Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1656/13.0TBCTB-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FONTE RAMOS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO EXTINTIVA INTERRUPÇÃO PRAZO RESPONSÁVEIS CIVIL SEGURADORA Data do Acordão: 01/12/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 306, 325, 326, 327, 498 CC Sumário: 1. A prescrição extintiva dirige-se fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade e parte, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo. 2. Para efeitos do disposto no art.º 327º do Código Civil, pode não ser imputável a negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a acção num tribunal incompetente, por exemplo, “por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência” ou ante as vicissitudes ligadas à conformação e ao exercitar do direito a determinada pretensão indemnizatória. 3. O alargamento do prazo de prescrição e a sua interrupção é oponível aos responsáveis meramente civis, como as seguradoras. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 22.10.2013, I (…), natural da República da Moldávia, instaurou, na Comarca de Castelo Branco, acção declarativa com processo comum contra A (…) S. A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 23 803,91 acrescida da quantia que se vier a liquidar em consequência da fixação da incapacidade do A. e, ainda, dos juros moratórios à taxa legal a partir da citação. Alegou, em síntese: a Ré explora o estabelecimento comercial designado por Supermercado A..... sito na Zona Industrial de Castelo Branco; no dia 08.01.2010, cerca das 16 horas, quando fazia compras nesse estabelecimento, escorregou e caiu, sofrendo traumatismo no joelho da perna esquerda, queda provocada por um detergente que se encontrava derramado no pavimento do estabelecimento; o único culpado no deflagrar do acidente foi a Ré por não ter sinalizado a zona onde o detergente se encontrava derramado, proibindo a passagem dos utentes nessa área; em consequência do acidente, sofreu dores, suportou tratamentos hospitalares e exames médicos e os demais danos patrimoniais (salários perdidos durante o período de ITA) e não patrimoniais invocados na petição inicial; logo após o acidente reclamou ao A.... de Castelo Branco a indemnização pelo acidente sofrido, imputando-lhe toda a responsabilidade pelo mesmo; a Ré elaborou então uma participação do acidente subscrita conjuntamente com o A.; foi convocado para ser observado e tratado na A (…), S. A., em Castelo Branco por ordens de uma tal RNA, Rede Nacional de Assistência com sede na Av. (...) , Lisboa, que pensa ser alguma instituição operando por conta e às ordens da Seguradora da Ré, onde ao processo deste acidente tinha sido dado o n.º 2778224 (doc. n.º 5); no dia 09.01.2012, participou o acidente como de trabalho nos Serviços do Ministério Público de Castelo Branco (doc. n.º 9) e ficou a aguardar a decisão no processo 18/12.0TTCTB do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, constando do despacho do Mº Pº, datado de 07.8.2013 e notificado ao Mandatário do A. com data de 10.9.2013, que o seguro accionado foi um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil de exploração, tendo como segurada a Ré nestes autos (doc. n.º 10)[1], sendo que, em 26.9.2013, foi proferido despacho judicial determinando o arquivamento dos autos (doc. n.º 12)[2], e foi assim, em consequência desta decisão, que veio intentar esta acção no foro comum. A Ré contestou, por excepção e impugnação, invocando, além do mais, que só teve conhecimento dos factos objecto dos presentes autos na data da citação, em 24.10.2013, e desde a data do acidente, que terá ocorrido em 08.01.2013, não se verificou qualquer facto interruptivo da prescrição, pelo que prescreveu o direito do A., devendo a Ré ser absolvida do pedido. Por seu lado, a interveniente principal Companhia de Seguros (…)S. A., invocou idêntica defesa - na data do acidente, o A. terá ficado ciente do direito que se arroga nos presentes autos, mesmo que não soubesse a extensão do alegado dano ou quem seria o responsável pelo ressarcimento do mesmo; a prescrição desse alegado direito começou a correr nessa data (art.º 498º, n.