Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 733/2000 Nº Convencional: JTRC5187 Relator: MAIO MACÁRIO Descritores: FRAUDE FISCAL ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL Data do Acordão: 12/06/2000 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO Área Temática: DIREITO FISCAL Legislação Nacional: DECRETO-LEI Nº 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO. Sumário: I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade de audição de outros arguidos e/ou outros sujeitos processuais, que nelas sejam interessados (artigo 327º do Cód. Proc. Penal), e não de todos os intervenientes sem mais, isto é, sem qualquer interesse no problema que tais questões suscitem; I A - A falta de audição desses sujeitos interessados constitui irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123º do mesmo diploma. II - Em rigor não há em processo pemal qualquer ónus da prova; II A - O artigo 340º do Cód. Proc. Penal consagra o princípio da investigação ou da verdade material, admitindo com grande amplitude a produção de todos os meios de prova, desde que necessários à descoberta da verdade, legalmente admissíveis, adequados ao objecto da prova e de obtenção possível. III - A existência de qualquer dos vícios ditos nas várias alíneas do nº2 do artigo 410º do Cód. Proc. Penal só pode ser afirmada se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; IV - O recurso - a audiência de recurso - não pode ser entendida como um mecanismo surrogatório da audiência de 1ª instância, mas antes como um juízo de controlo crítico do mérito da decisão de 1ª instância. V - O tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) só verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1ª instância. VI - O dever de fundamentação - de facto e de direito - a que alude o nº2 do artigo 374º do Cód. Profc. Penal não impõe a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas; VI A - mas apenas é exigido um raciocínio lógico, uma operação de avaliação da aptidão dos factos para integração na norma ou normas em ordem a decidir se os mesmos preenchem ou não as definições nelas contidas.. VII - a sentença penal pode subordinar a suspensão da execução da pena à condição do pagamento de uma quantia ao lesado destinada a reparar o mal do crime ( nº1, al.
(1)do C.P.P.; 6) O arguido, alegou o que consta da acta: “A norma invocada pelo M.º Juiz Presidente não tem aplicação neste caso em concreto e daí que não se conformando...”; 7) Esta norma legal (artigo 340) não pode ser aplicada indiscriminadamente, sobretudo quando a acusação não carreou para o processo todos os meios de prova que tinha disponíveis; 8) Esta norma legal apenas tem aplicação naqueles casos, em que durante a audiência de julgamento se suscitam questões ou dúvidas sobre a matéria já discutida; 9) Nunca poderá ser aplicada esta norma legal, nesta situação em apreço, quando o Meritíssimo Juiz Presidente ouve a testemunha indicada pela acusação, noemadamente a testemunha José ...., chefe da 2.ª Repartição de Finanças de Leiria dizer que quanto ao caso da Figueira da Foz nada sabe, pois não falou com ninguém...; 10) E, aproveita o Meritíssimo Juiz Presidente, para decidir notificar tal testemunha, lendo o nome da pessoa que constava do processo, onde era tido como o inquiridor e instrutor de tal processo; 11) O testemunho de tal pessoa é ilegal e nulo, por violação do n.º 7 do artigo 356.º do Código de Processo Penal; 12) Não era de aplicar nesta situação a norma indicada pleo Meritíssimo Juiz Presidente, pois tal pessoa já era conhecida da acusação no momento em que esta arrolou a prova; 13) Daí que tal despacho tenha de ser REVOGADO”. * * (Refira-se, aliás, que ainda foi interposto um outro recurso pelo ilustre causídico Dr. Miguel Morna, não admitido por posterior falta de motivação - fls. 4535). * * * * * * * * * * * Foram colhidos os vistos legais. Como requerido, produziram alegações escritas os recorrentes BX.... e IX... . Realizou-se audiência com o devido formalismo. Cumpre apreciar e decidir. * * Todosos 113 arguidos se encontram pronunciados pelos factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 2314 a 2704 (vol x). E, na parte dos recorrentes, pela prática dos seguintes crimes: A) Aos factos em que está envolvida a António Cristinao do Rosário, Ld.ª: Os arguidos AX... . M..., N... e O..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
- a)(esta agravante só relativamente aos arguidos M...., N... e O...) e c), 228º n.º 1, als
- a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL nº 400/82, de 2 3 de Setembro; e art.s 23º n.s 1, 2, 3, als
- a)e
- f)e 24 n.º 1, 2 e 6. B) Aos factos em que está envolvida a “TX.... Ld.ª”: Os arguidos L...., IX..... e Z..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
- a)(esta agravante só relativamente ao arguido Carlos Lopes) e c), 228º n.º 1, als
- a)e b), 229.º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º nºs 1, 2 als
- a)e d), 3 e 24º nºs 1, 2, 4 e 5 C) Aos factos em que está envolvida a Socosil, L. d.ª: Os arguidos BX..., M..., N... e Z...., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e oito crimes de abuso de confiança fiscal (respondendo o arguido Carlos Lopes só por três deles), previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
- a)(esta agravante só relativamente aos arguidos M..., N... e Z....) e
- c)(relativamente ao arguido Z.... no valor da facturação por si titulada), 228º n.º 1, als
- a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º nºs 1, 2, als
- a)e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2, 5 e 6. D) Os arguidos HX, VM... e T...., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
- a)(esta agravante só relativamente aos arguidos M.... e T....) e c), 228º n.º 1, als
- a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º nºs 1, 2, als
- a)e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2 e 5. A HX... L.da, um crime de fraude fiscal, um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo art.s 7º n. 1, 23 nºs 1, 2, als
- a)e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2 e 5. E) Aos factos em que estão envolvidos EX..., M...., W... e O...: Os arguidos HX...., M... e T...., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e quatro crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º al.s
- a)(esta agravante só relativamente aos arguidos M... e T...) e c), 228º n.º 1, al.s
- a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e ainda art.s 23º nºs 1, 2, als
- a)e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2, 4, 5 e 6; Os arguidos HX, M... e Z..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e três crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
- a)(esta agravante só relativamente aos arguidos M....Costa e Z....) e c), 228º n.º 1 al. b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º n.s 1, 2, als
- a)e d), 3 e 5 e 24º n.s 1, 2, 4, 5 e 6; Os arguidos HX, Y... e W..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e três crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
- a)(esta agravante só relativamente ao arguido Y...) e c), 228º n.º 1, als
- a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º nººs 1, 2, als
- a)e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2, 4, 5 e 6; e, relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal ocorrido em 94, art. 24º n. 1, 2 e 6; Os arguidos HX... e M..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e sete crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
- a)(esta agravante só relativamente ao arguido M...) e c), 228º n.º 1 al. b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s. 23º nºs 1, 2, als
- a)e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2, 5 e 6; Os arguidos HX..., M..., W... e O..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
- a)(esta agravante só relativamente aos arguidos M... e O...) e c), 228º n.º 1, als
- a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º nºs 1, 2 e 3 als
- a)e f), 4, e 24º n.º 1, 2 e 6. F) Aos factos em que está envolvida CX... Ld.ª: Os arguidos CXX..., M..., N... e O...., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º al.s
- a)(esta agravante só relativamente aos arguidos M...., N... e O...) e c), 228º n.º 1, als
- a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º n.s 1, 2, 3 als a), f), e 4 e 24º n.º 1, 2 e 6 . G) “Aos factos em que está envolvida a DX... L.da, : um crime de fraude fiscal e nove crimes de abuso de confiança fiscal (oito dos quais ocorridos antes de 1994), previstos e punidos pelos artigos 7º n.º 1, 24º n.s 1, 2, 5 e 6 e 23º n.ºs 1, 2, 3 als
