Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 544/09.9TBSCD-F.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CHANDRA GRACIAS Descritores: CITAÇÃO EDITAL PESSOA COLETIVA Data do Acordão: 12/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 236.º, 240.º E 246.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I – O legislador rodeou de particulares cautelas o acto de citação edital, para que não seja precipitada ou leviana a conclusão sobre o desconhecimento do citando (art. 236.º do Código de Processo Civil), sendo o último recurso, exauridas as formas de obter a citação pessoal. II – Frustrada a via postal, apurando-se que a citanda, pessoa colectiva, não está sujeita a inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, não tem sede em território nacional ou legal representante, nem domicílio convencionado, deve ser ordenada a sua citação edital (arts. 240.º, e 246.º, n.º 5). (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu/Juízo de Execução de Viseu (J…) Recorrente: A..., S.A. Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…) Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I. Em 8 de Setembro de 2009, o Banco 1..., S.A. intentou acção executiva contra B..., Lda., AA e BB, constituindo os Autos Principais. Após ter sido habilitada como cessionária (Apenso C), em 26 de Fevereiro de 2020, A..., S.A. requereu, por apenso (D), a Habilitação como Adquirente de C... Ltd., pessoa colectiva com sede nos Estados Unidos da América. Segundo o Agente de Execução informou, em 7 de Novembro de 2022, as cartas de citação oportunamente remetidas foram devolvidas, sem sucesso. Em 18 de Novembro de 2022, a ora Recorrente pediu que a Autoridade Tributária e Aduaneira informasse «…o nome e a morada completos do legal representante da sociedade em Portugal …», o que veio a ser deferido, em 4 de Janeiro de
- A mesma indicou, em 9 de Janeiro de 2023, que «…não tem representante legal…, tem estabelecimento estável em Portugal com morada em …. Lisboa.», pelo que aquela requereu a citação nessa morada, solicitação essa atendida em 23 de Março de
- Ali funciona um escritório de advogados, onde já exerceu funções um advogado que interveio como procurador da Habilitanda na escritura de compra e venda do bem imóvel que serve de garantia à dívida, vindo-se a apurar que não detém poderes especiais de representação da Habilitanda. Sendo assim, em 11 de Março de 2024, a Recorrente solicitou a sua citação edital, na linha do art. 240.º do Código de Processo Civil. Por despacho cuja prolação remonta a 29 de Abril de 2024, consignou-se: «A citação edital de pessoas coletivas não se mostra legalmente admissível. Nestes termos, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido em 11/03/
- Notifique. * Após aguardem os autos o impulso processual da requerente, sem prejuízo do decurso do prazo a que se reporta o art. 281º n.º 1 do Código de Processo Civil.». II. Discordando do seu teor, a Requerente/Recorrente interpôs Recurso de Apelação, com as respectivas alegações rematadas pelas seguintes «Conclusões 1.O Banco 1..., S.A. instaurou a presente ação executiva contra B..., Lda., AA e BB, tendo por base uma livrança, garantida por hipoteca voluntária sobre vários bens imóveis, entre os quais, o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...33, da freguesia ..., pertencente à B..., Lda.
- Por escritura de cessão de créditos hipotecários outorgada a 29 de março de 2012, o Banco 1..., S.A. cedeu à A... diversos créditos da sua carteira, inclusive o crédito acionado nos autos principais, tendo sido a mesma habilitada nos presentes autos. 3.O bem imóvel que serve de garantia à divida acionada encontra-se inscrito em nome da Requerida C... Ltd. Através da Ap. ...04 de 2009/08/06, tendo sido requerida a sua habilitação de adquirente. 4.A Requerida C... Ltd, com o NIF estrangeiro ...83, tem sede em ..., ... ..., ..., ..., ..., EUA. 5.O Senhor Agente de Execução informou os autos que não foi possível efetuar a citação da Requerida "C..., LTd., em virtude das cartas enviadas para a referida sede terem sido devolvidas.
- A Autoridade Tributária veio informar os autos que a Requerida não tem representante legal, mas que tem estabelecimento estável em Portugal, com morada sita em Avenida ..., ... Lisboa, tendo sido requerida a citação da Requerida em tal morada. 6.O Senhor Agente de Execução informou que o referido local é um escritório de advogados, onde já trabalhou o Dr. CC, o qual foi procurador da Requerida na escritura de compra e venda do bem imóvel hipotecado.
