Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 7/11.2ZRCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO; LEITURA DE AUTOS E DECLARAÇÕES; DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO INTEGRADAS POR OUTRAS PREVIAMENTE OCORRIDAS PERANTE ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL; AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL; ELEMENTOS TÍPICOS Data do Acordão: 06/20/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA (COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL – JUIZ 3) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 356.º DO CPP; ARTS. 181.º E 183.º, N.ºS 1 E 2, DA LEI 23/2007, DE 04-07 Sumário: I – Verificado o circunstancialismo das alíneas
- a)e
- b)do n.º 3 do artigo 356.º do CPP [redacção conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02], são legalmente permitidas a leitura em audiência de julgamento e a subsequente valoração das declarações prestadas perante o Ministério Público, integradas por aquelas outras previamente ocorridas perante órgão de polícia criminal - devidamente incorporadas em auto -, após a testemunha haver sido com as mesmas confrontada, assim as confirmando e/ou rectificando, introduzindo-lhes aditamentos, reduzindo-as ou mesmo negando-as. II – O crime de auxílio à imigração ilegal define-se pelos seguintes requisitos objectivos e subjectivos: - A acção material criminosa reside no “favorecimento” e na “facilitação” da entrada, da permanência ou do trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional; - Quanto ao modo de acção, não estando definido, qualquer um é idóneo; - O objecto da acção é a “entrada”, o “trânsito” [n.º 1 do artigo 183.º da Lei 23/2007, de 04-07] e a “permanência” [n.º 2 do mesmo artigo] ilegais, consoante os casos, noções cuja verificação casuística há-de encontrar-se no disposto no artigo 181.º do referido diploma; - O sujeito activo é qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é um cidadão estrangeiro; - O elemento subjectivo consiste na consciência de prestar ilicitamente ajuda a cidadão estrangeiro para entrar, permanecer ou transitar de forma ilegal no nosso país, não sendo essencial para a prática do crime a obtenção de um ganho ou benefício económico; exige, todavia, o n.º 2 do artigo 183.º a concorrência de uma intenção lucrativa, que funciona como elemento subjectivo agravante da moldura penal abstracta. III – A necessidade da existência de contrato de trabalho e, bem assim, da inscrição na segurança social, para a concessão de autorização de residência - sem prejuízo da verificação dos requisitos gerais a que se reporta o artigo 88.º da Lei 23/2007 - não impede que com a sua celebração, muito menos que com o começo de execução da prestação de trabalho subordinado - numa ocasião em que o mesmo ainda não foi formalizado -, o crime de auxílio à imigração ilegal haja sido cometido. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum [coletivo] n.º 7/11.2ZRCBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Coimbra – JC Criminal – Juiz 3, por acórdão de 21.03.2017, deliberou o Tribunal Coletivo [transcrição parcial]: 1. Condenam o arguido A1 pela prática, como coautor, de 1 (
- um)crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a um regime de prova que inclua um plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP visando a consciencialização dos arguidos da ilicitude da sua conduta potenciando a alteração dos seus comportamentos e que inclua necessariamente a obrigação de cada um nesse período proceder ao pagamento de 7.500,00 Euros ao ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, absolvendo-o dos demais crimes imputados na pronúncia. 2. Condenam o arguido A2, pela prática, como coautor, de 1 (
- um)crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, e 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a um regime de prova que inclua um plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP visando a consciencialização dos arguidos da ilicitude da sua conduta potenciando a alteração dos seus comportamentos e que inclua necessariamente a obrigação de cada um nesse período proceder ao pagamento de 7.500,00 Euros ao ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, absolvendo-o dos demais crimes imputados na pronúncia. 3. Condenam o arguido A3, pela prática, como coautor, de 1 (
- um)crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, e 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a um regime de prova que inclua um plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP visando a consciencialização dos arguidos da ilicitude da sua conduta potenciando a alteração dos seus comportamentos e que inclua necessariamente a obrigação de cada um nesse período proceder ao pagamento de 7.500,00 Euros ao ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, absolvendo-o dos demais crimes imputados na pronúncia. 4. Absolver a arguida A4 da prática como coautora de 3 crimes de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 5. Condenar a sociedade A5, na prática de 1 (
- um)crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, 182º, n.ºs 1 a 3, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/007, de 4 de julho, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 100 (cem) Euros, no total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) Euros, absolvendo-a dos demais crimes imputados na pronúncia. 6. Condenar a sociedade A6., na prática de 1 (
- um)crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, 182º, n.ºs 1 a 3, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/007, de 4 de julho, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 100 (cem) Euros, no total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) Euros, absolvendo-a dos demais crimes imputados na pronúncia. 7. Condenar a sociedade A7, na prática de 1 (
- um)crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, 182º, n.ºs 1 a 3, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/007, de 4 de julho, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 100 (cem) Euros, no total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) Euros, absolvendo-a dos demais crimes imputados na pronúncia. 8. Condenar a sociedade A8, na prática de 1 (
- um)crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, 182º, n.ºs 1 a 3, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/007, de 4 de julho, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 100 (cem) Euros, no total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) Euros, absolvendo-a dos demais crimes imputados na pronúncia. 9. Condenar a sociedade A9, na prática de 1 (
- um)crime de auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º 2, 182º, n.ºs 1 a 3, e 183º, n.º 2, da Lei n.º 23/007, de 4 de julho, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 100 (cem) Euros, no total de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) Euros, absolvendo-a dos demais crimes imputados na pronúncia. […]. 2. No decurso do processo, na sequência da apresentação das respetivas contestações e róis de testemunhas, por despacho de 15.01.2016 (fls. 3738 a 3739 – 13.º volume) foram as primeiras admitidas e, quanto aos segundos, determinado o seu aperfeiçoamento na parte respeitante às testemunhas arroladas e residentes no estrangeiro. No seguimento, após, a solicitação dos arguidos, haver sido já prorrogado o prazo para o sobredito aperfeiçoamento, por despacho de 07.04.2016 (fls. 4128 a 4130 – 14º volume) veio o tribunal, para o efeito, a indeferir novo pedido de prorrogação e, em consequência, a audição/inquirição das testemunhas relativamente às quais aquele (aperfeiçoamento) não havia sido satisfeito. 3. Inconformados com a decisão assim proferida recorreram os arguidos [cf. fls. 4168 a 4182 – 14.º volume], apresentando as seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz a quo indeferiu a prorrogação de prazo e indeferiu a audição de testemunhas arroladas com as respetivas contestações, decisões com as quais os arguidos não se conformam e delas vêm recorrer. 2. O Mmo. Juiz a quo admitiu as contestações deduzidas mas proferiu despachos em relação à prova testemunhal arrolada no sentido de ordenar aos arguidos a junção de comprovativo documental donde resulte que as moradas das testemunhas residentes no estrangeiro efetivamente existem e que as testemunhas em apreço resultem atualmente nas moradas indicadas, bem como de ordenar aos arguidos a explicitação da razão de ciência das mesmas em relação aos pontos indicados, juntando comprovativo documental (contratos de trabalho, etc …) donde resulte que os mesmos à data dos factos teriam que presenciar os factos mencionados. 3. Os arguidos insurgiram-se quanto à possibilidade de cumprirem o ordenado, mas, em abono do princípio da colaboração tentaram cumprir os ónus impostos pelo Tribunal a quo da forma que lhes era possível fazer, pedindo, todavia, mais prazo. 4. Os arguidos juntaram os documentos que conseguiram obter de molde a atestar a existência e a atualidade das moradas das testemunhas por si arroladas, designadamente, em relação a várias testemunhas, a sua maioria, declarações assinadas e remetidas pelas próprias testemunhas arroladas, comprovando que as respetivas moradas coincidiam com aquelas que os arguidos apresentaram em contestação. 5. Os arguidos juntaram documentos referentes à razão de ciência das testemunhas que arrolaram. 6. Requereram prorrogação de prazo para juntarem os restantes documentos, bem como para juntarem traduções certificadas dos documentos redigidos em língua estrangeira. 7. O Mmo. Juiz a quo veio por despacho indeferir a prorrogação de prazo e a audição de todas as testemunhas arroladas pelos arguidos com exceção de T1, T2 e T3, e das testemunhas residentes em Portugal. 8. O Mmo. Juiz a quo fundamentou o seu despacho afirmando que em relação ao pedido de prorrogação “da conjugação do disposto nos art.º 315º, e 107º n.º 6 do C. Penal o prazo para a prática do referido aperfeiçoamento está ultrapassado não podendo existir nova prorrogação”, pelo que indeferia o requerido. 9. Quanto aos elementos juntos pelos arguidos o Tribunal a quo fez notar na fundamentação do seu despacho que apenas quanto à testemunha T1 foi junto documento de entidade terceira a atestar efetivamente a morada atual da mesma e quanto aos documentos constantes de fls. 3933 a 3935, 4075 a 4077, 4126, 4127 o Tribunal a quo realçou que estamos perante meras folhas manuscritas sem se saber a autoria das mesmas não tendo por isso, na sua opinião, qualquer validade documental de atestar as referidas residências, ao contrário das informações oficiais juntas pela segurança social aos autos, essas sim idóneas a atestar tal realidade. 10. Entendeu assim que existiria um “sério risco de proceder-se a diligências inúteis de notificação”, pelo que indeferiu a audição de todas as testemunhas residentes no estrangeiro, com exceção da audição de T1, T2 e de T3, dado que os prazos indicados para satisfação do pedido de audição por videoconferência destas seriam compatíveis com a necessária celeridade processual. 11. No que concerne ao indeferimento das testemunhas arroladas, verificamos que não existe qualquer fundamento legal que possibilite ao Tribunal impor o ónus aos arguidos de comprovarem a existência e a atualidade das moradas das testemunhas que arrolam em sede de contestação, e muito menos existe fundamento legal que possibilite ao Tribunal impor o ónus aos arguidos de comprovarem por documento a existência e a atualidade das moradas das testemunhas que arrola em sede de contestação. 12. Se não existe fundamento legal para o acima exposto, muito menos existe ainda para o Tribunal impor o ónus aos arguidos de comprovarem tais factos por documento oficial reconhecido por entidade estrangeira como ordenou aos arguidos. 13. A contestação do arguido em processo penal não está sujeita a qualquer formalidade especial, não sendo exigível a indicação e muito menos a demonstração da existência e da atualidade das moradas das testemunhas que arrola. 14. O Tribunal violou de forma irreparável os direitos de defesa dos arguidos ao indeferir a audição das testemunhas por estes arroladas, sob o pretexto de não terem conseguido, no prazo pelo mesmo fixado (ainda que prorrogado) a apresentação de documento oficial reconhecido por tal autoridade estrangeira que comprovasse a identificação dos visados e a sua residência bem como de documento que atestasse a sua residência atual. 15. Com todo o respeito, a entender-se, como fez o Tribunal a quo, estar-se-ia perante a violação das garantias de defesa que o processo penal deve assegurar, nomeadamente do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, pois implica cerceamento dos mecanismos de defesa do arguido, e bem assim do princípio do contraditório constante do n.º 5 do mesmo artigo, pois impede o direito de contradizer as provas coligidas nos autos e bem assim das provas destinadas a provar os factos que lhe são imputados. 16. O Tribunal a quo não observou as garantias de defesa dos arguidos, uma vez que lhes cerceou de forma injustificada um meio de prova essencial à descoberta da verdade material (nº 1 art. 32º da CRP). 17. O Tribunal a quo, não observou o princípio do contraditório, uma vez que impediu a produção de um meio de prova requerido pelos arguidos destinado a contrariar a prova da acusação (nº 5 art. 32º da CRP). 18. O Tribunal a quo não assegurou um processo verdadeiramente equitativo, porquanto, como já cima se referiu, negou aos arguidos a produção de prova em “pé de igualdade” com aquela que consta na acusação, impondo exigências que não foram exigidas a esta (nº 4 do art. 20º da CRP). 19. O Tribunal a quo não assegurou um procedimento caracterizado pela prioridade, porquanto decidiu no sentido do espartilhamento dos direitos de defesa em prol de uma celeridade e simplicidade processual que só beneficiam a prova arrolada na acusação em detrimento dos direitos do arguido (nº 5 do art. 20º da CRP). 20. O Tribunal a quo violou o vertido no art. 315º nº 1, nº 2 e nº 3 do CPP, assim como as disposições constantes no nº 1 e nº 5 do art. 32º da CRP, nº 4 e nº 5 do art. 20º da CRP. 21. O Tribunal a quo não alega que estaria em causa o exercício do regime previsto no art. 340º do CPP, mas ainda que assim alegasse, in casu, tal fundamentação soçobraria, pois os arguidos alegaram e demonstraram que as testemunhas têm conhecimento direto da matéria em apreço nos presentes autos e que são essenciais à sua defesa e à descoberta da verdade material. 