Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 90/14.9TAMGL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS Descritores: CRIME CONTINUADO PUNIÇÃO DO CRIME CONTINUADO CONDENAÇÃO ANTERIOR NON BIS IN IDEM Data do Acordão: 02/03/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL DA SECÇÃO CRIMINAL DE VISEU – J2) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 30.º, N.º 2, E 79.º, N.º 2, DO CP Sumário: I - As “condutas mais graves” referidas no n.º 2 do artigo 79.º do Código Penal - versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09 - são as que integram um tipo próximo do da condenação transitada (que proteja substancialmente o mesmo bem jurídico), mas com uma moldura penal mais severa. II - As condutas punidas pelo mesmo tipo legal, integrantes da continuação criminosa, que simplesmente revelem, no caso, um grau de ilicitude maior, ver-se-ão, nesta linha, consumidas pela condenação já transitada em julgado. III - Neste caso, não podem ser alteradas as penas aplicadas ao arguido na anterior condenação. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: 1) Nos autos de processo comum (tribunal coletivo) n.º 90/14.9TAMGL.C1 da Comarca de Viseu, Viseu – Instância central – Secção Criminal – J2, a 6/5/2015, foi proferido Acórdão, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: “Pelo exposto e tudo ponderado, de facto e de direito, decide-se: condenar o arguido pela prática, sob a forma de autoria material, em concurso efectivo:
- a)de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2005), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al.
- a)e
- b)e n.º4, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8(oito) meses de prisão;
- b)de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2006), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al.
- a)e
- b)e n.º4, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 10(dez) meses de prisão;
- c)de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições dos anos de 2007-8), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al.
- a)e
- b)e n.º4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5(cinco) meses de prisão;
- d)de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2005), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de 2(dois) anos de prisão;
- e)de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2006), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 2(dois) meses de prisão;
- f)de um crime continuado de peculato (contribuições dos anos de 2007-8), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de 3(três) anos e 2(dois) meses de prisão. -- Em cumulo jurídico condena-se o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 8(oito) meses de prisão suspensa na sua execução, sob regime de prova e condição de pagar a quantia arbitrada a título de indemnização civil, incluídos juros vencidos e vincendos, nos presentes autos e no PCC n.º297/11.0TAMGL, neste descontado o valor de €2.020,00 (fls.292) que pagou no dia 13.02.2015, tudo em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado do presente acórdão e assim sucessivamente. -- II) julgar o pedido de indemnização civil totalmente procedente, por provado, e em consequência:
- a)condenar o arguido-requerido a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia total de 4.436,3€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, desde 7.01.2015 sobre o montante de 3.008,99€ e desde 8.04.2015 sobre o montante de 244,80€. * (…). **** 2) Inconformado com a decisão, o Ministério Público, a 11/6/2015, veio interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine a impossibilidade legal de alteração das penas em que o arguido havia sido anteriormente condenado, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa matéria de direito e restringe-se à questão da interpretação do artigo 79.º, n.º 2, do Código Penal, o qual estabelece: «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior». 2. Entendeu o Tribunal recorrido que tal normativo não obsta a que se considere que o trânsito em julgado da condenação por crime continuado não conforma caso julgado no caso de virem a ser descobertos “novos atos” que se integram naquele crime continuado, ainda que nenhum de tais atos seja mais grave do que aqueles pelos quais já foi julgado. 3.Contudo, tal entendimento constitui violação frontal do prescrito no citado normativo, não tendo no texto da lei o mínimo de correspondência verbal como sempre se exige de acordo com o determinado no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil. 4. Na verdade, da redação do artigo 79.º, n.º 2, do Código Penal, resulta de forma expressa, clara e incontornável que apenas a descoberta de uma conduta mais grave é suscetível de levar a nova condenação em substituição da anterior. 5. Consagrou, assim, o legislador, inequivocamente, uma solução de compromisso entre a tese “preclusiva” de Eduardo Correia, na altura seguida por alguns, impeditiva da consideração de toda e qualquer conduta nova, e a tese de maior abertura, seguida por outros (e aqui pelo tribunal recorrido), segundo a qual toda e qualquer conduta nova teria que ser ponderada, para efeitos de reflexo na pena (cfr. José Souto de Moura, «A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena», pág. 22, acessível em anotação ao artigo 79.º, do Código Penal, no site da PGDL). 6. E o regime adotado pelo legislador impõe-se ao julgador, a quem mais não restará do que proceder à sua aplicação, concorde ou não com ela. 7. É evidente que a descoberta de qualquer outro ato que integre a continuação criminosa traduz-se sempre num acréscimo da gravidade da conduta do arguido na sua totalidade. Porém, o legislador fala na descoberta de uma conduta mais grave. Defender que o legislador não quis falar numa conduta mais grave, mas sim em qualquer conduta é, salvo o devido respeito por opinião contrária, violação clara e frontal da lei. 8. No entendimento acolhido no douto acórdão em recurso, com o aditamento do n.º 2 ao artigo 79.º, do Código Penal, o legislador ter-se-ia limitado a repetir o que constava do n.º 1, «o que se pretende (com a alteração do artigo 79.º, do Código Penal, pela Lei n.º 59/2007), é que, em caso de crime continuado, se tenha em conta a moldura abstrata aplicável à infração mais grave abrangida pela continuação» - fls. 107 do douto acórdão, citando e acolhendo a jurisprudência do AC RP, de 21.01.2009, o que, salvo o devido respeito, não faria qualquer sentido. 9. Como decorre do n.º 1, do artigo 79.º, do Código Penal, na presença de um crime continuado, torna-se sempre imprescindível que o julgador equipare as várias parcelas que integram a conduta criminosa, sendo certo que será apenas uma única – a mais grave dentre elas – a determinar a pena aplicável ao condenado. 10. Trata-se, pois, de opção lógica e racional do legislador (para além de conforme ao princípio de proibição de atos inúteis plasmado no artigo 130.º, do CPC, e aplicável ao CPP ex vi artigo 4.º) a de considerar que só a descoberta de conduta que seja suscetível de alterar a moldura penal do crime continuado possa levar a repensar a pena em que o arguido já foi condenado. (No sentido de que só neste caso estaremos perante alteração dos factos descritos na acusação, autonomizável e a possibilitar a sujeição do agente a novo julgamento, cfr. José Manuel Saporiti machado da Cruz Bucho, in «Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal», pág. 17, disponível em http://www.fd.unl.pt/docentes). 11. «Se o legislador tivesse querido dizer que, depois de uma decisão transitada, o conhecimento de novos factos que integram a continuação originaria (sempre) o repensar de uma nova pena que substituísse a anterior (como pretende o tribunal recorrido) ter-se-ia exprimido muito mal. E na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3, do artigo 9.º)» (José Souto de Moura, obra cit., pág. 22). 12. Em suma, não sendo apurada conduta mais grave que modifique a moldura penal abstrata do crime continuado, entendeu o legislador não existir razão para sujeição do arguido a novo julgamento e nova pena. 13. No sentido de que a gravidade da conduta se afere pela pena aplicável e, portanto, pela moldura abstrata do crime, cfr. José souto de Moura, obra cit., e Maria João Antunes, «As Consequências jurídicas do Crime», 2013, esta última citada no douto acórdão em recurso (nota de rodapé, a fls. 105). 14. No caso dos autos, considerou o tribunal recorrido, em resultado da maior proximidade temporal das contribuições entre si, a imputação ao arguido de uma pluralidade de crimes continuados, sob a forma de concurso efetivo (3 de falsificação de documento e 3 de peculato), correspondentes a tantos crimes quantos os seguintes períodos: ano 2005, ano 2006 e anos 2007-2008. Aceitamos este entendimento como correto. 15. Contudo, é manifesto que nenhuma das parcelas condutas que constituem objeto destes autos e integrantes das várias continuações criminosas que se consideraram verificadas assume maior gravidade do que aquelas pelas quais já fora julgado e condenado, em ordem a demandar a alteração das molduras penais abstratas dos crimes continuados objeto das suas anteriores condenações no âmbito do processo 297/11.0TAMGL. Aliás, mesmo em concreto, apenas relativamente ao ano de 2005 se apurou a apropriação parcelar de um valor mais elevado (113,91 euros) do que os anteriormente considerados (não superiores, cada um deles, 56,95 euros), sendo que, relativamente a todos os outros anos, não foi apurado em qualquer caso a apropriação parcelar de valor mais elevado do que os anteriormente considerados. Tal resulta claramente do mapa que constitui parte integrante do douto acórdão recorrido contendo todas as parcelares condutas criminosas do arguido objeto destes autos e daqueles onde já fora condenado (fls. 93-97). 16. Assim, e porque os factos novos que integram as continuações criminosas não são mais graves do que aqueles pelos quais já foi julgado e condenado, mesmo julgando a acusação procedente, não podia o tribunal a quo alterar as penas anteriormente aplicadas ao arguido no âmbito do processo 297/11.0TAMGL (como alterou), por tal lhe estar vedado pelo artigo 79.º, n.º 2, do Código Penal, antes devendo, no caso e nesta fase, limitar-se a considerar que os novos factos se integram na mesma continuação criminosa dos anteriormente julgados (tal como considerou) e a decretar a impossibilidade de alteração das penas em que anteriormente foi condenado, mantendo-as (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao CPP, e Ac. do STJ, de 18/2/2010, disponível em www.dgci.jtr.stj.). 17. Ao decidir de modo contrário, violou o disposto nos artigos 79.º, n.º 2, do Código Penal, 9.º, do Código civil, e 29.º, n.º 5, da CRP. **** 3) O recurso, a 12/6/2015, foi admitido. **** 4) O arguido não respondeu ao recurso. **** 5) Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a 25/11/2015, emitiu douto parecer, no qual entendeu que deve ser dado provimento ao recurso, “revogando-se a douta decisão recorrida, ordenando-se a manutenção das penas anteriormente fixadas no Processo n.º 297/11.0TAMGL.” **** 6) Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta. **** 7) Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. **** II – Decisão Recorrida: “ 1. Relatório Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, o Ministério Público deduziu acusação contra : - A... , casado, desempregado, nascido em 7 de Outubro de 1955, na freguesia de (... ), concelho de (...), filho de (... ) e de (... ), residente na (... ), (... ), (...); imputando-lhe, em autoria material e concurso efectivo de:
- a)um crime de falsificação de documento na forma continuada, previsto e punido, até à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 04/09, pelos artigos 256.º, nºs 1, al.
