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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 256/04.0TBACB-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ANTÓNIO PIÇARRA Descritores: RECLAMAÇÃO FUNDAMENTOS EFEITOS DO RECURSO Data do Acordão: 04/11/2007 Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCOBAÇA – 1º J Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: INDEFERIDA Legislação Nacional: ARTIGOS 687º, N.º 4, 688º, N.ºS 1 E 2 E 689º, N.º 1 DO CÓD. PROC. CIVIL Sumário: I- Os únicos fundamentos da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação são a não admissão de recurso ou a sua retenção. II- O efeito do recurso (devolutivo ou suspensivo) é, assim, insusceptível de impugnação pela via da reclamação. Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 256/04.0TBACB-A.C1 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça * I – Na acção declarativa com processo ordinário contra ele instaurada por A... e B... , a correr termos no 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça sob o n.º 256/04.OTBACB, o C... interpôs recurso de agravo, visando a revogação do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial por ele arguida. O Mm.º Juiz a quo admitiu o recurso, fixando-lhe efeito meramente devolutivo e subida imediata em separado. Irresignado, apresentou a presente reclamação, visando obter o efeito suspensivo. Não foi oferecida resposta à reclamação e o Mm.º Juiz a quo manteve o despacho reclamado. Cumpre, agora, apreciar e decidir: Começo por salientar que, como decorre do disposto nos art.ºs 688º, n.ºs 1 e 2 e 689º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, a reclamação para o Presidente do Tribunal ad quem apenas pode ter por fundamento a não admissão de recurso ou a sua retenção. O efeito do recurso (devolutivo ou suspensivo) é, assim, insusceptível de impugnação pela via da reclamação. O meio próprio para impugnar esse segmento do despacho de recebimento do recurso é a própria alegação recursiva, como se retira do art.º 687º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil. A expressão constante da parte final desta disposição «e as partes só a podem impugnar nas suas alegações» claramente indica que o único meio de impugnação da decisão que fixa o efeito do recurso é a respectiva alegação. Analisando o teor da reclamação, vê-se que o reclamante questiona precisamente o efeito atribuído ao agravo que interpôs com vista à impugnação da decisão referente à invocada excepção de incompetência territorial do tribunal. O Mm.º Juiz a quo admitiu tal recurso e atribuiu-lhe efeito meramente devolutivo e o reclamante pretende ver fixado o efeito suspensivo. Só que tal extravasa o âmbito da reclamação. Não pode, por isso, por esta via obter tal desiderato. Como claramente resulta do disposto nos art.ºs 700º, n.º 1 b), 701º, n.º 1 e 703º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, só o relator poderá alterar o efeito daquele recurso e não o Presidente da Relação em sede de reclamação. II – Decisão Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação, fixando em 4 unidades de conta a respectiva taxa de justiça a suportar pelo reclamante. Notifique.* Coimbra, 11 de Abril de 2007

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