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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 733/2000 Nº Convencional: JTRC5187 Relator: MAIO MACÁRIO Descritores: FRAUDE FISCAL ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL Data do Acordão: 12/06/2000 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO Área Temática: DIREITO FISCAL Legislação Nacional: DECRETO-LEI Nº 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO. Sumário: I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade de audição de outros arguidos e/ou outros sujeitos processuais, que nelas sejam interessados (artigo 327º do Cód. Proc. Penal), e não de todos os intervenientes sem mais, isto é, sem qualquer interesse no problema que tais questões suscitem; I A - A falta de audição desses sujeitos interessados constitui irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123º do mesmo diploma. II - Em rigor não há em processo pemal qualquer ónus da prova; II A - O artigo 340º do Cód. Proc. Penal consagra o princípio da investigação ou da verdade material, admitindo com grande amplitude a produção de todos os meios de prova, desde que necessários à descoberta da verdade, legalmente admissíveis, adequados ao objecto da prova e de obtenção possível. III - A existência de qualquer dos vícios ditos nas várias alíneas do nº2 do artigo 410º do Cód. Proc. Penal só pode ser afirmada se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; IV - O recurso - a audiência de recurso - não pode ser entendida como um mecanismo surrogatório da audiência de 1ª instância, mas antes como um juízo de controlo crítico do mérito da decisão de 1ª instância. V - O tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) só verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1ª instância. VI - O dever de fundamentação - de facto e de direito - a que alude o nº2 do artigo 374º do Cód. Profc. Penal não impõe a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas; VI A - mas apenas é exigido um raciocínio lógico, uma operação de avaliação da aptidão dos factos para integração na norma ou normas em ordem a decidir se os mesmos preenchem ou não as definições nelas contidas.. VII - a sentença penal pode subordinar a suspensão da execução da pena à condição do pagamento de uma quantia ao lesado destinada a reparar o mal do crime ( nº1, al.

  1. b)do Código Penal), mesmo que não tenha havido dedução de pedido de indemnização civil; tal dever visa o fortalecimento da função retributiva da pena. VIII - Os órgãos de policia criminal podem testemunhar no processo; e podem depor sobre factos de que tenham conhecimento directo por meios diferentes das declarações recebidas do arguido (nº7 do artigo 356º do Cód. Proc. Penal.). IX - A reclamação da decisão que fixa a matéria tributável deve ser apresentada no prazo de 30 dias posteriores à notificação, a qual é condição de impugnação judicial (artigo 84º do C.P.T.); e, no caso de indeferimento da reclamação existe a possibilidade de interposição de recurso hierárquico, no prazo de 30 dias (artº 91º, ibid.), sendo o recurso hierárquico passível de recurso contencioso (artº 92º, ibid). X - A lei (artigo 50º do Dec-Lei nº 20-A/90, de 15.01, com a redacção dada pelo Dec.-Lei nº 394/93, de 24.11) só permite a suspensão do processo penal fiscal se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executados; ou quando a administração fiscal tenha autorizado o pagamento em prestações (artigo 20º da Lei nº 51-A/96, de 09.12). Decisão Texto Integral: 1 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: (1.ª Secção Criminal) Os arguidos 1. AX... - fls. 5600 a 5606; 2. BX... - fls. 5608 a 5635; 3. CX... - fls. 5636 a 5640; 4. “DX...Ld.ª” - fls. 5641 a 5646; 5. EX... - fls. 5647 a 5679; 6. FX... - fls. 5710 a 5718; 7. “GX...Ld.ª - fls. 5680 a 5706; 8. HX... e HX... Ld.ª” - fls. 5723 a 5724; e 9. IX... - fls. 5740 a 5742 interpuseram recurso do douto acórdão do Tribunal Judicial do Círculo de Leiria, de fls. 4931 a 5529, que os condenou pela prática, em co-autoria material com muitos outros arguidos condenados nos autos, de crimes de fraude fiscal e/ou crimes de abuso de confiança fiscal, p.s e p.s pelos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, quanto aos factos integradores ocorridos posteriormente a 31 de Dezembro de 1993 (anota-se que destes diplomas serão doravante os normativos a citar sem menção de pertinência). Subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde se proferiu o douto acórdão de fls. 5798 a 5804, que julgou esse Tribunal “...incompetente para conhecer de todos os recursos...”, determinando a remessa dos mesmos a este Tribunal de Relação, por ser o competente. Antes do mais, e de forma sintética, passamos a alinhar as discordâncias e pretensões dos recorrentes. A) Recurso do arguido AX...: Motivado de fl.s 5600 a 5606, encontra-se limitado “...à pena e à determinação da sua medida...” (fls. 5600). Tendo sido condenado na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal artigos 11.º, n.º 1; 23.º, n.º.s 1, 2, 3, al.s
  2. a)e
  3. f)e 4 , pena com execução suspensa pelo período de 2 anos, defende: 1. - ser a pena imposta excessiva, atentos os factos provados e as circunstâncias posteriores ao crime, a diminuir a ilicitude do facto, a culpa e as necessidades de prevenção - concl.s 1 a 3; e 2. - não se verificarem in casu as circunstâncias das alíneas
  4. c)a
  5. f)do n.º 4 do artigo 23.º, mas tão só uma delas a da al.. f), pelo que não pode ter-se como agravado o ilícito; assim, sendo a moldura penal abstracta a de pena de prisão até 3 anos ou a de multa, impõe-se que se dê preferência à pena não detentiva, conforme o artigo 70.º do Código Penal - concl.s 4 a 9. Pede a condenação em pena de multa.* * B) Recurso do arguido BX...: Está motivado de fls. 5609 a 5635. Foi condenado na pena única de 800 dias de multa à taxa diária de 2.000$00, com alternativa de 533 dias de prisão, pela prática de 3 crimes de abuso de confiança fiscal (art.s 11.º, n.º 1 e 2; 24.º, n.ºs 1, 2 , 5 e 6) e de um de fraude fiscal art. 23.º, n.º 1 e 2, al.s
  6. a)e d). Formula 17 conclusões, onde diz, em síntese: 1. - haver na decisão “...total ausência de critério na selecção da matéria dada por provada e não provada”, existindo contradição entre elas - concl.s 1 a 3; 2. - não se provou que “...as facturas emitidas pelo Carlos Lopes não correspondiam a trabalhos efectivamente realizados”, nem o lucro que com isso teria tal arguido; apenas se teve como provado que as facturas por ele emitidas a favor da Socosil, Ld.ª foram integradas na contabilidade da empresa; e assim na “...ausência de prova em contrário, deveria o Tribunal ter absolvido o recorrente, por aplicação do princípio “in dubio pro reo” - conls. 4 a 11; 3. -”a sentença sofre de nulidade por falta de fundamentação bastante quanto à matéria de facto e de direito (artigos 374.º, n. 2 e 379.º do Cód Proc. Penal) - concl. 12; e também por não fundamentar “...devidamente os critérios e fundamentos da aplicação... de pena alternativa de prisão...” - concl. 13. A não se entender pela sua absolvição, a pena a aplicar deveria ser a de multa, atendendo ao grau de culpa e aos critérios de prevenção (art. 70.º do Cód. Penal) - concl.s 14 a 16. Pede que seja decretada a absolvição “...da prática dos crimes de que vem acusado na pronúncia” - concl.17.* * C) Recurso do arguido CX...: Limitado à reapreciação “... quanto à pena e à determinação da sua medida...” - fls. 5636 a 5640, está desenvolvido no mesmos moldes da impugnação do co-arguido Antoine Christian. Assim, considera na conlusões de fls. 5638 v. e segs.: 1. - ser excessiva a pena aplicada (a de 2 anos de prisão, por prática de um crime de fraude fiscal), atentos os factos provados e as circunstâncias posteriores ao crime; e 2.- não se verificar mais do que uma circunstância agravativa do ilícito, pelo que se impõe se dê preferência à pena não detentiva. Pede a aplicação de “...uma pena de multa, em substitução de pena de prisão”.* * D) Recurso da arguida “DX... Ld.ª”: Encontra-se motivado de fls. 5641 a 5646 e limitado “ao reexame da matéria de direito”. Tendo sido condenada na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 20.000$00 pela prática de um crime de fraude fiscal, não discute a matéria de facto, o critério de aplicação da pena de multa nem sequer os dias fixados; somente questiona o montante diário encontrado. Nas conclusões, e em síntese, alega: 1. - repôs a verdade fiscal ao pagar à administração fiscal mais de 10.000.000$00, pelo que se descapitalizou - concls. 1 a 3; 2. - não aufere rendimentos que permitam o pagamento mensal “... aos seus fornecedores, trabalhadores, serviços e Estado e ainda a multa diária fixada” - concl. 4; 3. - o pagamento da multa imposta “...vai levar à sua asfixia financeira não sendo de excluir o seu encerramento” - concl. 5; 4. - a pena aplicada ultrapassa as finalidades das penas, pelo que se deverá fixar “...no montante máximo de 5.000$00 por forma à recorrente poder, exercendo a sua actividade, manter de facto a sua reintegração social” - concl.s 6 e 7.* * E) Recurso de HX... e “HX... Ld.ª”: Motivado de fls. 5723 a 5724 , nele se formulam estas conclusões, transcritas na íntegra): “1. - O disposto no art.º 125.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos aplica-se apenas à reclamação graciosa e não ao recurso hierárquico interposto da reclamação graciosa; 2. - Estando pendente recurso hierárquico da reclamação graciosa, susceptível de recurso contencioso, deveria o processo penal ter sido suspenso, nos termos do disposto no art.º 50.º do Dec.-Lei 20-A/90; 3. - Ainda que assim se não entenda, a pendência de recurso hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa deveria ter sido tomado em conta na graduação da pena e esta especialmente atenuada; 4. -No que respeita aos recorrentes, o douto acórdão recorrido violou o disposto no art.º 125.º do C.P.C. Impostos e 50.º do Dec.-Lei n.º 20-A/90”. Pedem que seja “... revogada a douta decisão recorrida na parte respeitante aos recorrentes, e subsituída por outra, que suspenda o processo penal fiscal até à decisão a proferir no recurso hierárquico interposto nos termos do C. P. C. Impostos...”; ou, e com outro entendimento, a especial atenuação das penas.* * F) Recurso de IX...: Pela prática de um crime fraude fiscal art.s 11.º, n.ºs 1 e 2; 23.º, n.ºs 1 e 2, al.s
  7. a)e d), 3 e 5, e de um outro de abuso de confiança fiscal (art.º 24.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5), foi condenado na pena única de 900 dias de multa à taxa diária de 2.000$00, com alternativa de 600 dias de prisão. Foi-lhe autorizado o pagamento da multa em 12 prestações mensais. Formula estas sucintas conclusões (fls. 5742): “1. A pena de multa aplicada ao arguido é excessiva. 2. O arguido não poderá pagá-la. 3. Foi violada a norma do art.º 71.º do CP. 4. Deve a pena ser reduzida no mínimo para metade”.* * G) Recurso da arguida EX...: Formula 88 conclusões (fls. 5647 a 5678), que se vãotranscrever: “1 - A recorrente foi condenada, como autora material de 5 crimes de fraude fiscal e 6 crimes de abuso de confiança fiscal, a 18 meses de prisão e a uma multa no montante de 2.000.000$00. 2 - A pena de prisão foi suspensa sob condição de pagamento dos prejuízos ao Estado. Só que, 3 - Esta condenação carece de qualquer apoio legal. Se não vejamos: 4 - Entendeu o M.P. pronunciar conjuntamente cerca de 100 arguidos que apenas tinham em comum o facto de existirem na sua contabilidade facturas emitidas pelos nove primeiros arguidos. 5- Pressupôs-se, sem qualquer elemento de prova que todas as facturas emitidas pelos mencionados indivíduos não titulavam serviços prestados. 6- Não houve, durante a investigação, qualquer esforço efectivo para apurar se as obras referidas nas facturas correspondiam - ou não - a trabalho realizado 7- E, em julgamento, nenhuma prova foi feita como, aliás, se depreende da própria fundamentação da sentença. Mas mais: 8- No caso sub judice e contrariando o estipulado no art. 374º, nº 2 do C.P.P. o Tribunal não logrou fundamentar e justificar o acordão recorrido, ainda que tentasse fazê-lo. 9- E foi o próprio Tribunal a interrogar-se sobre a eventual violação de normas processuais, e da utilização e raciocínio subjectivos na fixação de matéria de facto ( cfr. fls- 314 10- A resposta a esta questão não pode deixar de ser positiva. Se não vejamos 11- Apenas 8 (oito) arguidos, entre os quais não se incluía a recorrente, prestaram declarações em Tribunal. 12- Apesar disso o Tribunal Colectivo deu como provada a emissão das facturas, a recepção e a utilização das mesmas na escrita das empresas e os próprios prejuízos decorrentes para o Estado. 13- Se a generalidade dos arguidos não prestaram declarações não houve obviamente confissão dos factos constantes da pronúncia. Mas mais: 14- Se analisarmos os depoimentos das testemunhas de acusação (cfr. págs. 326 e segs.) nenhuma testemunha refere que as facturas em causa correspondiam a trabalhos prestados. Assim 15 - Os funcionários da Direcção e Inspecção Geral de Finanças declararam, todos eles, que dando cumprimento a uma ordem de serviço se limitaram a deslocar-se às empresas e a apreenderem todas as facturas emitidas pelos nove primeiros arguidos. 16 - O Senhor Agente da Polícia Judiciária declarou que aquela polícia fez apenas investigações com referência ao emitentes das facturas. E declarou também que não foram efectuadas diligências no sentido de verificar se as obras constantes nas facturas tinham ou não sido realizadas. 17- É o próprio Tribunal a reconhecer ( cfr. fls. 314 da sentença ) que a sua legitimidade para dar como provada a matéria de facto adveio apenas da análise da situação pessoal e profissional dos alegados emitentes das facturas e não da prova de que as obras não tivessem sido realizadas. 18- No que concerne à recorrente, nenhuma testemunha prestou qualquer depoimento, razão pela qual na fundamentação da sentença nada se refere quanto à sua participação nos factos Acresce que, 19- A matéria de facto provada é manifestamente insuficiente para condenar a recorrente. 20- Não se provou que a ora recorrente tivesse negociado com qualquer arguido as facturas em causa. 21- Pelo contrário, provou-se que não teve qualquer contacto com os emitentes nem directamente nem através de terceiras pessoas. 22- Para condenar a arguida seria necessário provar todos esses factos constantes na pronúncia. E tal não aconteceu. 23 - Em parte alguma se estabelece a ligação entre a ora recorrente e as alegadas facturas falsas. 24- Concluindo: A matéria de facto provada é insuficiente para condenar a arguida, pelo que esta terá de ser absolvida Acresce que, 25- Existe também contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. 26- Como já se referiu, apenas oito arguidos ( entre os quais não se inclui a recorrente) prestaram declarações em Tribunal. 27- Apesar disto o Tribunal Colectivo deu como provada a emissão das facturas, a recepção e a utilização das mesmas na escrita das empresas e os respectivos prejuízos decorrentes para o Estado. 28- 0 douto acordão recorrido justifica essa atitude com o preceituado no artº 124, nº 1 do C.P.P. 29- Cita ainda o artº 127 do C.P. P. segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador. Só que 30- O Tribunal apenas pode valorar factos, que com a segurança necessária possam servir de suporte à decisão. 31 - Mas mais: " O nº 1 do artº 351 estipula que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido reproduzidos ou examinadas em audiência. ( cfr. fls - 313 acordão). 32- É o próprio Acordão a referir “... importa verificar se o Tribunal, ao dar como provada a matéria de facto transcrita violou alguma das normas processuais acima referidas ou se a mesma (matéria de facto) teve como suporte raciocínios subjectivos sem qualquer suporte na " razão prática (cfr. acordão recorrido 314 e 315 ) 33 - A proposta a esta questão só pode ser positiva. 34 - Aliás é o Tribunal Colectivo (cfr. fls. 314 da sentença ) a reconhecer que a sua legitimidade para dar como provada a matéria de facto lhe adveio apenas da análise da situação pessoal e profissional dos alegados emitentes das facturas. 35- Por outras palavras: decidiram que as facturas eram falsas por mera presunção, baseada na situação profissional dos emitentes. Assim, 36- Não tendo os arguidos prestado declarações como foi possível chegar a esta conclusão ? 37- Refere a sentença que, atenta a prova documental e testemunhal produzida, os emitentes não tinham estrutura que lhe permitisse realizar todos os trabalhos que facturou. 38- Mas todos os trabalhos ou apenas alguns ? E neste caso, quais ? 39- É o próprio tribunal a reconhecer que nenhuma prova foi produzida quanto à entrega das facturas nas empresas e ao recebimento das quantias por parte dos emitentes. 40 - Quer isto dizer que é o próprio Colectivo a reconhecer na fundamentação que deu como provado factos sobre os quais não foi produzida qualquer prova. 41- Ou seja, não foi provado em julgamento que
  8. a)as facturas foram entregues nas empresas e lógicamente a quem foram entregues e quem as introduziu na contabilidade;
  9. b)que os alegados emitentes não receberam qualquer quantia ou quem lha pagou, e lógicamente, e no que concerne à ora recorrente, não foram provados nenhuns dos factos que o Colectivo julgou provados. Assim, 42- O único facto real que o Colectivo apurou foi que as facturas foram introduzidos na contabilidade da empresa. 43- Mas - se é o próprio Colectivo a reconhecer que o Victor Costa e outros emitentes trabalhavam na construção civil - teria o Colectivo de fundamentar porque considerou as facturas, globalmente, falsas. 44- Por outro lado, em parte alguma da fundamentação se refere o nome da ora recorrente. 45- Quer isto dizer que, no que respeita à ora recorrente e à empresa Louro Santos não existe qualquer fundamentação sobre as respostas dadas à matéria de facto. 46- E como já se referiu, nos termos do artº 374 a fundamentação consta da enumeração dos factos provados e não provados, e de uma exposição, tão completa quanto possível, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 47- A falta de fundamentação constitui uma nulidade da sentença (artº 3 79º, al.