- a)e 4, 30.º, n.º 2 e 79.º, todos do Código Penal e, após a entrada em vigor da referida Lei, previsto e punido pelos artigos 256.º, nºs 1, alíneas
- a)e
- b)e 4, 30.º, n.º 2 e 79.º, todos do Código Penal e
- b)um crime de peculato na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 375.º, n.º 1 e 386.º n.º 1 al. c), 30.º, n.º 2 e 79.º, todos do Código Penal.
- c)Em audiência de julgamento foi comunicada uma alteração substancial dos factos, cujo prosseguimento mereceu a concordância de todos os sujeitos processuais, correspondente à imputação em autoria material, sob a forma continuada, de um crime de peculato, previsto punido pelas disposições conjugadas dos artigos 375º n.º1 e 386º n.º 1 al.
- c)do Código Penal, em concurso efectivo com um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º n.º 1, al.s
- a)e
- b)e n.º4 do Código Penal, tudo correspondente aos factos objecto do inquérito nº380/15.3T9VIS. - O Instituto da Segurança Social, I.P. deduziu pedido de indemnização civil (fls.211ss), peticionando a condenação do arguido-requerido no pagamento da quantia de €4.106,24, acrescida de juros de mora vincendos sobre o montante em divida desde a data da liquidação dos juros vencidos (7/01/2015) até integral e efectivo pagamento. Em audiência de julgamento o Instituto da Segurança Social, I.P. efectuou uma ampliação do pedido, oportunamente admitida, no valor de €330,06, incluídos juros de mora vencidos e vincendos peticionados até efectivo e integral pagamento, tudo acrescer ao pedido original. - Saneado o processo foi recebida a acusação e designado dia para julgamento. - O arguido não apresentou contestação nem rol de testemunhas. - Não ocorrem nulidades ou irregularidades que obstem a que se conheça do mérito da acusação, mantendo-se a instância válida e regular. * 2. Fundamentação 2.1. Da matéria de facto provada Da audiência de discussão e julgamento da causa --- a que se procedeu com observância do formalismo legal --- resultou provada a seguinte factualidade com interesse : 1. À data dos factos o arguido era funcionário no Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do ofendido Instituto da Segurança Social, I.P., com vínculo definitivo à função pública e a categoria de Assistente Técnico, exercendo funções de Tesoureiro. 2. No âmbito dessas suas funções competia-lhe receber dos contribuintes/beneficiários da Segurança Social, as contribuições por estes devidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., e, na posse de tais importâncias, desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução desses valores no sistema informático de Gestão de Tesouraria, e na consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao contribuinte/beneficiário, ficando, assim, o mês ao qual a contribuição respeitava, a figurar na relação do histórico do contribuinte/beneficiário, como efectivamente pago. No âmbito dessas suas funções competia-lhe ainda proceder à entrega dos valores recebidos aos serviços da Segurança Social. 3. Acontece que, em data não concretamente apurada, mas algum tempo antes do dia 13 de janeiro de 2005, o arguido firmou o propósito de se apropriar, em proveito próprio, de uma forma a que bem sabia não ter direito, de verbas por si recebidas no exercício das sobreditas funções, e a ele entregues pelos contribuintes/beneficiários da Segurança Social, relativas ao pagamento das contribuições por estes devidas à Segurança Social, pagamentos esses efectuados tanto em numerário como em valores (cheques). Inquérito n.º 90/14.9TAMGL 4. Assim, em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, B... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente em ..., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pela beneficiária. 5. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago e proceder à entrega dos valores recebidos à Segurança Social. 6. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se das seguintes quantias referentes ao pagamento da contribuição do mês de junho de 2005, no montante de €113,91, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2005/4621, em nome da beneficiária, lançado na PS 11152341425 - D... , com referência ao mês de 06/2005, no valor de €56,95; da contribuição do mês de agosto de 2007, no montante de €60,47, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2007/5293, em nome da beneficiária, lançado na PS 11153130125 - Y...., com referência ao mês de 08/2007, no valor de €60,47; da contribuição do mês de outubro de 2007, no montante de €60,47, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2007/6250, em nome da beneficiária, lançado na PS 12001248093 - KKK..., com referência ao mês de 10/2007, no valor de €38,96. 7. Nenhum dos referidos recibos foi produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando os nomes do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o montante, de molde a deles fazer constar o nome e o NISS da beneficiária B... , as quantias vindas de receber e a data dos respectivos recebimentos. 8. O arguido entregou os recibos, por si falsificados, à beneficiária, a qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons. 9. Em virtude do que, ficaram a figurar como em dívida, na conta corrente da referida contribuinte B... as contribuições referentes aos meses de junho de 2005, agosto de 2007 e outubro de 2007, no montante global de €234,85 (duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos). 10. A referida quantia de €234,85 (duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), que se destinava ao pagamento das contribuições de junho de 2005, agosto de 2007 e outubro de 2007 da contribuinte B... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P .. 11. Àquela quantia de €234,85, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €85,64 (oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros. Inquérito n.º 188/14.3TAMGL 12. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, E... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente em ..., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de Março de 2005 devida pela beneficiária, no montante de €56,95. 13. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago. 14. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2005/2528, em nome da beneficiária, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 10297297121 - G... , por referência ao mês de 03/2005, no valor de €95,17, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS da beneficiária E... , a quantia vinda de receber e a data do recebimento. 15. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, à beneficiária, a qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, o recebeu como bom. 16. Da referida quantia de €56,95, que se destinava ao pagamento da contribuição de março de 2005 da contribuinte E... e de que assim se apoderou o arguido, permanece, actualmente, ainda em dívida o montante de €26,02 (vinte e seis euros e dois cêntimos), tendo entretanto o arguido regularizado o remanescente. 17. Àquela quantia de €26,02, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €9,49 (nove euros e quarenta e nove cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros. -- 18. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, H... , beneficiário da Segurança Social com o NISS ..., residente na Rua ...., (...) através do seu contabilista, procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de 10/2008, devida pelo beneficiário, no montante de €195,56. 19. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago. 20. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6226, em nome do beneficiário, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS ... - H... , por referência ao mês de 09/2008, no valor de €195,56, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o mês a que respeitava a contribuição, de molde a dele fazer constar o mês de outubro de 2008. 21. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, ao beneficiário, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, o recebeu como bom. 22. A referida quantia de €195,56 (cento e noventa e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), que se destinava ao pagamento da contribuição de outubro de 2008 do contribuinte H... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P .. 23. Àquela quantia de € 195,56, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €71,31 (setenta e um euros e trinta e um cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros. -- 24. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, I... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente na Rua ...., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pela beneficiária. 25. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago. 26. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se das seguintes quantias referentes aos pagamentos: da contribuição do mês de 09/2008, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5302, em nome da beneficiária, lançado na PS 11152499542 - M... , com referência ao mês de 08/2008, no valor de €61,93; da contribuição do mês de 10/2008, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5974, em nome da beneficiária, lançado na PS ... - I... , com referência ao mês de 06/2008, no valor de €61,93. 27. Os referidos recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando, no primeiro recibo: o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, o mês a que respeitava a contribuição e o respectivo montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário I... , a quantia vinda de receber (€61,93) e o mês a que respeitava o pagamento (setembro de 2008) e no segundo recibo: o valor da contribuição e do mês a que respeitava o pagamento, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber (€61,93) e o mês a que respeitava (outubro de 2008). 28. O arguido entregou os referidos recibos, por si falsificados, à beneficiária, a qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons. 29. A referida quantia de €123,86 (cento e vinte e três euros e oitenta e seis cêntimos), que se destinava ao pagamento das contribuições de setembro e outubro de 2008 da contribuinte I... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, IP .. 30. Àquela quantia de €123,86, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €45,17 (quarenta e cinco euros e dezassete cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros. Inquérito n.º 198/14.0TAMGL 31. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, N... , beneficiário da Segurança Social com o NISS (... ), residente na ..., (...), procedeu, através do seu contabilista, ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de novembro de 2008 devida pelo beneficiário, no montante de €155,22. 32. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago. 33. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6856, em nome do beneficiário, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11153359190 - F... , por referência ao mês de 10/2008, no valor de €61,93, acrescido de €1,24, a título de juros de mora, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário N... , a quantia vinda de receber e a data do recebimento. 34. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, ao contabilista do beneficiário, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, o recebeu como bom. 35. A referida quantia de €155,22 (cento e cinquenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), que se destinava ao pagamento da contribuição de novembro de 2008 do contribuinte N... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P . 36. Aquela quantia de €155,22, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €56,60 (cinquenta e seis euros e sessenta cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros. -- 37. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, O... , beneficiário da Segurança Social com o NISS ..., residente na ..., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário. 38. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se das seguintes quantias referentes ao pagamento: da contribuição do mês de 05/2006, no montante de €185,23, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/3997, em nome do beneficiário, lançado na PS 11191652954 - UUU... , com referência ao mês de 05/2006, no valor de €147,03; da contribuição do mês de 06/2006, no montante de €185,23, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/4390, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150505029 - JJ... , com referência ao mês de 06/2006, no valor de €185,23. 39. Os referidos recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando, em ambos os recibos: o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário O... e da quantia vinda de receber e no segundo o valor da contribuição e/ou as respetivas datas, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber e a data do atual recebimento. 40. O arguido entregou os recibos, por si falsificados, ao beneficiário, o qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons. 41. A referida quantia de €370,46 (trezentos e setenta euros e quarenta e seis cêntimos), que se destinava ao pagamento das contribuições de maio e junho de 2006 do contribuinte O... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste /SS, I.P .. 42. Àquela quantia de €370,46, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a € 135,09 (cento e trinta e cinco euros e nove cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros. Inquérito 136/14.0TAMGL 43. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, P... , beneficiário da Segurança Social com o NISS ..., residente na Rua ...., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de setembro de 2008 devida pelo beneficiário, no montante de €195,56. 44. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago. 45. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5693, em nome do beneficiário, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS ... - P... , por referência ao mês de 02/2008, no valor de €190,97, acrescido de €15,28, a título de juros de mora, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o montante da quantia recebida e o mês a que a contribuição respeitava, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário P... e a quantia vinda de receber. 46. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, ao beneficiário, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, o recebeu como bom. 47. A referida quantia de €195,56 (cento e noventa e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), que se destinava ao pagamento da contribuição de setembro de 2008 do contribuinte P... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P .. 48. Àquela quantia de €195,56, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a € 71,31 (setenta e um euros e trinta e um cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros. Inquérito n.º 146/14.8TAMGL 49. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, Q... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente na ...., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de setembro de 2007 devida pela beneficiária, no montante de €60,47. 50. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago. 51. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2007/5679, em nome da beneficiária, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11153736593 - R... , por referência ao mês de 07/2007, no valor de €60,47, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS da beneficiária Q... e da quantia vinda de receber. 52. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, à beneficiária, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, o recebeu como bom. 53. A referida quantia de €60,47 (sessenta euros e quarenta e sete cêntimos), que se destinava ao pagamento da contribuição de setembro de 2007 da contribuinte Q... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P .. 54. Àquela quantia de €60,47, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €22,05 (vinte e dois euros e cinco cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros. Inquérito n.º 151/14.4TAMGL 55. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, U... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente em ..., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pela beneficiária. 56. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago. 57. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se das seguintes quantias referentes aos pagamentos: da contribuição do mês de 06/2005, no montante de €56,95, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2005/4530, em nome da beneficiária, lançado na PS 11153362570 - AA... , com referência ao mês de 06/2005, no valor de €56,95; da contribuição do mês de 08/2008, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/4765, em nome da beneficiária, lançado na PS ... - U... , com referência ao mês de 05/2008, no valor de €61,93; da contribuição do mês de 11/2008, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6573, em nome da beneficiária, lançado na PS ... - U... , com referência ao mês de 06/2008, no valor de €61,93. 58. Os referidos recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando, no primeiro recibo: o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, o mês a que respeitava a contribuição e o respectivo montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário U... , a quantia vinda de receber (€61,93) e o mês a que respeitava o pagamento (junho de 2008), no segundo recibo: o valor da contribuição e do mês a que respeitava o pagamento, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber (€61,93) e o mês a que respeitava (agosto de 2008) e no terceiro recibo: o valor da contribuição e do mês a que respeitava o pagamento, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber (€61,93) e o mês a que respeitava (novembro de 2008). 59. O arguido entregou os recibos, por si falsificados, à beneficiária, a qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons. 60. A referida quantia de €180,81 (cento e oitenta euros e oitenta e um cêntimos), que se destinava ao pagamento das contribuições de junho de 2005, agosto e novembro de 2008 da contribuinte U... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P .. 61. Àquela quantia de €180,81, de capital, acrescem ainda os juros de mera vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €65,93 (sessenta e cinco euros e noventa e três cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros. Inquérito n.º 218/14.9TAMGL 62. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, BB... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente na ...., (...), através do seu contabilista, procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pela beneficiária. 63. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago. 64. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se das seguintes quantias referentes aos pagamentos: da contribuição do mês de 04/2006, no montante de €185,23, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/3403, em nome da beneficiária, lançado na PS 11150623383 - CC... , com referência ao mês de 04/2006, no valor de €185,23; da contribuição do mês de 09/2008, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5623, em nome da beneficiária, lançado na PS ... - BB... , com referência ao mês de 07/2008, no valor de €195,56; da contribuição do mês de 10/2008, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6193, em nome da beneficiária, lançado na PS ... - BB... , com referência ao mês de 08/2008, no valor de €195,56. 65. Os referidos recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando, no primeiro recibo: o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, o mês a que respeitava a contribuição e o respectivo montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário BB... , a quantia vinda de receber (€185,23) e o mês a que respeitava o pagamento (abril de 2006), no segundo recibo: o valor da contribuição e do mês a que respeitava o pagamento, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber (€195,56) e o mês a que respeitava (setembro de 2008) e no terceiro recibo: o valor da contribuição e do mês a que respeitava o pagamento, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber (€195,56) e o mês a que respeitava (outubro de 2008). 66. O arguido entregou os recibos, por si falsificados, ao contabilista da beneficiária, o qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons. 67. A referida quantia de €576,35 (quinhentos e setenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), que se destinava ao pagamento das contribuições de abril de 2006, setembro e outubro de 2008 da contribuinte BB... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P .. 68. Àquela quantia de €576,35, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a € 210,17 (duzentos e dez euros e dezassete cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros. -- 69. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, FF... , beneficiário da Segurança Social com o NISS ..., residente na ..., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário. 70. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pagos. 71. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se das seguintes quantias referentes aos pagamentos: da contribuição do mês de 07/2006, no montante de €58,66, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/4865, em nome do beneficiário, lançado na PS 11102764427 - RR... , com referência ao mês de 07/2006, no valor de €49,01; da contribuição do mês de 09/2008, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5370, em nome do beneficiário, lançado na PS ... - FF... , com referência ao mês de 07/2008, no valor de €61,93. 72. Os referidos recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando, no primeiro recibo: o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, o mês a que respeitava a contribuição e o respectivo montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário: FF... , a quantia vinda de receber (€58,66) e o mês a que respeitava o pagamento (julho de 2006), no segundo recibo: o valor da contribuição e do mês a que respeitava o pagamento, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber (€61,93) e o mês a que respeitava (setembro de 2008). 