22. Caso o Tribunal a quo quisesse confirmar as moradas oferecidas pelos arguidos, no limite, poderia, ele próprio, ao abrigo do seu ius imperium oficiar as autoridades dos respetivos países estrangeiros a fim de juntarem os elementos que entendesse necessários, mas já não é lícito impor aos arguidos tal tarefa, quando na realidade, sabe que estes não a podem cumprir. 23. O Tribunal a quo violou o vertido no art. 340º nº 4 do CPP. 24. O art. 315º, nº 4, do CPP não exige mais, no rol de testemunhas, que identificação destas, bastando, quando ignorados alguns dos elementos (nome, profissão ou morada), a indicação de «outras circunstâncias necessárias para as identificar» (cf. art. 619.º, n.º 1, do CPC). 25. Atento o exposto, deveria ter sido ordenada a audição das testemunhas arroladas ao invés de ter sido indeferida tal diligência. 26. Acresce ainda que, o Tribunal a quo em sede dos despachos em recurso, ainda indeferiu a prorrogação e prazo pedido pelos arguidos. 27. O Tribunal a quo, admitiu expressamente as contestações, deu as mesmas como processualmente perfeitas, e ordenou aos arguidos um conjunto de tarefas (impossíveis) com vista a ponderar do “deferimento/indeferimento das diligências requeridas”. 28. Caso se entenda que está em causa um aperfeiçoamento, o mesmo seria ilícito, por violação do já referido art. 315º do CPP, porquanto, a apresentação da contestação e do respetivo rol de testemunhas não carece da apresentação da prova documental exigida pelo Tribunal a quo. 29. Face ao exposto, no limite, também não existe qualquer fundamento para o indeferimento das prorrogações pedidas. Termos em que, deverão as decisões recorridas serem revogadas e em sua substituição, devem ser proferidas decisões que ordenem a audição das testemunhas arroladas pelos arguidos, ou assim não se entender, deverão ser prorrogados os prazos requeridos. 4. No decurso da audiência de discussão e julgamento, concretamente na sessão de julgamento de 06.12.2016, a requerimento do Ministério Público, ao qual se opuseram os arguidos, o tribunal deferiu a leitura das declarações prestadas, no decurso do inquérito, pelas testemunhas T4, T5, T6 e T7 – [cf. ata de fls. 4960 a 4965 – 17.º volume]. 5. Uma vez mais inconformados com o assim decidido recorreram os arguidos - [cf. fls. 5073 a 5105 – 17.º volume], formulando as seguintes conclusões: 1ª O Mmo. Juiz a quo, em sede de audiência de julgamento, no dia 6 de Dezembro de 2016, na sequência de requerimento da Ilustre Magistrada do Ministério Público (adiante MP) proferiu despachos a deferir a leitura/reprodução de depoimentos prestados em sede de inquérito por quatro Testemunhas arroladas no processo. 2ª Os depoimentos foram prestados em fases anteriores do processo pelas Testemunhas perante autoridade policial SEF e, posteriormente, em fase de Inquérito, perante o Ministério Público. 3ª As Testemunhas em apreço, T4, T5, T6, T7, apresentam nacionalidade estrangeira, e manifestaram ao longo do processo inúmeras dificuldades em termos linguísticos, ao nível da compreensão e de comunicação. 4ª Não foi tomada qualquer iniciativa no sentido de suprir as dificuldades linguísticas sentidas pelas Testemunhas aquando da prestação dos respetivos depoimentos, nomeadamente através da intervenção de intérprete idóneo. 5ª Os Arguidos insurgiram-se em audiência de julgamento, pugnando pelo indeferimento do requerimento do ilustre MP concernente à leitura dos depoimentos prestados, apresentando a devida fundamentação para o efeito. 6ª No que concerne ao interrogatório de T4 em audiência de julgamento, no dia 6 de Dezembro de 2016, (depoimento gravado em sistema Habilus, das 10:43:28 às 11:06:00, das 11:16:23 às 11:28:16, e das 11:30:10 às 11:53:30, face às dificuldades de comunicação sentidas pela Testemunha, e com vista ao seu avivamento de memória, requereu a Ilustre Magistrada do Ministério Público que fossem lidas as declarações prestadas pela mencionada Testemunha perante o SEF e perante o MP em fase de Inquérito que constam de fls. 140 e 141 dos autos. 7ª Relativamente aos depoimentos prestados perante o MP, ou seja às questões formuladas em relação aos factos que tenham sido colocados por este à testemunha, ao abrigo do número 3 do artigo 356 do CPP, alínea a), nada há a obstar por parte dos Arguidos. 8ª No entanto, relativamente aos depoimentos prestados perante o SEF, que foram apenas consideradas reproduzidas e supostamente confirmados Testemunha perante o MP ainda em fase de inquérito, rogam os Arguidos pela sua inadmissibilidade, por considerarem ilícita a atribuição de competência para a realização de um ato a uma autoridade policial, cuja competência pertence a uma autoridade judiciária. 9ª A decisão recorrida viola o disposto no número 3 do artigo 356º do CPP, que atribui exclusiva e expressamente competência às autoridades judiciárias, ou seja, “o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público”, ao abrigo da alínea
- b)do artigo 1º do CPP. 10ª Pois coisa diferente seria se a testemunha que havia prestado depoimento em sede de inquérito, fosse novamente interrogada pelo MP, sendo certo que, nesses casos, em relação ao resultado do depoimento emergente da inquirição conduzida pelo digníssimo MP a possibilidade de leitura e reprodução seriam incontestável, mas tal já resulta admissível em relação ao aproveitamento da leitura em audiência de julgamento do depoimento prestado pela testemunha perante órgão de polícia criminal mesmo que subsequentemente tenha sido confirmado no âmbito do depoimento prestado perante o MP. 11ª Não é licita a leitura/reprodução em audiência de julgamento, supostamente ao abrigo do art. 356º nº 3
- a)e
- b)do CPP, dos excertos do auto de inquirição de T4 ocorridos anteriormente perante o SEF, mesmo que posteriormente confirmados em inquirição conduzida pelo MP ainda em sede de inquérito. 12ª Ressalve-se que os depoimentos das testemunhas prestados em sede de inquérito não são acompanhadas pelos arguidos ou pelos defensores, razão pela qual o legislador, estabeleceu uma especial exigência para as mesmas poderem ser aproveitadas em sede de audiência de julgamento. 13ª Acresce ainda o argumento de que perdem as restantes disposições do artigo 356º do CPP o seu sentido quando se considera o entendimento de estender a competência a outras autoridades, designadamente à policial – atente-se ao número 5 do artigo. 14ª E, por fim, de referir a ausência de nomeação de um intérprete, o que representa a violação do artigo 92º do CPP, dadas as dificuldades de comunicação evidenciadas pela testemunha. 15ª À semelhança da argumentação enunciada supra, fundamenta-se de igual modo a decisão interlocutória ditada em ata pelo Mmo. Juiz a quo igualmente no dia 6 de Dezembro de 2016, que deferiu a leitura em julgamento de depoimentos prestados perante o SEF por três testemunhas de nacionalidades estrangeiras, T5, T6 e T7, uma vez que não foi possível notificá-las, não obstante a realização de todas as diligências possíveis. 16ª Mais uma vez, foi deferida a leitura/reprodução de depoimentos prestados em sede de inquérito perante um órgão de polícia criminal, confirmada num depoimento subsequente prestado perante o MP, igualmente em fase de inquérito. 17ª Consideramos reproduzidos todos os fundamentos apresentados relativamente a T4, nomeadamente os relativos às dificuldades linguísticas advenientes das nacionalidades das testemunhas, acrescendo que a admissão da leitura/reprodução dos depoimentos ora em apreço fundou-se no disposto no número 4 do artigo 356º do CPP, da qual consta, à semelhança da alínea
- a)do número 3, menção expressa à autoridade judiciária. 18ª Não é lícita a Leitura/reprodução em audiência de julgamento, supostamente ao abrigo do número 4 do artigo 356º do CPP, dos excertos dos autos de inquirição de T5, T6 e T7 ocorridos anteriormente perante o SEF em sede de inquérito, mesmo que posteriormente confirmados em inquirição conduzida pelo MP ainda em sede de inquérito. 19ª Acresce ainda, relativamente a T5, a dúvida quanto à essencialidade do seu testemunho para a descoberta da verdade material, uma vez que a testemunha obteve a sua autorização de residência em data anterior à realização das fiscalizações por parte do SEF pelo que não se afigura essencial a sua contribuição factual para o presente processo. 20ª De modo que deverá ser revogada a decisão que deferiu a leitura do depoimento das testemunhas T4, T5, T6, T7, por ofensa ao artigo nº 356 do CPP. Face ao exposto, deve a decisão recorrida ser revogada, e, em sua substituição, ser proferida decisão que não admita a leitura ou reprodução em audiência e julgamento dos depoimentos de T4, T5, T6, T7, prestados em sede de inquérito. 6. Também o acórdão final mereceu a reação dos arguidos A1, A2, A3, A5, A6, A7, A8 e A9, que do mesmo interpuseram (conjuntamente) recurso, concluindo – [cf. fls. 5373 a 5417 – 18.º volume]: 1. Os recorrentes, nos termos do art. 412º nº2
- a)do CPP, impugnam os seguintes factos considerados provados pela douta decisão recorrida: Factos Provados: (…) 8. Não obstante as menções constantes do registo comercial, as sociedades arguidas e os estabelecimentos de restauração por elas explorados, designadamente os restaurantes “R1”, “R2”, “R3” e “R4”, sempre foram geridos de forma conjunta pelos arguidos A2, A1 e A3, tomando estes todas as decisões relativas à sua gestão, designadamente contactando fornecedores, outorgando contratos, contratando trabalhadores e pagando os respetivos salários. 9. Desde pelo menos 2007 que os arguidos A2, A1 e A3, de forma concertada e na execução de plano conjuntamente delineado, com o objetivo de reduzirem os custos de pessoal naqueles estabelecimentos de restauração, decidiram passar a contratar cidadãos estrangeiros, não detentores de autorização para exercício de trabalho subordinado em Portugal, com maior incidência de trabalhadores de nacionalidade Indiana, Nepalesa, Brasileira, Uzbeque e Ucraniana, bem sabendo não os poderem empregar por não serem detentores de autorização para trabalhar em território nacional. (…) 11. Com efeito, em várias ocasiões, no interesse de angariarem mão-de-obra barata, os arguidos questionavam os trabalhadores estrangeiros em situação ilegal já contratados se não conheciam compatriotas que necessitassem de emprego, dizendo-lhes poder empregá-los, assim logrando serem contactados por outros trabalhadores estrangeiros em situação ilegal em Portugal que vinham a contratar. (…) 14. Na execução do plano por todos delineado, para mais facilmente atraírem e fixarem aqueles trabalhadores estrangeiros em permanência ilegal em Portugal, a maioria deles desconhecedores da língua portuguesa, os arguidos A2, A1 e A3 diligenciaram pelo arrendamento de vários apartamentos situados nas imediações dos restaurantes, em …, onde os alojavam. (…) 17. Dessa forma, aproveitando-se do desconhecimento dos trabalhadores da língua e legislação laboral portuguesas, e atento o receio destes em serem despedidos e, assim, ficarem em situação de carência em território nacional onde se encontravam ilegalmente, os arguidos obtinham importantes reduções de custos atentos os valores baixos dos salários que lhes pagavam e as condições de trabalho que os faziam suportar. 18. Com efeito, e não obstante fazerem constar nos contratos que celebravam que o horário a cumprir era de 40 horas semanais, os arguidos impunham a todos os trabalhadores estrangeiros em situação de permanência ilegal a obrigação de trabalhar pelo menos 10 horas por dia, durante 6 dias por semana, num total de 60 horas semanais, não procedendo ao pagamento de horas extraordinárias e apenas concedendo um dia de folga por semana. 19. De igual modo, aproveitando-se da situação dos trabalhadores estrangeiros em situação ilegal que contratavam, os arguidos não só não lhes pagavam os subsídios de férias e de Natal como também não lhes reconheciam o direito ao gozo de férias remuneradas. 20. Os arguidos não efetuavam o pagamento dos salários aos trabalhadores estrangeiros em situação ilegal de forma pontual, registando-se várias situações de salários em atraso e mesmo de não pagamento das remunerações. 21. Em alguns casos, os arguidos não comunicavam à Segurança Social a contratação desses trabalhadores e, na maioria das vezes, apenas o faziam vários meses depois do início de funções, dessa forma evitando o pagamento das contribuições sociais obrigatórias. (…) T8 146. Em Maio de 2012, motivado pela circunstância de nunca lhe terem sido pagos os subsídios de férias e de Natal, como acontecia com todos os outros trabalhadores estrangeiros contratados pelos arguidos, T8 rescindiu o contrato com a sociedade arguida A6. (…) D – Da imputação dos crimes 174. Ao atuar da forma descrita, em nome e no interesse das sociedades arguidas, celebrando contratos de trabalho com os trabalhadores acima identificados, de nacionalidade estrangeira, e que sabiam não serem detentores de autorização de residência em Portugal para exercício de atividade profissional subordinada, os arguidos A1, A2 e A3, em conjugação de esforços e vontades, favoreceram e facilitaram a permanência em território nacional daqueles imigrantes. 175. Os arguidos A1, A2 e A3 colocaram e permitiram que os trabalhadores acima identificados, imigrantes ilegais em Portugal, trabalhassem nas empresas e estabelecimentos que dirigiam, fazendo-o com intenção lucrativa através do aproveitamento de vulnerabilidades pessoais e documentais desses trabalhadores em situação ilegal que colocavam a trabalhar, já que não procediam ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal legalmente devidos, os obrigavam a trabalhar cerca de 60 horas por semana sem procederem ao pagamento do trabalho extraordinário e não procediam ao pagamento de todas as contribuições sociais obrigatórias. 176. Os arguidos A1, A2 e A3 agiram livre e conscientemente, em nome e no interesse das sociedades arguidas, na execução de um plano conjunto, por todos delineado, conhecendo o carácter proibido e punido penalmente das suas condutas. 