º 1, do CC) tendo-se o prazo prescricional concluído em 08.01.2013; nunca o A. interpelou, muito menos judicialmente, ou sequer contactou a ora contestante a respeito do alegado acidente ou qualquer outro assunto; apenas em 24.01.2014, e na sequência de directa sugestão da Mm.ª Juíza, veio o A. requerer a intervenção da ora contestante nos presentes autos, passados que estavam então mais de quatro anos sobre a data em que o A. terá ficado conhecedor do seu alegado direito; quando a ora contestante foi citada, assim como quando a sua intervenção foi requerida, ou até mesmo quando foi intentada a presente acção (apesar de não o ter sido contra aquela) já há muito tal alegado direito estava prescrito. E esclareceu que entre a contestante e a Ré foi estabelecido, para o período entre 01.01.2010 e 01.01.2011, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 200384526 (doc. 1)[3], através do qual foi transferido, entre outros, o risco de «indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado pelos danos patrimoniais ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais que durante o exercício da actividade identificada na apólice, sejam causados a terceiros por actos ou omissões dos seus legítimos representantes ou das pessoas ao seu serviço e pelas quais seja civilmente responsável». Concluiu, além do mais, pela procedência da dita excepção de prescrição, com a consequente absolvição do pedido. Em sede de audiência prévia, realizada em 24.02.2015, disse o A., a respeito da invocada prescrição: «Conforme consta dos autos através da certidão do processo que este acidente correu termos no Tribunal de Trabalho de Castelo Branco o autor apresentou a sua queixa a qual lhe permitia o acesso à respectiva indemnização no processo de acidente de trabalho a que essa certidão se refere. Tal processo tem natureza judicial e compõe-se de duas partes, 1ª fase conciliatória e uma 2ª fase contenciosa. Ora nesses autos por douto despacho do Mmº. Juiz na conclusão aberta em 26/09/2013 foi declarado materialmente incompetente o referido Tribunal do Trabalho. Ora ao autor ainda não era decorrido um mês em 22/10/2013 veio interpor a acção no Tribunal Comum como o competente para deduzir os seus direitos. Ora o art.º 327º do CC logo no seu n.º 1 dispõe, que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Ora, uma vez que ao A. não pode ser imputado o facto de o Tribunal do Trabalho não ter notificado a Ré nesse processo e que esse processo judicial não poderá ser arquivado e ter até maior valor do que uma simples notificação que o A. quando voltou às vias judiciais por imposição da decisão do Tribunal de Trabalho, estava dentro do prazo para o fazer dado que a prescrição não tinha ainda produzido os seus efeitos.» Seguidamente, pela Mm.ª Juíza foi proferido o seguinte despacho: « (…) Da invocada prescrição do direito do autor Relativamente à questão da prescrição, resulta dos autos que o acidente terá ocorrido em 08/01/2010, a citação da 1ª Ré neste autos em 24/10/2013, resulta porém, e conforme alegado pelo autor verificou-se na verdade um facto interruptivo da prescrição a 09/01/2012 aquando da participação do aludido acidente nos Serviços do Ministério Público de Castelo Branco cf. fls. 27 e 28, documento 9 junto com a petição inicial.[4] Sendo que, tal participação veio a culminar num despacho proferido a 26/9/2013 no qual o Tribunal de Trabalho se considera materialmente incompetente para conhecer deste acidente já que o mesmo não revestia a natureza de acidente de Trabalho, concluindo-se ser esta uma competência do foro comum. Conforme é entendimento da jurisprudência dominante esta participação teve a faculdade de interromper o prazo de prescrição previsto no art.º 498º, n.º 1, do CC, já que assim sendo os 3 anos não se completaram aquando da citação da Ré para a presente acção (a título exemplificativo veja-se a APELAÇÃO Nº 631/09.3TBPMS.C1 Relator: SÍLVIA PIRES). Pelo que se julga a invocada prescrição improcedente.» Inconformadas, a Ré e a interveniente, interpuseram recursos de apelação formulando, a 1ª, as seguintes conclusões: 1ª - Os factos ocorreram em 08.10.2010, a apelada foi citada em 24.10.2013, portanto quando tinham decorrido mais de três anos, entendendo-se no despacho saneador que, como os factos foram objecto de participação de acidente no tribunal do Trabalho, tal circunstância provocou a interrupção da prescrição. 2ª - No despacho saneador, a Mm.