- a)e f), 4 e 24º nº1, 2 e 6. H) Aos factos em que está envolvida a GX Os arguidos FX... e P..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e três crimes de abuso de confiança fiscal (dois dos quais ocorridos antes de 1994), previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
- a)(esta agravante só relativamente ao arguido P...) e c), 228.º nº 1, als
- a)e
- b), 229.º do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e arts. 24º n.ºs 1, 2 e 4 (só relativamente ao 4º trimestre de 93), 5 e 6; 23º n.ºs 1, 2, 3. als
- a)e f), 4 e 24º n.º 1. 2 e 6; Os arguidos FX..., Z...., CS..., Cr.S.... e P..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e três crimes de abuso de confiança fiscal (dois dos quais ocorridos antes de 1994), previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als
- a)(esta agravante só relativamente aos arguidos C S..., CrS... e P...) e c), 228º nº 1. als
- a)e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 24º nºs 1, 2, 5 e 6;. 23º n.ºs 1, 2 e 3 als
- a)e f), e 4, art. 24º n.º 1, 2, 6.; A GX... L.da, dois crimes de fraude fiscal e seis crimes de abuso de confiança fiscal (quatro dos quais ocorridos antes de 1994), previstos e punidos pelo art.s 7º n.º 1, art. 24º ns 1, 2 e 4 (só relativamente à facturação titulada pelo P... no 4º trimestre de 93), 5 e 6, 23º nºs 1, 2, 3 als
- a)e f), e 24º, nº 1, 2 e 6. * * Contestaram os arguidos desta forma: 1. Folhas 3295 - AX... oferece o merecimento dos autos. Nunca foi objecto de qualquer censura jurídico-penal. A sociedade arguida efectuou o pagamento das prestações tributárias em dívida e respectivos acréscimos, para reposição voluntária da verdade fiscal. 2. Folhas 3442 - FX... e GX... L.dª apresentam a sua contestação. Começam por suscitar uma questão prévia alegando que a firma de que o arguido é sócio gerente não tem como designação social GX A L.dª mas sim GX... L.da, conforme fotocópia que se junta da Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz, o que é bastante diferente. Assim, sendo, os arguidos têm de ser absolvidos porque nada têm a haver para aquilo que se diz na acusação e despacho de pronúncia. Acresce que o despacho de pronúncia é nulo porque não foi dada oportunidade aos arguidos de estarem presentes no debate instrutório. Ora, se porventura os arguidos tivessem sido notificados para o referido debate, logo tinham sido despronunciados. Na verdade, o processo penal não permite que se proceda deste modo, pelo que deve ser declarado nulo todo o processado, no que respeita aos arguidos visto que houve por parte da Direcção Geral de Finanças, Ministério Público e Juiz de Instrução omissão de formalidades essenciais. A omissão dessas formalidades leva à nulidade de todo o processado nos termos dos artigos 113º, 119º, alínea d), 262º, nº 1, 283º, 287º, nº 4 e 302º do Código de Processo Penal. Mais alega que a sociedade que o arguido é sócio - GX....da. procedeu aos seguintes actos e diligências. Requereu em 6 de Novembro de 1996 ao Chefe da 2.ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz - processo de execução fiscal nl 3824r-96/100648-7 que declare nulo todo o processado. Como resposta recebeu a que consta do despacho emitido pelo Ex.mo Subdirector Geral cuja cópia junta como documento nº 3. Como a arguida não concordou com tal despacho, no dia 29\12\97 apresentou na 2 .ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz recurso hierárquico nos termos do artigo 91º do C.P.T. (transcreve no artigo 15º as alegações de recurso - cópia junta como documento nº 2), alegações estas que aqui terão que ser levadas em linha de conta, pois a matéria aí constante tem interesse para este processo. A arguida para não deixar caducar o seu direito interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito no Tribunal Central Administrativo, cuja fotocópia se junta como documento n.º 5 (no artigo 19º sintetiza as alegações de recurso). Tal recurso corre termos com o nº 1624, sendo que ainda não foi proferida decisão. Ora, não se compreende a pressa da acusação\pronúncia visto que a arguida ainda está em tempo para impugnar no Tribunal Tributário de 1.ª Instância a liquidação do I.R.C. e IVA referente aos elementos que deram causa a este processo, atendendo ao disposto no nº 1 do artigo 123º do C.P.T., sendo que nos termos do artigo 50.º do DL n.º0 20-A/90 de 15 de Janeiro se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar a oposição de executado ... o processo penal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças. Transcreve o que dispõem os artigos 51.º do DL 20-A/90 e o artigo 182.º do C.P.T.. Obtendo a arguida provimento nos recursos e que ainda não estão decididos e naqueles que depois irá atempadamente interpor no Tribunal Tributário de la Instância já que está em tempo, pois ainda não houve qualquer decisão definitiva acerca da nulidade da citação que arguiu e acima se disse e provou. Serão certamente anulados todos os despachos, decisões ou deliberações já proferidas ou que vierem a ser proferidas neste processo e respeitantes à arguida. Segundo o artigo 283.º para ter lugar a acusação é necessário que durante o inquérito tivessem sido recolhidos indícios suficientes da verificação crime. Só existem indícios depois da arguida não poder, por exemplo, interpor recurso das decisões tributárias que tenham contribuído para a acusação\pronúncia e segundo o nº 1 do artigo 32.º da Constituição o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa. À arguida não estão a ser asseguradas todas as garantias de defesa previstas na lei. O processo penal exige muita atenção, calma e respeito pela dignidade da pessoa humana. Não se pode acusar sem que ao arguido sejam concedidas todas as hipóteses de defesa legalmente previstas na lei. Neste caso os arguidos foram acusados antes de terem utilizado as hipóteses de defesa previstas na lei, nomeadamente as de impugnar judicialmente as decisões tributárias que deram causa a este processo. Assim, deverá ser arquivado o processo na parte que respeita aos arguidos e estes absolvidos da acusação/pronúncia deduzida por a mesma ser nula ilegal e inconstitucional, uma vez que foi deduzida muito antes do tempo previsto na lei e ainda não ter sido dada oportunidade aos arguidos de se defenderem no tribunal competente - tributário. Só depois da decisão proferida no tribunal tributário e caso esta lhe seja desfavorável é que os arguidos podem ser acusados/pronunciados. Conforme consta do despacho de acusação pronúncia os factos ocorreram em 1992, 1993 e 1994. Nos termos do nº 4 do artigo 23º do RJIFNA a pena aplicável é de prisão até 3 anos ou de multa, pelo que a prescrição do procedimento criminal já ocorreu, já que não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição de acordo com o assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/99 de 29\0 1 \99. Assim e como já passaram 5 anos desde a data dos factos deve declarar-se extinto o procedimento criminal por efeito da prescrição. Se assim se não entender devem os arguidos ser absolvidos já que a arguida sempre cumpriu as suas obrigações fiscais, possui a escrita de forma a merecer fé. Tem ao seu serviço vários trabalhadores
(10)que precisam do seu posto de trabalho. Tem dificuldades económicas. Não tem passado contra-ordenacional. O arguido não tem passado criminal ou contra-ordenacional. É pessoa bem vista na terra, junto dos seus vizinhos e amigos. É um homem trabalhador e amigo de ajudar quem precisa. É honesto e cumpre todas as suas obrigações familiares e fiscais. Acresce que o pedido cível não reúne as características exigidas na lei, pois não são alegados factos suficientes no peditório (sic) para se poder deferir a final tal pedido. Assim os arguidos têm de ser absolvidos. Concluem pela declaração de nulidade de todo o processado por omissão de formalidades essenciais; se assim se não entender, pela suspensão deste processo até à decisão final a correr termos no Tribunal Central Administrativo; se assim se não entender, que se declare a prescrição do procedimento criminal contra os arguidos e que se absolvam os arguidos do pedido cível. 3) “Folhas 3639 - BX... apresentou a sua contestação na qual oferece o merecimento dos autos e tudo o mais que, em seu favor, vier a resultar da discussão da causa. 4) “Folhas 3656 - IX... apresentou a sua contestação na qual oferece o merecimento dos autos. 5) Folhas 3708 - HX... apresentou a sua contestação alegando que nada deve à Fazenda Nacional. A arguida já pagou ao arguido M... o valor da factura e o IVA no montante de esc: 512.000$00. Se o arguido M... não entregou às Finanças a quantia que recebeu a título de IVA isso não pode ser imputado aos arguidos contestantes. A arguida HX...Ld.