Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3394/03 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE Descritores: APREENSÃO DE BENS Data do Acordão: 12/16/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: CANTANHEDE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.º 381º N.º 1 E 3, 421º N.º 2 E 424.º Sumário: 1. A chamada acção cautelar comum pode também envolver a apreensão de bens da requerida. 2. A apreensão de bens no âmbito do arrolamento tem por finalidade específica assegurar a permanência de bens que devam ser objecto de especificação ou da prova da sua titularidade na acção principal 3 – Pretendendo a requerente, um clube desportivo ao pedir a apreensão antecipar os efeitos do direito de propriedade sobre os bens, em ordem à sua imediata utilização, como condição para a obtenção de vantagens que de outra forma se perderiam, in casu o uso pelos seus atletas de equipamentos necessários para a inscrição e participação em provas de competição oficial, não é o arrrolamento a providência adequada, antes a providência cautelar comum 4 – Não logrando o requerente contudo provar este circunstancialismo, consubstanciador do «periculum in mora »,nos termos do artº 381ºnº1 do CPC sempre a acção teria de claudicar Decisão Texto Integral: 5 Agravo nº 3394/03 –3ª secção Comarca de Cantanhede Relator: Cardoso de Albuquerque Adjuntos: Garcia Calejo Tomás Barateiro Acordam na Relação de Coimbra: Sombras Negras Atlético Clube, associação cultural recreativa, com sede em Lemede , Cantanhede requereu procedimento cautelar comum no Tribunal Judicial de Cantanhede em 10 de Março findo contra José Lourenço Batista Sargaço, Fernando José Figueiredo Ferreira, Maria Regina da Silva Mendes Maia Gomes, António Manuel Figueiredo Ferreira, João José Figueiredo Nogueira, José de Jesus Oliveira, José Jorge Carneirinha Mendes de Jesus, António José Maia Gomes , todos residentes em Lemede, e Alfredo Luiz Teixeira Cruz, residente em Cantanhede, pedindo que se proceda à apreensão e entrega dos bens móveis e documentos, ou seja os equipamentos e um livro de recibos na posse dos requeridos, os quais com o seu consentimento criaram uma secção de futebol, do qual recusam prestar contas, após o final da dita actividade em 2000, apesar de interpelados por carta e verbalmente e ainda os equipamentos dos jogadores que lhe fazem falta , por não ter meios de comprar ou obter outros, havendo sério risco de perda destes, por venda ou doação a terceiros, senão mesmo abandono, sendo certo que a sua falta impede a sua inscrição no campeonato da Associação de Futebol de Coimbra. Apesar de pedida a não audição dos requeridos , entendeu o Sr Juiz que o contraditório inicial não punha em risco sério o fim da providência , razão pela se ordenou a citação respectiva . Estes contestaram, dizendo que a providência adequada era o arrolamento e impugnando os pressupostos da mesma, alegando que os bens em causa eram sua propriedade ou emprestados por terceiros e que foi a requerente que se recusou a receber os elementos contabilísticos, não dispondo sequer de jogadores suficientes para a formação de uma equipa de futebol. Após a realização da audiência final com inquirição das testemunhas arroladas, sem gravação dos depoimentos , proferiu o Mmo Juiz a douta decisão de fls 161 e ss, em que depois de fixar os factos indiciados , declarou improcedente a acção cautelar, não sem antes dizer que a providência adequada ao pedido e à causa de pedir, era o arrolamento, o que determinaria erro na forma do processo, não se tornando necessário anular qualquer acto , por a tramitação de uma e outra forma de procedimento ser idêntica. Inconformado o requerente recorreu de agravo, tendo concluido as respectivas alegações do seguinte modo : 1 – A providência cautelar não especificada é a mais adequada às pretensões e à real situação da agravante, pois pretende usar aquilo que lhe pertence, não visando um simples depósito de bens 2 – Acontece que logrou fazer a prova dos requisitos do artº 381º do CPC 3 – Sem os equipamentos é impossível a uma associação local de futebol, sem recursos, obter equipamentos iguais aos que os requeridos detêm 4 –Cada ano, cada campeonato que passa é um prejuizo irreparável só por si e estando a agravante privada de tais bens, torna-se incomportável obter quantias que permitam a aquisição de equipamentos iguais aos existentes. 5 – Está provada a propriedade dos bens, que até têm neles inscritos o símbolo e nome da agravante, estando mais que provado o interesse da agravante em agir. 6 – Face aos factos dados como provados e aos elementos carreados para os autos, devia ter sido dado como provado que os bens descritos nos «Factos provados » pertencem à Agravante. 7 – Devia ter-se dado como provado que a agravante não pode inscrever-se no campeonato de futebol sem os equipamentos estarem na sua posse, pois são a sua condição sine qua non. 8 – Devia ter sido dado como provado que os bens descritos nos «factos provados» estão na posse dos agravados , sem que para tal tenham justificado a que título e direito. 