ª Juíza fundamentando-se na jurisprudência constante na Apelação n.º 631/09.3TBPMS.CI, conclui que a participação de acidente no Tribunal do Trabalho, interrompeu a prescrição. 3ª - A interrupção da prescrição não se basta com a introdução da acção em Juízo, necessário se tornando a prática de actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão contra o devedor e que a levem ao conhecimento do devedor (art.ºs 323º e 325º do CC). 4ª - No processo do Tribunal do Trabalho o apelado não apresentou qualquer pretensão contra a apelante, não se reclama qualquer direito a ser ressarcido pela apelante e esta não foi (nem podia ser) citada ou notificada de qualquer pretensão do apelado. 5ª - A apelante é absolutamente alheia ao processo que correu no Tribunal do Trabalho, não é, nem podia ser, parte interveniente do mesmo. 6ª - Pelo que os actos e despachos praticados no processo do Tribunal do Trabalho, não têm a virtualidade de interromper a prescrição, e são inaplicáveis os art.ºs 323º a 327º do CC. 7ª - É inaplicável aos factos da presente acção a fundamentação constante na apelação n.º 631/09.3 TBPMS C1, em que por força do princípio da adesão (art.º 71º CPP), o prazo de prescrição do direito à indemnização do lesado não começa a correr, quer quanto ao lesante, quer relativamente aos que com ele são civilmente responsáveis, antes de terminar a fase de inquérito (quer ela finde com um arquivamento ou com uma acusação), porque só depois da decisão do Mº Pº, é que é permitido demandar incondicionalmente aqueles que se considera terem responsabilidade civil. 8ª - Mas, para tanto, é necessário que os factos sejam constitutivos de responsabilidade civil e criminal e tenha havido instauração de processo-crime. 9ª - Nenhum destes pressupostos se verifica no caso vertente: os factos em apreciação no presente processo não são constitutivos de responsabilidade penal; não foi instaurado o processo-crime com abertura de inquérito. 10ª - Não sendo aplicável sequer implicitamente para o processo de acidente de trabalho, qualquer regra de adesão, à semelhança da prevista no art.º 71º do CPP para o processo-crime. 11ª - E, na verdade, a qualquer altura, com ou sem o processo de acidente participado no Tribunal do Trabalho, poderia o apelado ter proposto a acção de responsabilidade cível contra a apelante. Por seu lado, a interveniente apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O prazo prescricional do direito ajuizado pela A. é de 3 anos. 2ª - A prescrição é uma excepção de natureza pessoal, carecendo de ser invocada por aquele que da mesma pretende beneficiar. 3ª - Mas, em coerência, essa indiscutível qualidade implica necessariamente também que haja uma manifestação de vontade comunicada judicialmente ou, pelo menos, requerida há mais de 5 dias, de exercer o direito pelo respectivo titular contra o responsável demandado. 4ª - Não bastando propor-se uma acção contra pessoa diversa daquele de quem mais tarde se pretende vir a receber o direito ajuizado para que, em relação a esta, a prescrição se possa ter como interrompida. 5ª - E foi isto que aconteceu nos presentes autos, em que foi dado início a um processo de acidentes de trabalho contra a entidade patronal do aqui A. e contra, eventualmente, a seguradora dessa entidade patronal, que tampouco logrou ser identificada ou, sequer, se existia. 6ª - Nunca tendo havido a citação ou notificação à ora recorrente e à sua segurada de qualquer intenção do ora recorrido de exercer qualquer direito em relação àquelas senão nos presentes autos e depois de decorrido o prazo trienal de prescrição do direito deste. 7ª - Prescrição que, assim, estava já consumada quando ocorreu a citação, e o requerimento para tal, quer da ora recorrente quer da sua segurada. 8ª - Foram violadas as normas dos art.ºs 323º e 498º do C. Civil. E remataram pugnando pela procedência da excepção da prescrição, com a consequente absolvição do pedido. O A. não respondeu à alegação de recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto dos recursos, importa decidir, apenas, se ocorre a excepção de prescrição. * II. 1. Para a decisão do recurso releva a factualidade e a tramitação indicadas no precedente relatório e ainda[5]:
- a)No dia 09.01.2010 o A. foi consultado e medicado no Hospital (...) , Castelo Branco.