177. Os arguidos A1 e A4 atuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. No que concerne ao Facto 8 2. Os arguidos contestam os factos nele narrados, sendo falso que as sociedades arguidas e os estabelecimentos de restauração por elas explorados, designadamente os restaurantes "R1", "R2", “R3" e "R4", tenham sido geridos de forma conjunta pelos arguidos A2, A1 e A3. 3. As sociedades arguidas eram geridas por aqueles que na respetiva certidão comercial da sociedade constavam como seus representantes legais e não “de forma conjunta pelos arguidos A2, A1 e A3, tomando estes todas as decisões relativas à sua gestão”. 4. A demonstração dos factos reais resulta nomeadamente das certidões comerciais das sociedades, que discriminam quem eram os seus gerentes e representantes legais, designadamente dos docs a fls 2985 a 2988, 2998 a 3002, 29889 a 2993 e 2994 a 2997. 5. Tais documentos, por revestirem natureza de documentos com valor probatório reforçado, constituem presunções dos factos que neles se encontram averbados, presunções essas que não foram contrariadas por qualquer prova produzida nos autos. 6. Face ao exposto, os factos apostos no nº8 da fundamentação de facto da decisão recorrida deveriam ter sido considerados não demonstrados. No que concerne ao Facto 9 7. Em primeiro lugar as expressões “com o objetivo de reduzirem os custos de pessoal naqueles estabelecimentos de restauração” não passam de conclusões desprovidas de quaisquer factos concretos, em relação aos quais não se revela possível exercer o contraditório, e, consequentemente, de serem incluídas no elenco de factos assentes. 8. Não poderão ser consideradas escritas as expressões com o objetivo de reduzirem os custos de pessoal naqueles estabelecimentos de restauração” que o Douto Coletivo a quo apôs no nº8 da fundamentação de facto. 9. Acresce que é falso que os arguidos A2, A1 e A3, de forma concertada e na execução de plano conjuntamente delineado, tendo como objetivo de reduzirem os custos de pessoal naqueles estabelecimentos de restauração, tenham decidido passar a contratar cidadãos estrangeiros, não detentores de autorização para exercido de trabalho subordinado em Portugal, 10. É falso que por esse motivo tenham contratado várias dezenas de trabalhadores. 11. Os arguidos por vezes contrataram cidadãos estrangeiros, nas mesmas condições em que contratavam cidadãos portugueses, sendo errada a acusação de que, com a contratação de cidadãos estrangeiros, os arguidos pretendiam de alguma forma reduzir custos, muito embora como acima se mencionou, o douto acórdão (na senda da proporia acusação) nem sequer quantifica ou qualifica a redução de custos em apreço, o que, impossibilita o exercício cabal do contraditório quanto a tal matéria, afetando irremediavelmente a defesa. 12. Os cidadãos estrangeiros ao serviços das sociedades arguidas auferiam o mesmo salário e trabalhavam o mesmo número de horas que qualquer outro trabalhador nas mesmas funções. 13. Para existir um plano com vista ao enriquecimento das sociedades arguidas, através da “poupança” nos encargos e direitos dos trabalhadores estrangeiros, sempre seria necessário demonstrar que os arguidos conseguiam, ou pelo menos, tentavam, poupar com a contratação dos cidadãos estrangeiros em situação irregular território nacional. 14. Posto isto, se inexistia qualquer diferença de tratamento entre os trabalhadores estrangeiros em situação irregular no território nacional e os trabalhadores cidadãos portugueses, nomeadamente em termos de carga horária, remuneração e direitos sociais, não poderemos concluir pela existência de interesse lucrativo na contratação daquele primeiro grupo. 15. No sentido de que não existia qualquer diferença no tratamento dos cidadãos estrangeiros face aos cidadãos portugueses empregados nas sociedades arguidas, indicamos o depoimento de T4 prestado no dia 06-12-2016. Prestou declarações [gravadas em sistema Habilus, (10:43:28 às 11:06:00), (11:16:23 às 11:28:16) e (11:30:10 às 11:53:30)], nomeadamente nos trechos supra transcritos. 16. Face ao exposto, os factos apostos no nº9 da fundamentação de facto da decisão recorrida deveriam ter sido considerados não demonstrados. No que concerne ao Facto 11 17. Novamente o Tribunal a quo faz uso de expressões conclusivas como “com efeito, em várias ocasiões,” “mão-de-obra barata” , que são desprovidas de quaisquer factos concretos, em relação aos quais não é possível exercer o contraditório, em, consequentemente, de serem incluídas no elenco de factos assentes. 18. Não poderão ser consideradas escritas as expressões “com efeito, em várias ocasiões,” “mão-de-obra barata”” que o Douto Coletivo a quo apôs no nº11 da fundamentação de facto. 19. Ademais, é falso que, no interesse de angariarem mão-de-obra barata, os arguidos tenham questionado os trabalhadores estrangeiros em situação ilegal já contratados se não conheciam compatriotas que necessitassem de emprego, sendo ainda falso que lhes tenham dito que os poderiam empregar, assim logrando serem contactados por outros trabalhadores estrangeiros em situação ilegal em Portugal que vinham a contratar. 20. Os arguidos jamais angariaram mão-de-obra junto de trabalhadores estrangeiros, ou com a finalidade de atrair trabalhadores estrangeiros, sendo absolutamente omissa prova que sustente semelhante alegação. 21. Já no sentido de que os arguidos não incentivavam ou aliciavam trabalhadores estrangeiros indicamos o depoimento de T9 (fls 240 a 254 e 236ª 369 e 2730 a 2732) prestado por declaração para memória futura, nomeadamente nos trechos supra transcritos. 22. No sentido que temos vindo a defender, indicamos o depoimento de T4 prestado no dia 06-12-2016. Prestou declarações [gravadas em sistema Habilus, (10:43:28 às 11:06:00), (11:16:23 às 11:28:16) e (11:30:10 às 11:53:30)], nomeadamente nos trechos supra transcritos. 23. No sentido que temos vindo a defender, indicamos o depoimento de T10 prestado no dia 06-12-2016. Prestou [gravadas em sistema Habilus, (14:28:40 às 14:59:38)], nomeadamente nos trechos supra transcritos. 24. Face ao exposto, os factos apostos no nº11 da fundamentação de facto da decisão recorrida deveriam ter sido considerados não demonstrados. No que concerne ao Facto 14. 25. É falso que os arguidos A2, A1 e A3, para mais facilmente atraírem e fixarem aqueles trabalhadores estrangeiros em permanência ilegal em Portugal, tenham diligenciado pelo arrendamento de vários apartamentos ou alojamentos em residenciais situadas nas imediações dos restaurantes, em … . 26. Ao contrário do que foi vertido, resulta da prova que não se verificava qualquer interesse particular em atrair cidadãos estrangeiros através da disponibilização e alojamento, aliás, as sociedades arguidas disponibilizavam alojamento a qualquer dos seus trabalhadores que necessitasse, nomeadamente portugueses. 27. No sentido que temos vindo a defender, indicamos o depoimento de T1, prestado no dia 06-02-2017. Prestou depoimento [gravadas em sistema Habilus, (12:29:49 às 13:16:04)]. -, nomeadamente nos trechos supra transcritos. 28. Face ao exposto, os factos apostos no nº14 da fundamentação de facto da decisão recorrida deveriam ter sido considerados não demonstrados. No que concerne ao Facto 17. 29. As expressões “importantes reduções de custos, valores baixos dos salários e as condições de trabalho que os faziam suportar” consubstanciam manifestamente conceitos indeterminados e conclusivos, pelo que deverão considerar-se não escritas. 30. Acresce que, ainda que assim não se entendesse, os “factos” em apreço destinam-se evidentemente a traçar uma alegada diferença de tratamento em relação aos trabalhadores estrangeiros, diferença essa que teria como objetivo alcançar a tal “redução importante de custos” e as “condições de trabalho que os fariam suportar”, contudo, tal diferença, na verdade, não se verificava. 31. No sentido que defendemos indicamos o depoimento de T4 prestado no dia 06-12-2016. Prestou declarações [gravadas em sistema Habilus, (10:43:28 às 11:06:00), (11:16:23 às 11:28:16) e (11:30:10 às 11:53:30)], nomeadamente nos trechos supra transcritos. 32. Face ao exposto, os factos apostos no nº17 da fundamentação de facto da decisão recorrida deveriam ter sido considerados não demonstrados. 33. Por uma questão de simplificação processual, os recorrentes agrupam os factos 18 a 21 impugnados, uma vez que a prova e argumentação que pretendem apontar em sentido inverso á decisão recorrida é a mesma em relação a todos eles, evitando assim uma repetição inútil de argumentos e de indicação de meios probatórios no presente articulado. No que concerne aos factos 18, 19, 20 e 21 34. É falso que, não obstante fazerem constar nos contratos que celebravam que o horário a cumprir era de 40 horas semanais, os arguidos impusessem aos trabalhadores estrangeiros em situação de permanência ilegal a obrigação de trabalhar pelo menos 10 horas por dia, durante 6 dias por semana, num total de 60 horas semanais, não procedendo ao pagamento de horas extraordinária e apenas concedendo um dia de folga por semana. 35. Neste ponto, o Tribunal a quo não levou em consideração algo que se revela, salvo o devido respeito, evidente, pois as testemunhas estrangeiras que depuseram em audiência de julgamento e mesmo em declarações para memória futura revelaram aquando da prestação do seus depoimentos extrema dificuldade em compreender a língua portuguesa, dificuldade que se torna por demais clara nas gravações áudio dos autos. 36. As testemunhas em causa não poderiam ter prestado o seu depoimento sem intervenção de intérprete, e tal deveria ter sido relevado na convicção do próprio Tribunal. 37. No sentido que defendemos indicamos o depoimento de T8 prestado no dia 06-02-2017. Prestou (ou melhor tentou prestar…) declarações por videoconferência [gravadas em sistema Habilus, (16:00:10 às 16:06:12)], designadamente nos trechos supra transcritos. 38. No sentido de que temos vindo a defender indicamos o depoimento de T4 prestado no dia 06-12-2016. Prestou declarações [gravadas em sistema Habilus, (10:43:28 às 11:06:00), (11:16:23 às 11:28:16) e (11:30:10 às 11:53:30)], nomeadamente nos trechos supra transcritos. 39. É falso que os arguidos se tenham aproveitado da situação dos trabalhadores estrangeiros em situação ilegal que contratavam, e que não só não lhes pagavam os subsídios de férias e de Natal como também não lhes reconheciam o direito ao gozo de férias remuneradas. 40. Os arguidos não faziam cumprir horários laborais para além das 40 horas semanais, até porque impunham descanso para almoço todos os dias. 41. É falso que os arguidos não efetuavam o pagamento dos salários aos trabalhadores estrangeiros em situação ilegal de forma pontual, ou mesmo que não pagavam as respetivas remunerações. 42. Poderão ter existido, por vezes, atrasos pontuais nas remunerações de funcionários, contudo, as mesmas não se cingiam a funcionários de nacionalidade estrangeira, e deveram-se, como é do conhecimento geral, à profunda crise que a restauração atravessou no período que a acusação alega a sua factualidade. 43. É falso que, em alguns casos, os arguidos não comunicavam à Segurança Social a contratação desses trabalhadores, para dessa forma evitar o pagamento das contribuições sociais obrigatórias. 44. No sentido de que temos vindo a defender indicamos o depoimento de T10 prestado no dia 06-12-2016. Prestou declarações [gravadas em sistema Habilus, (15:00:37 às 15:23:32)] nomeadamente nos trechos supra transcritos. 45. Face ao exposto, os factos apostos no nº18 a 21 da fundamentação de facto da decisão recorrida deveriam ter sido considerados não demonstrados. No que concerne ao Facto 146 46. O Tribunal a quo retira da documentação junta aos autos uma conclusão e uma generalização proibida, pois a rescisão do contrato de trabalho por parte de T8 não pode de forma alguma demonstrar que foi motivada pela circunstância de nunca lhe terem sido pagos os subsídios de férias e de Natal, e muito menos pode concluir que tal situação acontecia com todos os outros trabalhadores estrangeiros contratados pelos arguidos. 47. O depoimento de T8 é ilustrativo da omissão de matéria probatória que seja apta a sustentar a factualidade constante no facto 146, sendo igualmente omissa qualquer outra adequada a apoiá-la. 48. No sentido que defendemos indicamos o depoimento de T8 prestado no dia 06-02-2017. Prestou (ou melhor tentou prestar…) declarações por videoconferência [gravadas em sistema Habilus, (16:00:10 às 16:06:12)]. Designadamente nos trechos supra transcritos. 49. Face ao exposto, os factos apostos no nº146 da fundamentação de facto da decisão recorrida deveriam ter sido considerados não demonstrados. 50. Por uma questão de simplificação processual, os recorrentes agrupam os factos 174 a 177 impugnados, pois, mais uma vez, se verifica que a prova e argumentação que os recorrentes pretendem apontar em sentido inverso á decisão recorrida é a mesma em relação a todos eles, evitando-se assim uma repetição inútil de argumentos e de indicação de meios probatórios no presente articulado No que concerne aos Factos 174, 175, 176 e 177 51. Em relação ao nº177 parece-nos que a sua inclusão no elenco da matéria considerada assente se tratou de um mero lapso material, até porque a decisão recorrida absolveu integralmente a arguida A10, fundamentado cabal e acertadamente as razões que sustentaram o juízo proferido. 52. Proferida a decisão judicial, ainda é lícita a sua retificação por erro material, o que se impõe no que aos factos acima respeita. 53. Face ao exposto requer-se ao Tribunal a quo a retificação do apontado lapso material, declarando-se não escritos os factos apostos no nº177. 54. Já no que concerne aos factos apostos nos nºs 174 a 176, estes representam, no fundo, uma súmula da matéria já acima impugnada especificadamente, e que por nós foi já analisada e em relação à qual foram apontadas provas concretas produzidas nos autos que sustentam decisão diversa, pelo que, se considera tal prova aqui novamente indicada. 55. É verdade que as sociedades arguidas permitiram que os trabalhadores acima identificados, imigrantes em Portugal, trabalhassem para si, nos estabelecimentos que operavam, mas tal não implicou o favorecimento e facilitamento da permanência em território nacional daqueles imigrantes, muito pelo contrário. 