- Após ser obtida a referida escritura de compra e venda e respetiva procuração (da aquisição pela Requerida do bem imóvel hipotecado), a A... requereu a citação da Requerida C... Ltd na pessoa do seu procurador Dr. CC, o que veio a ser indeferido em virtude de não constar expressamente da procuração o poder especial do procurador aí nomeado representar a Requerida. 8.A A... requereu a citação edital da Requerida C... Ltd., o que também foi indeferido por não se mostrar legalmente admissível a citação edital para pessoas coletivas. 9.As disposições legais aplicáveis ao caso em apreço, ou seja, os artigos 246.º e 240.º do CPC não afastam a aplicação a pessoas coletivas das normas legais previstas para a citação edital. 10.A Requerida C..., Ltd não é uma pessoa coletiva que esteja inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, estando a mesma sediada nos Estados Unidos da América, razão pela qual não é possível dar cumprimento ao disposto nos n.º 2 e seguintes do artigo 246.º do CPC. 11.O n.º 1 do artigo 246.º do CPC dispõe que se aplica às pessoas coletivas o regime da citação das pessoas singulares em tudo o que não estiver especialmente ali regulado, desde que com as necessárias adaptações. 12.No regime da citação das pessoas singulares encontra-se expressamente prevista no artigo 240.º do CPC a citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra, sendo a mesma efetuada através da afixação de edital, seguida da publicação de anúncio em página informática de acesso publico, e o edital afixado na última residente ou sede que o citando teve no País.
- A lei expressamente admite a citação edital de pessoas coletivas quando, no n.º 2 do artigo 240.º se refere à última “sede” que o citando teve no País , dado que as pessoas coletivas é que têm uma sede, enquanto as pessoas singulares têm uma residência, daí que seja ali feita uma distinção entre ambas, de forma a englobar as pessoas coletivas quanto às formalidades da citação edital. 14.De outra forma estaríamos perante uma clara desigualdade de tratamento e sem fundamentos bastantes para que ocorra e se justifique tal diferença de tratamento, especialmente quando, pela sua própria natureza, a pessoa singular é mais protegida do que a pessoa coletiva. 15.Por maioria de razão, se é admitida a citação edital para a pessoa singular (por exemplo, numa execução de um crédito hipotecário e com vista à venda judicial do bem imóvel), não se vislumbram motivos bastantes para que seja afastada a citação edital para a pessoa coletiva. 16.A citação edital é um remedeio para evitar a paralisação dos processos, pelo que a mesma é apenas determinada como último recurso, ou seja, quando não seja possível o contacto pessoal com o citando, ou contacto direto por outro meio, dada a multiplicidade de meios de contacto na atualidade.
- Nos presentes autos foram praticadas várias diligências tendentes à citação da Requerida C..., Ltd sem que se tenha conseguido obter a respetiva citação, o que justifica que seja determinada a sua citação edital. 18.A A..., enquanto credora hipotecária, não pode ver as suas garantias diminuídas ao não conseguir fazer intervir a adquirente do bem imóvel hipotecado a seu favor pelo facto de não ser possível proceder à respetiva citação edital.
- Em especial, atendendo ao disposto nos artigos 246.º, n.º 1 e 240.º n.º 2, ambos do CPC, os quais demonstram que é legalmente admissível a citação edital de pessoas coletivas e não existem fundamentos para a sua inaplicabilidade. 20.Deve ser revogado o despacho ora em crise, em manifesta violação do disposto nos referidos artigos 246.º, n.º 1 e 240.º, n.º 2 do CPC, sendo proferido um novo despacho que determina a citação edital da Requerida.». III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. IV. Questão decidenda Para lá da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da (in)admissibilidade legal da citação edital de pessoa colectiva V. Dos Factos As circunstâncias processuais relevantes estão elencadas supra. VI. Do Direito Nota Prévia Importa, desde já, deixar expresso que a nova redacção do art. 246.º do Código de Processo Civil, operada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de Novembro, não tem aplicação ao caso vertente, ex vi arts. 14.º, 15.º, al. c), 16.º, n.ºs 1 e 2, al. d), e 18.º, todos deste diploma legal. O Estado de direito democrático e o direito fundamental de acesso aos Tribunais co-envolvem e exigem o processo equitativo, como resulta das disposições concertadas dos arts. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[2], 2.º, 8.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e 3.º do Código de Processo Civil. Aqui se integra a garantia dos direitos de defesa, cuja dimensão mais impressiva é a do exercício do princípio do contraditório, implicando, desde logo, a proibição de indefesa. Esta consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe são respeitantes. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses[3]. A efectividade do direito de defesa pressupõe o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, pelas partes, das decisões proferidas no processo; o conhecimento da conduta processual da parte contrária; a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas[4]. O que se consigna é válido no âmbito das acções – declarativas e executivas – sendo a citação um dos momentos chave do processo: a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu (ou requerido) de que foi proposta contra ele determinada acção (ou providência) e se chama ao processo para se defender; de uma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa, no dizer do art. 