- b)Posteriormente, recorreu por diversas vezes a um Centro de Saúde situado em Irun, Espanha.
- c)O A. ficou na situação de baixa clínica por traumatismo no joelho desde 11.01.2010 até, pelo menos, 01.6.2010.
- d)Em 27.10.2010, o A. foi observado e tratado na (…) S. A., em Castelo Branco, por ordens de uma tal “RNA”.
- e)Foi então preenchida uma “informação de baixa clínica”, com o “n.º 1”, na qual se fez constar que se tratou de um acidente de trabalho ocorrido em 09.01.2010, que ao processo deste acidente tinha sido dado o “n.º 2778224” e que o A. se encontrava na situação de incapacidade temporária absoluta desde 27.10.2010.
- f)E o médico subscritor do documento dito em II. 1.
- e)pediu a realização de “RNM do joelho esquerdo”.
- g)O A. participou o acidente como de trabalho, nos Serviços do M.º Público junto do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, no dia 09.01.2012, efectuando então a seguinte descrição: “Em 9/1/2010 quando no exercício da actividade de motorista se encontrava nas instalações do Supermercado A.... em Castelo Branco escorregou e caiu ao chão magoando-se na perna esquerda. O patrão chama-se Transportes(…) e não comunicou ao Seguro. O patrão é espanhol. O contrato será espanhol.”
- h)O A. foi notificado do despacho do Exmo. Procurador da República para apresentar “cópia do contrato de trabalho e demais documentos para se elaborar participação por acidente de trabalho”.
- i)O respectivo processo veio a ser autuado como processo especial de acidente de trabalho, com o n.º 18/12.0TTCTB, tendo como sinistrado o A. e como entidade responsável “(…)”.
- j)Os referidos autos correram os seus termos sempre na fase conciliatória.
- k)Sendo tais autos conclusos a 05.3.2013, o referido Magistrado veio a consignar (e a requerer), em despacho proferido a 07.8.2013, designadamente, que o A. foi vítima de um acidente no dia 08.01.2010, o patrão disse-lhe para vir a Portugal renovar a sua carta de condução, quando se encontrava no A.... de Castelo Branco sofreu o acidente, o seguro accionado foi um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil de exploração, aquela sua deslocação ao “ A.... ” era estranha ao cumprimento da missão profissional, pelo que, não havendo dúvida que o acidente poderá merecer tutela dos tribunais, não é este o tribunal que deve conhecer dos factos, razão pela qual se requereu o arquivamento dos autos.
- l)Seguiu-se o despacho do Mm.º Juiz do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco que determinou o arquivamento dos autos[6], notificado ao Exmo. Mandatário Judicial do A.[7] por carta de 27.9.2013.
- m)O A. celebrou com J (…), S. L., com sede em Irun, Espanha, um contrato de trabalho por “tempo indefinido” e a “tempo parcial”, datado de 13.8.2009.
- n)Na parte final da petição inicial o A. requereu a notificação da Ré para “juntar a participação do acidente subscrita conjuntamente com o A. no dia do acidente”.