56. A própria decisão recorrida considera que os arguidos incentivavam a legalização dos trabalhadores estrangeiros, mormente de acordo com os factos constantes no nº22 da fundamentação de facto, pelo que, assim sendo, torna-se realmente incompreensível o alegado favorecimento e o facilitamento da permanência em solo nacional, para além de tornar incongruente o móbil atribuído aos arguidos (o de se aproveitar da ilegalidade ou e3stauto irregular dos imigrantes). 57. Acresce que, neste ponto, não podemos deixar de salientar que a decisão recorrida não analisa uma questão fundamental, ou pelo menos, não o faz da forma que entendemos ser a melhor f, pois todos os cidadãos estrangeiros referidos nos autos agiram e estavam conformes com a lei vigente no momento dos factos, designadamente com o mecanismo previsto no art.º 88.º, n.º 2 da Lei 23/07, de 4.7. 58. Em algumas das situações os pedidos dos imigrantes mereceram parecer negativo automático, por não resultar imediato o preenchimento do requisito da excecionalidade, por omissão de razões profissionais atendíveis, conferida de acordo com o n.º 3 do art. 54.° do Decreto Regulamentar 84/07 de 05 de Novembro, tendo em conta que, face ao breve período de permanência em território nacional, porém nessas situações não se achava esgotado o recurso ao mecanismo legal previsto no referido art. 88º, o qual, saliente-se, funcionou repetidamente na legalização de tais trabalhadores, e que, ainda hoje se encontram legalizados através de tal sistema. 59. Todos os inspetores do SEF que depuseram em audiência de julgamento confirmaram que, na realidade, se um cidadão estrangeiro sem visto de trabalho se quiser se legalizar, terá de recorrer ao mecanismo constante no art. 88º, porém, tal recurso implica, como requisito essencial, que aquele obtenha um contrato de trabalho, logo, aquando da assinatura desse primeiro contrato, o imigrante estará sempre em situação irregular, porem esta irregularidade poderá ser sanada se reunir os pressupostos de tal norma. 60. No sentido que defendemos indicamos o depoimento de T11 prestado no dia 05-12-2016. Prestou declarações [gravadas em sistema Habilus, (10:06:26 às 11:06:49)] realçando-se os trechos que supra se transcreveram. 61. Mas destas premissas uma conclusão resulta clara, o art. 88º exige que o trabalhador para se legalizar celebre um contrato de trabalho, sendo certo que, nesse momento o trabalhador estará forçosamente em situação irregular em território nacional, pelo que, seguindo o entendimento do Tribunal a quo, a entidade patronal, ao aceder em celebrar tal contrato, estaria sempre a praticar o crime previsto e punido no artigo 183.º – auxílio à imigração ilegal - da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. 62. Ou seja, o mecanismo previsto no art. 88º, perfilhando a tese do Tribunal a quo, pressuporia sempre a prática do crime de auxílio à imigração ilegal. 63. Não podemos assim subscrever a visão do Tribunal a quo que não só não releva positivamente a conduta dos arguidos e sociedades arguidas no processo de legalização dos cidadãos estrangeiros, como, ainda, qualifica tal conduta como parte do tipo do crime. 64. Para o Tribunal a quo o incentivo por parte dos arguidos com vista à legalização dos trabalhadores em situação irregular em território nacional traduz-se na conduta típica criminosa prevista nº2 do art. 183º, o que, francamente, não nos parece ser essa a interpretação que o legislador exige da norma incriminadora. 65. No caso concreto, os arguidos foram condenados de praticarem o crime previsto no nº 2 do art. 183º, ou seja, de favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa. 66. Contudo, para tal preenchimento normativo, há que demonstrar uma causalidade adequada entre a intenção lucrativa e a permanência do estrangeiro em situação ilegal, ou seja, o auxílio à permanência terá que proporcionar, ou dele emergir, a intenção lucrativa, por outras palavras, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional deverá ser levada a cabo pelo agente com intenção lucrativa. 67. Em particular no que concerne ao nexo de causalidade adequada entre a intenção lucrativa e a permanência do estrangeiro em situação ilegal, no mínimo, teriam de ser demonstrados factos que sejam suscetíveis de estabelecer tal relação de causa-efeito, na prática, tornar-se-ia mister a demonstração que a conduta dos arguidos visava a obtenção de uma vantagem específica na contratação e tais pessoas. 68. Do elenco dos factos considerados provados não conseguimos extrair o ganho, ou, por outra perspetiva, uma poupança que fosse pretendida pelos arguidos, na entrada, permanência ou no trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional. 69. Mesmo considerando a matéria considerada assente, não nos parece possível, retirar o pressuposto exigido no n.º 2 do art. 183º, ou seja a intenção lucrativa, o que, por si só, constitui fundamento suficiente para a ditar a absolvição dos arguidos. 70. Requer-se a V. Exas a subida e conhecimentos dos recursos interpostos pelos recorrentes, nomeadamente aquele que foi interposto a 16/5/16 e admitido por conclusão de 19/5/2016, aquele que foi interposto a 9 de Janeiro de 2017 e admitido por conclusão de 20/1/2017. Antes de mais requer-se ao Tribunal a quo a retificação do apontado lapso material, declarando-se não escritos os factos apostos no nº177. Sem conceder, nos termos acima explanados e nos melhores de Direito que os Venerandos Juízes desembargadores certamente suprirão, deverá ser revogada a decisão recorrida, e em sua substituição deverá ser pronunciada decisão que absolva os arguidos. Deverão subir todos os recursos interpostos das decisões interlocutórias impugnadas, por terem interesse para os recorrentes. 7. Por despacho proferido a fls. 4183, 5106 e 5418 foram admitidos respetivamente os recursos dos despachos de 07.04.2016, 06.12.2016 e do acórdão final, os dois primeiros a subir nos próprios autos com o interposto da decisão que viesse a pôr termo à causa, o último com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. 8. Ao recurso interposto do despacho de 07.04.2016 respondeu o Ministério Público, concluindo por se lhe afigurar não merecer reparo a decisão impugnada, pugnando pela respetiva manutenção nos seus precisos termos. 9. Reagindo ao recurso interposto do despacho de 06.12.2016, o Ministério Público concluiu: 1 - Após a revisão do Código de Processo Penal de 2013, passou a ser admissível, em audiência de julgamento, a leitura das declarações das testemunhas, prestadas no decurso do inquérito, perante o Ministério Público, desde que se verifiquem os demais requisitos previstos no n.º 3 e 4, do artigo 356º do CPP. 2 - Não constitui prova proibida, a leitura, autorizada pelo Coletivo de Juízes, em audiência de julgamento, de autos de declarações prestadas perante o Ministério Público, no qual as testemunhas confirmam anteriores depoimentos, respetivamente, prestados perante OPC e para cujo conteúdo o auto da diligência remete expressamente. 3 - A leitura dos autos de declarações nas circunstâncias referidas permite ao arguido exercer, na audiência de julgamento, «o pleno direito de defesa», oferecendo, caso assim o entenda, meios de prova qua abalem a credibilidade do inquirido. 4 - Esse meio de prova constitui, deste modo, objeto de livre apreciação pelo tribunal, sem que resulte ofendida a proibição legal prevista no artigo 355º do CPP. 6 - Pelo que, bem andou o tribunal a quo quando tomou a decisão recorrida de permitir as impugnadas leituras, por traduzir uma correta interpretação legal e a aplicação adequada e necessária da lei. Nestes termos e pelo mais que, V.as Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto pelos arguidos e, consequentemente, confirmando-se a decisão recorrida, far-se-á Justiça. 10. Ao recurso interposto pelos arguidos acima identificados do acórdão final respondeu o Ministério Público, concluindo: 1. Na discordância que manifestaram quanto ao decidido em matéria de facto, os recorrentes limitaram-se a alegar a existência de dúvidas, a desvalorizar meios de prova ou a transcrever excertos de um ou outro testemunho que, em seu entender, justificariam interpretação que, sendo diversa daquela a que o tribunal chegou, corresponderia àquela por si pretendida. Fazem-no, porém, de forma não integrada, descontextualizada de uma análise da cada meio probatório no seu todo e de uma apreciação concertada de todos eles, apenas de modo a fundamentar uma opinião diferenciada e que mais lhes conviria. 2. No entanto, a impugnada decisão em matéria de facto resultou de uma livre e fundamentada apreciação da prova, privilegiada pela oralidade e imediação na sua produção e aferida pelas regras da experiência, constituindo o julgamento de facto não apenas uma das possíveis soluções, segundo essas regras da experiência comum, mas a única que estas poderiam, no caso, justificadamente aceitar. 3. A essa apreciação da prova veio a corresponder uma acertada enumeração da factualidade provada e não provada, devidamente fundamentada, e um subsequente e correto enquadramento dos factos no direito. 4. Acresce que a questão suscitada pelos recorrentes nas conclusões sétima, oitava, décima primeira e décima sétima, da motivação de recurso, mesmo que analisada na ótica da imputação de factos genéricos, carece de fundamento. 5. Com efeito, nos pontos 18, 19, 20, 21, 22 e 23 a 167.4 da fundamentação do douto acórdão recorrido, estão pormenorizadamente descritos os factos consubstanciadores da atividade de redução dos custos de pessoal empreendida pelos recorrentes, relativamente a cada um dos trabalhadores, permitindo o exercício em pleno de direitos com assento constitucional, designadamente o direito do contraditório. 6. Assim e perante a prova produzida e decorrente da factualidade estabelecida, concluiu, o Tribunal, como se impunha, pela verificação de todos os elementos (objetivos e subjetivo) constitutivos do crime imputado e censurado aos recorrentes. 7. O douto acórdão recorrido não interpretou deficientemente qualquer preceito legal e, designadamente, os mencionados pelos recorrentes. Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, segura e sabiamente não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmando-se o acórdão condenatório proferido, far-se-á Justiça. 11. Remetidos os autos à Relação, o Exmo. Procurador – Geral Adjunto emitiu o parecer no sentido da improcedência dos recursos. 12. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP os recorrentes não reagiram. 13. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foi o processo à conferência, cumprindo, pois, decidir. II. Fundamentação 1. Questão prévia No que concerne aos dois recursos interlocutórios, apresentados, em conjunto, pelos arguidos, tendo sido admitidos para subirem e serem julgados com o que viesse a ser interposto da decisão final (artigo 407.º, n.º 3 do CPP), no que concerne à recorrente A4, a qual veio a ser absolvida, por terem perdido interesse (para a recorrente) ficam sem efeito. 1. Delimitação do objeto dos recursos: Tendo presentes as conclusões, pelas quais, sem prejuízo do conhecimento das questões de natureza oficiosa, se delimita o objeto do recurso, cabe apreciar e decidir Relativamente ao despacho de 07.04.2016: Se violou o despacho recorrido o direito de defesa, o contraditório, o direito a um processo equitativo e, bem assim, os artigos 315.º e 340.º do CPP. Quanto aos despachos de 06.12.2016: Se foram violados os artigos 356.º e 92.º do CPP. No que concerne ao acórdão final: - Se é de proceder à correção (artigo 380.º do CPP) do acórdão; - Se incorreu o tribunal em erro de julgamento; - Se não integram os factos o crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, n.º 2 e 183.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 3. As decisões – despachos e acórdão - em crise Ficou a constar dos despachos e acórdão recorridos: Primeiro despacho [07.04.2016] – fls. 4128 e ss: “Em 13.1.2016 vieram os arguidos – com exceção da arguida A4 – contestar, tendo a final arrolado 19 testemunhas alegando que todas têm conhecimento de todos os factos constantes da contestação e da acusação. Dessas 19 testemunhas apenas as primeiras 7 testemunhas residem em Portugal. Nesse mesmo dia a arguida A4 apresentou a sua contestação, tendo arrolado 5 testemunhas, sendo que apenas 3 residem em Portugal, sendo que as duas restantes residem no Brasil, dando como morada a mesma indicação. Por despacho de 15.1.2016 foram admitidas as contestações sendo que quanto às testemunhas arroladas e residentes no estrangeiro, foi determinado o aperfeiçoamento dos referidos róis, nos seguintes termos: Relativamente ao rol apresentado pela arguida A4 foi determinada a junção de prova documental donde resulte que tais moradas efetivamente existem e as testemunhas arroladas T12 e T13 residem atualmente nas moradas indicadas uma vez que as diligências solicitadas não se compadecem com meras informações informais da sua residência tanto mais que estamos perante pessoas que já no passado saíram do seu país para trabalhar. Relativamente ao rol apresentado pelos demais arguidos, foi determinado que: Em 10 dias explicitarem qual a razão de ciência das mesmas em relação aos pontos indicados, juntando comprovativo documental (contratos de trabalho, etc. …) donde resulte que os mesmos à data dos factos teriam que presenciar os factos mencionados; Relativamente às testemunhas 8 a 19 deverão os arguidos em 10 dias juntar comprovativo documental donde resulte que tais moradas efetivamente existem e as testemunhas residem atualmente nas moradas indicadas uma vez que as diligências solicitadas não se compadecem com meras informações informais da sua residência tanto mais que estamos perante pessoas que já no passado saíram do seu país para trabalhar. A isto acresce que o tribunal carece de uma prova de que tais moradas existem uma vez que é usual que os estrangeiros em situação irregular no país forneçam moradas erradas ou que não existem (e por vezes mesmo a sua identificação) para evitar serem localizadas. Para reforçar tal necessidade fez-se menção que, “a morada indicada pelas testemunhas 8 e 11 seja exatamente a mesma. Por outro lado a morada indicada pela testemunha 10 é uma loja: As moradas indicadas para as testemunhas 8, 9, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 nem sequer indicam número de porta o que manifestamente inviabiliza qualquer diligência de notificação pressuposta nas requeridas videoconferências ou cartas rogatórias”. Em resposta veio a Arguida a 27.1.2016 requerer a aclaração do despacho e alegar a dificuldade na junção dos elementos solicitados requerendo a prorrogação do prazo para apresentar tais elementos. Em 2.2.2016 vieram os restantes apresentar requerimento no mesmo sentido. Em 5.2.2016 foi aclarado o referido despacho e concedida uma prorrogação de 15 dias. Em 5.2.2016 vieram os arguidos esclarecer a razão de ciência das testemunhas. Em 24.2.2016 os arguidos vieram requerer a prorrogação do prazo por mais 30 dias, tendo sido deferido em 29.2.2016 tal prorrogação por 20 dias. Em 5.4.2016 vieram os arguidos requerer nova prorrogação por 30 dias. Cumpre apreciar de decidir. Conforme resulta dos autos desde 15.1.2016 que os arguidos foram notificados para aperfeiçoar as suas contestações. Em 29.2.2016 permitiu-se uma última prorrogação. Nesta matéria da conjugação do disposto nos art.