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Trata-se, por conseguinte, de um acto processual fulcral que visa garantir o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de modo a evitar que seja confrontada com uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório. Ora, sendo esta a causa final da citação, há que rodear de especiais cuidados e da maior atenção esse acto fundamental, por forma a que ninguém seja surpreendido com uma decisão judicial, na qual não pôde fazer valer os seus argumentos, por menor cuidado na sua localização e por falta de citação directa e pessoal. Do que se extrai que o legislador rodeou de adicionais e particulares cautelas o acto de citação edital, para que não seja precipitada ou leviana a conclusão sobre o desconhecimento do citando (art. 236.º), e que vem conformado como o último recurso, exauridas as formas de obter a citação pessoal. Volvendo à situação em apreço, na esteira dos arts. 226.º, n.º 4, e 356.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil, ordenada a citação da Habilitanda, pessoa colectiva, o Tribunal de 1.ª Instância seguiu o prescrito pelo art. 246.º, n.º 1[5], ou seja, efectuou-a por intermédio postal, com resultado infrutífero. Em face da Habilitanda não constar no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas[6], não ter sede em território nacional ou legal representante, nem domicílio convencionado (art. 229.º), e o procurador não ter poderes especiais para o acto de citação, em seu nome (art. 225.º, n.º 5), resta aquilatar se, como pugna a Recorrente, por entender estarem esgotadas todas as demais possibilidades (art. 236.º), poderá haver lugar à sua citação edital. Se estiverem preenchidos os requisitos do art. 219.º, n.º 5, als. a) e b), a citação da pessoa colectiva é efectivada por via electrónica[7]. Não sendo aqui uma opção, há que fazer a destrinça imediata entre citando sujeito a inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e citando não sujeito a inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, distinção legal com eco no art. 246.º, n.ºs 2 e 5[8]. O Tribunal a quo, em vista do preceituado pelo art. 246.º, n.º 2, enveredou pela primeira opção ou modalidade legal para a citação das pessoas colectivas: o recurso aos serviços postais, mediante remessa da respectiva carta registada com aviso de recepção[9] (como se alude no art. 228.º, n.º 1) para a sede estatutária da citanda inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Subsequentemente procedeu a outras diligências tendentes a operar a citação da Habilitanda, nada resultando de positivo. Mas quando o citando não está sujeito a inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, «Valem aí as regras comuns de citação de pessoas singulares do seguinte modo: começa-se pela citação (pessoal) postal com as especialidades do n.º 2 (i.é., na sede registada), mas, se esta se frustrar, em vez de considerar a citação já feita pelo mecanismo do n.º 3 (sem prejuízo do n.º 4) segue-se a ordem de modalidade das pessoas singulares por força do n.º 1 do presente artigo 246.º: citação (pessoal) por contacto pessoal (incluindo com hora certa) e citação edital.»[10]. Perfilhando idêntico entendimento, pode ler-se que «Sendo a citanda uma pessoa coletiva cuja inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas não é obrigatória, os n.ºs 3 e 4 não se aplicam, pelo que, frustrada a citação postal, há que proceder, salvo se houver domicílio convencionado (art. 229), nos termos dos n.ºs 6 a 9 do art. 228 e, seguidamente, nos do art. 231 a 233, 235, 236 e 240.»[11]. Pode, pois, afirmar-se que «Apesar de as situações mais frequentes de citação edital se reportarem a pessoas singulares, nada obsta a que também sejam citadas por essa forma determinadas pessoas coletivas referidas no n.º 5 do art. 246.º.»[12]. Desta feita, conclui-se ser legalmente admissível lançar-se mão da citação edital de uma pessoa colectiva, de harmonia com os arts. 240.º e 246.º, ambos do Código de Processo Civil. Procedendo a tese recursiva da Recorrente, impõe-se a revogação do despacho em crise, o qual deve ser substituído por outro que a ordene. VII. Decisão: Com a argumentação tecida, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene a citação edital da Habilitanda. Não há lugar ao pagamento de custas processuais. Registe e notifique. Coimbra, 11 de Dezembro de 2024 (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) [1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves [2] Em consonância com o art. 2.º da Lei n.º 45/2019, de 27-
- [3] Gomes Canotilho e Vital Moreira in, Constituição da República Portuguesa Anotada, p.
- [4] Lopes do Rego in, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, p.
- [5] Este preceito inicia a Subsecção III (com uma única norma – Citação de pessoas colectivas), tem a mesma epígrafe da Subsecção em que se insere, dele emergindo que: «Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.», o que remete para os arts. 219.º a 224.º (correspondentes à Subsecção I – Disposições comuns), e para os arts. 225.º a 245.º (Subsecção II – Citação de pessoas singulares). [6] Cf. Decreto-Lei n.º 129/98, de 13-
- [7] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, anotação ao art. 246.º, p. 283, nota
- [8] Lebre de Freitas et al. in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Almedina, anotação ao art. 246.º, p. 495, nota 2, sublinha que «Com o CPC de 2013, ….regressa-se à citação na sede estatutária, constante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, mas com as cominações estabelecidas dos n.ºs 3 e 4 para as pessoas coletivas cuja inscrição nesse ficheiro não seja obrigatória.». [9] A propósito das especificidades da citação de pessoas colectivas, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 80/22.8T8CSC-A.L1-7, de 14-03-2023, Proc. n.º 178/14.6TTVFX-C.L1-4, de 28-09-2002, e Proc. n.º 891/17.6T8OER-A.L1-2, de 07-03-2022, e Decisão Sumária no Proc. n.º 164/21.0T8RMZ.E1, de 09-06-
- [10] Rui Pinto in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, anotação ao art. 246.º, pp. 379 a 381, maxime pp. 380/381, nota
- [11] Lebre de Freitas in, op. cit., anotação ao art. 246.º, p. 496, nota
- [12] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, op. cit., anotação ao art. 240.º, p. 308, nota 2.