Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2072/08.0PBAVR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO REVOGAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE INSANÁVEL Data do Acordão: 07/03/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA, AVEIRO - JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL - JUIZ 1 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 55.º E 56.º CP E 495.º, N.ºS 1 E 2 CPP Sumário: 1.- Antes da revogação da suspensão da pena por incumprimento das condições impostas ao arguido, deve este ser ouvido na presença do técnico de serviço social que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão, como é imposto pelo art.495.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, com referência aos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. 2.- A inobservância de tal princípio de audiência do arguido sobre o incumprimento do Plano de Reinserção Social, constitui nulidade insanável, nos termos do art.119.º, alínea c), do Código de Processo Penal. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. Relatório Por despacho de 23 de Janeiro de 2013, proferido pela Ex.ma Juíza da Comarca do Baixo Vouga, Aveiro - Juízo de Média Instância Criminal - Juiz 1, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de 26 meses de prisão em que o arguido A... fora condenado por sentença de 19/07/2010 e determinar o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento destinado a inimputáveis. Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.º O arguido, ora recorrente, ao faltar ao acompanhamento da DGRS não agiu com culpa e só a culpa conduz à revogação da suspensão. 2.º O arguido, ora recorrente, é um doente de foro psiquiátrico. Não carece de ser preso. Carece de tratamento médico. 3.º O arguido, ora recorrente, não pode ser preso, deve ser sujeito a internamento/tratamento compulsivo. 4.º O tempo de internamento deve ser medicamente fixado e não corresponder, sem mais, ao tempo de pena imposto. 5.º A douta decisão de que recorre violou a letra e o espírito dos artigos 56.º e 104.º do Código Penal e o artigo 12.º da Lei da Saúde Mental. 6.º Deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine o tratamento compulsivo do arguido, ora recorrente, se necessário mediante internamento nos termos do artigo 12.º da Lei da Saúde Mental, assim se fazendo Justiça. O Ministério Público na Comarca do Baixo Vouga respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do despacho recorrido. O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o despacho recorrido é nulo por falta de audição prévia do arguido ou, se assim se não entender, deverá ser revogado, por ilegal, e, em consequência, deverá o Tribunal a quo apreciar se, no caso, se verificam, ou não, os pressupostos da extinção da pena, nos termos do art.57.º, n.º 1, do Código Penal. Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P.. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « O arguido A... foi condenado, por sentença de 19/07/2010, transitada em julgado a 26 meses de prisão suspensa com a condição de o arguido se sujeitar ao plano de reinserção social a elaborar pelo IRS. Elaborado o plano de reinserção social, o arguido cumpriu-o durante dois ou três meses, deixando depois de comparecer às convocatórias da DGRS. Não lhe é conhecida a prática de outros factos ilícitos para além dos apreciados nestes autos – informação da DGRS de fls. 285 Conforme resulta dos diversos relatórios juntos aos autos e dos testemunhos de vizinhos e agentes policiais o arguido “aparentemente padece de uma doença do foro mental, que identificam como esquizofrenia. Não estabelece qualquer contacto com outras pessoas para além da progenitora, com quem reside, sendo que nunca sai de casa. Os vizinhos contactados manifestam receios face ao arguido, considerando-o perigoso e imprevisível ao nível dos seus comportamentos. (…). O agente da PSP contactado confirma as informações fornecidas pelos vizinhos do arguido, no que diz respeito ao seu comportamento, considerando existir perigo eminente quer para o próprio quer para terceiros” – cf. fls, 243 e 244 dos autos. “ A... mantêm-se a residir com a progenitora (…), em situação de total ausência de condições sanitárias para habitabilidade, no seio de um ambiente familiar marcadamente disfuncional e desestruturado (…) numa situação qualificada pela vizinhança como de manifesta falta de salubridade e higiene”, embora residiam num condomínio organizado inserido no centro da cidade e não conotado com qualquer problemática do foro social. – cf. fls. 271 dos autos “ A... mantém inalteradas as suas condições habitacionais, modos de vida e forma de relacionamento social, mantendo uma forma de vida e existência, caracterizável como de total isolacionismo e afastamento do mundo e espaço social. O agregado familiar do condenado, mantém-se a residir numa situação qualificável como de emergência social, habitando sem quaisquer condições de salubridade, higiene e limpeza (…). No meio sócio-residencial, A... não é praticamente visto pela vizinhança, mantendo no meio uma imagem desfavorável da sua pessoa, onde é percepcionado como um indivíduo instável e destabilizado do ponto de vista psicológico, a quem são atribuídos comportamentos imprevisíveis, que terão origem eventualmente e segundo o meio, em doença do foro psiquiátrico. Mantém um estilo e modo de vida totalmente isolado do ponto de vista social, só saindo de casa para se fazer apresentar mensalmente nestes Serviços e para perfazer à satisfação de necessidades pontuais, segundo o que refere” – fls. 284 dos autos. “Durante o mês de Maio do corrente ano A... deixou de comparecer às entrevistas de acompanhamento. (…). Desde o início do seu acompanhamento (…) foram perceptíveis na sua pessoa influência de possíveis factores de instabilidade e fragilidade pessoal, consubstanciados essencialmente num comportamento de alguma imprevisibilidade decorrente de uma situação de saúde do foro possivelmente psiquiátrico (…). Sondado o meio, resultou a indicação de que tanto a progenitora, como em especial o condenado, têm como sempre, estado encerrados dentro do domicílio, onde residem praticamente isolados do mundo e da comunidade em geral, evidenciando segundo a impressão colhida, um comportamento enquadrável em problemática, possivelmente do foro psicológico/psiquiátrico. Nesta conformidade, a