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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 198/12.5TXCBR-F.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO RUÇO Descritores: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Data do Acordão: 07/20/2023 Votação: DECISÃO SINGULAR Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA - JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO ARTº 405º CPP Decisão: PROCEDENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 154.º, 188.º E 235.º, TODOS DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE ARTIGO 20.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ARTIGO 399.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Sumário: É recorrível a decisão do Tribunal de Execução das Penas que indefere liminarmente o requerimento para apreciação da adaptação à liberdade condicional prevista no artigo 188.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Decisão Texto Integral: Reclamação - artº 405º CPP * Reclamante ………………….AA…………………....Ministério Público * Sumário: É recorrível a decisão do Tribunal de Execução das Penas que indefere liminarmente o requerimento para apreciação da adaptação à liberdade condicional prevista no artigo 188.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. * I. Relatório

  1. a)A presente reclamação vem dirigida ao despacho do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, do pretérito dia 27 de junho, o qual não admitiu o recurso interposto pelo reclamante relativamente à decisão do mesmo tribunal que lhe indeferiu liminarmente a apreciação do pedido de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 188.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. O despacho tem o seguinte teor: «A fls. 69 e ss., veio o condenado recorrer da decisão que indeferiu liminarmente a requerida adaptação à liberdade condicional. Cumpre decidir. Nos termos do disposto no art. 235º nº 1 do CEP “das decisões do tribunal de execução de penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei”. Como se constata da leitura do regime referente à adaptação à liberdade condicional, consagrado no art. 188º do CEP, não se encontra prevista a possibilidade de recurso. Na verdade, o art. 188º nº 6 do CEP, que remete para o regime referente a tramitação da liberdade condicional, expressamente exclui a aplicabilidade do disposto no art. 179º, que rege sobre o recurso. Assim, a decisão que não concede a adaptação à liberdade condicional é irrecorrível. Neste sentido, e entre outros, já se pronunciou o Ac. da RC de 5/2/2014 (disponível em www.dgsi.pt), segundo o qual “É irrecorrível a decisão do TEP que nega ao condenado o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”. No caso, o recurso vem interposto do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de adaptação. Ora, se nem da decisão que negue (ou conceda) a adaptação à liberdade condicional é admissível recurso, não se vê como possa ser recorrível o despacho que liminarmente a indefira. De outro lado, sempre se dirá que estando o regime de recursos no âmbito das decisões do tribunal de execução de penas limitado pelo quanto dispõe o acima citado art. 235º do CEP, não existe qualquer outra norma ao abrigo da qual o recurso do despacho em crise pudesse ser admitido. Face ao exposto, e por inadmissibilidade legal, não admito o recurso interposto a fls. 69 e ss. Notifique.»
  2. b)Os fundamentos da reclamação são os seguintes: «(…) 8. Por Despacho de 27/06/2023, ora em crise, o Tribunal a quo decidiu pelo indeferimento por inadmissibilidade legal do Recurso interposto, porquanto não decorre do art. 188º do CEP a recorribilidade de tal decisão. 9. Sucede que, pese embora o CP (nos arts. 61º e 62º) e o CEP (nos arts. 173º a 188º) autonomizarem estes dois institutos, é certo e manifesto que estes têm o mesmo objetivo e têm regimes legais no seu todo semelhantes. 10. Com efeito o regime da adaptação à liberdade condicional no art. 62º do CP é estabelecido por remissão ao art. 61º do mesmo diploma legal. 11. E do mesmo modo, o regime previsto no art. 188º do CEP mimica, salvo pontuais exceções, o regime para a atribuição da liberdade condicional. 12. Isto porque, em ambos os casos, está em causa a ressocialização do condenado e a avaliação do condenado em situação de liberdade, ou quase liberdade. 13. De resto, mesmo numa perspetiva sistemática e à luz do princípio da unidade do sistema jurídico não se vislumbra razão para admitir Recurso das decisões (in)deferimento da Liberdade Condicional e não para o instituto da Adaptação à Liberdade Condicional. 14. Sendo certo que o Legislador não determinou expressamente a irrecorribilidade do Despacho que (in)defere a concessão da Adaptação à Liberdade Condicional. 15. Atenta à natureza destes institutos, à sua posição sistemática e ainda considerando a unidade de todo o sistema jurídico é manifesto que a mens legislatoris se encaminha no sentido da extensão da admissão do Recurso de tais decisões ao regime da Adaptação à Liberdade Condicional. 16. Sendo que tal viabilidade é que mais oferece garantia de proteção e tutela ao condenado, nos termos dos arts. 3º do CEP e 20º e 32º da CRP na medida em que oferece sindicância à decisão pelo Tribunal superior. 17. Face ao exposto, o Despacho de que se reclama violou o disposto nos artigos art. 61º e 62º do CP, os arts. 3º n.º 1, 179º e 188º do CEP e ainda os arts. 20º e 32º da CRP, pelo que deverá este ser revogado e substituído por outro que admita o Recurso Interposto, seguindo-se os demais termos. Nestes termos e com o mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser dado inteiro provimento à presente Reclamação, revogando-se, em consequência, o douto despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro em que, acolhendose as razões invocadas pelo reclamante, admita o recurso interposto. Assim se fazendo justiça!» II. Objeto da reclamação Saber se a decisão do Tribunal de Execução das Penas que indeferiu liminarmente o requerimento para apreciação da adaptação à liberdade condicional, antecipando esta, é recorrível. III. Fundamentação (
  3. a)Matéria processual A matéria a considerar é a que consta do relatório que antecede.