ª fez reclamação graciosa junto do Chefe da Repartição de Finanças da Batalha contra a decisão do fisco lhe cobrar novamente o IVA que pagou ao arguido M..., tal reclamação foi indeferida e o arguido interpõs recurso hierárquico que ainda não está decidido. Se o recurso hierárquico não obtiver vencimento é intenção do arguido interpor processo de impugnarão judicial. Assim o pedido cível deduzido pela Fazenda Nacional não pode ser apreciado enquanto não estiver decidido o processo fiscal. Se a Fazenda Nacional ficou prejudicada não por qualquer acto dos contestantes mas sim de terceiros. No mais oferecem o merecimento dos autos. 6) Folhas 3746 - IX... contesta o pedido cível alegando, para tanto, que é pobre e de modesta condição social. A empresa de que era sócio fechou, lançando-o no desemprego. Quanto ao mais oferece o merecimento dos autos. Conclui pela improcedência do pedido cível. 7) Folhas 3910 - EX... apresenta a sua contestação na qual oferece o merecimento dos autos. Mais alega que é pobre. É uma pessoa de bem que sempre viveu do produto do seu trabalho. O seu marido faleceu em 1 1.02.92 tendo ficado com dois filhos a seu exclusivo encargo, com 6 e 9 anos de idade, respectivamente. Era o seu marido que estava à frente da EX...Ld.ª, sendo ele quem de facto exercia as funções de gerente. A arguida viu-se de repente com a responsabilidade de uma empresa de construção civil, para a gestão da qual não tinha preparação. A empresa foi constituída em 1988, ou seja, 4 anos antes da morte do seu marido e todo o património foi adquirido com recurso ao crédito, viu~se, assim, a requerido com a responsabilidade de uma empresa com um enorme passivo e com 35 trabalhadores efectivos. A gestão da empresa foi divida entre o Eng. António Manuel Baptista dos Santos que controlava as obras e Joaquim Monteiro Carreira dos Santos que se encarregava da contabilidade, mas a EX...Ld.ª foi acumulando prejuízos acabando numa situação insustentável. Apesar dos inúmeros sacrifícios que suportou, a arguida deixou de conseguir fazer face aos encargos, nomeadamente salários. face a esta situação e consciente que 35 pessoas dependiam daquela empresa foi forçada a ceder quotas em 31\12\94. Desde então trabalha por conta de outrem, como empregada de escritório, auferindo a quantia de esc: 100.000$00, por mês. É com esse salário que faz face às despesas e de seus filhos, agora com 13 e 16 anos, sendo certo que não tem outra fonte de rendimento. Aqui chegados e antes de entrar ainda na apreciação crítica das várias impugnações, é altura de anotar o tratamento dado à matéria de facto, no que aos recorrentes respeita. Atenta a extensão deste segmento do acórdão recorrido (fls. 5053 a 5241), anotar-se-á apenas o que se antolha necessário para conhecimento dos recursos: - por um lado, a matéria fáctica tida como provada em relação a cada um dos recorrentes; - por um outro, a parte relativa àqueles co-arguidos não recorrentes mas com actividades conexionadas e interligadas com a dos que não se conformaram com a decisão condenatória. Vejamos então. * * “Factos provados”: “1. O arguido M...., em data imprecisa do ano de 1991, apercebeu-se que as empresas tinham interesse em conseguir facturas e recibos para os introduzirem nas respectivas contabilidades e, dessa forma, fugirem ao pagamento dos impostos a que estão sujeitas, designadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ou singulares (IRC ou IRS), conforme os casos. 2. Então, passou a vender facturas e recibos por si titulados a diversas empresas sem que lhes tivesse prestado qualquer serviço, incluindo nesses documentos os montantes que lhe pediam, fazendo constar nas facturas o respectivo IVA à taxa legal; 3. Em troca de tais documentos, o arguido M.... recebia das empresas quantias variáveis de caso para caso. Tais quantias eram negociadas tendo por base o valor do IVA inscrito nas facturas; 4 . O T... possuía facturas e recibos por si titulados relativos à actividade de construção civil que exercia por conta própria; 5. Em data que não foi possível apurar do ano 1992, o T... começou ele próprio a vender facturas e recibos por si titulados, sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria para serem utilizados nas contabilidades das empresas, as quais também haviam adquirido facturação forjada ao M.... .; 6. O Z... e o P...., em data que não foi possível apurar do ano de 1992, passaram a emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria; 7. O Z... e o P... obtiveram no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o número de identificação de empresário em nome individual (NIPC). 8. Depois de possuírem os respectivos NIPCS, colectaram-se em Leiria, nas Repartições de Finanças das áreas das respectivas residências, como empreiteiros da construção civil. 9. Para a prossecução do objectivo referido em 6, mandaram fazer na tipografia Rota do Sol, sita em Barreiros, Amor, Leiria, diversos livros de facturas e recibos titulados em nome de cada um deles. 10. A partir de finais de Outubro de 1992, o Z.... começou a vender facturação forjada; 11. Em finais de 1992 e em circunstâncis não apuradas, o CS... tomou conhecimento da actividade de venda de facturas falsas que vinha sendo desenvolvida pelo Z...; 12. O CS... habituado a lidar com os mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC, pois estava a par da contabilidade do café que explorava na Gândara dos Olivais, decidiu passar a vender facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadorias; 13. Para levar a cabo tais desígnios mandou fazer dois livros de facturas, dois de recibos e um livro de orçamentos, além de carimbos, tudo em nome do arguido Z...., na tipografia Carlos Silva, sita no Largo da Sé, em Leiria. 14. Na posse de tais livros, o CS... com o conhecimento e acordo do Z... passou a vender a diversas empresas as aludidas facturas relativas a serviços e mercadorias que não lhes tinham sido prestados; 15. Para o efeito, o CS... contactou diversas empresas que seleccionara através da lista telefónica; 16. Nesses contactos perguntava aos responsáveis pelas empresas se estavam interessadas na aquisição de facturas e recibos de conteúdo fictício para as respectivas contabilidades. 17. Na sequência desses contactos acertavam os dizeres que deviam constar das facturas e recibos, bem assim como o montante a pagar por tais documentos; 18. O valor que as empresas pagavam pelos documentos forjados eram acordados caso a caso e tinham como base de negociação o valor de IVA inscrito nas facturas. 19. CS... vendeu facturas e recibos forjados e titulados pelo Z...; 20 O P... vendeu, sozinho, documentos forjados por si titulados, a diversas empresas. 21. Em 18 de Março de 1994, o arguido CS... foi vítima de acidente de viação; 22. O arguido Y... Lopes entrou no negócio das facturas falsas, tendo-se colectado na Repartição de Finanças de Leiria; 23. O arguido O... tomou conhecimento do negócio das facturas falsas e colectou-se nas Finanças de Leiria, mandando imprimir facturas e recibos necessários ao início e desenvolvimento da venda de facturas. 24. Na posse da documentação impressa, o arguido O... dispensou-a, pelo menos, aos arguidos CS... e M...; 25. Nenhum dos titulares das facturas apreendidas nos autos possui estrutura empresarial que lhe possibilitasse facturar o volume de negócios que figuram na documentação apreendida no presente processo; 26. O M... é detentor do cartão de empresário em nome individual n.º 8 10 5 78751 (NIPC), atribuído pelo Ministério da Justiça, e tem n.º fiscal 185407587, atribuído pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos. 27. Declarou o início da sua actividade de comissionista em 03-12-87 (fis. 1062 e 1063). 28. Declarou a cessação dessa actividade em 20-03-89 (fis. 1067 verso). 29. Em 01 Setembro de 1991 apresentou nova declaração de início de actividade indicando, como actividade principal, "Construção e reparação de edifícios " (c fr. fl s. 1070). 30. Em 10 de Setembro de 1991, apresentou nova declaração de cessação de actividade (cfr. fls. 1074 e 1075). 31. Em 21 de Setembro de 1991, apresentou desistência da declaração de cessação da actividade que havia entregue em 10 de Setembro de 1991 (cfr. fis. 1073). 32. Em 02 de Março de 1992, apresentou declaração de alteração de actividade a fim de ser enquadrado no regime normal trimestral para efeitos de IVA. 33. Com tal declaração de alteração de actividade, o M... ficou obrigado a apresentar ao fisco declarações periódicas trimestrais. Porém, só cumpriu tal obrigação a partir do 4º trimestre de 1992 e até ao 3º trimestre de 1994. 34. Nas declarações que entregou para efeitos de IVA fez constar os números descritos a fls. 1169 al.