  10. c)do C.P. P. 48- Certo é que, no caso vertente, o Tribunal não se pronunciou também sobre questões que devia apreciar, no que concerne à ora alegante, e condenou também por factos diversos dos constantes na acusação e pronúncia (artº 3 79, alínea
  11. b)e
  12. c)), o que é igualmente causa de nulidade da sentença, nulidade que ora se argue. 49- Toda a fundamentação enferma de deficiências, uma vez que 50- No respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no artº 320, nº 1 e no artº' 210, nº 1 da C.P.P., exige-se não só indicação das provas ou meios de provas que serviram para formar a convicção do Tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que motivaram a decisão. 51 - A fundamentação ou a motivação deve ser tal que, intra-processualmente permita os sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, por via de recurso. 52- No caso sub judice - reafirma-se - se não houve qualquer indicação das provas que serviram para formar a convicção no que conceme à recorrente. E 53- A ausência total de referência na sentença às provas que constituíram a fonte de convicção do Tribunal face à matéria da recorrente, fica a dever-se ao simples facto de não existirem provas. 54- O acordão é, pois, nulo (artº 374, nº 2 e 379 do C.P.P.). 55- Existe também erro notório na apreciação da prova, dando-se aqui como reproduzido, no que a este aspecto concerne, o que acima já se deixou referido. E, 56- A livre apreciação da prova (artº 127 do CPP ) não pode ser entendida de forma discricionária, como aconteceu. 57-Assim, e porque não existam provas que pudessem levar à condenação da recorrente, esta teria de ser absolvida. Mas mais: 58- Resulta da fundamentação que os factos dados como provados o foram com recurso a presunções. Só que, 59- As presunções de culpa, foram consideradas banidas do processo penal, por força do nº 32, nº 2 da Constituição. 60- A sentença enferma também de inconstitucionalidade, face ao preceituado no artº 32º nº 2 da Constituição, inconstitucionalidade que se argue para todos os legais efeitos. 6 1 - Houve também clara violação do princípio in dúbio pro reo, uma vez que 62- Estabelece este princípio, como é sabido, que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o réu. 63- E a violação deste princípio conforma uma autêntica questão de direito, razão pela qual pode ser invocado no recurso para o S.T.J. ( cfr. Prof. Figueiredo Dias, volume I, pág. 217). Mas mais: 64- Como resulta dos autos foi extraída culpa tocante relativa à Louro Santos, de que a arguida era sócia-gerente. 65- Não foi, pois, obviamente produzida qualquer prova relativa a essa Sociedade. 66- Como foi, então, possível dar como provada a matéria relativa a essa empresa, apenas com o objectivo de condenar a apelante ? Sem conceder 67- A condenação da arguida configura, na prática, uma condenação a pena efectiva de prisão. 68- É que a sua situação económica não lhe permite pagar a multa nem os alegados prejuízos ao Estado, quantia que ascenderia a mais de 5.000 contos. 69- Tal condenação é, pois, e além do mais, manifestamente injusta, sendo certo que 70- Os " emintentes " foram apenas condenados a pena de multa, cuja execução lhes foi supensa suspensa 71- Como explicar a dualidade de critérios ? 72-Assim, a manter-se a condenação da arguida, o que só por mera hipótese se admite, a pena de prisão e de multa aplicada teriam de ser suspensas, sem qualquer condição. 73- Aliás, a suspensão da pena sob condição de pagar o alegado prejuízo do Estado é perfeitamente contraditório com o decidido no que respeita ao pedido cível. Se não vejamos: 74- A arguida foi expressamente absolvida da instância no que concerne ao pedido cível contra ela deduzido pelo Estado (cfr. fls - 546 do acordão) 75- Essa absolvição é contraditória com a condenação em que se consubstancia o facto da suspensão da pena de prisão estar condicionada ao pagamento dos alegados prejuízos ao Estado, pelo que 76- A suspensão da pena sempre terá de ser concedida sem qualquer condição. 77- Por último ainda se dirá que se encontra pendente impugnação judicial deduzida pela Louro Santos, o que torna ainda mais inexplicável a condenação da arguida. 78- Ao condenar a arguida o douto acordão recorrido violou, além do mais, os artºs 374 do C.P.P., 124 nº do C.P.P., 127 do CP., 351, nº do C.P., o artº 320, nº e 210, nº l da CRP. Na verdade, 79- Interpretou e aplicou as aludidas normas de forma contrária ao seu sentido real. 80- Não fundamentou de forma clara e completa a decisão, tendo a matéria provada por base raciocínios subjectivos, aplicando assim de forma incorrecta o artº 374, nº 2. Na verdade 81- Deveria ter procedido a uma exposição completa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, indicando e efectuando o exame crítico das provas. 82- Aplicou também incorrectamente o artº 124 do C.P.P., uma vez que aceitou como prova factos não juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime (v.g. a mera situação dos emitentes, e o recurso a presunções) 83- E estava obrigado, nos termos do citado artigo, a fazê-lo, não podendo, nomeadamente recorrer a presunções. 84- Violou também o artº 127 do C.P., tendo entendido o aí preceituado como uma operação meramente subjectiva, e tendo retirado conclusões baseada apenas em conjecturas. E isto 85- Quando deveria apenas valorar factos que, com a segurança necessária pudessem servir de suporte a decisão. 86- Foram implicitamente aceites provas não produzidas em julgamento, com violação do artº 351, n.º 1 do C.P.. 87- Também o direito de defesa da arguida foi violada ( artº 320, nº 1 e artº 210, nº 1 do C.R. P.) como resulta de tudo o que acima se referiu. 88 - No que concerne à matéria de facto, foi incorrectamente julgada toda a matéria referente à recorrente, como resulta de tudo o que foi alegado, uma vez que nada se provou que pudesse sustentar a sua condenação. 89 - A sentença não pode, pois, manter-se”.* Nestes termos, vem a recorrente pedir: - a sua absolvição; ou, - caso assim se não entenda, a declaração de nulidade do acórdão; e, - a ainda, a assim se não entender, a suspensão “... da execução da pena de prisão bem como da pena de multa, e em ambos os casos sem condicionar a suspensão ao cumprimento de qualquer condição” (fls. 5679).* * H) Recurso da arguida “GX...Ld.ª”: Após longa motivação, tira as seguintes 57 conclusões (fls 5701 v. a 5706): “1) Conforme consta de fls., a arguida contestação a acusação deduzida pelo Ministério Público, e alegou o que consta de fls.; 2) No Acórdão recorrido, os Meritíssimos Juízes deliberaram condenar a arguida; 3) Para chegar a esta condenação, os Meritíssimos Juízes deram como provado: - De que as facturas eram falsas, e tudo o que consta de fls. 489 e parte de fls. 490; 4) Para chegarem a esta conclusão ( pois não é mais do que uma conclusão), os Meritíssimos Juízes, a fls 311 a 314, tentaram fundamentar a condenação que à frente atribuiram à arguida; 5) Verifica-se a “olho nu”, que essa fundamentação não pode subsistir na forma e modo como está articulada; 6) Não concordamos foi com a forma como pretenderam os Meritíssimos Juizes dar como provados, nomeadamente quando dizem: "constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis"; 7) Sobretudo na parte em que é referido: "ou inexistência do crime a punibilidade ou não punibilidade, do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”; 8) Tanto mais, que as normas legais acima mencionadas - artigos 124º, no 1 e 127º do Código do Processo Penal, têm de ser articulados com o que dispõe o no 2 do artigo 327º e o nº 7 do artigo 356º do mesmo Código; 9) As testemunhas de acusação ouvidas e inquiridas, no que respeita à arguida, foram apenas aquelas que tinham inquirido o arguido durante o inquérito - agente da Policia Judiciária - e Responsável das Finanças de Coimbra - que levou o arguido em acta a interpor recurso e que posteriormente apresentou as alegações de fls., que aqui se transcrevem por as mesmas terem interesse neste caso em concreto; 1 0) Não se vê como podem utilizar, e referir os Meritíssimos Juizes os artigos 124º, nº 1 e 127º do C.P.P., sem referirem o que dispõem os artigos 327º e 356º; 1 1) Daí que seja nula a deliberação recorrida nesta parte, pois em audiência de julgamento não se fez qualquer prova, a não ser através da inquirição das duas testemunhas referidas, e fez-se apenas a seguinte prova; 12) O responsável das Finanças de Coimbra confirmou as declarações prestadas pelo arguido a fls., no inquérito, que o ouviu, e que também assinou as mesmas; 13) O agente da Polícia Judiciária simplesmente o mesmo; 14) Perguntados se efectivamente fizeram alguma confirmação das declarações prestadas pelo arguido, ambos disseram EM RESUMO o seguinte: - “como o arguido confessou, não fizemos qualquer tipo de investigação; - Os arguidos que confessaram em inquérito, aceitamos a sua versão; - Os arguidos que exerceram o direito ao silêncio, não investigámos, ou fizemos qualquer outra diligência; 16) Tudo isso é nulo e de nenhum efeito, porque foram violadas as normas referidas nestas alegações - artigo 327º, e nº 7 do artigo 356º do C.P.P.; 17)A violação desta normas legais, leva a que o Acórdão final seja nulo, nos termos do artigo 379º do Código do Processo Penal; 18) Nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais; 19) Conforme se referiu na contestação apresentada: A firma de que o arguido é sócio e gerente não tem como designação social de: GX.A.. L.da., mas sim: GX... L. da - o que é bastante diferente; 20) Assim sendo, os arguidos têm de ser absolvidos, porque nada tem a haver para aquilo que se diz nos Despachos de Acusação e Pronúncia "; 21) Esta questão não foi apreciada no Acórdão recorrido, na forma e modo como impõe a Lei - fundamentando de facto e direito - artigo 97º do C.P.P.; 22 Nos termos da alínea
  13. c)do artigo 379º do C.P.P., é nula nesta parte a deliberação recorrida, pois o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar; 23) O Despacho de Pronúncia é nulo, porque não foi dada oportunidade aos arguidos de estarem presentes no debate instrutório; 24) Se porventura a arguida tem sido notificada para o referido debate, logo tinha sido despronunciada; 25) O Processo Penal não permite que se proceda deste modo; 26) Pelo que deve ser declarado nulo todo o processado, no que respeita à arguida, visto que houve por parte, omissão de formalidade essenciais; 27) A omissão dessas formalidades, leva à nulidade de todo o processado, nos termos dos artigos 113º, 119º, alínea d), 262º, nº 1, 283, 287º, nº 4 e 302º, todos do Código do Processo Penal, 28) Nulidade essa aqui se invoca para todos os efeitos legais; 29) A nulidade arguida na contestação, nomeadamente aquela que se acabou de transcrever, não foi apreciada nos termos que a Lei impõe, daí ser nulo o Acórdão recorrida nesta parte. 30) A arguida, obrigatoriamente teria de ter sido notificada da data a poder estar presente no Debate instrutório; 31) Conforme consta de fls. a arguida não foi notificada; 32) Daí a nulidade processual, cometida pelo Meritíssimo Juiz de instrução; 33) Nulidade que foi atempadamente invocada pela arguida na contestação; 34) Os Meritíssimos Juizes, passaram ao lado da questão colocada pela arguida, nomeadamente sobre a prescrição; 35) Não se compreende esta INCURSÃO dos Meritíssimos Juizes na interpretação e aplicação do direito fiscal; 36) Os Meritíssimos Juizes, nestas circunstância excederam a sua competência ao apreciar uma questão, que apenas ao Tribunal Tributário incumbe, neste caso concreto TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO; 37) A deliberação que fizeram neste caso em concreto, e referindo-se à aplicação e interpretação das normas de direito fiscal é nula, nos termos da parte final da alínea
  14. c)do artigo 379º do C.P.P.; 38) Pois tal deliberação conheceu de matéria que não tem competência para tal; 39) Atendendo até que, corre um recurso contencioso de anulação na 2.ª Secção do TRIBUNAL CENTRAL ADMNISTRATIVO, com o n.º' 1.624/99, conforme fotocópia das alegações já juntas com doc. nº 1; 40) Esse recurso foi interposto no decurso do indeferimento do recurso hierárquico referido na contestação pela arguida para o Ex.mo. Sr. Ministro das Finanças; 41) A questão apresentada como razão da suspensão do processo apresentada pela arguida em contestação, ainda se mantém, e é legal; 42) Visto que, ainda não foi definitivamente resolvida pelas instâncias com competência para a decidir - neste caso concreto: Tribunal Central Administrativo ou eventualmente Supremo Tribunal Administrativo; 43) Caso este Venerando Tribunal: Tribunal Central Administrativo, entenda indeferida a pretensão apresentada pela arguida, ainda há recurso da mesma para o S.T.A.; 46) Também porque, conforme está provado nos autos, a arguida aderiu ao Plano Mateus LEI 5 1 -A/96 de )/1 2. e está a pagar em prestações aquilo que a administração fiscal entendeu fixar - vide a fls. a informação junta pela assistente; 47) E, conforme consta no penúltimo parágrafo: "ou quando a administração fiscal tenha autorizado o pagamento em prestações 8artigo 2º da Lei n.º' 5 1 -A/96, de 9.12); 48) Quando no último parágrafo da mesma folha se diz. "Nenhuma desta circunstância se verifica na situação em apreço, razão pela qual se indefere a requerida suspensão", seja falso, e apenas revela que os Meritíssimos Juizes não verificaram atentamente o processo. O que não admira, dado os volumes em causa e as questões levantadas; 49) Daí que, tenha de ser também REVOGADA esta decisão, e sobretudo nesta parte; 50) Se analisarmos a forma como os Meritíssimos Juizes apreciaram a questão da prescrição, se verifica que o fizeram deficientemente; 51) Dado que, e até à presente data da notificação da arguida para julgamento, não ocorreu qualquer causa de suspensão ou de interrupção desse prazo, de acordo com o Assento do S.T.J. n.º1/98, publicado em 29 de Julho de 1998 (DR, IA, n.º' 173/98), “Instaurado processo criminal na vigência do Código de processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de outubro de 1995, e constituindo o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121º,nº 1 alínea
