Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 303/12.1TBSPS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: SUB-ROGAÇÃO REPÚDIO DA HERANÇA ACÇÃO CÍVEL CREDOR DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Data do Acordão: 01/24/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU, VISEU, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 2067.º, N.º 3 DO CC E ARTIGO 85º, Nº 1, CIRE Jurisprudência Nacional: AUJ, N.º 1/2014 Sumário: 1. A acção em a autora requer o reconhecimento do seu crédito sobre os réus e que se considerem aceites as heranças por eles repudiadas, a fim a de aquela poder executar o peticionado crédito pelo valor das heranças que lhe caberiam, não fora os aludidos repúdios, deve prosseguir os seus ulteriores termos em face de sentença que declara a insolvência dos réus, transitada em julgado, por não caber na previsão do AUJ, n.º 1/2014. 2. A acção não perdeu utilidade, dado que, no âmbito dos autos de insolvência, a autora não pode ver satisfeito o seu crédito sobre os réus repudiantes à custa dos bens que constituem a herança repudiada, uma vez que, por força de tais repúdios, tais bens não integram a massa insolvente, ao invés, serão adjudicados aos herdeiros imediatos, nos termos do artigo 2067.º, n.º 3 do CC. 3. Só sub-rogando-se ao devedor repudiante, através de acção sub-rogatória, poderá a autora vir a ser ressarcida do seu crédito sobre o devedor repudiante, à custa dos bens que constituem as heranças repudiadas, sob pena de assim não sendo, tais bens nunca integrarem a massa insolvente e, por consequência, não virem a constituir meio de pagamento dos créditos do declarado insolvente, mesmo no decurso do processo de insolvência. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A A... , CRL, deduziu a presente ação declarativa, então, sob a forma de processo ordinário, contra B... e esposa C... , D... , E... , e F... , já todos identificados nos autos, alegando ser titular de um crédito de € 93.599,24, e respetivos juros, sobre os réus B... e esposa C... , derivado de contratos de mútuo e de depósito bancário com eles celebrados, e do vencimento de uma letra de câmbio em que são avalistas. Revelando-se o património dos referidos réus B... e esposa C... insuficiente para pagamento desse montante em dívida, o dito réu repudiou, por escritura pública, e com o consentimento da esposa, agindo ambos de má fé, as heranças abertas por óbito de seus pais G... e H... , indicando como única descendência sucessível as suas filhas, as rés D... e E... . Repúdio este que, sendo ato gratuito, ocorreu em momento posterior à constituição do aludido crédito da autora, e do qual resulta, na perspetiva desta, a diminuição da garantia patrimonial desse crédito. Por outro lado, as rés D... , E... e F... procederam já, mediante procedimento de habilitação e partilha, e agindo de má fé, à partilha da referida herança, sendo adjudicados à ré F... todos os bens relacionados, e às restantes rés apenas tornas. Ora, segundo a autora, desta partilha resulta também a diminuição da garantia patrimonial do seu mencionado crédito, sendo ainda certo que nela foi omitido um prédio urbano pertencente aos autores da herança. Desse modo, pretende a autora, com a presente ação, aceitar as referidas heranças em nome do réu B... , impugnar a partilha efetuada, realizar partilha adicional, e assim executar contra os bens dessa herança, na medida do quinhão do réu B... , a sentença a proferir nestes autos. Por isso, peticiona a autora, a final: - A condenação dos réus B... e C... no pagamento da quantia de € 93.599,24, e respetivos juros; - Que se considere a herança aberta por óbito dos pais do réu B... aceite pela autora, para que esta execute o seu crédito pelo valor do quinhão deste réu; - A declaração de ineficácia da partilha efetuada relativamente a si; - A inclusão na referida herança do prédio urbano nela omitido, de modo a que possa executar o seu crédito também contra esse bem. Citados para o efeito, todos os réus contestaram, solicitando a improcedência da ação, impugnando alguns dos factos alegados e que o repúdio da herança não teve como motivação o crédito a que se arroga a autora, bem como que a partilha se destinou a regularizar uma dívida do 1.