- h)que aqui se dão por reproduzidos. 35. Quanto a trabalhadores a laborarem por sua conta, consta na Segurança Social que, entre Janeiro de 1993 e Abril de 1994, teve, em média, dois empregados por mês, sendo um deles o arguido Aníbal Fernandes (fls. 795 a 820). 36. Com esses trabalhadores o M... realizou trabalhos de construção civil; 37. O arguido M... não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente estaleiro, máquinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade. 38. Apesar disso, a numerosa facturarção por si titulada, datada de 1991a 1994, localizada até ao momento ascende a mais de esc: 100.000.000$00 (cfr. folhas 1242 a 1244), sendo no valor de esc: 53.413.346$00, a facturação apreendida nestes autos; 39. M... Costa e LM... mantiveram, em 1994, uma relação amorosa; 40. A LM... abriu a conta n.º 2303 210 0003024 no Banco Nacional Ultramarino da Gândara dos Olivais; 41. Nessa conta foram efectuados depósitos no período compreendido entre 25 de Outubro de 1994 e 28 de Abril de 1995 que 1995 ascenderam a 6.830.870$00 em dinheiro e 6.398.577$00 em cheques (efr. fls. 550 a 578), tendo o M... depositado, pelo menos, a quantia de esc: 1.350.000$00; 42. Em casa da LM... encontrava-se documentação bancária, dois orçamentos, quatro facturas e quatro recibos, tudo em branco titulados e assinados pelo Rogério da Mota Lopes (cfr. fls. 451, 452 e 550 e seguintes); 43. Na busca domiciliária realizada à habitação do M... foram encontrados uma agenda de apontamentos, diversos cartões, nota de contabilidade da Hmolde nº 424 no valor de esc: 2.900.000$00 e elementos bancários, sendo 2 depósitos efectuados na conta titulada por Lena Cerdeira (fls. 111, 2 72 a 28 5). 44. O CS... é detentor do cartão de empresário em nome individual com o n.º 813612063, atribuído pelo Ministério da Justiça e tem o nº fiscal 190683198, atribuído pela DGCI (folhas 1189); 45. Em 28 de Junho de 1992 apresentou declaração de início de actividade de café e declarou o fim dessa actividade em 31 de Janeiro de 1994 (cfr. fls. 1189 e 1191) 46. Só apresentou uma declaração modelo 2, constante de fls. 1193 e seguintes de onde se pode verificar que o resultado apurado relativamente ao seu agregado familiar, do qual faz parte a CS..., foi negativo durante o exercício de 1992. 47. Na busca domiciliária realizada à sua casa de habitação foi encontrada além dos numerosos apontamentos e documentação constante do apenso A (fls. 1 a 98), os elementos bancários relativos à conta n." 114974877 na agência da Nova Rede - Banco Comercial Português, titulada pelo João Luís Lobão Rego (cfr. 286 a 289) 48. Essa conta foi aberta pelo JR... a pedido do CS.... Após ter aberto a conta assinou vária documentação bancária e entregou-a ao CS... . Com tais documentos o CS... passou a movimentar a aludida conta. 49. Nela foram depositadas várias importâncias provenientes da venda de facturas falsas que no global ascendem a mais de 2.000.000$00. 50. O DFC... é detentor do cartão de empresário em nome individual n.º 809165627(NIPC), atribuído pelo Ministério da Justiça, e tem n.º fiscal 121556280, atribuído pela DGCI. 51. Declarou o início da sua actividade de pedreiro em 02 de Junho de 1989 (fls. 1216 e 1217) e declarou a cessação dela em 26 de Janeiro de 1990 (fls. 1218). 52. Em 23 de Setembro de 1991, declarou o início de actividade de "Trabalhos de instalações que concorrem para a construção de edifícios" (folhas 1219); 53. Nunca apresentou qualquer declaração de modelo n.º 2 a que se referem os artigos 57º e 60º do Código do IRS, relativas aos exercícios de 1991, 1992, 1993 e 1994. 54. Relativamente a 1991, recebeu rendimento como trabalhador por conta de outrem (cfr. fls. 1222). 55. Não apresentou qualquer declaração modelo 10 própria para declarar os salários pagos ou auferidos, nos termos do art. 114º, n.º 1, al. c), do Código do IRS. 56. Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, máquinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade (cfr. fls. 795). 57. Apesar disso, a facturação por si titulada, datada de 1991 a 1995, localizada até ao momento, ascende a mais de dezasseis mil contos (cfr. folhas 1245), sendo o valor da facturação por si titulada neste processo de cerca de esc: 10.517.000$00; 58. O P... é detentor do cartão de empresário em nome individual n.º 805018620 (NIPC), atribuído pelo "Ministério da Justiça, e tem n.º fiscal 141251050, atribuído pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos. 59. Declarou o início da sua actividade em 02 de Agosto de 1985, indicando como actividade principal como "Comércio de retalho de louças vidros e esmaltes” '(fls. 1200 e 120 1). 60. Em 25 de Novembro de 1992, apresentou declaração de alteração de actividade para 'Remodelação de edifícios" (folhas 1202); 61. Nunca apresentou quaisquer declaração modelo 2 a que se refere o art. 57º do Código do IRS. 62. Consta da relação modelo 10, como trabalhador da Sirolite, Artigos de Plástico e Baquelites do Sirol, L.da., relativo ao exercício do ano de 1992 (folhas 1203) 63. Não apresentou qualquer declaração modelo 10 própria para declarar os salários pagos ou auferidos, nos termos do art. 114º, n.O 1, al. c), do Código do IRS. 64. Não apresentou qualquer declaração periódica a que se refere o art. 40º do Código do IVA. 65. Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, mácluinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade (Cfr. fis. 795). 66. Apesar disso, a numerosa facturação por si titulada e relativa a trabalhos de construção civil, localizada até ao momento, datada de 1991 a 1995, ascende a mais de noventa mil contos (cfr. fis. 1239 a 1241), sendo que a facturação por si titulada e apreendida nestes autos no valor de cerca de esc: 86.896.877$00; 67. O CMC... é detentor do cartão de empresário em nome individual n.º 814201920 (NIPC), atribuído pelo “Ministério da Jusfiça”, e tem n.º fiscal 199305960, atribuído pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos (folhas 1050) 68. Declarou o início da sua actividade "Remodelação de edifícios" em 27 de Outubro de 1992 (fis. 1050 e 1051) e nunca cumpriu qualquer obrigação acessória, designadamente,
- a)Não apresentou declaração de modelo n.º 2 a que se referem os artigos 57º e 60º do Código do IRS, relativas aos exercícios de 1992, 1993 e 1994;
- b)Nem declaração de modelo 10 a que se refere o art. 114º, n.º 1, al. c), do Código do IRS; e
- c)Nem qualquer declaração periódica trimestral a que se refere o art. 40º do Código do IVA. 69. Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, máquinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade (cfr. fis. 795). 70. Apesar disso, a numerosa facturação por si titulada, localizada até ao momento, ascende a mais de quatrocentos e setenta e três mil contos (cfr. 1234 a 1239), sendo que o valor da facturação apreendida nestes autos ascende a cerca de esc: 181.910.590$00; 71. Na busca domiciliária realizada à sua casa foram encontrados um cartão de identificação de empresário em nome individual de A...., vários orçamentos em branco titulados e assinados pelo arguido O... e vários apontamentos relativos a diversas empresas (folhas 621, 622, 675 a 681); 72. O AMSL... é detentor do cartão de empresário em nome individual n.º 814496768 (NIPC), atribuído pelo Ministério daJustiça, e tem n.º fiscal 194964779, atribuído pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos. 73. Declarou o início da sua actividade de “Remodelação de edifícios e sub-empreitadas de terraplanagem" em 03 de Março de 1993 (fls. 1054 e 1055) e nunca cumpriu qualquer obrigação acessória, designadamente,
