Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2/15.2TBFIG.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CONCRETIZAÇÃO DA CONJUNTURA EMPRESARIAL NO CONTRATO OMISSÃO NÚMERO TRABALHADORES CONTRATO SEM TERMO Data do Acordão: 02/04/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA DA FOZ – 2ª SECÇÃO DE TRABALHO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 140º, NºS 1 E 4, AL. A), E 147º, Nº 1, AL. C), AMBOS DO C. TRABALHO. Sumário: I – A contratação a termo constitui uma excepção ao carácter tendencialmente duradouro do contrato de trabalho. II - Existem situações específicas em que o legislador admite a celebração de contratos de trabalho de duração limitada. Subjacente a tais situações estão, por norma, necessidades de natureza temporária (nº 1 do artº 140º do C. Trabalho), preocupações de diminuição do risco empresarial inerente à iniciativa de novas actividades ou estimulação da política de emprego, que o legislador entendeu serem merecedoras de tratamento especial (nº 4 do artº 140º C. Trabalho). III – No contrato de trabalho escrito deve ser suficientemente concretizada a conjuntura que leva à celebração do contrato com duração limitada, por forma a aferir da sua legalidade. IV – A omissão do número de trabalhadores da empresa na cláusula justificativa da aposição do termo, quando celebra o contrato ao abrigo da al.
- a)do nº 4 do artº 140º do C. Trabalho, leva a que o contrato de trabalho se considere sem termo, de harmonia com o disposto no artº 147º, nº 1, al.
- c)do referido código, pelo que a comunicação da não renovação do contrato apresentada pela empregadora consubstancia um despedimento ilícito. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A... intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra B... , S.A., ambas com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que seja declarado que o contrato de trabalho celebrado com a A., e que teve o seu início em 20.06.2014, é sem termo, por violação da obrigação decorrente do disposto no artigo 141º, nº 3 do Código do Trabalho e que, em consequência, seja a R. condenada a pagar à A. todas as retribuições vencidas e vincendas decorrentes do seu despedimento até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, e bem assim a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a respetiva indemnização por antiguidade, conforme opção eventual futura, sendo que, optando pela indemnização, a mesma não deverá ser fixada em valor inferior a 30 dias de retribuição base por cada ano de trabalho, não podendo ser inferior a três meses. Subsidiariamente, peticiona que se declare que a comunicação de caducidade do contrato de trabalho que a R. fez constar da carta datada de 05.12.2014 e recebida a 09.12.2014, não cumpriu o aviso prévio de 15 dias previsto no artigo 344º, nº 1 do C.T, sendo inválida e ineficaz, declarando-se que o contrato de trabalho se renovou por igual período de seis meses, sendo a R. condenada a pagar à A. todas as retribuições vencidas e vincendas após a cessação do contrato, designadamente todos os salários que seriam devidos à A. e todos os acréscimos legais que lhe vinham sendo pagos, férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, bem como a compensação pela cessação de contrato de trabalho, tendo esta por base de cálculo a duração do contrato pelo período de doze meses. Alegou, em síntese, que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a R., mas que deve ser considerado sem termo, sendo que a R., posteriormente, a despediu ilicitamente, dado que comunicou intempestivamente a não renovação desse contrato de trabalho. Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação. Contestou a R., por impugnação, invocando a validade do contrato de trabalho a termo celebrado com a demandante. Atenta a simplicidade da causa, foi dispensada a realização da audiência prévia. Foi proferido despacho saneador tabelar. Foi igualmente dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Após a realização da audiência final, na qual a A. optou pela sua reintegração e ampliou o seu pedido, conforme consta da ata de tal diligência, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência:
- a)Declaro e condeno a R. “ B... S.A.” a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado com a A. A... e que teve o seu início em 20/6/2014 deve ser considerado como sem termo;
- b)Condeno a R. “ B... S.A.” a reintegrar a A. A... no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
