Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 8574/18.3YIPRT.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: SÍLVIA PIRES Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA PERDA DO VEÍCULO EXTINÇÃO DO CONTRATO Data do Acordão: 12/19/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMP. GENÉRICA DE CINFÃES Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 1º DO DEC. LEI Nº 149/95, DE 24/06. ARTº 1051º, AL. E) DO C. CIVIL. Sumário: I – O contrato de locação financeira, regulado no D.L. n.º 149/95, de 24 de Junho, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. II - Tendo resultado de um acidente ocorrido na vigência de um contrato dessa natureza a perda total do veículo locado, deve considerar-se que o contrato de locação financeira se extinguiu, sendo defensável a aplicação, por analogia, do disposto no art.º 1051º, e), do C. Civil, face ao não funcionamento genérico subsidiário do regime da locação do C. Civil, relativamente ao regime do contrato de locação financeira, e com a extinção ipso iure do contrato cessou inevitavelmente a obrigação do locatário pagar as rendas acordadas. III - Daí que tendo-se extinto o contrato de locação financeira, por caducidade, com a perda do veículo locado em resultado daquele acidente, com a consequente cessação da obrigação do locatário pagar as rendas acordadas, a resolução do contrato posteriormente exercida pela Autora, invocando uma situação de mora no pagamento das rendas vencidas após ter ocorrido a perda do veículo, não tem qualquer eficácia. IV - O recurso conjugado às expressões de cunho jurídico “caso fortuito” e “força maior”, num contexto contratual, pese embora as polémicas que existem à volta do significado preciso destes termos, deve ser entendido como abrangendo todas as situações provocadas por causas naturais ou por atos de terceiros, ou seja todas aquelas que não são imputáveis aos próprios contraentes. V - A responsabilidade pelo risco atribuída excepcionalmente ao locatário pelo art.º 15º do D.L. n.º 149/95, aos casos de perda do bem, traduz-se no dever de indemnizar o locador do valor do bem perdido e não no dever de cumprir integralmente a obrigação de pagamento das rendas apesar de ter ocorrido a perda do bem. VI - Assim, quando a perda do bem é imputável a acto de terceiro, sobre este recai, em primeira linha, a obrigação de indemnizar o proprietário do bem - o locador - do seu valor, nos termos do art.º 483º do C. Civil, recaindo também essa obrigação sobre o locatário financeiro, por força do disposto no art.º 15º do D.L. 149/95 de 24 de Junho. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora instaurou a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo a condenação do Réu no pagamento de 9.277,49€, montante relativo ao valor das rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora à taxa contratual acrescida de sobretaxa de 4 pontos percentuais e da comissão de gestão em função de cada renda em atraso, perfazendo o valor total de 1.494,93€; 28 rendas vincendas no valor de 234,02 cada, perfazendo o valor global de 6.552,56€. A tais valores acresce, nos termos contratuais, uma comissão de 1000€, acrescida de imposto, por ter sido necessário o recurso à via judicial, o que perfaz o total de 1.230€. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: - No âmbito da sua actividade, celebrou com o Réu um Contrato de Locação Operacional, com Fiança, nos termos do qual declararam, respetivamente, dar de aluguer e tomar de aluguer o veículo automóvel de Marca ..., modelo ..., com a matrícula ... - O veículo locado sofreu um acidente, pelo que, em consequência, em 29-08-2014 a Requerente recebeu da F... – Companhia de Seguros, S.A., a título de indemnização pela perda total da viatura, o montante de €8.076,00, valor que foi empregue no pagamento das rendas n.º 31.º a 62.º, vencidas de 10-09-2014 a 10-04-2017. - Em 10-05-2017, na data de vencimento da 63.ª renda, a mesma não foi paga, nada mais tendo sido pago pelo Requerido até à presente data. - De acordo com o estipulado no contrato, o mesmo pode ser resolvido pela Locadora quando a mora no pagamento das rendas seja superior a três rendas sucessivas e tenha sido concedido à Locatária um prazo suplementar mínimo de 15 dias para pagamento das rendas em atraso, acrescidas da respectiva indemnização, com expressa advertência dos efeitos da resolução do contrato, sem que tal pagamento se verifique. - Assim, e em consequência do incumprimento reiterado do contrato, encontrando-se já em débito 6 (seis) rendas sucessivas, em 03-10-2017 a Locadora remeteu ao Locatário carta registada com aviso de recepção, concedendo um prazo suplementar de 20 dias de calendário para regularização da situação de incumprimento, mediante o pagamento das ditas rendas, acrescido dos respectivos juros e comissão de gestão em função de cada renda em mora, num total de €1.494,93, advertindo expressamente que a consequência do não pagamento seria a resolução do contrato. - Nos termos contratuais, tendo sido o Réu dispensado de Seguro de Danos Próprios e tendo em consideração a perda total do veículo, é o Requerido sempre responsável pela sua perda ou deterioração. Sendo certo que, nos termos acordados, deve considerar-se como valor do veículo o total das rendas vincendas, rendas vencidas e não pagas e respectivos juros moratórios e demais encargos, abatido o valor recebido a título de indemnização pela perda total. O Réu impugnou os factos alegados pela Autora, defendendo que sempre cumpriu o contratualmente estabelecido no contrato de locação, procedendo ao pagamento das rendas devidas. Alegou que quando sofreu o acidente que provocou a perda total da viatura, procedeu à entrega à Autora da indemnização paga pela seguradora, tendo entregue ainda à A. o salvado, cujo valor de venda desconhece, mas nunca será inferior ao valor proposto para aquisição pela Companhia de Seguros em 1.111€. Considera desrazoável, desproporcional e demasiado onerosa a cláusula do n.