- a)Não apresentou declaração de modelo n.º 2 a que se referem os artigos 57º e 60º do Código do IRS, relativas aos exercícios de 1993 e 1994;
- b)Nem a declaração de modelo 10 a que se refere o art. 114º, nºº 1, al. c), do Código do IRS; e
- c)Nem qualquer declaração periódica trimestral a que se refere o art. 40º do Código do IVA. 74. Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, máquinas (nomeadamente de terraplanagem), veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade (cfr. fis. 795). 75. Apesar disso, a numerosa facturação por si titulada, localizada até ao momento, ascende a perto de duzentos mil contos (cfr. 1229 a 1231), sendo que o valor da facturação apreendida nestes autos, por si titulada, ascende a cerca de esc: 91.050.856$00; 76. O RML... é detentor do cartão de empresário em nome individual nºO 814416055 (NIPC), atribuído pelo Ministério da Justiça, e tem n.º fiscal 109555040, atribuído pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos. 77. Declarou o início da sua actividade de 'Empreiteiro da Construção Civil”' em 28 de Abril de 1993 (fis. 1052 e 1053) e nunca cumpriu qualquer obrigação acessória, designadamente
- a)Não apresentou declaração de modelo n.º 2 a que se referem os artigos 57º e 60º do Código do IRS, relativas aos exercícios de 1993 e 1994;
- b)Não apresentou a declaração de modelo 10 a que se refere o art. 1 14º, n.º 1, al. c), do Código do IRS; e
- c)Nem a declaração periódica trimestral a que se refere o art. 40º do Código do IVA. 78.Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, máquinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade (cfr. fis. 795). 79. Apesar disso, a numerosa facturação por si titulado, localizada até ao momento, ascende a mais de duzentos mil contos (cfr. 1232 a 1233), sendo que o valor da facturação apreendida nestes autos e por si titulada ascende a cerca de esc: 70.101.700$00; 80. O Rogério Lopes ficou a receber uma pensão de invalidez em virtude de ter sofrido um acidente, em 1970 e durante o cumprimento do serviço militar; 82. RLo...passou a emitir facturas sem correspondência com os trabalhos prestados; 83. O AFF...tem a profissão de pedreiro. Consta na Segurança Social como trabalhador por conta do arguido M... entre Janeiro de 1993 e Abril de 1994 (folhas 799 a 820); 84. Foi o único empregado, com carácter de permanência, do arguido V.... durante o aludido período auferindo o montante de 50.000$00 mensais (cfr. fls. 799 a 820). 85. Apesar disso, as suas contas bancárias com o n.º 2303 210 00002302 na agência do BNU da Gândara dos Olivais e com o n.º 006997308 na agência do Crédito Predial Português, também na Gândara dos Olivais, de que é, respectivamente, co-titular e titular, registaram, entre Novembro de 1994 e Março de 1995, depósitos em dinheiro no valor de 7.906.974$00 e em cheques 6.349.533$00 (efr. fis. 511 a 532). 86. Na busca domiciliária realizada à sua residência além dos elementos bancários referidos foram encontrados vários elementos de prova relacionados com a venda de facturas falsas, nomeadamente orçamentos em branco titulados e assinados pelo arguido António Lourenço, agenda contendo vários carimbos relativos ao mesmo arguido, recibo de compra de um terreno no valor de 6.000.000$00 e talão de depósito bancário, em numerário, no montante de 800.000$00, na conta n.º 2303.210.0000753 no BNU da Gândara dos Olivais pertencente ao arguido Vítor Costa (efr. fis. 504 a 549). 87. Os vendedores da documentação forjada recebiam das empresas uma percentagem sobre o valor facturado tendo como ponto de referência o IVA nela inscrito. 88. Assim, nenhum do dinheiro relativo ao IVA inscrito nessas facturas era entregue ao Estado, o que todos os intervenientes no negócio sabiam perfeitamente. 89. As empresas que introduziam nas suas contabilidades facturas falsas obtinham vantagens patrimoniais de duas formas utilizando para tanto os mecanismos do IVA e do IRC ou IRS, conforme fossem pessoas colectivas ou singulares. 90. A generalidade das empresas envolvidas na prática dos factos estão legalmente obrigadas a suportar IVA nas aquisições de mercadorias e serviços juntos dos seus fornecedores (IVA dedutível). 91. A generalidade das empresas estão obrigadas a cobrar IVA aos seus clientes sobre o valor de toda a sua facturação de bens e serviços (IVA liquidado). 92. Todos os meses ou trimestralmente, conforme o regime em que estão legalmente enquadradas, as empresas levam a cabo a operação aritmética de subtracção entre o total do IVA liquidado e o total do IVA dedutível e acertam contas com o Estado. 93. Consoante o resultado da subtracção for positivo ou negativo, as empresas entregam ao Estado ou podem receber dele os montantes que tenham suportado a menos ou a mais do que o liquidado. 94. No caso das empresas que exportam para o estrangeiro, os seus bens e serviços estão isentos da liquidação de IVA aos seus clientes pelo que todo o IVA dedutível é susceptível de ser reembolsado. 95. Ora, atendendo ao aludido mecanismo de compensação, introduzindo na escrita destas empresa uma factura onde conste que foi liquidado IVA e o mesmo não seja entregue ao Estado ou não tenha sido levado em conta no aludido sistema de compensações referido (entre o IVA dedutível e o IVA liquidado) pelo emitente da factura, como acontece nos presentes autos, o Estado fica sempre prejudicado no montante total do imposto inscrito na documentação forjada. 96. Concomitantemente, a introdução de facturas falsas nas contabilidades das empresas relativas a custos de bens e serviços que elas nunca adquiriram, conduz à diminuição dos seus lucros. 97. Por essa razão, na medida em que é reduzido o lucro das empresas, o Estado acaba por ver diminuídas as receitas dos impostos sobre o rendimento das pessoas colectivas ou das pessoas singulares (IRC e IRS) conforme os casos. 98. Tal diminuição pode revelar-se não só no montante a pagar pelo contribuinte relativo ao exercício a que o imposto respeita mas também nos anos seguintes. Designadamente, 99. Através da diminuição das prestações tributárias por conta, devidas nos meses de julho, Setembro e Dezembro do ano seguinte, calculadas com base no resultado do exercício do ano anterior e 100. Através da passagem para o ano seguinte dos prejuízos fiscais pretensamente ocorridos no ano em que se tenha usado facturação forjada. 101. Além disso, nos municípios em que há lugar à cobrança da derrama, tal acessório do imposto sobre o rendimento acaba por ser reduzido na proporção em que diminuírem os lucros das empresas. 102. Todos os arguidos participantes do negócio de venda e compra das facturas forjadas tinham conhecimento de que prejudicavam o Estado nos aludidos impostos. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Factos em que está envolvida a AX... Ld.ª (arguido AX): 120. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Maio de 1994, o arguido O... disponibilizou-se para emitir facturação por si titulada e sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser utilizada na contabilidade da sociedade AX..., L.d.