- c)Condeno a R. “ B... S.A.” a pagar à A. A... , a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 528 (quinhentos e vinte e oito euros), desde o dia 19/12/2014 e até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até efetivo e integral pagamento, deduzidas do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído à A. A... , devendo a R. “ B... S.A.” entregar essa quantia à Segurança Social.» Inconformada com esta decisão, veio a R. interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões: […] Não foram apresentadas contra-alegações. Admitido o recurso pelo tribunal de 1ª instância, como apelação, os autos subiram à Relação, tendo sido dado cumprimento ao preceituado no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Não foi oferecida resposta a tal parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são: 1ª Apreciar se a cláusula justificativa da aposição de um termo no contrato de trabalho é válida, por legal; 2ª Analisar se o contrato de trabalho cessou por caducidade. * III. Matéria de Facto O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: […] * IV. Enquadramento jurídico Como referido supra, a primeira questão suscitada no recurso que importa analisar respeita à invocada validade da cláusula justificativa da aposição de um termo ao contrato de trabalho celebrado entre as partes. Resulta da factualidade dada como assente e mostra-se pacífico nos autos que A. e R. celebraram, entre si, um contrato de trabalho, no âmbito do qual a A. se obrigou a desempenhar as funções de rececionista de 2ª, sob as ordens, direção e autoridade da R., mediante retribuição. Para o efeito, as partes celebraram um acordo escrito que designaram por “Contrato de trabalho a termo certo”, tendo convencionado que o “contrato terá a duração de seis meses”. É consabido que, não obstante, a relação laboral tenha um carácter tendencialmente duradouro, os contratantes podem convencionar a estipulação de uma duração temporalmente limitada, nos termos legalmente previstos. Surge, então, a específica figura do contrato de trabalho a termo que constitui uma exceção ao carácter tendencialmente duradouro do contrato de trabalho. Existem situações específicas em que o legislador admite a celebração de contratos de trabalho de duração limitada. Subjacente a tais situações estão, por norma, necessidades de natureza temporárias (nº1 do artigo 140º do Código do Trabalho), preocupações de diminuição do risco empresarial inerente à iniciativa de novas atividades ou estimulação da política de emprego, que o legislador entendeu, serem merecedoras de tratamento especial (nº4 do aludido artigo 140º). Constituindo, porém, uma modalidade de contrato de trabalho específica e motivada por razões próprias, para evitar situações abusivas, o legislador consagrou um regime exigente, sobretudo no que respeita à motivação da contratação em tais circunstâncias. Este tipo contratual não só está sujeito à forma escrita, como o conteúdo do acordado tem de respeitar as exigências previstas no artigo 141º do Código do Trabalho. Entre elas, encontra-se a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo [cfr. alínea
- e)do nº1 do mencionado preceito]. Nos termos do nº3 do normativo, a indicação do motivo justificativo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (realce da nossa responsabilidade). Acresce que nos termos previstos pelo nº 5 do artigo 140º do mencionado diploma legal, cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo. Finalmente, sempre que a estipulação do termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, o mesmo for celebrado fora dos casos legalmente previstos ou se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo, a lei considera sem termo o contrato celebrado nessas circunstâncias (cfr. artigo 147º do Código do Trabalho). No caso em apreço nos autos, a controvérsia incide precisamente sobre o motivo justificativo da contratação a termo convencionado. Analisemos, então! Estipularam as partes na cláusula 3ª do acordo escrito celebrado, o seguinte: - «Este contrato terá a duração de SEIS MESES e justifica-se pela alínea a), do nº 4, do artigo 140º do Código do Trabalho Português, aprovada pela Lei nº 13/2012, de 25 de Junho (e alterações e retificações posteriores): início de exploração de uma nova unidade hoteleira, com data de abertura a 21 de Junho de 2014, não se sabendo ainda quais as reais necessidades de trabalhadores para proceder ao desenvolvimento cabal da atividade em questão.» Dispõe a invocada alínea
- a)do nº4 do artigo 140º do Código do Trabalho que pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para «[l]ançamento de nova atividade de duração incerta , bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores.» Para a apreciação da situação sub judice, interessa-nos precisamente o excerto da norma realçado. O tribunal a quo apreciou a questão, nos seguintes termos: «No caso concreto, a justificação do termo constante do contrato de trabalho reconduz-se, como consta expressamente do mesmo (que alude literalmente a este normativo para justificar a contratação da A.), ao Art. 140º, n.º 4, al.