  15. a)do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48195, de 15 de Março »; 52) Daí que a prescrição tivesse ocorrido, tendo os Meritíssimos Juizes decidido a questão deficientemente; 53) Deverá ser declarada a prescrição do procedimento criminal, relativamente aos crimes de fraude fiscal e abuso de confiança fiscal; 54) Não se tendo enumerado as provas que serviram como base à decisão do colectivo, para condenar a arguida, nomeadamente aquelas que serviram para convencer o colectivo de que a arguida tinha adquirido as facturas do modo como consta do Despacho de pronúncia, dever-se-ia ter aplicado à arguida o princípio de "In Dúbio Pro Reo", com relevância Constitucional; 55) O Acórdão viola o disposto nos artigos 97º, 327º, nº' 7 do 356º, 374º e 379º do Código do Processo Penal; 56) O Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 13º, 205º, 207º, 208º da Constituição da República Portuguesa; 57) O Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º e 11º do Decreto-Lei no 20-A/90 de 15/01 com as alterações subsequentes”. Formula o pedido de “...REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido, absolvendo a arguida na forma e modo como acima se disse...” * * I) Recurso do arguido FX...: Motivado de fls. 5711 a 5716, e com estas 52 conclusões : “1) Conforme consta de fls., o arguido na contestação à acusação/pronúncia deduzida pelo Ministério Público, e alegou o que consta dela a fls.; 2) Posteriormente, e, atempadamente deduziu a incompetência territorial, vide fls.; 3) Foi indeferida a pretensão e interposto recurso - vide fls.; 4) No Acórdão recorrido, os Meritíssimos Juízes deliberaram, condenar o arguido; 5) Para chegar a esta condenação, os Meritíssimos juìzes deram como provado: De que as facturas eram falsas, e tudo o que consta a fls. 489 e parte de fls. 490 - Para chegarem a “essa conclusão (pois não é mais do que uma conclusão), os Meritíssimos Juizes, a fls. 311 a 14, tentaram fundamentar a condenação que à frente atribuíram ao arguido; 6) Se analisarmos todo o processo, verifica-se a "olho nu", que essa fundamentação não pode subsistir na forma e modo como está articulada; 7) Não concordamos foi com a forma como pretenderam dar como provados, nomeadamente quando dizem: "constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis"; 8) Sobretudo na parte em que é referido: "ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis"; 9) Tanto mais que as normas legais acima mencionadas - artigos 124º, nº 1 e 127º do Código do Processo Penal, têm de ser articuladas com o que dispõe o nº 2 do artigo 327º e o nº 7 do artigo 356º do memso Código; 10) Porque o nº 2 do artigoº 327º do C.P.P., dispõe: "Os meios de prova apresentados no decurso de audiência de julgamento são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal"; 11) E, o nº 7 do artigo 356º do mesmo Código dispõe: "Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas"; 12) Se testemunhas de acusação ouvidas e inquiridas, no que respeita ao arguido, foram apenas aquelas que tinham inquirido o arguido durante o inquérito - agente da Policia Judiciária - e Responsável das Finanças de Coimbra - que levou o arguido em acta a interpor recurso e que posteriormente apresentou as alegações de fls.; 13) Não se vê como podem utilizar, e referir os Meritíssimos Juizes os artigos 124º, nº 1 e 127º do C.P.P., sem referirem o que dispõem os artigos 327º e 356º; 14) Daí que seja nula a deliberação recorrida nesta parte, pois em audiência de julgamento não se fez qualquer prova, a não ser através da inquirição das duas testemunhas referidas, e fez-se apenas a seguinte prova; 15) Compreende-se então a exposição, porque fundamentação, não é certamente que os Meritíssimos Juizes fizeram a fis. 312 a 314.; 16) Só que, tudo isso é nulo e de nenhum efeito, porque foram violadas as nonnas referidas nestas alegações - artigo 327º e nº 7 do artigo 356º do C.P.P.; 17) A violação desta normas legais, leva a que o Acórdão final seja nulo, nos termos do artigo 379º do Código do Processo Penal; 18) Nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais; 19) A nulidade arguida na contestação, falta de notificação da pronúncia, não foi apreciada nos termos que a Lei impõe, daí ser nulo o Acórdão recorrida nesta parte; 20) O arguido, obrigatoriamente teria de ter sido notificado da data a poder estar presente no Debate instrutório; 21) Conforme consta de fls. o arguido não foi notificado; 22) Daí a nulidade processual, cometida pelo Meritíssimo Juiz de instrução; 23) Nulidade que foi atempadamente invocada pelo arguido na contestação; 24) Os Merritíssimos Juizes, passaram ao lado das questões colocadas pelo arguido, sobretudo quando a fls. 104; 25) Não se compreende esta INCURSÃO dos Meritíssimos Juizes na interpretação e aplicação do direito fiscal; 26) Os Meritíssimos Juizes, nestas circunstância excederam a sua competência ao apreciar uma questão, que apenas ao Tribunal Tributário incumbe, neste caso concreto TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO; 27) A deliberação que fizeram neste caso em concreto, e referindo-se à aplicação e interpretação das normas de direito fiscal é nula, nos termos da parte final da alínea
  16. c)do artigo 379º do C.P.P.; 28) Pois tal deliberação conheceu de matéria que não tem competência para tal; 29) Atendendo até que, corre um recurso contencioso de anulação na 2ª Secção do TRIBUNAL CENTRAL ADMNISTRATIVO, com o nº 1.624/99, conforme fotocópia das alegações já juntas às alegações da arguida a fls.; 30) E, esse recurso foi interposto no decurso do indeferimento do recurso hierárquico referido na contestação pela arguida para o Ex.mo. Sr. Ministro das Finanças, 31) A questão apresentada como razão da suspensão do processo apresentada pelo arguido em contestação, ainda se mantém, e é legal.; 32) Visto que, ainda não foi definitivamente resolvida pelas instâncias com competência para a decidir - neste caso concreto: Tribunal Central Administrativo ou eventualmente Supremo Tribunal Administrativo; 33) Pois que caso este Venerando Tribunal: Tribunal Central Administrativo, entenda indeferida a pretensão apresentada pela arguida, ainda há recurso da mesma para o S.T.A., 34) Dúvidas nenhumas existem de que não assiste razão aos Meritíssimos Juizes, quando entendem que a suspensão do processo requerido pelo arguido não era legal; 35) Deverá pois ser anulado o Acórdão recorrido, suspendendo-se o processo até à decisão final que vier a ser apreciada no âmbito do recurso contencioso mencionado a transcrito em parte; 36) Também porque, conforme está provado nos autos, a arguida sociedade aderiu ao Plano Mateus - LEI 51-A/96 de 9/12. e está a pagar em prestações aquilo que a administração fiscal entendeu fixar - vide a fls. a informação junta pela assistente; 37) E, conforme consta no penúltimo parágrafo: "ou quando a administração fiscal tenha autorizado o pagamento em prestações artigo 2º da Lei nº 51 -A/96, de 9.12); 38) Assim, quando no último parágrafo da mesma folha se diz. "Nenhuma desta circunstância se verifica na situação em apreço, razão pela qual se indefere a requerida suspensão", seja falso, e apenas revela que os Meritíssimos Juizes não verificaram atentamente o processo. O que não admira, dado os volumes em causa e as questões levantadas; 39) Na verdade, a analisando a forma como os Meritíssimos Juizes apreciaram a questão da prescrição, se verifica que o fizeram deficientemente; 40) Dado que, e até à presente data da notificação do arguido para julgamento, não ocorreu qualquer causa de suspensão ou de interrupção desse prazo, de acordo com o Assento do S.T.J., nº 1/98, publicado em 29 de Julho de 1998 (DR, IA, nº 173/98), «instaurado procedimento criminal na vigência do Código de processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de outubro de 1995, e constituindo o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121º, nº 1 alínea
  17. a)do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março »; 41) E, daí que a prescrição tivesse ocorrido, tendo os Meritíssimos Juizes decidido a questão deficientemente; 42) Assim, deverá ser declarada a prescrição do procedimento criminal, relativamente aos crimes de fraude fiscal e abuso de confiança fiscal; 43) Tanto mais, que estamos perante direito fiscal, e não direito criminal, como vem sendo muito bem decidido pelos nossos tribunais superiores, em muitos Acórdãos; 44) Mesmo na hipótese de se vir a condenar o arguido a final, nunca o mesmo poderia ser condenado em três anos de prisão, como o foi; 45) Na Lei, não está previsto que o arguido, possa ser condenado a três anos de prisão, atendendo à prova produzida e circunstância atenuantes, etc..; 46) O arguido, a ser condenado a final, nunca poderia ser em prisão, mas apenas em multa, e nunca se lhe poderia dar um prazo inferior para pagar, que aquele que foi dado pela administração fiscal ao permitir que aderisse ao PLANO MATEUS; 47) Pois, tendo a arguida aderido ao Plano Mateus, conforme está provado, mesmo com a interposição de recurso contencioso, e à cautela. Nunca poderia agora fixar-se um prazo inferior ao inicialmente concedido pela Administração fiscal; 48) O que não foi o caso neste processo, como já acima se disse; 49) Não se tendo enumerado as provas que serviram como base à decisão do colectivo, para condenar o arguido, nomeadamente aquelas que serviram para convencer o colectivo de que o arguido tinha adquirido as facturas do modo como consta do Despacho de pronúncia, dever-se-ia ter aplicado à arguida o princípio de "In Dúbio Pro Reo", com relevância Constitucional; 50) O Acórdão viola o disposto nos artigos 97º, 327º, nº 7 do 356º, 374º e 379º do Código do Processo Penal; 51) O Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 13º, 205º, 207º, 208º da Constituição da República Portuguesa; 52) O Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º' e 11º do Decreto-Lei no 20-A/90 de 15/01 com as alterações subsequentes. Pede a “... REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido...”, devendo ser absolvido “... na forma e modo como acima se disse....”. * * * Respondeu sumariamente o Snr. Procurador da República - fls. 5779 a 5781, pedindo o improvimento. * * Subidos os autos, emitiu lúcido parecer o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, como se alcança de fls. 5811 a 5823, dizendo, em síntese: A) ser merecedora de provimento a pretensão dos recorrentes AX... e BX..., na parte em que sustentam e defendem não ser agravada a sua conduta, por carência de circunstâncias integradoras do conteúdo normativo do n.º 4 do artigo 23.º; logo, a moldura penal aplicável a esses arguidos será a correspondente ao crime de fraude fiscal simples (prisão até 3 anos ou multa); mais opina que se afiguram excessivas as penas cominadas (18 meses; 2 anos de prisão), ainda que suspensas na sua execuação, por “...estarmos perante crimes de mediana gravidade, praticados por quem não tem passado criminal e que, cientes do mau passo que deram, logo procuraram repor a verdade fiscal, pagando voluntariamente as quantias em dívida ao fisco”, adiantando que não se pode descurar a hipótese de aplicação de simples pena de multa, pelo menos em relação ao arguido Antoine Christian, embora, e a assim se decidir, fixando-a em montantes significativos e dissuasores para prevenção de actos delituosos “...por agentes com o mesmo estatuto sócio-económico daquele arguido (que, diga-se, parece ser elevado).” B) quanto às impugnações de “DX.. Lda.” e IX..., afirma não encontrar razões para modificar a medida das penas de multa aplicadas e/ou a taxa diária fixada. C) relativamente aos recursos de HX..., relembra que o facto de a sociedade não ter impugnado a liquidação no prazo de 90 dias subsequentes à apresentação do recurso hierárquico, retira base de apoio válida ao apelo à regra do artigo 50.º; logo, não pode haver lugar à pretendida suspensão do processo ou à querida atenuação especial das penas. D) de seguida debruça-se o Digno Magistrado sobre o mérito/demérito dos recursos interpostos pelos arguidos FX... e “GX... Lda.ª”: - quanto a algumas das muitas questões suscitadas por estes recorrentes (como sejam as da nulidade da acusação e do despacho de pronúncia, da suspensão do processo, da prescrição do procedimento criminal e da incompetência material do tribunal) entende que elas foram correctamente decididas no acórdão sob censura; - no que tange à arguida violação dos artigos 327.º e 356.º, n.º 7 do Código de Processo Penal (insuficiência da fundamentação da matéria de facto relevante), a sua opinião orienta-se no sentido de se terem de reputar como válidos os depoimentos dos agentes da Polícia Judiciária e/ou dos funcionários de Finanças na forma e condições legais em que foram prestados e atentos ainda os assuntos sobre que recaíram; - quanto à medida da pena imposta ao arguido Fernando Andrade Gomes, opina que a pretendida opção pela pena de multa não tem cabimento e carece de apoio, se se atender à ilicitude elevada do facto (prejuízo patrimonial ao Estado de 23.894.560$00 = 6.035.680$000 de IVA + 17.858.880$00 de IRC); ao dolo, que é directo e intenso; e ao facto de só ter havido reparação dos danos derivados da não reposição do IVA; no sentido da opção por pena detentiva, ainda que suspensa na execução, apontam ainda as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial. E) na parte respeitante ao recurso da arguida EX..., entende o Ilustre Magistrado que a matéria de facto fixada e a fundamentação da convicção do Tribunal não merecem censura, não descortinando na decisão os vícios alegados; como também a existência de outros (e muitos) apontados: insuficiência da matéria de facto para a condenação; contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; omissão de pronúncia sobre questões de que o tribunal deveria ter tomado conhecimento; erro notório na apreciação da prova; decisão de facto baseada em presunções; contradição entre a decisão que absolveu a arguida em pedido cível contra ela deduzido pelo Estado e a condenação nestes autos em pena de prisão, com a suspensão da sua execusão condicionada ao pagamento ao Estado dos prejuízos causados - o que faz com análise cuidada das provas produzidas. F) finalmente, é analisada a impugnação do recorrente BX..., em termos semelhantes dos utilizados na ponderação crítica dos argumentos do recurso da Margarida dos Santos, para se afirmar a justeza e bondade da matéria de facto tida como provada pelo tribunal a quo.* Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, apenas apresentaram resposta os arguidos FX e “GX... Ld.ª” - fls 5825; e BX... - fls. 5827: Se este se limita, e de forma tabelar, a reiterar o alegado em sede de motivação (pretextando a sua inocência por convicção e/ou por insuficiência de prova e aplicação subsequente do princípio”in dubio pro reo”), já aqueles vão mais longe. Assim, salientam que as questões analisadas pelo Snr. Procurador-Geral Adjunto não são apenas as constantes do parecer do ilustre Magistrado, escrevendo até que “Basta verificar que há vários recursos que foram interpostos pelo arguido ao longo das várias secções (sic) de julgamento, que ainda não foram apreciados” - fls 5825, tais como: “... competência do Tribunal para julgar os arguidos...”; prescrição; apreciação da questão prejudicial de interposição do recurso para o Tribunal Central Administrativo. Pedem que “... sejam decididas primeiramente as questões prévias aduzidas nos vários recursos de fls., por serem prejudiciais para o conhecimento das outras questões enumeradas no recurso final do Acórdão”. Antes de analisar a tramitação/explanação de tais recursos, que de verdade existem nos autos, seja-nos permitida, e com todo o respeito o fazemos, uma observação: - e ela é a de que só uma menos cuidada leitura do dito parecer (comprensível, atenta a enormidade deste processo, com já 21 volumes e muitos apensos!) permite a observação da resposta contida na afirmação de que “... não são apenas as questões enunciadas pelo Ex.mo Sr. Procurador no Despacho de fls.”- fls 5825. Na verdade, a dado passo do parecer (fls. 5816, linhas 7 e 8), o Ilustre representante do Ministério Público nesta instância, e embora de forma sucinta, afirma que tais questões (suspensão do processo; prescrição do procedimento criminal; incompetência do tribunal) foram objecto de apreciação e decisão no acórdão em apreço e “... em termos que se nos afiguram acertados..., opinando “...concordantemente no sentido da sua improcedência”. * * * * Dito isto, analisemos então os demais recursos (interlocutórios), anotando de forma sintética a sua tramitação: * * 1) Recurso relativo à Incompetência territorial: Por requerimento de fls. 4334, veio o arguido FX... pedir que se declare a incompetência territorial do Tribunal de julgamento (Leiria), por entender que o competente seria o Tribunal de Círculo da Figueira da Foz. Alega que, e segundo os termos da própria acusação e/ou despacho de pronúncia, “... os factos passaram-se na sede da firma também arguida... “GX... Ld.ª”..., com sede em Buarcos-Figueira da Foz; mais adianta que, “e se provar o que se diz na acusação.., “A burla, consuma-se neste caso, quando o desfraldado (sic) larga mão da coisa de modo a perder o respectivo domínio, possibilitando que ela entre na esfera de disponibilidade do agente ou agentes”; logo, a competência será de atribuir “... ao Tribunal da lugar da emissão dos títulos referidos na acusação, facturas, recibos, etc.... “, tendo tais actos ocorrido na sede da firma de que o impetrante também é gerente. Como o requerimento deu entrada em 26.04.1999 (1.ª sessão de julgamento), foram notificados o Ministério Público e o Mandatário da assistente, tendo ambos tomado posição no sentido do indeferimento - fl.s 4358 (acta de audiência). De seguida, o Colectivo dos Snrs. Juízes lavrou o seguinte despacho: “A questão suscitada é inquestionavelmente uma questão prévia. No entanto, devido ao número de arguidos presentes, à extensão da pronúncia, o Tribunal defere o conhecimento deste incidente para o momento imediatamente anterior à produção da prova ou seja, após identificação dos arguidos e leitura da pronúncia” - fls. 4358. Deste despacho recorreu o requerente, recurso não admitido, por se ter considerado que a decisão tinha a “... configuração de despacho de mero expediente, pelo que é irrecorrível” - fls. 4359. E na sessão seguinte, o Tribunal, após proceder à leitura da pronúncia, lavrou o despacho de fls. 4393 (in fine) e 4394, a julgar improcedente a excepção da incompetência territorial, por duas ordens de razões: por um lado, e tendo havido requerimento para abertura de instrução , entendeu que era esse o momento para ser suscitada a questão da incompetência art. 32.º, n.º 2, al.
  18. a)do Cód. Proc. Penal; por outro, afirmou a sua competência por se estar perante caso de conexão de processos art. 24.º, n.º 1, al..
  19. d)do mesmo diploma. Foi interposto recurso pelo requerente do incidente (fls. 4394), motivado a fls. 4508 e segs. e que veio a ser admitido por despacho de fls. 4584. As conclusões constam de fls. 4513 a 4514 v; e dizem, em síntese, e no que delas é relevante:
  20. a)ser nulo o despacho que afirmou a irrecorribilidade acima dita, por não poder o tribunal relegar a apreciação da questão da incompetência territorial para momento posterior - 1.ª a 6.ª;
  21. b)não existir conexão, subjectiva ou objectiva, não estando reunidos os requisitos legais previstos nas alíneas do artigo 24.º do CPP, e os factos não se passaram no mesmo local - 8.ª e 15.ª
  22. c)não foi o arguido quem requereu a abertura de instrução - 18.ª;
  23. d)os despachos não estão fundamentados, tanto de facto como de direito - 26.ª, e “... são nulos: - Por violação do disposto no n.º 4 do artigo 97.º do Código de Processo Penal - falta de fundamento; - Por violação do disposto na alínea
  24. c)do artigo 379.º do Código de Processo Penal - não conheceu da excepção arguida nos termos que a Lei impõe - PREVIAMENTE ao início da audiência de julgamento” - 27.ª * * 2) Recursos respeitantes a: - “Não audição do recorrente aquando de requerimento(
  25. s)de outros arguidos; e - “Produção de meio de prova não indicado (art. 340.º, n.º 1 do C.P.P.): Foram alegados/motivados no mesmo articulado (fls. 4641 a 4643), e admitidos por despacho de fls. 4685. Assim se desenvolvem: 2. 1) Quanto ao primeiro: No decorrer da 6.ª sessão de julgamento (acta de fls. 4525 a 4540), foram formulados alguns requerimentos por ilustres mandatários de outros arguidos, que não o do recorrente - fls. 4528 e 4535 (Dr. Miguel Morna); fls. 4529 (Dr. Renato Militão); e sobre eles foram ouvidos o Ex.mo Procurador da República e a assistente, após o que Tribunal tomou as deliberações de indeferimento constantes de fls. 4533 e 4534. Veio então e de seguida o ilustre mandatário do recorrente (cfr. fls. 4536) dizer que não lhe fora dada a palavra para sobre os ditos requerimentos se pronunciar, sendo por isso violado o n.º 1 do artigo 327.º do Cód. Proc. Penal (“... as questões acidentais sobrevindas no decurso da audiência, são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nela forem interessados” ); por não ser ouvido, cometeu-se uma nulidade, cuja declaração requereu. Após audição do Ministério Público e do mandatário da assistente, lavrou o Tribunal o despacho de fls. 4538, onde desatendeu a nulidade arguida. Deste despacho foi interposto recurso de imediato (fls. 4538). 2. 2) Quanto ao segundo: No decurso da 7.ª sessão (fls. 4552 a 4561), proferiu o Tribunal um despacho - a fls. 4559, em que ordenou a notificação de um funcionário de Finanças a fim de ser ouvido sobre determinados factos, concretamente uma informação por ele subscrita em dois dos processos apensos (n.ºs 46 e 47); e tal ordenou o Tribunal ao abrigo do artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Deste despacho de ordenação de produção oficiosa de meios de prova, recorreu o arguido FX... . * Como acima dito, estes dois recursos são motivados conjuntamente e neles se formulam estas conclusões - fls. 4642 v. e 4643: “1) O recorrente, conforme consta da acta, arguiu a nulidade do despacho de fls., em que se decidiu indeferir as pretensões apresentadas pelos mandatários de outros arguidos; 2) O arguido, nos termos do artigo 123.º do Código Penal (toma-se a referência como feita ao Código de Processo Penal) arguiu a nulidade de tal despacho, por não ter sido ouvido, antes da decisão do mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do Código de Processo Penal; 3) O Meritíssimo Juiz “a quo”, nem sequer deu a palavra ao mandatário do arguido, nem dos outros arguidos presentes, para se poderem manifestar, no direito de audição prévio, previsto nesta norma legal processual acima indicada; 4) Daí que tal Despacho seja nulo; 5) O Meritíssimo Juiz “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 340

(1)do C.P.P.; 6) O arguido, alegou o que consta da acta: “A norma invocada pelo M.º Juiz Presidente não tem aplicação neste caso em concreto e daí que não se conformando...”; 7) Esta norma legal (artigo 340) não pode ser aplicada indiscriminadamente, sobretudo quando a acusação não carreou para o processo todos os meios de prova que tinha disponíveis; 8) Esta norma legal apenas tem aplicação naqueles casos, em que durante a audiência de julgamento se suscitam questões ou dúvidas sobre a matéria já discutida; 9) Nunca poderá ser aplicada esta norma legal, nesta situação em apreço, quando o Meritíssimo Juiz Presidente ouve a testemunha indicada pela acusação, noemadamente a testemunha José ...., chefe da 2.ª Repartição de Finanças de Leiria dizer que quanto ao caso da Figueira da Foz nada sabe, pois não falou com ninguém...; 10) E, aproveita o Meritíssimo Juiz Presidente, para decidir notificar tal testemunha, lendo o nome da pessoa que constava do processo, onde era tido como o inquiridor e instrutor de tal processo; 11) O testemunho de tal pessoa é ilegal e nulo, por violação do n.º 7 do artigo 356.º do Código de Processo Penal; 12) Não era de aplicar nesta situação a norma indicada pleo Meritíssimo Juiz Presidente, pois tal pessoa já era conhecida da acusação no momento em que esta arrolou a prova; 13) Daí que tal despacho tenha de ser REVOGADO”. * * (Refira-se, aliás, que ainda foi interposto um outro recurso pelo ilustre causídico Dr. Miguel Morna, não admitido por posterior falta de motivação - fls. 4535). * * * * * * * * * * * Foram colhidos os vistos legais. Como requerido, produziram alegações escritas os recorrentes BX.... e IX... . Realizou-se audiência com o devido formalismo. Cumpre apreciar e decidir. * * Todosos 113 arguidos se encontram pronunciados pelos factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 2314 a 2704 (vol x). E, na parte dos recorrentes, pela prática dos seguintes crimes: A) Aos factos em que está envolvida a António Cristinao do Rosário, Ld.ª: Os arguidos AX... . M..., N... e O..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
  1. a)(esta agravante só relativamente aos arguidos M...., N... e O...) e c), 228º n.º 1, als
  2. a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL nº 400/82, de 2 3 de Setembro; e art.s 23º n.s 1, 2, 3, als
  3. a)e
  4. f)e 24 n.º 1, 2 e 6. B) Aos factos em que está envolvida a “TX.... Ld.ª”: Os arguidos L...., IX..... e Z..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
  5. a)(esta agravante só relativamente ao arguido Carlos Lopes) e c), 228º n.º 1, als
  6. a)e b), 229.º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º nºs 1, 2 als
  7. a)e d), 3 e 24º nºs 1, 2, 4 e 5 C) Aos factos em que está envolvida a Socosil, L. d.ª: Os arguidos BX..., M..., N... e Z...., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e oito crimes de abuso de confiança fiscal (respondendo o arguido Carlos Lopes só por três deles), previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
  8. a)(esta agravante só relativamente aos arguidos M..., N... e Z....) e
  9. c)(relativamente ao arguido Z.... no valor da facturação por si titulada), 228º n.º 1, als
  10. a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º nºs 1, 2, als
  11. a)e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2, 5 e 6. D) Os arguidos HX, VM... e T...., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
  12. a)(esta agravante só relativamente aos arguidos M.... e T....) e c), 228º n.º 1, als
  13. a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º nºs 1, 2, als
  14. a)e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2 e 5. A HX... L.da, um crime de fraude fiscal, um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo art.s 7º n. 1, 23 nºs 1, 2, als
  15. a)e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2 e 5. E) Aos factos em que estão envolvidos EX..., M...., W... e O...: Os arguidos HX...., M... e T...., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e quatro crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º al.s
  16. a)(esta agravante só relativamente aos arguidos M... e T...) e c), 228º n.º 1, al.s
  17. a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e ainda art.s 23º nºs 1, 2, als
  18. a)e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2, 4, 5 e 6; Os arguidos HX, M... e Z..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e três crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
  19. a)(esta agravante só relativamente aos arguidos M....Costa e Z....) e c), 228º n.º 1 al. b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º n.s 1, 2, als
  20. a)e d), 3 e 5 e 24º n.s 1, 2, 4, 5 e 6; Os arguidos HX, Y... e W..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e três crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