ª.; 121. O arguido AX..., sócio gerente da referida sociedade e conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC vislumbrou a oportunidade para assim engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 122. Na sequência do referido em 120, e após o arguido AX... ter fornecido os elementos a inscrever na documentação, foram emitidas e entregues as seguintes facturas tituladas por O...: lª Fact. n.º 221, de 30-05-94, no valor de 1.876.000$00 com IVA de 300.160$00; 2ª Fact. n.º 222, de 10~06~94, no valor de 1.170.000$00 com IVA de 187.200$00; 3ª Fact. n.º 239, de 02~08~94, no valor de 1.240.000$00 com IVA de 198.400$00; 4ª Fact. n.º 240, de 17~08~94, no valor de 770.000$00 com IVA de 123.200$00; 5ª Fact. n.º 262, de 10~10~94, no valor de 1.025.000$00 com IVA de 164.000$00; 6ª Fact. nº 263, de 10~10~94, no valor de 1.259.000$00 com IVA de 201.440$00; e, além disso, os respectivos recibos de quitação (fis. 22 a 32 do apenso 2). 123. Em troca, o arguido O... recebeu quantia não apurada, mas calculada sobre o valor do IVA inscrito nas facturas; 124. A referida documentação havia sido assinada pelo arguido O...; 125. Em termos fiscais, a AX...Ld.ª está integrada no regime normal mensal do IVA e no regime geral do IRC. 126. Na posse da aludida documentação, o arguido AX... providenciou para que ela fosse introduzido na escrituração da AX... L.dª, por forma a que: 127. Na declaração relativa ao IVA de Maio de 1994, fosse levada em conta a importância do imposto contida na aludida factura n.º 22 1; 128. Na declaração relafiva ao IVA de Junho de 1994, fosse levada em conta a importância do imposto contida na aludida factura n.º 222; 129. Na declaração relativa ao IVA de Agosto de 1994, fossem levadas em conta as importâncias do imposto contidas nas aludidas facturas nºs 239 e 240; e 130. Na declaração relafiva ao IVA de Outubro de 1994, fossem levadas em conta as importâncias do imposto contidas nas aludidas facturas nºs 262 e 263. 131. Além disso, a aludida facturação levou a que os montantes com que foi preenchido o modelo n.º 22 do IRC relativo ao ano de 1994 (doc. de fis. 35 do apenso 3), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da AX...Ld.ª. 132. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 5.138.800$00 assim discriminado: 1.º - A nível de IVA, 1.174.400$00 sendo:
- a)300.160$00 relatfivos ao mês de Maio de 1994
- b)187.200$00 relativos ao mês de Junho de 1994
- c)198.400$00 relativos ao mês de Agosto de 1994
- d)321.600$00 relaTivos ao mês de Outubro de 1994; e 2.º - A nível de IRC 3.963.600$00, sendo:
- a)2.642.400400, relativamente ao exercício do ano de 1994;
- b)943.490$00 de pagamento por conta relativo a Julho de 1995; e
- c)943.490$00 de pagamento por conta relativo a Julho de 1995. 133. Como resulta da informação da Direcção de Finanças de Leiria, que aqui se dá por reproduzida (fis. 11O do apenso 2) , atendendo à diferença entre o IVA apurado e o IVA devido nos meses em que foi usada facturação forjada, a António Cristiano do Rosário, Ld.ª, deveria ter entregue ao Estado, caso não a tivesse usado, os seguintes valores: Relativamente ao IVA de Maio de 1994 300.160$00; Relativamente ao IVA de Junho de 1994 187.200$00; Relativamente ao IVA de Agosto de 1994 321.600$00: Relativamente ao IVA de Outubro de 1994 365.440$00; até dois meses depois do período a que respeitava cada uma das aludidas importâncias. 134. Decorreram mais de 90 dias sobre cada um dos referidos prazos de entrega ao Estado, tendo a arguida efectuado o pagamento das quantias devidas a título de IVA e IRC em 19 de Janeiro de 1996 e 28 de Agosto de 1996; 135. A não entregar ao Estado as aludidas prestações tributárias, a AX... L.d.ª, visou fazê-las coisa de sua pertença, como conseguiu. 136. AX... agiu em nome e no interesse da sociedade AX... L.da. 137. O AX... fê-lo com intenção de engrandecer o património da sociedade de que era gerente e o arguido O... fê-lo com intenção de engrandecer o respectivo património. 138. Os arguidos AX... e O... pretendiam conseguir tais intentos à custa do não pagamento dos aludidos impostos devidos ao Estado, como logrram conseguir. 139. AX..., legal representante da AX... L.da. tem a 4ª classe. A sociedade é considerada uma empresa idónea sobre os aspectos administrativos ou financeiros. Os trabalhos por si executados têm elevado grau de competência e idoneidade. Conforme decorre do certificado de registo criminal que se encontra junto a folhas 3 369, AX... é delinquente primário. 140. Com excepção do caso dos autos, não são conhecidas práticas de infracção de natureza fiscal à arguida AX... L.da.. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Factos em que está envolida a “...,Ld.ª (arguido BX): 437. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Outubro de 1992, os arguidos M... e Z... dispoilibilizaram~se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser utilizada na contabilidade da citada sociedade; 438. O arguido BX..., sócio gerente da “...Ld.ª”, conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC apercebeu-se da possibilidade de engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 439. Com tal propósito, o arguido BX... acabou por chegar a acordo com o arguido M... Na sequência desse acordo o arguido M... entregou as seguintes facturas: A) Tituladas pelo Z...: 1ª fact. nº 15, de 30~10~92, no valor de 2.210.000$00 com IVA de 353.600$00; 2ª fact. n.º 16, de 30~10~92, no valor de 715.000$00 com IVA de 114.400$00; 3ª Fact. n.º 26, de 30~11~92, no valor de 975.000$00 com IVA de 156.000$00; 4ª fact. n.º 27, de 30~11~92, no valor de 1.202.500$00 com IVA de 192.400$00; e 5ª fact. n.º 28, de 30~12-92, no valor de 1.696.500$00 com IVA de 271.440$00; (fis. 30 a 35 do apenso 24). 440. Das facturas emitidas pelo M... todas correspondiam a trabalhos prestados; 441. Em troca da documentação emitida pelo Z..., o arguido M... recebeu quantia não apurada, calculada sobre o montante do IVA facturado, a qual foi dividida com o arguido Z....; 442. Em termos fiscais, a “...., L.dª está integrada no regime normal mensal do IVA e no regime geral do IRC. 443. Na posse da aludida documentação, o arguido BX... providenciou para que ela fosse introduzida na escrituração da “... Ldª” por forma a que: 444. Na declaração relativa ao IVA do mês de Outubro de 1992, fosse levada em conta a importância do imposto inscrito nas facturas nºs 15 e 16. 445. Na declaração relativa ao IVA do mês de Novembro de 1992, fosse levada em conta a importância do imposto inscrito nas facturas nºs 26 e 27. 446. Na declaração relativa ao IVA do mês de Dezembro de 1992, fosse levada em conta a importância do imposto inscrito na factura n.º 28". 447. Além disso, a aludida facturação levou a que os montantes com que foram preenchidos os modelos n.º 22 do IRC, relativos aos anos de 92 e 93 (doc. de fls. 38 e 57 do apenso 24), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da Socosil, L.da. 448. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 2.627.339$00 assim discriminado: 1.º - A nível de IVA, 1.690.297$00, sendo:
- a)Relativamente às facturas tituladas pelo Z...: - No mês de Outubro de 1992, no valor de 468.000$00; - No mês de Novembro de 1992, no valor de 348.400$00; - No mês de Dezembro de 1992, no valor de 271.440$00; 2.º - A nível de IRC, 937.042$00 relativamente ao ano de 1992 e devido à utilização da facturação titulada pelo, Z.... . 449. Como resulta da informação da Direcção de Finanças de Leiria, que aqui se dá por reproduzido (fls. 101 do apenso 24), atendendo à diferença entre o IVA apurado e o IVA devido nos meses em que foi usada facturação forjada, a “...L.da”, deveria ter entregue ao Estado, caso a não tivesse usado, os seguintes valores: A) Com referência à facturação titulada pelo Z...: Relativamente ao IVA de Outubro 1992, 468.000$00; Relativamente ao IVA de Novembro 1992, 348.400$00; Relativamente ao IVA de Dezembro 1992, 271.440$00 e até dois meses depois do período que respeitava cada uma das aludidas importâncias. 450. Já decorreram mais de 90 dias sobre cada um dos referidos prazos de entrega e, até ao momento, tais importâncias não foram pagas ao Estado. 451. Ao não entregar ao Estado as aludidas prestações tributárias, “...L.dª”, visou fazê~las coisa de sua pertença, como conseguiu. 452. O arguido BX... agiu em nome e no interesse da sociedade “....L.da”. 453. O arguido BX... agiu de forma concertada com o arguido M...; 454. O BX... fê-lo com intenção de engrandecer o património da sociedade de que era gerente e os arguidos M... e Z... fizeram-no com intenção de engrandecerem os respectivos patrimónios. 455. Os arguidos BX..., M... e Z... pretendiam conseguir tais intentos à custa do não pagamento dos impostos devidos ao Estado, como lograram conseguir. 456. O arguido BX..., legal representante da “...L.da” tem a 4.ª classe. Conforme decorre do seu certificado de registo criminal que se encontra junto a folhas 3984 foi julgado e condenado no âmbito dos seguintes processos: No processo n.º 92/ 9 5 do 2º juízo 4:ºa Secção do Tribunal Judicial de Pombal foi condenado por crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 3 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de esc: 600$00. No Tribunal Judicial de Leiria 2.º juízo Criminal, processo nº 443/95 foi condenado em 12 meses de prisão suspensa por 2 anos sob condição de no prazo de 18 meses pagar a quantia em dívida. No Tribunal Judicial de Leiria, 2º juízo Criminal, processo nº 1448/94 foi condenado por crime de cheque sem provisão na pena de 120 dias de multa à taxa diária de esc: 500$00. No Tribunal de Vale Cambra, processo 269/94 foi condenado por crime de cheque sem provisão, na multa de 175.000$00. No Tribunal Judicial de Leiria, 1.º Juízo Criminal, processo n0 225/95 foi condenado por crime de cheque sem provisão na pena de 90 dias de multa a 400$00, por dia. No Tribunal Judicial de Leiria, 2º juízo Criminal, processo n.º 269/95, foi condenado por crime de cheque sem provisão na pena de 14 meses de prisão suspensos por 2 anos. No Tribunal Judicial de Leiria, 2.º Juízo Criminal, processo nl 414/95, foi condenado por crime de cheque sem provisão na pena de 240 dias de multa à razão diária de esc: 600$00. No Tribunal Judicial de Porto de Mós, 1.ª Secção, processo nº 46/95, foi condenado por crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 12 meses de prisão suspensos por 2 anos, com a obrigação de pagar à queixosa a importãncia de esc: 50.0000$00, no prazo de 6 meses. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Factos em que está envolvida a “....Const..., Ld.ª” (arguido HX):. 660. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Fevereiro de 1992, o arguido DC... disponibilizou-se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser ufilizada na contabilidade da sociedade “...Const..., Ld.ª”; 661. O arguido HX, sócio gerente da sociedade “Const..., Ld.ª”, conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC apercebeu-se da oportunidade de engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 662. Na sequência do referido em 660, e após o arguido HX... ter fornecido os elementos a inscrever na documentação, o arguido DC... emitiu e entregou a seguinte factura por si titulada: 1.ª Fact. n.º 109, sem data, no valor de 3.200.000$00 com IVA de 512.000$00 e, além disso, o respectivo recibo de quitação (fis. 14 a 15 do apenso 35); 663. Em troca, o arguido DC... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o montante do IVA facturado; 664. À data dos factos, em termos fiscais, a “Const..., L.dª” estava integrada no regime normal trimestral do IVA e no regime geral do IRC. 665. Na posse de toda a aludida documentação forjada, o arguido HX... providenciou para que ela fosse introduzido na escrituração da “Const.... L.dª”, por forma a que: 666. Na declaração relativa ao IVA do 4º trimestre de 1992, fosse levada em conta a importância discriminada na aludida factura. 667. Além disso, a aludida facturação levou a que os montantes com que foi preenchido o modelo 22 do IRC, relativo ao ano de 1992 (doc. de fis. 16 do apenso 35), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da “Const... L.dª”. 668. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 1.721.601$00 assim discriminado: 1.º - A nível de IVA, 512.000$00 relativos ao 4º trimestre de 1992; 2.º - A nível de IRC, 1. 1 52.000$00, relativos a 1992. 42 669. Como resulta da informação da Direcção de Finanças de Leiria, que aqui se dá por reproduzida (fls. 47 do apenso 35), atendendo à diferença entre o IVA apurado e o IVA devido no trimestre em que foi usada facturação forjada, a “Const... L.da”, deveria ter entregue ao Estado 5 12.000$00 até ao dia 15 de Fevereiro de 1993. 670. Já decorreram mais de 90 dias sobre o referido prazo de entrega e, até ao momento, tal importância não deu entrada nos cofres do Estado. 671. Ao não entregar a aludida prestação tributária ao Estado, a “Const... L.dª” visou fazê~la coisa de sua pertença, como conseguiu. 672. O arguido HX... agiu em nome e no interesse da sociedade “Const..., L.dª”. 673. Os arguidos HX... e DC... actuaram de forma concertada. 674. O HX... fê-lo com intenção de engrandecer o património da sociedade de que era gerente e o arguido DC... fê-lo com intenção de engrandecer o seu património. 675. Os arguidos HX... e DC... pretendiam conseguir tais intentos à custa do não pagamento dos impostos devidos ao Estado, como lograram conseguir. 676. A arguida “Const..., Ld.ª” interpôs recurso hierárquico enviado à D.G.C.I. (folhas 4550). 677. HX..., legal representante da “CONt..., L.dªº, tem a 4.ª classe. Conforme decorre do seu certificado de registo criminal que se encontra junto a folhas 3387 é delinquente primário. 678. A arguida “Const... L.da. fez reclamação graciosa junto do Chefe de Repartição de Finanças da Batalha contra a liquidação do IVA e juros compensatórios referentes ao 1.º trimestre de 1992; 679. Tal reclamação foi indeferida e interposto recurso hierárquico. --------------------------------------------------------------------------------------------- Factos em que está envolvida a “L. S., Const., L.da” (arguida EX...): 766. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Janeiro de 1992, o arguido DC... disponibilizou~se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser utilizada nacontabilidade da citada sociedade nos moldes inicialmente descritos. 