Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 5325/07.1TBLRA-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JACINTO MECA Descritores: MANDATO LIMITES DONATÁRIO Data do Acordão: 02/26/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 1º JUÍZO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 940º, 949º, Nº 1 E 2182º, Nº 2 C.CIV. Sumário: Não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objecto da doação, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 2182º do CC. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra. 1. Relatório Nos presentes autos de inventário para partilha dos bens comuns do requerente, A…, e da requerida, T…, que foram casados um com o outro e que se encontram divorciados por mútuo acordo, conforme sentença de 18/10/2009, que homologou o acordo que efectuaram com vista ao divórcio por mútuo consentimento sentença transitada em julgado, foi nomeado cabeça de casal o requerente. Apresentada relação de bens, que consta a fls. 14, veio a requerida a fls. 19-20 reclamar da mesma, dizendo que a verba 1, e única, da relação de bens apresentada está mal relacionada, pois é um bem próprio seu, dado que foi-lhe doado pelos seus pais, por escritura de doação celebrada em 04/09/1987, sendo que requerente e requerida foram casados no regime de comunhão de adquiridos. Conclui no sentido de que a referida verba única da relação apresentada deve ser retirada da relação de bens. * Notificado, o cabeça de casal pronunciou-se quanto à reclamação dizendo, em síntese, que a verba 1, e única, da relação de bens, não é exclusivamente da requerida porque, entre outras razões, foi construída durante o casamento pelo requerente e requerida, portanto não é bem próprio da requerida. De facto, houve uma escritura de doação realizada a 4 de Setembro de 1987 onde é doado à requerida o artigo inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de … sob o n.º 513. Todavia, em 24 de Janeiro de 1991, os mesmos doadores da escritura acima mencionada vêm rectificar a escritura de doação realizada em 4 de Setembro de 1987 dizendo o seguinte: "Rectificação que consiste tão só, e apenas, no sentido de declararem, como efectivamente declaram, que a doação então feita à identificada T… o foi para entrar na comunhão conjugal da donatária". Mais diz que a verba 1, apresentada na relação de bens, não é a verba que foi doada à requerida na escritura de doação de 4 de Setembro de 1987. Aquela verba proveio do artigo que foi doado à comunhão conjugal, não é o mesmo artigo, daí que, deva tal bem, relacionado na verba única da relação de bens apresentada ser considerado bem comum do casal e portanto objecto de partilha. * A fls. 46-47 a requerida veio dizer que os documentos juntos pelo cabeça de casal não servem para provar o que o mesmo pretende, impugnando-os. * Notificado o cabeça de casal para juntar aos autos os documentos necessários à identificação do prédio relacionado e apuramento da sua situação jurídica mencionada na relação de bens apresentada veio, a fls. 51 e segs., juntar certidão matricial relativa ao imóvel relacionado e certidão da Conservatória do Registo Predial, de como está ali omisso. A fls. 61 e segs. a requerida veio juntar documentos relativos a IMI do prédio relacionado e outro, durante vários anos (1999 a 2009). Conforme acta de fls. 81-82 foi ouvida a testemunha arrolada pela requerida/reclamante. * Conclusos os autos foi proferida a decisão objecto de recurso que decidiu que o bem relacionado é bem próprio da requerida e não havendo outros bens relacionados determinou o oportuno arquivamento dos autos. Notificado o requerente interpôs recurso que instruiu com as suas alegações e concluiu: ... A requerida não contra alegou. Por despacho de folhas 104, o recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente e nos autos e ao qual foi fixado o efeito meramente devolutivo. 2. Delimitação do objecto do recurso As questões[1] a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 668º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: Ø Parcialidade do testemunho de N... Ø Alcance do mandato. Validade da rectificação da escritura Ø Erro de julgamento – violação dos artigos 949º e 2182º do CC. * 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se 3.1 – Parcialidade do testemunho de Nuno Miguel Rodrigues Vieira … 4. Matéria de facto provada 1. Requerente e requerida casaram, sem convenção antenupcial, no dia 10 de Agosto de 1975. 2. Encontra-se relacionado (verba única) o seguinte bem: casa de r/chão ... 3. 3. De acordo com a certidão matricial de fls. 51 aquele artigo …“Veio do artigo urbano …”. 4. Por escritura de “Justificação e doação” outorgada no dia 04/9/1987, na Secretaria Notarial de Leiria, “J… e mulher J…, casados sob o regime da comunhão geral de bens (…) declararam “que doam a sua filha T…, terceira outorgante, o imóvel atrás identificado (…). Que fica dispensada a colação”, declarando a terceira outorgante “Que aceita a presente doação nos termos exarados”. 5. O imóvel identificado na referida escritura é “um prédio de rés-do-chão para habitação, (…)”. 6. Por escritura intitulada de “RECTIFICAÇÃO”, lavrado a 24/01/1991, na Secretaria Notarial de Leiria (…) compareceram como outorgantes: PRIMEIROS a. J…, viúvo (…). b. J… e mulher, M…. c. M… e marido, J…. d. C… e marido, M…. e. G… e marido, A…. f. B… e marido, R… SEGUNDO A…, atrás identificado, por si e ainda em representação de T… e marido, A… POR TODOS OS OUTORGANTES FOI DITO: “Que os identificados J…, M…, C…, T…, G…, B… e J… são os herdeiros de sua mãe e mulher, J… e nessa qualidade já se encontram habilitados por escritura de vinte e cinco de Outubro do ano findo (…), deste Cartório. QUE rectificam a escritura de doação outorgada aos quatro de Setembro de mil novecentos oitenta e sete (…) do Segundo Cartório desta Secretaria. Rectificação que consiste tão só, e apenas, no sentido de declararem, como efectivamente declaram, que a doação então feita à identificada T… o foi para entrar na comunhão conjugal da donatária. Nessa escritura foram doadores o dito J… e mulher, J…, esta também já referida. Que no mais mantém-se em vigor a escritura agora rectificada.” * 4. 1 - Alcance do mandato. Validade da rectificação da escritura. Violação dos artigos 949º e 2182º do CC Defende o requerente/apelante que «o contrato de mandato é o mais amplo e abrangente que pode haver. É claro que pelo mandato não é permitido atribuir a outrem, a faculdade de escolher a pessoa do donatário ou determinar o objecto da doação, mas é permitido tal como consta da procuração atribuir poderes a outrem para (…) rectificar a escritura de doação no sentido de que o imóvel foi doado para entrar na comunhão conjugal da donatária ou doado à donatária e marido (…)». 4.2 A decisão recorrida amparou-se no facto de não se estar perante a figura da «rectificação» mas sim da ampliação da doação quanto ao donatário/requerente/apelante, ampliação que dado o carácter pessoal da doação não é permitida – artigos 949º, nº 1 e 2182º, nº 1 ambos do CC. Nos termos da alínea
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