  21. a)(esta agravante só relativamente ao arguido Y...) e c), 228º n.º 1, als
  22. a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º nººs 1, 2, als
  23. a)e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2, 4, 5 e 6; e, relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal ocorrido em 94, art. 24º n. 1, 2 e 6; Os arguidos HX... e M..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e sete crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
  24. a)(esta agravante só relativamente ao arguido M...) e c), 228º n.º 1 al. b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s. 23º nºs 1, 2, als
  25. a)e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2, 5 e 6; Os arguidos HX..., M..., W... e O..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
  26. a)(esta agravante só relativamente aos arguidos M... e O...) e c), 228º n.º 1, als
  27. a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º nºs 1, 2 e 3 als
  28. a)e f), 4, e 24º n.º 1, 2 e 6. F) Aos factos em que está envolvida CX... Ld.ª: Os arguidos CXX..., M..., N... e O...., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º al.s
  29. a)(esta agravante só relativamente aos arguidos M...., N... e O...) e c), 228º n.º 1, als
  30. a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º n.s 1, 2, 3 als a), f), e 4 e 24º n.º 1, 2 e 6 . G) “Aos factos em que está envolvida a DX... L.da, : um crime de fraude fiscal e nove crimes de abuso de confiança fiscal (oito dos quais ocorridos antes de 1994), previstos e punidos pelos artigos 7º n.º 1, 24º n.s 1, 2, 5 e 6 e 23º n.ºs 1, 2, 3 als
  31. a)e f), 4 e 24º nº1, 2 e 6. H) Aos factos em que está envolvida a GX Os arguidos FX... e P..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e três crimes de abuso de confiança fiscal (dois dos quais ocorridos antes de 1994), previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
  32. a)(esta agravante só relativamente ao arguido P...) e c), 228.º nº 1, als
  33. a)e
  34. b), 229.º do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e arts. 24º n.ºs 1, 2 e 4 (só relativamente ao 4º trimestre de 93), 5 e 6; 23º n.ºs 1, 2, 3. als
  35. a)e f), 4 e 24º n.º 1. 2 e 6; Os arguidos FX..., Z...., CS..., Cr.S.... e P..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e três crimes de abuso de confiança fiscal (dois dos quais ocorridos antes de 1994), previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
  36. a)(esta agravante só relativamente aos arguidos C S..., CrS... e P...) e c), 228º nº 1. als
  37. a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 24º nºs 1, 2, 5 e 6;. 23º n.ºs 1, 2 e 3 als
  38. a)e f), e 4, art. 24º n.º 1, 2, 6.; A GX... L.da, dois crimes de fraude fiscal e seis crimes de abuso de confiança fiscal (quatro dos quais ocorridos antes de 1994), previstos e punidos pelo art.s 7º n.º 1, art. 24º ns 1, 2 e 4 (só relativamente à facturação titulada pelo P... no 4º trimestre de 93), 5 e 6, 23º nºs 1, 2, 3 als
  39. a)e f), e 24º, nº 1, 2 e 6. * * Contestaram os arguidos desta forma: 1. Folhas 3295 - AX... oferece o merecimento dos autos. Nunca foi objecto de qualquer censura jurídico-penal. A sociedade arguida efectuou o pagamento das prestações tributárias em dívida e respectivos acréscimos, para reposição voluntária da verdade fiscal. 2. Folhas 3442 - FX... e GX... L.dª apresentam a sua contestação. Começam por suscitar uma questão prévia alegando que a firma de que o arguido é sócio gerente não tem como designação social GX A L.dª mas sim GX... L.da, conforme fotocópia que se junta da Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz, o que é bastante diferente. Assim, sendo, os arguidos têm de ser absolvidos porque nada têm a haver para aquilo que se diz na acusação e despacho de pronúncia. Acresce que o despacho de pronúncia é nulo porque não foi dada oportunidade aos arguidos de estarem presentes no debate instrutório. Ora, se porventura os arguidos tivessem sido notificados para o referido debate, logo tinham sido despronunciados. Na verdade, o processo penal não permite que se proceda deste modo, pelo que deve ser declarado nulo todo o processado, no que respeita aos arguidos visto que houve por parte da Direcção Geral de Finanças, Ministério Público e Juiz de Instrução omissão de formalidades essenciais. A omissão dessas formalidades leva à nulidade de todo o processado nos termos dos artigos 113º, 119º, alínea d), 262º, nº 1, 283º, 287º, nº 4 e 302º do Código de Processo Penal. Mais alega que a sociedade que o arguido é sócio - GX....da. procedeu aos seguintes actos e diligências. Requereu em 6 de Novembro de 1996 ao Chefe da 2.ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz - processo de execução fiscal nl 3824r-96/100648-7 que declare nulo todo o processado. Como resposta recebeu a que consta do despacho emitido pelo Ex.mo Subdirector Geral cuja cópia junta como documento nº 3. Como a arguida não concordou com tal despacho, no dia 29\12\97 apresentou na 2 .ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz recurso hierárquico nos termos do artigo 91º do C.P.T. (transcreve no artigo 15º as alegações de recurso - cópia junta como documento nº 2), alegações estas que aqui terão que ser levadas em linha de conta, pois a matéria aí constante tem interesse para este processo. A arguida para não deixar caducar o seu direito interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito no Tribunal Central Administrativo, cuja fotocópia se junta como documento n.º 5 (no artigo 19º sintetiza as alegações de recurso). Tal recurso corre termos com o nº 1624, sendo que ainda não foi proferida decisão. Ora, não se compreende a pressa da acusação\pronúncia visto que a arguida ainda está em tempo para impugnar no Tribunal Tributário de 1.ª Instância a liquidação do I.R.C. e IVA referente aos elementos que deram causa a este processo, atendendo ao disposto no nº 1 do artigo 123º do C.P.T., sendo que nos termos do artigo 50.º do DL n.º0 20-A/90 de 15 de Janeiro se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar a oposição de executado ... o processo penal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças. Transcreve o que dispõem os artigos 51.º do DL 20-A/90 e o artigo 182.º do C.P.T.. Obtendo a arguida provimento nos recursos e que ainda não estão decididos e naqueles que depois irá atempadamente interpor no Tribunal Tributário de la Instância já que está em tempo, pois ainda não houve qualquer decisão definitiva acerca da nulidade da citação que arguiu e acima se disse e provou. Serão certamente anulados todos os despachos, decisões ou deliberações já proferidas ou que vierem a ser proferidas neste processo e respeitantes à arguida. Segundo o artigo 283.º para ter lugar a acusação é necessário que durante o inquérito tivessem sido recolhidos indícios suficientes da verificação crime. Só existem indícios depois da arguida não poder, por exemplo, interpor recurso das decisões tributárias que tenham contribuído para a acusação\pronúncia e segundo o nº 1 do artigo 32.º da Constituição o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa. À arguida não estão a ser asseguradas todas as garantias de defesa previstas na lei. O processo penal exige muita atenção, calma e respeito pela dignidade da pessoa humana. Não se pode acusar sem que ao arguido sejam concedidas todas as hipóteses de defesa legalmente previstas na lei. Neste caso os arguidos foram acusados antes de terem utilizado as hipóteses de defesa previstas na lei, nomeadamente as de impugnar judicialmente as decisões tributárias que deram causa a este processo. Assim, deverá ser arquivado o processo na parte que respeita aos arguidos e estes absolvidos da acusação/pronúncia deduzida por a mesma ser nula ilegal e inconstitucional, uma vez que foi deduzida muito antes do tempo previsto na lei e ainda não ter sido dada oportunidade aos arguidos de se defenderem no tribunal competente - tributário. Só depois da decisão proferida no tribunal tributário e caso esta lhe seja desfavorável é que os arguidos podem ser acusados/pronunciados. Conforme consta do despacho de acusação pronúncia os factos ocorreram em 1992, 1993 e 1994. Nos termos do nº 4 do artigo 23º do RJIFNA a pena aplicável é de prisão até 3 anos ou de multa, pelo que a prescrição do procedimento criminal já ocorreu, já que não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição de acordo com o assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/99 de 29\0 1 \99. Assim e como já passaram 5 anos desde a data dos factos deve declarar-se extinto o procedimento criminal por efeito da prescrição. Se assim se não entender devem os arguidos ser absolvidos já que a arguida sempre cumpriu as suas obrigações fiscais, possui a escrita de forma a merecer fé. Tem ao seu serviço vários trabalhadores
(10)que precisam do seu posto de trabalho. Tem dificuldades económicas. Não tem passado contra-ordenacional. O arguido não tem passado criminal ou contra-ordenacional. É pessoa bem vista na terra, junto dos seus vizinhos e amigos. É um homem trabalhador e amigo de ajudar quem precisa. É honesto e cumpre todas as suas obrigações familiares e fiscais. Acresce que o pedido cível não reúne as características exigidas na lei, pois não são alegados factos suficientes no peditório (sic) para se poder deferir a final tal pedido. Assim os arguidos têm de ser absolvidos. Concluem pela declaração de nulidade de todo o processado por omissão de formalidades essenciais; se assim se não entender, pela suspensão deste processo até à decisão final a correr termos no Tribunal Central Administrativo; se assim se não entender, que se declare a prescrição do procedimento criminal contra os arguidos e que se absolvam os arguidos do pedido cível. 3) “Folhas 3639 - BX... apresentou a sua contestação na qual oferece o merecimento dos autos e tudo o mais que, em seu favor, vier a resultar da discussão da causa. 4) “Folhas 3656 - IX... apresentou a sua contestação na qual oferece o merecimento dos autos. 5) Folhas 3708 - HX... apresentou a sua contestação alegando que nada deve à Fazenda Nacional. A arguida já pagou ao arguido M... o valor da factura e o IVA no montante de esc: 512.000$00. Se o arguido M... não entregou às Finanças a quantia que recebeu a título de IVA isso não pode ser imputado aos arguidos contestantes. A arguida HX...Ld.ª fez reclamação graciosa junto do Chefe da Repartição de Finanças da Batalha contra a decisão do fisco lhe cobrar novamente o IVA que pagou ao arguido M..., tal reclamação foi indeferida e o arguido interpõs recurso hierárquico que ainda não está decidido. Se o recurso hierárquico não obtiver vencimento é intenção do arguido interpor processo de impugnarão judicial. Assim o pedido cível deduzido pela Fazenda Nacional não pode ser apreciado enquanto não estiver decidido o processo fiscal. Se a Fazenda Nacional ficou prejudicada não por qualquer acto dos contestantes mas sim de terceiros. No mais oferecem o merecimento dos autos. 6) Folhas 3746 - IX... contesta o pedido cível alegando, para tanto, que é pobre e de modesta condição social. A empresa de que era sócio fechou, lançando-o no desemprego. Quanto ao mais oferece o merecimento dos autos. Conclui pela improcedência do pedido cível. 7) Folhas 3910 - EX... apresenta a sua contestação na qual oferece o merecimento dos autos. Mais alega que é pobre. É uma pessoa de bem que sempre viveu do produto do seu trabalho. O seu marido faleceu em 1 1.02.92 tendo ficado com dois filhos a seu exclusivo encargo, com 6 e 9 anos de idade, respectivamente. Era o seu marido que estava à frente da EX...Ld.ª, sendo ele quem de facto exercia as funções de gerente. A arguida viu-se de repente com a responsabilidade de uma empresa de construção civil, para a gestão da qual não tinha preparação. A empresa foi constituída em 1988, ou seja, 4 anos antes da morte do seu marido e todo o património foi adquirido com recurso ao crédito, viu~se, assim, a requerido com a responsabilidade de uma empresa com um enorme passivo e com 35 trabalhadores efectivos. A gestão da empresa foi divida entre o Eng. António Manuel Baptista dos Santos que controlava as obras e Joaquim Monteiro Carreira dos Santos que se encarregava da contabilidade, mas a EX...Ld.ª foi acumulando prejuízos acabando numa situação insustentável. Apesar dos inúmeros sacrifícios que suportou, a arguida deixou de conseguir fazer face aos encargos, nomeadamente salários. face a esta situação e consciente que 35 pessoas dependiam daquela empresa foi forçada a ceder quotas em 31\12\94. Desde então trabalha por conta de outrem, como empregada de escritório, auferindo a quantia de esc: 100.000$00, por mês. É com esse salário que faz face às despesas e de seus filhos, agora com 13 e 16 anos, sendo certo que não tem outra fonte de rendimento. Aqui chegados e antes de entrar ainda na apreciação crítica das várias impugnações, é altura de anotar o tratamento dado à matéria de facto, no que aos recorrentes respeita. Atenta a extensão deste segmento do acórdão recorrido (fls. 5053 a 5241), anotar-se-á apenas o que se antolha necessário para conhecimento dos recursos: - por um lado, a matéria fáctica tida como provada em relação a cada um dos recorrentes; - por um outro, a parte relativa àqueles co-arguidos não recorrentes mas com actividades conexionadas e interligadas com a dos que não se conformaram com a decisão condenatória. Vejamos então. * * “Factos provados”: “1. O arguido M...., em data imprecisa do ano de 1991, apercebeu-se que as empresas tinham interesse em conseguir facturas e recibos para os introduzirem nas respectivas contabilidades e, dessa forma, fugirem ao pagamento dos impostos a que estão sujeitas, designadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ou singulares (IRC ou IRS), conforme os casos. 