- o)Porque a esse respeito nada foi dito na contestação, o Tribunal recorrido ordenou a notificação da Ré para efectuar tal junção. 2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. A nossa lei prevê a regra de que todos os direitos estão sujeitos a prescrição e admite a distinção entre prescrição e caducidade, ao dispor, designadamente, que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (art.º 298º, n.º 1, do Código Civil/CC[8]); quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (n.º 2, do mesmo art.º). Não importando aqui considerar as diferenças de regime entre os referidos institutos, dir-se-á, ainda, que a prescrição extintiva dirige-se fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade e, diversamente da caducidade, parte, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo e que se conjuga com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto, ao passo que, na caducidade, só o aspecto objectivo da certeza e segurança é tomado em conta.[9] 3. A causa de pedir dos presentes autos assenta na imputada actuação ilícita e culposa por parte da Ré e que terá originado os danos (patrimoniais e não patrimoniais) referidos na petição inicial, que o A. pretende ver indemnizados em sede de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (…) [art.º 498º, n.º 1], salvo se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, prazo então aplicável [n.º 3, do mesmo art.], enquadrando-se o caso em análise naquela primeira situação. 4. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art.º 306º, n.º 1, 1ª parte). A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. É equiparado à citação ou notificação (…) qualquer [outro] meio judicial pelo qual se dá conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (art.º 323º, n.ºs 1, 2 e 4). A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (art.º 325º, n.º 1); o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (n.º 2, do mesmo art.º). A interrupção inutiliza para a prescrição o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 327º. A nova prescrição fica sujeita, em princípio, ao primitivo prazo de prescrição (art.º 326º). Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado (…), o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art.º 327º, n.º 1). Porém, se a decisão que puser termo ao processo consistir numa absolvição da instância o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo (art.º 327º, n.º 2). E se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância e o prazo de prescrição tiver terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a prescrição antes de findarem esses dois meses (n.º 3, do mesmo art.º). A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (art.º 279º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil/CPC). 5. Como se referiu, a razão de ser da prescrição prende-se com a ideia da inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo; serão, pois, a inércia e a negligência que lhe anda associada a determinar e a justificar as consequências que a lei prevê. 6. Afigura-se que os autos fornecem os elementos necessários para que se responda à questão colocada e se conclua não ser possível imputar ao A. uma actuação enquadrável na previsão que a lei reprova e sanciona com as consequências da prescrição. Na verdade, o A., cidadão moldavo, que então residiria em Espanha mas que teria também ligações a Portugal, sofreu o acidente aludido nos autos e terá sido encaminhado pelos serviços da Ré e, ao que tudo indica, pela respectiva entidade seguradora, para ser avaliado e tratado das lesões que terá sofrido com o evento em apreço. Será naturalmente de admitir que o A. terá tido alguma dificuldade em revelar, perante terceiros, todas as circunstâncias do evento (que terá porventura centrado na finalidade da sua deslocação a Portugal) e ser-lhe-ia ainda mais difícil enquadrar a realidade no campo da sinistralidade laboral ou, ao invés, da mera sinistralidade comum. De resto, ignorando-se os aspectos ligados à intervenção directa da Ré no tocante à participação do sinistro junto da entidade seguradora [e a Ré, na sua contestação reproduzida a fls. 104, denotou uma posição própria de quem se quis colocar à margem de uma realidade que a envolvia… – veja-se, por exemplo, o arrazoado sobre a sua pretensa “ilegitimidade”, claramente afastado pela Mm.ª Juíza a quo em sede de audiência prévia/cf. fls. 4 e seguinte], os elementos do processo clínico do A. apontavam para a existência de um acidente de trabalho [cf., v. g., II. 1. e), supra]. Nesta conformidade, e sendo certo que o A. constituiu mandatário judicial já no decurso dos autos de processo especial de acidente de trabalho [cf., sobretudo, II. 1. alíneas