767. A arguida EX..., conhecedora dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC apercebeu~se da possibilidade de engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 768. Na sequência do referido em 766, o arguido DC... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: 1.ª Fact. nº 055, de 06~01~92, no valor de 141.025$00 com IVA de 23.975$00; 2.ª Fact. n.º 056, de 04~02~92, no valor de 625.000$00 com IVA de 106.250$00; 3.ª Fact. n.º 057, de 20~02~92, no valor de 212.607$00 com IVA de 36.143$00; 4:º Fact. n.º 058, de 06~03~92, no valor de 683.761$00 com IVA de 116.239$00; 5:ª Fact. n.º 059, de 23~03~92, no valor de 170.940$00 com IVA de 29.060$00; 6.ª Fact. n.º 060, de 06~04~92, no valor de 517.241$00 com IVA de 82.759$00 e, além disso, os respectivos recibos de quitação (fis. 19 a 31 do apenso 41). 769. Em troca, o arguido DC... recebeu quantia não apurada, mas calculada sobre o montante do IVA facturado; 770. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Dezembro de 1992, o arguido Z... disponibilizou-se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser ufilizada na contabilidade da citada sociedade nos moldes inicialmente descritos. 771. A arguida EX..., conhecedora dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC logo vislumbrou mais uma possibilidade de engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 772. Na sequência do referido em 770, Z... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: 1.ª Fact. n.º 105, de 23~12~92, no valor de 3.060.000$00 com IVA de 489.600$00; 2.ª Fact. nº 108, de 02~03~93, no valor de 1.865.400$00 com IVA de 298.000$00; 3.ª Fact. nº 109, de 31~03~93, no valor de 2.371.300$00 com IVA de 379.000$00; 4.ª Fact. n.º 243, de 29~04~93, no valor de 141.025$00 com IVA de 23.975$00 e, além disso, os respectivos recibos de quitação (fis. 11 a 18 do apenso 41). 773. O arguido Z... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o valor do IVA facturado; 774. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Maio de 1993, o arguido Y... disponibilizou~se para emitir facturação por si titulada sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser contabilizada pela citada sociedade; 775. O arguido JS..., excelente conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC, por virtude da profissão que exerce; 776. Na sequência do referido em 774, o Z... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: 1.ª Fact. n.º 010, de 14~05~93, no valor de 5.800.000$00 com IVA de 928.000$00; 2.ª Fact. n.º 011, de 28~05~93, no valor de 4.000.000$00 com IVA de 640.000$00; 3.ª Fact. n.º 017, de 30~06~93, no valor de 4.200.000$00 com IVA de 672.000$00; 4.ª Fact. n.º 183, de 07~11~94, no valor de 5.000.000$00 com IVA de 800.000$00; 5.ª Fact. n.º 184, de 12~12~94, no valor de 2.375.500$00 com IVA de 380.080$00; e, além disso , os respectivos recibos de quitação (fls. 46 a 55 do apenso 41). 777. Em troca o arguido Y... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o valor do IVA facturado; 778. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Junho de 1993, o arguido M... disponibilizou~se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser utilizada na escrita da citada sociedade nos moldes inicialmente descritos; 779. A arguida EX..., boa conhecedora dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC não quis perder tal oportunidade para engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 780. Na sequência do referido em 778, o M... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: l.ª Fact. n.º 001, de 03~10~91, no valor de 92.800$00 com IVA de 15.776$00; 2:º Fact. n.º 003, de 23~12~91, no valor de 173.972$00 com IVA de 29.568$00; 3:º Fact. n.º 057, de 13~03~92, no valor de 1.500.000$00 com IVA de 255.000$00; 4.º Fact. n.º 058, de Abril ~ 92, no valor de 1.500.000$00 com IVA de 240.000$00; 5:ª Fact. n. 093, de 25~09~92, no valor de 1.960.000$00 com IVA de 313.600$00; 6.ª Fact. n.º 119, de 12~02~93, no valor de 2.620.000$00 com IVA de 419.200$00; 7.ª Fact. nºI 174, de 13~11~93, no valor de 3.000.000$00 com IVA de 480.000$00 e , além disso, os respectivos recibos de quitação (fls. 32 a 45 do apenso 41). 781. Em troca, o arguido M... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o valor do IVA facturado; 782. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Abril de 1994, o arguido O... disponibilizou~se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria para ser utilizada na contabilidade da citada sociedade; 783. O arguido JS..., excelente conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC, por virtude da profissão que exerce; 784. Na sequência do referido em 782, o arguido O... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: l.ª Fact. nº 217, de 19~04~94, no valor de 1.200.000$00 com IVA de 192.000$00; 2.ª Fact. n.º 218, de 19~05~94, no valor de 1.240.000$00 com IVA de 198.400$00 e, além disso, os respecfivos recibos de quitação (fis. 56 a 59 do apenso 41). 785. Em troca o arguido O... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o valor do IVA facturado; 786. Em termos fiscais, a L. S. Const., L.dª..., está integrada no regime normal mensal do IVA e no regime geral do IRC. 787. A arguida EX... providenciou para que a facturação fosse introduzida na contabilidade da L.S., Const., L.da..., nos meses indicados nas facturas, por forma a que nas diversas declarações relativa ao IVA fossem levadas em conta as importâncias do imposto nelas inscrito. 788. Além disso, a aludida facturação levou a que os montantes com que foram preenchidos os modelos 22 do IRC, relativos aos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994 (doc. de fis. 64 a 119 do apenso 41), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da L. S., Const., L.dª... . 789. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 25.461.306$00 assim discriminado: 1.ª - A nível de IVA, 7.482.186$00 sendo: Relativamente à facturação titulada pelo M...:
- a)15.776$00 relativos ao mês de Outubro de 1991;
- b)29.568$00 relativos ao mês de Dezembro de 1991;
- c)255.000$00 relativos ao mês de Março de 1992;
- d)240.000$00 relativos ao mês de Abril de 1992;
- e)313.600$00 relativos ao mês de Setembro de 1992;
- f)419.200$00 relativos ao mês de fevereiro de 1993;
- g)480.000$00 relativos ao mês de Novembro de 1993; Relativamente à facturação titulada pelo D...:
- h)2 3.9 7 5 $00 relativos ao mês de janeiro de 1992;
- i)142.393$00 relativos ao mês de Fevereiro de 1992;
- j)145.299$00 relativos ao mês de Março de 1992-, 1) 82.759$00 relativos ao mês de Abril de 1992-, Relativamente à facturação titulada pelo Z...:
- m)489.600$00 relativos ao mês de Dezembro de 1992;
- n)677.000$00 relativos ao mês de Março de 1993;
- o)23.975$00 relativos ao mês de Abril de 1993; Relativamente à facturação titulada pelo Y...: p)1.568.000$00 relativos ao mês de Maio de 1993;
- q)6 72.000$00 relativos ao mês de Junho de 1993;
- r)800.000$00 relativos ao mês de Novembro de 1994;
- s)380.080$00, relativos ao mês de Dezembro de 1994; Relativamente à facturação titulada pelo O... :
- t)192.000$00 relativos ao mês de Abril 1994;
- u)198.400$00 relativos ao mês de Maio de 1994; 2.ª - A nível de IRC, 17.979.120$00, sendo: Relativamente à facturação titulada pelo M...:
- a)1.831.533$00, relativos ao ano de 1992;
- b)1.053.545$00, relativos ao ano de 1993; Relativam