º réu marido para com a herança, no montante de 248.000,00 €, razão pela qual, aqueles se obrigaram a pagar metade desta quantia à ré F... . No que aqui interessa, já depois de designada data para realização da audiência de julgamento, veio entretanto a apurar-se que os réus B... e esposa C... foram declarados insolventes, por sentença proferida em 01 de Fevereiro de 2016 e transitada em julgado em 22 desse mesmo mês e ano – cfr. fls. 334 e certidão de fl.s 338 a 344. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide, apenas a autora veio requerer o prosseguimento do processo, cf. fl.s 346 v.º e 347, defendendo não ser de aplicar a jurisprudência uniformizada fixada no AUJ n.º 1/2014, com o fundamento em os efeitos da presente acção serem idênticos aos da impugnação pauliana, não se resumindo a mesma a apreciar questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, pretendendo aceitar em nome do réu as heranças por este renunciadas, executando contra os seus bens a sentença a proferir nos presentes autos. Invoca, ainda, o facto de nos termos do disposto no artigo 127.º, n.º 2, do CIRE, de acordo com o qual, a presente acção deve prosseguir os seus termos, excepto se o A.I. resolver o acto impugnado, caso em que a acção deve ficar suspensa até à decisão definitiva dessa resolução. Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, foi por esta proferida a decisão de fl.s 360 a 364 (aqui recorrida), nos termos que, se passam a transcrever: “Cumpre apreciar e decidir a questão suscitada, tendo designadamente em perspetiva a jurisprudência uniformizada fixada no AC STJ nº 1/2014 (DR 1ª série, de 25/2/2014). Dispõe o artigo 85º, nº 1, CIRE: “Declarada a insolvência, todas as ações pendentes em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa (…) são apensadas ao processo de insolvência (…)”. Tal apensação deve ser interpretada à luz dos fins do processo de insolvência, nos termos em que estes se mostram, designadamente, consagrados no artigo 1º CIRE. E o certo é que, sendo a insolvência um processo de execução universal que visa liquidar o património insolvente e repartir o produto obtido pelos credores, vinha sendo questionado se a declaração judicial de insolvência é ou não compatível com a prossecução de ação em que o credor pretende ver reconhecido um crédito sobre o devedor/insolvente. Sobre esta questão, a jurisprudência mostrava-se dividida, defendendo uma parte que a decisão que declara a insolvência, transitada em julgado, torna inútil a lide da ação declarativa e outra que tal inutilidade apenas ocorre a partir do momento em que é proferida sentença de verificação de créditos. Tal questão veio a ser decidida no acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2014 que fixou jurisprudência no sentido de que: “Transitada em julgado a sentença que declare a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do art. 287º do C.P.C”. Consideramos que o acórdão em questão resolveu com acerto a divergência existente, pelo que, por força da sua ponderação haverá que declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. De facto, haverá que ponderar que a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide determina a extinção da instância nos termos do disposto no artigo 277º e), CPC quando se verifique a existência de circunstâncias anormais na sua pendência, que levam a que a pretensão que o demandante quer fazer valer no processo não possam manter-se, ou porque não é possível à mesma dar satisfação, ou porque o fim visado foi alcançado por outro meio. Assim, como se alcança do disposto no artigo 90º CIRE, durante o processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE. E assim é por a insolvência ser um processo de execução universal (artigo 1º CIRE), devendo os credores do insolvente, no próprio processo de insolvência, exercer os direitos que lhe assistem, designadamente o de aí reclamarem os seus créditos. Tal regime legal determina que os credores do insolvente exerçam os seus direitos em conformidade com o CIRE, tornando inútil a ação declarativa autonomamente instaurada para o efeito. Ora, e ao contrário do que foi afirmado pela autora no seu requerimento que antecede, a presente ação é de condenação, e não de impugnação pauliana, pretendendo com a sua pendência a autora não apenas a declaração do seu direito de crédito (sendo esse o primeiro