- g)e l), supra, e o documento de fls. 163], poder-se-á dizer que foi apenas com o desfecho dos referidos autos, que se mantiveram na fase conciliatória, que o A. veio a ficar esclarecido da natureza dos factos comunicados ao Tribunal e do procedimento adequado a adoptar para o seu conhecimento em sede judicial. Ademais, muito provavelmente, a Ré, já depois de elucidada do encaminhamento clínico dado ao A. na sequência do evento, também terá sido convocada no âmbito do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (cf. art.ºs 99º e seguintes do Código de Processo do Trabalho/CPT) a fim de esclarecer os factos, que a envolviam, e identificar o contrato de seguro, elementos imprescindíveis à prolação das decisões documentadas nestes autos (proferidas no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco). 7. Daí que, não sendo possível imputar ao A. uma actuação relevando inércia e negligência/descuido, e também não sendo de o responsabilizar pela indevida instauração dos autos no foro laboral, bem como pela demora da tramitação [de aproximadamente 1 ano e nove meses!] nos preliminares da fase conciliatória [cf., sobretudo, II. 1. alíneas g),
- k)e l), supra], e tendo a Ré, necessariamente, suficiente conhecimento da situação e da actuação do A. nos sistemas de saúde [a que teve de recorrer de imediato e no subsequente acompanhamento e tratamento] e de justiça, será assim de concluir, por um lado, que o A. não desrespeitou as exigências que sobre ele impendiam para fazer valer os seus direitos (à saúde e à justiça), tendo-se dirigido, tempestivamente, às entidades que se lhe apresentaram ou foram indicadas para o efeito, e, por outro lado, a Ré jamais pôde admitir o desinteresse ou a negligência do A. na prossecução daquele desiderato, quer porque terá participado o evento junto de entidade seguradora (reconhecendo, dessa forma, o direito ou a situação do A.), quer porque não deixou de ser convocada e de participar no âmbito de diligências judiciais. 8. No apurado circunstancialismo, poder-se-á concluir que, pelo menos, a participação do acidente no foro laboral e a intervenção que aí teve lugar por parte da Ré (que terá porventura ocorrido no decurso do ano de 2012), tiveram o condão de interromper a prescrição, com os efeitos supra referidos (art.º 326º), sendo que a Ré não podia ignorar a intenção de o A. exercer a sua pretensão (art.º 323º, n.º 1).[10] 9. Vistos os factos, só com a notificação do despacho mencionado em II. 1. l), supra, ficou o A. ciente da forma como deveria exercitar o seu direito[11] e não deixou de o fazer dentro dos 30 dias seguintes, o que, como se explicitou, não envolveu inércia ou negligência de sua parte, indiciando-se e apurando-se, ao invés, que toda a sua pretérita actuação terá sido induzida ou determinada por eventuais dificuldades de comunicação e, sobretudo, pelos elementos que lhe foram sendo fornecidos, sem que possamos considerar a Ré totalmente alheia ou a coberto de tais procedimentos. 10. Além das considerações já feitas, e tendo presente o contributo da doutrina mais autorizada, relevará ainda para o enquadramento do caso em análise: Em situações de absolvição da instância - como sucede no caso em análise [cf. o art.º 99º, n.º 1, do CPC, ex vi do art.º 1º, n.º 2, alínea a), do CPT] - tem-se defendido que a nova acção, sobre o mesmo objecto, prevista no art.º 279º, do CPC, possa ter como partes pessoas que não intervieram na primeira acção, sendo que se o autor propuser nova acção dentro de 30 dias, esta segunda acção, para efeitos de “caducidade”, considerar-se-á proposta em tempo (o benefício resultante de a primeira acção ter sido proposta em tempo aproveita-se para a segunda, desde que esta não demore mais de 30 dias).[12] E acerca do que deve entender-se por motivo processual não imputável ao titular do direito (n.º 3 do art.º 327º, do CC) tem-se considerado, nomeadamente, que pode não ser imputável a negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a acção num tribunal incompetente, por exemplo, “por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência”[13] ou (consideradas as circunstâncias do presente caso) ante as vicissitudes ligadas à conformação e ao exercitar do direito a determinada pretensão indemnizatória. 11. Tratando-se, pois, de matéria não isenta de dificuldades e (reafirma-
- se)antolhando-se dispensável uma melhor indagação da actuação das partes, afigura-se, em face da factualidade apurada e do descrito enquadramento jurídico-normativo, que não se poderá dar por verificada a invocada prescrição do direito que o A. pretende fazer valer em juízo. 12. Improcedem, desta forma, as “conclusões” das alegações de recurso, sendo que o alargamento do prazo de prescrição e a sua interrupção é oponível aos responsáveis meramente civis, como as seguradoras.[14] * III. Face ao exposto, julgam-se improcedentes as apelações, confirmando-se a decisão recorrida, embora com fundamentação parcialmente diversa. Custas pelas apelantes (Ré e interveniente). * 12.01.2016 Fonte Ramos ( Relator) Maria João Areias Fernanda Ventura Decisão Texto [1] Despacho com o seguinte teor (cf. fls. 155-157): “ (…) Ora, estando em causa, no caso vertente, um acidente coberto por um seguro de responsabilidade civil de exploração e não por um seguro de acidentes de trabalho, o seu conhecimento é do foro comum e não da competência deste Tribunal, atento o disposto no art. 77º n.º 1 al.
- a)da citada Lei n.º 3/99, acarretando a preterição dessas regras de competência em razão da matéria a incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do art. 101º do Cód. do Processo Civil. Sendo esta última uma excepção dilatória, nos termos do art. 494º, al.