º 315º e 107º n. 6 do C. Penal o prazo para a prática do referido aperfeiçoamento está ultrapassado não podendo existir nova prorrogação. Nestes termos indefere-se o requerido. Quanto aos elementos ora juntos, não pode o tribunal deixar de atender ao facto de apenas quanto à testemunha T1 foi junto documento de entidade terceira a atestar efetivamente a morada atual da mesma. Quanto aos documentos constantes de fls. 3933 a 3935, 4075 a 4077, 4126, 4127 estamos perante folhas manuscritas sem se saber a autoria das mesmas não tendo por isso qualquer validade documental de atestar as referidas residências, ao contrário das informações oficiais juntas pela segurança social aos autos, essas sim idóneas a atestar tal realidade, sob pena de aceitando-se os mesmos haver o sério risco de proceder-se a diligências inúteis de notificação. Com efeito, as diligências de audição de testemunhas residentes no estrangeiro apresentam especificidades que contendem com a celeridade processual que se exige. No caso em apreço, tais exigências são ainda mais prementes uma vez que atentas as datas da prática dos factos e a incriminação imputada existem sérios riscos de prescrição de alguns dos factos imputados, tanto mais que a qualificação jurídica dos mesmos é aqui relevante para tal fixação. Nestes termos, o presente processo não se compagina com um adiamento superior a 10 meses na realização da audiência de julgamento. Conforme resulta claro da informação prestada pela PGR, apenas relativamente às autoridades alemãs e brasileiras é possível dentro daquele prazo proceder-se à inquirição das testemunhas arroladas, sendo relativamente às autoridades brasileiras via Skype. Quanto às demais é manifesta a sua inviabilidade, tanto mais que as moradas indicadas não permitem sequer concluir que as testemunhas aí residem uma vez que estamos a falar de pessoas com elevada mobilidade geográfica. A isto acresce que os próprios arguidos arrolam outras testemunhas com residência em Portugal os quais têm conhecimento de todos os factos alegados nas contestações e imputados na acusação, o que implica que não seja aceitável adiar a audiência de julgamento por período superior ao supra indicado. Nestes termos, apenas relativamente à testemunha T1 se defere o requerido. No caso das testemunhas T2 e T3 dado que os prazos indicados para a satisfação do pedido de audição por videoconferência são compatíveis com a necessária celeridade processual e sem prejuízo de se entender que a mera indicação numa folha de papel não é suficiente para atestar a sua residência, proceder-se-á às diligências necessárias para a sua audição por videoconferência. Assim, quanto a estas três testemunhas, bem como às testemunhas residentes em Portugal defere-se a sua audição. Quanto às demais testemunhas arroladas pelos arguidos alegadamente residentes no estrangeiro e pelas razões já supra enunciadas não se admite a sua audição. […] Notifique, sendo os arguidos para juntarem em 5 dias tradução do teor de fls. 4126 e 4127, informando ainda os autos se as testemunhas T2 e T3 entendem a língua portuguesa para aferir da necessidade de intérprete. […]”. Segundo despacho [6.12.2016 – ata de fls. 4960 e seguintes]: “Tendo em atenção o depoimento da ora testemunha é patente que o mesmo manifesta problemas de memória que são compagináveis com o tempo decorrido entretanto e que, necessariamente, exigem um avivamento da sua memória, não só relativamente aos aspetos que a Il. Procuradora referiu, como ao seu depoimento no seu todo porque tem uma coerência, tornando necessário confrontar a testemunha com todo o teor do seu depoimento. Relativamente à remissão que é feita para as declarações prestadas a fls. 140 e 141, e neste caso com alguns reparos como o próprio referiu, e 2148 a 2150, entende o Tribunal como tem sido já jurisprudência aceite pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a remissão feita de forma curta e sintética não obsta a que sejam aceites porque, efetivamente, do teor das declarações prestadas perante M.º P.º não resulta qualquer dúvida de que as declarações anteriormente prestadas foram lidas e por economia processual, e apenas e tão só por economia processual, as mesmas não foram textualmente reproduzidas perante Magistrado do M.º P.º, mas foram tidas como reproduzidas pelo próprio depoente. Nessa medida, entende o Tribunal, como tem sido jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra recente, que é de aceitar também essas declarações e essa menção feita quando ouvido perante Magistrado do M.º P.º, levando o Tribunal a fazer, de forma sintética, a menção ao teor das duas declarações prestadas anteriormente. Notifique […] No seguimento das declarações prestadas pela presente testemunha, a Digna Magistrada do Mº Pº requereu a leitura das declarações prestadas pelo mesmo perante Magistrado do M.º P.º nos moldes anteriores, tendo o Il. Mandatário dos arguidos reiterado a posição já anteriormente assumida e o coletivo de juízes manteve a posição já anteriormente assumida, pelo que passou à leitura das referidas declarações [gravado em sistema Habilus, (11:28:17 às 11:30:09)]. […] O Tribunal, relativamente às declarações para memória futura, necessariamente, defere nos termos legais, designadamente, art.º 356.º, n.º 2, al.
- a)do C.P.P. Relativamente às declarações prestadas perante magistrado do M.º P.º, o Tribunal defere o requerido, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 356.º do C.P.P., porque há impossibilidade de os mesmos comparecerem, não sendo possível qualquer diligência que permita a sua comparência em audiência de julgamento. Relativamente à remissão para as declarações prestadas perante autoridade policial, o Tribunal, mantendo a posição já assumida em despacho anterior, defere-se, porque entende que é uma situação apenas de remissão por questões de economia processual e não contende com os preceitos legais mencionados. Notifique.” Acórdão final [transcrição parcial]: Factos Provados: 1. A sociedade arguida A5, tem por objeto social a gestão e exploração de restaurantes, snack-bar, pizzaria, gelataria, cervejaria e afins. Desde 2010 que esta sociedade explora o restaurante “R1” situado …. 2. A sociedade arguida A6 tem por objeto social a exploração de restaurante, snack-bar, pizzaria, gelataria e atividades hoteleiras. Desde 2012 que esta sociedade explora o restaurante “R2” (anteriormente denominado “R5”) situado em …. 3. A sociedade arguida A7. tem por objeto social a prestação de serviços de restauração, designadamente exploração de restaurante e snack-bar. Desde 2002 que esta sociedade explora o restaurante “R3” situado …. 4. A sociedade arguida A8 tem por objeto social a exploração de restaurante, snack-bar, pizzaria, gelataria e atividades hoteleiras. Desde pelo menos 2012 que esta sociedade explora o restaurante “R4” situado no …. 5. De acordo com o registo comercial, o arguido A1 é o sócio-gerente das sociedades A5 e A6. 6. Já da sociedade A7., e também de acordo com o registo comercial, são sócios-gerentes os arguidos A2 e A1. 7. Por sua vez, e de acordo com o registo comercial, o arguido A3 é o sócio-gerente da sociedade A8. 8. Não obstante as menções constantes do registo comercial, as sociedades arguidas e os estabelecimentos de restauração por elas explorados, designadamente os restaurantes “R1”, “R2”, “R3” e “R4”, sempre foram geridos de forma conjunta pelos arguidos A2, A1 e A3, tomando estes todas as decisões relativas à sua gestão, designadamente contactando fornecedores, outorgando contratos, contratando trabalhadores e pagando os respetivos salários. 9. Desde pelo menos 2007 que os arguidos A2, A1 e A3, de forma concertada e na execução de plano conjuntamente delineado, com o objetivo de reduzirem os custos de pessoal naqueles estabelecimentos de restauração, decidiram passar a contratar cidadãos estrangeiros, não detentores de autorização para exercício de trabalho subordinado em Portugal, com maior incidência de trabalhadores de nacionalidade Indiana, Nepalesa, Brasileira, Uzbeque e Ucraniana, bem sabendo não os poderem empregar por não serem detentores de autorização para trabalhar em território nacional. 10. Por esse motivo, e não obstante entre 2009 e 2013 terem contratado várias dezenas de trabalhadores, os arguidos A2, A1 e A3, em representação das sociedades arguidas, não manifestaram qualquer oferta de emprego no Centro de Emprego e Formação Profissional de Coimbra. 11. Com efeito, em várias ocasiões, no interesse de angariarem mão-de-obra barata, os arguidos questionavam os trabalhadores estrangeiros em situação ilegal já contratados se não conheciam compatriotas que necessitassem de emprego, dizendo-lhes poder empregá-los, assim logrando serem contactados por outros trabalhadores estrangeiros em situação ilegal em Portugal que vinham a contratar. 12. Na maior parte dos casos, os trabalhadores celebravam contratos de trabalho com as sociedades arguidas, sendo frequente que, ao longo do tempo, fossem transferidos para outro restaurante explorado por uma das outras sociedades arguidas, neste caso sendo celebrado novo contrato de trabalho com a sociedade que o explorava. 13. No entanto, em alguns casos, e não obstante efetivamente exercerem funções para uma das sociedades arguidas, os contratos eram celebrados com a sociedade arguida A9, com o NIPC NIF, que tem por objeto social a formação, especialização e gestão de recursos humanos e a prestação de serviços na área da restauração, e de que é sócio-gerente o arguido A1. 14. Na execução do plano por todos delineado, para mais facilmente atraírem e fixarem aqueles trabalhadores estrangeiros em permanência ilegal em Portugal, a maioria deles desconhecedores da língua portuguesa, os arguidos A2, A1 e A3 diligenciaram pelo arrendamento de vários apartamentos situados nas imediações dos restaurantes, em …, onde os alojavam. 15. Dos cidadãos estrangeiros abaixo melhor identificados, ficaram alojados nesses apartamentos os seguintes trabalhadores: T4; T5; T9; T14; T15; T6; T16; T17; T18; T19; T20; T21; T22; T23; T24; T8; T25; e, T26. 16. Em algumas situações, os arguidos diligenciaram ainda pelo alojamento de trabalhadores em residenciais nas imediações dos restaurantes. 17. Dessa forma, aproveitando-se do desconhecimento dos trabalhadores da língua e legislação laboral portuguesas, e atento o receio destes em serem despedidos e, assim, ficarem em situação de carência em território nacional onde se encontravam ilegalmente, os arguidos obtinham importantes reduções de custos atentos os valores baixos dos salários que lhes pagavam e as condições de trabalho que os faziam suportar. 18. Com efeito, e não obstante fazerem constar nos contratos que celebravam que o horário a cumprir era de 40 horas semanais, os arguidos impunham a todos os trabalhadores estrangeiros em situação de permanência ilegal a obrigação de trabalhar pelo menos 10 horas por dia, durante 6 dias por semana, num total de 60 horas semanais, não procedendo ao pagamento de horas extraordinárias e apenas concedendo um dia de folga por semana. 19. De igual modo, aproveitando-se da situação dos trabalhadores estrangeiros em situação ilegal que contratavam, os arguidos não só não lhes pagavam os subsídios de férias e de Natal como também não lhes reconheciam o direito ao gozo de férias remuneradas. 20. Os arguidos não efetuavam o pagamento dos salários aos trabalhadores estrangeiros em situação ilegal de forma pontual, registando-se várias situações de salários em atraso e mesmo de não pagamento das remunerações. 21. Em alguns casos, os arguidos não comunicavam à Segurança Social a contratação desses trabalhadores e, na maioria das vezes, apenas o faziam vários meses depois do início de funções, dessa forma evitando o pagamento das contribuições sociais obrigatórias. 22. Com base nos contratos de trabalho celebrados com os cidadãos estrangeiros, os arguidos A2, A1 e A3 incentivavam os trabalhadores a solicitar atestados de residência em … junto das Juntas de Freguesia de …, em …, para então, ao abrigo do n.º 2 do art.º 88º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, junto do SEF, solicitarem autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada não obstante não preencherem os requisitos legais para a obterem. * A – Da identificação dos trabalhadores contratados T4 23. Em dia não determinado do mês de Junho de 2006, nas instalações do Restaurante “R3”, os arguidos A2 e A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contrataram T4, de nacionalidade uzbeque. 24. T4 foi contratado para exercer as funções empregado de mesa no restaurante “R3”, mediante o pagamento de salário no valor de cerca de 500,00€, tendo começado a trabalhar de imediato. 25. No entanto, apenas cerca cinco meses depois, em Novembro de 2006, foi celebrado contrato de trabalho escrito entre o trabalhador e a sociedade arguida A7, para a qual ainda hoje trabalha. 