pedido formulado), mas ainda o reconhecimento da possibilidade de executar o património dos réus B... e C... , na medida em que nele venham a ser integrados os bens ou quinhão na herança dos pais do primeiro réu. A própria autora o declara no seu requerimento que antecede, nele afirmando que pretende executar contra os seus bens a sentença a proferir nestes autos – cfr. fls. 347. Sucede que, tendo os aludidos réus sido declarados insolventes, qualquer reclamação de créditos e consequente diligência executiva deverão forçosamente ser exercidas no processo de insolvência, não podendo a autora valer-se da presente ação para obter o reconhecimento do seu direito de crédito sobre os insolventes, nem para garantir a exequibilidade forçada do mesmo. Por isso, tem aqui plena aplicabilidade a doutrina do acima aludido Acórdão do STJ. E é certo que a inutilidade da lide repercute-se não apenas na esfera jurídica dos primeiros réus, abrangendo todos os réus, dado que as demais são demandadas apenas e só na medida em que pudessem ser afetadas pelos pedidos formulados contra os réus declarados insolventes. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 277º, e), CPC, julgo supervenientemente inútil a presente ação declarativa, por na mesma serem demandados B... e esposa C... , declarados insolventes por decisão transitada em julgado. Custas da ação em partes iguais por autora e réus”. Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora A... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 376), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1 - Vem a presente acção intentada pela autora com a finalidade de aceitar em nome do réu B... as heranças abertas por óbito dos seus pais e que aquele repudiou, pretendendo a autora executar os bens de tais heranças para pagamento de dívidas dos réus B... e C... , assim como requer seja declarada ineficaz perante a autora a partilha daquelas heranças efectuada pelas rés D... , E... e F... após os sobreditos repúdios e ainda a inclusão na herança dos falecidos de um bem imóvel omitido naquela partilha. 2 - A acção foi proposta pela autora, já no decorrer de acções executivas propostas contra os devedores, após ter conhecimento que, em 20 de Dezembro de 2011, o réu B... havia repudiado às heranças abertas por óbito de seus pais, o que fez nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1.041.º do CPC, e arts, 2.067.º e 606.º do CC, pretendendo a autora aceitar as heranças em nome do repudiante, com o fito de, obtendo sentença favorável, executá-la contra os bens das heranças. 3 - Em cumprimento do estipulado no referido artigo 1.041.º do CPC, a autora formulou o pedido relativo ao seu direito de crédito e deduziu a pretensão de aceitar as heranças repudiadas pelo devedor, sendo que, para que a sentença a proferir possa constituir título executivo bastante para executar os bens das heranças, formulou tais pedidos contra todos os réus, devedores e herdeiros das heranças repudiadas. 4 - Tendo dado cumprimento aos requisitos processuais que lhe são impostos para o tipo de acção em causa, ficou a autora em condições de, fazendo prova dos factos alegados, obter uma decisão que a habilite a executar os bens das heranças repudiadas. 5 - Tendo os devedores B... e C... sido declarados insolventes por sentença proferida em 2 de Fevereiro de 2016, ou seja, na pendência da presente acção, decidiu o tribunal a quo, pela sentença aqui recorrida, declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. 6 - Entende o Tribunal recorrido ser de aplicar nos presentes autos a doutrina plasmada no Acórdão do STJ n.º 1/2014, considerando verificada a inutilidade superveniente da lide uma vez que: “a presente acção é de condenação (…) pretendendo com a sua pendência a autora não apenas a declaração do seu direito de crédito (sendo esse o primeiro pedido formulado), mas ainda o reconhecimento da possibilidade de executar o património dos réus B... e C... na medida em que nele venham a ser integrados os bens ou quinhão na herança dos pais do primeiro réu”, devendo qualquer reclamação de créditos e consequente diligência executiva ser exercida no processo de insolvência. 7 - Salvo o devido respeito, não assiste razão à meritíssima Juíz a quo na medida em que:
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