2. Então, passou a vender facturas e recibos por si titulados a diversas empresas sem que lhes tivesse prestado qualquer serviço, incluindo nesses documentos os montantes que lhe pediam, fazendo constar nas facturas o respectivo IVA à taxa legal; 3. Em troca de tais documentos, o arguido M.... recebia das empresas quantias variáveis de caso para caso. Tais quantias eram negociadas tendo por base o valor do IVA inscrito nas facturas; 4 . O T... possuía facturas e recibos por si titulados relativos à actividade de construção civil que exercia por conta própria; 5. Em data que não foi possível apurar do ano 1992, o T... começou ele próprio a vender facturas e recibos por si titulados, sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria para serem utilizados nas contabilidades das empresas, as quais também haviam adquirido facturação forjada ao M.... .; 6. O Z... e o P...., em data que não foi possível apurar do ano de 1992, passaram a emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria; 7. O Z... e o P... obtiveram no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o número de identificação de empresário em nome individual (NIPC). 8. Depois de possuírem os respectivos NIPCS, colectaram-se em Leiria, nas Repartições de Finanças das áreas das respectivas residências, como empreiteiros da construção civil. 9. Para a prossecução do objectivo referido em 6, mandaram fazer na tipografia Rota do Sol, sita em Barreiros, Amor, Leiria, diversos livros de facturas e recibos titulados em nome de cada um deles. 10. A partir de finais de Outubro de 1992, o Z.... começou a vender facturação forjada; 11. Em finais de 1992 e em circunstâncis não apuradas, o CS... tomou conhecimento da actividade de venda de facturas falsas que vinha sendo desenvolvida pelo Z...; 12. O CS... habituado a lidar com os mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC, pois estava a par da contabilidade do café que explorava na Gândara dos Olivais, decidiu passar a vender facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadorias; 13. Para levar a cabo tais desígnios mandou fazer dois livros de facturas, dois de recibos e um livro de orçamentos, além de carimbos, tudo em nome do arguido Z...., na tipografia Carlos Silva, sita no Largo da Sé, em Leiria. 14. Na posse de tais livros, o CS... com o conhecimento e acordo do Z... passou a vender a diversas empresas as aludidas facturas relativas a serviços e mercadorias que não lhes tinham sido prestados; 15. Para o efeito, o CS... contactou diversas empresas que seleccionara através da lista telefónica; 16. Nesses contactos perguntava aos responsáveis pelas empresas se estavam interessadas na aquisição de facturas e recibos de conteúdo fictício para as respectivas contabilidades. 17. Na sequência desses contactos acertavam os dizeres que deviam constar das facturas e recibos, bem assim como o montante a pagar por tais documentos; 18. O valor que as empresas pagavam pelos documentos forjados eram acordados caso a caso e tinham como base de negociação o valor de IVA inscrito nas facturas. 19. CS... vendeu facturas e recibos forjados e titulados pelo Z...; 20 O P... vendeu, sozinho, documentos forjados por si titulados, a diversas empresas. 21. Em 18 de Março de 1994, o arguido CS... foi vítima de acidente de viação; 22. O arguido Y... Lopes entrou no negócio das facturas falsas, tendo-se colectado na Repartição de Finanças de Leiria; 23. O arguido O... tomou conhecimento do negócio das facturas falsas e colectou-se nas Finanças de Leiria, mandando imprimir facturas e recibos necessários ao início e desenvolvimento da venda de facturas. 24. Na posse da documentação impressa, o arguido O... dispensou-a, pelo menos, aos arguidos CS... e M...; 25. Nenhum dos titulares das facturas apreendidas nos autos possui estrutura empresarial que lhe possibilitasse facturar o volume de negócios que figuram na documentação apreendida no presente processo; 26. O M... é detentor do cartão de empresário em nome individual n.º 8 10 5 78751 (NIPC), atribuído pelo Ministério da Justiça, e tem n.º fiscal 185407587, atribuído pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos. 27. Declarou o início da sua actividade de comissionista em 03-12-87 (fis. 1062 e 1063). 28. Declarou a cessação dessa actividade em 20-03-89 (fis. 1067 verso). 29. Em 01 Setembro de 1991 apresentou nova declaração de início de actividade indicando, como actividade principal, "Construção e reparação de edifícios " (c fr. fl s. 1070). 30. Em 10 de Setembro de 1991, apresentou nova declaração de cessação de actividade (cfr. fls. 1074 e 1075). 31. Em 21 de Setembro de 1991, apresentou desistência da declaração de cessação da actividade que havia entregue em 10 de Setembro de 1991 (cfr. fis. 1073). 32. Em 02 de Março de 1992, apresentou declaração de alteração de actividade a fim de ser enquadrado no regime normal trimestral para efeitos de IVA. 33. Com tal declaração de alteração de actividade, o M... ficou obrigado a apresentar ao fisco declarações periódicas trimestrais. Porém, só cumpriu tal obrigação a partir do 4º trimestre de 1992 e até ao 3º trimestre de 1994. 34. Nas declarações que entregou para efeitos de IVA fez constar os números descritos a fls. 1169 al.
  1. h)que aqui se dão por reproduzidos. 35. Quanto a trabalhadores a laborarem por sua conta, consta na Segurança Social que, entre Janeiro de 1993 e Abril de 1994, teve, em média, dois empregados por mês, sendo um deles o arguido Aníbal Fernandes (fls. 795 a 820). 36. Com esses trabalhadores o M... realizou trabalhos de construção civil; 37. O arguido M... não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente estaleiro, máquinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade. 38. Apesar disso, a numerosa facturarção por si titulada, datada de 1991a 1994, localizada até ao momento ascende a mais de esc: 100.000.000$00 (cfr. folhas 1242 a 1244), sendo no valor de esc: 53.413.346$00, a facturação apreendida nestes autos; 39. M... Costa e LM... mantiveram, em 1994, uma relação amorosa; 40. A LM... abriu a conta n.º 2303 210 0003024 no Banco Nacional Ultramarino da Gândara dos Olivais; 41. Nessa conta foram efectuados depósitos no período compreendido entre 25 de Outubro de 1994 e 28 de Abril de 1995 que 1995 ascenderam a 6.830.870$00 em dinheiro e 6.398.577$00 em cheques (efr. fls. 550 a 578), tendo o M... depositado, pelo menos, a quantia de esc: 1.350.000$00; 42. Em casa da LM... encontrava-se documentação bancária, dois orçamentos, quatro facturas e quatro recibos, tudo em branco titulados e assinados pelo Rogério da Mota Lopes (cfr. fls. 451, 452 e 550 e seguintes); 43. Na busca domiciliária realizada à habitação do M... foram encontrados uma agenda de apontamentos, diversos cartões, nota de contabilidade da Hmolde nº 424 no valor de esc: 2.900.000$00 e elementos bancários, sendo 2 depósitos efectuados na conta titulada por Lena Cerdeira (fls. 111, 2 72 a 28 5). 44. O CS... é detentor do cartão de empresário em nome individual com o n.º 813612063, atribuído pelo Ministério da Justiça e tem o nº fiscal 190683198, atribuído pela DGCI (folhas 1189); 45. Em 28 de Junho de 1992 apresentou declaração de início de actividade de café e declarou o fim dessa actividade em 31 de Janeiro de 1994 (cfr. fls. 1189 e 1191) 46. Só apresentou uma declaração modelo 2, constante de fls. 1193 e seguintes de onde se pode verificar que o resultado apurado relativamente ao seu agregado familiar, do qual faz parte a CS..., foi negativo durante o exercício de 1992. 47. Na busca domiciliária realizada à sua casa de habitação foi encontrada além dos numerosos apontamentos e documentação constante do apenso A (fls. 1 a 98), os elementos bancários relativos à conta n." 114974877 na agência da Nova Rede - Banco Comercial Português, titulada pelo João Luís Lobão Rego (cfr. 286 a 289) 48. Essa conta foi aberta pelo JR... a pedido do CS.... Após ter aberto a conta assinou vária documentação bancária e entregou-a ao CS... . Com tais documentos o CS... passou a movimentar a aludida conta. 49. Nela foram depositadas várias importâncias provenientes da venda de facturas falsas que no global ascendem a mais de 2.000.000$00. 50. O DFC... é detentor do cartão de empresário em nome individual n.º 809165627(NIPC), atribuído pelo Ministério da Justiça, e tem n.º fiscal 121556280, atribuído pela DGCI. 51. Declarou o início da sua actividade de pedreiro em 02 de Junho de 1989 (fls. 1216 e 1217) e declarou a cessação dela em 26 de Janeiro de 1990 (fls. 1218). 52. Em 23 de Setembro de 1991, declarou o início de actividade de "Trabalhos de instalações que concorrem para a construção de edifícios" (folhas 1219); 53. Nunca apresentou qualquer declaração de modelo n.º 2 a que se referem os artigos 57º e 60º do Código do IRS, relativas aos exercícios de 1991, 1992, 1993 e 1994. 54. Relativamente a 1991, recebeu rendimento como trabalhador por conta de outrem (cfr. fls. 1222). 55. Não apresentou qualquer declaração modelo 10 própria para declarar os salários pagos ou auferidos, nos termos do art. 114º, n.º 1, al. c), do Código do IRS. 56. Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, máquinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade (cfr. fls. 795). 57. Apesar disso, a facturação por si titulada, datada de 1991 a 1995, localizada até ao momento, ascende a mais de dezasseis mil contos (cfr. folhas 1245), sendo o valor da facturação por si titulada neste processo de cerca de esc: 10.517.000$00; 58. O P... é detentor do cartão de empresário em nome individual n.º 805018620 (NIPC), atribuído pelo "Ministério da Justiça, e tem n.º fiscal 141251050, atribuído pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos. 59. Declarou o início da sua actividade em 02 de Agosto de 1985, indicando como actividade principal como "Comércio de retalho de louças vidros e esmaltes” '(fls. 1200 e 120 1). 60. Em 25 de Novembro de 1992, apresentou declaração de alteração de actividade para 'Remodelação de edifícios" (folhas 1202); 61. Nunca apresentou quaisquer declaração modelo 2 a que se refere o art. 57º do Código do IRS. 62. Consta da relação modelo 10, como trabalhador da Sirolite, Artigos de Plástico e Baquelites do Sirol, L.da., relativo ao exercício do ano de 1992 (folhas 1203) 63. Não apresentou qualquer declaração modelo 10 própria para declarar os salários pagos ou auferidos, nos termos do art. 114º, n.O 1, al. c), do Código do IRS. 64. Não apresentou qualquer declaração periódica a que se refere o art. 40º do Código do IVA. 65. Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, mácluinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade (Cfr. fis. 795). 66. Apesar disso, a numerosa facturação por si titulada e relativa a trabalhos de construção civil, localizada até ao momento, datada de 1991 a 1995, ascende a mais de noventa mil contos (cfr. fis. 1239 a 1241), sendo que a facturação por si titulada e apreendida nestes autos no valor de cerca de esc: 86.896.877$00; 67. O CMC... é detentor do cartão de empresário em nome individual n.º 814201920 (NIPC), atribuído pelo “Ministério da Jusfiça”, e tem n.º fiscal 199305960, atribuído pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos (folhas 1050) 68. Declarou o início da sua actividade "Remodelação de edifícios" em 27 de Outubro de 1992 (fis. 1050 e 1051) e nunca cumpriu qualquer obrigação acessória, designadamente,
  2. a)Não apresentou declaração de modelo n.º 2 a que se referem os artigos 57º e 60º do Código do IRS, relativas aos exercícios de 1992, 1993 e 1994;
  3. b)Nem declaração de modelo 10 a que se refere o art. 114º, n.º 1, al. c), do Código do IRS; e
  4. c)Nem qualquer declaração periódica trimestral a que se refere o art. 40º do Código do IVA. 69. Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, máquinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade (cfr. fis. 795). 70. Apesar disso, a numerosa facturação por si titulada, localizada até ao momento, ascende a mais de quatrocentos e setenta e três mil contos (cfr. 1234 a 1239), sendo que o valor da facturação apreendida nestes autos ascende a cerca de esc: 181.910.590$00; 71. Na busca domiciliária realizada à sua casa foram encontrados um cartão de identificação de empresário em nome individual de A...., vários orçamentos em branco titulados e assinados pelo arguido O... e vários apontamentos relativos a diversas empresas (folhas 621, 622, 675 a 681); 72. O AMSL... é detentor do cartão de empresário em nome individual n.º 814496768 (NIPC), atribuído pelo Ministério daJustiça, e tem n.º fiscal 194964779, atribuído pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos. 73. Declarou o início da sua actividade de “Remodelação de edifícios e sub-empreitadas de terraplanagem" em 03 de Março de 1993 (fls. 1054 e 1055) e nunca cumpriu qualquer obrigação acessória, designadamente,
  5. a)Não apresentou declaração de modelo n.º 2 a que se referem os artigos 57º e 60º do Código do IRS, relativas aos exercícios de 1993 e 1994;
  6. b)Nem a declaração de modelo 10 a que se refere o art. 114º, nºº 1, al. c), do Código do IRS; e
  7. c)Nem qualquer declaração periódica trimestral a que se refere o art. 40º do Código do IVA. 74. Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, máquinas (nomeadamente de terraplanagem), veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade (cfr. fis. 795). 75. Apesar disso, a numerosa facturação por si titulada, localizada até ao momento, ascende a perto de duzentos mil contos (cfr. 1229 a 1231), sendo que o valor da facturação apreendida nestes autos, por si titulada, ascende a cerca de esc: 91.050.856$00; 76. O RML... é detentor do cartão de empresário em nome individual nºO 814416055 (NIPC), atribuído pelo Ministério da Justiça, e tem n.º fiscal 109555040, atribuído pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos. 77. Declarou o início da sua actividade de 'Empreiteiro da Construção Civil”' em 28 de Abril de 1993 (fis. 1052 e 1053) e nunca cumpriu qualquer obrigação acessória, designadamente
