Texto Integral: DECISÃO-SUMÁRIA[1] I – INTRODUÇÃO 1 – Recorreu o cidadão queixoso-assistente A... do despacho judicial[2] documentado a fls. 112/113, por cujo conteúdo – em conformidade com o comando normativo estabelecido no art.º 311.º, ns. 2, al. a), e 3, als.
- a)e c), do Código de Processo Penal (compêndio legal doravante também referenciado pela sigla CPP) – fora rejeitada a acusação (particular) ínsita na peça de fls. 87/93, que o próprio deduzira contra a arguida B.... e incertos, por assacado cometimento dum crime de difamação agravada à sua pessoa, por duplo fundamento (a rejeição): [a)] de falta de identificação das pessoas (incertas) a quem identicamente se imputava a respectiva autoria delitivo-criminal; e [b)] de falta de precisa indicação da norma legal enunciativa do específico tipo-de-ilícito tido por preenchido pelos apontados comportamentos, propugnando – tanto quanto se logra inteligir da economia do seu confuso, jurídico-processualmente impreciso e prolixo argumentário – pela contraditória anulação de todo o processado desde o despacho (do M.º P.º) declarativo do encerramento do inquérito, por pretensa inquinação pelo vício de nulidade insanável, prevenida pela al.
- b)do art.º 119.º do CPP, supostamente decorrente de omissão de promoção procedimental pelo Ministério Público pelo crime semi-público de difamação agravada, e, simultaneamente, pela aceitação da referida acusação e pela consequente revogação do questionado despacho, em razão: [a)] do pretenso virtual suprimento pela própria arguida Rosa Maria Santos da incerteza das suas imputadas fontes, aparentemente só de si conhecidas; e [b)] da descortinabilidade da norma tipificadora do assacado ilícito de difamação da própria menção na dita acusação aos dispositivos postulantes da convocada agravação (arts. 183.º e 184.º do C. Penal), e/ou da respectiva integração com o despacho do M.º P.º de não acompanhamento do procedimento acusatório, que a tal preceito legal (art.º 180.º do C. Penal) se reportara. 2 – Pronunciaram-se a propósito a id.ª arguida e o Ministério Público – em 1.ª instância e nesta Relação –, respectivamente pela insubsistência e improcedência recursiva (arguida), e pelo reconhecimento da suscitada nulidade insanável de falta de promoção processual (o M.º P.º, em ambas as instâncias), (vide referentes peças processuais – de resposta e parecer –, a fls. 179/180, 181/188 e 201/204). II – AVALIAÇÃO Com o devido respeito por diversa opinião, evidencia-se a improcedência/rejeitabilidade do recurso, pela seguinte nuclear ordem-de-razões: § 1.º – Nulidade insanável: Independentemente dalguma eventual ligeireza de tratamento pelo Ministério Público dos dados recolhidos em inquérito, que, por óbvias razões, à Relação não compete sindicar, certo é que a Ex.ma magistrada (do dito órgão da administração da justiça) signatária do despacho de fls. 72 tomou expressa posição quanto à negativa/insuficiente indiciação da própria intenção ofensora do cidadão ora assistente-recorrente pela id.ª arguida Rosa Maria Santos, e, assim, quanto à inviabilidade jurídico-processual da respectiva acusação. Por conseguinte, muito mal se compreende que, não obstante tal prejudicial ajuizamento respeitante ao elemento subjectivo (dolo) do tipo-de-ilícito de difamação, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 180.º do C. Penal, ainda assim se lhe censure a omissão de pronúncia/promoção concernentemente às circunstâncias qualificativas da respectiva infracção, inscritas sob os referenciados arts. 183.º e 184.º do mesmo compêndio legal – que o preenchimento de todos os requisitos do tipo-base sempre pressuporiam (!) –, cuja eventual consideração já, dessarte, ficara inelutavelmente comprometida/prejudicada. Irreconhece-se, pois, axiomaticamente, a suscitada invalidade jurídico-processual – nulidade insanável de falta de promoção processual pelo Ministério Público, prevenida pela al.
