Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 176/02.2PATNV.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE RAPOSO Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO VIOLAÇÃO GROSSEIRA DOS DEVERES Data do Acordão: 02/18/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 50.º E 55.º E 56.º, N.º 1 DO C.P.. Sumário: I. - A jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem perfilhando o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de tal sorte que apenas uma falta grosseira determina a revogação. II. – Numa situação de violação dolosa e grosseira do dever condicionante da suspensão da execução da pena, subsumindo-se directa e inequivocamente à previsão do disposto na al.
(2)gravemente culposo ou doloso [[2]] pode determinar a revogação. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores é clara a este propósito, ao perfilhar o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de tal sorte que apenas uma falta grosseira determina a revogação, o que equivale a dizer que o arguido nunca verá a suspensão revogada por falta de pagamento da indemnização fixada, a menos que tal falta lhe seja, de todo, imputável [[3]]. Para que a indagação sobre a culpa no incumprimento seja efectivamente realizada e para que o princípio do contraditório tenha dimensão material impunha-se a recolha de prova sobre essa situação económica e a audição presencial do ora Recorrente. Todas as diligências legalmente exigíveis [[4]] e necessárias à decisão no caso concreto foram realizadas. A análise dos elementos existentes nos autos permitem concluir, como faz o Ministério Público nas suas alegações que o arguido, em vez de ressarcir a assistente optou por assumir vários encargos: - Aquisição de casa própria, assumindo prestação mensal de 340,56€ (a sua residência anterior era diferente); - Aquisição de automóvel BMW através de crédito no montante global de 21.282,26 € e prestações mensais de 427,09 €, com início do contrato em 5.1.05, estando o veículo registado em seu nome desde 2.5.05; - Aquisição de motociclo de alta cilindrada (VT 750), com reserva de propriedade e recurso a crédito concedido pelo BPN (fls. 585); - Outro crédito pessoal no valor de 42,79 €. Impressiona qualquer homem de diligência e discernimento medianos que o Recorrente opte por adquirir um veículo automóvel BMW por mais de 20.000 € na altura em que estava a ser sentenciado pelo crime de maus tratos dos autos, que entretanto tenha adquirido casa própria outra vez com recurso ao crédito e, de seguida, um motociclo de alta cilindrada, com registo a seu favor datado de menos de um mês depois de ser ouvido presencialmente nos autos e ter afirmado as suas dificuldades económicas… Por outro lado, suscitam dúvidas as informações que vão chegando aos autos sobre os rendimentos mensais do Recorrente. Se fossem os invocados pelo arguido, certamente que as instituições bancárias não lhe concederiam tanto crédito (a soma das prestações mensais conhecidas seria superior aos seus rendimentos mensais); por outro lado o montante descontado para a Segurança Social num só mês (550 €) permite concluir pela existência de um nível remuneratório claramente superior, atendendo à respectiva taxa contributiva (art. 3º do Decreto-Lei 199/99 de 8.6). Até a sua remuneração mensal provada no acórdão condenatório é superior à que agora declara apesar de continuar a trabalhar para a mesma entidade patronal. Convém lembrar que se o arguido adquirisse o seu BMW um ano depois ou adquirisse um veículo por metade do preço, o dinheiro que assim aforraria, bastaria para poder respeitar a decisão judicial proferida nos autos; ou que a venda neste momento do BMW (seguramente) ou da Honda (provavelmente) aos preços de mercado [[5]] bastariam para satisfazer a condição de suspensão da execução da pena; ou que com o recurso ao crédito a que tem tão fácil acesso também poderia obter a quantia necessária. É certo que o tribunal quando aprecia criticamente a conduta não pode exigir ao arguido o cumprimento de qualquer reparação que lhe seja de todo impraticável. Não pode, na apreciação do incumprimento, deixar de atender a todas as envolventes e exigir apenas o que é razoável sob pena de violar o princípio da equidade[6]. Porém, a razoabilidade das condições impostas é evidente e foi expressamente afirmada por este Tribunal na decisão que incidiu sobre o recurso interposto da decisão final. Conclui-se, assim, que o Recorrente não pagou porque não quis, quando é evidente que o poderia ter feito. Ou seja: dolosamente – com dolo directo – infringiu de forma que não pode deixar de se qualificar como grosseira [[7]] os deveres de que dependia a suspensão da execução da pena (art. 56º nº 1 al.