26. Para além disso, apenas em 2011 os arguidos comunicaram à Segurança Social a contratação do trabalhador, reportando-a a 1/1/2011, não procedendo assim ao pagamento das contribuições para a Segurança Social até essa data. 27. Em Junho de 2007, os arguidos, com a intenção de ficarem na posse de documento que lhes permitisse, a qualquer momento, pôr fim ao contrato de trabalho celebrado, sabedores que T4 não compreendia a língua portuguesa, sem lhe explicar o seu conteúdo, fizeram-no assinar o documento a fls. 403 do apenso 10 de revogação do contrato de trabalho por mútuo consentimento pelo qual o trabalhador declarava encontrar-se ressarcido de todos os créditos detidos perante a entidade patronal. 28. T4 obteve autorização de residência em Portugal em 27/01/2008. * T5 29. Em inícios de Junho de 2007, nas instalações do Restaurante “R4”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T5, de nacionalidade nepalesa. 30. Apesar do contrato de trabalho ter sido celebrado em 6 de Junho de 2007 com a sociedade arguida A9, T5 foi efetivamente contratado para exercer as funções de ajudante de cozinha no restaurante “R4”, explorado pela sociedade arguida A8, mediante o pagamento de salário no valor de cerca de 403,00€, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento. 31. T5 manteve-se a trabalhar no restaurante “R4” pelo menos até 18/07/2008, data em que obteve autorização de residência em Portugal em 18/07/2008. * T9 32. Em inícios de Junho de 2007, nas instalações do Restaurante “R4”, na execução do plano delineado por todos arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, foi contratado T9, de nacionalidade nepalesa. 33. Apesar do contrato de trabalho ter sido celebrado nesse mês com a sociedade arguida A9, T9 foi efetivamente contratado para exercer as funções de aprendiz de ajudante de cozinha no restaurante “R4”, explorado pela sociedade arguida A8, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento. 34. T9 manteve-se a trabalhar no restaurante “R4” até, pelo menos, 16/07/2008, data em que obteve autorização de residência em Portugal. * T14 35. Em Abril de 2008, foi contratado T14, de nacionalidade uzbeque. 36. Apesar do contrato de trabalho ter sido celebrado com a sociedade arguida A9, prevendo o pagamento da remuneração mensal de 426,00€, T14 foi efetivamente contratado para exercer as funções de empregado de mesa no restaurante “R3”, explorado pela sociedade arguida A7, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento. 37. Em Janeiro de 2011, foi celebrado contrato de cessão contratual pelo qual a sociedade A9 cedeu à sociedade arguida A7 a sua posição contratual no contrato de trabalho anteriormente celebrado com T14 que se manteve a trabalhar no restaurante “R3” até, pelo menos, 19/02/2011, data em que obteve autorização de residência em Portugal. * T27 38. Em Agosto de 2008, o T27, cidadão brasileiro celebrou contrato de trabalho com a sociedade arguida A9. 40. O T27 declarava à Segurança Social o pagamento de vencimento no valor de 548,00. 41. Nos meses de Setembro e Outubro de 2010, T27 voltou a ser contratado pelos arguidos, tendo celebrado contrato de trabalho com a sociedade arguida A5 e indo trabalhar para o restaurante “R1”. 42. Declarando à Segurança Social o pagamento de vencimento a T27 no valor de 600,00€. * T28 43. Em finais de Novembro de 2008, os arguidos contrataram T28, de nacionalidade indiana. 44. O contrato de trabalho foi celebrado com a sociedade arguida A9, prevendo a remuneração mensal de 480,00€. 45. Em 31/12/2010, foi celebrado contrato de cessão contratual pelo qual a sociedade A9 cedeu à sociedade arguida A8 a sua posição contratual no contrato de trabalho anteriormente celebrado com T28 tendo este trabalhado no restaurante “R4” até 8/09/2010, data em que obteve autorização de residência em Portugal. * T10 46. Em início do mês de Janeiro de 2009, o arguido A2, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T10, de nacionalidade ucraniana. 47. Apesar do contrato de trabalho ter sido celebrado nesse mês com a sociedade A9, T10 foi efetivamente contratado para exercer as funções de empregado de bar no restaurante “R3”, explorado pela sociedade arguida A7, mediante o salário de 480,00€, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento. 48. Em 5/11/2010, quando ainda trabalhava no restaurante “R3”, obteve autorização de residência em Portugal * T15 49. Em inícios de Fevereiro de 2010, os arguidos, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contrataram T15, de nacionalidade nepalesa. 50. Apesar do contrato de trabalho ter sido celebrado nesse mês com a sociedade A9, T15 foi efetivamente contratado para exercer as funções de aprendiz de cozinheiro no restaurante “R4”, explorado pela sociedade arguido A8, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento, mediante o pagamento do salário de 475,00€. 51. Em 31/12/2010, foi celebrado contrato de cessão contratual pelo qual a sociedade A9 cedeu à sociedade arguida A8 a sua posição contratual no contrato de trabalho anteriormente celebrado com T15, que se manteve a trabalhar no restaurante “R4” até 26/05/2010, data em que obteve autorização de residência em Portugal. * T29 52. Em dia não determinado do mês de Abril de 2010, os arguidos, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contrataram T29, de nacionalidade nepalesa. 53. T29 foi contratado para exercer as funções de barman no restaurante “R1”, mediante o pagamento de salário no valor de 560,00€, tendo começado a trabalhar de imediato. 54. No entanto, apenas cerca de um mês depois, em 20 de Maio, foi celebrado contrato de trabalho escrito entre o trabalhador e a sociedade arguida A5. 55. Em 1 de Novembro de 2010, T29 foi transferido para o restaurante “R4”, data em que outorgou novo contrato de trabalho, desta feita com a sociedade arguida A8, com a redução do salário para 500,00€, e onde se manteve a trabalhar pelo menos até Abril de 2011. 56. T29 não obteve autorização de residência em Portugal. * T6 57. Em dia não determinado do mês de Abril de 2010, nas instalações do Restaurante “R3”, o arguido A2, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T6, de nacionalidade indiana. 58. T6 foi contratado para exercer as funções de aprendiz de empregado de mesa no restaurante “R3”, celebrando contrato de trabalho com a sociedade arguida A7 pelo salário no valor de 475,00€, tendo começado a trabalhar de imediato. 59. Em 2013, T6 rescindiu o contrato de trabalho e, por não lhe terem sido pagos os subsídios de Natal e férias nos anos de 2011 a 2013, recorreu ao Tribunal de Trabalho de Coimbra. 60. T6 apenas obteve autorização de residência em Portugal em 24.3.2015. * T30 61. Em dia não determinado, nas instalações do Restaurante “R1”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T30, de nacionalidade indiana. 62. T30 foi contratado para exercer as funções de copeiro no restaurante “R4”, mediante o pagamento de salário no valor de 480,00€, tendo começado a trabalhar de imediato. 63. Em 1 de Julho, foi celebrado contrato de trabalho escrito entre o trabalhador e a sociedade arguida A8, para quem continuou a trabalhar pelo menos até Abril de 2011. 64. T30 obteve autorização de residência em Portugal em 25/03/2013. * T16 65. Em 21 de Maio de 2010, os arguidos, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contrataram T16, de nacionalidade moçambicana. 66. T16 foi contratado para exercer as funções de copeiro no restaurante “R1”, celebrando contrato de trabalho com a sociedade arguida A5, mediante o pagamento de salário no valor de 560,00€, tendo começado a trabalhar de imediato e até, pelo menos, Junho de 2011. 67. T16 não obteve autorização de residência em Portugal. * T31 68. Em dia não apurado do mês de Maio de 2010, nas instalações do Restaurante “R4”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que esta se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T31, de nacionalidade nepalesa. 69. T31 foi contratada para exercer as funções de empregada de limpeza no restaurante “R1”, celebrando contrato de trabalho com a sociedade arguida A5, mediante o pagamento de salário no valor de 475,00€, tendo começado a trabalhar de imediato. 70. Não obstante o contrato de trabalho entre a trabalhadora e a sociedade arguida A5 ter sido celebrado em 19 de Maio de 2010, os arguidos comunicaram à Segurança Social a sua celebração com efeitos reportados a Setembro de 2010. 71. T31 trabalhou para a sociedade arguida A8 até 1 de Março de 2012, data em que rescindiu o contrato de trabalho. 72. T31 obteve autorização de residência em Portugal em 4/12/2013. * T32 73. Em 26 de Maio de 2010, nas instalações do Restaurante “R4”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T32, de nacionalidade brasileira. 74. T32 foi contratado para exercer as funções de ajudante de cozinha no restaurante “R4”, mediante o pagamento de salário no valor de 480,00€, tendo começado a trabalhar de imediato. 75. No entanto, apenas cerca de um mês depois, em 1 de Julho, foi celebrado contrato de trabalho escrito entre o trabalhador e a sociedade arguida A8, para a qual continuou a trabalhar até Dezembro de 2011. 76. E apenas com efeitos reportados a essa data os arguidos comunicaram à Segurança Social a sua contratação. 77. T32 obteve autorização de residência em Portugal em 7/05/2012. * T33 78. Em 1 de Junho de 2010, nas instalações do Restaurante “R1”, os arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, diligenciaram pela contratação de T33, de nacionalidade nepalesa. 79. Por contrato de trabalho celebrado com a sociedade arguida A5, T33 foi contratado para exercer as funções de ajudante de cozinha no restaurante “R1”, mediante o pagamento de salário no valor de 500,00€, tendo começado a trabalhar de imediato e aí tendo permanecido até pelo menos Junho de 2011, data em que ainda não era detentor de autorização de residência em Portugal. * T34 e T35 80. Em dia não apurado do mês de Junho de 2010, nas instalações do Restaurante “R1”, os arguidos, bem sabendo que estes se encontravam em Portugal sem serem detentores de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, diligenciaram pela contratação de T34 e T35, de nacionalidade nepalesa e casados entre si (. 81. Por contratos de trabalho celebrados com a sociedade arguida A5, T34 e T35 foram contratados para exercer as funções no restaurante “R1”, a primeira enquanto ajudante de cozinha, auferindo o salário de 560,00€, e o segundo enquanto a de cozinha, auferindo o salário de 560,00€, tendo começado a trabalhar de imediato e aí tendo permanecido até 20 de Julho de 2011. 82. Com efeito, em Julho de 2011, por terem salários em atraso, designadamente os subsídios de férias e de Natal, à semelhança de todos os outros trabalhadores estrangeiros contratados, T34 e T35 rescindiram o vínculo laboral com a sociedade arguida A5, e, em Setembro de 2011, recorreram aos serviços do MP no Tribunal de Trabalho de Lisboa, tendo T34 logrado, no âmbito de tentativa de conciliação, o compromisso do pagamento pela sociedade arguida A5 da quantia de cerca de 1500,00€ em dívida. 83. T34 obteve autorização de residência em Portugal em 18/02/2013 e T35 obteve-a em 9/12/2012. * T36 84. Em dia não apurado em finais do mês de Junho 2010, nas instalações do Restaurante “R4”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T17, de nacionalidade nepalesa. 85. T36 foi contratado para exercer as funções de aprendiz de ajudante de cozinha no restaurante “R4”, explorado pela sociedade arguida A8, com o salário de 490,00€, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento, 86. Onde ficou até pelo menos Julho de 2010. 87. T36 não obteve autorização de residência em Portugal. * T18 88. Em 12 de Julho de 2010, nas instalações do Restaurante “R4”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T18, de nacionalidade uzbeque. 89. T18 foi contratado para exercer as funções de aprendiz de empregado de bar no restaurante “R4”, mediante o pagamento de salário no valor de 475,00€, tendo começado a trabalhar de imediato conforme contrato que celebrou com a sociedade arguida A8, para a qual continuou a trabalhar até, pelo menos, Janeiro de 2012. 90. T18 não obteve autorização de residência em Portugal. * T1 e T13 91. Em dia não apurado do mês de Agosto de 2010, os arguidos, apesar de cientes que não as poderiam empregar por não serem titulares de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada em território nacional, contrataram T1 e T13, ambas de nacionalidade brasileira, para trabalharem no restaurante “R4”. 92. A arguida A10, casada com o arguido A1 travou conhecimento com T1 e T13 no Brasil. 93. Em Julho de 2010, T1 e T13, provindas do Brasil, viajaram para Lisboa. 94. Em dia não apurado do mês de Agosto de 2010, T1 e T13 chegaram a … onde contactaram o arguido A1 que, sabedor da promessa de emprego feita pela esposa, e na execução do plano delineado com os outros arguidos, logo as colocou a trabalhar no restaurante “R4” como aprendizes de empregado de mesa, e com o salário de 475,00€. 95. T1 e T13 foram acomodadas em pensão existente nas imediações do restaurante, sendo essas despesas suportadas pela sociedade arguida A8. 96. Apesar de terem começado a trabalhar ainda no mês de Agosto de 2010, os arguidos apenas em Novembro de 2010 diligenciaram pela celebração de contrato de trabalho escrito entre a sociedade arguida A8 e T1 e T13, apenas então comunicando à Segurança Social a sua contratação e dessa forma se esquivando ao pagamento das contribuições sociais obrigatórias devidas. 97. T1 continuou a trabalhar no restaurante “R4” pelo menos até Julho de 2012, data em que aí foi identificada pelo SEF em ação de fiscalização. 98. T1 e T13 não obtiveram autorização de residência em Portugal. * T19 99. Em dia não determinado na primeira quinzena do mês de Outubro de 2010, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T19, de nacionalidade indiana. 100. T19 foi contratado para exercer as funções de copeiro no restaurante “R4”, mediante o pagamento de salário de 500,00€, tendo começado a trabalhar de imediato. 101. No entanto, apenas cerca de quinze dias depois, em 1 de Novembro, foi celebrado contrato de trabalho escrito entre o trabalhador e a sociedade arguida A8, para quem continuou a trabalhar até Dezembro de 2011. 102. Em 1 de Janeiro de 2012, T19 foi transferido para o restaurante “R1”, data em que outorgou novo contrato de trabalho, desta feita com a sociedade arguida A5, pelo salário de 500,00€. 