- b)do art.º 119.º do CPP –, posto que, bem ou mal ajuizadamente, o Ministério Público assumiu expressa posição jurídico-institucional quanto à viabilidade da prossecução processual, com ela se mantendo concorde na sequência da formulação da acusação particular, que, coerentemente, não acompanhou, (vide despacho de fls. 101/102), cuja hipotética modificabilidade – para além da desencadeada intervenção hierárquica (pela peça de fls. 94/96) – apenas virtualmente se lograria alcançar pelo instituto jurídico-instrutório estabelecido/disponibilizado pelos arts. 286, ns. 1 e 2, e 287.º, ns. 1, al. b), e 2, do CPP, de cujo accionamento, no entanto, o id.º assistente opcionalmente abdicou. § 2.º – Legalidade do despacho recorrido: 1 – Assaz desconcertante se revela, doutra sorte, a extraordinária tese recursória da incumbência à arguida do dever de identificação dos seus supostos informadores e virtuais co-autores/co-arguidos, cuja absurdidade e bizarria nos causa séria perplexidade e estupefacção. Evidentemente que é sobre o acusador (M.º P.º ou assistente) que impende tal ónus jurídico-processual, como cristalinamente postulado pela dimensão normativa formada pela conjugada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os arts. 283.º, n.º 3, al. a), e 285.º, n.º 3, do CPP. Dado que a id.ª arguida exerceu o seu direito jurídico-estatutário de remissão ao silêncio – inscrito/prevenido sob os arts. 61.º, n.º 1, al. d), 141.º, n.º 4, al. a), e 144.º, ns. 1 e 2, do CPP – aquando do respectivo interrogatório, (vide correspondente auto, a fls. 45/46), torna-se-nos deveras penosa a lobrigação do meio por cuja realização o sujeito-assistente pretenderia que de si se obtivesse a revelação/identificação das suas hipotéticas fontes informativas, e, assim, o concernentemente desonerasse. Por tortura? Coacção? Hipnose? É perturbador! Naturalmente que, sendo a referenciada acusação absolutamente omissa quanto à identificação e, ademais, a qualquer específico comportamento potencialmente infraccional de quem-quer-que-seja distinto da id.ª arguida B (...), tendo-se inescusavelmente presente o princípio jurídico-constitucional do acusatório, inscrito sob o n.º 5 do art.º 32.º da Constituição nacional – consabidamente vedante da intromissão por qualquer juiz na enunciação e/ou modificação acusatória –, sempre ao julgador se imporia o incontornável dever da respectiva rejeição, independentemente dalguma hipotética boa vontade tocantemente ao suprimento da assinalável incúria jurídico-processual do próprio acusador-assistente de cabal indicação da específica norma tipificadora da/s imputada/s atitudes potencialmente ofensivo-difamantes, como inexoravelmente se postula/exige no citado art.º 311.º, n.º 2, al. a), do CPP. 3 – Como assim, evidenciando-se o desmerecimento de qualquer relevante e/ou considerável reparo jurídico ao afrontado acto decisório, haver-se-á, apodicticamente, de concluir pela manifesta improcedência do respeitante recurso e pela sua consequente rejeição, [cfr. art.º 420.º, n.º 1, al. a), do CPP]. III – DISPOSITIVO Destarte – sem outras considerações, por inócuas e, como tal, proibidas, (cfr. art.º 130.º do Código de Processo Civil actualmente vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06) –, em conformidade com o estatuído nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, ns. 1, al. a), e 2, do Código de Processo Penal, decido: 1 – Rejeitar o avaliando recurso do id.º assistente A(...) – por manifesta improcedência. 2 – Condená-lo ao pagamento da sanção pecuniária equivalente a 4 (quatro) UC, pela infundada e temerária actividade recursiva, nos termos do art.º 420.º, n.º 3, do citado compêndio legal (CPP), a que acrescerá idêntico montante de 4 (quatro) UC, a título de taxa de justiça, pelo decaimento no recurso, [cfr. ainda normativos 515.º, n.º 1, al. b), e 524.º, do CPP, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02]. *** Coimbra, 27/11/2013. (Abílio Ramalho – Juiz-desembargador-relator) [1] Em conformidade com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), do C. P. Penal. [2] Por si impropriamente referenciado por sentença, [cfr. art.º 97.º, n.º 1, als.
- a)e b), do CPP].