  4. b)Apreciação da questão colocada Entende-se que a decisão mencionada é recorrível pelas razões que a seguir se indicam. 1 – O artigo 235.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, prevê os casos em que as decisões do juiz são recorríveis para o tribunal da Relação, nestes termos: «1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. 2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
  5. a)Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
  6. b)Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
  7. c)As proferidas em processo supletivo.» Verifica-se que o artigo 188.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que trata da matéria relativa à adaptação do condenado à liberdade condicional, não prevê a possibilidade de recurso relativamente à decisão que rejeita o respetivo pedido. Verifica-se, inclusive, que o n.º 6 deste artigo 188.º manda aplicar a este incidente (adaptação do condenado à liberdade condicional) a tramitação prevista nos artigos 174.º a 178.º e a alínea
  8. b)do artigo 181.º do Código, deixando de fora desta remissão o artigo 179.º que prevê, precisamente, o recurso relativamente à decisão que aprecia o pedido de liberdade condicional. Com efeito, como se disse, o legislador ao tratar do incidente da adaptação do condenado à liberdade condicional não quis incluir, na remissão que fez para os artigos da liberdade condicional, o direito ao recurso, pois se tivesse sido essa a sua intenção teria alargado a aludida remissão abrangendo também o artigo 179.º do referido código. Temos aqui um domínio que consagra uma solução oposta à adotada no artigo 399.º do Código de Processo Penal, onde se estabelece, como regra, que todas as decisões desfavoráveis são recorríveis. Aqui, no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, só há recurso para a Relação «nos casos expressamente previstos na lei». Pode-se discordar do teor da norma legal, mas não se pode acusar a mesma de falta de clareza: só há recurso das decisões do juiz quando a lei o diz expressamente, ou seja, tem de dizer algo como: «desta decisão cabe recurso para o tribunal da Relação». Por conseguinte, face ao teor das normas do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a conclusão a tirar das mesmas coincide com o teor do despacho reclamado. 2 – Sucede, porém, que a negação de recurso resultante da conjugação dos artigos 235.º, n.º 1 e 188.º, n.º 6, já mencionados, padece de inconstitucionalidade material. O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre esta matéria no acórdão n.º 150/2013, publicado no D.R. n.º 87, Série II de 2013-05-07, nos seguintes termos: «Não julga inconstitucional a norma do artigo 179.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento.» Porém, recentemente, pronunciou-se em sentido contrário em acórdão proferido no âmbito da reclamação dirigida a esta Relação de Coimbra, no processo 300/18.3TXCBR-I.C1, onde decidiu pela Inconstitucionalidade da «… norma contida no art. 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional» e determinou a reformulação, em conformidade, da decisão anterior que tinha indeferido a reclamação contra o não recebimento de recurso. Bem como no Acórdão n.º 764/2022, publicado no Diário da República n.º 244/2022, Série II, de 2022-12-21, onde se decidiu julgar inconstitucional a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. Ponderou-se neste acórdão que « Não obstante o vertido na jurisprudência anterior deste Tribunal, é este o sentido que se entende mais conforme à Constituição, ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º. Efetivamente, a transformação da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre”, uma modificação substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que “[…] independentemente da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa o direito à liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional, com a consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às ‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem, p. 754, sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato decisório. Estas as razões – a que se associam, na mesma linha, as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os 560/2014 e 332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma sub judice.» Sintetizando, dir-se-á que cumprir pena no estabelecimento prisional é uma situação factual substancialmente diversa daquela em que se cumpre essa mesma pena na habitação, pois neste último caso o recluso não sente o peso da instituição prisional e encontra-se «mais livre», não estando submetido às rotinas e ao horário prisional, podendo conviver com quaisquer pessoas sem restrições, o que representa sem dúvida um incremento do exercício e gozo de direitos individuais que não teria se estivesse no estabelecimento prisional. É esta a situação em que condenado passa a estar se lhe for concedido o período de adaptação à liberdade condicional, pelo que a supressão do direito ao recurso e a impossibilidade de gozar desta nova situação, muito mais favorável no que respeita ao cumprimento da pena, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, onde se dispõe que «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.» Conclui-se pela inconstitucionalidade do artigo 235.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, conjugado com o artigo 188.º do mesmo código, na interpretação segundo a qual estas normas vedam o direito ao recurso das decisões que conheçam do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. 3 – Face ao exposto, o recurso é admissível nos termos gerais previstos nos artigos 239.º e 154.º («Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são correspondentemente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.»), ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 399.º do Código de processo penal («É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.»). Sobe imediatamente – 407.º, n.º 1 –, em separado – artigo 406.º, n.º 1 –, com efeito devolutivo – artigo 408.º, n.º 2, a contrario, todos do Código de Processo Penal. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se a reclamação procedente e admite-se o recurso. Sobe imediatamente – 407.º, n.º 1 –, em separado – artigo 406.º, n.º 1 –, com efeito devolutivo – artigo 408.º, n.º 2, a contrario, todos do Código de Processo Penal. Sem custas. * Alberto Augusto Vicente Ruço (Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, por competência delegada - Despacho do Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de março de 2022)

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