º 6 do artigo 9.º do contrato de locação, ao determinar que o valor do bem corresponda não ao valor comercial do mesmo, mas às rendas vincendas, juros, encargos e caução, concluindo pela nulidade dessa cláusula considerada nula e consequente sua exclusão do contrato. Concluiu pela improcedência da acção ou subsidiariamente, a aceitar-se a resolução fundamentada na falta de pagamento de rendas, à data de 10/2017, deve ser o pedido reduzido ao montante das rendas vencidas e 20% das vincendas à data da resolução e a aceitar-se a resolução com fundamento na perda total da viatura, e a não se considerar nula a cláusula 9.ª n.º 6 do contrato, ser o pedido reduzido e ajustado no que concerne a juros, encargos e despesas à data da perda total da viatura, ou seja, 06/2014. Veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos formulados. A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ... Conclui pela procedência do recurso. O Réu respondeu, defendendo a confirmação da sentença. 1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas cumpre apreciar a seguinte questão: O Réu está obrigado ao pagamento da quantia peticionada pela Autora por força do clausulado no contrato celebrado entre ambos? 2. Os factos ... 3. O Direito aplicável No âmbito da sua actividade, a Autora e Réu subscreveram um documento intitulado contrato de locação operacional com fiança, com início a 17/2/2012 e fim em 10/2/2020, nos termos do qual a Autora se obrigou a ceder ao Réu o gozo de um veículo automóvel de marca ..., Modelo ..., com a matrícula ..., previamente escolhido pelo Réu, assim como o seu vendedor, e adquirido pela Autora, a troco do pagamento pelo Réu de 96 rendas mensais, pagas postecipadamente, sendo o valor da primeira renda de €204,91, com início a 10.3.2012, enquanto o valor das rendas seguintes, com vencimento ao dia 10 de cada mês subsequente, ficou sujeito a variação nos termos contratuais, uma vez que Réu optou por um produto financeiro de taxa de juro variável. Autora e Réu subscreveram, ainda, outro escrito intitulado contrato promessa de compra e venda n.º ..., no qual a primeira se obrigou a vender ao segundo e este se obrigou a comprar o veículo acima referido, desde que o Réu tivesse cumprido integralmente o assumido naquele primeiro documento, mediante o pagamento do preço da compra de €227,64, a ser pago imediatamente após o termo do contrato de Locação Operacional referido. Concordando com a qualificação jurídica adotada pela sentença recorrida, relativamente à qual as partes não manifestaram qualquer discordância, o conjunto negocial acordado nos referidos documentos, apesar dos títulos que deles constam, consubstancia, na sua globalidade, um contrato de locação financeira[1] previsto e regulado no D.L. n.º 149/95, de 24 de Junho, o qual dispõe no seu art.º 1º: Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. Em 12.6.2014, em plena vigência deste contrato, ocorreu um evento que está na origem do litígio a solucionar na presente acção. O veículo em causa sofreu um acidente, em que interveio outro veículo, cujo condutor foi responsável pelo acidente, do qual resultaram danos que o impossibilitaram de voltar a circular. Desde logo há que notar que tendo resultado deste acidente a perda total do veículo locado, deve considerar-se que o contrato de locação financeira se extinguiu, sendo defensável a aplicação, por analogia, do disposto no art.º 1051º, e), do C. Civil [2], face ao não funcionamento genérico subsidiário do regime da locação do C. Civil, relativamente ao regime do contrato de locação financeira, e com a extinção ipso iure do contrato cessou inevitavelmente a obrigação do locatário pagar as rendas acordadas. Daí que tendo-se extinto o contrato de locação financeira, por caducidade, com a perda do veículo locado em resultado daquele acidente, com a consequente cessação da obrigação do locatário pagar as rendas acordadas, a resolução do contrato posteriormente exercida pela Autora, invocando uma situação de mora no pagamento das rendas vencidas após ter ocorrido a perda do veículo, não tem qualquer eficácia. Na verdade, um contrato extinto já não é resolúvel, pelo que a declaração resolutiva emitida pela Autora não tem qualquer eficácia. Por esta razão afasta-se já o direito da Autora a receber os valores reclamados na presente acção, com fundamento na referida resolução do contrato, por incumprimento da obrigação de pagamento das prestações acordadas. Contudo a Autora também fundamentou a sua pretensão na aplicação do previsto na cláusula 9ª, com o título Responsabilidade/Seguros do Bem n.º 2 e 6 das condições gerais do contrato de locação financeira outorgado entre Autora e Ré., onde se pode ler: O(
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