situação ora em avaliação possivelmente poderá extravasar a esfera do domínio e a capacidade de intervenção do presente acompanhamento, vislumbrando-se neste âmbito a possibilidade da existência de algumas dificuldades do condenado em entender a amplitude e as implicações da sua situação jurídico-penal, ainda que estas possam ocorrer em fases momentâneas ou transitórias, evidenciando-se nesta linha também, como possível, a eventual ocorrência de uma recente alteração do referido quadro, com possíveis modificações no seu padrão de comportamento (fls. 291 e 292). Do teor de todos estes relatórios resulta que o arguido tem incumprido de forma reiterada e sistemática o plano de reinserção social que lhe foi imposto pela DGRS. Havendo indícios que esse incumprimento poderia estar relacionado com doença do foro psiquiátrico foi determinada a realização de exame psiquiátrico ao arguido. Junto esse exame resulta que o arguido sofre de esquizofrenia paranóide, o que surge como “explicação para a agressividade dirigida à mãe e a forma inconsequente como refere esses comportamentos. A tónica paranóide encontra-se, igualmente, expressa em outros momentos, em particular na justificação para o abandono escolar e, mais recentemente, no abandono do seguimento pela DGRS. O examinado não aparenta possuir qualquer crítica relativamente à sua conduta nos acontecimentos e factos descritos. Conclui-se no relatório: “o examinando, mercê do quadro clínico correspondente ao diagonóstico referido, encontra-se incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar por essa avaliação, pelo que se conclui pela inimputabilidade do agente em relação aos factos descritos nos autos, nomeadamente a falta de comparência às entrevistas previstas no âmbito da DGRS e a conduta prévia à instauração do processo judicial. A avaliação da perigosidade de examinando, em particular a probabilidade de repetição de crimes da mesma natureza, é função de vários factores, tais como a instituição e adesão a medidas terapêuticas, e a sua eficácia na organização do comportamento e estabilização dos sintomas. Na sua ausência, não se pode excluir a ocorrência de novos episódios de agressividade ou alteração do comportamento, em particular relativamente à mãe do examinando”. Estabelece o art. 56º n.º 1 do CP que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social. No caso é o que manifestamente aconteceu, pelo que se revoga a suspensão da pena de 26 meses de prisão em que o arguido foi condenado. No entanto, não se pode olvidar o contexto de doença do foro psiquiátrico vivenciado pelo arguido. Estabelece o art. 104º n.º 1 do CP que “quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena”. Ora, parece que a situação do arguido se enquadra na previsão desta norma. Assim, determino que o mesmo cumpra a pena em que foi condenado – 26 meses de prisão em estabelecimento destinado a inimputáveis. Após trânsito: - Solicite à DGRS que informe qual o estabelecimento em que o arguido deverá cumprir a pena a fim de serem passados os competentes mandados de condução. - Atenta a situação social da mãe do arguido, conhecida nos autos, dê conhecimento à Segurança Social e à PSP do teor desta decisão a fim de se poder providenciar pelo apoio social à mesma.» * * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos, face às conclusões da motivação do arguido A... as questões a decidir são as seguinte: - se a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 56.º e 104.º do Código Penal ao revogar a suspensão da execução da pena e determinar o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento destinado a inimputáveis; e - se violou ainda o art.12.º da Lei da Saúde Mental, ao não ordenar o tratamento compulsivo do arguido, se necessário mediante internamento compulsivo pelo tempo que for medicamente considerado adequado. Embora sejam estas as questões suscitadas no recurso, depara-se-nos uma questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação, que é a da nulidade insanável resultante da falta de audição do arguido antes da revogação da suspensão da execução da pena. - Por uma questão de prejudicialidade, vamos apreciar de imediato a questão da nulidade. O Ministério Público, neste Tribunal da Relação, alega resultar dos autos que o arguido A..., antes da revogação da suspensão da execução da pena, não foi ouvido pelo Tribunal a quo na presença do técnico de serviço social que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão, como é imposto pelo art.495.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, com referência aos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. Essa audição prévia do condenado deve ser presencial ou possibilitar-se que seja presencial, sob pena de nulidade insanável nos termos do art.119.º, al. c), do Código de Processo Penal. A resposta a esta questão impõe uma breve menção àquelas normas jurídicas e que aqui se mencionem algumas das vicissitudes que antecedem a prolação da decisão recorrida. A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena autónoma de substituição da prisão, que pode assumir três modalidades: - suspensão simples; - suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres e de certas regras de conduta), e -suspensão acompanhada de regime de prova ( art.50.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal ). Os deveres impostos ao arguido na suspensão de execução da pena de prisão podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver conhecimento (art. 51.º, n.º 3 do C.P.) e, dentro do mesmo espírito, pode o tribunal determinar a sujeição do arguido a tratamento médico ou a cura em instituição adequada ( art. 52.º, n.º 3 do C.P.). Havendo imposição de condições na suspensão da execução da pena, impõe-se saber o que fazer em caso do seu incumprimento. De acordo com o disposto no art.55.º do Código Penal, se o condenado, no decurso do período da suspensão, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção social, pode o Tribunal fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º. As sanções mencionadas neste art.55.º do Código Penal não são o único instrumento legal a aplicar ao incumprimento das condições impostas ao arguido na suspensão de execução da pena de prisão. O art.56.º, n.º 1, do Código Penal estatui que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ( al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.