- a)do Cód. de Processo Civil, implica que não se conheça do pedido e dê lugar à absolvição da instância, nos termos dos arts. 493º n.º 2 e 288º, n.º 1 al. a), igualmente do Cód. de Processo Civil. Não há dúvida que o acidente dos autos poderá merecer tutela dos tribunais, mas não é este o tribunal que deve conhecer dos factos, pelas razões já expedidas. Pelo exposto, conclua ao Meritíssimo Juiz de Direito, a quem se requer o arquivamento destes autos”. [2] Refere o dito despacho (fls. 160): “Do expediente junto aos autos e, tal como resulta da promoção que antecede, o acidente sofrido por Ion Cuciuc (emergente de acto da sua vida privada, sem qualquer relação causal com o serviço determinado pelo empregador), encontra-se abrangido por um seguro de responsabilidade civil de exploração e não por acidente de trabalho, Assim, tal acidente não se apresenta caracterizável como um acidente de trabalho segundo a definição do art.º 8º NLAT, sendo o Tribunal de Trabalho materialmente incompetente para do mesmo conhecer (art.º 85º da LOTJ). Pelo exposto, ao abrigo do estatuído nos artigos 96º/1,97º, 99º e 100º, todos do NCPC, julga-se a excepção de incompetência material procedente e, em consequência, determina-se o arquivamento dos autos”. [3] “Apólice Nº: 200384526 - Produto
(1445): RC Exploração e Produtos; Data Efeito: 01/01/2010; Termo do Seguro: 01/01/2011; Tomador do Seguro: A (…) – COMP PORT HIPERMERCADOS” (cf. o citado documento/fls. 15). [4] Cf. o documento de fls. 152 e
- [5] Cf. os documentos de fls. 3, 104, 128, 143, 144, 147, 148, 151, 152, 154 e
- [6] Cf. a “nota 2”, supra. [7] Cujo mandato terá sido conferido por procuração datada de 13.10.2012 (cf. o documento de fls. 163). [8] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [9] Vide, nomeadamente, C. A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 1985, páginas 373 e seguintes e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, 1974, páginas 445 e seguintes. Cf. ainda, de entre vários, o acórdão do STJ de 09.7.1998, in BMJ, 479º,
- [10] Vide, a respeito da interpretação do art.º 323º, do CC, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, págs. 288 e seguinte. [11] Podendo-se, porventura, encontrar aqui alguma similitude com as situações de responsabilidade civil e criminal, nas quais, na pendência do inquérito-crime, se considera interrompido o prazo de prescrição do crédito indemnizatório do lesado, e, arquivado aquele processo, que o prazo da prescrição só começa a contar da data da notificação desse arquivamento ao lesado, por ser o momento a partir do qual este toma conhecimento de que o seu direito indemnizatório apenas na jurisdição civil pode ser exercido (art.º 306º, n.º 1, do CC) – cf., entre outros, os acórdãos da RL de 24.5.2011-processo 1320/09.4YXLSB.L1-7 e da RC de 28.01.2014-processo 631/09.3TBPMS.C1, publicados no “site” da dgsi. [12] Vide, neste sentido, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 3ª edição (Reimpressão), Coimbra Editora, 1982, págs. 396 e seguinte [“ (…) proposta uma acção e absolvido o réu da instância, se o mesmo autor propuser segunda acção sobre o mesmo objecto dentro de trinta dias, aproveita-lhe o facto de ter proposto a acção anterior, quer a segunda seja dirigida contra o mesmo réu, quer seja dirigida contra réu diferente, de sorte que se a primeira acção foi proposta em tempo, nada importa que a segunda o não seja; além disso, aproveitam ao mesmo autor os efeitos civis derivados da citação feita na primeira acção quando a segunda seja proposta contra o mesmo réu”- pág. 397)], e, do mesmo autor, Comentário ao CPC, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 425; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, Lisboa, pág.
- Sobre a mesma problemática, cf., ainda, A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina, pág.
- [13] Vide Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, in BMJ, 106º, pág. 257 (nota 1010). [14] Cf., entre outros, o acórdão da RG de 16.4.2015-processo 442/13.1TJVNF.G1, publicado no “site” da dgsi.