103. T19 obteve autorização de residência em Portugal em 25/08/2012. * T37 104. Em dia não determinado na primeira quinzena do mês de Outubro de 2010, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que esta se encontrava em Portugal sem ser detentora de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T37, de nacionalidade brasileira. 105. T37 foi contratada para exercer as funções de aprendiz de empregada de mesa no restaurante “R1”, mediante o pagamento de salário de 530,00€, tendo começado a trabalhar em Outubro de 2010. 106. No entanto, apenas em 1 de Agosto de 2011 os arguidos diligenciaram pela celebração de contrato entre a trabalhadora e a sociedade A5, não tendo efetuado os descontos devidos à Segurança Social referentes aos meses de Outubro de 2010 a Julho de 2011. 107. T37 trabalhou no restaurante “R1” pelo menos até Julho de 2012, sendo que apenas obteve autorização de residência em Portugal em 8/02/2013. * T20 108. Em 31 de Outubro de 2010, os arguidos, sabedores que este encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contrataram T20, de nacionalidade nepalesa. 109. T20 foi contratado para exercer as funções de empregado de limpeza no restaurante “R1”, mediante o pagamento de salário de 500,00€, tendo começado a trabalhar de imediato. 110. No entanto, apenas em 12 de Dezembro de 2010, os arguidos comunicaram à Segurança Social a contratação do trabalhador, não efetuando o pagamento das contribuições sociais obrigatórias devidas pelos meses anteriores. 111. T20 trabalhou no restaurante “R1” até 30 de Julho de 2012, data em que rescindiu o contrato de trabalho com a sociedade arguida A5, por, à semelhança de alguns dos outros trabalhadores estrangeiros contratados pelos arguidos, nunca lhe terem sido pagos os subsídios de férias e de Natal. 112. T20 obteve autorização de residência em Portugal em 28/07/2013. * T21 113. Em finais de Novembro de 2010, os arguidos, na execução do plano delineado por todos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contrataram T21, de nacionalidade bengalesa, para exercer as funções de ajudante de cozinha no restaurante “R1”, com o vencimento de 550,00€. 114. Os arguidos diligenciaram pela celebração de contrato de trabalho com a sociedade arguida A5 que dataram de 30 de Novembro de 2010. 115. T21 trabalhou no restaurante “R1” até 2 de Setembro de 2011, data em que rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho por, tal como acontecia com os outros trabalhadores estrangeiros contratados pelos arguidos, falta de pagamento dos subsídios de férias e de Natal. 116. Em 30/12/2011, os valores em dívida ainda não tinham sido pagos ao trabalhador, motivo pelo qual, nessa data, pelas 13 horas, telefonou ao arguido A3 solicitando o seu pagamento. 117. T21 apenas obteve autorização de residência em Portugal em 21/06/2013. * T38 118. Em 31 de Dezembro de 2010, na execução do plano previamente delineado, os arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contrataram T38, de nacionalidade indiana. 119. T38 foi contratado para exercer as funções de copeiro no restaurante “R4”, mediante o pagamento de salário no valor de 480,00€, tendo celebrado contrato de trabalho escrito com a sociedade arguida A8, para quem continuou a trabalhar pelo menos até Abril de 2011. 120. T38 obteve autorização de residência em Portugal em 14/08/2014. * T7 121. Em dia não apurado do mês de Janeiro de 2011, T7, cidadão nacional do Nepal, dirigiu-se ao restaurante “R4” à procura de trabalho. Foi então recebido pelo arguido A3 que, apesar de o informar não ter naquele momento vaga, ficou com os seus contactos. 122. Em data não concretamente apurada de 2011, A3 contactou T7, e na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, sem celebrar qualquer contrato escrito, contratou-o para trabalhar no restaurante “R4”, explorado pela sociedade arguida A8, pagando-lhe o salário de 500,00€. 123. Apenas em 1/07/2011, o arguido A3, em representação da sociedade arguida A6, celebrou contrato de trabalho com T7, que, a partir dessa data, passou a trabalhar no restaurante “R5”. 124. Em Maio de 2012, T7, insatisfeito com as condições de trabalho, designadamente a circunstância de ter de trabalhar mais de 60 horas por semana, o não pagamento dos subsídios de férias e os atrasos verificados no pagamento dos salários, despediu-se. 125. Apenas em 25/07/2013 T7 obteve autorização de residência em Portugal. * T22 126. Em 1 de Julho de 2011 foi celebrado contrato de trabalho entre o trabalhador e a sociedade arguida A6 127. T22 trabalhou no restaurante “R5” até, pelo menos, Maio de 2012 128. Obtendo autorização de residência em Portugal em 4/09/2012 * T23 129. Em dia não determinado do mês de Janeiro de 2011, nas instalações do Restaurante “R1”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal contratou T23, de nacionalidade nepalesa 130. sem este ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, 131. Por contrato de trabalho celebrado com a sociedade arguida A5, T23 foi contratado para exercer as funções de aprendiz de empregado de mesa no restaurante “R1”, 132. mediante o pagamento de salário no valor de 475,00€, tendo começado a trabalhar de imediato e aí tendo permanecido até pelo menos Abril de 2011. 133. T23 obteve autorização de residência em Portugal em 21/07/2012. * T24 134. Em 18 de Abril de 2011, os arguidos na execução do plano delineado entre todos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T24, de nacionalidade indiana. 135. T24 foi contratado para exercer as funções de copeiro no restaurante “R3”, explorado pela sociedade arguida A7, com o salário de 485,00€, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento. 136. Em inícios de pelo menos Julho de 2011, T24 foi transferido para o restaurante “R5”, explorado pela sociedade arguida A6. No entanto, apenas em Agosto de 2013, após realização de ação de fiscalização a este último restaurante, o arguido A3 diligenciou pela celebração de novo contrato de trabalho a T24 com esta última sociedade, com data reportada a 1 de Julho de 2011. 137. T24 obteve autorização de residência em Portugal em 6/08/2014. * T39 138. A T39 de nacionalidade bielorrussa encontrava-se no dia 3.6.2011 a trabalhar no restaurante “R3”. 139. Não tendo sido celebrado qualquer contrato de trabalho. No entanto, o arguido não celebrou qualquer contrato de trabalho escrito com T39, dizendo-lhe que apenas o faria passado um mês de experiência. 140. após ação de fiscalização do SEF realizada no dia anterior e em que foi identificada. 141. T39 obteve autorização de residência em Portugal em 20/02/2013.* T8 142. Em finais de Julho 2011, nas instalações do Restaurante “R5”, o arguido A3, na execução do plano delineado com os outros arguidos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal contratou T8, de nacionalidade nepalesa. 143. sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, 144. T8 foi contratado para exercer as funções de empregado de bar naquele restaurante, mediante o pagamento de salário de 500,00€, tendo começado a trabalhar de imediato e celebrado contrato de trabalho com a sociedade arguida A6 em 1 de Agosto de 2011. 145. T8 obteve autorização de residência em Portugal em 20/02/2013, data em que ainda trabalhava no restaurante “R5”. 146. Em Maio de 2012, motivado pela circunstância de nunca lhe terem sido pagos os subsídios de férias e de Natal, como acontecia com todos os outros trabalhadores estrangeiros contratados pelos arguidos, T8 rescindiu o contrato com a sociedade arguida A6. * T25 147. Em data não concretamente determinada anterior 1 de Dezembro de 2011, os arguidos na execução do plano delineado entre todos, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, contratou T25, de nacionalidade uzbeque. 148. T25 foi contratado para exercer as funções de aprendiz de empregado de mesa no restaurante “R1”, 149. mediante o pagamento de salário de 485,00€, tendo começado a trabalhar de imediato. 150. Em 1 de Dezembro de 2010 os arguidos diligenciaram pela celebração de contrato de trabalho escrito com a sociedade arguida A5. 151. T25 não obteve autorização de residência em Portugal, 152. sendo que em Agosto de 2012 ainda se encontrava a trabalhar no restaurante “R1”. * T26 151. T26 foi contratado para exercer as funções de empregado de mesa no restaurante “R3”, explorado pela sociedade arguida A7, mediante o pagamento de salário de 485,00€. 153. Em Agosto de 2012 T26 ainda trabalhava no restaurante “R1”, sendo que apenas em 12/08/2014 obteve autorização de residência em Portugal. * B – Das ações de fiscalização realizadas aos estabelecimentos de restauração 154. Em 6 de Julho de 2010, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R1”, o SEF verificou que aí se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T31; e T16. 155. Em 14 de Julho de 2010, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R4”, o SEF verificou que ali se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T36; e T18. 156. Em 3 de Junho de 2011, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R1”, o SEF verificou que aí se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T23; T31; T21; T33; T35; T34; e T16. 157. Em 3 de Junho de 2011, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R4”, o SEF verificou que aí se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T13; T30; T1; T32; T19; T18; T38; e T9. 158. Em 3 de Junho de 2011, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R3”, o SEF verificou que aí se encontrava a trabalhar T39, acima referida, sem ser portadora de título válido de permanência em Portugal. 159. Em 1 de Fevereiro de 2012, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R4”, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), verificou que ali se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T18; T30; e T1. 160. Em 3 de Fevereiro de 2012, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R5”, o SEF verificou que aí se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T24; T8; T22; e T7. 161. Em 18 de Julho de 2012, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R1”, o SEF verificou que aí se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T20; T37; e T25. 162. Em 18 de Julho de 2012, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R4”, o SEF verificou que aí se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T1; e, T18. 163. Em 18 de Julho de 2012, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R3”, o SEF verificou que aí se encontravam a trabalhar os seguintes trabalhadores de nacionalidade estrangeira, já acima referidos, sem serem portadores de título válido de permanência em Portugal: T26; e, T6. 164. Em 18 de Julho de 2012, em ação inspetiva realizada ao restaurante “R2”, o SEF verificou que aí se encontrava a trabalhar T24, sem ser portador de título válido de permanência em Portugal. 165. Aquando dessas ações inspetivas conjuntas realizadas em 18 de Julho de 2012 aos estabelecimentos “R1”, “R4”, “R3” e “R2”, a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho detetou vários incumprimentos das leis laborais, designadamente: 165.1. Irregularidades ao nível do enquadramento do trabalho de estrangeiros, nomeadamente omissão de comunicação à ACT, omissão de declaração de admissão de trabalhadores à Segurança Social com a correspetiva declaração à companhia de seguros e, consequentemente, não pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, e omissão de realização de exames médicos de admissão dos trabalhadores; 165.2. Incumprimento das disposições legais que regulam a organização dos tempos de trabalho, nomeadamente inexistência de registo dos tempos de trabalho prestado pelos trabalhadores, falta de registo e pagamento do trabalho suplementar e noturno prestado pelos trabalhadores, falta de elaboração e afixação do Mapa de Férias dos trabalhadores; 165.3. Irregularidades ao nível do pagamento das remunerações aos trabalhadores estrangeiros, nomeadamente falta pontual de pagamento de salários, falta de pagamento de subsídios de férias e de Natal e salários fixados abaixo da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a AHRESP – Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços. 166. De igual modo, aquando dessa inspeção conjunta realizada em 18 de Julho de 2012 aos estabelecimentos “R1”, “R4”, “R3” e “R2”, o Serviço de Fiscalização do Centro da Segurança Social detetou vários incumprimentos no pagamento das prestações devidas à Segurança Social pelas sociedades arguidas. 167. Com efeito, estendida essa ação de fiscalização aos anos de 2007 a 2012, a Segurança Social verificou o não pagamento de contribuições relativas à prestação de trabalho não declarada e ocorrida em momento anterior à comunicação de admissão dos trabalhadores por parte das sociedades, lacunas contributivas, diferenças entre a remuneração declarada pelos trabalhadores e a comunicada à Segurança Social, não inclusão nas declarações de remunerações remetidas à Segurança Social de retribuições devidas aos trabalhadores (subsídios de férias e de Natal), gerando as seguintes dívidas e abrangendo, entre outros, os seguintes trabalhadores já acima referidos: 167.1. Relativamente à sociedade arguida A7., que explorava o restaurante “R3”, gerando dívida total no valor de 96.823,08€, e por esta situação estando abrangidos, entre outros, os trabalhadores T14; T6; T4; T10; e, T26. 167.2. Relativamente à sociedade arguida A6, que explorava o restaurante “R2” (anteriormente denominado “R5”), gerando a dívida total de 19.735,84€, e por esta situação estando abrangidos, entre outros, os trabalhadores T27, T22, T24, T7 e T8. 167.3 Relativamente à sociedade arguida A5., que explorava o restaurante “R1”, gerando a dívida total de 81.184,22€, e por esta situação estando abrangidos, entre outros, os trabalhadores T37, T31, T16, T40, T21, T5, T27, T34, T33, T25, T23, T21, T19 e T35. 167.4. Relativamente à sociedade arguida A8, que explorava o restaurante “R4”, gerando a dívida total de 37.704,24€, e por esta situação estando abrangidos, entre outros, os trabalhadores T1, T9, T5, T28, T13, T32, T17, T30, T18, T29, T19 e T15. * C – Da contratação de T41 168. No primeiro trimestre de 2010, por se aproximar o nascimento de um filho do casal, e por sentirem a necessidade de contratar uma empregada doméstica interna, os arguidos A1 e A4, casados um com o outro, decidiram contratar T41, prima da arguida, de nacionalidade Moçambicana, e residente em Moçambique, a quem poderiam pagar salário mais reduzido do que a trabalhadora com residência legal em Portugal que contratassem, bem sabendo que Estela não era titular de autorização de residência em Portugal que lhe permitisse aqui exercer trabalho subordinado. 