73. O arguido entregou os recibos, por si falsificados, ao beneficiário, o qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons. 74. Das referidas quantias permanecem ainda em dívida os montantes de €53,61 (cinquenta e três euros e sessenta e um cêntimos) referente à contribuição de julho de 2006 e €61,93 (sessenta e um euros e noventa e três cêntimos) referente à contribuição de setembro de 2008, no total de €115,54 (cento e quinze euros e cinquenta e quatro cêntimos), tendo o arguido entretanto regularizado o remanescente. 75. Àquela quantia de €115,54, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a € 42,13 (quarenta e dois euros e treze cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros. -- 76. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, SS... , beneficiário da Segurança Social com o NISS ..., residente na Rua ..., (...), procedeu, através do seu contabilista, ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de maio de 2006 devida pelo beneficiário, no montante de €175,97. 77. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando aquele mês a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago. 78. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/4010, em nome do beneficiário, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11150493093 - EEE... , por referência ao mês de 05/2006, no valor de €61,74, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário SS... e da quantia vinda de receber. 79. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, ao contabilista do beneficiário, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, o recebeu como bom. 80. Da referida quantia de €175,97 (cento e setenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), que se destinava ao pagamento da contribuição de maio de 2006 do contribuinte SS... e de que assim se apoderou o arguido, permanece, actualmente, em dívida a quantia de € 96,35 (noventa e seis euros e trinta e cinco cêntimos), tendo o arguido entretanto regularizado o remanescente. 81. Aquela quantia de €96,35, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a € 35,14 (trinta e cinco euros e catorze cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros. -- 82. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, GGG... , beneficiário da Segurança Social com o NISS ..., residente na Rua ..., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de setembro de 2008 devida pelo beneficiário, no montante de €195,56. 83. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago. 84. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5682, em nome do beneficiário, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11104277246 - III... , por referência ao mês de 09/2008, no valor de €195,56, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário GGG... e da quantia vinda de receber. 85. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, ao beneficiário, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, o recebeu como bom. 86. A referida quantia de €195,56 (cento e noventa e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), que se destinava ao pagamento da contribuição de setembro de 2008 do contribuinte GGG... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P .. 87. Àquela quantia de €195,56, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €71,31 (setenta e um euros e trinta e um cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros. -- 88. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, S... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente na Rua ..., (...), através do seu contabilista, procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pela beneficiária. 89. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago. 90. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se das seguintes quantias referentes aos pagamentos: da contribuição do mês de 05/2006, no montante de €185,23, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/3951, em nome da beneficiária, lançado na PS 10096774003 - MMM... , com referência ao mês de 05/2006, no valor de €185,23; da contribuição do mês de 10/2008, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6166, em nome da beneficiária, lançado na PS ... - S... , com referência ao mês de 09/2008, no valor de €195,56. 91. Os referidos recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando, no primeiro recibo: o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário: S... , a quantia vinda de receber (€185,23) e o mês a que respeitava o pagamento (maio de 2006), no segundo recibo: o mês a que respeitava o pagamento, de molde a dele fazer constar o mês a que respeitava (outubro de 2008). 92. O arguido entregou os recibos, por si falsificados, ao contabilista da beneficiária, o qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons. 93. A referida quantia de €380,79 (trezentos e oitenta euros e setenta e nove cêntimos), que se destinava ao pagamento das contribuições de maio de 2006 e outubro de 2008 da contribuinte S... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres do ISS, I.P .. 94. Àquela quantia de €380,79, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €138,86 (cento e trinta e oito euros e oitenta e seis cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros. -- Do inquérito nº380/15.3T9VIS 95. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, a contribuinte NNN... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente em Rua..., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pela beneficiária. 96. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago. 97. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se das seguintes quantias referentes aos pagamentos: da contribuição do mês de 04/2007, no montante de €60,47, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2007/2926, em nome da beneficiária, lançado na PS 11150578180 - TT... , por referência ao pagamento da contribuição de 04/2007, no valor de €190,97; da contribuição do mês de 11/2007, no montante de €60,47, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2007/6835, em nome da beneficiária, lançado na PS 12005610056 - AH..., por referência ao pagamento da contribuição de 11/2007, no valor de €38,96; da contribuição do mês de 06/2008, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/3402, em nome da beneficiária, lançado na PS 11150502024 - XXX... , por referência ao pagamento da contribuição de 04/2008, no valor de €61,93; da contribuição do mês de 09/2008, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5347, em nome da beneficiária, lançado na PS 11150579428 - FFF ..., por referência ao pagamento da contribuição de 09/2008, no valor de €61,93. 98. Os referidos recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando, o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, o mês a que respeitava a contribuição e/ou o respectivo montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário: NNN... , a quantia vinda de receber e o mês a que respeitava o pagamento. 99. O arguido entregou os recibos, por si falsificados, à beneficiária, a qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons. 100. A referida quantia de €244,80, que se destinava ao pagamento das referidas contribuições da contribuinte e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P .. 101. Àquela quantia de €244,80, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 8.04/2015, ascendem a €85,26 (cento e trinta e oito euros e oitenta e seis cêntimos). cfr. Certidão de Dívida junta com o requerimento de ampliação do PIC, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros. -- 102. O arguido agiu sempre, em todas as circunstâncias acima descritas, com o propósito conseguido de, enquanto funcionário público que desempenhava atividade compreendida na função pública administrativa num organismo de utilidade pública, exercendo as funções de tesoureiro, se apropriar, de uma forma a que bem sabia não ter direito, das mencionadas quantias devidas e entregues pelos beneficiários/contribuintes da Segurança Social acima referidos, e de gastar tais verbas em proveito próprio, não entregando tais quantias nos Serviços da Segurança Social, como bem sabia ser sua obrigação. 103. Atuou o arguido, como ele bem sabia, sem conhecimento nem autorização e contra a vontade do ofendido - I.S.S., I.P., ao qual causou prejuízo patrimonial correspondente ao montante de que se apropriou indevidamente e que gastou em proveito pessoal. 104. Agiu ainda com o propósito conseguido de forjar documentos, alterando recibos da Segurança Social e fazer constar falsamente dos mesmos, factos juridicamente relevantes, o que fez com intenção de encobrir o crime de peculato por si cometido, bem sabendo que o estava a fazer como funcionário público, no exercício das suas funções, colocando em perigo, intencionalmente, a confiança e a credibilidade que os utentes devem ter nos serviços públicos, comprometendo e dificultando a ação administrativa e a reputação da Administração Pública. 105. O arguido, após ter praticado pela primeira vez os factos acima descritos, levou a cabo o mesmo tipo de conduta ao longo de vários meses e vários anos, porquanto, em virtude de não ter sido a sua conduta descoberta, desde logo pelos competentes serviços da Segurança Social, se convenceu que a actuação que vinha levando a cabo estava a ser bem sucedida, o que motivou a instalação de um ambiente favorável à sua reiteração na prática descrita que levou a cabo, homogeneamente, ao longo dos anos de 2005 a 2008. 106. O arguido, ao praticar os factos acima descritos, que se reportam a contribuições referentes a meses dos anos 2005, 2006, 2007 e 2008, quis apoderar-se do valor das acima referidas contribuições, as quais se integram no período temporal mais alargado pelo qual já foi condenado no âmbito dos processos nº1155/09.4TAVIS e 297/11.0TAMG. 107. O arguido agiu em toda a sua descrita actuação de forma voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal. -- 1. Por acórdão de 07-10-2011, transitado em julgado a 11.11.2011, proferido no PCC 1155/09.4TAVIS, do 1º Jz de Mangualde, conforme certidão de fls.83-116 que aqui se dá por inteiramente reproduzida, o arguido foi condenado: - como autor material de um crime de peculato, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 375º, nº 2, e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros; - como autor material de um crime de peculato, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 375º, nº 2, e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros; - como autor material de um crime de peculato, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 375º, nº 2, e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros; - como autor material de um crime de peculato, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 375º, nº 2, e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros; - como autor material de um crime de falsificação de documento, cometido no dia 13-01-2005, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, al. a), e 4, do Código Penal, na sua versão anterior à introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04-09, numa pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de falsificação de documento, cometido no dia 15-07-2005, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, al. a), e 4, do Código Penal, na sua versão anterior à introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04-09, numa pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, als.