9 – O justificado receio de perda e extravio dos bens em causa , propriedade da agravante não estarem sob a admnistração dos seus corpos dirigentes e de não estarem na sua sede 10 – O tribunal «a quo» podia e devia ter defirido a providência cautelar nos termos em que foi proposta e decretar a apreensão e entrega à agravante dos bens que são sua propriedade, designadamente o livro de recibos . 11 – Houve erro na apreciação da prova e na interpretação e aplicação do direito. 12 – Foram violadas as normas dos artºs 381º e ss do CPC Os agravados contra alegaram, dizendo que o recurso não tinha qualquer fundamento tanto no plano dos factos , como no do direito e que o Mmo Juiz devia ter julgado improcedente o pedido , por ao caso ser aplicável uma providência nominada de arrolamento. II – Foram corridos os vistos legais . Cumpre decidir. III – Vejamos quais os factos que foram indiciariamente dados como provados e como não provados : Provados - A ora requerente é uma associação que tem como objecto a promoção de eventos culturais, desportivos e de recreio, da qual são associados os ora requeridos - Em 1999, por acordo entre o requerente e os requeridos, passaram estes a organizar e desenvolver a prática do futebol no âmbito da requerente, para o que constituiram, com o conhecimento e consentimento dela , , aquilo a que todos designaram como “secção de futebol” - Tendo em vista a finalidade supra , foram angariados patrocínios, contactadas empresas com vista a obter os equipamentos necessários para essa prática - Existia nas instalações da requerente um equipamento usado de cor negra com o símbolo de “Sombras Negras” na frente e com a palavra “Deleme” nas costas; - Em 1999, foram obtidos pelos requeridos no desenvolvimento da actividade supra, os seguintes bens : um equipamento de cor branca, composta de 14, camisolas, calções e pares de meias, uma camisola de guarda–redes, encontrando-se inscritas na frente das camisolas as palavras “Gomes & Branco- Máquinas e Ferramentas” e o simbolo de “Sombras Negras” e nas costas o nº do jogador ; um equipamento preto, tendo nas costas o número dos jogadores e na frente a inscrição “Deleme” e o símbolo das “Sombras Negras”; 29 blusões azuis escuros com riscas vermelhas e brancas nas quais estão inscritas na frente as palavras “Royal” e “Nevada” e o símbolo de “Sombras Negras” e nas costas as palavras “Sombras Negras “ e “Nevada”; cerca de 60 camisolas brancas de manga comprida com golas e 3 botões na frente; 9 casacos de fato de treino; um livro de recibos com as palavras “Sombras Negras”-Secção de futebol- numerado de 50 a 100. - João Dias Ferreira , associado da requerente entregou à secção de futebol, 50 talheres em inox para utilização da equipa de futebol devendo ser-lhes restituidos quando já não fossem necessários - A requerente participou, através de uma equipa de futebol intitulada “Sombras Negras“ nos campeonatos de futebol de 1999/2000 e 2000/2001; - A requerente solicitou aos requeridos a entrega dos equipamentos , talheres e livro de recibos; - Os requeridos não entregaram os referidos bens; - A requerente solicitou aos requeridos a entrega dos documentos contabilísticos relativos ao exercício da actividade supra identificada; - A requerente não recebeu os documentos entregues pelos requeridos com o fundamento na sua irregularidade e por não constar da ordem de trabalhos da Assembleia Geral da requerente em que tal facto ocorreu; - Em 8 de Julho de 200 foi aprovado pela requerente, em Assembleia Geral Extraordinária, um «Regulamento Interno da actividade das secções». Factos não provados: - Que os bens referidos supra pertençam à requerente ou aos requeridos - Que parte dos equipamentos e vestuário referidos foi cedido a título temporário por terceiros - E existência da mais bens, ident. pela requerente - Que a requerente não se possa inscrever no campeonato de futebol sem os equipamentos - Que os requeridos tenham andado a usar e a destruir os equipamentos, ou dar e a vender o mesmo a terceiros - Que tenham sido vistos na localidade de Lemede restos de alguns equipamentos abandonados nas ruas - Que os requeridos tenham utilizado o livro de recibos referidos supra. - IV – A apreciação e decisão do presente recurso passa, de harmonia com as conclusões apresentadas, pela análise das seguintes questões: 1 – Modificação da decisão relativa à matéria de facto 2 – A adequação da providência ao pedido formulado 3 – Preenchimento dos requisitos da providência. 1ª Questão. A recorrente discorda por completo da decisão proferida sobre a matéria de facto entendendo que devia ser dado por sumariamente provado: - Que os equipamentos de que se requereu a entrega eram pertença do clube - Que o clube sem tais equipamentos na sua posse está impossibilitado de se inscrever no campeonato de futebol - Que tais equipamentos estavam na posse dos requeridos Embora a possibilidade de alteração por este Tribunal da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, quando não haja gravação da prova, esteja fortemente condicionada pela verificação das hipótese excepcionais previstas nas alns a),
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.