169. Assim, na concretização do plano por ambos delineado, e aceite a proposta de trabalho por T41, os arguidos A1 e A4 diligenciaram pela vinda de T41 para Portugal. 170. Para o efeito, além de lhe custearem as despesas da deslocação, os arguidos, para efeitos de obtenção de visto de turismo que lhe permitisse viajar para Portugal, diligenciaram pela emissão dos documentos a fls. 385, 386 e 388 do apenso n.º 10 pelos quais declaram responsabilizar-se pela estadia de T41 em Portugal. 171. Com base nesses documentos, T41 logrou obter visto de turismo com validade de 30 dias para viajar para Portugal, onde chegou em 7/04/2010, logo tendo começado a trabalhar para os arguidos. 172. Cerca de um mês depois, em …, em 14 de Maio, por contrato outorgado em nome do arguido A1, este e a sua esposa formalizaram por escrito a contratação de T41 como empregada doméstica, pagando-lhe o salário de 475,00€. 173. Em 3 de Novembro de 2011, data em que obteve autorização de residência em Portugal, T41 ainda trabalhava para os arguidos como empregada doméstica. * D – Da imputação dos crimes 174. Ao atuar da forma descrita, em nome e no interesse das sociedades arguidas, celebrando contratos de trabalho com os trabalhadores acima identificados, de nacionalidade estrangeira, e que sabiam não serem detentores de autorização de residência em Portugal para exercício de atividade profissional subordinada, os arguidos A1, A2 e A3, em conjugação de esforços e vontades, favoreceram e facilitaram a permanência em território nacional daqueles imigrantes. 175. Os arguidos A1, A2 e A3 colocaram e permitiram que os trabalhadores acima identificados, imigrantes ilegais em Portugal, trabalhassem nas empresas e estabelecimentos que dirigiam, fazendo-o com intenção lucrativa através do aproveitamento de vulnerabilidades pessoais e documentais desses trabalhadores em situação ilegal que colocavam a trabalhar, já que não procediam ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal legalmente devidos, os obrigavam a trabalhar cerca de 60 horas por semana sem procederem ao pagamento do trabalho extraordinário e não procediam ao pagamento de todas as contribuições sociais obrigatórias. 176. Os arguidos A1, A2 e A3 agiram livre e conscientemente, em nome e no interesse das sociedades arguidas, na execução de um plano conjunto, por todos delineado, conhecendo o carácter proibido e punido penalmente das suas condutas. 177. Os arguidos A1 e A10 atuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. * Outros Factos Provados: A arguida A6, entre 2010 e 2011 não apresentou quaisquer rendimentos coletáveis (tendo um volume de negócios em 2011 de 187.228,80 Euros). Não declarou quaisquer rendimentos nos anos de 2012, 2013 e 2014. A arguida A8, teve em 2010 um lucro tributável de 209.142,53 Euros, em 2011 de 108.058,03 Euros (tendo um volume de negócios no período de 1.119.751,75 Euros), em 2012 um prejuízo para efeitos fiscais de 153.911,94 Euros (tendo um volume de negócios no período de 724.599,44 Euros). Não declarou quaisquer rendimentos nos anos de 2013 e 2014. A arguida A7, teve em 2010 um lucro tributável de 246.092,06 Euros, em 2011 de 134.953,95 Euros (tendo um volume de negócios no período de 933.908,43 Euros), em 2012 um prejuízo para efeitos fiscais de 48.931,59 Euros (tendo um volume de negócios no período de 640.985,09 Euros). Não declarou quaisquer rendimentos nos anos de 2013 e 2014. Em 2010 a arguida A9 apresentou um rendimento coletável de 31.412,84 Euros. Em 2012 indicou um rendimento de 1 cêntimo, no ano de 2014 zero Euros, não tendo entregue qualquer declaração em 2015. Em 2015 a arguida A10 declarou rendimentos no valor de 30.000,00 Euros. Em 2015 os arguidos A3 e A2 declararam rendimentos no valor de 6.060,00 Euros. Em 2015 o arguido A1 declarou rendimentos de 10.530,00 Euros. * A sociedade A5, foi declarada insolvente por sentença proferida em 11.2.2016. A sociedade A6 foi declarada insolvente por sentença proferida em 29.4.2014. * O arguido A2 é natural da Itália sendo o penúltimo de uma fratria de seis. O pai faleceu há cerca de quatro anos e a mãe é reformada e ambos trabalharam, ao longo da vida, como Guardas florestais, atividade que lhes possibilitou auferir os proventos para o sustento da família. Frequentou o curso de hotelaria, em …, localidade a cerca de 20 Km da terra natal, que não concluiu tendo optado por se integrar laboralmente para auferir os seus próprios proventos. Após algum tempo, a trabalhar no seu País, e na procura de melhores condições de trabalho emigrou para a Alemanha, aos dezoito anos de idade, onde permaneceu oito anos. Ali, conheceu e trabalhou com emigrantes portugueses, da área da restauração, os quais se uniram e decidiram juntar as economias e comprar um restaurante em Portugal reste caso o restaurante "R3", em …, há cerca de dezoito anos, onde se fixou e onde, desde então, tem desenvolvido atividade laboral que, ao longo do tempo foi sendo expandida com a abertura de outros restaurantes. Atualmente é gerente do restaurante "R3" sendo funcionário da empresa " ---". Aufere uma remuneração mensal de 550€, acrescido de alojamento, que inclui consumos de água, eletricidade, gás e viatura. Reside com a companheira --- e com o filho de três meses de idade num andar Tdois, na Rua …. Está mobilado com o essencial e reúne condições condignas. A companheira, atualmente de licença de maternidade, trabalha, também, no restaurante "R3" e, como referido, aufere uma remuneração líquida de 1000€ por mês. * A3, atualmente com 41 anos, nasceu no concelho de …, filho de uma família humilde mas inserida socialmente, onde esteve até aos 20 anos. Lá terminou o 9º ano de escolaridade, habilitações académicas atuais, sem grandes dificuldades, iniciando atividade profissional, com 16 anos, na restauração, como empregado de mesa num restaurante local. Foi também em …, que conheceu ---, com quem veio a casar, aos 27 anos. Aos 20 anos e porque considerava que ganhava pouco, decidiu emigrar para a Alemanha, onde esteve cerca de 4 anos a trabalhar também na restauração e onde conheceu um dos coarguidos do processo, italiano, com quem continua a relacionar-se e com quem estabeleceu sociedade comercial. Com 24 anos, decidiu regressar a Portugal, juntamente com o citado coarguido, italiano, com a intenção de aplicarem as poupanças num negócio de restauração em Portugal, o que veio a acontecer em …, cidade já conhecida do arguido. Compraram do trespasse do restaurante “R3” na altura, tendo ambos fixado residência nesta cidade, onde ainda residem e se mantêm ligados á Restauração. Com sucesso comercial, esta sociedade veio a alargar o negócio a outros Estabelecimentos de restauração em …. Com o negócio a ter lucros significativos, e após residir em várias casas arrendadas, decidiu comprar uma habitação espaçosa, bem localizada e com boas condições de conforto e habitabilidade, habitação que é a que consta da morada dos autos (…………..), e que já vendeu. É também nesta altura que decidiu comprar uma viatura AUDI Q7, que afirma ainda estar a pagar. Todavia a partir de 2011 / 2012, com a crise económica e com as investigações judiciais no âmbito do presente processo, os problemas começaram a avolumar-se, os lucros começaram a diminuir, até aos prejuízos, pelo que decidiram em 2014 extinguir a sociedade. Após um período de dificuldades económicas, que afetou o seu agregado familiar e em que teve de vender a habitação já citada, morada dos autos, presentemente reside na morada constante da capa do presente relatório (…………), habitação tipo vivenda germinada, Ttrês, nova com boas condições de habitabilidade. Segundo, nos transmitiu a renda da habitação, 500 euros mensais e os consumos domésticos, são pagos pela sua atual entidade patronal. Residem nesta habitação além do próprio, a sua esposa, …, 37 anos, Licenciada …, a trabalhar em part-time na APPACDM de … e a única filha do casal, …, 14 anos, estudante do 9º ano de escolaridade no Colégio ….. Reside ainda na habitação durante a semana, um sobrinho, …, com 19 anos, estudante do 2º ano de Engenharia da Universidade ….. Ao nível profissional trabalha presentemente e há cerca de 3 anos como gerente de um dos Restaurantes que pertencia à sociedade extinta, ex. “A7” e onde também tinha a mesma função, atualmente designado por “…”. Este Restaurante foi adquirido, segundo informação transmitida pelo arguido, por uma Firma de …, designada “---- LDA.”, sua atual entidade patronal, que o contratou para a mesma função. Ganha mensalmente, 560 euros, mais cerca de 1.100 euros de prémio de gerência e ainda o preço da renda da habitação e os consumos domésticos. * A4 nasceu em Lourenço Marques, Moçambique em Janeiro de 1974. Veio com a mãe e o seu único irmão para … com cerca de cinco anos. Veio para … tendo feito o ensino básico em … e o 5º e 6º ano de escolaridade no Colégio …. Voltou depois para … e a mãe terá voltado com o irmão para Moçambique. Nessa altura, A10 ficou em casa de uma prima materna em Lisboa e passou a frequentar o Externato …, onde fez, segundo refere, o 7º. 8º e 9º ano de escolaridade, depois fez o 10º, 11º ano e frequentou ainda o 12º ano, mas não concluiu. Conheceu o marido, seu coarguido no presente processo, em …, onde aquele possuía restaurantes. Iniciaram namoro, o que a trouxe novamente à cidade de …. em 2008. Casaram em 23 de Maio de 2009. Do casamento têm dois filhos, … de seis anos e … de três anos. A arguida voltou a trabalhar em meados de 2014, como administradora de Uma Sociedade Imobiliária “ … ”, em …, sediada na Rua …. Diz ganhar 2500€/mês. Geralmente está em … e resolve muitas questões pela internet, mas que vai a … quando é necessário. Vivem numa vivenda arrendada, com boas condições de conforto, como por exemplo piscina, nos arredores de … . Têm um contrato de arrendamento por 500€ mensais. Já relativamente às outras despesas serão pagas pela empresa. O marido, segundo refere, dá apoio e aconselhamento na construção e ou adaptação de espaços para restaurantes e ganha cerca de 1200€/mês. Têm mensalmente um Rendimento de 3 700€ e despesas fixas mensais de cerca de 1.380€. * A1 é o mais velho de uma fratria de três elementos, natural de …, onde residiu até aos cinco / seis anos de idade. Fez a escola primária na … e quando entrou no 2º ciclo integrou, em regime de internato, o Seminário de …, uma vez que os pais eram comerciantes de mobiliário em espaço de feiras. Quando os pais conseguiram melhor condição económica o arguido passou a estudar no ensino privado, no Colégio …, sito em … , que frequentou até concluir o 12º ano de escolaridade. Quando tinha cerca de 20 anos de idade ingressou no ensino superior, no curso de engenharia eletrotécnica, no Instituto …. passando, assim, a residir em … . Curso que não terminou por o pai ter falecido e para não sobrecarregar a mãe com as suas despesas de estudante ingressou no mercado de trabalho. O percurso laboral foi desde o seu início ligado à restauração tendo iniciado atividade por conta própria com a abertura de um bar na zona …. Desde aí foi proprietário de mais estabelecimentos de restauração, função que desenvolveu até à data dos factos em apreço chegando a ser proprietário de oito restaurantes em simultâneo. Atualmente é gerente de um imóvel, situado em …, de cuja função aufere o vencimento mensal no valor de € 1200 (mil e duzentos euros). Exerce trabalhos de consultadoria na área da restauração. A estes rendimentos acresce o salário da esposa, no valor de € 2400 (dois mil e quatrocentos euros), enquanto administradora de um imóvel localizado em …. * Os arguidos não tem antecedentes criminais* Factos Não Provados: O arguido A1 é sócio-gerente da sociedade A8. O arrendamento de vários apartamentos visavam colocar os estrangeiros em situação de maior dependência, podendo assim melhor controlá-los, aí se alojando em grupos de 8 a 15, por vezes em número excessivo face às características daquelas habitações, motivo pelo qual alguns dormiam nos corredores. * Em Agosto de 2008, os arguidos diligenciaram pela contratação de T27, cidadão brasileiro, para exercer as funções de cozinheiro no restaurante “R4”, mediante o pagamento de vencimento de 1200,00€, bem sabendo que este se encontrava em Portugal sem ser detentor de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada Não obstante ter celebrado contrato de trabalho com a sociedade arguida A9, T27 foi efetivamente contratado para exercer as funções de cozinheiro no restaurante “R4”, explorado pela sociedade arguida A8, onde permaneceu a trabalhar até Abril de 2010, altura em que rescindiu o contrato por não ter aceitado proposta de redução do salário para 800,00€ que o arguido A3 lhe fez. T27 auferia a remuneração de 1200,00€, que lhe eram pagos em numerário pelo arguido A3. Nos meses de Setembro e Outubro de 2010, o T27 recebia o salário de 800,00€. Em 7/07/2012, T27 obteve autorização temporária de residência em Portugal. * O contrato foi firmado nas instalações do Restaurante “R4, com intervenção direta do arguido A3. T28 foi efetivamente contratado para exercer as funções de copeiro no restaurante “R4”, explorado pela sociedade arguida A8, tendo começado a trabalhar de imediato naquele estabelecimento. * O contrato com T15 foi firmado nas instalações do Restaurante “R4, com intervenção direta do arguido A3. * O contrato com T29 foi firmado nas instalações do Restaurante “R4, com intervenção direta do arguido A2. * O contrato com T16 foi firmado nas instalações do Restaurante “R1”, com intervenção direta do arguido A3. * O T36 deixou o restaurante “R4” em Setembro de 2010, data em que se mudou para …. No entanto, em Novembro de 2010, T36 decidiu regressar a … onde procurou o arguido A3 que o admitiu novamente ao trabalho, mas desta vez no restaurante “R1”, para o efeito tendo celebrado contrato de trabalho com a sociedade arguida A5, e onde se manteve a trabalhar até Janeiro de 2011. * Com efeito, em data anterior, quando se encontrava a passar férias no Brasil, a arguida A10, casada com o argui