- a)e b), e 4, do Código Penal, na sua versão introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04-09, numa pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, als.
- a)e b), e 4, do Código Penal, na sua versão introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04-09, numa pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado nas penas únicas de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis) euros, perfazendo o montante global de € 960 (novecentos e sessenta euros), que entretanto pagou, e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, esta suspensa na sua execução. Condenação esta verificada com base nos seguintes factos: 1. Acontece que, em data que não foi possível apurar em concreto, mas situada algum tempo antes do dia 13 de Janeiro de 2005, o arguido firmou o propósito de, quando necessitasse de dinheiro, se apropriar, em proveito próprio, de uma forma a que sabia não ter direito, de verbas por si recebidas no exercício das funções aludidas nos pontos anteriores, e a ele entregues pelos contribuintes/beneficiários da Segurança Social, relativas ao pagamento das contribuições por estes devidas à Segurança Social, pagamentos esses efectuados tanto em numerário como em valores (cheques); 2. No ano de 2005, VVV... , que exercia a actividade de agricultora, sendo, como tal, beneficiária da Segurança Social, com o N.I.S.S. ..., costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social ao então Presidente da Junta de Freguesia de (...) , do concelho de (...), PPP... , o qual, devidamente autorizado para tal, pelo Centro Distrital da Segurança Social de Viseu, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos; 3. Foi, assim, que no dia 13 de Janeiro de 2005, PPP... , Presidente da Junta de Freguesia de (...) do concelho de (...), se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de Dezembro de 2004 devida pela beneficiária VVV... , tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de tesoureiro daquele Serviço Local; 4. O PPP... entregou ao arguido, enquanto Tesoureiro, o montante de € 55,57 em notas e moedas do Banco Central Europeu, correspondente à contribuição do mês de Dezembro de 2004, devida à Segurança Social pela beneficiária VVV... , e que esta tinha previamente entregado ao PPP... ; 5. Na posse de tal importância, deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria, e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de Dezembro de 2004 a figurar na relação do histórico de VVV... , como efectivamente pago; 6. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3., apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, em nome da beneficiária VVV... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, e cuja cópia consta de fls. 58; 7. O recibo referido no ponto anterior foi forjado pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição vinda de receber, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS da beneficiária VVV... e a quantia agora recebida; 8. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, ao PPP... , o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu, e o entregou à beneficiária VVV... , como sabia ser seu dever, pois a ela se destinava; 9. No dia 15 de Julho de 2005, o PPP... deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido novamente atendido pelo arguido, e entregou-lhe o montante de € 56,95, correspondente à contribuição do mês de Junho de 2005, devida à Segurança Social pela mesma beneficiária VVV... , e que ela tinha previamente entregado ao PPP... ; 10. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria, e consequente emissão do recibo de pagamento, e entrega deste ao mencionado PPP... , ficando o mês de Junho de 2005 a figurar na relação do histórico de VVV... , como efectivamente pago; 11. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e imbuído de novo propósito criminoso por si firmado, referido no ponto 3., apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição em nome da beneficiária VVV... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, e cuja cópia consta de fls. 59; 12. O recibo referido no ponto anterior foi forjado pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome da beneficiária/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome da beneficiária VVV... , o seu NISS e a quantia agora recebida; 13. O arguido entregou o recibo referido nos pontos 13. e 14. ao PPP... , o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu, e o entregou à beneficiária VVV... , como sabia ser seu dever, pois a ela se destinava; 14. Em Novembro de 2008, a beneficiária VVV... necessitou de uma Declaração da sua Situação Contributiva, pelo que se dirigiu, ela mesma, ao Centro Distrital de Viseu da Segurança Social, e solicitou a emissão de tal Declaração, o que fez em dia que não foi possível determinar, mas situado nesse mês; 15. A emissão da Declaração referida no ponto anterior foi negada, com o fundamento de que a beneficiária tinha em dívida as contribuições por si devidas à Segurança Social relativas aos meses de Dezembro de 2004 e Junho de 2005; 16. A beneficiária VVV... exibiu, então, naqueles Serviços, os respectivos recibos de pagamento daquelas contribuições alegadamente em dívida; 17. Confrontado com tal situação pelos Serviços da Segurança Social, veio o arguido, no dia 29 de Janeiro de 2009, a regularizar a importância em falta relativa ao mês de Dezembro de 2004, de VVV... , pagando o montante de € 41,41, sendo € 27,79 de contribuição e € 13,62 de juros de mora, e a importância em falta relativa ao mês de Junho de 2005, de VVV... , no montante de € 80,87, sendo € 56,95 de contribuição e € 23,92 de juros de mora; 18. No dia 13 de Novembro de 2007, ZZZ... , casada com DD... , beneficiário da Segurança Social com o N.I.S.S. ...., deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento, tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de tesoureiro, e entregou-lhe a importância de € 61,93 em dinheiro, correspondente à contribuição do mês de Outubro de 2007, devida por seu marido à Segurança Social; 19. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, ao invés de ter desencadeado os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria, e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, como sabia ser sua obrigação, ficando o mês de Outubro de 2007 a constar da relação do histórico de DD... , como efectivamente pago, apoderou-se da referida quantia, imbuído de novo propósito referido no ponto 3.; 20. Emitiu, então, o arguido um recibo de pagamento daquela contribuição, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, cuja cópia consta de fls. 97, que forjou a partir de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, na qual efectuou uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo N.I.S.S. e o valor da contribuição, de molde a dele constar o nome do beneficiário DD... , o N.I.S.S. deste e a quantia vinda de receber; 21. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior à ZZZ... , a qual, por não suspeitar sequer da sua falsidade, e só por isso, o aceitou, e o entregou ao seu marido, ao qual o recibo se destinava, como ela sabia; 22. Já no dia 13 de Outubro de 2008, ZZZ... deslocou-se novamente, durante a hora de funcionamento normal dos serviços, ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do I.S.S., I.P., a fim de aí pagar a contribuição de Setembro de 2008, devida à Segurança Social por seu marido, DD... , contribuição essa no valor de € 61,93; 23. Aí chegada, a ZZZ... foi, uma vez mais, atendida pelo arguido, na qualidade de tesoureiro, ao qual entregou a referida importância em dinheiro; 24. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, ao invés de desencadear os procedimentos normais, que se consubstanciavam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria, e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de Setembro de 2008 a figurar na relação do histórico de DD... como efectivamente pago, apoderou-se da referida quantia, imbuído de novo desígnio criminoso mencionado no ponto 3.; 25. Após, o arguido emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição em nome do beneficiário DD... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, cuja cópia consta de fls. 96, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo N.I.S.S. e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário DD... , o N.I.S.S. deste e o valor vindo de receber; 26. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior, por si falsificado, à ZZZ... , a qual, por nem sequer suspeitar que aquele recibo tinha sido falsificado, e só por isso, o aceitou, e o entregou ao beneficiário DD... , seu marido, ao qual o mesmo era devido, como ela sabia; 27. Em Novembro de 2008, o beneficiário DD... necessitou de uma Declaração da sua Situação Contributiva na Segurança Social, a fim de, mediante a sua entrega num departamento do Ministério da Agricultura, requerer a concessão de um subsídio de gasóleo, pelo que se dirigiu aos Serviços da Segurança Social, onde foi informado que não lhe seria emitida Declaração de que todas as contribuições por ele devidas à Segurança Social se encontravam pagas, em virtude de as contribuições relativas aos meses de Outubro de 2007 e Setembro de 2008 ainda se encontrarem em dívida; 28. O beneficiário DD... muniu-se, então, dos recibos dos pagamentos daquelas contribuições, alegadamente em falta, e dirigiu-se de imediato ao Centro Distrital de Viseu do I.S.S., I.P., onde, exibindo tais recibos, apresentou uma reclamação relativa ao facto de as mencionadas contribuições se encontrarem registadas como estando em dívida; 29. Os Serviços da Segurança Social confrontaram o arguido com a situação, vindo este, no dia 6 de Novembro de 2008, a regularizar a importância em falta relativa ao mês de Outubro de 2007, de DD... , no montante de € 68,33, sendo € 60,47 de contribuição e € 7,86 de juros de mora, e a importância em falta relativa ao mês de Setembro de 2008, de DD... , no montante de € 63,17, sendo € 61,93 de contribuição e € 1,24 de juros de mora; 30. O Centro Distrital de Viseu do I.S.S., I.P. viria a emitir a pretendida Declaração Relativa à Situação Contributiva do beneficiário DD... , referindo que este não tinha qualquer dívida à Segurança Social, por ter constatado que o mesmo tinha efectivamente procedido ao pagamento das mencionadas contribuições relativas aos meses de Outubro de 2007 e Setembro de 2008; 31. O arguido agiu sempre com o propósito conseguido de, enquanto funcionário público que desempenha actividade compreendida na função pública administrativa, num organismo de utilidade pública, exercendo as funções de tesoureiro, se apropriar, de uma forma a que sabia não ter direito, das quantias devidas pelos beneficiários/contribuintes da Segurança Social VVV... - relativas às suas contribuições dos meses Dezembro de 2004 e Junho de 2005, com os valores de € 27,79 e € 56,95, respectivamente, e DD... - relativas às suas contribuições dos meses de Outubro de 2007 e Setembro de 2008, com os valores de € 60,47 e € 61,93, respectivamente, e de gastar tais verbas em proveito próprio, num total de € 207,14, não entregando tais quantias nos Serviços da Segurança Social, como sabia ser sua obrigação; 32. Actuou o arguido, como sabia, sem conhecimento nem autorização, e contra a vontade do Instituto de Segurança Social, I.P., ao qual causou um prejuízo patrimonial no montante de € 207,14, correspondente ao montante de que se apropriou indevidamente e que gastou em proveito pessoal; 33. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, sabendo ser criminosa a sua conduta; 34. O arguido procedeu, no dia 6 de Novembro de 2008, à regularização das quantias relativas ao beneficiário DD... , e em 29 de Janeiro de 2009, à regularização das quantias relativas à beneficiária VVV... , acrescidas de juros de mora, num total de € 253,78; 35. Agiu ainda com o propósito conseguido de forjar documentos, alterando recibos da Segurança Social e fazendo constar falsamente dos mesmos factos juridicamente relevantes, o que fez com intenção de encobrir o crime de peculato por si cometido, sabendo que o estava a fazer como funcionário público, no exercício das suas funções, colocando em perigo, intencionalmente, a confiança e a credibilidade que os utentes devem ter nos serviços públicos, comprometendo e dificultando a acção administrativa e a reputação da Administração Pública; 36. Também aqui agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, sabendo ser criminosa a sua conduta; -- 37. Por acórdão de 20.12.2013, transitado em julgado no dia 3.02.2014, proferido no PCC n.º297/11.0TAMGL, do 2º Jz de Mangualde, certidão de fls.122, 133-179 que aqui se dá por inteiramente reproduzida, o arguido foi condenado pela prática, sob a forma de autoria material, em concurso efectivo:
- a)de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2005), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al.
- a)e
- b)e n.º4, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6(seis) meses de prisão;
- b)de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2006), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al.
- a)e
- b)e n.º4, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8(oito) meses de prisão;
- c)de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2008), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al.
- a)e
- b)e n.º4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3(três) meses de prisão;
- d)de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2005), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9(nove) meses de prisão;
- e)de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2006), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de 2(dois) anos de prisão;
- f)de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2008), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de 3(três) anos de prisão. -- Em cumulo jurídico foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6(seis) meses de prisão suspensa na sua execução, sob condição de pagar a quantia adiante referida a título de indemnização civil, incluídos juros vencidos e vincendos, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, que o arguido pagou no dia 13.02.2015, no valor de €2.020,00 (fls.292), no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado do acórdão e assim sucessivamente. -- II) julgado o pedido de indemnização civil totalmente procedente, por provado, mais foi condenado a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia total de €8.057,02, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento:
- a)desde 30.05.2013 sobre o montante de €1.748,93;
- b)desde 25.11.2013 sobre o montante de €1.389,92 (€188,13 + €1.201,79);
- c)desde 7.10.2013 sobre o montante de €974,23;
- d)desde 8.10.2013 sobre o montante de €1.541,43. - 38. Condenação esta verificada com base nos seguintes factos: 39. Acontece que, em data não concretamente apurada, mas algum tempo antes do dia 13 de janeiro de 2005, o arguido firmou o propósito de se apropriar, em proveito próprio, de uma forma a que bem sabia não ter direito, de verbas por si recebidas no exercício das sobreditas funções, e a ele entregues pelos contribuintes/beneficiários da Segurança Social, relativas ao pagamento das contribuições por estes devidas à Segurança Social, pagamentos esses efectuados tanto em numerário como em valores (cheques). 40. Assim, no ano de 2006 a 2008, GG... (ident. a fls. 491), que exercia a actividade de mecânico, sendo, como tal, beneficiário da Segurança Social, com o N.I.S.S. ....., costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, por intermédio do gabinete de contabilidade denominado “ AAAA... “, com sede em (...), de “ V... , Ldª”, sendo X... sua legal representante (ident. a fls. 555), a qual, devidamente autorizada para tal, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos. 41. Foi, assim, que, no dia 15 de maio de 2006, X... ou um outro trabalhador do gabinete “ AAAA... ”, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de abril de 2006 devida pelo beneficiário GG... , tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local e entregou-lhe enquanto Tesoureiro, um cheque no valor de € 185,23, correspondente à contribuição do mês de abril de 2006 devida à Segurança Social pelo beneficiário GG... , e que este tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”. 42. Na posse de tal cheque deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de abril de 2006 a figurar na relação do histórico de GG... , como efectivamente pago. 43. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/3400, com data de emissão 31/05/2006, em nome do beneficiário GG... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11152677861 – HH... , na qualidade de trabalhador independente, como contribuição do mês de abril de 2006, no valor de 76,53€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário GG... e a quantia agora recebida - cfr. fls. 152, 695 e 696. 44. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior, por si falsificado, a X... , ou outro trabalhador da “ AAAA... ”, a qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário GG... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava. 45. A regularização do mês em causa (2006/04), acrescido de juros, no montante de 31,49€, é efectuada a 4 de setembro de 2007, pelo arguido, mediante o recibo n.º 2007/5090 - cfr. fls. 162, 163, 170 e 699. 46. No dia 17 de julho de 2006, X... ou outro trabalhador da AAAA... deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido novamente atendido pelo arguido, e entregou-lhe um cheque no valor de € 185,23, correspondente à contribuição do mês de junho de 2006, devida à Segurança Social pelo mesmo beneficiário GG... , e que ele tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”. 47. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao mencionado trabalhador da “ AAAA... ”, ficando o mês de junho de 2006 a figurar na relação do histórico de GG... , como efectivamente pago. 48. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e fiel ao propósito criminoso por si firmado, acima descrito no ponto 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/4389, com data de emissão 17/07/2006, em nome do beneficiário GG... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 12021088946 – RRR... , na qualidade de entidade empregadora, como contribuições no mês de junho de 2006, no valor de 55,95€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário GG... e a quantia agora recebida - cfr. fls. 153, 169, 695 e 697. 49. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior ao trabalhador da “ AAAA... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário GG... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava. 50. A regularização do mês em causa, acrescido de juros no montante de 27.78€, veio a ser efectuada a 4 de setembro de 2007, pelo arguido, mediante o recibo n.º 2007/5091 - cfr. fls. 164, 165, 169 e 700. 51. No dia 15 de outubro de 2008, X... ou outro trabalhador da “ AAAA... ” deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido novamente atendido pelo arguido, e entregou-lhe cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de setembro de 2008, devida à Segurança Social pelo mesmo beneficiário GG... , e que ele tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”. 52. Na posse de tal cheque, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao mencionado trabalhador da AAAA... , ficando o mês de setembro de 2008 a figurar na relação do histórico de GG... , como efectivamente pago. 53. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e fiel ao propósito criminoso por si firmado, acima descrito em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5622, com data de emissão 22/10/2008, em nome do beneficiário GG... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 172330491 – VV... , como contribuições do mês de julho de 2008, no valor de 195,56€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário GG... , o seu NISS e a quantia agora recebida nesta data - cfr. fls 154 e 167. 54. O arguido entregou recibo referido nos pontos anteriores ao trabalhador da “ AAAA... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário GG... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava. 55. A regularização do mês em causa (2008/09), acrescido de juros no montante de 39,11, é efectuada a 31 de maio de 2010, pelo arguido, mediante o recibo n.º 2010/2365 - cfr. fls. 241 e 701. 