- a)do Código Penal). Na economia das conclusões do recurso apresentado importa saber se face ao aludido incumprimento que o Recorrente reconhece não haveria lugar apenas à aplicação de uma das medidas das als. a),
- b)ou
- c)do art. 55º do Código Penal. Como se disse supra, a situação é de violação dolosa e grosseira do dever condicionante da suspensão da execução da pena, subsumindo-se directa e inequivocamente à previsão do disposto na al.
- a)do nº 1 do art. 56º do Código Penal. Apenas se justificaria a aplicação de uma das medidas do art. 55º do Código Penal se o juiz estivesse obrigado a percorrer todas as medidas previstas no art. 55º do Código Penal antes de determinar a revogação da suspensão nos termos do art. 56º nº 1 do Código Penal. Todavia, não é assim. Ao apreciar a situação concreta o juiz efectua um juízo sobre a gravidade da situação, sobre o grau de violação dos deveres impostos, sobre a intencionalidade da conduta e sobre os reflexos desse comportamento sobre o juízo de prognose favorável que permitiu a suspensão da execução da pena. Se a situação for tão grave que permita concluir que deixaram de se verificar os pressupostos em que se baseou a suspensão da execução da pena, tem o juiz o poder/dever de determinar a revogação da suspensão nos termos do art. 56º do Código Penal. É o caso dos autos, em que o Recorrente, apesar de o poder fazer, não quis pagar a indemnização à sua ex-companheira pelos maus-tratos que lhe infligiu, usando de todos os expedientes processuais para o evitar mas não se coibindo de exibir sinais exteriores e, no caso, afrontosos, de riqueza. Efectivamente, consideramos [[8]] que o Tribunal não tem de aplicar todas as medidas previstas para finalmente revogar a suspensão. Basta que na apreciação da gravidade e reiteração do incumprimento se esgote o juízo de prognose favorável[9]. Como refere o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto no seu parecer, citando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra supra referido: "Falar agora de prorrogação de prazo ou de novas garantias não faz nenhum sentido e derroga os verdadeiros objectivos da lei. Para além do pagamento há uma política de reinserção social que está definitivamente frustrada. O arguido deu provas sobejas de que não quer pagar. Se efectivamente o pretendesse fazer, tinha solvido parcialmente o compromisso e não o fez quando tinha condições para o fazer. ( ... ) Conceder mais no tempo e na atitude seria desvirtuar os fins da pena, enquanto instrumento necessário à reinserção social do delinquente e à tutela dos bens jurídicos. Sendo certo que nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se em causa a si mesmo, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa 'perda' de efeito preventivo geral – isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia". Acresce que o decurso do tempo tornou absolutamente inócua a aplicação ex novo de qualquer das medidas das al.s a),
- b)ou
- c)do art. 55º do Código Penal, pois já decorreu o período de suspensão da execução da pena. Não pode deixar de se referir que o não cumprimento integral das condições impostas até ao trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da execução da pena [[10]] implica o cumprimento da pena de prisão mas não impede que a assistente e o Demandante executem a sentença obtendo o ressarcimento através da penhora dos bens do executado. III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação, em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. [1] Neste sentido a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da revogação da suspensão da execução da pena, afirma que “no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo. E só o fará depois de ouvir as razões que lhe forem apresentadas pelo arguido, se não resultarem as demais medidas referidas no art.º 55.º do CP e se forem infringidas grosseira ou repetidamente os deveres impostos (art.º 56.º, n.º 1, al. a), do CP)”, conforme sumariado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.1.05, no proc. 04P4204; no mesmo sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31.5.06 no proc. 06P1294 e de 13.12.06 no proc. 06P3116, todos em www.dgsi.pt. [2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.6.06, no proc. 147/2006-5, em www.dgsi.pt. [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.06, referido na nota 1. [4] Mormente a audição (presencial) do arguido nos termos do art. 495º nº 2 do Código de Processo Penal. [5] Facto notório, constatável em qualquer pesquisa na internet ou nas revistas da especialidade. [6] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.11.08, no proc. 1734/00.5TACBR.C1, em www.dgsi.pt, [7] “Grosseira quer dizer grave, rude, ordinária, vil, baixa, reles” afirma-se no Código Penal Anotado e Comentado, de Sá Pereira e A. Lafayette, pg. 189. [8] Como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.11.08, supra referido, [9] A inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à respectiva revogação (Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997 na CJ XXII, T I, pg. 166) [10] Não nos cabendo neste momento qualquer pronunciamento sobre se o cumprimento das condições de suspensão da execução da pena até ao trânsito em julgado da decisão tem a virtualidade de poder impedir o cumprimento da pena de prisão efectiva.