  8. a)Não apresentou declaração de modelo n.º 2 a que se referem os artigos 57º e 60º do Código do IRS, relativas aos exercícios de 1993 e 1994;
  9. b)Não apresentou a declaração de modelo 10 a que se refere o art. 1 14º, n.º 1, al. c), do Código do IRS; e
  10. c)Nem a declaração periódica trimestral a que se refere o art. 40º do Código do IVA. 78.Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, máquinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade (cfr. fis. 795). 79. Apesar disso, a numerosa facturação por si titulado, localizada até ao momento, ascende a mais de duzentos mil contos (cfr. 1232 a 1233), sendo que o valor da facturação apreendida nestes autos e por si titulada ascende a cerca de esc: 70.101.700$00; 80. O Rogério Lopes ficou a receber uma pensão de invalidez em virtude de ter sofrido um acidente, em 1970 e durante o cumprimento do serviço militar; 82. RLo...passou a emitir facturas sem correspondência com os trabalhos prestados; 83. O AFF...tem a profissão de pedreiro. Consta na Segurança Social como trabalhador por conta do arguido M... entre Janeiro de 1993 e Abril de 1994 (folhas 799 a 820); 84. Foi o único empregado, com carácter de permanência, do arguido V.... durante o aludido período auferindo o montante de 50.000$00 mensais (cfr. fls. 799 a 820). 85. Apesar disso, as suas contas bancárias com o n.º 2303 210 00002302 na agência do BNU da Gândara dos Olivais e com o n.º 006997308 na agência do Crédito Predial Português, também na Gândara dos Olivais, de que é, respectivamente, co-titular e titular, registaram, entre Novembro de 1994 e Março de 1995, depósitos em dinheiro no valor de 7.906.974$00 e em cheques 6.349.533$00 (efr. fis. 511 a 532). 86. Na busca domiciliária realizada à sua residência além dos elementos bancários referidos foram encontrados vários elementos de prova relacionados com a venda de facturas falsas, nomeadamente orçamentos em branco titulados e assinados pelo arguido António Lourenço, agenda contendo vários carimbos relativos ao mesmo arguido, recibo de compra de um terreno no valor de 6.000.000$00 e talão de depósito bancário, em numerário, no montante de 800.000$00, na conta n.º 2303.210.0000753 no BNU da Gândara dos Olivais pertencente ao arguido Vítor Costa (efr. fis. 504 a 549). 87. Os vendedores da documentação forjada recebiam das empresas uma percentagem sobre o valor facturado tendo como ponto de referência o IVA nela inscrito. 88. Assim, nenhum do dinheiro relativo ao IVA inscrito nessas facturas era entregue ao Estado, o que todos os intervenientes no negócio sabiam perfeitamente. 89. As empresas que introduziam nas suas contabilidades facturas falsas obtinham vantagens patrimoniais de duas formas utilizando para tanto os mecanismos do IVA e do IRC ou IRS, conforme fossem pessoas colectivas ou singulares. 90. A generalidade das empresas envolvidas na prática dos factos estão legalmente obrigadas a suportar IVA nas aquisições de mercadorias e serviços juntos dos seus fornecedores (IVA dedutível). 91. A generalidade das empresas estão obrigadas a cobrar IVA aos seus clientes sobre o valor de toda a sua facturação de bens e serviços (IVA liquidado). 92. Todos os meses ou trimestralmente, conforme o regime em que estão legalmente enquadradas, as empresas levam a cabo a operação aritmética de subtracção entre o total do IVA liquidado e o total do IVA dedutível e acertam contas com o Estado. 93. Consoante o resultado da subtracção for positivo ou negativo, as empresas entregam ao Estado ou podem receber dele os montantes que tenham suportado a menos ou a mais do que o liquidado. 94. No caso das empresas que exportam para o estrangeiro, os seus bens e serviços estão isentos da liquidação de IVA aos seus clientes pelo que todo o IVA dedutível é susceptível de ser reembolsado. 95. Ora, atendendo ao aludido mecanismo de compensação, introduzindo na escrita destas empresa uma factura onde conste que foi liquidado IVA e o mesmo não seja entregue ao Estado ou não tenha sido levado em conta no aludido sistema de compensações referido (entre o IVA dedutível e o IVA liquidado) pelo emitente da factura, como acontece nos presentes autos, o Estado fica sempre prejudicado no montante total do imposto inscrito na documentação forjada. 96. Concomitantemente, a introdução de facturas falsas nas contabilidades das empresas relativas a custos de bens e serviços que elas nunca adquiriram, conduz à diminuição dos seus lucros. 97. Por essa razão, na medida em que é reduzido o lucro das empresas, o Estado acaba por ver diminuídas as receitas dos impostos sobre o rendimento das pessoas colectivas ou das pessoas singulares (IRC e IRS) conforme os casos. 98. Tal diminuição pode revelar-se não só no montante a pagar pelo contribuinte relativo ao exercício a que o imposto respeita mas também nos anos seguintes. Designadamente, 99. Através da diminuição das prestações tributárias por conta, devidas nos meses de julho, Setembro e Dezembro do ano seguinte, calculadas com base no resultado do exercício do ano anterior e 100. Através da passagem para o ano seguinte dos prejuízos fiscais pretensamente ocorridos no ano em que se tenha usado facturação forjada. 101. Além disso, nos municípios em que há lugar à cobrança da derrama, tal acessório do imposto sobre o rendimento acaba por ser reduzido na proporção em que diminuírem os lucros das empresas. 102. Todos os arguidos participantes do negócio de venda e compra das facturas forjadas tinham conhecimento de que prejudicavam o Estado nos aludidos impostos. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Factos em que está envolvida a AX... Ld.ª (arguido AX): 120. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Maio de 1994, o arguido O... disponibilizou-se para emitir facturação por si titulada e sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser utilizada na contabilidade da sociedade AX..., L.d.ª.; 121. O arguido AX..., sócio gerente da referida sociedade e conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC vislumbrou a oportunidade para assim engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 122. Na sequência do referido em 120, e após o arguido AX... ter fornecido os elementos a inscrever na documentação, foram emitidas e entregues as seguintes facturas tituladas por O...: lª Fact. n.º 221, de 30-05-94, no valor de 1.876.000$00 com IVA de 300.160$00; 2ª Fact. n.º 222, de 10~06~94, no valor de 1.170.000$00 com IVA de 187.200$00; 3ª Fact. n.º 239, de 02~08~94, no valor de 1.240.000$00 com IVA de 198.400$00; 4ª Fact. n.º 240, de 17~08~94, no valor de 770.000$00 com IVA de 123.200$00; 5ª Fact. n.º 262, de 10~10~94, no valor de 1.025.000$00 com IVA de 164.000$00; 6ª Fact. nº 263, de 10~10~94, no valor de 1.259.000$00 com IVA de 201.440$00; e, além disso, os respectivos recibos de quitação (fis. 22 a 32 do apenso 2). 123. Em troca, o arguido O... recebeu quantia não apurada, mas calculada sobre o valor do IVA inscrito nas facturas; 124. A referida documentação havia sido assinada pelo arguido O...; 125. Em termos fiscais, a AX...Ld.ª está integrada no regime normal mensal do IVA e no regime geral do IRC. 126. Na posse da aludida documentação, o arguido AX... providenciou para que ela fosse introduzido na escrituração da AX... L.dª, por forma a que: 127. Na declaração relativa ao IVA de Maio de 1994, fosse levada em conta a importância do imposto contida na aludida factura n.º 22 1; 128. Na declaração relafiva ao IVA de Junho de 1994, fosse levada em conta a importância do imposto contida na aludida factura n.º 222; 129. Na declaração relativa ao IVA de Agosto de 1994, fossem levadas em conta as importâncias do imposto contidas nas aludidas facturas nºs 239 e 240; e 130. Na declaração relafiva ao IVA de Outubro de 1994, fossem levadas em conta as importâncias do imposto contidas nas aludidas facturas nºs 262 e 263. 131. Além disso, a aludida facturação levou a que os montantes com que foi preenchido o modelo n.º 22 do IRC relativo ao ano de 1994 (doc. de fis. 35 do apenso 3), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da AX...Ld.ª. 132. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 5.138.800$00 assim discriminado: 1.º - A nível de IVA, 1.174.400$00 sendo:
  11. a)300.160$00 relatfivos ao mês de Maio de 1994
  12. b)187.200$00 relativos ao mês de Junho de 1994
  13. c)198.400$00 relativos ao mês de Agosto de 1994
  14. d)321.600$00 relaTivos ao mês de Outubro de 1994; e 2.º - A nível de IRC 3.963.600$00, sendo:
  15. a)2.642.400400, relativamente ao exercício do ano de 1994;
  16. b)943.490$00 de pagamento por conta relativo a Julho de 1995; e
  17. c)943.490$00 de pagamento por conta relativo a Julho de 1995. 133. Como resulta da informação da Direcção de Finanças de Leiria, que aqui se dá por reproduzida (fis. 11O do apenso 2) , atendendo à diferença entre o IVA apurado e o IVA devido nos meses em que foi usada facturação forjada, a António Cristiano do Rosário, Ld.ª, deveria ter entregue ao Estado, caso não a tivesse usado, os seguintes valores: Relativamente ao IVA de Maio de 1994 300.160$00; Relativamente ao IVA de Junho de 1994 187.200$00; Relativamente ao IVA de Agosto de 1994 321.600$00: Relativamente ao IVA de Outubro de 1994 365.440$00; até dois meses depois do período a que respeitava cada uma das aludidas importâncias. 134. Decorreram mais de 90 dias sobre cada um dos referidos prazos de entrega ao Estado, tendo a arguida efectuado o pagamento das quantias devidas a título de IVA e IRC em 19 de Janeiro de 1996 e 28 de Agosto de 1996; 135. A não entregar ao Estado as aludidas prestações tributárias, a AX... L.d.ª, visou fazê-las coisa de sua pertença, como conseguiu. 136. AX... agiu em nome e no interesse da sociedade AX... L.da. 137. O AX... fê-lo com intenção de engrandecer o património da sociedade de que era gerente e o arguido O... fê-lo com intenção de engrandecer o respectivo património. 138. Os arguidos AX... e O... pretendiam conseguir tais intentos à custa do não pagamento dos aludidos impostos devidos ao Estado, como logrram conseguir. 139. AX..., legal representante da AX... L.da. tem a 4ª classe. A sociedade é considerada uma empresa idónea sobre os aspectos administrativos ou financeiros. Os trabalhos por si executados têm elevado grau de competência e idoneidade. Conforme decorre do certificado de registo criminal que se encontra junto a folhas 3 369, AX... é delinquente primário. 140. Com excepção do caso dos autos, não são conhecidas práticas de infracção de natureza fiscal à arguida AX... L.da.. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Factos em que está envolida a “...,Ld.ª (arguido BX): 437. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Outubro de 1992, os arguidos M... e Z... dispoilibilizaram~se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser utilizada na contabilidade da citada sociedade; 438. O arguido BX..., sócio gerente da “...Ld.ª”, conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC apercebeu-se da possibilidade de engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 439. Com tal propósito, o arguido BX... acabou por chegar a acordo com o arguido M... Na sequência desse acordo o arguido M... entregou as seguintes facturas: A) Tituladas pelo Z...: 1ª fact. nº 15, de 30~10~92, no valor de 2.210.000$00 com IVA de 353.600$00; 2ª fact. n.º 16, de 30~10~92, no valor de 715.000$00 com IVA de 114.400$00; 3ª Fact. n.º 26, de 30~11~92, no valor de 975.000$00 com IVA de 156.000$00; 4ª fact. n.º 27, de 30~11~92, no valor de 1.202.500$00 com IVA de 192.400$00; e 5ª fact. n.º 28, de 30~12-92, no valor de 1.696.500$00 com IVA de 271.440$00; (fis. 30 a 35 do apenso 24). 440. Das facturas emitidas pelo M... todas correspondiam a trabalhos prestados; 441. Em troca da documentação emitida pelo Z..., o arguido M... recebeu quantia não apurada, calculada sobre o montante do IVA facturado, a qual foi dividida com o arguido Z....; 442. Em termos fiscais, a “...., L.dª está integrada no regime normal mensal do IVA e no regime geral do IRC. 443. Na posse da aludida documentação, o arguido BX... providenciou para que ela fosse introduzida na escrituração da “... Ldª” por forma a que: 444. Na declaração relativa ao IVA do mês de Outubro de 1992, fosse levada em conta a importância do imposto inscrito nas facturas nºs 15 e 16. 445. Na declaração relativa ao IVA do mês de Novembro de 1992, fosse levada em conta a importância do imposto inscrito nas facturas nºs 26 e 27. 446. Na declaração relativa ao IVA do mês de Dezembro de 1992, fosse levada em conta a importância do imposto inscrito na factura n.º 28". 447. Além disso, a aludida facturação levou a que os montantes com que foram preenchidos os modelos n.º 22 do IRC, relativos aos anos de 92 e 93 (doc. de fls. 38 e 57 do apenso 24), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da Socosil, L.da. 448. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 2.627.339$00 assim discriminado: 1.º - A nível de IVA, 1.690.297$00, sendo:
  18. a)Relativamente às facturas tituladas pelo Z...: - No mês de Outubro de 1992, no valor de 468.000$00; - No mês de Novembro de 1992, no valor de 348.400$00; - No mês de Dezembro de 1992, no valor de 271.440$00; 2.º - A nível de IRC, 937.042$00 relativamente ao ano de 1992 e devido à utilização da facturação titulada pelo, Z.... . 449. Como resulta da informação da Direcção de Finanças de Leiria, que aqui se dá por reproduzido (fls. 101 do apenso 24), atendendo à diferença entre o IVA apurado e o IVA devido nos meses em que foi usada facturação forjada, a “...L.da”, deveria ter entregue ao Estado, caso a não tivesse usado, os seguintes valores: A) Com referência à facturação titulada pelo Z...: Relativamente ao IVA de Outubro 1992, 468.000$00; Relativamente ao IVA de Novembro 1992, 348.400$00; Relativamente ao IVA de Dezembro 1992, 271.440$00 e até dois meses depois do período que respeitava cada uma das aludidas importâncias. 450. Já decorreram mais de 90 dias sobre cada um dos referidos prazos de entrega e, até ao momento, tais importâncias não foram pagas ao Estado. 451. Ao não entregar ao Estado as aludidas prestações tributárias, “...L.dª”, visou fazê~las coisa de sua pertença, como conseguiu. 452. O arguido BX... agiu em nome e no interesse da sociedade “....L.da”. 453. O arguido BX... agiu de forma concertada com o arguido M...; 454. O BX... fê-lo com intenção de engrandecer o património da sociedade de que era gerente e os arguidos M... e Z... fizeram-no com intenção de engrandecerem os respectivos patrimónios. 455. Os arguidos BX..., M... e Z... pretendiam conseguir tais intentos à custa do não pagamento dos impostos devidos ao Estado, como lograram conseguir. 456. O arguido BX..., legal representante da “...L.da” tem a 4.ª classe. Conforme decorre do seu certificado de registo criminal que se encontra junto a folhas 3984 foi julgado e condenado no âmbito dos seguintes processos: No processo n.º 92/ 9 5 do 2º juízo 4:ºa Secção do Tribunal Judicial de Pombal foi condenado por crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 3 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de esc: 600$00. No Tribunal Judicial de Leiria 2.º juízo Criminal, processo nº 443/95 foi condenado em 12 meses de prisão suspensa por 2 anos sob condição de no prazo de 18 meses pagar a quantia em dívida. No Tribunal Judicial de Leiria, 2º juízo Criminal, processo nº 1448/94 foi condenado por crime de cheque sem provisão na pena de 120 dias de multa à taxa diária de esc: 500$00. No Tribunal de Vale Cambra, processo 269/94 foi condenado por crime de cheque sem provisão, na multa de 175.000$00. No Tribunal Judicial de Leiria, 1.º Juízo Criminal, processo n0 225/95 foi condenado por crime de cheque sem provisão na pena de 90 dias de multa a 400$00, por dia. No Tribunal Judicial de Leiria, 2º juízo Criminal, processo n.º 269/95, foi condenado por crime de cheque sem provisão na pena de 14 meses de prisão suspensos por 2 anos. No Tribunal Judicial de Leiria, 2.º Juízo Criminal, processo nl 414/95, foi condenado por crime de cheque sem provisão na pena de 240 dias de multa à razão diária de esc: 600$00. No Tribunal Judicial de Porto de Mós, 1.ª Secção, processo nº 46/95, foi condenado por crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 12 meses de prisão suspensos por 2 anos, com a obrigação de pagar à queixosa a importãncia de esc: 50.0000$00, no prazo de 6 meses. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Factos em que está envolvida a “....Const..., Ld.ª” (arguido HX):. 660. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Fevereiro de 1992, o arguido DC... disponibilizou-se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser ufilizada na contabilidade da sociedade “...Const..., Ld.ª”; 661. O arguido HX, sócio gerente da sociedade “Const..., Ld.ª”, conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC apercebeu-se da oportunidade de engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 662. Na sequência do referido em 660, e após o arguido HX... ter fornecido os elementos a inscrever na documentação, o arguido DC... emitiu e entregou a seguinte factura por si titulada: 1.ª Fact. n.º 109, sem data, no valor de 3.200.000$00 com IVA de 512.000$00 e, além disso, o respectivo recibo de quitação (fis. 14 a 15 do apenso 35); 663. Em troca, o arguido DC... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o montante do IVA facturado; 664. À data dos factos, em termos fiscais, a “Const..., L.dª” estava integrada no regime normal trimestral do IVA e no regime geral do IRC. 665. Na posse de toda a aludida documentação forjada, o arguido HX... providenciou para que ela fosse introduzido na escrituração da “Const.... L.dª”, por forma a que: 666. Na declaração relativa ao IVA do 4º trimestre de 1992, fosse levada em conta a importância discriminada na aludida factura. 667. Além disso, a aludida facturação levou a que os montantes com que foi preenchido o modelo 22 do IRC, relativo ao ano de 1992 (doc. de fis. 16 do apenso 35), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da “Const... L.dª”. 668. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 1.721.601$00 assim discriminado: 1.º - A nível de IVA, 512.000$00 relativos ao 4º trimestre de 1992; 2.º - A nível de IRC, 1. 1 52.000$00, relativos a 1992. 42 669. Como resulta da informação da Direcção de Finanças de Leiria, que aqui se dá por reproduzida (fls. 47 do apenso 35), atendendo à diferença entre o IVA apurado e o IVA devido no trimestre em que foi usada facturação forjada, a “Const... L.da”, deveria ter entregue ao Estado 5 12.000$00 até ao dia 15 de Fevereiro de 1993. 670. Já decorreram mais de 90 dias sobre o referido prazo de entrega e, até ao momento, tal importância não deu entrada nos cofres do Estado. 671. Ao não entregar a aludida prestação tributária ao Estado, a “Const... L.dª” visou fazê~la coisa de sua pertença, como conseguiu. 672. O arguido HX... agiu em nome e no interesse da sociedade “Const..., L.dª”. 673. Os arguidos HX... e DC... actuaram de forma concertada. 674. O HX... fê-lo com intenção de engrandecer o património da sociedade de que era gerente e o arguido DC... fê-lo com intenção de engrandecer o seu património. 675. Os arguidos HX... e DC... pretendiam conseguir tais intentos à custa do não pagamento dos impostos devidos ao Estado, como lograram conseguir. 676. A arguida “Const..., Ld.ª” interpôs recurso hierárquico enviado à D.G.C.I. (folhas 4550). 677. HX..., legal representante da “CONt..., L.dªº, tem a 4.ª classe. Conforme decorre do seu certificado de registo criminal que se encontra junto a folhas 3387 é delinquente primário. 678. A arguida “Const... L.da. fez reclamação graciosa junto do Chefe de Repartição de Finanças da Batalha contra a liquidação do IVA e juros compensatórios referentes ao 1.º trimestre de 1992; 679. Tal reclamação foi indeferida e interposto recurso hierárquico. --------------------------------------------------------------------------------------------- Factos em que está envolvida a “L. S., Const., L.da” (arguida EX...): 766. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Janeiro de 1992, o arguido DC... disponibilizou~se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser utilizada nacontabilidade da citada sociedade nos moldes inicialmente descritos. 767. A arguida EX..., conhecedora dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC apercebeu~se da possibilidade de engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 768. Na sequência do referido em 766, o arguido DC... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: 1.ª Fact. nº 055, de 06~01~92, no valor de 141.025$00 com IVA de 23.975$00; 2.ª Fact. n.º 056, de 04~02~92, no valor de 625.000$00 com IVA de 106.250$00; 3.ª Fact. n.º 057, de 20~02~92, no valor de 212.607$00 com IVA de 36.143$00; 4:º Fact. n.º 058, de 06~03~92, no valor de 683.761$00 com IVA de 116.239$00; 5:ª Fact. n.º 059, de 23~03~92, no valor de 170.940$00 com IVA de 29.060$00; 6.ª Fact. n.º 060, de 06~04~92, no valor de 517.241$00 com IVA de 82.759$00 e, além disso, os respectivos recibos de quitação (fis. 19 a 31 do apenso 41). 769. Em troca, o arguido DC... recebeu quantia não apurada, mas calculada sobre o montante do IVA facturado; 770. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Dezembro de 1992, o arguido Z... disponibilizou-se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser ufilizada na contabilidade da citada sociedade nos moldes inicialmente descritos. 771. A arguida EX..., conhecedora dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC logo vislumbrou mais uma possibilidade de engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 772. Na sequência do referido em 770, Z... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: 1.ª Fact. n.º 105, de 23~12~92, no valor de 3.060.000$00 com IVA de 489.600$00; 2.ª Fact. nº 108, de 02~03~93, no valor de 1.865.400$00 com IVA de 298.000$00; 3.ª Fact. nº 109, de 31~03~93, no valor de 2.371.300$00 com IVA de 379.000$00; 4.ª Fact. n.º 243, de 29~04~93, no valor de 141.025$00 com IVA de 23.975$00 e, além disso, os respectivos recibos de quitação (fis. 11 a 18 do apenso 41). 773. O arguido Z... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o valor do IVA facturado; 774. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Maio de 1993, o arguido Y... disponibilizou~se para emitir facturação por si titulada sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser contabilizada pela citada sociedade; 775. O arguido JS..., excelente conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC, por virtude da profissão que exerce; 776. Na sequência do referido em 774, o Z... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: 1.ª Fact. n.º 010, de 14~05~93, no valor de 5.800.000$00 com IVA de 928.000$00; 2.ª Fact. n.º 011, de 28~05~93, no valor de 4.000.000$00 com IVA de 640.000$00; 3.ª Fact. n.º 017, de 30~06~93, no valor de 4.200.000$00 com IVA de 672.000$00; 4.ª Fact. n.º 183, de 07~11~94, no valor de 5.000.000$00 com IVA de 800.000$00; 5.ª Fact. n.º 184, de 12~12~94, no valor de 2.375.500$00 com IVA de 380.080$00; e, além disso , os respectivos recibos de quitação (fls. 46 a 55 do apenso 41). 777. Em troca o arguido Y... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o valor do IVA facturado; 778. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Junho de 1993, o arguido M... disponibilizou~se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser utilizada na escrita da citada sociedade nos moldes inicialmente descritos; 779. A arguida EX..., boa conhecedora dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC não quis perder tal oportunidade para engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 780. Na sequência do referido em 778, o M... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: l.ª Fact. n.º 001, de 03~10~91, no valor de 92.800$00 com IVA de 15.776$00; 2:º Fact. n.º 003, de 23~12~91, no valor de 173.972$00 com IVA de 29.568$00; 3:º Fact. n.º 057, de 13~03~92, no valor de 1.500.000$00 com IVA de 255.000$00; 4.º Fact. n.º 058, de Abril ~ 92, no valor de 1.500.000$00 com IVA de 240.000$00; 5:ª Fact. n. 093, de 25~09~92, no valor de 1.960.000$00 com IVA de 313.600$00; 6.ª Fact. n.º 119, de 12~02~93, no valor de 2.620.000$00 com IVA de 419.200$00; 7.ª Fact. nºI 174, de 13~11~93, no valor de 3.000.000$00 com IVA de 480.000$00 e , além disso, os respectivos recibos de quitação (fls. 32 a 45 do apenso 41). 781. Em troca, o arguido M... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o valor do IVA facturado; 782. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Abril de 1994, o arguido O... disponibilizou~se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria para ser utilizada na contabilidade da citada sociedade; 783. O arguido JS..., excelente conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC, por virtude da profissão que exerce; 784. Na sequência do referido em 782, o arguido O... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: l.ª Fact. nº 217, de 19~04~94, no valor de 1.200.000$00 com IVA de 192.000$00; 2.ª Fact. n.º 218, de 19~05~94, no valor de 1.240.000$00 com IVA de 198.400$00 e, além disso, os respecfivos recibos de quitação (fis. 56 a 59 do apenso 41). 785. Em troca o arguido O... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o valor do IVA facturado; 786. Em termos fiscais, a L. S. Const., L.dª..., está integrada no regime normal mensal do IVA e no regime geral do IRC. 787. A arguida EX... providenciou para que a facturação fosse introduzida na contabilidade da L.S., Const., L.da..., nos meses indicados nas facturas, por forma a que nas diversas declarações relativa ao IVA fossem levadas em conta as importâncias do imposto nelas inscrito. 788. Além disso, a aludida facturação levou a que os montantes com que foram preenchidos os modelos 22 do IRC, relativos aos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994 (doc. de fis. 64 a 119 do apenso 41), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da L. S., Const., L.dª... . 789. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 25.461.306$00 assim discriminado: 1.ª - A nível de IVA, 7.482.186$00 sendo: Relativamente à facturação titulada pelo M...:
  19. a)15.776$00 relativos ao mês de Outubro de 1991;
  20. b)29.568$00 relativos ao mês de Dezembro de 1991;
  21. c)255.000$00 relativos ao mês de Março de 1992;
  22. d)240.000$00 relativos ao mês de Abril de 1992;
  23. e)313.600$00 relativos ao mês de Setembro de 1992;
  24. f)419.200$00 relativos ao mês de fevereiro de 1993;
  25. g)480.000$00 relativos ao mês de Novembro de 1993; Relativamente à facturação titulada pelo D...:
  26. h)2 3.9 7 5 $00 relativos ao mês de janeiro de 1992;
  27. i)142.393$00 relativos ao mês de Fevereiro de 1992;
  28. j)145.299$00 relativos ao mês de Março de 1992-, 1) 82.759$00 relativos ao mês de Abril de 1992-, Relativamente à facturação titulada pelo Z...:
  29. m)489.600$00 relativos ao mês de Dezembro de 1992;
  30. n)677.000$00 relativos ao mês de Março de 1993;
  31. o)23.975$00 relativos ao mês de Abril de 1993; Relativamente à facturação titulada pelo Y...: p)1.568.000$00 relativos ao mês de Maio de 1993;
  32. q)6 72.000$00 relativos ao mês de Junho de 1993;
  33. r)800.000$00 relativos ao mês de Novembro de 1994;
  34. s)380.080$00, relativos ao mês de Dezembro de 1994; Relativamente à facturação titulada pelo O... :
  35. t)192.000$00 relativos ao mês de Abril 1994;
  36. u)198.400$00 relativos ao mês de Maio de 1994; 2.ª - A nível de IRC, 17.979.120$00, sendo: Relativamente à facturação titulada pelo M...:
  37. a)1.831.533$00, relativos ao ano de 1992;
  38. b)1.053.545$00, relativos ao ano de 1993; Relativam

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