56. No ano de 2006 a 2008, BBBB... (idft a fls. 493), que exercia a atividade de cabeleireira, sendo, como tal, beneficiária da Segurança Social, com o N.I.S.S. ......, costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, por intermédio do gabinete de contabilidade denominado “ AAAA... “, com sede em (...), de “ V... , Ldª”, sendo X... sua legal representante (idtf a fls. 555), a qual, devidamente autorizada para tal, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos. 57. Foi, assim, que, no dia 15 de maio de 2006, X... ou um outro trabalhador do gabinete “ AAAA... ”, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de abril de 2006 devida pela beneficiária BBBB... , tendo sido atendida pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local e entregou-lhe enquanto Tesoureiro, um cheque no valor de € 185,23, correspondente à contribuição do mês de abril de 2006 devida à Segurança Social pela beneficiária BBBB... , e que esta tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”. 58. Na posse de tal cheque / importância, deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de abril de 2006 a figurar na relação do histórico de BBBB... , como efectivamente pago. 59. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/3401, com data de emissão 15/05/2006, em nome da beneficiaria BBBB... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11153135950 - EE... , como referente a contribuições do mês de abril de 2006, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição vinda de receber, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS da beneficiária BBBB... e a quantia agora recebida - cfr. fls 174, 175 e 182. 60. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior, por si falsificado, a X... , ou outro trabalhador da “ AAAA... ”, a qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu, e o entregou à beneficiária BBBB... , como bem sabia ser seu dever, pois a ela se destinava. 61. A regularização do mês em causa, acrescido de juros no montante de 90,76, é efetuada a 31 de maio de 2010, pelo arguido, mediante o recibo n.º 2010/2366 - cfr. fls. 242. 62. No dia 17 de julho de 2006, X... ou outro trabalhador da “ AAAA... ” deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido novamente atendida pelo arguido, e entregou-lhe cheque no valor de € 185,23, correspondente à contribuição do mês de junho de 2006, devida à Segurança Social pela mesma beneficiária BBBB... , e que ela tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”. 63. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao mencionado trabalhador da AAAA... , ficando o mês de junho de 2006 a figurar na relação do histórico de BBBB... , como efectivamente pago. 64. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e fiel ao propósito criminoso por si firmado, acima descrito em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/4390, em nome da beneficiária BBBB... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 111505029 – JJ... , referente a contribuições do mês 2008/06, no valor de 185,23€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome da beneficiária BBBB... , o seu NISS e a quantia agora recebida - cfr. fls 176, 177 e 183. 65. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior ao trabalhador da “ AAAA... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou à beneficiária BBBB... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava. 66. A regularização do mês em causa (2008/06), acrescido de juros no montante de 87,06€, é efectuada a 31 de maio de 2010, pelo arguido, mediante o recibo n.º 2010/2369 - cfr. fls. 244. 67. No dia 15 de outubro de 2008, X... ou outro trabalhador da “ AAAA... ” deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido novamente atendida pelo arguido, e entregou-lhe cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de setembro de 2008, devida à Segurança Social pela mesma beneficiária BBBB... , e que ela tinha previamente entregue no gabinete AAAA... ”. 68. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao mencionado trabalhador da “ AAAA... ”, ficando o mês de setembro de 2008 a figurar na relação do histórico de BBBB... , como efectivamente pago. 69. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e fiel ao propósito criminoso por si firmado, acima descrito em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5623, em nome da beneficiária BBBB... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS ... - BB... , referente à contribuição do mês 2008/07, no valor de 195,56€ no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome da beneficiária BBBB... , o seu NISS e a quantia agora recebida - cfr. fls. 178, 179 e 184. 70. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior ao trabalhador da “ AAAA... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou à beneficiária BBBB... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava. 71. A regularização do mês em causa, acrescido de juros no montante de 39,11€, é efetuada a 31 de maio de 2010, pelo arguido, mediante o recibo n.º 2010/2368 - cfr. fls. 243. 72. No ano de 2008, NN... (ident. a fls. 489), que exercia a atividade de alfaiate, sendo, como tal, beneficiário da Segurança Social, com o N.I.S.S. ...., costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, por intermédio do gabinete de contabilidade denominado “ CCCC... “, com sede em (...), onde labora seu irmão DDD... , exercendo as funções de contabilista (ident. a fls. 495), o qual, devidamente autorizada para tal, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos. 73. Foi, assim, que, no dia 15 de agosto de 2008, DDD... ou outro trabalhador da `” CCCC... ” deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido atendido pelo arguido, e entregou-lhe cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de julho de 2008, devida à Segurança Social pelo mesmo beneficiário NN... , e que ele tinha previamente entregue no gabinete “ CCCC... ”. 74. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao mencionado trabalhador da “ CCCC... ”, ficando o mês de julho de 2008 a figurar na relação do histórico de NN... , como efectivamente pago. 75. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e fiel ao propósito criminoso por si firmado, acima descrito em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/4346, em nome do beneficiário NN... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11150731000 – NN... , mas referente à contribuição do mês 2008/04, no valor de 195,56€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando as datas aí indicadas, de molde a dele constar a quantia agora recebida - cfr. fls 228 e 229. 76. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior ao trabalhador da “ CCCC... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário NN... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava. 77. A regularização do mês em causa (2008/07), acrescido de juros no montante de 5,87€, é efectuada a 15 de outubro de 2008, pelo arguido, mediante os recibos n.º 2008/5601 e 2008/5587 (este relativo a juros de mora) - cfr. fls. 231 e 233. 78. No dia 15 de outubro de 2008, DDD... ou um outro trabalhador do gabinete `” CCCC... ”, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de setembro de 2008 devida pelo beneficiário NN... , tendo sido atendido pelo arguido, tendo entregue ao arguido, enquanto Tesoureiro, um cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de setembro de 2008 devida à Segurança Social pelo beneficiário NN... , e que este tinha previamente entregue no gabinete “ CCCC... ”. 79. Na posse de tal cheque deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de setembro de 2008 a figurar na relação do histórico de NN... , como efectivamente pago. 80. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, com n.º 2008/5601, com data de emissão 21/10/2008, em nome do beneficiário NN... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS lançado na PS 11150731000 – NN... , mas referente à contribuição do mês 2008/07, no valor de 195,56€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando as datas aí indicadas, de molde a dele constar a quantia agora recebida - cfr. fls 224 e 231. 81. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior, por si falsificado, a DDD... , ou outro trabalhador da “ CCCC... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário NN... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava. 82. A regularização do mês em causa, acrescido de juros, é efetuada a 2 de março de 2009, pelo arguido, mediante o recibo n.º 2009/1095 - cfr. fls. 225. 83. No dia 15 de outubro de 2008, DDD... ou um outro trabalhador do gabinete ´” CCCC... ”, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de outubro de 2008 devida pelo beneficiário NN... , tendo sido atendido pelo arguido, e na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local e entregou-lhe um cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de outubro de 2008 devida à Segurança Social pelo beneficiário NN... , e que este tinha previamente entregue no gabinete “ CCCC... ”. 84. Na posse de tal cheque deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de outubro de 2008 a figurar na relação do histórico de NN... , como efectivamente pago. 85. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, com n.º 2008/5601, com data de emissão 21/10/2008, em nome do beneficiário NN... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11150731000 – NN... , mas referente à contribuição do mês 2008/07, no valor de 195,56€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando as datas aí indicadas, de molde a dele constar a quantia agora recebida - cfr. fls 226 e 231. 86. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior, por si falsificado, a DDD... , ou outro trabalhador da “ CCCC... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário NN... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava. 87. A regularização do mês em causa, acrescido de juros, é apenas efetuada a 2 de março de 2009, pelo arguido, mediante o recibo n.º 2009/1096 - cfr. fls. 227. 88. No ano de 2008, VV... (id. a fls. 514), que exercia a atividade de comerciante, sendo, como tal, beneficiário da Segurança Social, com o N.I.S.S. ..., costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, por intermédio do gabinete de contabilidade denominado “ AAAA... “, com sede em (...), de “ V... , Ldª”, sendo X... sua legal representante (id. a fls. 555), a qual, devidamente autorizada para tal, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos. 89. No dia 15 de abril de 2008, X... ou outro trabalhador da “ AAAA... ” deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido atendido pelo arguido, e entregou-lhe cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de março de 2008, devida à Segurança Social pelo mesmo beneficiário VV... , e que ele tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”. 90. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao mencionado trabalhador da “ AAAA... ”, ficando o mês de março de 2008 a figurar na relação do histórico de VV... , como efectivamente pago. 91. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e fiel ao propósito criminoso por si firmado, acima descrito em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2063, com data de emissão 17/04/2008, em nome do beneficiário VV... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11150809822 - DDDD... , referente contribuições do mês 2008/06, no valor de 110,67€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário VV... , o seu NISS e a quantia agora recebida, cfr. fls. 578 e 579. 92. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior ao trabalhador da “ AAAA... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário VV... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava. 93. Posteriormente no mês de maio de 2008, de molde a ocultar a apropriação dessa quantia, o arguido aquando do pagamento da contribuição relativo ao mês de abril de 2008 fez o lançamento do recibo emitido, n.º 2008/2569, no contribuinte VV... , mas com mês de referência 2008/03 – vide fls. 571 e 580. 94. No dia 15 de julho de 2008, X... ou outro trabalhador da AAAA... deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido novamente atendido pelo arguido, e entregou-lhe cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de junho de 2008, devida à Segurança Social pelo mesmo beneficiário VV... , e que ele tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... . 95. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao mencionado trabalhador da “ AAAA... ”, ficando o mês de junho de 2008 a figurar na relação do histórico de VV... , como efectivamente pago. 96. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e fiel ao propósito criminoso por si firmado, acima descrito em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/3688, com data de emissão 16/07/2008, em nome do beneficiário VV... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 12014359638 - C... , como contribuição do mês 2008/06, no valor de 155,22€, no qual o arguido fez no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário VV... , o seu NISS e a quantia agora recebida - cfr. fls 571, 582 e 583. 97. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores ao trabalhador da “ AAAA... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário VV... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava. 98. Posteriormente no mês de setembro de 2008, de molde a ocultar a apropriação dessa quantia, o arguido aquando do pagamento da contribuição relativo ao mês de agosto de 2008, fez o lançamento do recibo emitido, n.º 2008/4883, no contribuinte VV... , mas com mês de referência 2008/06 – vide fls. 571 e 585. 99. Relativamente ao contribuinte VV... encontram-se em divida as contribuições referentes aos meses: 100. - de março de 2008, no valor de 195,56€, acrescida de juros de mora vencidos até 30.05.2013 no valor de €91,73; 101. - de junho de 2008, no valor de 195,56€, acrescida de juros de mora vencidos até 30.05.2013 no valor de €89,77. 102. No ano de 2008, XX... (idft a fls. 518), que exercia a atividade de escultor de granitos, sendo, como tal, beneficiário da Segurança Social, com o N.I.S.S. .... , costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, por intermédio do gabinete de contabilidade denominado “ CCCC... “, com sede em (...), onde labora DDD... , exercendo as funções de contabilista (idtf a fls. 495), o qual, devidamente autorizado para tal, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos. 103. Foi, assim, que, no dia 15 de maio de 2008, DDD... ou um outro trabalhador do gabinete “ CCCC... ”, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de abril de 2008 devida pelo beneficiário XX... , tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo lhe entregue um cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de abril de 2008 devida à Segurança Social pelo beneficiário XX... , e que este tinha previamente entregue no gabinete “ CCCC... ”. 104. Na posse de tal quantia deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de abril de 2008 a figurar na relação do histórico de XX... , como efectivamente pago. 105. Não procedeu, porém, assim, o arguido pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2691, com data de emissão 21/05/2008, em nome do beneficiário XX... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11152717820 - ZZ... , referente a juros de mora no mês 2008/03, no valor de 2,91€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário VV... , o seu NISS e a quantia agora recebida - cfr. fls 618, 629 e 630. 106. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, a DDD... , ou outro trabalhador da CCCC... , o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário XX... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava. 107. No dia 15 de agosto de 2008, DDD... ou um outro trabalhador do gabinete CCCC... , se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de julho de 2008 devida pelo beneficiário XX... , tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo-lhe entregue um cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de julho de 2008 devida à Segurança Social pelo beneficiário XX... , e que este tinha previamente entregue no gabinete “ CCCC... ”. 108. Na posse de tal cheque deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de julho de 2008 a figurar na relação do histórico de XX... , como efectivamente pago. 109. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/4375, com data de emissão 20/08/2008, em nome do beneficiário XX... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11113919970 - K...., como contribuições no mês de 2008/07, no valor de 155,22€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário XX... , o seu NISS e a quantia agora recebida - cfr. fls 618, 625, 626 e 706. 110. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, a DDD... , ou outro trabalhador da “ CCCC... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário XX... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava. 111. Posteriormente no mês de setembro de 2008, de molde a ocultar a apropriação dessa quantia, o arguido aquando do pagamento da contribuição relativo ao mês de agosto de 2008, fez o lançamento do recibo emitido, n.º 2008/5028, no contribuinte XX... , mas com mês de referência 2008/07 – vide fls. 571 e 585. 112. No dia 15 de setembro de 2008, DDD... ou um outro trabalhador do gabinete CCCC... , se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de agosto de 2008 devida pelo beneficiário XX... , tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo lhe entregue um cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de agosto de 2008 devida à Segurança Social pelo beneficiário XX... , e que este tinha previamente entregue no gabinete “ CCCC... ”. 113. Na posse de tal cheque deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de agosto de 2008 a figurar na relação do histórico de XX... , como efectivamente pago. 114. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5028, com data de emissão 17/09/2008, em nome do beneficiário XX... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11150492802 – XX... , mas com mês de referência 2008/07, no valor de juros de 3,91€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário XX... , o seu NISS e a quantia agora recebida - cfr. fls 618, 623 e 624. 115. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, a DDD... , ou outro trabalhador da CCCC... , o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário XX... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava. 116. Posteriormente no mês de outubro, de molde a ocultar a apropriação dessa quantia, o arguido aquando do pagamento da contribuição relativo ao mês de setembro de 2008 fez o lançamento do recibo emitido, n.º 2008/5590, no contribuinte XX... , mas com mês de referência 2008/08 – vide fls. 618 e 622 e 707. 117. Relativamente ao contribuinte XX... , por força de todos esses lançamentos nos meses anteriores, encontra-se em divida a contribuição referente: 118. – Setembro de 2008, no valor de 195,56€, acrescida de juros de mora vencidos até 30.05.2013 no valor de €83,90. 119. No ano de 2008, EEEE... (idft a fls. 657), que exercia a atividade de esteticista, sendo, como tal, beneficiária da Segurança Social, com o N.I.S.S. .... , costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, por intermédio do gabinete de contabilidade denominado “ AAAA... “, com sede em (...), de V... , Ldª”, sendo X... sua legal representante (idtf a fls. 555), a qual, devidamente autorizada para tal, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos. 120. Foi, assim, que, no dia 15 de abril de 2008, X... ou um outro trabalhador do gabinete AAAA... , se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de março de 2008 devida pela beneficiária EEEE..., tendo sido atendida pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo lhe entregue a quantia monetária de € 135,73, correspondente à contribuição do mês de março de 2008 devida à Segurança Social pela beneficiária EEEE..., e que esta tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”. 121. Na posse de tal importância, deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de março de 2008 a figurar na relação do histórico de EEEE..., como efectivamente pago. 122. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2240, com data de emissão 23/04/2008, em nome da beneficiária EEEE..., não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 111546285572 - FFFF..., como contribuição do mês 2008/03, no valor de 195,56€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição vinda de receber, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS da beneficiária EEEE... e a quantia agora recebida - cfr. fls. 592, 596 e 597. 123. O arg