- a)do Código do Trabalho, que tem a seguinte redação: “Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
- a)Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores”. Ora, se é verdade que se deu como provado que a R. contratou a A. para trabalhar num estabelecimento hoteleiro que abriu logo após a celebração do contrato de trabalho, certo é também que do contrato nada consta quanto ao facto de a R. ter (ou não) menos de 750 trabalhadores ao seu serviço (sendo o Código do Trabalho, para que as partes remeteram nesse contrato, expresso quanto a essa exigência, no que constitui uma inovação em relação ao Código do Trabalho de 2003 e algo criticável por ser “arbitrário” e não corresponder à noção de “grande empresa para o Código” – MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3,ª Edição, Coimbra, 2010, p. 272) o que se desconhece em absoluto e deveria ter sido feito constar do respetivo contrato de trabalho. Desta forma, é, de facto, nula a estipulação desse termo, devendo o contrato em causa deve ser considerado como um contrato de trabalho sem termo (…)» Do segmento da sentença recorrida transcrito, extrai-se que a considerada invalidade da cláusula justificativa da aposição de um termo ao contrato, resulta da sua insuficiência por omissão de qualquer referência à circunstância da empregadora/R. ter menos de 750 trabalhadores. Nenhuma censura nos merece o decidido. Efetivamente a restrição do circunstancialismo relacionado com a conjuntura do lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento, “com menos de 750 trabalhadores”, é uma novidade trazida pelo Código do Trabalho de 2009, aplicável à situação sub judice. Ou seja, a contratação a termo nas mencionadas situações conjunturais, tornou-se mais restritiva. A satisfação de necessidades de trabalho de duração incerta ou os motivos de política de emprego, que admitem a celebração de contratos de trabalho de duração limitada circunscrevem-se agora às empresas com menos de 750 trabalhadores [exceto se tal requisito for afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos previstos pelo artigo 139º do Código do Trabalho- cfr. Acórdão 05/02/2013, P. 273/12.6T4AVR.C1 (Azevedo Mendes)]- cfr. Artigo de Maria Irene Gomes, “Primeiras reflexões sobre a revisão do regime jurídico do contrato de trabalho a termo pelo novo Código do Trabalho”, publicado na Scientia Iuridica, LVIII, 2009, nº318, págs. 281 a 310. Importa, ainda, ter presente que a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/04/2009, P. 08S3879, disponível em www.dgsi.pt). Reportando-nos agora à situação dos autos, julgamos evidente que a indicação do motivo justificativo da contratação da A. a termo, ao abrigo da alínea
- a)do nº4 do mencionado artigo 140º, obrigava à menção expressa e suficiente dos factos que integram tal causa de admissibilidade da celebração de contratos de trabalho com duração limitada. Teria que constar do acordo escrito celebrado a menção ao número de trabalhadores da empresa, por forma a aferir do preenchimento dos requisitos legais. Não podemos olvidar que a celebração de contratos a termo apenas é possível em situações excecionais, pelo que se impõe que o contrato escrito contenha a expressa e específica menção das circunstâncias e factos concretos que determinam esta contratação, por forma a poder aferir a sua conformidade com a lei. Mostrando-se, pois, a cláusula 3ª do acordo escrito celebrado entre as partes insuficiente no que concerne ao motivo justificativo, bem andou o tribunal a quo ao considerar nula a estipulação do termo, com a consequente consideração do contrato como sendo um contrato de trabalho sem termo [cfr. artigo 147º, nº1, alínea
- c)do Código do Trabalho]. Improcedendo a primeira questão suscitada no recurso, importa apreciar o modo como cessou o vínculo laboral que vigorou entre as partes processuais. Resulta do acervo de factos assentes que a R. enviou à A. uma carta datada de 05/12/2014, por esta recebida em 09/12/2014, da qual consta: «Serve a presente para comunicar-lhe a intenção de não renovação do contrato de trabalho (…) que caducará no dia 19 de dezembro de 2014.» A cessação da relação contratual verificou-se por força desta comunicação escrita, da iniciativa da empregadora que, inequivocamente põe fim ao contrato de trabalho. Ora, atendendo a que estamos perante um contrato de trabalho sem termo, tal declaração escrita, por não ter sido precedida de procedimento disciplinar, consubstancia um despedimento ilícito, nos termos previstos pela alínea
- c)do artigo 381º do Código do Trabalho, como muito bem decidiu o tribunal de 1ª instância. Por conseguinte, a cessação contratual não ocorreu por caducidade, conforme alegou a recorrente. Concluindo, mostra-se improcedente o recurso interposto pela R., que deverá ser responsabilizada pelas respetivas custas. * V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. (Em conformidade com o disposto no artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil, elaborou-se sumário em folha anexa) Coimbra, 4 de fevereiro de 2016 (Paula Maria Videira do Paço) (Ramalho Pinto) (Azevedo Mendes)